Enquanto for possível simplificar, sem prejudicar, este deve ser o caminho O simplex ambiental e uma análise crítica ao Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro , Luísa Pimentel

 

Enquanto for possível simplificar, sem prejudicar, este deve ser o caminho

O simplex ambiental e uma análise crítica ao Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro

 

I.                Introdução e Enquadramento

                                        

            O simplex ambiental vem dar nome ao Decreto-Lei nº 11/2023, de 10 de fevereiro, e surge num específico contexto associado por um lado, ao PRR[1] (Plano de Recuperação e Resiliência), e por outro, à inevitável realidade que se vive atualmente de necessidade de combate às alterações climáticas.

            Como o próprio nome indica este regime visa simplificar.

            Assim, procura alcançar uma maior eficácia e eficiência nas relações jurídicas administrativas, nomeadamente naquelas que envolvem as empresas, os cidadãos e o Estado. Deste modo, com a entrada em vigor do Decreto-Lei em causa promoveu-se essencialmente a eliminação de atos e procedimentos desnecessários, sem que, contudo, se pusesse em causa a proteção do ambiente. Por outras palavras, procurou fazer-se uma ponderação equilibrada entre dois valores que normalmente são colocados em confronto, a economia e o ambiente, com todos os outros valores que lhe são indissociáveis.

            Ou seja, nas alterações que foram feitas teve-se em conta por um lado a necessidade de aumentar a competitividade económica do país, procurando-se alcançar novos investimentos nacionais e internacionais, e por outro, a proteção do ambiente, da saúde, de segurança e do património cultural, no fundo, de todos aqueles valores que coabitam com a necessidade de proteção do ambiente.

            Ora, em geral este regime veio simplificar, desburocratizar e acelerar procedimentos administrativos. Importa ressalvar que as medidas adotadas tiveram um impacto não só no regime de direito do ambiente, mas antes na generalidade dos procedimentos que envolvem a atividade administrativa.

            O simplex ambiental teve impacto em vários regimes[2], nomeadamente nos seguintes: pareceres e suspensão de prazos, certificação de deferimento tácito, no regime de avaliação de impacto ambiental (AIA), no regime do licenciamento ambiental, no regime do reporte ambiental único. Além do mais, teve impacto nas áreas da indústria, promoção imobiliária, energia, produção de água para reutilização e recursos hídricos.

            Uma vez que estamos perante um diploma legislativo que visou alterar diversos regimes jurídicos, cumpre optar por alguns sobre os quais pretendo aprofundar o estudo, nomeadamente o antes e depois simplex ambiental.

            Assim, ao longo do trabalho procurarei explorar as principais alterações ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), as alterações ao regime dos pareceres e ao regime da certificação do deferimento tácito e os seus impactos no domínio ambiental, trazidas pelo simplex ambiental.

            Em suma, este é um regime que procurou simplificar o procedimento administrativo em geral, e que tem um especial enfoque no âmbito do direito do ambiente. Deste modo, cumpre analisar de forma critica como foi impactado um regime essencialmente de direito do ambiente (RJAIA), e de seguida analisar de que forma uma alteração a regras gerais de procedimento administrativo acabou também por impactar o domínio do direito ambiental.

            Finalmente, acrescentar que a meu ver estamos perante alterações que foram em geral positivas e vantajosas, uma vez que o ambiente deve ser analisado de uma perspetiva antropocêntrica. Ou seja, a proteção do ambiente existe na medida em que a proteção do homem o exige. Ora, a meu ver, ao dizer isto de maneira alguma se está a colocar o ambiente num plano inferior face a outros valores ou a diminuir a sua proteção, pelo contrário, é esta mesma consciencialização da proteção do ambiente numa lógica de relação com outros valores, que permite fazer uma proteção adequada do mesmo, nem excessiva nem diminuta.

 

II.             Principais alterações ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA)

            Neste regime, as principais mudanças deram-se ao nível do âmbito de aplicação, das competências e dos procedimentos, sendo que irei desenvolver essencialmente as alterações ao nível do âmbito de aplicação.

