Princípio do Nível Mais Elevado de Proteção e o seu âmbito de aplicação

Neste Post, irei fazer uma análise aprofundada do Princípio do Nível Mais Elevado de Proteção e do seu âmbito de aplicação, o qual procuro desenvolver. Será então aqui investigo como é que este princípio é aplicado em situações de conflito entre normas, na interpretação dessas mesmas normas e em casos de conflito de interesses.

O Princípio do Nível mais elevado de Proteção é um princípio jurídico que tem uma presença marcante em diversos tratados e documentos jurídicos internacionais, sendo particularmente enfatizado na área ambiental. Este princípio coordena a adoção de medidas que garantam o mais alto nível possível de proteção ao meio ambiente, especialmente quando existem múltiplas interpretações ou normas que possam ser aplicadas.

A análise deste princípio envolve examinar como é que ele é utilizado para resolver conflitos normativos, ou seja, situações em que duas ou mais normas jurídicas parecem entrar em contradição. O Princípio do Nível Mais Elevado atua como um guia para assegurar que a norma que proporciona a maior proteção ambiental prevaleça.

Além disso, o Princípio do Nível Mais Elevado é crucial na interpretação das normas jurídicas. Em muitos casos, a legislação ambiental pode ser ambígua ou suscetível a várias interpretações. O princípio do nível mais elevado de proteção serve como um critério interpretativo, que nos orienta a escolher a interpretação que oferece a maior proteção ao ambiente.

Por fim, este princípio também desempenha um papel importante na resolução de conflitos de interesses. No cenário contemporâneo, frequentemente surgem conflitos entre interesses económicos, sociais e ambientais. O Princípio do Nível Mais Elevado propõe que, nesses casos, as decisões devem favorecer a alternativa que proporciona a maior proteção ambiental, reconhecendo a importância da sustentabilidade e da preservação dos recursos naturais para as futuras gerações.

Portanto, o "Princípio do Nível Mais Elevado de Proteção" não é apenas uma diretriz teórica, mas uma ferramenta prática e essencial para a formulação e aplicação de políticas ambientais eficazes. Este trabalho pretende explorar em detalhe como o Princípio do Nível Mais Elevado é implementado em diferentes contextos  e quais são os desafios e benefícios de sua aplicação.

O Princípio do Nível Mais Elevado emerge como uma ferramenta crucial na resolução de conflitos entre direitos, especialmente aqueles relacionados a direitos fundamentais que surgem com os avanços técnicos e tecnológicos, como o Direito do Ambiente, reconhecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este nível de proteção deve ser uma característica fundamental de qualquer Estado de Direito comprometido com a preservação ambiental. O princípio deve ser transversal a toda a base de legislação ambiental.

Historicamente, o Princípio do Nível Mais Elevado foi introduzido pela primeira vez em 1992, no Tratado de Maastricht, como parte dos princípios ambientais da Comunidade Europeia. Desde então, passou por diversas revisões e atualmente está consagrado no artigo 191.º/ 2, do Tratado de Lisboa.

Além da sua inclusão em tratados, o princípio também é reconhecido no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, refletindo a preocupação em consagrá-lo como um critério fundamental da política ambiental europeia.

Ao aprofundar nossa atenção no Princípio do Nível Mais Elevado, é importante notar que este princípio não deve ser abordado de maneira absoluta. Ele serve como uma ferramenta para resolver conflitos entre direitos fundamentais, prevalecendo sobre aqueles que não oferecem um nível de proteção ambiental elevado. O Princípio do Nível Mais Elevado procura sempre proteger o bem ambiental mais vulnerável, garantindo justiça ao defender a parte mais frágil da relação jurídica.

Nos casos de conflito de normas, geralmente opta-se pela norma que oferece o nível de proteção mais elevado. Contudo, podem surgir situações que envolvam normas de natureza comunitária. É raro que uma norma interna ofereça proteção superior a uma norma comunitária. Se isso ocorrer, acreditamos que o Princípio do Nível Mais Elevado deve prevalecer sobre a norma comunitária, recusando o Princípio do Primado para um segundo plano.

E se uma diretiva comunitária oferecer proteção mais elevada que uma norma interna devemos então considerar que as diretivas precisam ser transpostas para o ordenamento jurídico interno, a questão do Princípio do Nível Mais Elevado conferirá aplicabilidade imediata à diretiva, que prevalecerá sobre a norma interna.

No que diz respeito aos conflitos de interpretação das normas, o Princípio do Nível Mais Elevado desempenha um papel crucial ao garantir que, entre as interpretações possíveis, prevaleça aquela que oferece maior proteção ambiental. Um exemplo paradigmático é o licenciamento ambiental no contexto da prevenção e controlo integrados, exigindo licença para determinadas instalações. Problemas surgem quando empresas fora desse objetivo solicitam licença para obter vantagens ambientais, e a administração recusa devido à falta de recursos.

O Princípio do Nível Mais Elevado sugere que a interpretação de proteção deve prevalecer, abrangendo todas as atividades. A administração deve, portanto, dispor dos recursos necessários para proteger este bem fundamental previsto na Constituição.

Em situações de conflito de interesses, aplicamos o Princípio do Nível Mais Elevado de forma concreta. A escolha deve sempre favorecer o interesse que melhor protege o meio ambiente, seja em termos de normas ou de interpretação. Quando dois sujeitos reivindicam direitos protegidos, o Princípio do Nível Mais Elevado oferece uma solução equilibrada para conflitos.

O resultado mais adequado, à luz do Princípio do Nível Mais Elevado, é a solução mais sustentável do ponto de vista ambiental. Na prática, o Princípio do Nível Mais Elevado exige uma ponderação que priorize a conservação de recursos em extinção sobre os abundantes e renováveis.

Portanto, olhar para este principio e adaptá-lo à circunstância própria que ele tem enquanto um garante de direitos fundamentais, passará pelas três formas descritas acima no seu âmbito ambiental.

 

 Maria Augusta da Silva Queimado, n.º 64825

Bibliografia:

“O Princípio do Nível Elevado de Protecção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos”, de Maria Alexandra de Sousa Aragão, edições Almedina, 2016

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:11992M/TXT

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:12012E/TXT

 


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