Princípio do nível (mais) elevado da proteção ecológica: os quatro conteúdos operativos possíveis (Luísa Pimentel)

Princípio do nível (mais) elevado da proteção ecológica:

os quatro conteúdos operativos possíveis

 

I.                INTRODUÇÃO

               Ao longo deste trabalho irei debruçar-me sobre, tal como indica o título, o princípio do nível (mais) elevado da proteção ecológica, nomeadamente quais os seus conteúdos operativos possíveis. Assim, importa salientar quais os quatro sentidos a atribuir a este princípio:

            - Princípio auxiliador na resolução de conflitos normativos do mesmo nível hierárquico;

            - Princípio auxiliador na resolução de conflitos normativos de nível hierárquico distinto;

            - Princípio auxiliador na interpretação jurídica (projeção hermenêutica);

            - Possibilidade de se extrair deste princípio a eventual existência de uma cláusula de proibição do retrocesso;

            Breve definição

            A meu ver, a definição de um princípio é uma tarefa complicada, e nem sempre haverá consenso sobre qual o significado a atribuir, contudo acredito que é um bom primeiro passo tentar definir a realidade que estamos a analisar.

            Por essa razão, tentando definir o princípio em causa, devo começar por fazer um esclarecimento na medida em que a lógica do nível mais elevado de proteção, não é uma lógica comum apenas ao Direito do Ambiente. Ou seja, este é um princípio que cumpre uma função essencialmente de hierarquização, que vale para todos os domínios que impliquem a proteção de bens jurídicos, e onde se faça sentir a necessidade de, em casos de normas conflituantes, se reclamar a prevalência de um certo bem jurídico sobre outro. À partida, e tal como destaca a Professora Alexandra Aragão[1],esta realidade surge propósito de bens jurídicos novos, que surgem do resultado de avanços de conhecimentos científicos e técnicos.

            Nesta lógica de ser um princípio cuja aplicação é comum a vários ramos de direito, alguns autores defendem que este é um princípio que encontra o seu fundamento na dignidade da pessoa humana, numa certa lógica de justiça, na medida em que visa a proteção da parte mais fraca.

            Ora, no que diz respeito à aplicação destas ideias á lógica deste princípio enquanto um princípio de Direito do Ambiente, cumpre dizer o seguinte:

            Em primeiro lugar, a noção de que este princípio está fundamentado na dignidade humana, ainda que com algumas ressalvas, na medida em que, de certa forma o princípio da dignidade da pessoa humana pode servir para fundamentar tudo, e por essa razão não esteja, a meu ver, errada a ideia que também se pode retirar da lógica da dignidade, o raciocínio respeitante ao princípio do elevado nível de proteção ecológica, é compreensível. Todavia, a meu ver existem outros valores mais adequados a justificar a existência deste princípio, como o direito fundamental ao ambiente, e em certos casos, pense-se por exemplo, o próprio direito a uma vida saudável.

            Contudo, no que diz respeito à associação entre o princípio do nível elevado de proteção ecológica e a ideia de justiça, não me parece que esta ideia seja transponível para a lógica ambiental, uma vez que a meu ver, aquando da proteção do ambiente, nem sempre está em causa a proteção da parte mais fraca, que é uma das justificações que a autora[2] usa para fazer esta associação. Afinal de contas, o que está em questão neste princípio é a opção pelo regime que de de forma mais intensa e eficaz protege o ambiente. Parece-me que subjacente a esta lógica poderia estar a ideia de que o ambiente é afinal a “parte mais fraca”, o que a meu ver não é correto, pelo menos não será uma ideia absoluta. De facto, é claro que em certos casos concretos, e quando, por exemplo estão em causa valores económicos, o ambiente pode ser visto como um valor inferior, mas esta deve ser nunca a lógica de partida, ainda para mais, quando está em causa um princípio que visa proteger o ambiente.

            Assim, este é um princípio que visa essencialmente resolver conflitos, seja entre normas, seja entre interpretações, e que à partida tem uma função de garante, na medida em que a sua aplicação concreta, permitirá que prevaleça aquela que garante a maior proteção e preservação do ambiente. Contudo, a meu ver não será correta, pelo menos ab initio, a conclusão que diz que este princípio pressupõe sempre um conflito entre dois ou mais regimes, já que pelo menos é de se ponderar um conteúdo operativo deste princípio, o da cláusula de proibição do retrocesso, que à partida não pressupõe a existência de um confronto, pelo menos direto, entre regimes.

