Reparação de dano ecológico através da restauração natural


A reparação do dano ecológico é uma preocupação crescente em face dos desafios ambientais globais, em muitos casos, a restauração natural emerge como uma abordagem fundamental para reverter os danos causados ​​ao meio ambiente e promover a sustentabilidade dos ecossistemas. Através desta pesquisa pretendo explorar a reparação de danos ecológicos por meio da restauração natural, esclarecendo as bases teóricas, práticas e implicações legais. Adotar este tipo de práticas pode, não apenas, promover a regeneração de ecossistemas locais, como também contribuir para a resiliência ambiental a longo prazo.

Num contexto onde os impactos das atividades humanas sobre os ecossistemas se tornam cada vez mais evidentes e devastadores, a busca por métodos eficazes de reparação torna-se crucial. Entre as diversas abordagens para lidar com a degradação ambiental, a restauração natural destaca-se como uma estratégia que visa utilizar os próprios processos ecológicos para recuperar as áreas degradadas, minimizando a intervenção humana direta de forma que se assegure a biodiversidade e a funcionalidade dos ecossistemas de forma equilibrada, controlando as atividades humanas prejudiciais.

Primeiramente, esta análise torna-se relevante pelo facto de que o ambiente é um bem jurídico, havendo proteção jurídica direta através da constituição da república Portuguesa (doravante CRP), pelo art.º 9, como objeto fundamental do estado, assim como pelo art.º 66, também da CRP, ao reconhecer o direito ao ambiente e à qualidade de vida como direito fundamental, “ o tratamento jurídico do ambiente não se reduz, assim, à dimensão de tarefa estadual, considerando-se que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à proteção de interesses dos particulares que, desta forma são titulares de direitos subjetivos públicos”[1].

Assim como entende José Ricardo Alvarez Vianna, pela mesma linha de raciocínio de José Rubens Morato Leite[2], o facto de se tutelar a vida e a sua qualidade, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado manifesta-se como um direito fundamental na sociedade contemporânea, desta forma terá de haver uma intervenção do estado, em consonância com o preceito constitucional, este deve fornecer todos os instrumentos necessários à implementação deste direito, além da participação deve também haver abstenção de práticas, art.º 66 nº3 e art.º 52 nº 2 CRP, práticas estas que sejam nocivas ao meio ambiente por parte da coletividade, sendo nesta vertente negativa análoga ao que refere o art.º 17º CRP, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos liberdades e garantias.

Ora considerando o ambiente enquanto objeto do direito, a sua tutela consiste, na sua grande maioria, na regulamentação de condutas humanas que são suscetíveis de afetar a sua qualidade, art.º 7 da Lei de Bases Ambientais (doravante LBA), de modo a possibilitar a proteção ambiental e a concretizar a tarefa constitucional, a lei individualizou vários componentes ambientais, quer naturais, art.º 6 da LBA, como humanos e culturais, art.º 17 LBA, que são objeto de proteção jurídico-ambiental especifica. É por esta razão que o direito do ambiente ao invés de regular o património natural, capaz de se autorregular e regenerar, vai antes no sentido de preservar o funcionamento da dinâmica interna dos ecossistemas através da imposição de regras de conduta sobre as atividades que os podem afetar, “a razão da sua tutela jurídica está na sua especifica aptidão para potenciarem um ambiente globalmente adequado ou, inversamente, na sua capacidade para, quando deteriorados, causarem uma perturbação do ambiente. Representam, neste angulo, o modo do direito proteger o ambiente”.[3]

Este fim é alcançável através de dois métodos, a regulamentação direta e a regulamentação indireta: A regulamentação indireta pressupõe que o legislador conceda incentivos aos utilizadores do ambiente para que as adotem, já a regulamentação Direta representa uma solução de controlo público em que a qualidade ambiental é definida por uma via de “comand and control[4]”, impondo normas que controlam a atividade humana.

Quando existe uma perturbação de uma situação favorável protegida pelo direito existe um dano ambiental, consiste, principalmente, numa noção que integra a lesão a interesses transindividuais e individuais, “esta noção ampla de dano ao ambiente corresponde, como se viu, à configuração do ambiente jurídico unitário prevista no atual direito português a qual tende atualmente a integrar bens jurídicos ecológicos, estados ambientalmente adequados dos componentes naturais do património natural e bens culturais, como a paisagem”.[5]

Este conceito é bastante abrangente, não existindo expressa a sua definição, uma vez que os riscos de uma previsão normativa levariam a um enrijecimento concetual incompatível com a dinâmica da evolução tecnológica e do seu potencial lesivo existente na sociedade contemporânea, pela formação de novas situações de risco, “uma previsão normativa expressa acerca do conceito de dano ambiental, além de correr o risco de limitar o âmbito de incidência do direito, quando demasiado restritivo, também poderia ocasionar uma carga excessiva para o desenvolvimento socioeconómico, no caso de uma definição demasiadamente ampla”.[6]

Assim o conceito de dano apresenta-se como um conceito aberto, dependendo da avaliação do caso concreto, da avaliação dos interesses em jogo e baseando-se numa construção dinâmica do seu sentido na sua interpretação entre a doutrina e os tribunais.

