Rótulo Ecológico da União Europeia - Beatriz Rei

 Rótulo Ecológico da União Europeia

Trabalho realizado por: Beatriz Rei (aluna n.º 64802)

 

Os Instrumento de Gestão Ambiental:

Os instrumentos de gestão ambiental podem ser voluntariamente utilizados pelos agentes económicos com o objetivo de assegurar a melhoria do desempenho ambiental das organizações.

Existem vários instrumentos de gestão ambiental, nomeadamente: (i) Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS); (ii) ISSO 14001; (iii) Rótulo Ecológico da União Europeia; (iv) Estratégia Nacional para as Compras Públicas e Ecológicas – ENCPE.

A Agência Portuguesa do Ambiente explicita a importância destes instrumentos da seguinte forma: “O compromisso com a gestão ambiental, ferramenta essencial para o desenvolvimento sustentável, demonstra uma atitude responsável e contribui para uma melhor qualidade de vida[1].

Na publicação sobre os instrumentos voluntários de gestão ambiental, no site da Agência Portuguesa do Ambiente, esta descreve a sua competência do seguinte modo: “A Agência Portuguesa do Ambiente, no âmbito das suas competências e atribuições, é responsável por promover a melhoria do desempenho ambiental das organizações através destes instrumentos[2].

 

O Rótulo Ecológico da União Europeia:

O Rótulo Ecológico da União Europeia é definido pela Agência Portuguesa do Ambiente da seguinte forma: “O Rótulo Ecológico da União Europeia (REUE) é um instrumento de natureza voluntária que promove produtos com um nível elevado de desempenho ambiental, com o objetivo de reduzir o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde, clima e recursos naturais[3].

Assim sendo, o Rótulo Ecológico é um instrumento de gestão ambiental que tem como objetivo incentivar a proteção ambiental através do fornecimento de informações ao consumidor que lhe permita a adoção de padrões de consumo mais sustentáveis. 

O Rótulo Ecológico da União Europeia é um exemplo de rótulo ecológico voluntário. Por outro lado, existem rótulos ecológicos obrigatórios, como é o caso dos produtos que consomem energia. Como está definido no Diário da República, “os produtos que consomem energia estão sujeitos a um regime de rótulo ecológico obrigatório, que é regulado pelo direito da União Europeia (cfr. Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de julho de 2017), sem o qual os produtos não podem ser introduzidos no mercado interno. A etiqueta energética permite ao consumidor distinguir os produtos que vão consumir mais energia, incentivando assim os produtores a atingir níveis de eficiência energética que vão além daquilo que é imposto legalmente através do ecodesign[4].

Existem vários rótulos ecológicos em circulação na União Europeia, mas o que mais se destaca é o Rótulo Ecológico da União Europeia, que foi criado pelo Regulamento (CEE) n.º 880/92, do Conselho, de 23 de março. 

Atualmente, o regime está previsto no Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, implementado a nível nacional através do Despacho Conjunto n.º 15512/2006, de 28 de junho, dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.

O Rótulo Ecológica da União Europeia é também conhecido como “EU Flower” e apresenta a forma prevista no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 66/2010.

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 Imagem 1 - Rótulo Ecológico da União Europeia
Caixa de texto: Imagem 1 – Rótulo Ecológico da União Europeia


Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 66/2010, o regulamento aplica-se aos bens e serviços fornecidos para distribuição, consumo ou utilização no mercado comum, ou seja, nos 27 Estados-Membros da União Europeia e à Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça. Não se aplica, no entanto, aos produtos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 66/2010, ou seja, a medicamentos humanos e veterinários ou a quaisquer outros dispositivos médicos.

O Rótulo é caracterizado por diversas vantagens que contribuem para a sua credibilidade perante o consumidor. A Professora CARLA AMADO GOMES sumaria-as da seguinte forma: “O rótulo reveste as vantagens da recognoscibilidade (é único com reconhecimento em toda a União Europeia), da seletividade (a sua atribuição obedece a critérios e metodologias bem definidos), da transparência (as condições de atribuição em concreto para cada grupo de produtos ou serviços são decididas com a participação de um Comité do Rótulo Ecológico, órgão independente e de composição alargada – cfr. o artigo 5.º/2 do Regulamento)[5].

O Rótulo Ecológico da União Europeia é atribuído através da realização de um contrato entre o requerente e o organismo competente, no qual o requerente se vincula às condições de utilização do Rótulo, para o qual é utilizado o modelo de contrato-tipo previsto no Anexo IV do Regulamento (artigo 9.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 66/2010).

No entanto, antes da outorga do contrato, a autoridade competente tem de verificar se estão preenchidos os requisitos de atribuição do Rótulo (artigo 9.º, n.os 5, 6 e 7 do Regulamento (CE) n.º 66/2010). 

A utilização do Rótulo distingue o produto em relação aos demais, tal como refere a Professora CARLA AMADO GOMES: “A utilização do rótulo distingue o produto tanto na relação com o consumidor como em procedimentos concursais nos quais seja valorizada a componente ecológica – cfr. o n.º 2 do artigo 12.º e o considerando n.º 14 do Regulamento[6].

