Green Public Procurement: uma breve abordagem

 

Por Marta Guerra, 64369

Introdução

A Administração Pública é responsabilizada pela tutela do meio ambiente, na medida em que se subordina à Constituição e à prossecução do interesse público, conforme art.266º da CRP, e portanto, segundo o art.66º da CRP, o ambiente é um bem jurídico com proteção constitucional, devendo ser objeto de proteção pela Administração Pública.

De forma progressiva a proteção contratual do ambiente vai surgindo no direito dos contratos públicos, no sentido de que a Administração Pública não pode servir apenas de “polícia administrativa”, sendo-lhe devido um papel interventivo na promoção da qualidade do ambiente, de forma que a sua atuação seja social e ambientalmente responsável, e não se materialize na expressão “faz o que digo, não faças o que eu faço”.

Dada a relevância que a tutela do ambiente, foi adquirindo no seio da União Europeia, a contratação pública sustentável passou também a ser autonomizada no direito comunitário, mais especificamente, através do Green Public Procurement, designados em português como contratos públicos ecológicos.

 

A transição para uma contratação pública ecológica

A União Europeia, começou por inicialmente apenas abranger o progresso económico[1] nos seus objetivos, sendo que só ao longo da sua evolução e sucessivas revisões, começa a ponderar outros valores nucleares como os princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de Direito.

No tocante aos contratos públicos é extremamente importante a harmonização dos processos de adjudicação dos mesmos, tendo em conta o peso económico que estes têm na UE, tendo-se sempre em conta a contribuição para a existência do Mercado Único Europeu.

A Comissão foi essencial para o desenvolvimento da contratação pública ecológica, através das variadas comunicações sobre esta matéria[2], sendo a sua mais recente contribuição a apresentação do Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE[3].

Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no tocante aos critérios de adjudicação relativos à proteção ambiental nos contratos públicos, o acórdão Concordia Bus Finland revelou-se de extrema importância, na medida em que se defendeu a compatibilidade entre a introdução de exigências ambientais em termos de critérios de adjudicação e o princípio da não discriminação[4], permitindo-se um avanço da utilização de critérios ambientais ao longo do procedimento de contratação pública[5]. 

Em termos de hard law, a União Europeia mantém o disposto do art.6º do TCE, no atual art. 11º do TFUE[6]. Tendo emitido Diretivas sobre a contratação pública, em 2004[7] e mais recentemente em 2014[8].

No contexto nacional, os critérios de contratação pública ecológica desenvolvem-se pelas três Estratégias Nacionais apresentadas pelo Governo- Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2008-2010[9], a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para 2020[10] e a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para 2030[11]. O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, que transpôs as Diretivas europeias de 2004[12] sobre contratação pública para o ordenamento jurídico interno português é um marco significativo para a contratação pública, e mais especificamente para a contratação pública ecológica, contribuindo para isso com os arts. 42º, nº6; 43º, nº5, alínea c), e nº8, alínea c); 49º, nº2, alínea c) e nº7; 164º, nos 2 e 3; e 165º, nº1, alínea d). Importa atentar que a primeira transposição das Diretivas de 2014, ocorreu na aprovação do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores[13], observando deste modo soluções europeias em matéria de green public procurement.

 

Green Public Procurement

Os Green Public Procurement, ou contratos públicos ecológicos surgem como um instrumento de integração de considerações sociais e ambientais na contratação pública, de modo a atingir os objetivos fixados pelas políticas ambientais da UE, tem a sua primeira definição na Comunicação Contratos públicos para um ambiente melhor[14], considerando-se “um processo mediante o qual as entidades públicas procuram adquirir bens, serviços e obras com um impacto ambiental reduzido em todo o seu ciclo de vida quando comparado com bens, serviços e obras com a mesma função primária que seriam de outro modo adquiridos”, sendo que esta Comunicação fixou metas para a utilização dos contratos públicos ecológicos nos Estados-Membros e começou o processo de definição, a nível europeu, de critérios comuns voluntários no domínio dos contratos públicos ecológicos.

É através do Buying green! A handbook on environmental public procurement, primeiramente elaborado em 2004, contando já com a sua 3ªedição de 2016, que se adquire um entendimento sobre as compras ecológicas, contendo as fases essenciais do processo de adjudicação destes contratos, de forma a que as entidades públicas saibam elaborar e implementar a sua política em matéria de contratos público ecológicos[15].

