Desvendando os Mistérios da Responsabilidade Ambiental: Do Jurídico ao Prático, um Compromisso com o Futuro

 

Neste post iremos tratar o tema da responsabilidade ambiental começando por fazer um contexto teórico do conceito e passando, seguidamente, para uma análise prática.

Em Portugal, o regime da responsabilidade ambiental encontra-se previsto no DL nº147/2008 de 29 de julho, que transpõe para o regime jurídico nacional a diretiva 2004/35/CE da EU, estando as atividades abrangidas por este regime listadas no anexo III no DL nº147/2008.

O regime acima mencionado aplica-se “aos danos ambientais e às ameaças iminentes desses danos[1] causados em resultado do exercício de uma qualquer atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, independentemente do seu carácter publico ou privado, lucrativo ou não abreviadamente designada atividade ocupacional.”[2], terá, no entanto, de ser possível estabelecer uma relação de causalidade entre o dano e a atividade em questão.

Os danos ambientais podem ser caracterizados em danos diretos e indiretos causados tanto ao meio aquático, como às espécies da fauna e da flora e dos habitas naturais protegidos pela rede Natura 2000. Podem também caracteriza-se como contaminação direta ou indireta dos solos que implique um risco importante para a saúde humana.

O regime de responsabilidade ambiental tem como objetivo garantir a reparação dos danos ambientais causados pelo exercício de uma atividade ocupacional, baseando-se nos princípios da responsabilidade, da prevenção e do poluidor-pagador. Os princípios supramencionados estão consagrados, respetivamente, nas alíneas f), c) e d) do artigo 3.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que estabelece as bases da política de ambiente. o princípio do poluidor- pagador está também consagrado no art.191/2 do TFUE e na diretiva 2004/35/CE.

Existem doi regimes de responsabilidade, um regime em que não é necessário provar uma culpa e um regime em que deve ser apresentada a prova de uma culpa ou negligência.

No que concerne ao primeiro requisito, o mesmo será aplicável a atividades perigosas ou potencialmente perigosas que estejam explicitas na legislação da união europeia, sendo que nestes casos, o operador pode ser considerado responsável mesmo que não haja culpa da sua parte.

No respeitante ao segundo regime, será aplicável a todas as outras atividades profissionais aquando da existência de um dano ou um risco iminente causado às espécies e aos habitats naturais legalmente protegidos pela União Europeia, assim, nestes casos, o operador só será considerado responsável se houver culpa ou negligencia da sua parte.

Quando a atividade lesiva é imputável a uma pessoa coletiva, as obrigações previstas no DL.147/2008 incidem solidariamente sobre os respetivos diretores, gerentes ou administradores.

Nos casos em que existe uma relação de grupo ou de domínio, a responsabilidade ambiental estende-se à sociedade-mãe ou à sociedade dominante quando exista utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei.

Após um breve estudo teórico da matéria, passaremos a análise prática do AC. C-529/15.

A centra hidrelétrica no rio Murz, na Áustria, começou a ser explorada por Wasserkraftanlagen Mürzzuschlag GmbH  a  20 de 1998, aquando da autorização de exploração por parte do governador da Estíria, ou seja, a data da exploração é anterior à entrada em vigor da diretiva 2004/35.

 A exploração da central elétrica acarreta consequências nocivas para o meio ambiente, comprometendo a reprodução natural dos peixes e provocando uma mortalidade massiva dos mesmos ao longo dos troços do rio Murz,

No seguimento destes efeitos, foi apresentada uma queixa baseada no parágrafo 11 da B-UHG, tendo sido indeferida no dia 15 de maio de 2012 pela Câmara Administrativa independente da Estíria que concluiu, essencialmente, que a operação da central hidroelétrica em questão havia sido autorizada por uma decisão do Governador da Estíria, datada de 20 de agosto de 1998, a qual estava em conformidade com a legislação sobre as águas.

A decisão em questão, especificava, entre outras coisas, a quantidade de água residual que deveria ser mantida no rio. Assim, o dano ambiental alegado por G. Folk, que resultava das flutuações no nível da água causadas pela operação da central, estava coberto pela autorização concedida em 1998.

 De acordo com o § 4, n.º 1, alínea a), da B-UHG, danos abrangidos por uma autorização legal não podem ser considerados como danos ambientais nos termos desta lei. Portanto, o órgão jurisdicional decidiu que o dano alegado por G. Folk não se qualificava como dano ambiental na aceção da B-UHG.

No dia 15 de maio G.Folk interpôs recurso da decisão da Câmara Administrativa Independente da Estíria no Supremo Tribunal Administrativo da Áustria, alegando que a B-UHG é contrária à diretiva 2004/35.

