Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul 243/17.8BELLE

No acórdão em apreço, a Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve, a Associação de Ciências Marinhas e Cooperação e o Grupo para a Recuperação da Floresta e Fauna Autóctone requereram providência cautelar de suspensão de eficácia do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e a intimação das contrainteressadas a não prosseguir com quaisquer trabalhos, sejam eles preparatórios da prospeção ou de execução da mesma, contra a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e o Ministério do Mar.

 

No presente trabalho, irei focar-me na análise da providência cautelar, os seus pressupostos e aplicabilidade, em matéria de Direito do Ambiente, tendo o Tribunal de 1ª instância dado provimento à providência cautelar, vieram os réus recorrer da decisão.

 

Em sentença, o TCA Sul procedeu pela improcedência da providência requerida, cumpre agora analisar essa decisão.

 

No procedimento dos Tribunais Administrativos, estipula o art.112º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (“CPTA”) que, “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência cautelar”, daqui resulta que quem tiver legitimidade ativa para intentar a ação principal, também terá para solicitar a providência cautelar.


Já em legislação especial do ambienta, resulta da alínea c) do art. 3.º da Lei de Bases do Ambiente (“LBA”), o princípio da prevenção e precaução, “que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos”, tendo de ser avaliado em duas vertentes, a substantiva e a adjetiva, sendo a primeira relativa ao grau de exigência da prova do risco e a segunda com a imputação do ónus da prova da existência e dos efeitos deste.[1]


Resulta do art.120º CPTA que para ser decretada a providência cautelar devem verificar-se cumulativamente dois requisitos, o periculum in mora e o fumus boni iuris, um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, além do cumprimento dos critérios, exige-se que seja feita uma ponderação dos interesses em confronto - art.120º/2 CPTA.

 

a) Periculum in mora 

O Tribunal considerou que o Tribunal de 1ª instância considerou erradamente verificado o periculum in mora, pois considera que a sua verificação não se basta pela hipotética ou eventual risco, tem sim de haver um comprovado prejuízo sério. Em sentido crítico, a Professora Carla Amado Gomes rebate esta consideração, afirmando  que o princípio da precaução importa um, “ónus a cargo de quem introduz o risco, de demonstração de que tomou as medidas adequadas e suficientes, (…) para o remover ou menorizar.”[2], o que não se verificou no caso em apreço, considerando-se então correta a decisão do Tribunal de 1ª instância.

 

b) Fumus boni iuris 

Procede a argumentação do Tribunal em considerar que se verifica o requisito do fumus boni iuris, numa análise de probabilidade de provimento da ação principal, não tendo havido lugar a participação pública e informada, como estipula o art.5º da Diretiva 2013/30/EU.

 

c) Ponderação de interesses

Por último, coloca-se em análise a ponderação entre o interesse público de defesa do ambiente e o interesse público do Estado Português em obter o conhecimento sobre os recursos naturais existentes no espaço marítimo nacional. Considerou o Tribunal que o interesse da operação e prospeção, “não deve ser obstaculizada por meros receios de danos eventuais ou hipotéticos, que não se demonstra com grau de probabilidade séria que possam vir a ocorrer”, resultando desta posição uma mera visão económica, descorando todo e qualquer avaliação ambiental, pondo em causa a biodiversidade presente no local da exploração, fazendo uma análise do ponto de vista contrário ao do Tribunal, não consegue também o Estado garantir que dos furos resultem recursos que levem à prospeção económica, colocando em causa o meio ambiente por uma eventual ou hipotética descoberta de recursos naturais. Não se pode então considerar correta esta ponderação do Tribunal, pois, não só optou por problematizar a questão através de um dos dois possíveis pontos de vista, como não fundamentou de forma a solidificar esse raciocínio, sendo facilmente desmontável, através de uma simples inversão de perspetiva.

 

Face aos pontos analisados, tenho por incompreensível a decisão deste Tribunal em negar a providência cautelar. Tendo sido ignorado o princípio da precaução previsto na LBA e, consequentemente, feita uma errada apreciação dos requisitos previstos no CPTA para esta ação de prevenção.


Carolina Domingues | n.° 65029 | Subturma 5

 



[1] Cfr. AMADO GOMES, Carla, in “Tutela Contenciosa do Ambiente, uma amostragem da jurisprudência nacional”, pp 16-17.

[2] Ob. Cit., pp. 18.


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