ANÁLISE ACORDÃO NEUBAUER ET AL. V. GERMANY (Catarina Silva)

 

Índice:

1.     1. Enquadramento do caso

2.      2. Argumentos dos Requerentes

3.      3. Decisão do Tribunal

4.      4. Impacto

5.      5. Conclusão

6.      6. Bibliografia e outros documentos

 

1.     1. Enquadramento do Caso

Em fevereiro de 2020, um grupo de jovens ativistas climáticos, incluindo Sophie Backsen e Luisa Neubauer e restante grupo, entraram com uma ação contra o Governo Alemão, perante o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht).

Estes jovens contestaram contra a Lei de Proteção Climática de 2019, afirmando que a mesma era insuficiente para cumprir os objetivos estabelecidos pelo Acordo de Paris, em relação à meta de redução das emissões de gases de efeito estufa em 55% até 2030.

Os requerentes da ação alegaram que a legislação existente violava os seus direitos fundamentais garantidos pela Constituição Alemã, particularmente o seu direito à vida, à saúde e à propriedade, dado reconhecerem que existia uma fraca preocupação em relação a estas metas de medidas climáticas.

Reconheceram assim que o Governo Alemão estava a comprometer a proteção dos seus direitos, bem como a preservação das condições de vida para as gerações futuras.

Assim, este caso tornou-se como um marco, um exemplo a seguir. Este caso reflete a crescente preocupação global com a ação climática e com o dever de proteção dos Estados em garantir que existem medias que protegem o impacto devastador das alterações climáticas que se tornam cada vez mais visíveis.

A decisão do tribunal não apenas abordou a adequação das medidas existentes, mas também destacou a necessidade urgente de ações mais robustas e eficazes para garantir a neutralidade carbónica e a sustentabilidade ambiental a longo prazo.

2.     2. Argumentos dos Requerentes

Nos últimos anos, diversos eventos climáticos extremos, como incêndios florestais, secas, inundações, furacões, chuvas torrenciais e ondas de calor, têm atingido vários países. A comunidade científica concorda que esses acontecimentos evidenciam a considerável vulnerabilidade humana diante das mudanças climáticas. As consequências desses eventos são múltiplas: interrupções na produção de alimentos e no fornecimento de água, danos a infraestruturas, aumento de doenças e impactos na saúde mental e no bem-estar das populações.

Os requerentes basearam assim as suas alegações em diversos artigos da Constituição Alemã, destacando a insuficiência da Lei de Proteção Climática de 2019 para proteger de forma adequada os seus direitos fundamentais.

Em primeiro lugar, invocação o artigo 2º nº1 e nº2, referentes ao Direito à liberdade, à vida e à integridade física. Afirmaram que este artiga foi violado pela falta de ação em procurar um modo de vida ambientalmente sustentável; o Estado ao não estabelecer metas mais ambiciosas estaria assim a comprometer a liberdade de viver numa ambiente sustentável. Também relativamente a este artigo, a falta de metas já abordadas anteriormente, colocaria os indivíduos numa posição de risco, no sentido em que ficam expostos aos riscos inerentes das alterações climáticas, devendo o Estado proteger a sua vida e a sua integridade física.

Em segundo lugar, fazem referência ao artigo 14º, Direito à propriedade, este artigo impõe ao Estado a proteção da propriedade contra possíveis danos, os requerentes argumentaram que a inadequação da Lei de Proteção Climática comprometia esta importante proteção da propriedade, isto porque, as mudanças climáticas podem futuramente causar danos aos bens imóveis e outras propriedades. No entanto, relativamente a este artigo o Tribunal considerou que os argumentos usados não eram suficientes para comprovar este eventual dano.

Em terceiro e último lugar, referiram o artigo 20º-A, Princípio da Intergeracionalidade, exige assim ao Estado uma efetiva proteção dos fundamentos naturais da vida e dos animais, garantindo uma responsabilidade pela próxima gerações. Os requerentes argumentaram que as políticas climáticas estabelecidas não se mostraram suficientes para proteger as gerações futuras, violando assim este princípio constitucional. Referiram que as metas que foram estabelecidas de redução de emissões até 2030 impunham um fardo desproporcional sobre as gerações futuras, ficando as mesmas obrigadas a adotar medidas drásticas no sentido de mitigar os visíveis danos climáticos.

