A primeira questão que devemos colocar é se o direito do ambiente é, ou não, um direito fundamental?
Ora, os direitos fundamentais assentam
numa compreensão predominantemente antropocêntrica do homem concreto como ser
livre, o que justifica a consagração de um direito como um direito fundamental
como defende o professor Vieira de Andrade.
O direito ao ambiente encontra-se
constitucionalmente consagrado no art.º 66 da CRP, e é do entendimento da
generalidade da doutrina e da jurisprudência que este direito é sim
um direito fundamental.
Este apresenta uma dupla
vertente (característica geral dos direitos sociais, uma vez que estes
devem ser direitos realizados mas também direitos que não devem ser
perturbados): É, por um lado, um direito negativo, ou seja, um direito à
abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de ações ambientalmente nocivas
e, nessa dimensão, é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza
análoga a que se refere o art.º 17 CRP e
por outro lado, é um direito positivo, que diz respeito a uma ação
do Estado, no sentido de defender o ambiente, a prevenir e controlar as ações
poluidoras que atentem contra este.
Sendo o direito ao ambiente considerado um direito fundamental, pelo menos por
grande parte da doutrina e da jurisprudência nacional, temos de perceber qual a
natureza deste bem que é o “ambiente”.
A natureza deste bem é discutível, uma
vez que se o considerarmos um bem coletivo ou público, este torna-se
insuscetível de apropriação, impedindo assim a sua consideração como um direito
subjetivo.
Considerar este direito apenas desta
forma, na opinião do professor Vasco Pereira da Silva estamos a fazer uma
interpretação inadequada, pois não é o bem “ambiente”, de natureza coletiva ou
pública, que é apropriável, antes devemos considerar que tal bem pode dar
origem a relações jurídicas, em que destas advêm direitos e deveres concretos,
decorrentes da sua fruição individual. Porque uma coisa é a tutela objetiva do
bem ambiente, outra coisa seria a proteção jurídica subjetiva ambiental, que decorre
da existência de um domínio individual que se encontra constitucionalmente
protegido de fruição ambiental, tendo como principal objetivo a proteção do
titular de agressões ilegais que provenham de entidades públicas e privadas.
Daqui resulta a necessidade de termos em
conta os diferentes planos da tutela objetiva e da proteção subjetiva do
ambiente, considerando assim o ambiente não apenas enquanto bem jurídico, mas
também como direitos e deveres das pessoas no quadro de relações jurídicas constituídas
para a defesa ambiental.[1]
Neste
sentido, podemos caracterizar o bem jurídico ambiente como público, imaterial e
inapropriável, tendo também um carácter coletivo e de interesse comum a toda a
sociedade podendo este ser suscetível de proteção individual na medida em que o
podemos entender como um verdadeiro direito subjetivo.
A assinatura da Convenção de AARHUS
foi muito importante para o progresso do direito do ambiente, tendo sido o
primeiro instrumento internacional que visou a articulação do Direito do
Ambiente com direitos procedimentais e processuais de participação do cidadão.
A convenção foi assinada em 1998,
estabelecendo as regras de base para a promoção do envolvimento dos cidadãos
nas questões ambientais e a execução da respetiva legislação ambiental, tendo
sido aprovada na União pela decisão do Conselho 2005/370/CE281 de 17 de
fevereiro de 2005.[2]
Esta convenção teve como objetivo
garantir aos cidadãos europeus, direitos e impor às autoridades públicas
obrigações relacionadas com a informação, a participação e o acesso à justiça
no que respeita a matérias ambientais.
A convenção estabelece a sua área de
intervenção especialmente em três pilares: o acesso a informações sobre o
ambiente (art.º 4 e 5.º), a participação do público nos processos de tomada de
decisões (art.º 6, 7 e 8) e o acesso à justiça (artigo 9.º). Este último obriga
os estados a garantirem na sua legislação nacional, o direito a interpor
recurso junto dos tribunais a qualquer pessoa que receia que esteja em risco o
seu direito a um ambiente estável e saudável, depois desta ter recorrido a
outros instrumentos designados na convenção previamente.
