A Evolução da Tutela Ambiental Internacional

 

A Evolução da Tutela Ambiental Internacional

 

 No âmbito deste texto, procurarei abordar o tema da tutela internacional do ambiente e a sua evolução e desenvolvimento ao longo do século XX. Procurarei também, no âmbito da cadeira do Direito do Ambiente, referenciar algumas legislações e tratados que promoveram esta proteção ambiental. 

 

 A nível internacional: 

 

 A evolução da tutela internacional do ambiente foi um processo dinâmico que refletiu a crescente consciencialização global sobre a importância da preservação ambiental e a urgência de cooperação entre os países para enfrentar desafios ambientais que vão para além das fronteiras. Essa evolução pode ser dividida em várias fases, cada uma marcada por eventos significativos, tratados internacionais, convenções e iniciativas multi laterais. De seguida enuncio algumas divisões temporais que marcam esta tutela internacional:

Antes da década de 70, podemos identificar algumas primeiras iniciativas e pequenos reconhecimentos de questões ambientais tais como:

 Em 1899 e 1907, respetivamente, as Conferências de Haia sobre a Paz abordam questões ambientais relacionadas à guerra. Depois, no ano de 1945 com a Fundação das Nações Unidas ocorreu a inclusão da questão ambiental em várias agendas, mas ainda de forma bastante “tímida” e limitada. Ainda na década de 40, em 1948 deu-se a criação da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN).

 Entre os anos 70 e 90 foram estabelecidos alguns marcos importantes e fundamentais para a tutela ambiental internacional como por exemplo:

·       1972: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo. Esta conferência resultou na Declaração de Estocolmo e na criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

·       1982: Adoção da Carta Mundial da Natureza pela ONU.

·       1987: Relatório Brundtland "Nosso Futuro Comum" que popularizou a ideia de desenvolvimento sustentável.

A grande expansão, desenvolvimento e consolidação da tutela ambiental a nível mundial deu-se a meu ver, na década de 1990, onde alguns episódios essenciais se verificaram:

·       1992: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92 / Rio-92), realizada no Rio de Janeiro. Resultou na Agenda 21, na Convenção sobre Mudança do Clima (UNFCCC), na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).

·       1997: Protocolo de Quioto, que estabeleceu metas vinculativas para a redução das emissões de gases de efeito estufa.

Com o advento do século XXI, até 2015, podemos verificar um período marcado por estabelecimentos de metas ambientais ambiciosas que impõem significativas obrigações de controlo ambiental para os Estados.

·       2000: Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), que incluíram metas ambientais.

·       2002: Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em Joanesburgo, que revisou e reforçou os compromissos da Rio-92.

·       2009: Conferência de Copenhaga sobre Mudança Climática (COP15), que, embora não tenha resultado num acordo vinculativo, destacou a necessidade urgente de ação climática.

De 2015 em diante, até aos dias de hoje, verificaram-se também episódios importantes como: 

·       2015: Adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que incluem objetivos específicos para a proteção do meio ambiente.

·       2015: Acordo de Paris, que substituiu o Protocolo de Quioto e estabeleceu um compromisso mundial para limitar a subida da temperatura média.

·       2021: COP26 em Glasgow, que reforçou os compromissos climáticos e introduziu novos objetivos e planos de ação para a mitigação das mudanças climáticas.

 A tutela internacional do ambiente está em permanente evolução, impulsionada por progressos científicos, mudanças políticas e sociais e pela necessidade urgente de responder a crises ambientais globais.

 

A nível do Direito da União Europeia:

 

 A evolução da tutela ambiental no contexto da União Europeia (UE) reflete a crescente preocupação com a proteção do meio ambiente e a sustentabilidade. A evolução da tutela ambiental no direito da UE reflete um compromisso crescente com a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável. Desde os primeiros passos nos anos 70 até ao ambicioso Pacto Ecológico Europeu, a UE tem vindo a assumir um papel de grande importância a nível mundial na promoção de políticas benéficas para o ambiente.

