Os Instrumentos de Mercado em Matéria Ambiental

 

Os Instrumentos de Mercado em Matéria Ambiental

Introdução:

O presente post versa sobre Os Instrumentos de Mercado em Matéria Ambiental, sendo que o principal foco deste trabalho é dar a conhecer alguns dos instrumentos de mercado mais utilizados em matéria ambiental, em primeiro lugar irei realizar uma breve introdução sobre o que são os instrumentos de mercado, quais as suas funções e que instrumentos de mercado é que existem em matéria ambiental, de seguida irei desenvolver os instrumentos de mercado mais utilizados na política ambiental em Portugal por fim irei concluir com uma breve súmula.

Instrumentos de Mercado em Matéria Ambiental:

O Direito ao Ambiente é um direito consagrado no artigo 9º alínea d) e artigo 66º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), este direito encontra-se, ainda, legalmente previsto na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014 (doravante LBA)), que impõe ao Estado, no seu artigo 2º número 1, um dever de promoção do desenvolvimento sustentável, em especial dos recursos naturais e ecossistemas de modo a assegurar o bem-estar e melhoria progressiva da qualidade de vida, sendo que o número 2 deste mesmo artigo dispõe que a realização da política ambiente compete ao Estado através da ação direta do seus órgãos, o que por sua vez significa que tal é passível de se traduzir na implementação de instrumentos de mercado de modo a regular a matéria ambiental.

Na fase inicial da regulamentação do Direito do Ambiente, o papel da Administração Pública representava uma vertente de controle e comandos, em que se estabeleciam medidas imperativas de obrigações e proibições que deviam ser seguidas de modo a tutelar o Direito do Ambiente, apesar desta vertente de atuação da Administração ter como vantagem o facto de possibilitar a prossecução de uma política uniforme e comum de modo a atingir os objetivos do Estado, tinha como grandes desvantagens o facto de este modelo de controle e comandos não promover a cooperação com os particulares nem organizações na procura das melhores soluções a adotar nem incentivar à adoção de comportamentos positivos e à procura de inovações, visto que este modelo se encontrava muitas vezes afastado dos problemas concretos existentes.

Contudo, este paradigma de controle e fiscalização altera-se com o Estado Pós-Social, já que a Administração Pública passa a ter uma intervenção mais próxima dos cidadãos, em que compartilha com estes algumas decisões[1], é nesta lógica de proximidade da Administração com os cidadãos que surgem os instrumentos de mercado em matéria ambiental, estes novos instrumentos de regulação surgem como um novo modelo de atuação administrativa.

Estes novos instrumentos de regulação procuram atuar não só numa lógica de impedir atuações prejudiciais, mas também numa lógica de prevenção, isto é, estes novos instrumentos de regulação têm como princípio norteador o princípio da prevenção, que se encontra consagrado no número 2 do artigo 191º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, na alínea a) do número 2 do artigo 66º da CRP, na alínea a) do número 3 do artigo 52º da CRP e na alínea c) do artigo 3º da LBA, logo, dado que este princípio consiste numa obrigação genérica de antecipação do risco de lesão, com a criação destes instrumentos pretende-se estabelecer a importância de atuar previamente à ocorrência do dano ambiental, uma vez que estes danos podem ser irreversíveis ou irreparáveis.

Estes instrumentos de regulação podem ser definidos como “um conjunto organizado e estruturado de procedimentos, métodos, técnicas, programas e políticas a implementar pelas entidades reguladas na sua própria organização interna”[2], estes procuram promover uma política de incentivo e melhoria do desempenho ambiental e procuram uma adesão voluntária dos indivíduos e das organizações.

Os instrumentos de mercado em matéria ambiental, pretendem deste modo, que os cidadãos regulados por estes “estejam interessados economicamente em adotar mecanismos de correção ambiental”[3], isto é, estes instrumentos surgem como uma forma de incentivar tanto os consumidores como as empresas para as vantagens de proteger o meio ambiente, sendo que a adoção destes instrumentos demostra uma preocupação em contribuir para uma melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente.

