RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Referência ao Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 2 de junho de 1998
Por Catarina Silva
1. 1. Introdução
A consciencialização da
finitude dos recursos humanos impulsionou a uma mudança do paradigma na
sociedade em geral. O Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais,
presente no Decreto-Lei 147/2008, desempenha um papel de prevenção e reparação de efetivos e possíveis lesões do meio ambiente.
Neste contexto, é
essencial compreender as diversas funções da responsabilidade ambiental, bem
como os seus desafios inerentes, sendo um deles a dificuldade em comprovar o
nexo de causalidade existente entre a atividade que provoca o risco e o dano
ambiental em si.
De seguida, abordarei
de forma geral algumas questões sobre responsabilidade ambiental.
2.
Decreto-
Lei 147/2008 de 29 de julho – Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos
Ambientais (RJRA)
O regime principal de
responsabilidade ambiental encontra-se atualmente previsto no Decreto-Lei n.º 147/2008
de 29 de julho, denominando-se Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos
Ambientes (doravante RJRA).
O RJRA, de acordo com o
artigo 11.º nº1 alíneas d) e b), aplica-se aos danos ambientais efetivos e às
ameaças iminentes desses danos. Um dano ambiental é uma “alteração adversa mensurável de um
recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural
que ocorram direta ou indiretamente”; diferentemente, uma ameaça iminente, de acordo com o
previsto na Lei é a “probabilidade suficiente da ocorrência de um dano
ambiental, num futuro próximo”.
Estes danos podem resultar de
qualquer atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade, pública ou privada.
Segundo HELOÍSA OLIVEIRA, podemos considerar esta atividade como “qualquer atividade
desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, independentemente do seu
caráter público ou privado, lucrativo ou não”. [1]
Ao longo dos tempos,
verificou-se uma transformação paradigmática na sociedade em geral,
transformação esta marcada por uma crescente consciencialização da finitude dos
recursos naturais. Esta evidente mudança foi impulsionada pela necessidade de
assegurar o bem-estar das próximas gerações, através de uma preservação e
gestão responsável do património natural.
A Constituição da República
Portuguesa ocupa-se desta questão da responsabilidade ambiental numa perspetiva
de tarefa estadual, olhando para o ambiente como um direito fundamental.
A responsabilidade
ambiental tem como base o princípio da responsabilidade, o princípio da
prevenção, e a operacionalização do princípio do poluidor pagador, presentes no
artigo 3.º alíneas f),c) e d) da Lei 19/2014.
2. 2.1 Dimensões da Responsabilidade
A responsabilidade
emerge em função de um facto lesivo, facto este que pode ocorrer através de uma
ação ou de uma omissão. Inclui duas dimensões, uma preventiva e uma reparadora.
Em primeiro lugar, a
função preventiva visa prevenir a efetivação de uma lesão de um bem, se
possível antes mesmo do mesmo ocorrer. O princípio da prevenção é a “pedra
angular” do direito do ambiente, no entanto, por respeito ao princípio da
proporcionalidade não tem natureza absoluta. A prevenção tem como principal
objetivo a antecipação e a minimização de potenciais danos. Esta função pode
ser verificada tanto antes da ocorrência do próprio dano como após ocorrência,
na tentativa de diminuir a extensão do mesmo.
A prevenção surgiu como uma
inovação neste diploma, sendo um dos aspetos que distingue a responsabilidade
ambiental da responsabilidade civil.
Em segundo lugar,
relativamente a função reparadora, esta tem como objetivo a reparação,
habilitação ou substituição dos recursos naturais ou serviços danificados. O processo de reparação inicia-se mediante
informação à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), é esta a autoridade
competente para a aplicação do regime da responsabilidade ambiental; a APA deve
no prazo de 10 dias apresentar propostas de medidas de reparação de acordo com os artigos 14.º nº1 e 2 a) e artigo
18.º nº1).
3. 3. Nexo de Causalidade
Um dos problemas
presentes no regime da responsabilidade ambiental relaciona-se com a questão do
nexo de causalidade, segundo MENEZES CORDEIRO, o nexo de causalidade pode ser
definido como a relação entre a violação ilícita e culposa de um direito subjetivo
ou de uma norma de proteção, e o dano ocorrido.[2]
Em concordância com VASCO PEREIRA
DA SILVA, a relação de causa-efeito no domínio ambiental é de difícil verificação,
isto porque, na maioria dos casos não se verifica apenas em um caso isolado o facto gerador de
dano ambiental, mas sim, a conjugação de vários factos. [3]
Em matéria de direito
ambiental existe um problema entre o nexo de causalidade e o facto em si, isto
porque, este último pode ocorrer num determinado espaço/tempo e o dano pode
apenas manifestar-se mais tarde, ou até numa área geográfica diferente daquele
onde ocorreu a lesão e revelar-se de diferentes formas com consequências para
diversas entidades.
Assim, “diante da dificultosa
possibilidade de identificação dos poluidores ou por causa dos numerosos
degradadores, a prova da culpa ou do elo entre o fato ilícito e o dano por ele
produzido fica limitada.”[4]
3. 3.1 Jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 02/06/1998
Relativamente ao
acórdão do STJ de 2 de junho de 1998, este tem como base o pedido de condenação
para o pagamento de uma quantia em escudos por danos patrimoniais e morais, em
relação a um derrame de combustível que ocorreu num posto de combustível. Os
autores da ação alegam que o derrame contaminou a água de um poço que abastecia
o restaurante de um dos autores como também a casa dos restantes, afetando o
seu funcionamento e abastecimento normal.
