PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR E AS TUTELAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DIREITO DO AMBIENTE

 

PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR E AS TUTELAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DIREITO DO AMBIENTE

 

Interpretação  

            Neste trabalho irei debruçar-me sobre a relação entre o princípio do poluidor pagador (PPP) e as tutelas de responsabilização do direito do ambiente , ou seja, de que forma é que havendo um bem jurídico, o ambiente, que é lesado, se consegue a sua responsabilização, procurando saber se será através da responsabilidade civil ou penal ou mesmo através de outro tipo de medidas que procurem de forma adequada e preventiva proteger este direito para as futuras gerações.

Neste sentido faço referência a uma frase de Hindu Kashmira que me parece descrever as repercussões futuras das nossas ações contra o ambiente, que é a seguinte: “Nós pedimos o Mundo emprestado aos nossos filhos, um dia vamos ter que lho devolver.”.

Acho que para sequer fazermos uma abordagem dentro do direito do ambiente, temos de recuar e perceber quando é que se deu esta consciencialização dos problemas ambientais. Até à Revolução Industrial, a relação do Homem com o ambiente tinha apenas como obstáculos, os desastres naturais, como os terramotos e as inundações e por isso a utilização dos recursos naturais não era exaustiva e sem limites.

Porém, há uma passagem da utilização de recursos da natureza como subsistência humana para a sua exploração para o desenvolvimento económico, que tem consequências que até hoje se sentem e que sentirão no futuro. E por isso, durante a Revolução Industrial e nas décadas seguintes verifica-se uma utilização exponencial dos recursos ambientais, sem consciência do impacto que isso poderá ter.

E é neste sentido, que dizemos que a consciência social da relevância dos problemas ambientais não foi imediata. Pelo contrário, foi preciso o Homem sentir o impacto da utilização sem limites de recursos limitados na sua vida, na Economia e na própria Natureza.

            Foi a partir daí que o Homem se viu obrigado a tomar medidas relativamente aos problemas ambientais, nomeadamente a adoção de medidas públicas que visassem o controlo da utilização dos recursos naturais e consequentemente, protegerem, conservarem e melhorarem a saúde dos ecossistemas e a qualidade de vida das pessoas.

            Concluímos que até aos anos sessenta, não havia qualquer preocupação dos estados relativamente aos ecossistemas e por isso é muito pouco referido até aí em relação ao Direito ao ambiente.

            No Tratado de Roma assinado em 1957, nada é referido diretamente relativamente ao Direito do Ambiente, há outras preocupações ainda muito acesas, como por exemplo, preocupações económicas, consequentes da guerra.

            Contudo, após os anos 70, os países industrializados começaram a sentir de forma intensa os problemas de poluição que acabou por fazer com que os Estados tivessem de agir e tomar medidas relativamente a este problema. Qual é que é aqui a questão? Não é assim tão simples a responsabilização dos poluidores. De facto, esta responsabilização a posteriori por atos de poluição cometidos  não parece à partida ser um meio adequado para resolver este problema.

            Efetivamente, é um meio muito pouco eficaz, pois a responsabilização sendo a posteriori não “apaga” as consequências daquilo que foi feito. Dessa forma, é necessário que sejam tomadas medidas a priori.

            A questão é, quando certos Estados se preocuparam a tomar medidas preventivas no controlo da poluição, tiveram mais consciência à cerca do impacto dessas medidas na economia do seu país e receavam que nem todos os países à sua volta fizessem o mesmo. Desta forma, percebeu-se que não há igualdade entre os Estados se não existir uma equivalência das condições comerciais entre os paceiros.

            Quando é que surge então o princípio do poluidor pagador? Pode dizer-se que nasceu oficialmente numa Recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre política do ambiente na Europa em 1972, tendo esta recomendação sido um marco importante no desenvolvimento das políticas ambientais, lançando bases para o principio do poluidor pagador, que desde então têm sido amplamente aceites tanto nacionalmente como internacionalmente, representando, assim, uma estratégia para incluir os custos ambientais nas atividades económicas. De forma, a que haja um incentivo para uma postura mais responsável em relação ao ambiente.

            Após isso, surge a consagração deste princípio oficialmente numa Recomendação denominada como Principles of National Environmental Policy [1].

Interpretação jurídica do PPP

            Depois de uma introdução ao nascimento do princípio do poluidor pagador dentro do Direito ao ambiente, iremos tentar defini-lo juridicamente e interpretá-lo para que não haja uma aplicação incorreta, dando aso a autênticas licenças gratuitas de poluição [2], isto porque corre-se o risco de permitir que as empresas continuem a poluir sem incentivos suficientes para reduzir as suas emissões.

