Os
Instrumentos de Mercado em Matéria Ambiental
Introdução:
O
presente post versa sobre Os Instrumentos de Mercado em Matéria Ambiental,
sendo que o principal foco deste trabalho é dar a conhecer alguns dos
instrumentos de mercado mais utilizados em matéria ambiental, em primeiro lugar
irei realizar uma breve introdução sobre o que são os instrumentos de mercado,
quais as suas funções e que instrumentos de mercado é que existem em matéria
ambiental, de seguida irei desenvolver os instrumentos de mercado mais
utilizados na política ambiental em Portugal por fim irei concluir com uma
breve súmula.
Instrumentos
de Mercado em Matéria Ambiental:
O
Direito ao Ambiente é um direito consagrado no artigo 9º alínea d) e artigo 66º
da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), este direito
encontra-se, ainda, legalmente previsto na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º
19/2014 (doravante LBA)), que impõe ao Estado, no seu artigo 2º número 1, um
dever de promoção do desenvolvimento sustentável, em especial dos recursos
naturais e ecossistemas de modo a assegurar o bem-estar e melhoria progressiva
da qualidade de vida, sendo que o número 2 deste mesmo artigo dispõe que a
realização da política ambiente compete ao Estado através da ação direta do
seus órgãos, o que por sua vez significa que tal é passível de se traduzir na
implementação de instrumentos de mercado de modo a regular a matéria ambiental.
Na
fase inicial da regulamentação do Direito do Ambiente, o papel da Administração
Pública representava uma vertente de controle e comandos, em que se
estabeleciam medidas imperativas de obrigações e proibições que deviam ser
seguidas de modo a tutelar o Direito do Ambiente, apesar desta vertente de
atuação da Administração ter como vantagem o facto de possibilitar a
prossecução de uma política uniforme e comum de modo a atingir os objetivos do
Estado, tinha como grandes desvantagens o facto de este modelo de controle e
comandos não promover a cooperação com os particulares nem organizações na
procura das melhores soluções a adotar nem incentivar à adoção de
comportamentos positivos e à procura de inovações, visto que este modelo se
encontrava muitas vezes afastado dos problemas concretos existentes.
Contudo,
este paradigma de controle e fiscalização altera-se com o Estado Pós-Social, já
que a Administração Pública passa a ter uma intervenção mais próxima dos
cidadãos, em que compartilha com estes algumas decisões[1], é nesta lógica de
proximidade da Administração com os cidadãos que surgem os instrumentos de
mercado em matéria ambiental, estes novos instrumentos de regulação surgem como
um novo modelo de atuação administrativa.
Estes
novos instrumentos de regulação procuram atuar não só numa lógica de impedir
atuações prejudiciais, mas também numa lógica de prevenção, isto é, estes novos
instrumentos de regulação têm como princípio norteador o princípio da
prevenção, que se encontra consagrado no número 2 do artigo 191º do Tratado de Funcionamento
da União Europeia, na alínea a) do número 2 do artigo 66º da CRP, na alínea a)
do número 3 do artigo 52º da CRP e na alínea c) do artigo 3º da LBA, logo, dado
que este princípio consiste numa obrigação genérica de antecipação do risco de
lesão, com a criação destes instrumentos pretende-se estabelecer a importância
de atuar previamente à ocorrência do dano ambiental, uma vez que estes danos
podem ser irreversíveis ou irreparáveis.
Estes
instrumentos de regulação podem ser definidos como “um conjunto organizado e
estruturado de procedimentos, métodos, técnicas, programas e políticas a
implementar pelas entidades reguladas na sua própria organização interna”[2], estes procuram promover uma
política de incentivo e melhoria do desempenho ambiental e procuram uma adesão
voluntária dos indivíduos e das organizações.
Os
instrumentos de mercado em matéria ambiental, pretendem deste modo, que os
cidadãos regulados por estes “estejam interessados economicamente em adotar
mecanismos de correção ambiental”[3], isto é, estes instrumentos
surgem como uma forma de incentivar tanto os consumidores como as empresas para
as vantagens de proteger o meio ambiente, sendo que a adoção destes
instrumentos demostra uma preocupação em contribuir para uma melhoria da qualidade
de vida e do meio ambiente.
Estes
instrumentos de regulação são denominados pela doutrina de diversas formas,
desde “instrumentos de mercado” (posição adotada pelo Professor Vasco Pereira
da Silva) a “instrumentos de desempenho” (posição adotada por Carla Amado
Gomes), a “instrumentos de promoção e gestão de desempenho ambiental”, sendo
que a posição adotada neste trabalho será a posição do Professor Vasco Pereira
da Silva.