Dadas as condições, o Supremo Tribunal Administrativo suspendeu a instância e submeteu, ao tribunal de justiça, quatro questões prejudiciais.

Primeiramente, é imperativo analisar as questões primeira, terceira e quarta, antes de proceder à discussão da segunda questão.

No que concerne à primeira questão, o Supremo Tribunal questionou se a diretiva 2004/35, é também aplicável aos danos que tenham ocorrido após a data referida no art.19/1 da diretiva já mencionada, ainda que os danos tenham sido causados por uma instalação autorizada e em atividades a uma data anterior à do art.19/1 da diretiva.

Em resposta a esta primeira questão, o tribunal de justiça considerou que do art.17, primeiro e segundo travessões da diretiva 2004/35, resulta que a diretiva se aplica aos danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido a 30 de abril de 2007 ou depois, caso estes danos resultem  de atividades exercidas nessa data ou posteriormente à mesma, ou de atividades exercidas anteriormente a essa data, mas que não tenham sido concluídas antes dela (v. acórdão de 4 de março de 2015, Fipa Group e o., C‑534/13, EU:C:2015:140, n.° 44).

Resulta dos autos do Tribunal de Justiça que as flutuações repetidas devem ser qualificadas de emissões, acontecimentos ou incidentes que ocorreram depois de 30 abril de 2007, data em que os estados-membros deviam ter transposto a diretiva 2004/35.

Assim, respondendo à primeira questão, segundo o art.17 da diretiva 2004/35, iremos aplicar o ratione temporis aos danos ambientais que ocorreram depois de 30 de abril de 2007, mas que foram causados pela exploração de uma instalação autorizada.

A terceira questão é relativa à possível oposição da diretiva, em especial o seu artigo 2, ponto 1, alínea b), a uma disposição nacional que exclui do conceito de “dano ambiental” um dano que tenha produzido efeitos adversos no estado ecológico, quando o referido dano estiver abrangido por uma autorização concedida em aplicação de uma disposição legal nacional.

O órgão jurisdicional nacional é do entendimento que não poderá ser qualificado como dano ambiental, os danos que resultem de uma atividade autorizada em conformidade com a lei, assim o tribunal questiona se essa interpretação do direito nacional está em conformidade com a diretiva no seu art.2 ponto 1 alínea B).

O art.2/1/b) da Diretiva não estabelece exceções gerais para excluir danos abrangidos por uma autorização do conceito de danos ambientais, prevê, apenas uma derrogação especifica para os efeitos adversos tutelados no art.4/7 da diretiva 2000/60.

No nosso caso, a autorização de exploração da instalação é anterior à diretiva 2000/60, assim a concessão da anterior não estava subordinada ao respeito dos quatro critérios cumulativos do art.4/7 alíneas a) a d) da diretiva supramencionada.

Desta forma, resulta que o art.2/1/b) da diretiva 2004/35 deve ser interpretado no sentido de não permitir que uma disposição de direito nacional exclua automaticamente a qualificação de um dano como dano ambiental nos casos em que a atividade causadora do dano foi previamente autorizada.

Em relação à quarta questão, é discutido se ao ser concedida a autorização legislativa nos termos da legislação nacional, não tiverem sido verificados os critérios do art.4/7 da diretiva 2000/60 a fim de determinar se existe um dano ambiental na aceção do art.2/1/b) da diretiva 2004/35, se o art.4/7 da diretiva 2000/60 será diretamente aplicável e se consequentemente terá de ser verificar se os critérios desta disposição estão preenchidos.

No nosso caso concreto, a autoridade nacional competente concedeu a autorização sem examinar previamente o respeito dos requisitos previstos no art.4/7 al. a) a d) da diretiva 2000/60, assim o órgão jurisdicional nacional não será obrigado a examinar o respeito dos requisitos previstos no artigo supramencionado e pode limitar-se a declarar a ilegalidade do ato impugnado.

Assim, as autoridades nacionais responsáveis pela autorização de projetos têm a obrigação de verificar se os requisitos do artigo 4.º, n.º 7, alíneas a) a d), da Diretiva 2000/60/CE estão cumpridos antes de conceder a autorização que deverá ser feito independentemente de uma eventual fiscalização judicial posterior. No entanto, o direito da União Europeia não exige que os tribunais nacionais substituam a autoridade competente e realizem eles mesmos essa verificação quando a autorização foi concedida sem essa análise prévia.

Analisando, por fim, a segunda questão, teremos de depreender se segundo a diretiva 2004/35, nos seus artigos 12 e 13, se opõe a uma disposição nacional que proíbe os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso conforme o art.13 da diretiva anteriormente referida, em relação a um dano ambiental na aceção do art.2/1/b) da anterior diretiva.