Importa relevar que os bens jurídicos ambientais tanto protegem interesses públicos como interesses individuais, comuns a certos grupos de pessoas ou categorias de pessoas abstratamente identificáveis, assim, através da interpretação das normas jurídico-ambientais em causa, pode-se chegar à conclusão de que as lesões aos interesses privados protegidos são ressarcíeis, uma vez que os sujeitos são identificáveis, esta ideia é facilmente percetível através do exemplo dado por José de Sousa Cunhal Sendim, basta pensar nos lucros cessantes dos pescadores e dos exploradores turísticos de uma zona protegida, quando, em contrário, não seja possível ressarcir completamente os prejuízos por se tratar de uma restauração natural, há lugar ao pagamento de uma indemnização pecuniária aos lesados. Estes danos ambientais são imputáveis ao sistema geral da responsabilidade civil, através do art.º 483 do código civil (doravante CC).

Uma grande questão é saber se se pode fazer corresponder um dano ambiental a uma indemnização pecuniária. A resposta é positiva, pelo facto de que não faria sentido estar-se perante um quadro de impunidade perante matérias que afetam um coletivo de pessoas e futuras gerações. Segundo Maria Letício Souza Paraíso[7], há uma fórmula que calcula o valor do meio ambiente:

Valor económico = valor do uso + valor da opção + valor da existência.

O valor do uso corresponde ao uso e fruição do bem ambiental pela comunidade local, regional ou global, assim como uma avaliação de interdependência e interconexão desse bem no plano natural, por exemplo, o preço de mercado da madeira valerá para apurar o seu valor de uso para fins reparadores.

O valor de opção corresponde a uma proteção indireta a favor de bens que no futuro representarão benefícios para a sociedade, esta professora dá o exemplo da floresta Amazônia, sendo esta um local em que, no seu interior, se localizam ativos indispensáveis, entre outros motivos, para a prevenção e cura de doenças.

O valor de existência, traduz a importância ética dos bens ambientais em si mesmos, valorizando-se o bem por si só, não atendendo ao valor de utilidade ou fruição de um bem ambiental.

Os danos ecológicos são, no entanto, realidades jurídicas substancialmente diversas dos danos ambientais, estando estes dirigidos à prevenção dos riscos e dos perigos ecológicos e à reintegração dos bens lesados.

Há certas características dos sistemas ecológicos diferentes dos bens ambientais, nomeadamente a interdependência, capacidade de autorregulação, e a capacidade de autorregeneração.

Quanto à interdependência, uma vez que a primeira função de ecossistema é precisamente a de realçar as relações casuais e de interdependência entre os vários componentes e ecossistemas, existindo uma multiplicidade de ligações interligadas em caráter de reciprocidade, sendo estas essenciais para que exista equilíbrio sistémico, “os sistemas ecológicos são sistemas abertos, semelhantes a zonas autónomas de uma complexa teia global: a biosfera.”[8]

A capacidade de autorregulação, explica-se pelo facto de existirem, nestes sistemas, um equilíbrio dinâmico capaz de assegurar a manutenção e autorregulação das suas funções básicas. Isto devido à existência de seres vivos que impõe os seus ciclos de vida ao sistema. Esta capacidade traduz-se por um lado, pela intervenção humana no ambiente poder ser tolerada sem determinar uma perda funcional do ecossistema, e significa, por outro lado, que os ecossistemas têm limites de tolerância aos fatores limitantes, que podem pressupor a perda do equilíbrio sistémico. Assim, algo de grande preocupação no sistema jurídico é, precisamente, a preservação da capacidade de autorregulação destes sistemas.

A capacidade de autorregeneração é a terceira característica que traduz, essencialmente, a tendência dos sistemas para, quando afetados por alterações, regressarem, por si mesmos, a um estado de equilíbrio, conhecido como princípio da hemostasia, algo que alcançam sem qualquer intervenção humana, logo, uma lesão que determine a perda significativa da capacidade de autorregeneração é grave.