            Desta forma, podemos definir o princípio do poluidor pagador de forma sumária como a responsabilidade das empresas pelos danos ambientais que causarem e a responsabilidade que têm em pôr em prática medidas de prevenção ou reparação necessárias, assumindo todos os custos associados.

O Direito do ambiente e o instituto da responsabilidade civil

Alguns autores argumentam que o direito civil desempenha um papel limitado na preservação do meio ambiente. Isto ocorre porque a crescente degradação ambiental não tem sido adequadamente abordada pelas soluções tradicionais dos direitos de personalidade (70º CC) e máxime, do instituto de responsabilidade civil, cujo regime geral se encontra previsto nos artigos 483º a 510º do código civil e nos artigos 562º a 572º do mesmo código, quanto à obrigação de indemnização.

Segundo esta conceção, pelo facto de o mecanismo de responsabilidade civil depender da iniciativa do particular afetado no seu direito, não será suficiente para garantir uma tutela que assegure o direito ao ambiente nos termos previstos do artigo 66º/1 e 52º/3 da Constituição e essencialmente não tutela o princípio fundamental da prevenção[3].

Por outro lado, segundo o Professor António Barreto Archer essa tese parte de pressupostos errados. E o argumento que me parece a meu ver mais revelar na sua tese é o facto de não se puder negar o instituto de responsabilidade civil apresentar uma dimensão preventiva e sancionatória. Pois há uma vertente preventiva na sanção, isto porque se o agente poluidor tiver de ressarcir o dano, evitará tendencialmente qualquer atividade cujas vantagens sejam inferiores à avaliação que a sociedade faz por ele causado que servirá de base para o cálculo da respetiva indemnização.

Veja -se que primeiramente, a verdadeira preocupação da responsabilidade ambiental era a reparação dos danos causados a seguir às perturbações ambientais, ou seja, olhando para a esfera da pessoa, constatávamos que danos é que esta tinha sofrido em consequência da contaminação do ambiente.

            O conceito de dano foi mudando, ao longo do tempo, e passamos a conceber este dano não só como um dano da pessoa que é afetada diretamente, mas passamos a falar de um dano ecológico que passa a abranger mais do que isso, enquanto bem jurídico ecológico que é perturbado.

            Como ponto de partida da interpretação do princípio do poluidor pagador, olhemos para o elemento literal que pouco nos ajuda na interpretação deste principio, tendo como exemplo a Diretiva 2004735/CE que estabelece regras baseadas no princípio do poluidor pagador.

            Paralelamente ao dano, há que olhar para o agente e tentar defini-lo, tentando ser o menos abstrato possível. Assim, como é que podemos definir o “poluidor”? Olhemos para o processo produtivo de um bem, se poluição for demostrada que advém desse mesmo processo, então não há dúvidas de quem é o poluidor. A questão prende-se quando, por exemplo, tal como o processo, também o bem é poluidor e aí há um problema de identificação do agente, porque passa a existir uma multiplicidade deles.

            Em vez de nos focar na identificação do “melhor pagador”, visando o poluidor com maior capacidade financeira, é crucial estabelecer critérios para determinar quem é o verdadeiro poluidor.

            A meu ver parece me que a tese que defende que o poluidor deve ser aquele que controla as condições que levam à poluição e que, portanto, pode preveni-las ou tomar medidas para evitá-las, ser a melhor opção para definirmos o agente causador dos danos.

RESPONSABILIDADE PENAL NO DIREITO DO AMBIENTE

Olhemos para uma outra forma de proteger o ambiente, neste caso um tipo específico de responsabilidade, a responsabilidade penal.

            No direito penal, onde o objeto se centra em bens jurídicos, reais e tangíveis, não nos é óbvio que o objeto seja um bem coletivo [4]. Discutiu-se então se poderia o direito penal, de matriz, antropológica, prevenir os resultados prejudiciais que se devem a uma atuação de agora, mas que se refletem no futuro.

            Perguntamo-nos então, será que o ambiente é um bem jurídico que cabe ao direito penal proteger?

            Por um lado, seguindo a teoria individualista do bem jurídico[5] que afirmava que o direito penal não poderia ser um instrumento conformador de anseios da sociedade, pois existiria o risco de o direito penal se transformar uma tutela de bens jurídicos fictícios.  Significa que, anteriormente, era absolutamente necessário que esse bem jurídico estivesse vinculado à proteção pessoal, impedindo danos ao individuo. Porém, nos dias de hoje, as dinâmicas das relações sociais mudaram significativamente.

            Em concordância com a opinião do Professor Figueiredo Dias que afirma que “Não será socialmente aceitável o cultivo de um direito penal que, seja em nome de que princípios for, se desinteresse da sorte das gerações futuras e nada tenha para lhes oferecer perante o risco existencial que sobre elas pesa”[6].

