O procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental

 Maria Carolina Ferro Lima

Subturma 5

Nº 63362

 

I.      Algumas considerações introdutórias quanto aos instrumentos preventivos

Vivendo nós numa “sociedade de risco”, já é comummente aceite que as ações do homem sobre o ambiente são suscetíveis de causar consequências negativas inevitáveis, como, por exemplo, a poluição derivada da atividade industrial. Ainda que inevitáveis, deve tentar-se minimizá-las e controlá-las o máximo possível, mesmo antes destas chegarem a ter lugar — e é aqui que os instrumentos preventivos entram. 

O Estado tem o dever de prevenir as consequências prejudiciais para o ambiente, tanto a nível internacional, como a nível da União Europeia e como na nossa Constituição, em especial o seu Artigo 66.º, nº 2 alínea a). A possibilidade do público intervir, que decorre da Convenção de Aarhus (que se relaciona com o nosso primeiro post), também tem uma vertente de prevenção, o que possibilita uma maior discussão e leva a uma melhor tomada de decisão nestes tópicos. 

O Artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente[1], na sua alínea c), estabelece o princípio da prevenção e da precaução, pelo que os instrumentos preventivos vêm precisamente tentar concretizar este princípio. Assim, através dos instrumentos preventivos, tenta-se antecipar os impactos negativos no ambiente e obriga-se a que haja uma ponderação prévia dos efeitos que determinada atuação humana possa ter sobre o ambiente. 

Temos diversos tipos de instrumentos preventivos: i. os instrumentos de avaliação ambiental (Artigo 14.º, nº 1 da Lei de Bases do Ambiente); ii. os atos permissivos em matéria de ambiente (Artigo 19.º da Lei de Bases do Ambiente); iii. os atos classificatórios ambientais; iv. as atuações administrativas informais. 

Nesta análise, iremos ocupar-nos de um procedimento administrativo em particular — o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (doravante, AIA), que está consagrado no Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (doravante, RAIA).

 

 

 

II. O Regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental  (RAIA)

A AIA encontra-se consagrada como princípio no Artigo 18.º da Lei de Bases do Ambiente e o seu regime é regulado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013[2], de 31 de outubro (RAIA). 

O RAIA transpõe a Diretiva 2011/92/UE, que foi alterada pela Diretiva 2014/52/UE[3] respeitante à avaliação dos efeitos de projetos públicos e privados no ambiente e contém também as obrigações decorrentes da Convenção sobre Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço (Convenção de Espoo). 

Este regime define tipologias de projetos e fixa critérios para a sujeição obrigatória a procedimentos de AIA, sendo que os critérios são mais exigentes para projetos que afetem área sensível — o Artigo 2.º do RAIA define, na sua alínea a), o que é que se entende por “área sensível[4]”. Contudo, poderão haver projetos sujeitos a AIA ainda que não se enquadrem em nenhuma das tipologias previstas nos anexos I e II se, por força da sua localização, dimensão ou natureza, forem suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente — a alínea k) do Artigo 2.º do RAIA define o que se entende por “impacte ambiental” enquanto alterações (favoráveis ou desfavoráveis) produzidas no ambiente resultantes da realização de um projeto, comparadas com o que é que ocorreria se esse projeto não viesse a ser realizado. 

E com o AIA conseguimos, desde logo, identificar que lhe está subjacente o princípio da prevenção — através da análise técnica e de estudos, toma-se uma decisão administrativa fundada em conhecimento científico e com uma prognose de vários cenários possíveis e sustentáveis, com adoção de medidas que evitem ou tentem minimizar os impactes negativos. No Artigo 5.º do regime estão previstos os objetivos da AIA — a avaliação incide não só sobre os efeitos diretos do projeto mas também sobre os efeitos indiretos. Além disso, a análise também deve ter em conta os efeitos cumulativos se o projeto for considerado em simultâneo com outros projetos.

Numa visão panorâmica, a AIA trata-se de um procedimento administrativo complexo que comporta várias fases (algumas fases necessárias, outras fases eventuais) e termina, em regra, na DIA. De facto, é um procedimento administrativo autónomo mas que está sempre ligado a um outro procedimento, este principal. Está como que apensado a outro procedimento autorizativo e a conclusão da AIA é necessariamente prévia à decisão final do procedimento principal — a entidade licenciadora deve aceitar ou recusar o pedido de licenciamento/autorização do projeto conforme a decisão obtida na AIA — Artigo 1.º, nº 2 do RAIA.