É
de notar que, existem diversos tipos de instrumentos de mercado, sendo que entre
estes destacam-se: as eco-etiquetas ou rótulos ecológicos, o sistema
comunitário de ecogestão e de auditorias (EMAS) e o comércio europeu de
licenças de emissão. Em Portugal, cabe à Agência Portuguesa do Ambiente
“promover a melhoria do desempenho ambiental das organizações através destes
instrumentos”[4].
A
Eco-etiqueta ou Rótulo ecológico:
A
eco-etiqueta ou rótulo ecológico da União Europeia (REUE), é um dos instrumentos de mercado utilizado no
Direito do Ambiente para “assegurar padrões de produção e de consumo
sustentáveis”[5],
este instrumento foi criado pelo Regulamento do Conselho n.º 880/92/CEE, de
23/3/1999 e encontra-se previsto no Despacho Conjunto n.º 15512/2006, de 28 de
junho dos
Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e
da Economia e da Inovação e no Regulamento (CE) n.º 66/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
O
rótulo ecológico pode ser definido como “um instrumento de natureza voluntária que promove
produtos com um nível elevado de desempenho ambiental, com o objetivo de
reduzir o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde, clima e
recursos naturais”[6], ou seja, o rótulo ecológico
são etiquetas que comprovam que determinados produtos apresentam um impacto
ambiental menor, de acordo com critérios de exigência pré-estabelecidos.
De
modo a ser possível alcançar a produção dos produtos e o consumo de forma
sustentável, a União Europeia estabelece critérios exigentes, relativos ao
REUE, para as empresas que pretendem reduzir o seu impacto ambiental. Estes
critérios exigentes refletem as melhores práticas ecológicas para o
desenvolvimento de produtos, deste modo, o rótulo ecológico representa um
símbolo de excelência ambiental reconhecido mundialmente, exige o cumprimento
dos padrões mais elevados de proteção ambiental e permite ao consumidor
identificar os produtos com menor impacto ambiental.
O
REUE caracteriza-se essencialmente por ser: um processo aberto a todas as
partes interessadas, por ser atribuído por uma entidade terceira independente e
pelo facto dos seus critérios serem revistos regularmente. Adicionalmente, de
modo a possibilitar a criação de critérios exigentes para a sua aplicação, o
REUE guia-se por princípios orientadores como: evidências científicas, impacto
ambiental, qualidade e estudos de avaliação do ciclo de vida.
Este
rótulo é um instrumento de adesão voluntária que parte por parte de um pedido
apresentado pelo fabricante (artigo 7º do Regulamento n.º 1980/2000, de
17/7/2000) e resulta na celebração de um contrato com o particular (relação
jurídica duradoura) em que são estabelecidas as condições de utilização do
rótulo e são também estabelecidas as condições sobre a revogação de autorização
(artigo 9º do Regulamento n.º 1980/2000, de 17/7/2000). Há deste modo uma
intervenção da Administração Pública que se prende não só com a verificação da
qualidade ambiental dos produtos, mas também com a promoção da produção
sustentável que procura o combate à desinformação por parte dos consumidores,
visto que este rótulo garante aos consumidores que os produtos que estão a
adquirir são efetivamente mais sustentáveis.[7]
Imagem 1 – Rótulo Ecológico Europeu
O rótulo ecológico, é deste modo, um elemento que promove a competitividade entre as empresas e um elemento de diferenciação no mercado, já que através deste há um incentivo à inovação e desenvolvimento tecnológico, na procura da sustentabilidade. É de notar, que este rótulo ecológico não vai influenciar apenas competitividade das empresas ao nível interno, isto é, ao nível das técnicas utilizadas por cada uma das empresas na produção dos seus produtos, mas traduz-se também numa competitividade, na medida em que reforça a reputação das empresas pois mostra que estas são socialmente responsáveis e garantem deste modo aos seus clientes que os seus produtos preenchem critérios ambientais rigorosos, o que na sua maioria é um fator decisivo quando comprador faz a sua escolha sobre qual o produto que vai comprar.
Cada
vez mais os consumidores procuram produtos mais sustentáveis, produtos mais
“verdes” e “amigos do ambiente”, logo, ter este rótulo torna-se uma mais-valia
para as empresas pois o facto de os produtos não terem esta etiqueta torna-se num
fator de exclusão para muitos consumidores quando estão a escolher que produto
vão comprar, já que estes rótulos permitem ao comprador saber que está a adotar
padrões de consumo mais sustentáveis.