            O principal propósito desta alteração foi essencialmente o da redução da obrigatoriedade de realização da Avaliação de Impacto Ambiental (doravante AIA) em certos casos, a sua simplificação e ainda visou que se evitasse a duplicação de procedimentos.

Âmbito de aplicação

            Assim, no que diz respeito ao âmbito de aplicação deste regime a verdade é que a tendência foi a de o reduzir e delimitar, na medida em que essencialmente aquilo que se pretendeu foi que um menor número de casos e situações passasse a estar sujeita a este regime.

            Vejamos, é possível identificar, em abstrato, dois tipos de alterações que se deram ao nível do âmbito de aplicação, reduzir e eliminar.

            Ora, por um lado temos os casos de redução de AIA obrigatória. Ficam assim substancialmente reduzidos este tipo de casos, ainda que se mantenha a possibilidade da análise caso-a-caso. Mais concretamente, deixa, por exemplo, de ser exigida a sujeição a AIA para parques eólicos e solares com determinadas dimensões.

            No que diz respeito aos casos de exclusão de sujeição a AIA caso a caso, estes devem verificar quatro requisitos para que efetivamente possam não ser sujeitos a AIA. Assim, não podem os projetos em causa localizarem-se em área sensível, devem desenvolver-se em área objeto de DIA, não podem implicar alterações na atividade e finalmente devem cumprir com as condições da DIA. Importa sublinhar que esta sempre será uma análise caso a caso, e que por isso não estamos perante uma regra geral de exclusão de AIA obrigatória.

            Ainda, a necessidade de duplicação de AIA e de realização de análise caso a caso foi eliminada para certas situações, como as dos parques ou polos de desenvolvimento industrial, zonas industriais que previamente já haviam sido submetidas a uma avaliação ambiental estratégica. Além disso, deixou de ser necessário iniciar procedimentos adicionais ou a obtenção de outros atos permissivos quando estes mesmos projetos já tiverem sido analisados em sede de AIA, especialmente em áreas sob o regime da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

            Finalmente, existe agora um conjunto alargado de exceções de sujeição a AIA. Ora, esta já não será exigida sempre que os projetos em causa digam respeito à produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrolise da água.

Perspetiva Crítica

            Um “retrocesso sem precedentes do processo de Avaliação de Impacto Ambiental”. É assim que a Quercus[3] descreve as alterações em causa, na medida em que considera que estas irão essencialmente levar a um aumento de emissões poluentes e do risco de contaminação dos recursos naturais. A GEOTA[4] aponta a possibilidade de descredibilização do regime jurídico da AIA, e a potencialização de “danos ambientais significativos”. Acrescenta a eliminação de várias “salvaguardas ambientais”, que poderão pôr em causa a proteção do ambiente, nomeadamente no que diz respeito à redução geral do número de casos onde o procedimento é efetivamente obrigatório.

            Ora, estas são algumas críticas que surgiram, mas que a meu ver acabam por resumir o panorama geral de quem não ficou satisfeito com estas alterações.

            Na minha perspetiva, ainda que a propósito de alguns dos pontos que são apontados possa ser necessária a sua ponderação, a verdade é que esta deve ser feita à luz do princípio do desenvolvimento sustentável. Ademais, é exatamente esta lógica que está prevista no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, estas modificações devem ser vistas da perspetiva global dos benefícios que trarão, nomeadamente os novos investimentos que serão atraídos face a um procedimento desburocratizado e a diminuição dos custos para os agentes económicos.

            No fundo, não é verdade dizer que os prejuízos ambientais serão incomparavelmente superiores[5] às vantagens socias e económicas, ora, estas alterações são feitas com respeito pelo princípio constitucional do desenvolvimento sustentável.

