Principio da prevenção: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 0130039, Data do Acórdão 08-02-2001 - Marta Triguinho

 

“Mais vale prevenir, do que remediar”

 

Direito do ambiente: princípios

Desde 1986 que se encontram previstos alguns princípios gerais que orientam a ação ambiental. A politica ambiental da União Europeia fundamenta-se nesses princípios que orientam a interpretação, aplicação e desenvolvimento das leis ambientais.

Estes princípios encontram-se, igualmente, previstos na Constituição da República Portuguesa. Nesta encontramos o direito ao ambiente enquanto tarefa estadual e enquanto direito fundamental (artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa) – estamos perante uma “Constituição do Ambiente”.

A “Constituição do Ambiente”, na sua dimensão objetiva, implica, desde logo, a consideração de que os princípios e valores ambientais representam bens jurídicos fundamentais, que se projetam na atuação quotidiana de aplicação e de concretização do direito, para além de imporem objetivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes públicos e que é sua tarefa realizar.[1]

São vários os princípios do Direito do Ambiente, entre eles:

1.   Principio da prevenção: enfatiza a importância de tomar medidas preventivas para evitar danos ambientais (irei abordar mais afundo a posteriori).

2.   Principio da precaução: na ausência de certeza cientifica absoluta, devem ser tomadas ações preventivas para evitar danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente – “…na duvida sobre a perigosidade de uma certa atividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor…[2]

3.   Principio do poluidor-pagador: quem causa dano ou degrada o meio ambiente é responsável pelos custos associados à prevenção, controlo e reparação dos mesmos.

 

Para além destes, também são princípios fundamentais: principio da responsabilidade, principio do nível mais elevado da proteção ecológica, principio do utilizador-pagador, principio da gestão racional dos recursos, principio do desenvolvimento sustentável, principio da participação pública e principio da cooperação internacional.

Estes princípios encontram-se no artigo 191.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, no artigo 3.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, Lei de bases da politica de ambiente (antiga Lei n.º 11/87 de 07 de abril), no artigo 66.º/2 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, no artigo 4.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, Lei de bases do clima.

 

 

Princípio da prevenção

 

“(…) prevention has been a fundamental constituent of Community (…) and from the very beginning it became not only part of primary law, but also an essential element of all areas of environmental policy and of all the areas of regulation.”[3]

 

O principio da prevenção encontra-se previsto no artigo 191.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, no artigo 3.º/c da Lei n.º 19/2014 de 14 de abril – “Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente…[4] – e ainda na Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, no seu artigo 4.º/j).

O artigo 66.º da Constituição da Républica Portuguesa, no número 2, sugere os princípios fundamentais de uma politica de ambiente.[5]

Podemos encontrar o principio da prevenção no seu número 2, alínea a) – “(…)os responsáveis por comportamentos suscetíveis de originar incidências ambientais devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos, sendo melhor prevenir a degradação ambiental do que remedia-la a posteriori.”[6]

O dever de prevenção vincula todos os órgãos da União Europeia e do Estado: todos estes deverão antecipar proactivamente os riscos de danos ambientais e devem tomar medidas de forma a impedi-los ou minimizá-los – obrigação positiva.[7]

A principal finalidade do principio da prevenção é a antecipação de situações que poderão ser potencialmente perigosas para o ambiente. Estas situações tanto podem ser de origem natural como de origem humana. Será, portanto, importante tomar certas medidas de forma “…a permitir a adoção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.”[8] – evitar danos ambientais ao invés de tentar a correção dos problemas após a sua ocorrência.

 

O conteúdo deste principio poderá ser visto num sentido restrito: destina-se a evitar perigos imediatos e concretos; ou em sentido amplo: destina-se a afastar eventuais riscos futuros, mesmo que estes não sejam determináveis – antecipação de acontecimentos futuros.[9]

 

Muita doutrina entende que o princípio da precaução e o princípio da prevenção se encontram interligados. Para o Professor Vasco Pereira da Silva, é preferível a separação dos princípios. Estes são autónomos e distintos, pelo que deveremos olhar para o principio da prevenção como uma noção mais ampla, que se encontra adequada a resolver os problemas antes da sua realização. Esta noção ampla do principio irá incluir tanto acontecimentos naturais como acontecimentos humanos que são suscetíveis de lesar o meio ambiente, atual ou futuramente: “…nas sociedades (pós-)industrializadas dos nossos dias, as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos.”[10]

Em vários casos, depois do dano ocorrer, é impossível a reconstituição da situação que se encontrava: é impossível a remoção total da poluição, por exemplo, e por isso é que o principio da prevenção é tão importante. Mesmo que a reconstituição seja possível, o mais provável é ela ser demasiado onerosa pelo que não compensa o esforço.

