Responsabilidade Civil Ambiental - Regime de Prevenção e Reparação de Danos Ambientais em Portugal
O
ambiente é um bem precioso, e é como sabemos de acordo com o artigo 202/2 CC,
um bem fora do comércio, ou seja, é insuscetível de apropriação individual.
Encontra-se
sob constante ameaça, e a crescente consciência da finitude dos recursos e da
necessidade de preservar o planeta nomeadamente para as gerações futuras tem colocado
cada vez mais em destaque a questão de existir responsabilidade civil pelos
mesmos.
Existem
diversos desafios na tentativa de uma aplicação do regime jurídico da
responsabilidade civil, neste âmbito, nomeadamente a determinação dos
pressupostos como o nexo de causalidade entre o dano e o quem o causa. Isto
torna-se complicado especialmente pelo facto de ao lidar com a natureza
torna-se imprevisível indicar claramente os fatores envolvidos.
Além
disso, é de se considerar também como obstáculo a identificação dos titulares
de um direito de indemnização quando se fala de casos de dano em grande escala,
o professor Menezes Leitão dá o exemplo das marés negras.
É
como sabemos, característica do regime da responsabilidade da responsabilidade
civil, a aplicação de uma lógica de reparação integral do dano, o que se releva
ser algo de grande complexidade no âmbito de danos ambientais, como por exemplo
a extinção de uma espécie, não pode se reparada através de uma indemnização
monetária.
Por
isso, perante estes desafios de aplicação, o Decreto-Lei 147/2008 veio
estabelecer o tão necessário regime jurídico especifico para a responsabilidade
civil ambiental, distinguindo entre os danos ecológicos e os danos ambientais,
transcendendo assim com sucesso a lógica da responsabilidade civil tradicional,
que revelava lacunas se aplicada no âmbito da responsabilidade ambiental.
Este
regime jurídico assenta no principio no principio do poluidor pagador e visa
garantir a reparação dos danos que sejam causados ao ambiente e a quem seja
afetado pelos mesmos.
Para
facilitar a dificuldade de estabelecer um nexo de causalidade entre o dano e o
agente causador, o regime prevê a responsabilidade solidária entre os operadores poluidores que assumam a obrigação de indemnizar os indivíduos
lesados por danos ambientais como o exposto no artigo 4/1 do DL, além disso o nexo
de causalidade acaba por ser definido no artigo 5.
Paralelamente,
a administração assegura a reparação dos danos causados ao ambiente, assumindo
a tutela dos bens ambientais afetados.
E
para garantir que existe uma efetiva reparação desses mesmos danos, este regime
jurídico veio impor a obrigação de se constituírem garantias financeiras,
conforme o artigo 22, que visa garantir que os operadores disponham de recursos
financeiros suficientes para reparar danos ambientais que possam ser
consequência das suas atividades, promovendo assim a responsabilização dessas
atividades e a proteção do meio ambiente.
Os
operadores que exerçam as atividades listadas no Anexo III são obrigados a
constituir as garantias financeiras, as atividades dessa lista são
nomeadamente: operações de gestão de
resíduos, seja transporte, recolha ou eliminação dos mesmos e estejam sujeitos
a licença ou registo nos termos nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro e a exploração de instalações sujeitas a licença, nos termos do
Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico
relativo à prevenção e controlo integrados da poluição.
Essas
garantias podem ser efetivadas na forma de apólices de seguro, garantias
bancárias, participação em fundos ambientais ou em fundos próprios reservados,
e para assegurar a efetividade destas garantias, elas obedecem a um principio
de exclusividade o que significa que não podem ser desviadas para outros fins
ou oneradas.
Este
decreto-lei vem estabelecer as obrigações dos operadores, nomeadamente
estabelece medidas de prevenção e reparação dos mesmos.
No
artigo 14 vêm enunciadas a medidas de prevenção obrigatórias a todos os operadores.
Nomeadamente,
em caso de ameaça iminente de danos ambientais (numero 1) o operador deve imediatamente
adotar as medidas adequadas à prevenção e concretização do dano, e para
proceder a essas ações não necessita de executar nenhuma notificação nem
necessita de autorização prévia, além disso, conforme o numero 2 do artigo,
deve igualmente optar por implementar medidas que evitem a ocorrência de novos danos,
mesmo na eventualidade de não estar obrigado à sua reparação.
Os
critérios para a determinação destas medidas de prevenção estão enunciados no
Anexo 5 e são fundamentalmente considerados tendo em conta fatores como a
natureza do risco, a gravidade potencial do dano e a viabilidade das medidas
que serão aplicadas para o prevenir.
Em
caso de efetiva ameaça, é obrigatória informação à autoridade competente da
mesma e quais as medidas que irão ser tomadas, dado que deve cumprir as instruções
da autoridade competente.
Já
no contexto de reparação de danos que efetivamente já ocorreram o operador deve
no prazo de 24 horas após conhecimento dos mesmos (artigo 15 nº1 alínea a)
informar a autoridade competente e controlar e eliminar os elementos que tenham
sido causa do dano com o objetivo de conter ao máximo efeitos adversos para a saúde
humana ou novos danos ambientais e ecossistêmicos (alínea b).
A
adoção das efetivas medidas de reparação é efetuada dentro dos tramites do
artigo 16 e não obsta a que releve às faculdade da autoridade competente de
exigir informações complementares sobre os danos ocorridos, nomeadamente através
de inspeções ou inquéritos para recolher dados ou mesmo dando instruções ao
operador no sentido da reparação ou execução subsidiária (artigo 15/3).
Marta Mendes Silva nº64785 subturma 5
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