Ora a imposição da restauração natural como modo de indemnização do dano ecológico representa um princípio além-fronteiras que traduz a opção de vários sistemas jurídicos que, ao invés de responsabilizarem civilmente através da justa compensação à vítima, preveem a prevenção do dano ecológico e a reintegração dos bens ambientais lesados.

Esta opção traduz-se no art.º 48 LBA com epigrafe, “obrigatoriedade de remoção das causas da infração e da reconstituição da situação anterior”, caso o lesante não cumpra a referida obrigação no prazo que lhe for indicado, as entidades, pelo nº2 do mesmo artigo, podem mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior, sendo a tutela predominantemente objetiva, procura-se o bem ambiente em si, enquanto interesse objetivo, e não o interesse subjetivo do titular do direito à reparação do dano, torna-se fundamental este principio da conservação uma vez que, tal como refere o professor Menezes Cordeiro, [9]diferentemente do que ocorre com outros direitos sociais, em que se trata de criar ou realizar o que ainda não existe, seja a nível de segurança social ou habitação, o direito do ambiente visa garantir o que ainda existe e recuperar o que, por alguma ação lesiva, deixou de existir, ideia que se prende com a preservação e, se necessário, reconstrução dos ciclos naturais da terra.

Daqui pode-se concluir 2 ordens de razão, que existem direitos e interesses que não podem ser sacrificados por terceiros face aos quais não é suficiente a existência de um mecanismo de redistribuição de riscos e custos, e também que o objetivo não é a reconstrução de um status quo moral por forma a repor a igualdade entre lesante e lesado, como no direito civil, mas antes a garantia de uma prevalência do interesse púbico ambiental face a interesses que com ele colidem, esta foi também uma solução para os danos ecológicos que não apresentam correspondência monetária, pelo que se torna indispensável privilegiar formas de reparação não dependentes de critérios económicos.

Existem duas formas de concretizar a restauração natural, pela restauração ecológica e pela compensação ecológica.

A restauração ecológica consiste em reparar o dano através da recuperação dos bens naturais afetados, art.º 48 LBA e art.º 9 nº2 da convenção de Lugano, em que se afasta o entendimento segundo o qual a restauração natural consistiria exclusivamente na reposição da situação material que existia antes do dano, o conteúdo de indemnização é limitado “não por o recurso à ideia de restauração do status quo ante, mas sim por referência à restauração ou reabilitação dos recursos afetados” .[10] Esta ideia é de ampla adoção pela doutrina pelo facto de que, na prática, a forma de indemnização, pela complexidade e dificuldade de apurar o valor dos sistemas envolvidos, de criar uma situação igual à anterior, seria inclusive perigoso em determinados casos, uma vez que se estaria a intervir de forma artificial nos ciclos naturais, podendo causar um desequilíbrio nos sistemas ecológicos.

Quanto à compensação ecológica, art.º 31 nº1 c) LBA, determina que “O conteúdo do estudo de impacte ambiental compreenderá, no mínimo: As medidas previstas para suprimir e reduzir as normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente”. Depois de constatado de que a restauração pode ser mais lesiva que benéfica, equaciona-se se é possível uma compensação ecológica, não pela restauração, mas pela substituição por bens equivalentes de forma que o património pudesse continuar quantitativamente e qualitativamente inalterado.

Nestes termos o princípio da responsabilização seria integralmente cumprimento pelo facto de que o indivíduo que causes danos ao património natural tem a responsabilidade de restaurar a integridade do patrimônio afetado reparando os bens naturais danificados ou criando bens naturais equivalentes.

Quanto à compatibilização da indemnização de danos ecológicos com a reparação de danos ambientais, num caso concreto, em que estivesse em causa o art.º 48 LBA, e a possibilidade de responsabilidade civil nos termos do CC, na medida em que, seguindo o quadro da professora Maria Letício Souza Paraíso, iriamos avaliar o valor económico dos bens, poderíamos entender que, à indemnização do dano ambiental privado, seria aplicável o CC, poderia haver indemnização em dinheiro, e ao dano ecológico seria aplicável o art.º 48 LBA.

Pode acontecer, no entanto, uma modelação reflexa do conteúdo e do objeto da obrigação de indemnização do dano ao bem natural que suporta o bem ecológico lesado. De acordo com o art.º 566 do CC, uma vez que se impõe uma indemnização específica, é impossível, por acordo entre o lesado e o lesante, reparar o dano por meio de uma indemnização pecuniária, devido ao fato de que, a responsabilidade de indemnização, passa a se concentrar, principalmente, na proteção do interesse do proprietário na preservação do bem natural e se dirige agora para a reintegração do bem ecológico afetado.