As medidas de prevenção tanto podem ser adotadas por entidades públicas como por privados, mas a verdade é que, se olharmos para o principio do poluidor-pagador, estas medidas deverão ser maioritariamente privadas o que, consequentemente, leva a que sejam custeadas pelos poluidores privados.

Existem vários instrumentos que podem ser utilizados para evitar a ocorrência de danos como por exemplo: “…os estudos de impacte ambiental, as eco-auditorias, a licença ambiental, o desenvolvimento obrigatório de testes e procedimentos de notificação prévios à colocação de novos produtos no mercado (…), o próprio estabelecimento legal de valores limite para as emissões poluentes,…”[11]

 


Acórdão

 

No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 0130039, o Ministério Público requer uma providencia cautelar contra R, um cidadão espanhol, para que este cesse a atividade que desenvolve no depósito de sucata. Requer, ainda, uma sanção pecuniária compulsória para assegurar o cumprimento da providência.

O requerido R vai acumulando sucata variada sem qualquer critério: não incluiu uma “…orla periférica com uma cortina arbórea ou arbustiva que impeça a sua visibilidade do exterior…”[12], nem contém uma “…zona de proteção circundante (…) na qual é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos.”[13]. A sucata de R também não possui “…áreas especialmente previstas para operação de desmonte da sucata e armazenagem temporária de resíduos perigosos…”[14], não se encontra descontaminada, o solo não está impermeabilizado pelo que poderá levar à poluição do Rio Minho uma vez que há cursos de água a passar perto da sucata que lá desaguam. Os derrames de óleos e substancias, queima a céu aberto que leva à libertação de fumos, poeiras e cheiros levam a uma afetação da qualidade do ar.

A acrescentar ao afirmado supra, acrescenta-se, ainda, o facto de o local da sucata se encontrar perto de uma linha férrea afetando a harmonia ambiental. A instalação da mesma, segundo o Ministério Público, não foi licenciada, o qual deveria ter sido nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de agosto sobre o Regime do licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata.

 

Posto isto, o requerido coloca em causa o direito fundamental à saúde e qualidade de vida presente nos artigos 70.º Código Civil e 24.º Constituição da República Portuguesa e a lesão do direito a “…um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado…[15] afirmando que, caso a atividade de R se mantenha, haverá uma lesão continua ao ambiente presente no artigo 5.º/2, a) da Lei n.º 11/87 de 7 de abril e ainda lesão à qualidade de vida de todos os residentes da zona.

Será, então, necessária a prevenção de forma a evitar a ocorrência de novas lesões tanto para o ambiente como para a vida da população habitante.

O requerido R responde afirmando que o tribunal  no qual foi requerido o pedido não era competente e ainda que a sucata se encontra protegida com muros, rede e panos verdes tornando-a invisível e que possui um barracão onde procede ao corte e desmontagem das peças. Requer uma prova testemunhal com notificação da Câmara de forma a esta juntar documentos. Esta notificação foi admitida. Posto isto, o tribunal deslocou-se ao local onde aferiu o seguinte:

® O requerido, R, obteve licença de utilização do local em 1994, no entanto, o depósito da sucata, onde este acumula sucata variada, não possui qualquer sebe vegetal, apenas há um muro de blocos, rede e panos verdes (tal como este afirma). No entanto tal não impede a visibilidade nem possui uma zona de proteção circundante. Uma vez que os limites dos terrenos confinantes não se encontram assinalados, o amontoado da sucata estende-se até à via pública. A área de desmonte e corte das peças não existe, ao contrário do que o requerido afirma. Juntando a isto, o solo da sucata não foi impermeabilizado, como deveria ter sido e apresenta vestígios de óleo e outras substancias que poderão afetar o ambiente, poluindo-o. Quanto ao ponto da harmonia paisagística, o tribunal tende a concordar que a presença de uma sucata  perto da linha férrea afetará esta harmonia uma vez que os passageiros observam o mesmo quando lá passam.

 

Após a deslocação do tribunal ao local da sucata, condenou-se R ao encerramento do depósito até que se proceda à impermeabilização, o mesmo se encontre tapado de forma a impedir a sua visibilidade para o exterior e que se remova todo o resíduo dos terrenos adjacentes. Deverá, ainda, pagar uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento de encerramento.