É
possível como tal afirmar que os rótulos ecológicos apresenta um duplo
direcionamento: “funcionam como incentivo para que os fabricantes desenvolvam
produtos menos onerosos ao ambiente, a fim de obterem o selo ambiental, e devem
viabilizar escolhas conscientes pelo consumidor.”[8]
Imagem
2 –
Etiqueta Energética
Por
fim, no que respeita aos rótulos ecológicos, importa ainda distinguir entre os
rótulos autoatribuídos e os rótulos heteroatribuídos, isto é, importa
distinguir os rótulos que são atribuídos pelo próprio fabricante ao seu
produto, em que este informa os consumidores que o seu produto apresenta
determinadas qualidades ecológicas (rótulos autoatribuídos) dos rótulos que são
atribuídos por entidades independentes do produtor, ou seja, quando se está
perante uma certificação que parte de terceiro (rótulos heteroatribuídos, como
por exemplo as eco-etiquetas/rótulo ecológico europeu).
Esta
distinção é essencial pois muitas das vezes associada à autoatribuição geram-se
dois problemas, o greenwashing/maquiagem verde, que consiste na falsa promoção
de produtos como sendo ecológicos, quando na verdade estes não apresentam
características de produtos sustentáveis, e ainda o problema da confusão em
relação aos selos ambientais em que a autoatribuição de rótulos leva a que o
consumidor duvide da credibilidade das informações, pois se todos os produtos
passam a ser “verdes” então o consumidor deixa de acreditar que existem
produtos efetivamente “verdes”. Estes dois fenómenos são cada vez mais
ocorrentes pois existe gradualmente uma preocupação crescente do consumidor com
o meio ambiente, como tal as empresas aproveitam-se deste facto para venderem
os seus produtos como sendo produtos ecológicos quando não o são.
Sistema
Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)
O
Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), é um instrumento de
mercado em matéria ambiental, que foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º
1836/93, de 29 de junho (EMAS I), este foi revisto pelo Regulamento (CE) n.º
761/2001, de 19 de março (EMAS II) e em 11 de janeiro de 2010 entra em vigor o
Regulamento (CE) nº 1221/2009, de 25 de novembro (EMAS III) que alargou a
participação do EMAS a organizações fora da Comunidade Europeia. Em Portugal, o
órgão competente no âmbito deste instrumento em é a Agência Portuguesa do
Ambiente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril que designa as
entidades responsáveis pelo exercício de funções previstas no Regulamento (CE)
n.º 1221/2009, de 25 de novembro.
O
EMAS pode ser definido como “um conjunto organizado e estruturado de
procedimentos, métodos, técnicas, programas e políticas a implementar pelas
entidades reguladas na sua própria organização interna, com vista a (i)
assegurar, promover e otimizar a qualidade ambiental dos seus modos de
funcionamento e meios de produção e/ou dos seus produtos ou serviços, de forma
a cumprir ou reforçar a dimensão ambiental da corporate social responsability,
para além de garantir a conformidade das atividades com a legislação ambiental
aplicável; e (ii) tornar transparentes os contributos/ prejuízos que as
atividades das empresas causam à Natureza”.[9]
O
EMAS é um instrumento voluntário que pretende incentivar os agentes económicos
a adotar decisões suscetíveis de terem impacto ambiental e a divulgar
informações fidedignas sobre o seu desempenho ambiental, isto é, pretende
“promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante
o estabelecimento e a implementação de sistemas de gestão ambiental, bem como a
disponibilização de informação relevante ao público e a outras partes
interessadas”.[10]
Como tal é possível afirmar que as suas principais características se prendem
com o desempenho, credibilidade e transparência.
No
que respeita às vantagens que as organizações obtém ao aderirem ao EMAS, estas
podem ser subdivididas em quatro[11]:
“(I)
Melhor desempenho ambiental e financeiro:
- gestão ambiental de grande qualidade;
- utilização eficiente dos recursos e
menores custos.
(II)
Melhor gestão dos riscos e das oportunidades:
- garantia de total conformidade com a
legislação ambiental;
- menor risco de coimas relacionadas
com a legislação ambiental;
- desagravamento regulamentar;
- acesso a incentivos à
desregulamentação.