A implementação dos contratos públicos ecológicos em Portugal, materializou-se pelas Estratégias Nacionais para as Compras Públicas Ecológicas, sendo a mais recente a ECO360[16]. Tendo todas sido alvo de consulta pública, aberta a todas as entidades públicas, privadas e sociedade civil, para que os seus contributos possam convergir, numa melhor aplicação das políticas de ambiente, inerentes com as prioridades nacionais em matéria de Economia Circular[17], Eficiência Energética e Neutralidade Carbónica. Mas há que atentar aquando da implementação dos contratos públicos ecológicos e da definição dos bens e serviços, que determinados grupos de produtos e serviços já têm critérios definidos pela UE[18], sendo que se criou em 1992, o rótulo ecológico da UE para incentivar a comercialização destes produtos e serviços mais respeitadores do ambiente[19].

Quanto ao processo de adjudicação destes contratos há que se ter em conta os princípios fundamentais como a melhor relação custo/benefício, a equidade[20], transparência e proporcionalidade. Deve se escolher qual o tipo de procedimento a seguir ponderando em fases deverá aplicar os critérios ambientais, sendo para isso útil uma consulta do mercado, isto é, proceder a uma pesquisa do mercado em questão, também para se entender quais as abordagens[21] mais benéficas para a viabilidade comercial dos contratos públicos ecológicos. Para uma melhor eficiência destes concursos poderá ser celebrado em simultâneo acordos-quadro, permitindo-se a adjudicação de vários contratos com um ou vários operadores, sem a necessidade de repetir o processo de concurso.

O contrato propriamente dito, tem de contemplar especificações técnicas ambientais, especificações dos materiais[22] e métodos de produção[23], podendo ser utilizadas variantes, poderá também se proceder à utilização de rótulos, tendo de verificar-se sempre em conformidade com os critérios de contratos públicos ecológicos estabelecidos pela UE. Sendo que por fim se procederá à verificação da conformidade com as especificações técnicas.

Aquando da seleção e exclusão de proponentes, é possível a exclusão mediante violação de legislação ambiental ou verificação de deficiência graves no desempenho ambiental das empresas[24]. É também possível que seja pedido às empresas para demonstrarem a sua capacidade técnica para executar as medidas de gestão ambiental associadas ao contrato.

Para a adjudicação de um contrato é necessário se estabelecer os critérios de adjudicação e a publicitação dos mesmos. O preço da proposta na fase de adjudicação do contrato faz-se através do cálculo dos custos do ciclo de vida (CCV), isto é, considera-se todos os custos a incorrer durante a vida útil do produto, serviço ou obra.

Podem ser utilizadas cláusulas contratuais para integrar considerações ambientais na fase de execução de um contrato.

 

 

 

 

Conclusão:

Devido ao peso económico[25] que a contratação pública sustem na União Europeia, aliado ao facto de se ter de cumprir políticas e objetivos ambientais comunitários, os Green Public Procurement, permitem reduzir o impacto ambiental dos contratos públicos e constituem um incentivo às indústrias para o desenvolvimento de produtos e serviços ecológicos, como também ao consumo sustentável.

É inequívoco que para a existência de uma economia verde e de uma sociedade responsável na utilização dos seus recursos, são necessários instrumentos como este, que incentivam a produção e consumo sustentáveis.

Cabe ao Estado, e consequentemente à Administração Pública atuarem de forma que exerçam os seus poderes de modo responsável tanto a nível social como ambiental, e ao reenquadrarem a compra de bens e serviços com este tipo de instrumento, afastam-se os impactos ambientais negativos associados à contratação pública. Daí que aquando da estratégia Europa 2020 se tenham apresentado propostas no sentido de fomentar a que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar os objetivos sociais comuns, incluindo a proteção do ambiente[26].

Os Green Public Procurement, no nosso entendimento funcionam de forma eficaz, na medida em que “se corta o mal pela raiz”, pois sendo que a industrialização é uma das maiores potenciadores da poluição, ao se estar a implementar este instrumento na compra de bens e serviços, os Estados-Membros estão desde já a influenciar as empresas de modo a que haja uma economia “verde”, porque através da lei da oferta e procura, “dizem” que a procura são bens e serviços ambientalmente responsáveis.

Embora este instrumento tenha benefícios inequívocos, não deixa de ser voluntário, isto é, os Estados-Membros e as entidades públicas determinam até que medida o querem aplicar, e por isso limita o seu potencial no todo, ao se deixar esta margem de discricionariedade aos Estados. Realça-se, por isso, a importância das Comunicações da Comissão, para se dar a conhecer os benefícios deste tipo de contratação, e a forma e os modos de elaboração e procedimento dos Green Public Procurement, para que se atinja de forma correta os objetivos ambientais.


