Neste acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), relativo
ao Caso C-529/15, é abordada a temática da responsabilidade ambiental no
contexto da exploração de uma central hidroelétrica na Áustria, operada pela
Wasserkraftanlagen Mürzzuschlag GmbH. Este caso contrapõe uma empresa que explora uma central no rio Mürz, a Gert
Folk, titular de uma licença de pesca, que alega que a operação da central
causa danos ambientais significativos, incluindo a mortalidade massiva de
peixes devido a flutuações rápidas do nível da água.
Mais concretamente, neste caso estamos perante um pedido de reenvio
prejudicial que tem por objeto a interpretação da Diretiva 2004/ 35/ CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à
responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos
ambientais. Importa referir que este pedido foi apresentando no seguimento da
apreciação do recurso interposto por Gert Folk da decisão de Unabhängiger
Verwaltungssenat für die Steiermark (Câmara Administrativa Independente da Estíria,
Áustria) de indeferimento de uma queixa em matéria ambiental.
Esta central foi autorizada, pelo governo da Áustria, em 1998 e entrou em
funcionamento em 2002, antes da entrada em vigor da Diretiva 2004/35 sobre
responsabilidade ambiental. Folk apresentou uma queixa, indeferida em 2012 pela
Câmara Administrativa Independente da Estíria, que considerou que a operação estava
conforme a legislação vigente e que os danos alegados estavam cobertos pela
autorização.
Folk recorreu ao Supremo Tribunal Administrativo da Áustria, alegando que
a D-UHG era contrária à Diretiva 2004/35, na medida em que a sua aplicação
levava a que qualquer autorização conforme com a legislação sobre as águas excluísse
a existência de um dano ambiental.
No seguimento, o Supremo Tribunal Administrativo suspendeu a instância e
decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais: se
a Diretiva 2004/35 se aplica a danos ambientais causados por instalações
autorizadas antes da sua entrada em vigor; se a Diretiva se opõe a disposições
nacionais que proíbem titulares de licenças de pesca de interpor recursos em
caso de danos ambientais; se a Diretiva se opõe a disposições nacionais que
excluem danos significativos sob autorizações prévias de serem considerados
danos ambientais; e se os tribunais nacionais devem verificar os critérios do
artigo 4.º n.º 7, da Diretiva 2000/60 para determinar a existência de danos
ambientais.
O Tribunal decidiu que o artigo 17.º da Diretiva 2004/35 se aplica ratione
temporis aos danos ambientais que ocorreram após 30 de abril de 2007, mas que foram causados
pela exploração de uma instalação autorizada que estava em atividade antes
dessa data, desde que os danos sejam decorrentes de atividades em curso após
essa data.
Em relação à exclusão de danos significativos sob autorizações prévias, o
Tribunal afirmou que a Diretiva, mais concretamente o artigo 2.º n.º 1 al. b)
que define “dano ambiental”, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a
uma disposição de direito nacional que exclua, de forma geral e automática que
um dano que produz efeitos significativos adversos no estado ecológico, químico
ou quantitativo ou no potencial ecológico das águas afetadas possa ser
qualificado como “dano ambiental” simplesmente por estar abrangido por uma
autorização concedida em aplicação desse direito. Tal exclusão geral não é
permitida, exceto nos casos específicos contemplados no artigo 4.º n.º 7, da
Diretiva 2000/60, que prevê derrogações condicionadas a certos critérios.
Adicionalmente, o TJUE afirmou que, quando uma autorização é concedida
sem que sejam considerados os requisitos do artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva
2000/60, os tribunais nacionais não são obrigados a verificar o respeito pelos
requisitos previsto no referido artigo, podendo limitar-se a declarar a
ilegalidade do ato impugnado.
Por fim, o Tribunal entendeu que os artigos 12.º e 13.º da Diretiva 2004/35
devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que
impedem titulares de licenças de pesca de apresentar recursos por danos
ambientais, na aceção do artigo 2º n.º 1 al. b). O Tribunal observou que os
Estados-Membros não têm discricionariedade no que toca ao direito de recurso
das pessoas afetadas ou suscetíveis de ser afetadas por danos ambientais, como
decorre do artigo 12º n.º 1 al. a).
Em que
consiste a responsabilidade ambiental?
O regime da Responsabilidade ambiental foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho e alterado por sucessivos decretos-leis, sendo o último o Decreto-Lei n.º13/2016, de 9 de março. Este diploma veio traspor para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/ 35/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril.
Este regime aplica-se aos danos ambientas e às ameaças que decorrem
desses danos (al. e) e b) do artigo 11º do DL 147/2008, de 29 de julho),
resultantes de qualquer atividade realizada no contexto de uma atividade
econômica, independentemente do seu caráter público ou privado, lucrativo ou
não, abreviadamente designada atividade ocupacional.
Este regime tem como objetivo assegurar a reparação dos danos ambientais
causados pelo exercício da atividade ocupacional, tendo como base o princípio
da responsabilidade, o princípio da prevenção e a operacionalização do
princípio do poluidor-pagador, que se encontram previstos respetivamente nas
alíneas f), c) e d) do artigo 3º da Lei n.º19/2014, que apresenta as bases da
política do ambiente. É um regime que não só procura reparar o dano, como
também adotar medidas de mitigação para evitar o agravamento dos danos já
causados
O artigo 11º al. e) densifica o que se entende por “danos ambientais”,
sendo aqui abrangidos os danos causados às espécies e habitats naturais
protegidos, danos causados à água e danos causados ao solo. Consideram-se
ameaças iminentes de dano ambiental (artigo 11.º n.º 1 al. b)) as que tenham probabilidade suficiente de ocorrência
de um dano ambiental, num futuro próximo.
A reparação dos danos ambientais provocados às espécies e habitats
naturais protegidos e à água é alcançada mediante a restituição do ambiente ao
seu estado inicial, o que se pode verificar mediante três vias:
· Reparação primária, na qual se restitui os recursos naturais e/ou serviços danificados ao seu estado inicial (ou se aproxima desse estado). Esta situação pode se verificar quando há uma reposição de espécies nativas num lago contaminado.
· Reparação complementar, que consiste na aplicação de medidas, ainda que em locais alternativos, por forma a compensar os locais onde a reparação primária não permitiu alcançar o pleno restabelecimento dos recursos naturais e ou serviços danificados. Exemplo disso seria a introdução de peixes num lago similar ao afetado, quando não seja possível restabelecer o seu estado inicial através da reparação primária.
· Reparação compensatória, que passa pela adoção de medidas para compensar as perdas de recursos naturais e ou serviços, ocorridos desde a data do dano até ao momento em que a reparação primária atingiu plenamente os seus efeitos. Um exemplo deste tipo de reparação é o melhoramento nos habitats e acessos às margens do lago afetado.
Quanto à reparação dos danos ambientais causados ao solo, esta envolve a
implementação de medidas adequadas para garantir que os contaminantes sejam
eliminados, controlados, contidos ou reduzidos. O objetivo é que o solo
contaminado, tendo em conta o seu uso presente e futuro, não apresente riscos
significativos de efeitos adversos à saúde humana.
•ManualOperadorPT.pdf (apambiente.pt);
•Responsabilidade ambiental | Agência Portuguesa do
Ambiente (apambiente.pt).
Inês Mota, subturma 5
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