Responsabilidade Ambiental - Acórdão STJ de 2 junho 1998 (Catarina Silva)

 

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de 1998

Por Catarina Silva

 

 

1.     1. Introdução

A consciencialização da finitude dos recursos humanos impulsionou a uma mudança do paradigma na sociedade em geral. O Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais, presente no Decreto-Lei 147/2008, desempenha um papel de prevenção e reparação de efetivos e possíveis lesões do meio ambiente.

Neste contexto, é essencial compreender as diversas funções da responsabilidade ambiental, bem como os seus desafios inerentes, sendo um deles a dificuldade em comprovar o nexo de causalidade existente entre a atividade que provoca o risco e o dano ambiental em si.

De seguida, abordarei de forma geral algumas questões sobre responsabilidade ambiental.

 

2.      Decreto- Lei 147/2008 de 29 de julho – Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais (RJRA)

O regime principal de responsabilidade ambiental encontra-se atualmente previsto no Decreto-Lei n.º 147/2008 de 29 de julho, denominando-se Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientes (doravante RJRA).

O RJRA, de acordo com o artigo 11.º nº1 alíneas d) e b), aplica-se aos danos ambientais efetivos e às ameaças iminentes desses danos. Um dano ambiental é uma “alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural que ocorram direta ou indiretamente”; diferentemente, uma ameaça iminente, de acordo com o previsto na Lei é a “probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental, num futuro próximo”.

Estes danos podem resultar de qualquer atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade, pública ou privada. Segundo HELOÍSA OLIVEIRA, podemos considerar esta atividade como “qualquer atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, independentemente do seu caráter público ou privado, lucrativo ou não”. [1]

Ao longo dos tempos, verificou-se uma transformação paradigmática na sociedade em geral, transformação esta marcada por uma crescente consciencialização da finitude dos recursos naturais. Esta evidente mudança foi impulsionada pela necessidade de assegurar o bem-estar das próximas gerações, através de uma preservação e gestão responsável do património natural.

A Constituição da República Portuguesa ocupa-se desta questão da responsabilidade ambiental numa perspetiva de tarefa estadual, olhando para o ambiente como um direito fundamental.

A responsabilidade ambiental tem como base o princípio da responsabilidade, o princípio da prevenção, e a operacionalização do princípio do poluidor pagador, presentes no artigo 3.º alíneas f),c) e d) da Lei 19/2014.  

2.       2.1   Dimensões da Responsabilidade

A responsabilidade emerge em função de um facto lesivo, facto este que pode ocorrer através de uma ação ou de uma omissão. Inclui duas dimensões, uma preventiva e uma reparadora.

Em primeiro lugar, a função preventiva visa prevenir a efetivação de uma lesão de um bem, se possível antes mesmo do mesmo ocorrer. O princípio da prevenção é a “pedra angular” do direito do ambiente, no entanto, por respeito ao princípio da proporcionalidade não tem natureza absoluta. A prevenção tem como principal objetivo a antecipação e a minimização de potenciais danos. Esta função pode ser verificada tanto antes da ocorrência do próprio dano como após ocorrência, na tentativa de diminuir a extensão do mesmo.

A prevenção surgiu como uma inovação neste diploma, sendo um dos aspetos que distingue a responsabilidade ambiental da responsabilidade civil.

Em segundo lugar, relativamente a função reparadora, esta tem como objetivo a reparação, habilitação ou substituição dos recursos naturais ou serviços danificados.  O processo de reparação inicia-se mediante informação à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), é esta a autoridade competente para a aplicação do regime da responsabilidade ambiental; a APA deve no prazo de 10 dias apresentar propostas de medidas de reparação  de acordo com os artigos 14.º nº1 e 2 a) e artigo 18.º nº1).

 

 

3.                        3.  Nexo de Causalidade

Um dos problemas presentes no regime da responsabilidade ambiental relaciona-se com a questão do nexo de causalidade, segundo MENEZES CORDEIRO, o nexo de causalidade pode ser definido como a relação entre a violação ilícita e culposa de um direito subjetivo ou de uma norma de proteção, e o dano ocorrido.[2]

Em concordância com VASCO PEREIRA DA SILVA, a relação de causa-efeito no domínio ambiental é de difícil verificação, isto porque, na maioria dos casos não se verifica apenas em um caso isolado o facto gerador de dano ambiental, mas sim, a conjugação de vários factos. [3]

Em matéria de direito ambiental existe um problema entre o nexo de causalidade e o facto em si, isto porque, este último pode ocorrer num determinado espaço/tempo e o dano pode apenas manifestar-se mais tarde, ou até numa área geográfica diferente daquele onde ocorreu a lesão e revelar-se de diferentes formas com consequências para diversas entidades.

Assim, “diante da dificultosa possibilidade de identificação dos poluidores ou por causa dos numerosos degradadores, a prova da culpa ou do elo entre o fato ilícito e o dano por ele produzido fica limitada.”[4]

 

3.           3.1 Jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 02/06/1998

Relativamente ao acórdão do STJ de 2 de junho de 1998, este tem como base o pedido de condenação para o pagamento de uma quantia em escudos por danos patrimoniais e morais, em relação a um derrame de combustível que ocorreu num posto de combustível. Os autores da ação alegam que o derrame contaminou a água de um poço que abastecia o restaurante de um dos autores como também a casa dos restantes, afetando o seu funcionamento e abastecimento normal.