            Foi então com o código de Penal de 1995 que houve a tipificação das condutas agressoras dos bens ecológicos, inseridas na lei como comportamentos criminosos “crimes ambientais naturais”, veja- se o crime de poluição, previsto no artigo 279º do Código Penal.

            Pode então o direito penal dedicar-se à proteção deste bem jurídico que é o ambiente? Atualmente, não parece haver motivo para dizermos que não, tendo em conta que o direito ao ambiente é hoje protegido constitucionalmente, no artigo 66º em que o ambiente e a qualidade de vida são direitos que fazendo parte do catálogo dos direitos fundamentais, são protegidos à partida diretamente, considerando que o direito ao ambiente é um direito fundamental, não só formalmente, porque se encontra consagrado no catálogo dos direitos fundamentais, como materialmente, porque é de facto protegido diretamente, como um bem jurídico não só em abstrato mas de forma concreta.

            Paralelamente, veja-se que no contexto europeu, o meio ambiente é reconhecido como um dos direitos humanos de terceira geração.

            Antes da reforma penal de 1995, o direito penal português não considerava o meio ambiente, recebendo apenas uma proteção indireta e limitada, foi posteriormente que pela primeira vez os crimes contra a natureza e de poluição foram incorporados no âmbito dos delitos penais, previstos nos artigos 278º e 279º do Código Penal, elevando então o bem jurídico “ambiente” a bem jurídico criminal.  

CONCLUSÃO

            De facto, se considerarmos o ambiente como um direito fundamental, previsto na nossa Constituição como tal, temos de considerar que é um bem jurídico que deve ser protegido diretamente pelo Estado, considerando que o direito meramente contraordenacional já não é suficiente para tutelar de forma eficaz os interesses ambientais.

            Há que ter sempre em conta que esta tutela não pode ser exagerada e abstrata, caindo no erro de se tornar utópica, pois a atividade humana pressupõe sempre que haja poluição, a questão é quando esses atos extravasam as medidas, num mundo onde as necessidades são ilimitadas e os recursos limitados.

            Dessa forma há que enfatizar que não está em causa a criminalização de tudo o que é um ato poluente. E é por isso que se tem de entender este tipo de medida de proteção que é a tutela do direito penal. De facto, aqui a função do direito penal não é de todo eliminar o crime, isso por si também seria utópico, nem a proteção especificamente da água ou o solo, mas sim a proteção do ambiente enquanto bem jurídico, representado como uma consciência ambiental compartilhada, ou seja, um bem jurídico que tendo que ser protegido como um direito fundamental, ou seja, uma necessidade fundamental da sociedade que deve ser protegida.

Em concordância com o Professor Paulo Sousa Mendes que afirma que “o ambiente, enquanto bem jurídico, não pode ser confundido com pedaços desgarrados da Natureza. (…) o ambiente, assim como todo e qualquer outro bem jurídico, é uma idealização de uma forte necessidade social, reportada a um determinado substrato empírico», sendo este «o conjunto dinâmico das condições naturais da vida humana, cuja reprodução pode ser afetada por todo o tipo de ataques, procedentes de todas as direções e incidentes sobre os mais diversos elementos naturais”[7].

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalho realizado por Teresa Cabral de Almeida  Bettencourt Rego  – nº 64446



[1] Após a recomendação da OCDE, o principio do poluidor pagador foi oficialmente consagrado numa Recomendação denominada como “ Principles of National Environmental Policy”, que representou um passo significativo no reconhecimento deste principio quer a nível nacional e internacional e definiu diretrizes para a formulação de políticas ambientais.

[2] As licenças gratuitas de poluição são autorizações dadas pelo governo ou órgãos reguladores a empresas ou indústrias para que possam emitir uma certa quantidade de poluentes para a atmosfera sem terem custos financeiros nesse momento.

[3] Principio este que assegura que danos ambientais e sociais não ocorram ou diminuir ao máximo a sua ocorrência, antecipando os riscos e os impactos, adotando medidas preventivas adequadas.

[4] Assumindo que o ambiente é um bem coletivo, que a meu ver me parece a forma mais adequada de olhar para este bem jurídico, pois devemos olhar para o ambiente, não só materialmente através das partes que o integram, mas como um todo, ou seja, como um direito de todos que é compartilhado por todos os indivíduos e que esse bem jurídico no seu todo deve ser protegido por si só.  

[5] A teoria individualista do bem jurídico centra-se nos direitos e interesses individuais como a base para considerar um bem jurídico, como a vida, a liberdade. Desta forma, nesta teoria, o direito penal é concebido como um instrumento para garantir a autonomia e a liberdade dos indivíduos, protegendo-os contra danos dos seus direitos individuais.

[6] Cfr. FIGUEIREDO DIAS Temas gerais… p.154ss

[7] Assim PAULO SOUSA MENDES, Vale a pena o direito penal do ambiente?, p.99; 103-104.

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