Índice:
1. 1. Enquadramento do caso
2. 2. Argumentos dos Requerentes
3. 3. Decisão do Tribunal
4. 4. Impacto
5. 5. Conclusão
6. 6. Bibliografia e outros documentos
1. 1. Enquadramento
do Caso
Em fevereiro de 2020, um grupo de
jovens ativistas climáticos, incluindo Sophie Backsen e Luisa Neubauer e
restante grupo, entraram com uma ação contra o Governo Alemão, perante o Tribunal
Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht).
Estes jovens contestaram contra a
Lei de Proteção Climática de 2019, afirmando que a mesma era insuficiente para
cumprir os objetivos estabelecidos pelo Acordo de Paris, em relação à meta de
redução das emissões de gases de efeito estufa em 55% até 2030.
Os requerentes da ação alegaram que
a legislação existente violava os seus direitos fundamentais garantidos pela
Constituição Alemã, particularmente o seu direito à vida, à saúde e à
propriedade, dado reconhecerem que existia uma fraca preocupação em relação a
estas metas de medidas climáticas.
Reconheceram assim que o Governo Alemão estava a
comprometer a proteção dos seus direitos, bem como a preservação das condições
de vida para as gerações futuras.
Assim, este caso tornou-se como um
marco, um exemplo a seguir. Este caso reflete a crescente preocupação global
com a ação climática e com o dever de proteção dos Estados em garantir que
existem medias que protegem o impacto devastador das alterações climáticas que
se tornam cada vez mais visíveis.
A decisão do tribunal não apenas
abordou a adequação das medidas existentes, mas também destacou a necessidade
urgente de ações mais robustas e eficazes para garantir a neutralidade
carbónica e a sustentabilidade ambiental a longo prazo.
2. 2. Argumentos dos
Requerentes
Nos últimos anos, diversos eventos climáticos extremos,
como incêndios florestais, secas, inundações, furacões, chuvas torrenciais e
ondas de calor, têm atingido vários países. A comunidade científica concorda
que esses acontecimentos evidenciam a considerável vulnerabilidade humana
diante das mudanças climáticas. As consequências desses eventos são múltiplas:
interrupções na produção de alimentos e no fornecimento de água, danos a
infraestruturas, aumento de doenças e impactos na saúde mental e no bem-estar
das populações.
Os requerentes basearam assim as suas
alegações em diversos artigos da Constituição Alemã, destacando a insuficiência
da Lei de Proteção Climática de 2019 para proteger de forma adequada os seus
direitos fundamentais.
Em primeiro lugar, invocação o
artigo 2º nº1 e nº2, referentes ao Direito à liberdade, à vida e à integridade
física. Afirmaram que este artiga foi violado pela falta de ação em procurar um
modo de vida ambientalmente sustentável; o Estado ao não estabelecer metas mais
ambiciosas estaria assim a comprometer a liberdade de viver numa ambiente
sustentável. Também relativamente a este artigo, a falta de metas já abordadas
anteriormente, colocaria os indivíduos numa posição de risco, no sentido em que
ficam expostos aos riscos inerentes das alterações climáticas, devendo o Estado
proteger a sua vida e a sua integridade física.
Em segundo lugar, fazem referência
ao artigo 14º, Direito à propriedade, este artigo impõe ao Estado a proteção da
propriedade contra possíveis danos, os requerentes argumentaram que a
inadequação da Lei de Proteção Climática comprometia esta importante proteção
da propriedade, isto porque, as mudanças climáticas podem futuramente causar
danos aos bens imóveis e outras propriedades. No entanto, relativamente a este
artigo o Tribunal considerou que os argumentos usados não eram suficientes para
comprovar este eventual dano.
Em terceiro e último lugar,
referiram o artigo 20º-A, Princípio da Intergeracionalidade, exige assim ao
Estado uma efetiva proteção dos fundamentos naturais da vida e dos animais,
garantindo uma responsabilidade pela próxima gerações. Os requerentes
argumentaram que as políticas climáticas estabelecidas não se mostraram
suficientes para proteger as gerações futuras, violando assim este princípio
constitucional. Referiram que as metas que foram estabelecidas de redução de
emissões até 2030 impunham um fardo desproporcional sobre as gerações futuras,
ficando as mesmas obrigadas a adotar medidas drásticas no sentido de mitigar os
visíveis danos climáticos.
