O regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais: Medidas de Prevenção e Reparação

 

No ordenamento jurídico português, o Decreto-Lei n.º 147/2008 estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

Este regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais encontra-se alicerçado na prevenção e reparação de danos ambientais, tendo por base o princípio estrutural do poluidor-pagador, eventualmente alterado pela Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que respeita à gestão de resíduos da indústria extrativa. Não obstante já ser possível extrair parte do seu regime de outros diplomas legais, o Decreto-Lei n.º 147/2008, consubstanciou uma clara melhoria, uma vez que outros preceitos davam aso a dificuldades interpretativas, que eram manifestamente um entrave à sua aplicação prática[1][2].

O regime jurídico em análise é distinto de um modelo clássico de responsabilidade civil, visto que o seu objetivo não será o ressarcimento de um dano causado a um sujeito em específico, mas sim a prevenção e reparação de um dano provocado no ambiente[3].

Através da análise do regime em causa, percebemos que a principal ratio que subjaz à aplicação deste diploma é a prevenção. No artigo 11.º e seguintes do diploma encontra-se estabelecido um sistema de responsabilidade administrativa aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais. À luz do art. 14.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 147/2008, existe um dever de prevenção, que não só vale quando se verifica uma situação em que estamos perante a iminência de dano ambiental, mas também quando, havendo um dano já consumado, existe a possibilidade de ocorrência de danos adicionais[4]. Com efeito, o Decreto-Lei fixa, por um lado, um regime de responsabilidade civil subjetiva e objetiva, nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados por danos sofridos através de uma componente ambiental (corolário do princípio do poluidor-pagador), estabelecendo, por outro lado, um regime de responsabilidade administrativa que visa reparar os danos causados ao ambiente ante toda a coletividade.

No que concerne aos deveres de reparação de danos ambientais (artigo 15º e seguintes), o papel desempenhado pela Administração Pública afigura-se como fundamental[5]. Para além da responsabilidade primária do operador-poluidor, o regime jurídico em apreço define um poder-dever de prevenção e, em concreto, de reparação pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA)[6]. Com efeito, a APA possui amplas competências para obter informações por via da recolha de inquéritos, estabelecer as medidas de reparação a serem adotadas pelo operador-poluidor e até emitir instruções obrigatórias sobre as medidas de reparação necessárias, entre outras. Ademais, nos casos previstos no artigo 17.º do referido diploma, a APA tem a faculdade de, em último recurso, executar diretamente as medidas de prevenção e reparação.

As medidas de reparação determinadas pela APA podem ser alteradas a todo o tempo. Como refere Rui Tavares Lanceiro[7], visto que o objetivo de tais medidas é reparar, reabilitar ou substituir os recursos naturais e os serviços danificados, ou fornecer uma alternativa equivalente a esses recursos ou serviços, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea n), não parece viável a prossecução daquele fim sem a possibilidade de a administração adotar as medidas mais apropriadas.

Efetivamente, a complexidade e o dinamismo são caraterísticas intrínsecas do meio ambiente e, consequentemente, da gestão ambiental, pelo que, a Administração Pública depara-se com a exigência de apresentar uma grande capacidade de resposta, com prontidão e eficácia, para fazer face aos problemas que vão surgindo neste âmbito. Assim, a eficácia e benefício das medidas de reparação depende da contínua avaliação das mesmas, por forma a garantir que estas medidas são adequadas/ajustadas face às realidades e necessidades que surgem ao longo dos tempos.

Posto isto, parece-nos evidente que a Administração deve deter a faculdade de, a qualquer momento, poder rever e modificar as medidas de reparação implementadas, de modo a maximizar a eficácia e os benefícios trazidos por essas medidas. Em suma, este poder discricionário é da maior importância, uma vez que é imprescindível para que a APA possa cumprir os seus desígnios de garantir e promover a preservação do ambiente e a sustentabilidade ambiental.

 

Paulo Correia Atouguia Aveiro

Turma: A, Subturma: 5, N.º de aluno: 62975

 

 

 

 

Sítios da Internet:

https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf

https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_danoecologico_22jul2019_0.pdf

https://www.icjp.pt/sites/default/files/tratado_de_direito_do_ambiente_cidp-2021.pdf?56



[1] As matérias em causa já eram abordadas nos artigos 41.º e 48.º da Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Participação Procedimental e da Ação Popular).

 

[2] LUÍS MENEZES LEITÃO. A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente. In Atas do Colóquio – a responsabilidade civil por dano ambiental. Faculdade de Direito de Lisboa. Dias 18, 19 e 20 de Novembro de 2009. Lisboa: ICJP, 2010, p. 38. ISBN 978-989-97410-0-3. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf.

 

[3] Rui Tavares Lanceiro, In O Regime de Prevenção e Reparação do Dano Ecológico. Faculdade de Direito de Lisboa. Lisboa: ICJP, 2019. pp. 36-37. ISBN: 978-989-8722-38-6. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_danoecologico_22jul2019_0.pdf.

 

[4] HELOÍSA OLIVEIRA. ‘’Instrumentos Reparatórios’’ In Tratado de Direito do Ambiente. Volume I. Faculdade de Direito de Lisboa. Lisboa: ICJP, 2021. p. 292 ISBN 978-989-8722-49-2. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/tratado_de_direito_do_ambiente_cidp-2021.pdf?56.

 

[5] HELOÍSA OLIVEIRA. ‘’Instrumentos Reparatórios’’ In Tratado de Direito do Ambiente. Volume I. Faculdade de Direito de Lisboa. Lisboa: ICJP, 2021. p. 293 ISBN 978-989-8722-49-2. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/tratado_de_direito_do_ambiente_cidp-2021.pdf?56.

 

[6] ELIANA SILVA PEREIRA. O regime de prevenção e reparação do dano ecológico: o balanço possível de dez anos de vigência: a perspetiva da ZERO. In O Regime de Prevenção e Reparação do Dano Ecológico. Faculdade de Direito de Lisboa. Lisboa: ICJP, 2019. pp. 49-70. ISBN: 978-989-8722-38-6. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_danoecologico_22jul2019_0.pdf.

 

[7] Rui Tavares Lanceiro, In Atas do Colóquio – a responsabilidade civil por dano ambiental. Faculdade de Direito de Lisboa. Dias 18, 19 e 20 de Novembro de 2009. Lisboa: ICJP, 2010, pp. 194-251. ISBN 978-989-97410-0-3.

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