Relativamente, a esta legitimidade para
interpor recurso, o particular necessita sempre de ter um interesse
suficientemente justificado para que se possa impugnar a legalidade material e
processual de qualquer decisão, ato ou omissão, ou em alternativa, é necessário
que esteja em causa a violação de um direito do mesmo.
A convenção pretende com isto, garantir
o acesso aos cidadãos a um órgão internacional, para que estes possam reagir
contra uma eventual atuação desconforme à mesma, dando esta possibilidade de
controlo por parte dos cidadãos à atuação dos seus próprios governos quanto à
proteção do ambiente.
De forma a garantir a aplicação destas
normas, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) recomendou que os
tribunais nacionais, de modo a respeitarem o princípio da tutela jurisdicional
efetiva, interpretassem o direito nacional da forma mais extensiva possível, de
forma a irem ao encontro dos objetivos estabelecidos previamente na convenção.
Quanto ao princípio da tutela
jurisdicional efetiva, este garante o acesso ao direito e aos tribunais, o direito
a obter uma decisão judicial dentro de um prazo razoável e mediante processo
equitativo (n.º 4 do artigo 20.º CRP) e, ainda, o direito à efetividade das
sentenças proferidas (n.ºs 2 e 3 do artigo 205.º CRP).
A nossa constituição de forma a garantir
a proteção jurídica necessária que decorre deste princípio constitui o direito
de acesso aos tribunais como um direito fundamental, nos termos do art.º 20 da CRP
e garante ainda o acesso à justiça administrativa de forma que os cidadãos
vejam os seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do art.º 268,
n.º 4 da CRP.[3]
O direito da união garante o respeito
por este princípio estabelecendo que o acesso a vias de recurso efetivas e a um
tribunal imparcial é um direito fundamental da ordem jurídica da união, sendo deste
modo primordial para preservar o Estado de Direito a existência de sistemas
judiciais eficazes (art.º 2 TUE) para garantir a aplicação efetiva do direito
da UE e melhorar a confiança do cidadão nas administrações públicas.[4]
O acesso à justiça em matéria de ambiental
encontra-se ainda regulado nos art.º 41 e 47 da Carta dos Direitos Fundamentais
da UE, garantindo desta forma o direito a uma ação imparcial e equitativa para
todas as pessoas cujos direitos tenham sido violados no âmbito do direito da
união. Os cidadãos nestes termos podem recorrer ao art.º 263 TFUE, sendo esta a
única ação que permite e assegura o acesso do público (pessoas singulares e
coletivas) de forma a protegerem-se contra atos de natureza vinculativa ilegais
das instituições ou órgãos da união. Este mecanismo permite que exista um
controlo efetivo da legalidade destes atos por parte do tribunal de justiça,
que fiscalizará o ato impugnado à luz das normas do direito da união (art.º 263
1.º parágrafo).
Para além do Tribunal de Justiça
garantir o acesso à justiça no âmbito do direito ambiental, também o Tribunal
dos Direitos do Homem permite o acesso direto dos interessados ao tribunal,
ainda que indiretamente nestas matérias, sendo competente para julgar casos de
violações dos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem
por parte dos Estados-Membros.
Ora, o direito português garante no
art.º 6 e 7 da lei das bases da política do ambiente o direito de intervenção e
de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente de
todos nós como também o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente, estando estes artigos
em plena consonância com as disposições da convenção. Para além destes, o
direito interno português na lei n.º 83/95, de 31 de agosto consagra o direito
de participação procedimental bem como também o direito à ação popular.
Contudo a consagração deste direito como
direito fundamental, levou a que
houvesse um alargamento dos direitos subjetivos públicos e das relação
jurídicas, pois por um lado passaram a
existir relações administrativas que decorrem do reconhecimento ao particular
do estatuto de sujeito de direito nas relações ambientais e por outro lado,
passou a permitir que o particular alegasse este direito de forma a fazer valer
a sua posição jurídica subjetiva na relação entre a administração e o poluidor.
Ora, o art.º 52 CRP faz menção ao
direito à ação popular dispondo quem tem legitimidade para recorrer à mesma,
este artigo no seu número 3 dispõe que este direito é “conferido a todos” pelo
que acaba por permitir que exista aqui um alargamento da legitimidade ativa
ultrapassando esta os limites da relação material controvertida.