A ação foi julgada improcedente; os autores recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que existiu um erro de interpretação das normas aplicáveis e a violação da lei substantiva.

No entanto, o STJ mantem a solução anteriormente estabelecida, argumentando que apesar da responsabilidade da ré ser objetiva, não conseguiram demonstrar um nexo de causalidade entre o dano e o evento poluidor dado que não foram encontrados hidrocarbonetos derivados de petróleo nas análises realizadas.

Quando estamos perante uma reparação de danos ambientais, muitas vezes os pressupostos da responsabilidade civil são insuficientes, isto porque, a grande maioria dos danos causados não decorrem de condutas culposas identificáveis, e mesmo existindo esse culpa, torna-se tarefa do lesado demonstrar a culpa do agente que causou o facto, de acordo com o 487.º do Código Civil.

Neste acórdão, o Tribunal refere a necessidade de que seja possível comprovar a relação entre o evento e o dano que efetivamente causou, não bastando assim apenas a ocorrência de um ato ilícito culposo para que haja obrigação de indemnizar.

Como é dito no Acórdão, “no que diz respeito ao nexo de causalidade, sempre terá de existir, no mínimo, a probabilidade – ou plausabilidade – de se estabelecer um nexo de causalidade entre o facto e o dano”.[5]

O artigo 41º da Lei de Bases do Ambiente, diz-nos que, no nº1 que  “ Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.”

Este artigo prevê a obrigação de indemnizar independentemente da culpa do agente, sendo necessária a verificação de dois requisitos: i) necessário que o agente cause danos significativos e ii) que os danos decorram de uma ação especialmente perigosa.

Em matéria de facto, nada comprovou que o dano sofrido na água do poço dos recorrentes tinha sido o resultado da rutura e consequente derrama do reservatório da Ré. Em suma, esta ausência de prova do dano decorrente do derrame, mesmo a nível de probabilidade ou verossimilhança, resulta na impossibilidade de atribuir responsabilidade.

Apesar do dano provocado pela Ré, que efetivamente pode ter algum repercussão no meio ambiente, em relação a este caso não tem qualquer relação, apesar do facto se ter verificado, faltam factos que comprovem a efetiva presença de um dano à água em consequência do derrame; não sendo possível relacionar estes dois acontecimentos, o regime da responsabilidade ambiental revela-se de difícil aplicação.

4.           4. Conclusão

O Regime Jurídico da Responsabilidade por Dano Ambiental, Decreto-Lei n.º147/2008 de 29 de julho demonstra a complexidade e relevância da matéria da responsabilidade ambiental na atualidade. Este regime visa assegurar a reparação de danos ambientais, através da antecipação e minimização de potenciais riscos, bem como a prevenção e subsequente preservação dos recursos naturais, contando com a intervenção da Agência Portuguesa do Ambiente.

Um dos principais desafios desta matéria de responsabilidade ambiental prende-se com a questão do nexo de causalidade, isto porque, é difícil estabelecê-lo em função da complexidade entre o efetivo dano e o consequente problema que o mesmo acarreta.

O acórdão do STJ analisado anteriormente, ressalta a importância de existir uma comprovação entre o evento e o dano de forma a atribuir responsabilidade.

Em suma, a responsabilidade ambiental é um instrumento essencial de promoção e preservação do meio ambiente, no entanto, é necessário ultrapassar alguns desafios, definir conceitos e garantir a cultura de prevenção e reparação.

 

5.                           5.  Bibliografia

GOMES, CARLA AMADO, “A responsabilidade civil por dano ecológico: reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho”, in O que há de novo no Direito do Ambiente Atas das Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 15 de outubro de 2008. Lisboa, AAFDL Editora, 2009.

SILVA, VASCO PEREIRA DA, Verde cor de Direito: Lições de direito do ambiente, Coimbra, Almedina, 2003, (reimpressão da edição de fevereiro de 2002).

GOMES, CARLA AMADO e OLIVEIRA, HELOÍSA – Tratado de Direito do Ambiente. Volume I 2ºedição

OLIVEIRA, HELOÍSA – Avaliação de impacto ambiental e responsabilidade ambiental – Revisitando a Avaliação de Impacto Ambiental, Edição março 2014. Faculdade Direito Universidade de Lisboa

Outros Documentos:

António Dantas de Oliveira Júnior - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Anabela Susana de Sousa Gonçalves - Desenvolvimento sustentável e responsabilidade civil por danos ambientais transnacionais

Maria Ana Souto Bessa Júdice Esquível - O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Ambiental O Problema da Prova. Tese de Mestrado Universidade Católica Portuguesa

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 02/06/1998 Processo nº 97A711:       https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/7D3CC9D2CF16E8E38025693E004BDCD3

https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental

 

 

 

 



[1] GOMES, CARLA AMADO e OLIVEIRA, HELOÍSA – Tratado de Direito do Ambiente. Volume I 2ºedição p. 291

[2] V. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (2010), p. 531.

[3] SILVA, VASCO PEREIRA DA, Verde cor de Direito: Lições de direito do ambiente, Coimbra, Almedina, 2003, (reimpressão da edição de fevereiro de 2002).P.261

[4] António Dantas de Oliveira Júnior - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL p. 186

[5] Acórdão STJ 02/06/1998

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