 Apresento então, de forma sumária, algumas das fases desta evolução:


 Nos primeiros anos da integração europeia, o foco era principalmente na economia e no mercado comum. Contudo, na década de 1970, a consciência ambiental começou a crescer, influenciada por eventos como o desastre de Seveso em 1976 e a Conferência de Estocolmo em 1972 (que desenvolveremos mais adiante). 

 Tivemos então, através dos Programas de Ação Ambiental, as primeiras iniciativas neste sentido. O primeiro Programa de Ação Ambiental (PAE) foi adotado em 1973, criando as bases para a política ambiental da UE. Esses programas visavam integrar a proteção ambiental nas outras políticas da UE e foram constantemente atualizados, refletindo a crescente sofisticação e exigência das políticas ambientais.

 Em 1987, através do Ato Único Europeu, foi incluído pela primeira vez num tratado um titulo especifico sobre o meio ambiente, que conhecia de forma oficial a importância da tutela ambiental. O Tratado de Maastricht (1992) reforçou essa preocupação, estabelecendo o desenvolvimento sustentável como um dos objetivos da UE.

 O Tratado de Amsterdão de 1997 introduziu pela primeira vez o princípio da integração ambiental, impondo que as questões ambientais fossem consideradas em todas as políticas e ações da UE e em 2001, foi proposta a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de criar uma harmonização no crescimento económico, inclusão social e proteção ambiental dos Estados-Membros.

 Já o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 2009, fortaleceu mais ainda política ambiental da UE vinculando esta organização supranacional a observar sempre os requisitos e pressupostos de proteção ambiental na definição e execução de todas as suas políticas e ações.

 Mais recentemente, em 2019, o Pacto Ecológico Europeu apresentou-se a meu ver como a mais ambiciosa iniciativa da UE para enfrentar as alterações climáticas e favorecer a sustentabilidade. O pacto procura, através de medidas para reduzir as emissões, proteger a biodiversidade e promover a economia circular, tornar a Europa o primeiro continente a atingir a neutralidade carbónica até 2050.

 Concluo assim, acrescentando que, além destes episódios pontuais marcantes, a UE ao longo dos anos foi desenvolvendo uma vasta estrutura de legislação ambiental (através essencialmente de diretivas), tocando em variados domínios como qualidade do ar e da água, gestão de resíduos, produtos químicos, proteção da biodiversidade e natureza. A implementação pelos Estados-Membros de tais normas é sempre monitorizada pela Comissão Europeia e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.



 Passarei agora a desenvolver alguns marcos já referidos brevemente em cima e que contribuíram de tal forma para a evolução da tutela ambiental internacional, que merecem mais que uma simples enunciação cronológica:

 

 

Conferência de Estocolmo

 A Conferência de Estocolmo, também conhecida como Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, foi sem dúvida um marco significativo na evolução da tutela internacional do ambiente. Realizada na capital da Suécia em 1972, esta conferência foi a primeira grande reunião global dedicada apenas a questões ambientais originando o início de uma nova era na cooperação internacional da tutela ambiental. Pela primeira vez as questões ambientais foram colocadas no centro das preocupações internacionais.

 Os principais objetivos desta conferência foram a promoção de uma consciencialização global sobre os problemas ambientais, o estabelecimento de alguns princípios comuns para orientar a ação ambiental global, a integração do meio ambiente nas polÍticas de desenvolvimento e a integração do meio ambiente nas políticas de desenvolvimento.