O Tribunal concluiu que a legislação deve distribuir equitativamente o “orçamento de carbono” entre as gerações presentes e as futuras para garantir assim a proteção intergeracional e a sustentabilidade ambiental.

Considerando o avanço do sistema jurídico no conteúdo ambiental, espera-se um avanço na atuação dos responsáveis, diante a natureza, no que compete aos direitos e obrigações, e a responsabilidade ao acessar, gerir e utilizar os recursos ambientais, que estão diretamente relacionados à qualidade de vida dos seres humanos.

O princípio da solidariedade intergeracional é um importante elemento no Direito do Ambiente, que advém do Direito Internacional Público, é definido por CARLA AMADO GOMES, corresponde a um dever de manter a integridade ecológica do planeta para a boa sustentação da vida das gerações futuras, atribuindo às gerações presentes um estatuto de fideicomissos.”. Ou seja, determina-se neste princípio que as gerações presentes têm o dever de manter a integridade ecológica do planeta para que exista uma boa sustentação da vida das gerações futuras.

A mesma autora subdivide o princípio em três deveres, o dever de conservação da possibilidade de escolha da geração futura quanto à utilização dos recursos naturais (que implica a garantia da diversidade de recursos naturais); o segundo dever é também de conservação, mas relativo à qualidade ambiental desses mesmos recursos naturais; e por fim, o dever de garantia do acesso futuro não discriminatório a esses recursos.

A origem deste princípio do Direito Internacional Público, e podemos delimitar este princípio no sentido de que A solidariedade intergeracional tem sido invocada – e agora já não exclusivamente ao nível internacional – como outro fundamento para a proteção ambiental que acarretaria um conjunto relevante de efeitos jurídicos, sob a forma da imposição de deveres ao Estado.”. e mais, “A especificidade do princípio da solidariedade intergeracional é a imposição da consideração do fator tempo na regulação ambiental, e a densificação do princípio da igualdade nesse contexto temporal da proteção ambiental.”

Outro importante princípio relativamente a esta questão é o princípio das responsabilidade comuns, mas diferenciadas, princípio este que se destaca no combate às alterações climáticas este princípio foi definido em 1992, no artigo 4º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. Enfatizado no Acordo de Paris também.

O princípio reconhece que todos os Estados têm uma responsabilidade de proteger o meio ambiente global, no entanto, como o próprio nome indica, essa responsabilidade é diferenciada em função de vários fatores, como a capacidade económica por exemplo.

Os países desenvolvidos devem ser vistos como líderes na mitigação das mudanças climáticas, devendo prestar assistência aos países ainda em desenvolvimento, seja através de recursos financeiros como também recursos tecnológicos. Ao distribuir responsabilidades, podemos concluir que este princípio promove que haja uma abordagem mais eficiente na resolução de problemas ao nível ambiental. O principal objetivo deste princípio prende-se com o equilíbrio entre a equidade e a eficiência.

 

3.     3. Decisão do Tribunal

Em 29 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha proferiu uma decisão histórica ao decidir a favor dos reclamantes no caso Neubauer et al. v. Germany. O tribunal considerou que a Lei de Proteção Climática de 2019 (KSG) mostrava-se ser insuficiente, pois não continha metas detalhadas de redução de emissões após 2030, impondo uma carga excessiva sobre as gerações futuras para alcançar as metas de longo prazo estabelecidas no Acordo de Paris.

O Tribunal Constitucional concluiu que seria inconstitucional transferir o "fardo" de reduzir as emissões de gases de efeito estufa para os futuros jovens alemães, ou seja para as gerações futuras. Alguns dos queixosos eram residentes em países como Bangladesh e Nepal, os mesmos argumentaram que a Alemanha também possuía um dever de proteção em relação a eles, relativamente a isto o Tribunal rejeitou este argumento; afirmando que  apesar da necessidade de cooperação internacional para enfrentar as questões ambientais, cada Estado tem responsabilidades individuais para com estas questões e não cabe a um único Estado mitigá-las em nome de outros.