A ação foi julgada
improcedente; os autores recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando
que existiu um erro de interpretação das normas aplicáveis e a violação da lei
substantiva.
No entanto, o STJ mantem a solução
anteriormente estabelecida, argumentando que apesar da responsabilidade da ré
ser objetiva, não conseguiram demonstrar um nexo de causalidade entre o dano e
o evento poluidor dado que não foram encontrados hidrocarbonetos derivados de
petróleo nas análises realizadas.
Quando estamos perante
uma reparação de danos ambientais, muitas vezes os pressupostos da
responsabilidade civil são insuficientes, isto porque, a grande maioria dos
danos causados não decorrem de condutas culposas identificáveis, e mesmo
existindo esse culpa, torna-se tarefa do lesado demonstrar a culpa do agente
que causou o facto, de acordo com o 487.º do Código Civil.
Neste acórdão, o
Tribunal refere a necessidade de que seja possível comprovar a relação entre o
evento e o dano que efetivamente causou, não bastando assim apenas a ocorrência
de um ato ilícito culposo para que haja obrigação de indemnizar.
Como é dito no Acórdão, “no que
diz respeito ao nexo de causalidade, sempre terá de existir, no mínimo, a
probabilidade – ou plausabilidade – de se estabelecer um nexo de causalidade
entre o facto e o dano”.[5]
O artigo 41º da Lei de
Bases do Ambiente, diz-nos que, no nº1 que “ Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa,
sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude
de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo
aplicável.”
Este
artigo prevê a obrigação de indemnizar independentemente da culpa do agente,
sendo necessária a verificação de dois requisitos: i) necessário que o agente
cause danos significativos e ii) que os danos decorram de uma ação
especialmente perigosa.
Em matéria de facto,
nada comprovou que o dano sofrido na água do poço dos recorrentes tinha sido o
resultado da rutura e consequente derrama do reservatório da Ré. Em suma, esta
ausência de prova do dano decorrente do derrame, mesmo a nível de probabilidade
ou verossimilhança, resulta na impossibilidade de atribuir responsabilidade.
Apesar do dano
provocado pela Ré, que efetivamente pode ter algum repercussão no meio
ambiente, em relação a este caso não tem qualquer relação, apesar do facto se
ter verificado, faltam factos que comprovem a efetiva presença de um dano à água
em consequência do derrame; não sendo possível relacionar estes dois acontecimentos,
o regime da responsabilidade ambiental revela-se de difícil aplicação.
4. 4. Conclusão
O Regime Jurídico da
Responsabilidade por Dano Ambiental, Decreto-Lei n.º147/2008 de 29 de julho
demonstra a complexidade e relevância da matéria da responsabilidade ambiental
na atualidade. Este regime visa assegurar a reparação de danos ambientais, através
da antecipação e minimização de potenciais riscos, bem como a prevenção e
subsequente preservação dos recursos naturais, contando com a intervenção da
Agência Portuguesa do Ambiente.
Um dos principais
desafios desta matéria de responsabilidade ambiental prende-se com a questão do
nexo de causalidade, isto porque, é difícil estabelecê-lo em função da
complexidade entre o efetivo dano e o consequente problema que o mesmo
acarreta.
O acórdão do STJ analisado
anteriormente, ressalta a importância de existir uma comprovação entre o evento
e o dano de forma a atribuir responsabilidade.
Em suma, a
responsabilidade ambiental é um instrumento essencial de promoção e preservação
do meio ambiente, no entanto, é necessário ultrapassar alguns desafios, definir
conceitos e garantir a cultura de prevenção e reparação.
5. 5. Bibliografia
GOMES, CARLA AMADO, “A
responsabilidade civil por dano ecológico: reflexões preliminares sobre o novo
regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho”, in O que
há de novo no Direito do Ambiente Atas das Jornadas de Direito do Ambiente,
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 15 de outubro de 2008. Lisboa,
AAFDL Editora, 2009.
SILVA, VASCO PEREIRA DA, Verde
cor de Direito: Lições de direito do ambiente, Coimbra, Almedina, 2003,
(reimpressão da edição de fevereiro de 2002).
GOMES, CARLA AMADO e OLIVEIRA,
HELOÍSA – Tratado de Direito do Ambiente. Volume I 2ºedição
OLIVEIRA, HELOÍSA – Avaliação de
impacto ambiental e responsabilidade ambiental – Revisitando a Avaliação de
Impacto Ambiental, Edição março 2014. Faculdade Direito Universidade de Lisboa
Outros Documentos:
António Dantas de Oliveira Júnior -
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Anabela Susana de Sousa Gonçalves -
Desenvolvimento sustentável e responsabilidade civil por danos ambientais
transnacionais
Maria Ana Souto Bessa Júdice
Esquível - O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Ambiental O Problema da
Prova. Tese de Mestrado Universidade Católica Portuguesa
Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça – 02/06/1998 Processo nº 97A711:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/7D3CC9D2CF16E8E38025693E004BDCD3
https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental
[1] GOMES, CARLA AMADO
e OLIVEIRA, HELOÍSA – Tratado de Direito do Ambiente. Volume I 2ºedição
p. 291
[2] V. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO
(2010), p. 531.
[3] SILVA,
VASCO PEREIRA DA, Verde cor de Direito: Lições de direito do ambiente,
Coimbra, Almedina, 2003, (reimpressão da edição de fevereiro de 2002).P.261
[4] António Dantas de Oliveira Júnior - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL p. 186
[5] Acórdão STJ 02/06/1998
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