Recurso aos tribunais em matéria ambiental

A primeira questão que devemos colocar é se o direito do ambiente é, ou não, um direito fundamental?

Ora, os direitos fundamentais assentam numa compreensão predominantemente antropocêntrica do homem concreto como ser livre, o que justifica a consagração de um direito como um direito fundamental como defende o professor Vieira de Andrade.

O direito ao ambiente encontra-se constitucionalmente consagrado no art.º 66 da CRP, e é do entendimento da generalidade da doutrina e da jurisprudência que este direito é sim um direito fundamental.

Este apresenta uma dupla vertente (característica geral dos direitos sociais, uma vez que estes devem ser direitos realizados mas também direitos que não devem ser perturbados): É, por um lado, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de ações ambientalmente nocivas e, nessa dimensão, é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o art.º 17 CRP e  por outro lado, é um direito positivo, que diz respeito a uma ação do Estado, no sentido de defender o ambiente, a prevenir e controlar as ações poluidoras que atentem contra este.
Sendo o direito ao ambiente considerado um direito fundamental, pelo menos por grande parte da doutrina e da jurisprudência nacional, temos de perceber qual a natureza deste bem que é o “ambiente”.

A natureza deste bem é discutível, uma vez que se o considerarmos um bem coletivo ou público, este torna-se insuscetível de apropriação, impedindo assim a sua consideração como um direito subjetivo.

Considerar este direito apenas desta forma, na opinião do professor Vasco Pereira da Silva estamos a fazer uma interpretação inadequada, pois não é o bem “ambiente”, de natureza coletiva ou pública, que é apropriável, antes devemos considerar que tal bem pode dar origem a relações jurídicas, em que destas advêm direitos e deveres concretos, decorrentes da sua fruição individual. Porque uma coisa é a tutela objetiva do bem ambiente, outra coisa seria a proteção jurídica subjetiva ambiental, que decorre da existência de um domínio individual que se encontra constitucionalmente protegido de fruição ambiental, tendo como principal objetivo a proteção do titular de agressões ilegais que provenham de entidades públicas e privadas.

Daqui resulta a necessidade de termos em conta os diferentes planos da tutela objetiva e da proteção subjetiva do ambiente, considerando assim o ambiente não apenas enquanto bem jurídico, mas também como direitos e deveres das pessoas no quadro de relações jurídicas constituídas para a defesa ambiental.[1]

 Neste sentido, podemos caracterizar o bem jurídico ambiente como público, imaterial e inapropriável, tendo também um carácter coletivo e de interesse comum a toda a sociedade podendo este ser suscetível de proteção individual na medida em que o podemos entender como um verdadeiro direito subjetivo.

A assinatura da Convenção de AARHUS foi muito importante para o progresso do direito do ambiente, tendo sido o primeiro instrumento internacional que visou a articulação do Direito do Ambiente com direitos procedimentais e processuais de participação do cidadão.

A convenção foi assinada em 1998, estabelecendo as regras de base para a promoção do envolvimento dos cidadãos nas questões ambientais e a execução da respetiva legislação ambiental, tendo sido aprovada na União pela decisão do Conselho 2005/370/CE281 de 17 de fevereiro de 2005.[2]

Esta convenção teve como objetivo garantir aos cidadãos europeus, direitos e impor às autoridades públicas obrigações relacionadas com a informação, a participação e o acesso à justiça no que respeita a matérias ambientais.

A convenção estabelece a sua área de intervenção especialmente em três pilares: o acesso a informações sobre o ambiente (art.º 4 e 5.º), a participação do público nos processos de tomada de decisões (art.º 6, 7 e 8) e o acesso à justiça (artigo 9.º). Este último obriga os estados a garantirem na sua legislação nacional, o direito a interpor recurso junto dos tribunais a qualquer pessoa que receia que esteja em risco o seu direito a um ambiente estável e saudável, depois desta ter recorrido a outros instrumentos designados na convenção previamente.

Relativamente, a esta legitimidade para interpor recurso, o particular necessita sempre de ter um interesse suficientemente justificado para que se possa impugnar a legalidade material e processual de qualquer decisão, ato ou omissão, ou em alternativa, é necessário que esteja em causa a violação de um direito do mesmo.