Os jovens ativistas estavam corretos ao invocar a violação de direitos fundamentais. A quantidade de emissões permitidas até 2030 pela KSG foi considerada inconstitucional, uma vez que restringe substancialmente as opções restantes para reduzir as emissões após 2030. Esta limitação torna impossível cumprir o objetivo de atingir a neutralidade carbónica, violando assim o Artigo 20ºA da Constituição Alemã. Este artigo impõe ao Estado o dever de proteger os fundamentos naturais da vida, com vistas a garantir a preservação para as gerações futuras, incorporando o princípio da intergeracionalidade.

A decisão do tribunal sublinha a necessidade urgente de políticas climáticas mais ambiciosas e detalhadas que distribuam de forma equitativa o esforço de mitigação das mudanças climáticas entre as gerações presentes e futuras. Esta sentença estabelece um precedente significativo, reforçando a responsabilidade do Estado alemão em adotar medidas eficazes para assegurar a proteção climática e os direitos fundamentais dos seus cidadãos, conforme estipulado pela Constituição.

O Tribunal ordenou também que o Governo Alemão fizesse uma revisão e subsequente alteração da Lei de Proteção Climática, até ao final de 2022, de forma a incluir metas de redução de emissões mais detalhadas e ambiciosas para o período de 2030.

4.     4. Impacto

Esta decisão foi amplamente elogiada por ativistas climáticos e especialistas em direito ambiental de todo o mundo, isto porque, representou um marco na jurisprudência ambiental, demonstrando que os Tribunais podem ser usados como forma de responsabilizar os Governos pelas suas obrigações face à manutenção de um ambiente saudável.

Adquiriu assim uma grande relevância internacional, servindo como precedente para subsequentes ações que tenham em vista esta procura por uma responsabilidade efetiva do Estado, que tem de facto esse dever de proteção do ambiente, torna-se uma forma de “dar poder” aos indivíduos de fazerem valer as suas preocupações, em relação ao ambiente no presente como em vista de um futuro mais sustentável.

 

5.     5. Conclusão

Em suma, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha considerou que houve de facto uma falha em distribuir de forma proporcional o seu orçamento de carbono entre o presente e o futuro e é esta mesma falha que procura uma evidente violação de direitos fundamentais presente na Constituição Alemã, direitos estes enumerados anteriormente.

De facto, acredito que o Tribunal não poderia ter decidido de outra forma, as alterações climáticas são visíveis, e com o passar dos anos reconhecemos cada vez mais a importância de proteger o meio ambiente, de procurar medidas sustentáveis. O ambiente é um meio finito, os seus recursos vão diminuindo com o passar do tempo, pelo que é importante que seja agora que se tomem medidas que visem a proteção do próprio ambiente, como também das próximas gerações. É imperativo agir.

A meu ver, esta decisão favorável, foi uma marco jurisprudencial. Apesar de nos últimos tempo terem surgido a nível global diferentes ações com vista à responsabilização relativas ao ambiente, nem todas constituem casos de sucesso, devido à dificuldade existente em regular responsabilidade civil e o próprio ambiente.

A decisão vitoriosa dada a este grupo de jovens, reflete a urgência que deve existir nas ações eficazes contras as alterações climáticas. É imperativo agir.

 

 


6.     6. Bibliografia e outros documentos

Gomes, Carla Amado; Oliveira, Heloísa (2021). Tratado de Direito do Ambiente Volume I, Centro de Investigação de Direito Público, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas

Kotzé, L. (2021). Neubauer et al. versus Germany: Planetary Climate Litigation for the Anthropocene?, German Law Journal, volume 22 nº 8

Bundesverfassungsgericht - Press - Constitutional complaints against the Federal Climate Change Act partially successful

Neubauer, et al. v. Germany - Climate Change Litigation (climatecasechart.com)
Neubauer v. Germany - CLX - Climate Law Accelerator Toolkit (clxtoolkit.com)

Basic Law for the Federal Republic of Germany (gesetze-im-internet.de)

 

 

 

 

 

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