Estes instrumentos de regulação são denominados pela doutrina de diversas formas, desde “instrumentos de mercado” (posição adotada pelo Professor Vasco Pereira da Silva) a “instrumentos de desempenho” (posição adotada por Carla Amado Gomes), a “instrumentos de promoção e gestão de desempenho ambiental”, sendo que a posição adotada neste trabalho será a posição do Professor Vasco Pereira da Silva.

É de notar que, existem diversos tipos de instrumentos de mercado, sendo que entre estes destacam-se: as eco-etiquetas ou rótulos ecológicos, o sistema comunitário de ecogestão e de auditorias (EMAS) e o comércio europeu de licenças de emissão. Em Portugal, cabe à Agência Portuguesa do Ambiente “promover a melhoria do desempenho ambiental das organizações através destes instrumentos”[4].

A Eco-etiqueta ou Rótulo ecológico:

A eco-etiqueta ou rótulo ecológico da União Europeia (REUE),  é um dos instrumentos de mercado utilizado no Direito do Ambiente para “assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis”[5], este instrumento foi criado pelo Regulamento do Conselho n.º 880/92/CEE, de 23/3/1999 e encontra-se previsto no Despacho Conjunto n.º 15512/2006, de 28 de junho dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação e no Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.

O rótulo ecológico pode ser definido como “um instrumento de natureza voluntária que promove produtos com um nível elevado de desempenho ambiental, com o objetivo de reduzir o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde, clima e recursos naturais[6], ou seja, o rótulo ecológico são etiquetas que comprovam que determinados produtos apresentam um impacto ambiental menor, de acordo com critérios de exigência pré-estabelecidos.

De modo a ser possível alcançar a produção dos produtos e o consumo de forma sustentável, a União Europeia estabelece critérios exigentes, relativos ao REUE, para as empresas que pretendem reduzir o seu impacto ambiental. Estes critérios exigentes refletem as melhores práticas ecológicas para o desenvolvimento de produtos, deste modo, o rótulo ecológico representa um símbolo de excelência ambiental reconhecido mundialmente, exige o cumprimento dos padrões mais elevados de proteção ambiental e permite ao consumidor identificar os produtos com menor impacto ambiental.

O REUE caracteriza-se essencialmente por ser: um processo aberto a todas as partes interessadas, por ser atribuído por uma entidade terceira independente e pelo facto dos seus critérios serem revistos regularmente. Adicionalmente, de modo a possibilitar a criação de critérios exigentes para a sua aplicação, o REUE guia-se por princípios orientadores como: evidências científicas, impacto ambiental, qualidade e estudos de avaliação do ciclo de vida.

Este rótulo é um instrumento de adesão voluntária que parte por parte de um pedido apresentado pelo fabricante (artigo 7º do Regulamento n.º 1980/2000, de 17/7/2000) e resulta na celebração de um contrato com o particular (relação jurídica duradoura) em que são estabelecidas as condições de utilização do rótulo e são também estabelecidas as condições sobre a revogação de autorização (artigo 9º do Regulamento n.º 1980/2000, de 17/7/2000). Há deste modo uma intervenção da Administração Pública que se prende não só com a verificação da qualidade ambiental dos produtos, mas também com a promoção da produção sustentável que procura o combate à desinformação por parte dos consumidores, visto que este rótulo garante aos consumidores que os produtos que estão a adquirir são efetivamente mais sustentáveis.[7]



Imagem 1 – Rótulo Ecológico Europeu

 

O rótulo ecológico, é deste modo, um elemento que promove a competitividade entre as empresas e um elemento de diferenciação no mercado, já que através deste há um incentivo à inovação e desenvolvimento tecnológico, na procura da sustentabilidade. É de notar, que este rótulo ecológico não vai influenciar apenas competitividade das empresas ao nível interno, isto é, ao nível das técnicas utilizadas por cada uma das empresas na produção dos seus produtos, mas traduz-se também numa competitividade, na medida em que reforça a reputação das empresas pois mostra que estas são socialmente responsáveis e garantem deste modo aos seus clientes que os seus produtos preenchem critérios ambientais rigorosos, o que na sua maioria é um fator decisivo quando comprador faz a sua escolha sobre qual o produto que vai comprar.