 Importante será referir os documentos que resultaram desta conferência, principalmente as bases legais, não esquecendo o âmbito jurídico deste texto:

  Foi criada a Declaração de Estocolmo, que estabeleceu 26 princípios que orientariam a conduta ambiental internacional. Destaco alguns importantes princípios desta declaração: o princípio 1 consagra o direito do homem a um ambiente de qualidade que permita uma vida digna e bem-estar, no princípio 14 é consagrada a necessidade de integrar o planeamento ambiental e o desenvolvimento e no princípio 21 vemos afirmada a responsabilidade dos Estados em assegurar que as atividades dentro do seu controlo não causem danos ao meio ambiente de outros Estados.

 Desta conferência resultou também o Plano de Ação para o Meio Ambiente Humano que incluía mais de recomendações pormenorizada para a ação internacional em setores como a poluição atmosférica e marinha, a gestão de recursos naturais, a educação e pesquisa ambiental e o planeamento urbano e rural.

 Finalmente, foi ainda criado Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) - um dos legados mais relevantes desta conferência. O PNUMA – com sede em Nairobi, no Quénia, tornou se o principal organismo das Nações Unidas para coordenar e promover ações ambientais globais.

 

Conferência do Rio:

 Posteriormente, deu-se a Conferência do Rio, oficialmente conhecida como Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), ou Rio-92, que foi realizada em junho de 1992 no Rio de Janeiro, Brasil. Este evento crucial na reuniu representantes de 172 países, incluindo 108 chefes de Estado, além de milhares de organizações não governamentais (ONGs) e outras partes interessadas.

 Desta conferência também resultaram importantes documentos como:

 A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que estabeleceu 27 princípios destinados a orientar a ação global para o desenvolvimento sustentável de entre os quais destaco o princípio 1 que coloca os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável (aqui patente uma concepção antropocêntrica de ambiente), o segundo princípio atribui aos Estados o direito soberano de explorar seus próprios recursos, mas também a responsabilidade de garantir que atividades dentro da sua jurisdição não causem danos ambientais a outros Estados e finalmente sublinho o princípio 15, onde se encontra o princípio da Precaução, que recomenda a adoção de medidas preventivas perante a incerteza científica.

  Outros resultados foram ainda a Agenda 21: um longo plano de ação com 40 capítulos que explicita as ações necessárias para promover o desenvolvimento sustentável à escala global, nacional e local; a Declaração de Princípios sobre Florestas: um conjunto de princípios juridicamente não vinculativos, que constroem uma estrutura para a gestão e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC) que estabeleceu um enquadramento para a cooperação internacional combate contra as alterações climáticas e finalmente a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) que consistiu num tratado internacional para a promoção da conservação da biodiversidade e da fruição sustentável e justa dos seus componentes.

 Em suma, a Conferência do Rio de 1992 foi um momento histórico que redefiniu a agenda ambiental global, alterando o paradigma quanto à noção desenvolvimento sustentável. Os seus documentos e tratados influenciam até hoje políticas a nível global, regional e local, espelhando um compromisso sério e permanente com a proteção do meio ambiente.

 

Declaração de Joanesburgo: 

 A Declaração de Joanesburgo trata-se de um documento importante que surgiu da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, África do Sul, em setembro de 2002. Esta cimeira, também conhecida como Rio+10 foi um marco importante na trajetória das negociações internacionais sobre desenvolvimento sustentável, representando um esforço coletivo para enfrentar os desafios ambientais, sociais e económicos de forma integrada.

 Teve como principais finalidades a Reafirmação dos feitos na Rio-92, incluindo a Agenda 21, a Declaração do Rio e os princípios de desenvolvimento sustentável; visou também o objetivo de Erradicação da Pobreza como um dos maiores desafios globais e uma condição indispensável para o desenvolvimento sustentável e procurou finalmente Encorajar a mudança para padrões de consumo e produção sustentáveis, especialmente nos países desenvolvidos.

 Esta declaração criou as “Parcerias para Ação” que levaram ao incentivo a parcerias entre governos, a sociedade civil e o setor privado para implementar ações concretas de desenvolvimento sustentável, abordou Desafios Globais: como a degradação ambiental, mudanças climáticas, escassez da água, perda de biodiversidade e alertou para a importância da Educação e consciencialização pública sobre questões de desenvolvimento sustentável.