O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA define que “O que está aqui em causa é, portanto, a combinação de um ato administrativo com um contrato e uma multiplicidade de atuações administrativas informais, que vão desde o controlo da qualidade dos bens à promoção do rótulo ecológico, no âmbito de uma relação jurídica duradoura [...][...]A Administração, para além de verificar a qualidade ambiental de um produto (através de uma atuação unilateral) e de promover a sua produção de forma ecologicamente sustentável (através de um contrato administrativo), vai também intervir no mercado mediante o fornecimento de informações aos consumidores, num mecanismo típico da moderna Administração infra-estrutural[7].

 

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável:

O princípio do desenvolvimento sustentável está consagrado no artigo 66.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1. [...]

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

[...]

 

Este princípio surgiu na Declaração de Estocolmo de 1972 e na Carta da Natureza de 1982. O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA entende que “o seu alcance inicial era, sobretudo, de natureza económica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico[8]. No entanto, o Professor também defende uma dimensão jurídica do princípio, principalmente como um princípio constitucional “ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efetivação serem incomparavelmente superiores aos respetivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento[9].

O princípio do desenvolvimento sustentável obriga os decisores a fazer uma ponderação entre os benefícios económicos e os prejuízos ambientais que a medida em análise possa ter.

O Rótulo Ecológico da União Europeia contribui para o desenvolvimento sustentável, já que incentiva ao consumo de produtos com um menor impacto no ambiente, pois estar-se-á a reduzir a utilização e exposição a produtos e químicos tóxicos.

Para além disso, o Rótulo ajuda a promover a transição para uma economia circular, onde são eliminados os resíduos quase na sua totalidade e os recursos são reutilizados e reciclados.

Assim sendo, o Rótulo Ecológico da União Europeia constitui um exemplo importante de formas de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para diminuir o impacto ambiental causado pela produção e consumo de diversos produtos.

 

Conclusões:

O Rótulo Ecológico da União Europeia, apesar de ser um instrumento que passa muitas vezes despercebido, revela ser um instrumento extremamente relevante para o desenvolvimento sustentável e para proteção do ambiente.

Um dos exemplos da sua relevância é o seu impacto no greenwashing. O greenwashing, tal como descrito pelas Nações Unidas, causa diversos problemas: “Greenwashing presents a significant obstacle to tackling climate change.By misleading the public to believe that a company or other entity is doing more to protect the environment than it is, greenwashing promotes false solutions to the climate crisis that distract from and delay concrete and credible action[10]Em suma, o greenwashing ocorre quando as empresas procuram passar uma imagem de sustentabilidade, muitas vezes através de rótulos criados pelas próprias, quando na realidade têm um impacto negativo no ambiente.

Este problema tem vindo a ter mais relevância devido ao aumento da preocupação e do interesse dos consumidores em adquirem produtos mais sustentáveis, o que leva as empresas a recorrerem a este tipo de táticas.

O Rótulo Ecológico da União Europeia combate este tipo de estratégias de marketing pouco honestas, já que a presença do rótulo informa os consumidores que aquele produto passou por vários processos de avaliação por parte das entidades competentes para ser considerado um produto sustentável.

Para além disto, o Rótulo promove a inovação e o desenvolvimento tecnológico, já que as empresas têm de apresentar soluções cada vez mais sustentáveis para se manterem dentro dos critérios e para acompanharem a exigência de sustentabilidade e responsabilidade social exigida pelos consumidores.

Bibliografia:

·      SILVA, VASCO PEREIRA. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2.ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002. Almedina.

·      GOMES, CARLA AMADO e LEONG, HONG CHENG. Introdução ao Direito do Ambiente, 6.ª Edição Revista e Atualizada de 2023. AAFDL Editora.

·    APA – Agência Portuguesa do Ambiente. Instrumentos Voluntários de Gestão Ambiental. Disponível online em: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/instrumentos-voluntarios-de-gestao-ambiental.

·      APA – Agência Portuguesa do Ambiente. Rótulo Ecológico da União Europeia. Disponível online em: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/rotulo-ecologico-da-uniao-europeia.

· Lexionário do Diário da República. Rótulo Ecológico. Disponível online em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/rotulo-ecologico.

·      United Nations - Climate Action. Greenwashing – the deceptive tactics behind environmental claims. Disponível online em: https://www.un.org/en/climatechange/science/climate-issues/greenwashing



[1] APA – Agência Portuguesa do Ambiente. Instrumentos Voluntários de Gestão Ambiental. Disponível online em: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/instrumentos-voluntarios-de-gestao-ambiental

[2] Idem.

[3] APA – Agência Portuguesa do Ambiente. Rótulo Ecológico da União Europeia. Disponível online em: https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/rotulo-ecologico-da-uniao-europeia.

[4] Lexionário do Diário da República. Rótulo Ecológico. Disponível online em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/rotulo-ecologico.

[5] GOMES, CARLA AMADO e LEONG, HONG CHENG. Introdução ao Direito do Ambiente, 6.ª Edição Revista e Atualizada de 2023. AAFDL Editora. Página 323.

[6] GOMES, CARLA AMADO e LEONG, HONG CHENG. Introdução ao Direito do Ambiente, 6.ª Edição Revista e Atualizada de 2023. AAFDL Editora. Página 324.

[7] SILVA, VASCO PEREIRA. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2.ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002. Almedina. Página 176 e 177.

[8] SILVA, VASCO PEREIRA. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2.ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002. Almedina. Página 73

[9] Idem.

[10] United Nations - Climate Action. Greenwashing – the deceptive tactics behind environmental claims. Disponível online em: https://www.un.org/en/climatechange/science/climate-issues/greenwashing

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