R decide interpor recurso onde afirma que nenhuma das componentes ambientais sofreu, ou sofre, qualquer risco de dano – não se demonstrou qualquer poluição do ar ou contaminação das águas. Afirma que a indicação de vestígios de óleo e substancias derramadas não permitem por si, sem factos concretos e sem prova adequada, chegar à conclusão da poluição do ambiente. Quanto à harmonia paisagística, o requerido afirma que a sua afetação apenas se encontra circunscrita aos passageiros de comboio que passam ali esporadicamente.

R diz que os vestígios de óleo e outras substancias só se verifica porque a Camara municipal revogou o licenciamento da impermeabilização do solo e construção de um local isolado onde desse para se realizar a separação dos óleos – afirma que o Estado impediu ilegalmente de adaptar o funcionamento da sucata às disposições do Decreto-Lei n.º 267/98 de 28 de agosto, violando o artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa onde se encontra presente que é dever do estado prevenir e controlar a poluição.

Posto isto, afirma ser ilegítimo, ilegal e inconstitucional sancionar o recorrido a cumprir uma decisão que depende de terceiros para a sua concretização (neste caso, depende da autorização da Câmara Municipal).

 

Será que de tais factos se poderá concluir pela inexistência de fundamento para o receio da lesão do meio ambiente como consequência da manutenção da atividade do deposito da sucata?

Tribunal julgador entende que podemos concluir pela existência de factos, sendo estes o fundado receio de que o depósito de sucata constitua um prejuízo efetivo e grave para o ambiente. R deverá cessar imediatamente a atividade. Está em causa a violação do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado; prejuízo que o depósito da sucata pode acarretar para o ambiente; qualidade de vida das pessoas que residem.

 

Principio da prevenção no acórdão

 

É importante perceber a relevância do principio da prevenção no presente acórdão.

No artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa encontramos as tarefas fundamentais do Estado, que, na sua alínea e), nos diz que é tarefa fundamental do estado a prevenção e controlo do ambiente e da natureza, dos recursos naturais.

 

Na perspetiva do pedido e da causa de pedir, a disciplina do 66.º/2 CRP foi respeitada? O procedimento cautelar requerido pelo Ministério Público não se destina a investir contra uma lesão consumada, mas a prevenir o receio de que uma possível lesão possa ocorrer – o receio da lesão do ambiente, neste caso concreto, encontra-se justificado uma vez que, tendo em conta um juízo de razoabilidade, a ação do requerido R seria prejudicial para o ambiente.

A todos nós cai a obrigação e dever de preservar o meio ambiente e a qualidade de vida, para que possamos ter um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado. É importante reagir contra situações que possam degradar o ambiente, mas, mais importante ainda, é tentar precaver essas situações. Uma situação como a poluição, que tem efeitos imediatos e a longo prazo, deverá ser precavida, ao invés de corrigir os seus efeitos (se, efetivamente, for possível). Quem poluiu o ambiente deverá acarretar com os encargos que dai advierem, não podendo continuar com a ação que está a causar os efeitos degradantes do ambiente.


“Essencial é criar condições que permitam evitar as perturbações do ambiente, em vez de se limitar a combater posteriormente os seus efeitos.”[16]

 

A sucata de R, mesmo que, no presente momento não estivesse a poluir o ambiente, num futuro próximo tal seria capaz de acontecer: o amontoado da sucata estende-se até à via pública, não existe uma área de desmonte e corte de peças, o solo da sucata não foi impermeabilizado, o solo apresenta vestígios de óleo e outras substancias que podem ser poluidoras e ainda afeta a harmonia paisagística uma vez que a sucata se localiza perto de uma linha férrea onde diariamente passam pessoas. Mesmo que todos estes pontos não prejudicassem, no momento, o ambiente, como R afirma, ao invés de esperar que o solo e ar se encontre poluído para se fazer qualquer coisa de modo a melhorar a situação, será de grande importância prevenir que isto aconteça havendo um processo prévio de avaliação do possível impacto ambiental que poderá ocorrer.

 

A continuação da atividade da industria de sucata de R desrespeita tudo o que se encontra na legislação nacional, desde logo a preservação e prevenção do meio ambiente uma vez que poderá ter (se não tem já) grande impacto negativo no meio ambiente e para as populações habitantes nos arredores da sucata: “(…) o simples depósito dos resíduos e entulho, na qualidade, quantidade e de modo se fazem no local, perante a proximidade de cursos de água, ar, solo, subsolo e paisagem, não podem deixar de interferir na sua normal conservação ou evolução, contribuindo, com razoável e forte probabilidade na degradação do ambiente.”[17]

 

Posto isto, o encerramento preventivo da unidade poluidora, sucata, é uma medida de elevada relevância para prevenir antecipadamente a degradação do território – deverá acautelar-se todas as ações e atividades que afetam negativamente a saúde, o bem-estar e as formas de vida, equilíbrio, a durabilidade dos ecossistemas naturais, estabilidade física e biológica do território – artigo 21.º da Lei 11/87 de 07 de abril, Lei de Bases do Ambiente. A sua manutenção implicaria certos riscos para o meio ambiente circundante.