Mas em que consiste a ação popular? A ação
popular que se encontra regulada na lei n.º 83/95 (LPPAP), não é um meio
processual, mas sim, um mecanismo de legitimidade ativa que permite intentar
quaisquer ações, em qualquer tribunal, necessárias para a salvaguarda de
interesses difusos, como é o caso do direito do ambiente.
A maior vantagem da existência deste
mecanismo prende-se com o facto de não ser necessário provar que existe um
interesse específico processual do autor popular, uma vez também não é preciso
uma conexão entre este e o bem tutelado, isto se trata, como já foi referido,
de um direito fundamental dos cidadãos à participação na condução dos assuntos
públicos.
O art.º 2 da lei n.º 83/95 (LPPAP), diz-nos quem são os sujeitos
detêm legitimidade popular, sendo estes os cidadãos no gozo dos seus direitos
civis e políticos, as associações e fundações que tenham por função estatutária
a promoção do ambiente, as autarquias locais desde que estejam em causa
interesses que digam respeito aos residentes destas áreas e o Ministério
Público.
Foi exatamente por isto que foi criado o
mecanismo especial da ação popular, de forma a tutelar este bem na via
procedimental e processual.
A ação popular permite que os autores
populares tenham a faculdade de utilizar, para efeitos de tutela judicial,
quaisquer meios processuais previstos no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA) ou até no Código Processo Civil, sejam eles principais
ou cautelares, urgentes ou não urgentes, que se mostrem mais adequados para uma
tutela efetiva do bem ambiental em causa, nos termos do art.º 12 da LPPAP.
Deste modo, podem ser deduzidos, por
quaisquer cidadãos com legitimidade popular:
·
Pedidos
de impugnação de atos administrativos (nos casos em exista uma lesão ambiental
decorra de um ato jurídico da Administração ou de uma norma ao abrigo da qual a
atividade lesiva do ambiente esteja a ser desenvolvida)
·
Pedidos
de condenação à prática de atos legalmente devidos (nos casos em que as lesões
ambientais resultem de facto imputável à omissão de um ato administrativo por
parte da Administração)
·
Pedidos
de declaração de ilegalidade de normas
·
Pedidos
de desaplicação de normas ilegais, entre outros…
·
Pedidos
de responsabilidade civil por danos ambientais
A competência jurisdicional nestas
matérias ambientais é geralmente dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos
termos do art.º 212, n.º 3 da CRP, que têm jurisdição para tratar litígios
relacionado com atos administrativos, contudo, também podem ser competentes
nestas matérias os tribunais judiciais pois são competentes para julgar
litígios civis relacionados com a responsabilidade civil por danos ambientais,
neste caso estamos perante uma dualidade de jurisdições.
Conclusão:
São vários os mecanismos legais disponíveis no nosso
ordenamento jurídico para a proteção do ambiente, assim como quem tem o
direito/dever de os utilizar, aptos a uma tutela jurisdicional efetiva do
direito do ambiente.
Ao longo deste trabalho, pude constar que os mecanismos disponíveis para a proteção dos bens ambientais são difíceis de identificar, isto porque se encontram espalhados por vários diplomas legais e não são também de fácil perceção.
Talvez, de forma a combatermos estas falhas, pudéssemos ter um processo mais simplificado e disposto num só diploma legal, sendo também urgente informarmos e educarmos os cidadãos para o ambiente, nomeadamente no papel que cada um desempenha no mesmo e dos direitos e deveres que têm no âmbito deste direito ambiental.
[1]
Manual
Cor Verde, Vasco Pereira da Silva, pp. 95 e ss.
[2]https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/06/18/aarhus-convention-council
decision-strengthens-access-to-justice-in-environmental-matters/
[3]
Catarina Ramos Reis,
Contencioso Ambiental: A adequação dos meios processuais administrativos à tutela
do Ambiente, pp. 21 e seg.
[4] https://eurlex.europa.eu/legalcontent/PT/c/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0643&from=EN
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