A convenção pretende com isto, garantir o acesso aos cidadãos a um órgão internacional, para que estes possam reagir contra uma eventual atuação desconforme à mesma, dando esta possibilidade de controlo por parte dos cidadãos à atuação dos seus próprios governos quanto à proteção do ambiente.

De forma a garantir a aplicação destas normas, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) recomendou que os tribunais nacionais, de modo a respeitarem o princípio da tutela jurisdicional efetiva, interpretassem o direito nacional da forma mais extensiva possível, de forma a irem ao encontro dos objetivos estabelecidos previamente na convenção.

Quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, este garante o acesso ao direito e aos tribunais, o direito a obter uma decisão judicial dentro de um prazo razoável e mediante processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º CRP) e, ainda, o direito à efetividade das sentenças proferidas (n.ºs 2 e 3 do artigo 205.º CRP).

A nossa constituição de forma a garantir a proteção jurídica necessária que decorre deste princípio constitui o direito de acesso aos tribunais como um direito fundamental, nos termos do art.º 20 da CRP e garante ainda o acesso à justiça administrativa de forma que os cidadãos vejam os seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do art.º 268, n.º 4 da CRP.[3]

O direito da união garante o respeito por este princípio estabelecendo que o acesso a vias de recurso efetivas e a um tribunal imparcial é um direito fundamental da ordem jurídica da união, sendo deste modo primordial para preservar o Estado de Direito a existência de sistemas judiciais eficazes (art.º 2 TUE) para garantir a aplicação efetiva do direito da UE e melhorar a confiança do cidadão nas administrações públicas.[4]

O acesso à justiça em matéria de ambiental encontra-se ainda regulado nos art.º 41 e 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, garantindo desta forma o direito a uma ação imparcial e equitativa para todas as pessoas cujos direitos tenham sido violados no âmbito do direito da união. Os cidadãos nestes termos podem recorrer ao art.º 263 TFUE, sendo esta a única ação que permite e assegura o acesso do público (pessoas singulares e coletivas) de forma a protegerem-se contra atos de natureza vinculativa ilegais das instituições ou órgãos da união. Este mecanismo permite que exista um controlo efetivo da legalidade destes atos por parte do tribunal de justiça, que fiscalizará o ato impugnado à luz das normas do direito da união (art.º 263 1.º parágrafo).

Para além do Tribunal de Justiça garantir o acesso à justiça no âmbito do direito ambiental, também o Tribunal dos Direitos do Homem permite o acesso direto dos interessados ao tribunal, ainda que indiretamente nestas matérias, sendo competente para julgar casos de violações dos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem por parte dos Estados-Membros.

Ora, o direito português garante no art.º 6 e 7 da lei das bases da política do ambiente o direito de intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente de todos nós como também o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente, estando estes artigos em plena consonância com as disposições da convenção. Para além destes, o direito interno português na lei n.º 83/95, de 31 de agosto consagra o direito de participação procedimental bem como também o direito à ação popular.

Contudo a consagração deste direito como direito fundamental,  levou a que houvesse um alargamento dos direitos subjetivos públicos e das relação jurídicas, pois  por um lado passaram a existir relações administrativas que decorrem do reconhecimento ao particular do estatuto de sujeito de direito nas relações ambientais e por outro lado, passou a permitir que o particular alegasse este direito de forma a fazer valer a sua posição jurídica subjetiva na relação entre a administração e o poluidor.

Ora, o art.º 52 CRP faz menção ao direito à ação popular dispondo quem tem legitimidade para recorrer à mesma, este artigo no seu número 3 dispõe que este direito é “conferido a todos” pelo que acaba por permitir que exista aqui um alargamento da legitimidade ativa ultrapassando esta os limites da relação material controvertida.

Mas em que consiste a ação popular? A ação popular que se encontra regulada na lei n.º 83/95 (LPPAP), não é um meio processual, mas sim, um mecanismo de legitimidade ativa que permite intentar quaisquer ações, em qualquer tribunal, necessárias para a salvaguarda de interesses difusos, como é o caso do direito do ambiente.