Bibliografia:

v  Rebelo, Marta. A dimensão ambiental das regras comunitárias de contratação pública: “os critérios de adjudicação relativos à proteção do ambiente” na jurisprudência do TJCE. Revista jurídica do urbanismo e do ambiente. Nº20. 2003: pp. 81-96.

v  Amado Gomes, Carla e Caldeira, Marco. Contratação pública “verde”: uma evolução (eco)lógica. In: Gomes CA, Pedro R, Serrão T, Caldeira M (coordenadores). Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos. 3ªedição. Lisboa: AAFDL; 2019. pp. 841-882.

v  Kirkby, Mark Bobela-Mota. Os contratos de adaptação ambiental: A concertação entre a Administração Pública e os particulares na aplicação de normas de polícia administrativa (relatório de mestrado na FDUL). Lisboa; 2001.

v  João Estorninho, Maria. Direito Europeu dos Contratos Públicos: Um olhar português. Coimbra. Almedina; 2006.

v  João Estorninho, Maria. Curso de Direito dos Contratos Públicos: Por uma contratação pública sustentável. Coimbra. Almedina; 2014.

v  Pereira da Silva, Vasco. Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente. Coimbra. Almedina; 2002.

Sites:

v  GUIA_COMPRAS_PUBLICAS_3aEdicao_ICLEI_Quercus.pdf (apambiente.pt)

v  ENCPE | site_encpe (apambiente.pt)

v  Green Public Procurement - European Commission (europa.eu)



[1] Antes Comunidade Económica Europeia

[2]  Nomeadamente a Comunicação da Comissão sobre Os contratos públicos na União Europeia, de 1998; a Comunicação Interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável aos contratos públicos e as possibilidades de integrar considerações ambientais nos contratos públicos, de 2001; a Comunicação Interpretativa da Comissão- Contratos públicos para um ambiente melhor, de 2008; o Buying green! A handbook on environmental public procurement, de 2004, sendo a sua mais recente edição de 2016 (3ªedição)

[3] Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa

[4] Estorninho, 2014: 427

[5] Sendo também os Acórdãos EVN and Wienstrom (2003) e Max Havelaar/Dutch Coffe (2012), pontos marcantes da jurisprudência do TJUE, nesta matéria

[6] “As exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável.”

[7] Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004

[8] Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014

[9] Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 65/2007, de 25 de janeiro; visando a integração progressiva de critérios ambientais nos processos de contratação pública de aquisição de bens , prestação de serviços e empreitadas, tendo em vista a identificação e possível escolha de produtos ou serviços com um melhor desempenho ambiental, garantindo-se desta forma a redução dos impactes ambientais relacionados com o consumo de bens e serviços pelas entidades públicas, servindo de critério orientador para o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) criado pelo Decreto-Lei nº37/2007 de 19 de fevereiro

[10] Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2016, de 8 de junho; pautando-se como instrumento orientador da integração de critérios ecológicos nos procedimentos de contratação pública em Portugal

[11] Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 13/2023, de 10 de fevereiro; consiste na realização de uma reforma ecológica na Administração Pública e a transição para uma economia mais sustentável, resiliente e competitiva, assente em novos modelos de negócio, baseados no paradigma da economia circular e no desenvolvimento económico que privilegie as cadeias curtas de abastecimento, referindo ainda a relevância que esta Estratégia tem para a implementação do Plano de Recuperação e Resiliência, na medida em que prevê a modernização do SNCP

[12] Tendo-se alterado o respetivo Código, pelo Decreto-Lei nº111-B/2017, de 31 de agosto, no seguimento da transposição das três Diretivas de 2014 (já mencionadas anteriormente)

[13] Pelo Decreto Legislativo Regional nº27/2015/A

[14] COM (2008) 400, da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões

[15] Pois este é um instrumento voluntário, sendo da autonomia dos Estados-Membros e das respetivas autoridades públicas a implementação dos contratos públicos ecológicos

[16] Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030

[17] Em 2017, Portugal aprovou o Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC), redefinindo o conceito de “fim de vida”, apostando na reutilização, reparação e renovação de materiais e energia

[19] Havendo vários rótulos ambientais, sendo que o Rótulo Ecológico da UE se insere nos rótulos multicritérios, existem também os rótulos de parâmetro único, de caráter setorial e de produtos classificados

[20] Na medida em que não haja discriminação no acesso a estes contratos e que haja uma igualdade de tratamento aquando dos procedimentos

[21] Determinação dos custos de vida, contratação pública conjunta e contratação de desempenho energético

[22] Pois a entidade adjudicante pode requerer que o seu produto seja fabricado através de determinado material ou também pode prever a restrição de determinados materiais

[23]Atendendo-se ao princípio da proporcionalidade, para garantir que os processos de produção são adequados para atingir os objetivos ambientais que se pretende promover

[24] Embora seja dada a oportunidade de se autocorrigirem, não podendo ser excluídas por um período superior a 3 anos

[25] Mais de 16% do PIB da UE

[26] Estorninho, 2014: 419

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