            Evolução Histórica e Consagração legislativa

            Este princípio surge pela primeira vez em 1992, com o Tratado de Maastricht, associado ao elenco dos princípios ambientais da comunidade europeia, tendo sido depois de esta primeira previsão alvo de algumas alterações no seu enunciado, sendo que atualmente se encontra previsto no artigo 191º, nº 2 do Tratado de Lisboa[3].

            A par da sua consagração nos sucessivos tratados, encontra também a sua consagração no artigo 37º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

            Destas disposições fica patente a preocupação comunitária em consagrar este princípio como um critério, quase como um dos objetivos ao nível da política europeia do ambiente.

II.             DESENVOLVIMENTO

            Princípio auxiliador na resolução de conflitos normativos do mesmo nível             hierárquico

            Ora, começando por analisar o primeiro cenário em que pode ser útil a invocação deste princípio devemos destacar os casos em que estão em confronto normas do mesmo nível hierárquico. Ou seja, diz-nos este princípio que num caso em que sejam potencialmente aplicáveis duas normas a um caso, uma vez que têm o mesmo âmbito de aplicação, deve dar-se prevalência àquela que garante de forma mais eficaz e intensa a proteção do ambiente. De todo o modo, esta deve ser uma preferência abstrata, já que apenas no caso concreto, ponderando também outros valores que estejam em causa, é que se poderá optar pela norma que garante um nível mais elevado de proteção ecológica. De facto, não estamos no âmbito de uma regra absoluta, nem que seja pelo simples facto de estarmos a falar de um princípio, razão pela qual, cumpre uma função de auxílio na própria aplicação de regras jurídicas, e não tem à partida aplicação direta e imediata. Ora, também não poderá ser considerado em modo absoluto, uma vez que apenas no caso concreto, confrontando as duas ou mais normas em jogo, é que se saberá qual a norma, ou interpretação que efetivamente consagra um grau de proteção mais elevado

            Princípio auxiliador na resolução de conflitos normativos de nível hierárquico    distinto

            Efetivamente, no que diz respeito ao papel deste princípio enquanto auxiliador na resolução de conflitos entre normas de nível hierárquico diferente, a sua aplicação já não é tão clara e óbvia. Vejamos, segundo as regras gerais de aplicação do direito[4], num cenário como este, deve, à partida, prevalecer a norma de nível hierárquico superior, razão pela qual se torna mais complicado utilizar a mesma lógica explicitada anteriormente, de que deve prevalecer a norma que garanta um nível mais elevado de proteção ecológica, mesmo que isso implique derrogar a norma de valor hierárquico superior, em prol da de valor inferior, mas que apresenta um maior grau de proteção do ambiente.

            Pensemos no caso concreto em que está em conflito uma norma interna e uma norma de Direito da União Europeia, ora, à partida, e respeitando o princípio do primado, deve prevalecer esta segunda. Contudo, do outro lado da balança, pesa que deve prevalecer a norma que garante um nível mais elevado de proteção ecológica, que neste caso é a norma interna, uma vez que por exemplo, alarga o espetro de proteção ambiental face à norma de direito europeu. Assim, fica a questão de qual das normas deve prevalecer.

            De todo o modo, o princípio do nível mais elevado de proteção é também um princípio de direito comunitário, razão pela qual se ocorrer este cenário, em que a norma nacional confere um nível de proteção mais elevado, e que é pouco provável, tal seria justificação suficiente para que se aplicasse, ao caso concreto, a norma interna.

            Cumpre questionar se para resolver esta concreta questão será suficiente dizer que por estarmos também no âmbito de um princípio comunitário, no caso concreto, poderá derrogar-se o princípio do primado, em prol da solução materialmente mais justa, já que afinal, seria pouco lógico justificar uma solução menos protetora dos interesses em causa, em prol de um princípio formal, que visa, essencialmente garantir uma maior proteção, e não uma menor.