Cada vez mais os consumidores procuram produtos mais sustentáveis, produtos mais “verdes” e “amigos do ambiente”, logo, ter este rótulo torna-se uma mais-valia para as empresas pois o facto de os produtos não terem esta etiqueta torna-se num fator de exclusão para muitos consumidores quando estão a escolher que produto vão comprar, já que estes rótulos permitem ao comprador saber que está a adotar padrões de consumo mais sustentáveis.

É possível como tal afirmar que os rótulos ecológicos apresenta um duplo direcionamento: “funcionam como incentivo para que os fabricantes desenvolvam produtos menos onerosos ao ambiente, a fim de obterem o selo ambiental, e devem viabilizar escolhas conscientes pelo consumidor.”[8]

Ainda que o rótulo ecológico europeu seja uma adesão voluntária, este não se pode confundir com a etiqueta energética (regulada pelo Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de julho de 2017), uma vez, que esta etiqueta tem de estar obrigatoriamente presente nos produtos que consumem energia sob pena destes produtos não poderem ser introduzidos no mercado. A etiqueta energética permite aos consumidores identificarem quais os produtos que vão consumir mais energia, logo também esta etiqueta deve ser considerada como um instrumento que promove a sustentabilidade.

 

Imagem 2 – Etiqueta Energética

 

Por fim, no que respeita aos rótulos ecológicos, importa ainda distinguir entre os rótulos autoatribuídos e os rótulos heteroatribuídos, isto é, importa distinguir os rótulos que são atribuídos pelo próprio fabricante ao seu produto, em que este informa os consumidores que o seu produto apresenta determinadas qualidades ecológicas (rótulos autoatribuídos) dos rótulos que são atribuídos por entidades independentes do produtor, ou seja, quando se está perante uma certificação que parte de terceiro (rótulos heteroatribuídos, como por exemplo as eco-etiquetas/rótulo ecológico europeu).

Esta distinção é essencial pois muitas das vezes associada à autoatribuição geram-se dois problemas, o greenwashing/maquiagem verde, que consiste na falsa promoção de produtos como sendo ecológicos, quando na verdade estes não apresentam características de produtos sustentáveis, e ainda o problema da confusão em relação aos selos ambientais em que a autoatribuição de rótulos leva a que o consumidor duvide da credibilidade das informações, pois se todos os produtos passam a ser “verdes” então o consumidor deixa de acreditar que existem produtos efetivamente “verdes”. Estes dois fenómenos são cada vez mais ocorrentes pois existe gradualmente uma preocupação crescente do consumidor com o meio ambiente, como tal as empresas aproveitam-se deste facto para venderem os seus produtos como sendo produtos ecológicos quando não o são.

Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)

O Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), é um instrumento de mercado em matéria ambiental, que foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 1836/93, de 29 de junho (EMAS I), este foi revisto pelo Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 19 de março (EMAS II) e em 11 de janeiro de 2010 entra em vigor o Regulamento (CE) nº 1221/2009, de 25 de novembro (EMAS III) que alargou a participação do EMAS a organizações fora da Comunidade Europeia. Em Portugal, o órgão competente no âmbito deste instrumento em é a Agência Portuguesa do Ambiente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril que designa as entidades responsáveis pelo exercício de funções previstas no Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro.

O EMAS pode ser definido como “um conjunto organizado e estruturado de procedimentos, métodos, técnicas, programas e políticas a implementar pelas entidades reguladas na sua própria organização interna, com vista a (i) assegurar, promover e otimizar a qualidade ambiental dos seus modos de funcionamento e meios de produção e/ou dos seus produtos ou serviços, de forma a cumprir ou reforçar a dimensão ambiental da corporate social responsability, para além de garantir a conformidade das atividades com a legislação ambiental aplicável; e (ii) tornar transparentes os contributos/ prejuízos que as atividades das empresas causam à Natureza”.[9]

O EMAS é um instrumento voluntário que pretende incentivar os agentes económicos a adotar decisões suscetíveis de terem impacto ambiental e a divulgar informações fidedignas sobre o seu desempenho ambiental, isto é, pretende “promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação de sistemas de gestão ambiental, bem como a disponibilização de informação relevante ao público e a outras partes interessadas”.[10] Como tal é possível afirmar que as suas principais características se prendem com o desempenho, credibilidade e transparência.

