O DEFERIMENTO TÁCITO EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL TERESA BETTENCOURT, Nº 64446


O DEFERIMENTO TÁCITO EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 


TERESA BETTENCOURT, Nº 64446

 

Introdução

            Com a reforma legislativa recentemente introduzida pelo Decreto-lei nº 11/2023, que trouxe alterações ao CPA, um dos caminhos escolhidos pelo legislador, foi precisamente a do reforço da possibilidade de aplicação do deferimento tácito, instrumento altamente debatido e criticado pela doutrina, que iremos analisar neste comentário.

            O deferimento tácito concede valor jurídico positivo ao silêncio da Administração, sempre que esta não decide ou se pronuncia sobre determinado assunto que deve pronunciar-se ou decidir-se. 

            Desta forma, o deferimento tácito, concede ao particular a sua pretensão, sem haver controlo prévio ou um ato expresso por parte da Administração.

 

O deferimento tácito no código de procedimento administrativo (CPA)

Primeiramente, o artigo 130º/1 diz-nos que o deferimento tem natureza excecional, ou seja, apenas existe nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Além disso, há pressupostos que têm de se encontrar verificados para que haja deferimento tácito, que advém da doutrina e da própria lei.

O artigo 130º/1 do CPA refere que “Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.”.

            Como primeiro pressuposto, há a necessidade de o particular remeter à administração todos os meios necessários (documentos…) para Administração ter condições para decidir e não o fazer, dado que é da responsabilidade do particular esses documentos, por isso não fazia qualquer sentido o beneficiar por essa omissão.

            Em segundo lugar, o autor do pedido deve constar de legitimidade procedimental, nos termos do artigo 68º do CPA.

            Por outro lado, o requerimento inicial deve obedecer aos requisitos de forma estabelecidos no artigo 102º do CPA. Na falta destes requisitos, os órgãos e agentes administrativos devem procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, para que não sejam afetados por meras irregularidades formais, pois não obstam a decisão da Administração e, portanto, à formação do deferimento tácito.

            Outro pressuposto necessário é a competência do órgão ao qual é dirigida a pretensão, como se encontra previsto a contrario sensu n o artigo 13º/1 do CPA, que nos refere que a matéria não sendo da competência dos órgãos da administração, esta não tem o dever de decidir sobre os assuntos que não são da sua competência.

            Não menos importante, a presença de uma obrigação legal de decidir atribuída ao órgão, não se podendo de maneira diferente atribuir ao silêncio o significado de deferimento tácito.  O próprio artigo 134º/3 do CPA refere que nas situações de comunicação prévia com prazo, “(…) a ausência de pronúncia do órgão competente não dá origem a um ato de deferimento tácito (…)”.

 

Licenciamento ambiental

            Note-se que um princípio fundamental no licenciamento ambiental é o princípio da prevenção, na medida em que para que se evite um dano ambiental ou que se o minimize, há uma obrigação por parte do Estado de modo a não aumentar o risco de perigos ambientais e de evitá-los. Está em causa um dever de agir sobre o Estado que opera através da avaliação de impacto ambiental (AIA).

            A avaliação de impacto ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente que garante que são estudados e avaliados os potenciais efeitos no ambiente de determinados projetos suscetíveis de provocar impactos significativos no ambiente.

             Note-se que a avaliação do impacto ambiental se aplica a projetos relacionados com atividades que normalmente resultam em danos ambientais, conforme especificado nos anexos I e II do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental (RJAIA). Paralelamente, abrange projetos que possivelmente possam causar impactos ambientais significativos. Efetivamente, esta avaliação é realizada antes da concessão da licença do projeto e faz parte do processo principal como um subprocedimento, auxiliando na tomada de decisão. Desta forma, a decisão proveniente desta avaliação (DIA), que pode variar em conteúdo, influencia a decisão final do processo, de acordo com o artigo 18º do RJAIA.

A doutrina critica este regime, mas aquilo que importa salientar nesta análise é a possibilidade de deferimento tácito, previso no artigo 19º RJAIA.

Já foi anteriormente referido, mas olhando para o deferimento tácito em sede de licença ambiental, significa que a ausência por parte da Administração de qualquer ato expresso tem valor jurídico positivo.

Ou seja, o deferimento tácito ocorre quando a DIA não é emitida dentro dos prazos estabelecidos no nº 3 do artigo 19º. O prazo começa a contar a partir da data em que o proponente submete o estudo de impacto ambiental na plataforma eletrónica mencionada no artigo 14º/1 e termina quando a DIA é emitida e comunicada às entidades especificadas no artigo 19º/1.

            Poderá falar-se de um deferimento tácito da DIA? Ou seja, não tendo a DIA lugar nos prazos previstos no nº 3 deste artigo e havendo por isso incumprimento do prazo, poderemos dizer que o silêncio tem valor de aceitação?