            De forma a sustentar a possibilidade de nestes casos se poder derrogar a norma comunitária, poderá ser útil a invocação do Artigo 53º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que dispõe no sentido de que” Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais (…)”. Questiona-se assim se será suficiente esta disposição, para que se justifique em certos casos, que prevaleça a norma de valor hierárquico inferior, mas que garante um nível mais elevado de proteção, ou se pelo contrário, será necessário encontrar outras fontes normativas que o justifiquem.

            A meu ver, deve de novo ser feita a ressalva de que esta sempre será uma avaliação casuística, não sendo a meu ver possível que se esteja perante uma regra absoluta, que sempre garantirá que irá prevalecer a norma que melhor protege o ambiente.

            Afinal de contas, numa lógica antropocêntrica do Direito do Ambiente, a solução não será sempre em prol de ambiente considerado como um valor absoluto considerado em si mesmo apenas, mas como um valor enquadrado numa lógica que conflitua com outras realidades, que são também elas relevantes para o ser humano. Em suma, o artigo 53º da Carta dos Direitos pode ser uma justificação para se decidir que é possível derrogar normas europeias nestes casos, contudo, ainda que esta norma não existisse, e pelo já dito, a meu ver, a solução seria a mesma

            Princípio auxiliador na interpretação jurídica

            No que diz respeito à eventual contribuição deste princípio em caso de dúvidas de interpretação jurídica, e na mesma lógica do até aqui dito, cumpre sublinhar que o seu papel será de novo o de garantir que se opta, de dentro dos sentidos possíveis, por aquele que resultar numa proteção acrescida do ambiente.

            Ora, neste caso, teria um papel auxiliador na interpretação na medida em que no momento de decidir qual de entre das várias interpretações assumir, deve preferir por aquela que garante o nível mais elevado da proteção. Vejamos, que é isto que decorre da obrigação de interpretação conforme aos direitos fundamentais, que implica que entre os vários sentidos possíveis de uma norma, se opte por aquela que confere um nível mais elevado de proteção do direito. Por exemplo, em caso de dúvida interpretativa sobre qual a densificação a dar um determinado conceito para saber se está abrangido pela necessidade de ser submetido a determinado procedimento, deve sempre optar-se pela que à partida faz com que fique efetivamente abrangido, já que à partida estes procedimentos[5], visam garantir uma maior proteção do ambiente.

            Uma disposição comunitária que, a meu ver, ajuda a sustentar esta lógica é o artigo 37º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[6], que inclusive utiliza como expressão “elevado nível de proteção do ambiente”. De todo o modo, esta disposição serve também para sustentar os outros conteúdos operativos possíveis deste princípio, uma vez que, no fundo, aquilo que está sempre em causa, seja no conflito entre normas, seja no conflito entre interpretações, é a prevalência que se pretende que seja dada à norma, ou interpretação, que de forma mais eficaz e intensa protege o ambiente. De todo o modo, esta sempre será uma lógica casuística, visto não se poder em abstrato, escolher qual o valor em causa deve prevalecer.

            Possibilidade de se extrair deste princípio a eventual existência de uma             cláusula de proibição do retrocesso

            Finalmente, o último conteúdo operativo possível a associar a este princípio é aquele que prevê a possibilidade de se retirar deste a existência de uma cláusula de proibição do retrocesso, ou seja, uma vez alcançado um certo (elevado) nível de proteção do ambiente, seria proibido que se recuasse, diminuindo o nível de proteção.             Esta é afinal uma lógica comum aos direitos fundamentais, nomeadamente aos direitos sociais, sendo que aqui não se pretende de forma exaustiva entrar na disputa sobre se existe um direito fundamental ao ambiente. Assim, e não sendo aqui possível permitir a quem defenda que tal direito não existe, exercer o contraditório, a verdade é que nos dias de hoje será muito complicado não se reconhecer a existência de um direito fundamental ao ambiente, ainda que com ele não se concorde. A nível europeu poderemos invocar de novo o artigo 37º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a nível nacional o artigo 66º da Constituição da República Portuguesa.            

            Ultrapassada esta questão, cumpre retomar a lógica da existência (ou não) de uma cláusula de proibição do retrocesso ecológico, associada ao princípio aqui em análise.

            Em primeiro lugar, fazer uma breve menção à existência de uma divergência doutrinária sobre se a existência desta cláusula ao nível de direitos fundamentais, sendo que a maioria da doutrina está de acordo quando defende que à partida é comum à lógica dos direitos fundamentais a proibição do retrocesso.