(III)
Maior credibilidade, reputação e transparência:
- informações ambientais validadas por
uma entidade independente;
- utilização do logótipo EMAS como
instrumento de marketing;
- melhoria das oportunidades comerciais
em mercados onde se dá importância aos processos de produção ecológicos;
- melhoria das relações com os
clientes, com a comunidade a nível local e geral e com as entidades
reguladoras.
(IV) Trabalhadores mais interventivos e
motivados:
- melhoria do ambiente de trabalho;
- maior motivação dos trabalhadores;
- reforço do espírito de equipa.”
Imagem 3 – Infografia do EMAS
As
organizações que pretendam participar, de forma voluntária no EMAS, devem
registar-se e instituir um sistema de gestão certificado, de modo a poderem
usar o logótipo EMAS, sendo que para isso devem-se submeter a auditorias
ambientais periódicas, em que se vai averiguar os sistemas de gestão utilizados
e a sua conformidade com as disposições regulamentares ambientais.
O
comércio europeu de licenças de emissão
O
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), é referido pela primeira vez na
Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro) e
atualmente tem o seu regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 12/2020,
de 6 de abril, é um mecanismo que regula as emissões de gases com efeitos de
estufa (GEE).
Este
mecanismo prende-se com a implementação de estratégias de combate às alterações
climáticas, a política para a adaptação às alterações climáticas é prosseguida
a nível nacional através do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão
em que se procede à definição do montante de licenças de emissão de gases com
efeito de estufa a atribuir consoante o setor de atividade.
O
regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa,
estabelece não só apenas os limites de emissão da GEE, mas define também a
quantidade máxima de poluentes que pode ser emitida, sendo que esta é dividida
entre os agentes económicos e comercializada por estes num mercado específico;
estas são vendidas consoante a capacidade dos agentes económicos conseguirem ou
não respeitar o limite de emissões impostos, ou seja, o agente que emite menos
poluentes pode revender as suas licenças não utilizadas ao agente económico que
polui mais.
Estas
licenças não existem por si mesmas, estas precisam de ser geradas e depois
colocadas no mercado de forma a poderem ser apropriáveis e transacionadas, ou
seja, este instrumento implica: “(i) a emissão dos
direitos (ex. agente emissor); (ii) a atribuição dos direitos (ex. agente
emissor); (iii) o registo dos direitos (ex. agente emissor); (iv) o mercado dos
direitos (ex. operador de mercado); (v) o acompanhamento e fiscalização do
mercado (ex. agente de verificação/auditor); (vi) o sancionamento de comportamentos
irregulares (ex. agente de verificação ou agente emissor); (vii) o resgate dos
certificados (ex. agente emissor).”[12]
O
CELE promove a flexibilidade, facilitando a descarbonização eficiente na
economia e este instrumento é identificado como o principal instrumento que
assegura o cumprimento da redução dos GEE.
Conclusão:
Face
ao exposto acima, é possível concluir que os instrumentos de mercado apresentam
diversas vantagens, em especial o facto de, comparativamente com instrumentos
típicos de ordenação, terem uma maior eficiência económica, em que se
transferem os gastos para os agentes económicos, e de incentivarem tanto as
empresas como os consumidores à sustentabilidade ambiental, ou seja, o facto de
estarmos perante instrumentos flexíveis e voluntários que oferecem um maior dinamismo para a
regulação faz com que exista um maior interesse na adoção de comportamentos
mais sustentáveis, pois estes instrumentos têm como estratégia fazer com que os
cidadãos regulados tenham um interesse económico em adotar mecanismos de
correção ambiental.
Estes instrumentos não só promovem um
incentivo à sustentabilidade como o facto de integrarem os custos externos no
seu preço, isto é, integram no preço final os custos que não eram tomados em
consideração, também torna a sua adoção por parte das empresas mais atrativa,
em especial porque estas empresas passam a ter uma maior flexibilidade no que
respeita aos objetivos ambientais que lhes foram fixados, o que por sua vez vai
reduzir os seus custos de cumprimento.