            Segundo o Professor Rui Tavares Lanceiro, a DIA baseia-se “(…) em conhecimento científico e numa compreensão de diversos cenários possíveis e prováveis, que sejam ambientalmente sustentáveis, definindo medidas destinadas a evitar, minimizar ou a compensar os referidos impactos”.

            Consequentemente, daqui decorre que o deferimento tácito não pode ser considerado uma decisão favorável, pois não é compatível com a natureza da própria DIA. Podíamos assim concluir, que o artigo 19º prevê uma autorização para a emissão da decisão do procedimento principal sem necessidade de uma DIA prévia.

 

Decisões do TJUE:

O TJUE já teve oportunidade de se manifestar três vezes sobre a previsão de atos tácitos na transposição de diretivas europeias relacionadas a questões ambientais.

Desta forma, cabe destacar a decisão três acórdãos:

Em primeiro lugar, num caso contra a República Italiana (processo C-360/87), o problema residia no facto de a legislação italiana prever a concessão de uma autorização provisória se o pedido não fosse rejeitado dentro de seis meses. Segundo a comissão, caso se verificasse uma autorização tácita não era seguro que o controlo prévio tivesse sido efetuado e nesse caso a autorização seria concedida sem respeitar as condições exigidas na diretiva.

O Tribunal acabou por dar razão à comissão, visto que “a diretiva prevê que a recusa, a concessão ou a revogação das autorizações devem resultar de um ato expresso e segundo regras de processo precisas que respeitem um certo número de condições necessárias, as quais determinam os direitos e obrigações dos particulares”.

No segundo acórdão, contra a República Federal da Alemanha (processo C-131/88) estávamos perante um caso de indeferimento tácito, também no mesmo sentido. Paralelamente, a Comissão afirmou que de acordo com a diretiva, os Estados membros deveriam realizar uma investigação prévia das ações de eliminação ou depósito que possa resultar na descarga indireta das substâncias listadas na lista I.

Assim, em ambos os casos o TJUE determinou que qualquer decisão, seja de recusa, concessão ou revogação, deve ser formalizada por meio de um ato expresso.

            Dez anos depois, o Tribunal proferiu uma decisão relativamente a uma ação por incumprimento contra o Reino da Bélgica por transposição defeituosa de cinco diretivas. Sendo elas as Diretivas 75/442/CEE do  Conselho, de 15 de julho de 1975 (resíduos); 76/464/CEE do Conselho, de 4 de maio de  1976 (poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio  aquático da Comunidade); 80/68/CEE do Conselho, abordada nos acórdãos precedentes;  84/360/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1984 (luta contra a poluição atmosférica  provocada por instalações industriais), e, 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de  1985 (avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente).

Aqui, a questão visava no facto de as regiões da Flandres e da Valónia, apesar de a falta de pronúncia da autoridade competente implicar o indeferimento do pedido de autorização, preverem um regime em procedimentos de segundo grau. Neste regime, após o recurso do indeferimento do pedido, a ausência de resposta da autoridade dentro do prazo previsto resultava no deferimento tácito da autorização [1].

            Concluímos, assim, que a Comissão alega que o TJUE considera que há uma grande incompatibilidade das autorizações tácitas com as exigências decorrentes dos vários instrumentos em matéria ambiental. Assim, a todas as diretivas em causa se aplica a exigência de um ato expresso, conforme estabelecido pela jurisprudência do TJUE.

             Há uma tentativa de solucionar este problema no próprio artigo 19º nº4, que nos diz que diante do deferimento tácito, a avaliação dos interesses protegido pelo RJAIA passa a ser realizada pelas entidades designadas, considerando principalmente o EIA apresentado pelo proponente. Contudo, essa norma também apresenta problemas pois o EIA é elaborado pelo proponente e portando, tende a ser favorável ao projeto em questão, podendo ser o único elemento disponível, podendo pôr o princípio da parcialidade da decisão em causa.

            A verdade, é que podemos admitir que a doutrina é unânime em considerar que o deferimento tácito tem natureza excecional e a meu ver não vejo como seja possível compatibilizar o princípio da prevenção com o deferimento tácito dado que há uma obrigação por parte do Estado em prevenir danos ambientais, tendo que haver um controlo e uma decisão vinculada da Administração e cuja falta resulta num incumprimento do dever legal da Administração de decidir.

             De facto, em concordância com as decisões do TJUE , que acaba por decidir de acordo com o principio geral da proibição do deferimento tácito em matéria de licenciamento ambiental.

            Concluo assim que é muito difícil basear o deferimento tácito de acordo com os princípios ambientais, especialmente o principio da prevenção e de acordo com o interesse público em que se exige um procedimento de autorização prévio, como é o caso da licença ambiental.



[1] O TJUE conclui assim que, “(…) uma autorização tácita não pode ser compatível com as exigências das diretivas visadas na pela presente ação (…). As autoridades nacionais são, por conseguinte, obrigadas, nos termos de cada uma destas diretivas, a examinar, caso a caso, todos os pedidos de autorização apresentados”.

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