III.            Regime dos pareceres

            No que diz respeito às novidades ao nível do regime dos pareceres é possível identificar os seguintes pontos:

            Em primeiro lugar, até esta alteração o prazo para a emissão dos prazeres era de vinte dias, sendo que agora o prazo passou a ser de quinze dias úteis para a emissão dos pareceres.

            Em segundo lugar, no respeitante à não emissão de pareceres aquilo que acontecia até às alterações era que se o parecer fosse vinculativo seria necessária uma prévia interpelação à entidade emissora do parecer para que o procedimento pudesse prosseguir. Contudo, atualmente se a entidade que deve emitir o parecer, não o faz dentro do prazo legalmente exigido, o procedimento deve prosseguir, ficando a entidade competente impedida do o fazer.

            Finalmente, no que que concerne à emissão de pareceres fora do prazo, enquanto antes era possível a emissão de pareces extemporâneos, em face do regime atual tal já não é possível.

            Em suma, destas três alterações fica bastante evidente o propósito de tornar os procedimentos menos longos, uma vez que a espera traz consequências para o interessado no parecer, que fica numa situação de “vazio”, na expectativa da emissão do parecer. Além do mais, isto irá incentivar as entidades consultadas a cumprir com os prazos legais sob pena se não ser considerado o seu parecer, e o procedimento prosseguir.

            De facto, esta foi uma alteração que se deu ao nível mais geral dos procedimentos administrativos[6], e não apenas do direito do ambiente, mas que de facto tem também um forte impacto neste segundo. Note-se por exemplo mais uma vez o Regime Jurídico de AIA[7], e o Regime de Avaliação dos Efeitos de Planos e Projetos no Ambiente[8] que envolvem nos seus procedimentos a emissão de pareceres.

 

 

 

IV.            Criação de um mecanismo de certificação de Deferimento tácito[9]

            As alterações neste regime foram propositadamente deixadas para último, uma vez que têm sido alvo de algumas críticas.

            Assim, começo por apresentar o antes e depois deste regime, de forma a em momento posterior, apresentar eventuais críticas e posições que tenham surgido.

            Antes

            Ora, até ao Decreto-Lei nº 11/2023, de 10 de fevereiro, a realidade era a de que, em geral, o deferimento tácito era ignorado pelas entidades públicas, ou seja, na prática não era possível aos operadores aproveitá-los, uma vez que não havia nenhum documento que os certificasse. A somar a tudo isto, juntava-se uma incerteza quanto a esta realidade do deferimento tácito.

            Após as alterações

            Com a introdução das alterações trazidas pelo Decreto-Lei em causa passou a existir uma plataforma e procedimentos específicos para a certificação dos deferimentos tácitos. De notar que esta certificação é gratuita e encontra-se a cargo da Agência para a Modernização Administrativa I. P[10].

            Efetivamente, este novo regime vem permitir a obtenção de um documento oficial que certifica o deferimento. Ou seja, desparece a incerteza associada à relevância ou não que deve ser dada do deferimento tácito. Ademais, é possível passar a aproveitar estes atos de “silencio” que no fundo, acabam por ter, no caso concreto, tanto significado como um ato de pronúncia. No fundo, vem permitir-se aos interessados que a Administração lhes conceda uma certidão, um documento, que ateste a ocorrência do deferimento tácito

            Efetivamente, estamos perante uma alteração de carácter geral, mas que não deixou de ter importantes consequências ao nível de regimes jurídicos de direito do ambiente, também com o objetivo de simplificar e agilizar a obtenção de deferimentos tácitos já previamente previstos.

Vejamos quais foram.

            Em primeiro lugar, no que diz respeito ao Regime de Utilização de Recursos Hídricos, deixou de constituir um dos pressupostos para que pudesse haver deferimento tácito, a verificação de uma das condições que impusesse o indeferimento da pretensão.