Quando ocorre que não é possível reparar o dano ecológico através da reabilitação dos componentes lesados sendo assim necessário recorrer à compensação ecológica através da substituição dos componentes danificados, medida esta que é dirigida à reparação do dano ecológico e não do dano ambiental, nada exclui que ainda seja possível indemnização pela responsabilidade do lesante pelos danos que lhe sejam imputados, por exemplo, pelo art.º 562 CC.

Podemos concluir assim que a reparação de dano ecológico através da restauração natural, apesar dos seus inúmeros benefícios, também apresenta desafios significativos que merecem uma análise crítica.

Embora seja uma abordagem alinhada com os princípios de sustentabilidade e conservação da biodiversidade, a sua eficácia depende de diversos fatores, como a extensão do dano, a capacidade de regeneração natural do ecossistema afetado e o tempo necessário para que os processos naturais resultem numa recuperação significativa.

Um dos principais desafios consiste na previsibilidade e no controle dos resultados. A restauração natural pode ser um processo lento e incerto, muitas vezes incompatível com a urgência de mitigação de certos impactos ambientais. Além disso, a recuperação natural pode não ser suficiente em áreas extremamente degradadas, onde a intervenção humana se torna indispensável para iniciar e acelerar o processo de recuperação.

Outro ponto que considero importante é a necessidade de um monitoramento contínuo e eficiente. A restauração natural requer um acompanhamento rigoroso para assegurar que os objetivos de recuperação estão a ser alcançados e para ajustar as estratégias conforme necessário, este monitoramento pode ser oneroso e exigir uma infraestrutura considerável, algo que pode ser um desafio num contexto de recursos limitados.

Do ponto de vista jurídico, a implementação de políticas que favoreçam a restauração natural deve ser acompanhada de regulamentações claras e mecanismos de cumprimento efetivos, já que, a falta de clareza legislativa e a dificuldade em aplicar sanções, podem comprometer a eficácia destas políticas, tornando a reparação de danos ecológicos em algo ideal, mais do que uma numa realidade prática.

Ora a restauração natural oferece uma abordagem promissora e ecologicamente harmoniosa para a reparação de danos que quando integrada às políticas de reparação do dano ecológico, não só acabam por restaurar os ecossistemas, como também acabam por promover uma convivência mais harmoniosa entre o homem e a natureza, transformando, significativamente, a forma como lidamos com os danos no ambiente, apontando para um futuro onde o equilíbrio ecológico é valorizado e preservado.

Não deixa de ser essencial, no entanto, uma avaliação crítica e cuidadosa dos seus limites já que apenas através de um entendimento aprofundado e de uma boa gestão é que será possível maximizar os benefícios desta estratégia, assegurando que os objetivos de conservação e recuperação ambiental sejam efetivamente alcançados.

 

Maria da Assunção Pereira Bernardino Fernandes Cavalheiro, nº64 226

Bibliografia

Sousa Cunhal Sendim, José, Responsabilidade civil por danos ecológicos, da reparação do dano através de restauração natural, Coimbra editora, abril 1998.

Ricardo Alvarez Vianna, José Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, 2º edição, Juruá Editora, 2009.

Winter de Carvalho, Délton, Dano ambiental futuro, a responsabilização civil pelo risco ambiental, 2º edição, livraria do advogado editora, porto alegre, 2013.

Menezes Cordeiro, António, Tutela do ambiente e direito civil, Lisboa, 1994.

 

 



[1] José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade civil por danos ecológicos, da reparação do dano através de restauração natural, Coimbra editora, abril 1998, pág. 104-105

[2] José Ricardo Alvarez Vianna, Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, 2º edição, Juruá Editora, 2009, pág. 46-47

[3] José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade civil por danos ecológicos, Almedina, junho 2002, pág. 29

[4] José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade civil por danos ecológicos, da reparação do dano através de restauração natural, pág. 110

[5] José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade civil por danos ecológicos, da reparação do dano através de restauração natural, pág. 129

[6] Délton Winter de Carvalho, Dano ambiental futuro, a responsabilização civil pelo risco ambiental, 2º edição, livraria do advogado editora, porto alegre, 2013, pág. 103

[7] José Ricardo Alvarez Vianna, Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, pág. 146-147 (segundo a revista de direito do ambiente, Paraíso, sobre metodologia da avaliação económica dos recursos naturais)

[8] José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade civil por danos ecológicos, da reparação do dano através de restauração natural, pág. 82

[9]Menezes Cordeiro, Tutela do ambiente e direito civil, Lisboa, 1994, pág. 380

[10]José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade civil por danos ecológicos, da reparação do dano através de restauração natural, pág. 185

Comentários