O Tribunal concluiu que a
legislação deve distribuir equitativamente o “orçamento de carbono” entre as
gerações presentes e as futuras para garantir assim a proteção intergeracional
e a sustentabilidade ambiental.
Considerando o avanço do sistema
jurídico no conteúdo ambiental, espera-se um avanço na atuação dos
responsáveis, diante a natureza, no que compete aos direitos e obrigações, e a
responsabilidade ao acessar, gerir e utilizar os recursos ambientais, que estão
diretamente relacionados à qualidade de vida dos seres humanos.
O princípio da solidariedade
intergeracional é um importante elemento no Direito do Ambiente, que advém do
Direito Internacional Público, é definido por CARLA AMADO GOMES, “corresponde a um dever de manter a
integridade ecológica do planeta para a boa sustentação da vida das gerações
futuras, atribuindo às gerações presentes um estatuto de fideicomissos.”. Ou seja, determina-se neste princípio que
as gerações presentes têm o dever de manter a integridade ecológica do planeta
para que exista uma boa sustentação da vida das gerações futuras.
A mesma autora subdivide o princípio em três deveres, o
dever de conservação da possibilidade de escolha da geração futura quanto à
utilização dos recursos naturais (que implica a garantia da diversidade de
recursos naturais); o segundo dever é também de conservação, mas relativo à
qualidade ambiental desses mesmos recursos naturais; e por fim, o dever de
garantia do acesso futuro não discriminatório a esses recursos.
A
origem deste princípio do Direito Internacional Público, e podemos delimitar
este princípio no sentido de que “A solidariedade intergeracional tem sido
invocada – e agora já não exclusivamente ao nível internacional – como outro
fundamento para a proteção ambiental que acarretaria um conjunto relevante de
efeitos jurídicos, sob a forma da imposição de deveres ao Estado.”. e mais, “A especificidade do princípio da
solidariedade intergeracional é a imposição da consideração do fator tempo na
regulação ambiental, e a densificação do princípio da igualdade nesse contexto
temporal da proteção ambiental.”
Outro importante princípio
relativamente a esta questão é o princípio das responsabilidade comuns, mas
diferenciadas, princípio este que se destaca no combate às alterações
climáticas este princípio foi definido em 1992, no artigo 4º da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. Enfatizado no
Acordo de Paris também.
O princípio reconhece que todos os
Estados têm uma responsabilidade de proteger o meio ambiente global, no
entanto, como o próprio nome indica, essa responsabilidade é diferenciada em
função de vários fatores, como a capacidade económica por exemplo.
Os países desenvolvidos devem ser
vistos como líderes na mitigação das mudanças climáticas, devendo prestar
assistência aos países ainda em desenvolvimento, seja através de recursos
financeiros como também recursos tecnológicos. Ao distribuir responsabilidades,
podemos concluir que este princípio promove que haja uma abordagem mais
eficiente na resolução de problemas ao nível ambiental. O principal objetivo
deste princípio prende-se com o equilíbrio entre a equidade e a eficiência.
3. 3. Decisão do
Tribunal
Em 29 de abril de 2021, o Tribunal
Constitucional Federal da Alemanha proferiu uma decisão histórica ao decidir a
favor dos reclamantes no caso Neubauer et al. v. Germany. O tribunal considerou
que a Lei de Proteção Climática de 2019 (KSG) mostrava-se ser insuficiente,
pois não continha metas detalhadas de redução de emissões após 2030, impondo
uma carga excessiva sobre as gerações futuras para alcançar as metas de longo
prazo estabelecidas no Acordo de Paris.
O Tribunal Constitucional concluiu que
seria inconstitucional transferir o "fardo" de reduzir as emissões de
gases de efeito estufa para os futuros jovens alemães, ou seja para as gerações
futuras. Alguns dos queixosos eram residentes em países como Bangladesh e
Nepal, os mesmos argumentaram que a Alemanha também possuía um dever de
proteção em relação a eles, relativamente a isto o Tribunal rejeitou este
argumento; afirmando que apesar da
necessidade de cooperação internacional para enfrentar as questões ambientais,
cada Estado tem responsabilidades individuais para com estas questões e não
cabe a um único Estado mitigá-las em nome de outros.