No que respeita às vantagens que as organizações obtém ao aderirem ao EMAS, estas podem ser subdivididas em quatro[11]:

“(I) Melhor desempenho ambiental e financeiro:

  • gestão ambiental de grande qualidade;
  • utilização eficiente dos recursos e menores custos.

(II) Melhor gestão dos riscos e das oportunidades:

  • garantia de total conformidade com a legislação ambiental;
  • menor risco de coimas relacionadas com a legislação ambiental;
  • desagravamento regulamentar;
  • acesso a incentivos à desregulamentação.

(III) Maior credibilidade, reputação e transparência:

  • informações ambientais validadas por uma entidade independente;
  • utilização do logótipo EMAS como instrumento de marketing;
  • melhoria das oportunidades comerciais em mercados onde se dá importância aos processos de produção ecológicos;
  • melhoria das relações com os clientes, com a comunidade a nível local e geral e com as entidades reguladoras.

 (IV) Trabalhadores mais interventivos e motivados:

  • melhoria do ambiente de trabalho;
  • maior motivação dos trabalhadores;
  • reforço do espírito de equipa.”



Imagem 3 – Infografia do EMAS

 

As organizações que pretendam participar, de forma voluntária no EMAS, devem registar-se e instituir um sistema de gestão certificado, de modo a poderem usar o logótipo EMAS, sendo que para isso devem-se submeter a auditorias ambientais periódicas, em que se vai averiguar os sistemas de gestão utilizados e a sua conformidade com as disposições regulamentares ambientais.

 

O comércio europeu de licenças de emissão

O Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), é referido pela primeira vez na Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro) e atualmente tem o seu regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, é um mecanismo que regula as emissões de gases com efeitos de estufa (GEE).

Este mecanismo prende-se com a implementação de estratégias de combate às alterações climáticas, a política para a adaptação às alterações climáticas é prosseguida a nível nacional através do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão em que se procede à definição do montante de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a atribuir consoante o setor de atividade.

O regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, estabelece não só apenas os limites de emissão da GEE, mas define também a quantidade máxima de poluentes que pode ser emitida, sendo que esta é dividida entre os agentes económicos e comercializada por estes num mercado específico; estas são vendidas consoante a capacidade dos agentes económicos conseguirem ou não respeitar o limite de emissões impostos, ou seja, o agente que emite menos poluentes pode revender as suas licenças não utilizadas ao agente económico que polui mais.

Estas licenças não existem por si mesmas, estas precisam de ser geradas e depois colocadas no mercado de forma a poderem ser apropriáveis e transacionadas, ou seja, este instrumento implica: (i) a emissão dos direitos (ex. agente emissor); (ii) a atribuição dos direitos (ex. agente emissor); (iii) o registo dos direitos (ex. agente emissor); (iv) o mercado dos direitos (ex. operador de mercado); (v) o acompanhamento e fiscalização do mercado (ex. agente de verificação/auditor); (vi) o sancionamento de comportamentos irregulares (ex. agente de verificação ou agente emissor); (vii) o resgate dos certificados (ex. agente emissor).”[12]

O CELE promove a flexibilidade, facilitando a descarbonização eficiente na economia e este instrumento é identificado como o principal instrumento que assegura o cumprimento da redução dos GEE.

Conclusão:

Face ao exposto acima, é possível concluir que os instrumentos de mercado apresentam diversas vantagens, em especial o facto de, comparativamente com instrumentos típicos de ordenação, terem uma maior eficiência económica, em que se transferem os gastos para os agentes económicos, e de incentivarem tanto as empresas como os consumidores à sustentabilidade ambiental, ou seja, o facto de estarmos perante instrumentos flexíveis e voluntários  que oferecem um maior dinamismo para a regulação faz com que exista um maior interesse na adoção de comportamentos mais sustentáveis, pois estes instrumentos têm como estratégia fazer com que os cidadãos regulados tenham um interesse económico em adotar mecanismos de correção ambiental.