            Retomando a questão ambiental, dizer que esta preocupação do retrocesso ao nível das políticas ambientais surge essencialmente por duas ordens de razão. Em primeiro lugar um retrocesso motivado por razões económicas, e por outro, motivado por razões de simplificação administrativa.

            De facto, à lógica dos direitos sociais está associada um (cada vez mais elevado) custo económico. Ou seja, de forma a garantir o exercício efetivo destes direitos, o Estado vê-se obrigado a gastar cada vez mais dinheiro. Logo, se a garantia destes direitos está muitas vezes associada à conjuntura económica de um dado país, num dado momento, pode acontecer que num cenário económico desfavorável, confrontando com a necessidade de fazer escolher racionais, o Estado opte por negligenciar a proteção do ambiente, em prol, por exemplo, de outros bens cuja necessidade de tutelar seja mais óbvia. Uma vez que não se poderá deixar de salientar, que ainda que a proteção do ambiente tenha vindo a ganhar um foco cada vez maior nos dias de hoje, a verdade é que em situações de crise económica muitas vezes a preocupação existirá mais ao nível da saúde, habitação e educação.

            Outros dos principais fatores que contribui para o retrocesso ecológico é a simplificação administrativa. Ora, muitas das medidas ambientais são várias vezes vistas como dispendiosas e complexas, o que faz com que numa lógica de se simplificar a sua regulação, se opte por regimes mais simples. Só que se de um lado temos regimes menos burocráticos e mais transparentes, por outro temos muitas vezes uma redução do nível de proteção.

            Um caso muito recente que demonstra esta realidade é o simplex ambiental. Ora, com o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, e tal como o próprio nome indicia, houve simplificação ao nível dos procedimentos ambientais, veja-se que um dos objetivos desta lei é exatamente o de promover a eliminação de licenças, autorizações, procedimentos e atos que eram até então considerados desnecessários. Focando no caso concreto da Avaliação de Impacto Ambiental, onde logo no artigo 1º do Decreto-lei, na alínea d), se prevê a “Redução dos casos onde é obrigatória a realização de AIA”. Ou seja, fica aqui patente a redução do âmbito de aplicação do procedimento de AIA, que releva por um lado a desburocratização, por não deixa de revelar também uma desproteção. Ainda no âmbito deste procedimento, destacar que foram reduzidos os casos de AIA obrigatória, e as situações em que é necessária uma análise casuística para confirmar a necessidade de AIA.

            Em suma, concluímos que a proteção do ambiente ainda está bastante dependente de fatores externos, acabando por vezes por ser uma “preocupação flutuante”, dependente muitas vezes de opções políticas, de conjeturas sociais e económicas. Ou seja, ainda é, pelo menos a meu ver, difícil considerar que as preocupações ambientais, se situam ao nível de outras, como por exemplo a habitação e educação. Pense-se na campanha política recente que houve para as eleições legislativas, ainda que este assunto não tenha sido por completo ignorado, a verdade é que aquilo que se sente, é que é ainda um assunto que pouco ocupa a agenda de (alguns) políticos. Assim, concluímos que não será com grandes dificuldades, que em certos momentos, se dê um retrocesso ao nível da proteção ambiental. Cumpre agora averiguar qual é efetivamente a sua admissibilidade.

            Assim, por um lado temos a necessidade de garantir que não existe um retrocesso na proteção de direitos fundamentais, nomeadamente do direito ao ambiente, por outro, existem certos fundamentos que podem justificar que em certos casos exista um retrocesso ambiental. Ora, a meu ver ainda que existam muitas razões que justifiquem a proibição do retrocesso ambiental, os fundamentos mais preponderantes são os seguintes: a irreversibilidades dos danos que podem ser causados por uma menor proteção do ambiente, se pensarmos nos recursos naturais não renováveis, uma proteção menos intensa, poderá levar efetivamente à extinção destes recursos; e por outro lado, a própria lógica de justiça intergeracional, uma vez que os danos causados pela geração presente, serão muitas vezes suportados pelas gerações futuras. Finalmente, do outro lado da moeda, podemos admitir que há certos retrocessos ambientais admissíveis, e voltando ao início deste tópico, a verdade é que os fundamentos que justificarão por vezes o retrocesso ambiental, são exatamente sociais, e económicos. Fica a questão, de quase impossível resposta, de como conciliar estas duas realidades.

