Economia Circular - Mª Inês Silveira nº64482

 Economia Circular

Conceito


Segundo o Parlamento Europeu, a economia circular pode ser definida como “(...)um modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, o aluguer, a reutilização, a reparação, a renovação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, enquanto possível.”.

No fundo, objetivo deste modelo é alargar o ciclo de vida dos produtos, visando reduzir o desperdício e minimizar os resíduos o máximo possível. Segundo esta prática, quando um produto se encontra perante o fim do seu ciclo de vida, os seus materiais são mantidos aproveitados e mantidos dentro da economia, sempre que possível, por meio da reciclagem. Economicamente, o valor destes produtos aumenta também, uma vez que podem ser utilizados uma e outra vez.

A economia circular contrasta com o modelo tradicional, que corresponde ao modelo económico linear, baseado no princípio “produz-utiliza-deita fora”, que para além de ser ecologicamente degradante para o ambiente pelos resíduos e poluição gerados bem como pela necessidade excessiva de uso de energia, também não é favorável à economia uma vez que incentiva à produção em massa de vastas quantidades de materiais a baixo preço e de fácil acesso. Estima-se que cerca de 67% das emissões de gases de efeito estufa estão relacionadas com a gestão de materiais.

Apesar da sociedade capitalista e consumista em que vivemos, tem-se verificado uma mudança de mindset nos passados anos e um incentivo a um sistema económico ponderado, com produtos de melhor qualidade e, por isso, menos descartáveis.

Do ponto de vista jurídico, a implementação da economia circular envolve a criação e aplicação de um conjunto de normas e políticas que incentivam práticas sustentáveis em todas as fases do ciclo de vida dos produtos. No nosso país, várias legislações e iniciativas estão em vigor para promover este modelo económico-ecológico.


Economia circular no Contexto Jurídico Português

1. Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC)

O PAEC foi lançado em 2017, uma iniciativa do XXI Governo Constitucional, com o objetivo de promover um modelo de desenvolvimento sustentável e eficiente no uso de recursos, indo no sentido de compromissos assumidos por Portugal perante a nível internacional, mediante, nomeadamente, o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de 2030 das Nações Unidas. Esta iniciativa está também alinhada com as políticas europeias, como são o Plano de Ação da UE para a Economia Circular e a Estratégia de Política Industrial da UE.

O Ministério do Ambiente constatou que o modelo económico linear em vigor era pouco eficiente e conduzia a prejuízos económicos e ambientais significativos, tendo mesmo os danos causados pela poluição do ar chegado a custar 13% do PIB português em 2013.

O PAEC assume três níveis de operação: a nível nacional, com instrumentos políticos dedicados, a nível regional e setorial, por exemplo, através de redes de simbiose industrial, cidades circulares e empresas circulares. 

Estes diferentes níveis deverão ser concretizado através de apoios específicos ao desenvolvimento de soluções porvia de mecanismos desenhados para esse efeitos.


2. Princípios Orientadores

O Ministério do Ambiente em questão afirmou que os princípios base do modelo da economia circular passam por conceber materiais, serviços e modelos de negócio que excluam a produção de resíduos e poluição, manter produtos e materiais em utilização o máximo tempo possível e garantir a regeneração dos recursos materiais utilizados e dos sistemas naturais subjacentes.

Para além disso, a economia circular envolve também a consideração pelo Princípio da Sustentabilidade, no sentido de promover práticas que garantam o equilíbrio entre crescimento económico, proteção ambiental e bem-estar social, o Princípio da Eficiência de Recursos, de forma a maximizar a utilização de recursos e minimizar o desperdício, o Princípio da Inovação, ou seja, estimular a inovação tecnológica e empresarial para desenvolver novas técnicas de negócios sustentáveis, entre outros.


3. Ações Estratégicas

Para alcançar os objetivos delineados pela União Europeia, diversas estratégias são postas em ação no que toca à economia circular.

Primeiramente, quanto ao design dos produtos, na medida em que na conceção do mesmo deve ser projetado para vários ciclos de vida, de forma a serem mais duradouros e utilizarem menos recursos.

Em segundo lugar, a adoção de processos de produção mais limpos, limitando a produção de substâncias tóxicas e promovendo a eficiência energética.

Em terceiro lugar, relativamente a distribuição, investir no desenvolvimento de formas de distribuição conjunta e incentivar a escolher mais sustentáveis dos meios de transporte, bem como, por exemplo, reduzir o sobreembalamento (já se vê, hoje em dia, nos supermercados a tentativa de utilizar menos plásticos nas embalagens dos produtos e investir mais em materiais como o cartão).

De seguida, quanto à utilização, melhorar a eficiência energética, maximizar a vida útil do produto e otimizar a reparação e reutilização.