 Estes instrumentos não só promovem um incentivo à sustentabilidade como o facto de integrarem os custos externos no seu preço, isto é, integram no preço final os custos que não eram tomados em consideração, também torna a sua adoção por parte das empresas mais atrativa, em especial porque estas empresas passam a ter uma maior flexibilidade no que respeita aos objetivos ambientais que lhes foram fixados, o que por sua vez vai reduzir os seus custos de cumprimento.

Em suma, ainda que os instrumentos de mercado apresentam algumas desvantagens, como por exemplo o greenwashing ou o facto de a comercialização da licenças de emissão poder ser entendida como basicamente a comercialização da poluição, no meu entendimento as vantagens da adoção de instrumentos de mercado sobrepõe-se as desvantagens, visto que, os instrumentos de mercado, são uma forma de atuação da Administração Pública mais apelativa aos consumidores e às organizações, logo, estes instrumentos têm sido determinantes na atuação das organizações que procuram cada vez mais minimizar o seu impacto ambiental, adotando comportamentos mais sustentáveis, não só porque tal lhes permite diminuir os riscos associados à sua atividade e cumprir as obrigações a que estão vinculados por lei, mas também porque tal as torna mais apelativas para os consumidores que também se interessam cada vez mais pelo ambiente e por produtos ecológicos e sustentáveis. Como tal, apesar de existirem desvantagens, passa também a haver uma maior consciência por parte da população da importância do ambiente e da importância em tentar ao máximo preservar o meio ambiente, através da adoção de produtos sustentáveis e com um impacto ambiental mais reduzido.

 

Ana Rita Morgado

Nº aluno 63346

4º Ano,Turma A, Subturma 5

Bibliografia:

Carla Amado Gomes e Heloísa Oliveira, edição, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, Centro de Investigação de Direito Público e Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, abril de 2021

Marcia Andrea Bühring, coordenadora, Direito do Ambiente, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas Centro de Investigação de Direito Público, janeiro de 2021

Vasco Pereira da Silva, Verde Cor do Direito, Lições de Direito do Ambiente, 2ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2002

Webgrafia:

Conhecer o REUE, Direção-Geral das Atividades Económicas. Disponível em: https://www.dgae.gov.pt/servicos/sustentabilidade-empresarial/rotulo-ecologico/principios-orientadores-.aspx (consultado a 30/05/2024)

EMAS. APA, Agência Portuguesa do Ambiente. Disponível em: https://emas.apambiente.pt/content/sobre-o-emas?language=pt-pt (consultado a 30/05/2024)

Instrumentos de mercado para fins da política ambiental. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=URISERV:l28191&from=NL (consultado a 30/05/2024)

Instrumentos voluntários de gestão ambiental, APA, Agência Portuguesa do Ambiente. Disponível em: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/instrumentos-voluntarios-de-gestao-ambiental (consultado a 30/05/2024)

Rótulo Ecológico da União Europeia, APA, Agência Portuguesa do Ambiente. Disponível em: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/rotulo-ecologico-da-uniao-europeia (consultado a 30/05/2024)

Rótulo ecológico, Lexionário do Diário da República. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/rotulo-ecologico (consultado a 30/05/2024)

 



[2] Carla Amado Gomes e Heloísa Oliveira, edição, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, Centro de Investigação de Direito Público e Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, abril de 2021, p.320

[3] Marcia Andrea Bühring, coordenadora, Direito do Ambiente, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas Centro de Investigação de Direito Público, janeiro de 2021; p.465

[5] 12ª meta da Resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de setembro de 2015

[7] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor do Direito, Lições de Direito do Ambiente, 2ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2002. pp.176-177

[8] Marcia Andrea Bühring, coordenadora, Direito do Ambiente, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas Centro de Investigação de Direito Público, janeiro de 2021; p.468

[9] Carla Amado Gomes e Heloísa Oliveira, edição, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, Centro de Investigação de Direito Público e Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, abril de 2021, p.338

[10] EMAS. APA, Agência Portuguesa do Ambiente Disponível em: https://emas.apambiente.pt/content/sobre-o-emas?language=pt-pt

[12] Carla Amado Gomes e Heloísa Oliveira, edição, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, Centro de Investigação de Direito Público e Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, abril de 2021, p.447

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