            Concluo assim, pelas seguintes ideias:

            Como regra geral, deve ter-se que decorre do princípio do nível elevado da proteção ecológica e da sua função de critério orientador, a existência de uma cláusula de proibição do retrocesso.

            Assim, na tomada de decisões sejam políticas, legislativas, ou ambientais, terá de ser tomado em consideração enquanto princípio transversal, e critério orientador.

            Do exposto resulta, que apenas em casos ponderosos, que esteja em causa a possibilidade de uma medida ambiental causar efeitos excessivos, ao nível de valores como saúde humana, ou segurança pública, entre outras, se admita o retrocesso ambiental. Ademais, devem ser ponderadas a (ir)reversibilidade dos danos, e o nível de retrocesso.

            Pergunta-se se esta cláusula poderá, em abstrato, constituir um bloqueio ao legislador? Pense-se que por vezes serão necessários dar passos atrás, para que depois se possam dar mais passos em frente, ora, no âmbito desta cláusula estariam proibidos os passos para trás.

            Contudo, ainda que resulte do exposto que à partida esta cláusula consubstancia um bloqueio ao legislador, , em certos casos concretos são admissíveis passos atrás.

           

III.           CONCLUSÃO

 

            Ao longo do trabalho ficou clara a importância deste princípio ao nível do Direito do Ambiente, a meu ver ficou demonstrado o facto de estarmos no âmbito de um princípio que tem uma efetiva aplicação prática na proteção do ambiente. Destacados aqueles que são na minha opinião os quatro conteúdos operativos do princípio do nível mais elevado da proteção ecológica, fica patente que nem sempre será necessária a criação de novos instrumentos jurídicos de forma a proteger mais intensa e efetivamente o ambiente, basta que com aquelas que já existem, seja ao nível nacional ou supranacional, se faça uma interpretação, uma opção pela norma que concretamente protege mais o ambiente.

            Ademais, não poderia deixar de voltar a frisar que esta sempre será uma aplicação casuística, e que por vezes, outros valores e interesses no caso concreto, terão mais importância. Mas se isto é verdade em relação ao ambiente, também é verdade no que diz respeito, por exemplo, ao princípio da liberdade de iniciativa económica, que em certos casos será derrogado em prol do ambiente, já que afinal o direito não é uma ciência exata.

            Em suma, a meu ver este é um princípio que efetivamente dá respostas à aplicação do Direito do Ambiente, não se limitando, como certas normas a proteger o ambiente, de forma exaustiva, mas meramente abstrata, e sem que, contudo, no final de contas se possa extrair dessa norma alguma proteção.

            Finalmente, deste trabalho retiro duas notas importantes deste princípio.

            Em primeiro lugar, o princípio do nível mais elevado da proteção ecológica é a meu ver a confirmação de que o Direito do Ambiente deve ser analisado de uma perspetiva antropocêntrica. E ainda, é também um exemplo de como deve acontecer a evolução deste ramo de direito, e com as preocupações a ele associados: deve ser uma evolução casuística e equilibrada.

 

IV.            BIBLIOGRAFIA

 

ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa - O Princípio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos, Almedina, Teses de Doutoramento,2006

 

ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa- O Princípio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos, Maria Alexandra de Sousa

 

GOMES, Carla Amado e Heloísa Oliveira, Tratado de Direito do Ambiente. Volume I, CIDP, ICJP, 2021



[1] Por referência, “O princípio do nível elevado de proteção e a renovação ecológica do direito do ambiente e dos resíduos”, Alexandra Aragão, 2006,

[2] Por referência, “O princípio do nível elevado de proteção e a renovação ecológica do direito do ambiente e dos resíduos”, Alexandra Aragão, 2006, p. 780

[3]  Artigo 191º/2 do Tratado de Lisboa: “A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado (…)”

[4] Referência à pirâmide de Hans Kelsen

[5] Exemplo: avaliação ambiental estratégica, à avaliação de impacto ambiental e à avaliação de incidências ambientais.

[6] “Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria

da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.”


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