Os jovens ativistas estavam corretos
ao invocar a violação de direitos fundamentais. A quantidade de emissões
permitidas até 2030 pela KSG foi considerada inconstitucional, uma vez que
restringe substancialmente as opções restantes para reduzir as emissões após
2030. Esta limitação torna impossível cumprir o objetivo de atingir a
neutralidade carbónica, violando assim o Artigo 20ºA da Constituição Alemã.
Este artigo impõe ao Estado o dever de proteger os fundamentos naturais da
vida, com vistas a garantir a preservação para as gerações futuras,
incorporando o princípio da intergeracionalidade.
A decisão do tribunal sublinha a
necessidade urgente de políticas climáticas mais ambiciosas e detalhadas que
distribuam de forma equitativa o esforço de mitigação das mudanças climáticas
entre as gerações presentes e futuras. Esta sentença estabelece um precedente
significativo, reforçando a responsabilidade do Estado alemão em adotar medidas
eficazes para assegurar a proteção climática e os direitos fundamentais dos
seus cidadãos, conforme estipulado pela Constituição.
O Tribunal ordenou também que o
Governo Alemão fizesse uma revisão e subsequente alteração da Lei de Proteção
Climática, até ao final de 2022, de forma a incluir metas de redução de
emissões mais detalhadas e ambiciosas para o período de 2030.
4. 4. Impacto
Esta decisão foi amplamente
elogiada por ativistas climáticos e especialistas em direito ambiental de todo
o mundo, isto porque, representou um marco na jurisprudência ambiental,
demonstrando que os Tribunais podem ser usados como forma de responsabilizar os
Governos pelas suas obrigações face à manutenção de um ambiente saudável.
Adquiriu assim uma grande
relevância internacional, servindo como precedente para subsequentes ações que
tenham em vista esta procura por uma responsabilidade efetiva do Estado, que
tem de facto esse dever de proteção do ambiente, torna-se uma forma de “dar
poder” aos indivíduos de fazerem valer as suas preocupações, em relação ao
ambiente no presente como em vista de um futuro mais sustentável.
5. 5. Conclusão
Em suma, o Tribunal Constitucional
Federal da Alemanha considerou que houve de facto uma falha em distribuir de forma
proporcional o seu orçamento de carbono entre o presente e o futuro e é esta
mesma falha que procura uma evidente violação de direitos fundamentais presente
na Constituição Alemã, direitos estes enumerados anteriormente.
De facto, acredito que o Tribunal
não poderia ter decidido de outra forma, as alterações climáticas são visíveis,
e com o passar dos anos reconhecemos cada vez mais a importância de proteger o
meio ambiente, de procurar medidas sustentáveis. O ambiente é um meio finito, os
seus recursos vão diminuindo com o passar do tempo, pelo que é importante que
seja agora que se tomem medidas que visem a proteção do próprio ambiente, como
também das próximas gerações. É imperativo agir.
A meu ver, esta decisão favorável, foi
uma marco jurisprudencial. Apesar de nos últimos tempo terem surgido a nível
global diferentes ações com vista à responsabilização relativas ao ambiente,
nem todas constituem casos de sucesso, devido à dificuldade existente em
regular responsabilidade civil e o próprio ambiente.
A decisão vitoriosa dada a este
grupo de jovens, reflete a urgência que deve existir nas ações eficazes contras
as alterações climáticas. É imperativo agir.
6. 6. Bibliografia
e outros documentos
Gomes, Carla Amado; Oliveira, Heloísa (2021).
Tratado de Direito do Ambiente Volume I, Centro de Investigação de
Direito Público, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas
Kotzé, L. (2021). Neubauer et al. versus
Germany: Planetary Climate Litigation for the Anthropocene?, German Law
Journal, volume 22 nº 8
Neubauer, et al. v. Germany - Climate
Change Litigation (climatecasechart.com)
Neubauer v. Germany - CLX - Climate
Law Accelerator Toolkit (clxtoolkit.com)
Basic Law for the Federal Republic of
Germany (gesetze-im-internet.de)
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