O tribunal de justiça começou por analisar que de acordo com a lei nacional, no seu artigo 11 nº1 da B-UHG, apenas pessoas prejudicadas nos seus direitos por danos ambientais podem pedir medidas corretivas à autoridade administrativa competente. No que toca às águas, o art.11/2 da B-UHG refere “direitos existentes” conforme § 12, n.º 2, da WRG, sem mencionar explicitamente os direitos de pesca, assim os titulares de licenças de pesca não têm direito de recurso em casos de danos ambientais que afetem seus direitos de pesca.

Contudo, o tribunal de justiça interpreta os artigos 12 e13 da diretiva, destacando que o artigo 12.º determina que três categorias de pessoas podem apresentar observações e pedir medidas corretivas: pessoas afetadas ou potencialmente afetadas por danos ambientais; pessoas com um interesse suficiente no processo de decisão ambiental; e pessoas que aleguem a violação de um direito, conforme o direito processual administrativo nacional.

Assim, o tribunal de justiça entende que os titulares de licença de pesca podem pertencer a qualquer uma das categorias do artigo 12/1 da diretiva, no entanto, a lei nacional impede os anteriores de interpor recurso, o que contraria a diretiva.

Conclui-se que a exclusão generalizada dos titulares de licenças de pesca do direito de recurso em caso de danos ambientais que afetam diretamente os seus direitos não está em conformidade com o alcance dos artigos 12.º e 13.º da Diretiva 2004/35/CE, assim, estes artigos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a qualquer disposição de direito nacional que proíba os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso relativo a um dano ambiental, conforme definido no artigo 2.º, ponto 1, alínea b), da referida diretiva.

Tendo em conta os fundamentos expostos, o tribunal de justiça declara que O artigo 17.º da Diretiva 2004/35/CE, aplica-se aos danos ambientais ocorridos após 30 de abril de 2007, mesmo que tenham sido causados pela exploração de uma instalação autorizada e em funcionamento antes dessa data, aplicando assim a ratione temporis. Entendeu também que a diretiva 2004/25, em especial no seu art.2/1/b) opõe-se a uma legislação nacional que exclui automaticamente danos que afetam significativamente o estado ecológico, químico ou quantitativo das águas de serem considerados "danos ambientais" simplesmente porque são abrangidos por uma autorização prévia.

No que concerne à terceira questão o tribunal pronunciou-se no sentido de aquando de uma autorização concedida sem exame dos requisitos do artigo 4.º, n.º 7, alíneas a) a d), da Diretiva 2000/60/CE, o órgão jurisdicional nacional não é obrigado a verificar por si próprio se esses requisitos estão preenchidos para determinar a existência de um dano ambiental conforme definido pela Diretiva 2004/35.

Por fim, relativamente à segunda questão o tribunal decidiu que os artigos 12.º e 13.º da Diretiva 2004/35 opõem-se a uma legislação nacional que impede os titulares de licenças de pesca de interpor recursos contra danos ambientais, conforme definido no artigo 2.º, ponto 1, alínea b), da referida diretiva.

Em suma, o tratamento da responsabilidade ambiental é uma questão crucial na preservação dos ecossistemas e na promoção da sustentabilidade. Neste post, abordámos os fundamentos teóricos e práticos desse regime, destacando a legislação aplicável em Portugal e na União Europeia. Analisámos também as decisões do tribunal de justiça em relação à aplicação da Diretiva 2004/35/CE, enfatizando a importância da sua correta interpretação e implementação para garantir a reparação dos danos ambientais. Concluímos que a proteção do meio ambiente exige uma abordagem holística, baseada nos princípios da responsabilidade, prevenção e poluidor-pagador, e que as decisões judiciais devem refletir esses princípios para assegurar a justiça ambiental.

 

 

 

Webgrafia

https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/glossary/environmental-liability.html

https://apambiente.pt/sites/default/files/_Avaliacao_Gestao_Ambiental/Responsabilidade_ambiental/FAQ_RA_Versao_2022_02.pdf

https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental

https://www.ccdrc.pt/pt/areas-de-atuacao/fiscalizacao/areas-tematicas/responsabilidade-ambiental/


Matilde Rito Teixeira 

Subturma 5

 

 

 



[1] Considera-se “ameaça iminente de dano ambiental”, uma situação que tenha probabilidade suficiente de originar um dano ambiental, num futuro próximo

https://apambiente.pt/sites/default/files/_Avaliacao_Gestao_Ambiental/Responsabilidade_ambiental/FAQ_RA_Versao_2022_02.pdf p.9

 

[2] https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental

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