Em
suma, ainda que os instrumentos de mercado apresentam algumas desvantagens,
como por exemplo o greenwashing ou o facto de a comercialização da licenças de
emissão poder ser entendida como basicamente a comercialização da poluição, no
meu entendimento as vantagens da adoção de instrumentos de mercado sobrepõe-se
as desvantagens, visto que, os instrumentos de mercado, são uma forma de
atuação da Administração Pública mais apelativa aos consumidores e às
organizações, logo, estes instrumentos têm sido determinantes na atuação das
organizações que procuram cada vez mais minimizar o seu impacto ambiental,
adotando comportamentos mais sustentáveis, não só porque tal lhes permite
diminuir os riscos associados à sua atividade e cumprir as obrigações a que
estão vinculados por lei, mas também porque tal as torna mais apelativas para
os consumidores que também se interessam cada vez mais pelo ambiente e por
produtos ecológicos e sustentáveis. Como tal, apesar de existirem desvantagens,
passa também a haver uma maior consciência por parte da população da
importância do ambiente e da importância em tentar ao máximo preservar o meio
ambiente, através da adoção de produtos sustentáveis e com um impacto ambiental
mais reduzido.
Ana
Rita Morgado
Nº
aluno 63346
4º
Ano,Turma A, Subturma 5
Bibliografia:
Carla Amado Gomes e Heloísa Oliveira, edição, Tratado de
Direito do Ambiente, Volume I, Centro de Investigação de Direito Público e
Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, abril de 2021
Marcia Andrea Bühring, coordenadora, Direito
do Ambiente, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva,
Instituto de Ciências Jurídico-Políticas Centro de Investigação de Direito
Público, janeiro de 2021
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor do
Direito, Lições de Direito do Ambiente, 2ª reimpressão, Coimbra, Almedina,
2002
Webgrafia:
Conhecer
o REUE, Direção-Geral das Atividades Económicas. Disponível
em: https://www.dgae.gov.pt/servicos/sustentabilidade-empresarial/rotulo-ecologico/principios-orientadores-.aspx (consultado
a 30/05/2024)
EMAS.
APA, Agência Portuguesa do Ambiente. Disponível em: https://emas.apambiente.pt/content/sobre-o-emas?language=pt-pt (consultado
a 30/05/2024)
Instrumentos
de mercado para fins da política ambiental. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=URISERV:l28191&from=NL (consultado
a 30/05/2024)
Instrumentos
voluntários de gestão ambiental, APA, Agência Portuguesa
do Ambiente. Disponível em: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/instrumentos-voluntarios-de-gestao-ambiental
(consultado a 30/05/2024)
Rótulo
Ecológico da União Europeia, APA, Agência Portuguesa do
Ambiente. Disponível em: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/rotulo-ecologico-da-uniao-europeia
(consultado a 30/05/2024)
Rótulo
ecológico, Lexionário do Diário da República. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/rotulo-ecologico
(consultado a 30/05/2024)
[1] Marcia Andrea Bühring, coordenadora, Direito
do Ambiente, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Instituto
de Ciências Jurídico-Políticas Centro de Investigação de Direito Público,
janeiro de 2021; p.456-457
[2] Carla
Amado Gomes e Heloísa Oliveira,
edição, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, Centro de Investigação
de Direito Público e Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, abril de 2021,
p.320
[3] Marcia
Andrea Bühring, coordenadora, Direito do Ambiente, Estudos em
homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas Centro de Investigação de Direito Público, janeiro de 2021;
p.465
[4] Instrumentos
voluntários de gestão ambiental,
APA, Agência Portuguesa do Ambiente, disponível em: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/instrumentos-voluntarios-de-gestao-ambiental
[5] 12ª meta da Resolução A/RES/70/1
da Assembleia Geral das Nações Unidas, de setembro de 2015
[6] Rótulo
Ecológico da União Europeia, APA, Agência Portuguesa do Ambiente,
disponível em: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/rotulo-ecologico-da-uniao-europeia
[7] Vasco Pereira
da Silva,
Verde Cor do Direito, Lições de Direito do Ambiente, 2ª reimpressão,
Coimbra, Almedina, 2002. pp.176-177
[8] Marcia
Andrea Bühring, coordenadora, Direito do Ambiente, Estudos em
homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas Centro de Investigação de Direito Público, janeiro de 2021;
p.468
[9] Carla
Amado Gomes e Heloísa Oliveira,
edição, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, Centro de Investigação
de Direito Público e Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, abril de 2021,
p.338
[10] EMAS. APA, Agência
Portuguesa do Ambiente Disponível em: https://emas.apambiente.pt/content/sobre-o-emas?language=pt-pt
[11] EMAS.
APA, Agência Portuguesa do Ambiente Disponível em: https://emas.apambiente.pt/content/vantagens?language=pt-pt
[12] Carla
Amado Gomes e Heloísa Oliveira,
edição, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, Centro de Investigação
de Direito Público e Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, abril de 2021,
p.447
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