            No que diz respeito ao Regime Jurídico de Emissões Industriais Aplicável à Prevenção e ao Controlo Integrados da Poluição e à possibilidade de deferimento tácito, esta passa a estar apenas dependente do pressuposto do “cumprimento de prazos” e “notificação”. Desta forma, termina-se com a incerteza e dúvida que havia em torno da condição que previamente se exigia de que não se verificasse nenhuma causa de indeferimento. Em suma, passou a ser clara a condição para existência de deferimento tácito da licença ambiental.

            Finalmente, e de novo no que diz respeito ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, no respeitante ao prazo para que seja possível a emissão de deferimento tácito da DIA, estes passam contar-se “desde a data de submissão do pedido através da plataforma eletrónica”.

            Ainda, relacionando os três tópicos aqui tratados (o RJAIA, o regime dos pareceres e deferimento tácito), quando a DIA preveja a obtenção de pareceres ou autorizações em legislação especial, mas estes não sejam emitidos no prazo legal exigidos, forma-se deferimento tácito.

Perspetiva Critica

            “A proposta agora apresentada para o Simplex ambiental pretende sacrificar os desígnios da sustentabilidade em prol de um deferimento tácito de processos de licenciamento e de autorizações que apenas defendem interesses de promotores para daí retirar ganhos eleitorais?”, pergunta a Zero[11]. Ora, apontando os excessivos deferimentos tácitos, a Associação em causa considera que estes devem ser o “último recurso”, e não uma via de recorrente utilização

            Mais uma vez, ainda que a meu ver os pontos levantados por quem critica este regime devam ser tidos em causa, estamos perante alterações positivas. Este é um mecanismo que traz vantagens, na medida em que passará a existir sobre as entidades administrativas a pressão para atuar dentro dos prazos estabelecidos. Sem esta alteração, continuaríamos à mercê de um regime em que os deferimentos tácitos não são operativos, e não existe um mecanismo de certificação dos mesmos. Ou seja, um regime ineficiente.

            Ademais, a criação deste novo mecanismo de certificação vai de encontro com o princípio geral de direito da segurança jurídica, já que passará efetivamente a existir um documento que certifique uma decisão que foi emitida através do silêncio. O procedimento fica dotado de uma maior previsibilidade, uma vez que quem requer uma atuação por parte da Administração, tem a priori noção de que a sua solicitação será automaticamente deferida se não houver uma resposta no prazo estipulado.

            Em suma, mais uma vez as vantagens superam as desvantagens.

            Além do mais, é importante salientar a ideia de que até ao simplex ambiental o prejuízo da inexistência de um mecanismo de certificação era suportado por quem esperava uma concreta atuação por parte da Administração, já que ficava numa situação ambígua e pouco clara.

            Note-se, porém, que com este novo regime é possível que ninguém sofra desvantagens, já que deixa de haver situação de incerteza para quem espera algo por parte da Administração, e eventuais prejuízos que possam surgir deste novo mecanismo poderão ser evitados se a Administração se limitar a cumprir os prazos. Ou seja, com este novo expediente é possível que nenhuma das partes interessadas sofra desvantagens, e aqui deve incluir-se a própria proteção do ambiente que é visado por estas normas.

            Em suma, até se pode afirmar que o ambiente ficará numa melhor situação uma vez que agora a Administração se sente forçada a atuar, e a cumprir com o legalmente exigido.

 

 

 

 

 

 

 

V.              Conclusão

            Ao longo deste trabalho, foram analisadas algumas das principais alterações trazidas pelo simplex ambiental. Ficou evidente que o objetivo desta alteração legislativa foi em grande medida o de simplificar e desburocratizar procedimentos administrativos.

            Em relação às mais concretas modificações no domínio do Direito do Ambiente, torna-se claro que o legislador se viu obrigado a fazer uma ponderação entre a necessária proteção do ambiente, por um lado, e por outro, a salvaguarda de interesses económicos.