 


Protocolo de Quioto:

 O Protocolo de Quioto foi um tratado internacional adotado em 11 de dezembro de 1997 em Quioto, Japão. O Protocolo de Quioto foi um passo crucial na mobilização global para enfrentar as mudanças climáticas e para a redução das emissões dos GEE (Gases de Efeito de Estufa). 

 Os seus maiores propósitos foram além da redução de Emissões através de metas vinculativas para os países desenvolvidos reduzirem as emissões, também o reconhecimento de que os países desenvolvidos são responsáveis pelas altas concentrações de GEE na atmosfera e, portanto, devem assumir maiores responsabilidades na redução dessas emissões.

 A aplicação deste protocolo foi dividida em dois distintos períodos de compromissos. No Primeiro Período entre 2008 e 2012 os países desenvolvidos comprometiam se a reduzir suas emissões em média 5% abaixo dos níveis de 1990. Já no segundo período entre 2013 e 2020, que foi Estabelecido pela Emenda de Doha, estabeleceram-se novos compromissos quanto à redução de emissões, embora a ratificação não tenha sido realizada por todos os Estados.

 

 

Acordo de Paris:

 Em último lugar, mas não menos importante, abordarei o Acordo de Paris que constituiu um tratado internacional adotado em 12 de dezembro de 2015 durante a COP21 realizada em Paris, França. O acordo entrou em vigor a 4 de novembro de 2016 e é considerado um grande passo no combate mundial face às alterações climáticas já que envolve compromissos de todos os países, independentemente do seu nível de desenvolvimento.

 O Acordo de Paris constituiu um passo histórico na coordenação global para enfrentar a crise climática, estabelecendo um enquadramento abrangente e inclusivo que mobiliza esforços internacionais em direção a um futuro sustentável. Tudo isto foi concretamente possibilitado por alguns objetivos principais do Acordo de Paris relacionados por exemplo com assuntos como o fortalecimento da resiliência e adaptação dos Estados, a limitação urgente da subida da temperatura Global além de apresentado soluções para questões de transparência e prestação de contas dos países, fiscalização do cumprimento pelos Estados através do mecanismo de revisão global de 5 em 5 anos e finalmente a imposição do financiamento climático: os países desenvolvidos devem fornecer apoio financeiro aos países em desenvolvimento para ajudá-los a implementar medidas de combate à poluição. Todos estes aspetos tornaram o Acordo de Paris num importante e eficiente passo de tutela ambiental a nível internacional.   

 



Bibliografia:

  

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HELOÍSA OLIVEIRA, Princípios de Direito do Ambiente, 2021

VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 1ª edição, 2002 

Tiago Antunes, Pelos Caminhos Jurídicos do Ambiente: verdes textos I, Lisboa, AAFDL, 2014.

Joaquim Gomes Canotilho, José, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade aberta, 1998

Bándi, Gyula, “Principles of EU Environmental Law Including (the Objective of) Sustainable Development”

MANUEL COSTA, Paulo, “Os Princípios do Direito do ambiente”, Lisboa, 2014

MONTEIRO, Ana Lídia Mello, JAHNEL, Marta Regina, A evolução da tutela ambiental no direito europeu e a sua influência no ordenamento jurídico português. Associação Internacional de Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade, Universidade de Alicante, 2019.

GOMES, Carla Amado, ANTUNES, Tiago, O Ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação sustentada, 2010.

ANTUNES, Tiago, Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. 

ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, Almedina. 

Tiago Antunes, “Da natureza jurídica da responsabilidade ambiental”, in Actas do Colóquio “A Responsabilidade Civil e Dano Ambiental”, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, Lisboa, 2010

https://apambiente.pt/clima/protocolo-de-quioto

https://apambiente.pt/clima/acordo-de-paris


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