Desvendando os Mistérios da Responsabilidade Ambiental: Do Jurídico ao Prático, um Compromisso com o Futuro
Neste
post iremos tratar o tema da responsabilidade ambiental começando por fazer um
contexto teórico do conceito e passando, seguidamente, para uma análise prática.
Em
Portugal, o regime da responsabilidade ambiental encontra-se previsto no DL
nº147/2008 de 29 de julho, que transpõe para o regime jurídico nacional a
diretiva 2004/35/CE da EU, estando as atividades abrangidas por este regime
listadas no anexo III no DL nº147/2008.
O
regime acima mencionado aplica-se “aos danos ambientais e às ameaças iminentes
desses danos[1]
causados em resultado do exercício de uma qualquer atividade desenvolvida no
âmbito de uma atividade económica, independentemente do seu carácter publico ou
privado, lucrativo ou não abreviadamente designada atividade ocupacional.”[2], terá, no entanto, de ser
possível estabelecer uma relação de causalidade entre o dano e a atividade em
questão.
Os
danos ambientais podem ser caracterizados em danos diretos e indiretos causados
tanto ao meio aquático, como às espécies da fauna e da flora e dos habitas
naturais protegidos pela rede Natura 2000. Podem também caracteriza-se como contaminação
direta ou indireta dos solos que implique um risco importante para a saúde
humana.
O
regime de responsabilidade ambiental tem como objetivo garantir a reparação dos
danos ambientais causados pelo exercício de uma atividade ocupacional,
baseando-se nos princípios da responsabilidade, da prevenção e do
poluidor-pagador. Os princípios supramencionados estão consagrados,
respetivamente, nas alíneas f), c) e d) do artigo 3.º da Lei n.º 19/2014, de 14
de abril, que estabelece as bases da política de ambiente. o princípio do
poluidor- pagador está também consagrado no art.191/2 do TFUE e na diretiva
2004/35/CE.
Existem
doi regimes de responsabilidade, um regime em que não é necessário provar uma
culpa e um regime em que deve ser apresentada a prova de uma culpa ou negligência.
No
que concerne ao primeiro requisito, o mesmo será aplicável a atividades
perigosas ou potencialmente perigosas que estejam explicitas na legislação da
união europeia, sendo que nestes casos, o operador pode ser considerado
responsável mesmo que não haja culpa da sua parte.
No respeitante ao segundo regime, será aplicável a todas as outras atividades profissionais aquando da existência de um dano ou um risco iminente causado às espécies e aos habitats naturais legalmente protegidos pela União Europeia, assim, nestes casos, o operador só será considerado responsável se houver culpa ou negligencia da sua parte.
Quando
a atividade lesiva é imputável a uma pessoa coletiva, as obrigações previstas
no DL.147/2008 incidem solidariamente sobre os respetivos diretores, gerentes
ou administradores.
Nos
casos em que existe uma relação de grupo ou de domínio, a responsabilidade ambiental
estende-se à sociedade-mãe ou à sociedade dominante quando exista utilização abusiva
da personalidade jurídica ou fraude à lei.
Após
um breve estudo teórico da matéria, passaremos a análise prática do AC.
C-529/15.
A
centra hidrelétrica no rio Murz, na Áustria, começou a ser explorada por Wasserkraftanlagen Mürzzuschlag GmbH a 20 de
1998, aquando da autorização de exploração por parte do governador da Estíria, ou
seja, a data da exploração é anterior à entrada em vigor da diretiva 2004/35.
A exploração da central elétrica acarreta
consequências nocivas para o meio ambiente, comprometendo a reprodução natural
dos peixes e provocando uma mortalidade massiva dos mesmos ao longo dos troços
do rio Murz,
No
seguimento destes efeitos, foi apresentada uma queixa baseada no parágrafo 11
da B-UHG, tendo sido indeferida no dia 15 de maio de 2012 pela Câmara
Administrativa independente da Estíria que concluiu, essencialmente, que a
operação da central hidroelétrica em questão havia sido autorizada por uma
decisão do Governador da Estíria, datada de 20 de agosto de 1998, a qual estava
em conformidade com a legislação sobre as águas.
A
decisão em questão, especificava, entre outras coisas, a quantidade de água
residual que deveria ser mantida no rio. Assim, o dano ambiental alegado por G.
Folk, que resultava das flutuações no nível da água causadas pela operação da
central, estava coberto pela autorização concedida em 1998.
De acordo com o § 4, n.º 1, alínea a), da
B-UHG, danos abrangidos por uma autorização legal não podem ser considerados
como danos ambientais nos termos desta lei. Portanto, o órgão jurisdicional
decidiu que o dano alegado por G. Folk não se qualificava como dano ambiental
na aceção da B-UHG.