A maior vantagem da existência deste mecanismo prende-se com o facto de não ser necessário provar que existe um interesse específico processual do autor popular, uma vez também não é preciso uma conexão entre este e o bem tutelado, isto se trata, como já foi referido, de um direito fundamental dos cidadãos à participação na condução dos assuntos públicos.

O art.º 2 da lei n.º 83/95 (LPPAP), diz-nos quem são os sujeitos detêm legitimidade popular, sendo estes os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações que tenham por função estatutária a promoção do ambiente, as autarquias locais desde que estejam em causa interesses que digam respeito aos residentes destas áreas e o Ministério Público.

 Como já foi referido acima, após o direito ao ambiente ter sido considerado um direito fundamental, apesar de ainda ser discutido na doutrina, foi necessário que se procedesse a um alargamento da legitimidade dos cidadãos para a proteção deste bem jurídico.

Foi exatamente por isto que foi criado o mecanismo especial da ação popular, de forma a tutelar este bem na via procedimental e processual.

A ação popular permite que os autores populares tenham a faculdade de utilizar, para efeitos de tutela judicial, quaisquer meios processuais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ou até no Código Processo Civil, sejam eles principais ou cautelares, urgentes ou não urgentes, que se mostrem mais adequados para uma tutela efetiva do bem ambiental em causa, nos termos do art.º 12 da LPPAP.


Deste modo, podem ser deduzidos, por quaisquer cidadãos com legitimidade popular:

·       Pedidos de impugnação de atos administrativos (nos casos em exista uma lesão ambiental decorra de um ato jurídico da Administração ou de uma norma ao abrigo da qual a atividade lesiva do ambiente esteja a ser desenvolvida)

·       Pedidos de condenação à prática de atos legalmente devidos (nos casos em que as lesões ambientais resultem de facto imputável à omissão de um ato administrativo por parte da Administração)

·       Pedidos de declaração de ilegalidade de normas

·       Pedidos de desaplicação de normas ilegais, entre outros…

·       Pedidos de responsabilidade civil por danos ambientais

 

A competência jurisdicional nestas matérias ambientais é geralmente dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art.º 212, n.º 3 da CRP, que têm jurisdição para tratar litígios relacionado com atos administrativos, contudo, também podem ser competentes nestas matérias os tribunais judiciais pois são competentes para julgar litígios civis relacionados com a responsabilidade civil por danos ambientais, neste caso estamos perante uma dualidade de jurisdições.

 

Conclusão:

São vários os mecanismos legais disponíveis no nosso ordenamento jurídico para a proteção do ambiente, assim como quem tem o direito/dever de os utilizar, aptos a uma tutela jurisdicional efetiva do direito do ambiente.

 Os problemas que se fazem sentir relacionados com o direito do ambiente não se encontram relacionados com os mecanismos legais atualmente disponíveis no nosso ordenamento jurídico, uma vez que os podemos considerar mais que suficientes para salvaguardar a proteção do meio ambiente, mas encontram-se sim na informação disponível aos cidadãos.

 Ao longo deste trabalho, pude constar que os mecanismos disponíveis para a proteção dos bens ambientais são difíceis de identificar, isto porque se encontram espalhados por vários diplomas legais e não são também de fácil perceção.

 Talvez, de forma a combatermos estas falhas, pudéssemos ter um processo mais simplificado e disposto num só diploma legal, sendo também urgente informarmos e educarmos os cidadãos para o ambiente, nomeadamente no papel que cada um desempenha no mesmo e dos direitos e deveres que têm no âmbito deste direito ambiental.

Sabrina Gil (n.º 64652)


[1] Manual Cor Verde, Vasco Pereira da Silva, pp. 95 e ss.

[2]https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/06/18/aarhus-convention-council decision-strengthens-access-to-justice-in-environmental-matters/

[3] Catarina Ramos Reis, Contencioso Ambiental: A adequação dos meios processuais administrativos à tutela do Ambiente, pp. 21 e seg.

[4] https://eurlex.europa.eu/legalcontent/PT/c/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0643&from=EN

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