A DIA favorável pode ou não ser condição prévia para que o procedimento autorizativo tenha início. Por exemplo, no caso de utilização de recursos hídricos, a DIA favorável é condição prévia para que se inicie o procedimento. 

Depois de analisados alguns aspetos essenciais e, tentando não entrar em detalhes exaustivos, cabe analisar qual é afinal o âmbito de aplicação deste regime. Este regime aplica-se a projetos públicos e privados suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, isto é o que nos diz o Artigo 1.º, nos seus nºs 1 e 2. Nos nºs 3 a do mesmo artigo, faz-se uma delimitação positiva e negativa de quais são os projetos que estão englobados no âmbito de aplicação deste regime:

i.       Projetos tipificados no anexo I do DL;

ii.     Projetos tipificados no anexo II do DL, desde que abrangidos pelos limiares fixados (que variam entre os casos gerais e a áreas sensíveis);

iii.    Projetos que se considere que sejam suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente devido à sua localização, dimensão ou natureza, conforme os critérios do anexo III — que nos remete para o Artigo 3.º do procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, sendo que a competência para esta decisão varia. 

 

Já o Artigo 4.º determina a dispensa (excecional) do procedimento de AIA de projetos que estariam, à partida, abrangidos no seu âmbito. Ainda que haja parecer favorável à dispensa do procedimento, devem ser impostas medidas de minimização dos impactes relevantes para o licenciamento ou autorização do projeto. Como a dispensa é verdadeiramente excecional, além de ter de ser fundamentada, há também um controlo por parte da Comissão Europeia — a Diretiva AIA, no seu Artigo 4.º, nº 2 obriga a que o Estado-Membro que pretenda dispensar o procedimento informe a Comissão antes de autorizar o projeto, Artigo 8.º do RAIA nºs 8 e 9

 

 

 


III. O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) 

O proponente do procedimento de AIA tem de elaborar um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) — um documento onde descreve de forma sucinta o projeto, identifica e avalia os impactos prováveis que o projeto poderá ter no ambiente e as medidas que se destinarão a fazer face aos mesmos. Como é o proponente que vai beneficiar do projeto, este é que suporta os custos do estudo.  

Para analisarmos esta fase, importa-nos olhar para os Artigos 12.º a 17.º do RAIA. Primeiramente, o EIA só pode ser elaborado por peritos competentes, como determina o Artigo 9.º-A do RAIA e o procedimento eventual do Artigo 12.º só tem lugar se o proponente o pedir. 

E quais são, afinal, as entidades competentes? Temos de olhar para o Artigo 6.º do RAIA, que as enumera

a)     A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto (Artigo 7.º RAIA);

 

b)     A autoridade de AIA (Artigo 8.º RAIA): é a entidade central deste procedimento, dirigindo a instrução (Artigo 8.º, nº 3 alínea f)). As competências podem ser exercidas pela APA ou por uma das CCDR (Artigo 8.º, nº 1);

 

c)     A comissão de avaliação (CA) (Artigo 9.º RAIA): esta é a entidade que irá fazer a avaliação técnica dos impactes do projeto. A constituição desta comissão é promovida pela autoridade de AIA e será composta[5] (sendo que a composição é variável) por diversos representantes das várias entidades públicas que tutelam os interesses públicos protegidos pelo RAIA, nos termos do nº 2 do Artigo 9.º;

 

d)     A autoridade nacional de AIA (Artigo 10.º RAIA);

 

e)     O conselho consultivo de AIA.

 

Apesar de não vir mencionado no Artigo 6.º, intervém também o membro do Governo responsável pela área do ambiente, cabendo-lhe a ele a emissão da DIA, nos casos em que a autoridade de AIA seja simultaneamente proponente  (Artigo 19.º, nº 1 RAIA).

Tendo em conta o Artigo 8.º, nº 1 do RAIA, surge desde logo um problema — existem seis autoridades de AIA possíveis e isso pode causar conflitos de competência que têm algumas dificuldades de resolução, já que não existe uma hierarquia entre as seis entidades. Além disso, consoante a entidade, naturalmente variam as ponderações e as medidas adotadas, o que causa uma falta de harmonia e de segurança. A APA enquanto autoridade nacional de AIA pode solucionar estas divergências, nos termos do Artigo 10.º, nº do RAIA “decidir, em caso de divergência (…)”, “(…) emitir notas interpretativas”.