No
dia 15 de maio G.Folk interpôs recurso da decisão da Câmara Administrativa
Independente da Estíria no Supremo Tribunal Administrativo da Áustria, alegando
que a B-UHG é contrária à diretiva 2004/35.
Dadas
as condições, o Supremo Tribunal Administrativo suspendeu a instância e submeteu,
ao tribunal de justiça, quatro questões prejudiciais.
Primeiramente,
é imperativo analisar as questões primeira, terceira e quarta, antes de
proceder à discussão da segunda questão.
No
que concerne à primeira questão, o Supremo Tribunal questionou se a diretiva
2004/35, é também aplicável aos danos que tenham ocorrido após a data referida
no art.19/1 da diretiva já mencionada, ainda que os danos tenham sido causados por
uma instalação autorizada e em atividades a uma data anterior à do art.19/1 da
diretiva.
Em
resposta a esta primeira questão, o tribunal de justiça considerou que do
art.17, primeiro e segundo travessões da diretiva 2004/35, resulta que a
diretiva se aplica aos danos causados por emissões, acontecimentos ou
incidentes que tenham ocorrido a 30 de abril de 2007 ou depois, caso estes
danos resultem de atividades exercidas nessa data ou
posteriormente à mesma, ou de atividades exercidas anteriormente a essa data,
mas que não tenham sido concluídas antes dela (v. acórdão de 4 de março de
2015, Fipa Group e o., C‑534/13, EU:C:2015:140, n.° 44).
Resulta dos autos do Tribunal de Justiça que as flutuações repetidas
devem ser qualificadas de emissões, acontecimentos ou incidentes que ocorreram
depois de 30 abril de 2007, data em que os estados-membros deviam ter transposto
a diretiva 2004/35.
Assim, respondendo à primeira questão, segundo o art.17 da
diretiva 2004/35, iremos aplicar o ratione temporis aos danos ambientais que
ocorreram depois de 30 de abril de 2007, mas que foram causados pela exploração
de uma instalação autorizada.
A terceira questão é relativa à possível oposição da diretiva, em
especial o seu artigo 2, ponto 1, alínea b), a uma disposição nacional que
exclui do conceito de “dano ambiental” um dano que tenha produzido efeitos
adversos no estado ecológico, quando o referido dano estiver abrangido por uma
autorização concedida em aplicação de uma disposição legal nacional.
O órgão jurisdicional nacional é do entendimento que não poderá
ser qualificado como dano ambiental, os danos que resultem de uma atividade
autorizada em conformidade com a lei, assim o tribunal questiona se essa interpretação
do direito nacional está em conformidade com a diretiva no seu art.2 ponto 1
alínea B).
O art.2/1/b) da Diretiva não estabelece exceções gerais para
excluir danos abrangidos por uma autorização do conceito de danos ambientais,
prevê, apenas uma derrogação especifica para os efeitos adversos tutelados no
art.4/7 da diretiva 2000/60.
No nosso caso, a autorização de exploração da instalação é
anterior à diretiva 2000/60, assim a concessão da anterior não estava
subordinada ao respeito dos quatro critérios cumulativos do art.4/7 alíneas a)
a d) da diretiva supramencionada.
Desta forma, resulta que o art.2/1/b) da diretiva 2004/35 deve ser
interpretado no sentido de não permitir que uma disposição de direito nacional
exclua automaticamente a qualificação de um dano como dano ambiental nos casos
em que a atividade causadora do dano foi previamente autorizada.
Em relação à quarta questão, é discutido se ao ser concedida a
autorização legislativa nos termos da legislação nacional, não tiverem sido verificados
os critérios do art.4/7 da diretiva 2000/60 a fim de determinar se existe um
dano ambiental na aceção do art.2/1/b) da diretiva 2004/35, se o art.4/7 da
diretiva 2000/60 será diretamente aplicável e se consequentemente terá de ser
verificar se os critérios desta disposição estão preenchidos.
No nosso caso concreto, a autoridade nacional competente concedeu
a autorização sem examinar previamente o respeito dos requisitos previstos no
art.4/7 al. a) a d) da diretiva 2000/60, assim o órgão jurisdicional nacional
não será obrigado a examinar o respeito dos requisitos previstos no artigo
supramencionado e pode limitar-se a declarar a ilegalidade do ato impugnado.
Assim,
as autoridades nacionais responsáveis pela autorização de projetos têm a
obrigação de verificar se os requisitos do artigo 4.º, n.º 7, alíneas a) a d),
da Diretiva 2000/60/CE estão cumpridos antes de conceder a autorização que
deverá ser feito independentemente de uma eventual fiscalização judicial
posterior. No entanto, o direito da União Europeia não exige que os tribunais
nacionais substituam a autoridade competente e realizem eles mesmos essa
verificação quando a autorização foi concedida sem essa análise prévia.