            A meu ver, a o juízo global acerca da mudança de paradigma que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro traz é positivo, e acaba por ser também ele própria protetor do ambiente. Ora, se as normas de Direito Administrativo, e em concreto, de Direito do Ambiente visam a proteção do interesse público, e neste interesse é logico que se inclui a própria proteção do ambiente, um mecanismo que vise uma simplificação de aplicação destas normas, e uma consequente aplicação mais efetiva, acaba por favorecer inevitavelmente a proteção destes valores.

            Um caminho legislativo que vise a desburocratização e uma maior celeridade dos procedimentos será à partida, o caminho certo. Ainda para mais, neste caso concreto, a evolução é feita com respeito pela conservação do meio ambiente, uma vez que eventuais prejuízos e desvantagens que sejam sofridos pela natureza, serão compensados por outros benefícios de outra natureza[12], e efetivamente, os danos que se dizem poder surgir são meramente eventuais, uma vez que simplificação de procedimentos não se pode dizer que acarreta automaticamente prejuízo para o ambiente.

            Em suma, esta é uma alteração que vai além do mais permitir um maior aproveitamento dos recursos, de forma mais célere e eficaz. Ainda, estamos perante modificações que seguem um propósito da ordem do dia que é o do combate às alterações climáticas, e a necessidade de dar uma resposta à crise energética.

            Finalmente, o panorama de críticas que é feito a esta alteração deve ser tido em consideração, na medida em que em qualquer alteração que implique que seja feita uma ponderação de vários valores, devem ser tidos em conta os dois lados da moeda. Todavia, neste caso, a meu ver pode dizer-se que a necessidade de proteção do ambiente está efetivamente equilibrada com a proteção dos outros valores.

            Enquanto for possível simplificar, sem prejudicar, este deve ser o caminho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI.            Bibliografia e Webografia

 

GOMES, Carla Amado e Heloísa Oliveira, Tratado de Direito do Ambiente. Volume I, CIDP, ICJP, 2021

 

DA SILVA, Vasco Pereira, Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 1ª edição, 2002

https://apambiente.pt/clima/plano-de-recuperacao-e-resiliencia

https://www.publico.pt/2022/07/22/azul/noticia/associacao-zero-considera-escandalosa-proposta-governo-simplex-ambiental-2014647

https://blog-de-direito-do-ambiente-2024.blogs.sapo.pt/as-implicacoes-do-deferimento-tacito-em-44388

https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/Chegou-o-Simplex-Ambiental-o-Decreto-Lei-n-112023/8187/

https://apambiente.pt/sites/default/files/2023-06/Diploma_Simplex_Sessao_Publica_Final_rev11.05.2023.pdf

https://www.ambienteonline.pt/noticias/associacoes-ambientalistas-criticam-simplex-ambiental

https://www.cuatrecasas.com/resources/publicacao-pt-64382b4fc562b942851331.pdf?v1.74.1.20240516

https://www.construir.pt/opiniao/o-simplex-ambiental-e-a-nova-certificacao-de-deferimentos-tacitos~



[1]O Plano para a Recuperação e Resiliência (PRR) tem como objetivo fomentar o crescimento sustentável de longo prazo através da resposta aos desafios colocados pela transição digital e pela transição ecológica, tendo surgido no contexto do instrumento NextGeneration EU, especificamente no Mecanismo de Recuperação e Resiliência.” (retirado do site da APA, https://apambiente.pt/clima/plano-de-recuperacao-e-resiliencia)

[2] Falamos aqui de regimes ao nível do Direito do Ambiente, mas não só.

[3] Organização Não Governamental do Ambiente

[4] Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente

[5] Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, uma decisão viola o princípio do desenvolvimento sustentável quando os custos ambientais são incomparavelmente superiores aos benefícios económicos, comprometendo a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Não se vê como uma decisão com benefícios económicos e ambientais a curto, médio e longo prazo poderia violar este princípio.

[6] Alterações ao Código do Processo Administrativo

[7] Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

[8] Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril

[9] Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

[10] Despacho n.º 3762/2023, de 24 de março

[11] Associação Sistema Terrestre Sustentável

[12] Tal como ficou evidente ao longo do trabalho

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