As fases da instrução do procedimento de AIA:

1.      Abertura do procedimento;

2.      Apreciação prévia e verificação da conformidade do EIA,

3.      Apreciação técnica e participação do público;

4.      Elaboração do parecer final;

5.      Audiência dos interessados e emissão da DIA.

 

Depois da fase facultativa de definição do âmbito do EIA (Artigo 12.º que, como já referimos, é apenas eventual), este deve ser apresentado à entidade licenciadora/competente para autorização do projeto. Depois, a entidade licenciadora remete todos os elementos para autoridade de AIA — cabe à entidade licenciadora determinar qual será a autoridade de AIA adequada, após analisar o projeto. A entidade que receber os elementos tem de verificar se é, efetivamente, a autoridade de AIA adequada para o projeto em questão. 


IV. A Declaração de Impacte Ambiental (DIA)

A DIA é elaborada com base na avaliação dos impactes ambientes associados às várias fases de desenvolvimento do projeto (Artigo 18.º, nº 1 do RAIA), tendo por referência os objetivos da AIA estabelecidos no Artigo 5.º do RAIA. A DIA pode ser favorável (e, assim sendo, não há nenhum obstáculo à tomada de decisão por parte da entidade licenciadora), desfavorável (e, nesse caso, extingue o procedimento de AIA) ou favorável condicionada (estabelece exigências e condições que deverão constar do licenciamento/autorização do projeto, nos termos do nº 4 do Artigo 18.º e nº 2 do Artigo 22.º do RAIA).


 

 

V. Conclusão crítica 

Na cadeira de Direito do Ambiente os instrumentos preventivos fazem parte da matéria nuclear, na medida em que visam proteger e tutelar o ambiente enquanto bem jurídico. Como pudemos compreender com este trabalho escrito, os instrumentos preventivos são a concretização do princípio da prevenção — ainda que alguns efeitos negativos sejam inevitáveis, é possível (e muito necessário) adotar medidas que visem evitar, minimizar ou compensar as consequências prejudiciais ao ambiente causadas pela ação humana. 

Escolhemos como tema de análise o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental por ser o exemplo paradigmático — visualiza e analisa vários cenários possíveis, acompanhados de uma análise técnica e minuciosa, além da consulta pública, o que permite que haja uma melhor tomada de decisão a nível ambiental. Através do estudo deste instrumento, conseguimos aprofundar vários conhecimentos da cadeira e sem dúvida que nutrimos um maior interesse pela proteção do ambiente, que é algo que cabe a todos nós preservar e ter bem presente que não é um bem adquirido e que não necessita de preservação, antes pelo contrário — temos todos de ter uma posição ativa no que toca ao ambiente. 

 

 

VI. Bibliografia e Webgrafia 

 

i. Webgrafia: 

   Sobre a aplicabilidade do RAIA: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/aplicabilidade-do-regime-juridico-de-aia;

   Pronúncias sobre a aplicabilidade do RAIA emitidas pela APA: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/pronuncias-emitidas-sobre-aplicabilidade-do-rjaia

   Orientações da Comissão Europeia quanto ao pedido de dispensa do procedimento de AIA: https://circabc.europa.eu/ui/group/3b48eff1-b955-423f-9086-0d85ad1c5879/library/94b9394e-cc9e-4859-94ca-95ccecb43422?p=1&n=-1&sort=name_ASC;

   Sobre a composição da comissão de avaliação e o princípio da imparcialidade: Jorge Pação, A Avaliação de Impacto Ambiental e o Princípio da Imparcialidade, ICJP, 2013. pp. 72 - 95, https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_aia.pdf 

 

 

ii. Bibliografia:

   Carla Amado Gomes, Heloísa Oliveira; Tratado de Direito do Ambiente, Vol I 2021, pp. 212 - 266;

   Vasco Pereira da Silva; Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, 2005, pp. 154 e ss.

 



[4] Segundo o Artigo 2.º alínea a) do RAIA, entende-se por “áreas sensíveis”: as áreas protegidas, classificadas ao abrigo do RJCN; os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificas nos termos do RJRN2000 e as zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação definidas nos termos da LPBC. 

[5] Quanto à composição da comissão de avaliação e o princípio da imparcialidade, é oporturno ler o Artigo do Sr. Professor Jorge Pação, disponível in  https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_aia.pdf, pp. 72 - 95.

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