Por último, optar por medidas que valorizem a reentrada do produto no seu ciclo de vida, ao invés de ser simplesmente eliminado, dinamizando as redes de retoma, resumo ou reciclagem. Existe um grande incentivo ao chamado “upcycling”, ou seja, a reutilização criativa no processo de reconversão de resíduos em novos materiais ou produtos de maior valor acrescentado, como também no “downcycling”, o processo de reconversão de resíduos em novos materiais ou produtos em novos materiais ou produtos de qualidade reduzida.


4. Enquadramento Legislativo

De forma a implementar o PAEC, é necessário o suporte de um conjunto de legislação regulatório de diversos aspetos da económica circular.

Em primeiro lugar, a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.o 19/2014 de 14 de abril), considerada o principal pilar do Direito do Ambiente no nosso ordenamento jurídico, uma vez que estabelece os princípios e objetivos gerais para a proteção do ambiente e a promoção da sustentabilidade. Em primeiro lugar, Estabelece o Princípio da Sustentabilidade, que consiste em garantir o crescimento económico, sem colocar em causa a capacidade das gerações futuras de responderem às suas próprias necessidades, em segundo lugar, prevê o Princípio da Precaução, querendo dizer que na falta de certeza científica, devem ser tomadas medidas preventivas para assegurar que não são causados, em terceiro lugar, estipula o Princípio da Prevenção, que procura apostar em evitar que se cause danos ao ambiente ao invés de os remediar mais tarde, entre vários outros princípios. A Lei de Bases do Ambiente faz menção expressa à preocupação de de atingir uma “economia verde”, integrante do modelo de economia circular, nomeadamente nos seus artigo 2 número 1 e artigo 11 alínea a).

Em segundo lugar, um Diploma de extrema importância neste âmbito é o que estabelece o Regime Geral de Gestão de Resíduos (publicado no anexo I do decreto-lei n.o 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.o 52/2021, de 10 de agosto). Este regime estipula a recolha, o transporte e o tratamento dos resíduos, como se pode ver no seu artigo 3 alínea o). É priorizada a valorização dos resíduos através, por exemplo, de reciclagem, ao invés da sua simples eliminação, definindo-se uma forte responsabilidade dos produtores, chegando até a ser necessário, para certas operações de tratamento de resíduos, licenciamento.

Em terceiro lugar, é importante notar também o Decreto-Lei n.o 152-D/2017, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo diversas Diretivas da União Europeia. Este regime abrange diversos fluxos de resíduos como embalagens, equipamentos eletrónicos e elétricos, bem como pilhas e acumuladores, obrigando os produtores a garantir a recolha, tratamento e reciclagem dos produtos após o seu uso. É importante atribuir responsabilidade aos produtores uma vez que, no fundo, são quem mais lucra com estas práticas, fazendo com que todo o globo sofra ecologicamente com os seus lucros.

Por último, existem vários outros regimes neste âmbito que procuram responsabilizar e estabelecer medidas que vão no sentido de um modelo de economia circular, como o Decreto-Lei n 42-A/2016, sobre produtos e eco-design, o Decreto-lei n 152/2002, que estabelece a política de resíduos de embalagens, e outros planos e estratégias nacionais.

Em suma, é notável o esforço legislativo para reforçar a implementação do modelo da economia circular, com grande ênfase na reutilização de produtos e responsabilização do produtor.


5. Incentivos

Os incentivos fiscais e financeiros proporcionados são ferramentas essenciais à transição ambicionada de um modelo linear para uma economia circular.

Por um lado existem benefícios fiscais, como a Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos, que permite às empresas deduzir até 25% do investimento realizado em equipamentos novos e sustentáveis, ou o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, que proporciona deduções à coleta do IRC.

Por outro lado, existem também incentivos financeiros, como o Fundo Ambiental, uma iniciativa governamental que apoia projetos orientados para a sustentabilidade ambiental, como também linhas de crédito e empréstimos com condições favoráveis.

Podemos concluir que existe um esforço por parte do Estado para incentivar aqueles mais orientados para a obtenção de lucros e menos para o ambiente, de forma a que sejam propensos a investir em tecnologias mais sustentáveis e projetos que se alinhem com os compromissos assumidos por Portugal internacionalmente.


Conclusão

A perspetiva de um modelo de economia circular é uma ambição nobre e que se adapta às necessidades atuais, não só do nosso país mas também de todo o mundo. Numa atualidade tão focada na obtenção de lucros, a conceção de um modelo económico que permita balançar esta realidade com a necessidade urgente de ter o ambiente em conta nas nossas decisões, tanto do dia-à-dia como por parte dos próprios produtores, é algo realista é possível de ser alcançado, com uma enorme possibilidade de atingir grandes repercussões a nível mundial e de proteger o ambiente, ao mesmo tempo que permite às empresas continuar a sua atividade normal, mediante incentivos que tornem estas metas mais apelativas.

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