Analisando,
por fim, a segunda questão, teremos de depreender se segundo a diretiva
2004/35, nos seus artigos 12 e 13, se opõe a uma disposição nacional que proíbe
os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso conforme o art.13
da diretiva anteriormente referida, em relação a um dano ambiental na aceção do
art.2/1/b) da anterior diretiva.
O
tribunal de justiça começou por analisar que de acordo com a lei nacional, no
seu artigo 11 nº1 da B-UHG, apenas pessoas prejudicadas nos seus direitos por
danos ambientais podem pedir medidas corretivas à autoridade administrativa
competente. No que toca às águas, o art.11/2 da B-UHG
refere “direitos existentes” conforme § 12, n.º 2, da WRG, sem mencionar
explicitamente os direitos de pesca, assim os titulares de licenças de pesca
não têm direito de recurso em casos de danos ambientais que afetem seus direitos
de pesca.
Contudo,
o tribunal de justiça interpreta os artigos 12 e13 da diretiva, destacando que
o artigo 12.º determina que três categorias de pessoas podem apresentar
observações e pedir medidas corretivas: pessoas afetadas ou potencialmente
afetadas por danos ambientais; pessoas com um interesse suficiente no processo
de decisão ambiental; e pessoas que aleguem a violação de um direito, conforme
o direito processual administrativo nacional.
Assim,
o tribunal de justiça entende que os titulares de licença de pesca podem
pertencer a qualquer uma das categorias do artigo 12/1 da diretiva, no entanto,
a lei nacional impede os anteriores de interpor recurso, o que contraria a
diretiva.
Conclui-se que a exclusão generalizada dos titulares de licenças
de pesca do direito de recurso em caso de danos ambientais que afetam
diretamente os seus direitos não está em conformidade com o alcance dos artigos
12.º e 13.º da Diretiva 2004/35/CE, assim, estes artigos devem ser
interpretados no sentido de que se opõem a qualquer disposição de direito
nacional que proíba os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso
relativo a um dano ambiental, conforme definido no artigo 2.º, ponto 1, alínea
b), da referida diretiva.
Tendo em conta os fundamentos expostos, o tribunal de justiça declara
que O
artigo 17.º da Diretiva 2004/35/CE, aplica-se aos danos ambientais ocorridos
após 30 de abril de 2007, mesmo que tenham sido causados pela exploração de uma
instalação autorizada e em funcionamento antes dessa data, aplicando assim a ratione
temporis. Entendeu também que a diretiva 2004/25, em especial no seu art.2/1/b)
opõe-se a uma legislação nacional que exclui automaticamente danos que afetam
significativamente o estado ecológico, químico ou quantitativo das águas de
serem considerados "danos ambientais" simplesmente porque são
abrangidos por uma autorização prévia.
No
que concerne à terceira questão o tribunal pronunciou-se no sentido de aquando
de uma autorização concedida sem exame dos requisitos do artigo 4.º, n.º 7,
alíneas a) a d), da Diretiva 2000/60/CE, o órgão jurisdicional nacional não é
obrigado a verificar por si próprio se esses requisitos estão preenchidos para
determinar a existência de um dano ambiental conforme definido pela Diretiva
2004/35.
Por
fim, relativamente à segunda questão o tribunal decidiu que os artigos 12.º e
13.º da Diretiva 2004/35 opõem-se a uma legislação nacional que impede os
titulares de licenças de pesca de interpor recursos contra danos ambientais,
conforme definido no artigo 2.º, ponto 1, alínea b), da referida diretiva.
Em suma, o tratamento da responsabilidade ambiental é uma questão crucial na preservação dos ecossistemas e na promoção da sustentabilidade. Neste post, abordámos os fundamentos teóricos e práticos desse regime, destacando a legislação aplicável em Portugal e na União Europeia. Analisámos também as decisões do tribunal de justiça em relação à aplicação da Diretiva 2004/35/CE, enfatizando a importância da sua correta interpretação e implementação para garantir a reparação dos danos ambientais. Concluímos que a proteção do meio ambiente exige uma abordagem holística, baseada nos princípios da responsabilidade, prevenção e poluidor-pagador, e que as decisões judiciais devem refletir esses princípios para assegurar a justiça ambiental.
Webgrafia
https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/glossary/environmental-liability.html
https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental
https://www.ccdrc.pt/pt/areas-de-atuacao/fiscalizacao/areas-tematicas/responsabilidade-ambiental/
Matilde Rito Teixeira
Subturma 5
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