 


Conclusão

 

Em suma,

A politica ambiental da União Europeia fundamenta-se em diversos princípios que vinculam todos os órgãos da União Europeia e do Estado. Estes princípios orientam a interpretação aplicação e o desenvolvimento das leis ambientais.

Um dos princípios mais importantes do Direito do Ambiente é o principio da prevenção, e tem como principal finalidade a antecipação de situações, de origem humana ou de origem natural, que poderão, eventualmente, vir a ser prejudiciais para o meio ambiente. Será mais importante evitar os danos do que corrigi-los depois de já terem provocado a degradação do ambiente isto porque, muitas vezes a reconstituição da situação que se encontrava antes do dano ocorrer é quase, ou mesmo, impossível ou é demasiado onerosa.

No presente acórdão tínhamos um problema do principio de prevenção: o Ministério Público requer uma providência cautelar contra R pois este possuía uma atividade industrial de sucata que não verificava todos os requisitos presentes no Decreto-Lei n.º268/98, de 28 de Agosto sobre o regime do licenciamento da instalação e ampliação de depósito de sucata. O Ministério Público vem afirmar que a sucata do requerido polui o ar, solo, subsolo e água dos arredores e ainda, o facto de se localizar perto da linha férrea, leva a uma desarmonia ambiental. R desmente e o tribunal desloca-se ao local para aferir os argumentos do Ministério Público e do requerido.

 

Mesmo que a atuação de R não fosse poluidora no momento, haveria uma forte possibilidade de vir a ser num futuro próximo. A sucata encontrava-se num amontoado, sem qualquer proteção, sem local próprio para demonstre da sucata e armazenamento de resíduos perigosos, não se encontrava descontaminada, o solo não estava impermeabilizado o que levaria a uma possível poluição do Rio Minho devido aos cursos de água que lá desaguam, havia óleo e resíduos no solo e, por ultimo, a sucata encontrava-se perto de uma linha férrea.

Posto isto, seria preferível que houvesse uma prevenção dos danos pois que a sua correção muitas vezes não leva a uma inteira reconstrução da situação que anteriormente se encontrava. É tarefa fundamental do Estado preservar e proteger o património cultural, defender o ambiente e a natureza e preservar os recursos naturais.

A solução mais adequada seria o encerramento da sucata de R, pelo menos até haver certezas de que a sua manutenção não iria prejudicar o meio ambiente com a realização de avaliações.

 

 

 

 


Bibliografia

Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, Regime do licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/268-1998-448167

 

Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, As Bases da Política de Ambiente, disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2091&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 0130039, data: 08-02-2001, disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/87281D5686DB714F80256A320045DB8C

 

Constituição da República Portuguesa, disponível em: http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=842664

 

De Sousa Aragão, Maria Alexandra, Direito Comunitário do Ambiente, Almedina, disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/15282/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario%20_Parte%20I_.pdf

 

Pereira da Silva, Vasco, “Verde cor de ambiente, Lições de direito do ambiente”, 2.ª reimpressão, fevereiro 2002, Almedina

 

Bándi, Gyula, “Principles of EU Environmental Law Including (the Objective of) Sustainable Development”

 

Gomes Canotilho, José Joaquim, Moreira, Vital, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007


Oliveira, Heloísa e Amado Gomes, Carla, “Tratado de Direito do Ambiente”, Vol. I, Parte Geral, 2.ª Edição, 2022

 



[1] Pereira da Silva, Vasco, “Verde cor de ambiente, Lições de direito do ambiente”, 2.ª reimpressão, fevereiro 2002, Almedina, páginas 63-64

[2] De Sousa Aragão, Maria Alexandra, “Direito Comunitário do Ambiente”, Almedina, página 18, disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/15282/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario%20_Parte%20I_.pdf

[3] Bándi, Gyula, “Principles of EU Environmental Law Including (the Objective of) Sustainable Development”, página 43

[4] Artigo 3.º/c, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, As Bases da Política de Ambiente, disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2091&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=

[5] Gomes Canotilho, José Joaquim, Moreira, Vital, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, página 846

[6] Gomes Canotilho, José Joaquim, Moreira, Vital, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, página 846

[7] Oliveira, Heloísa e Amado Gomes, Carla, “Tratado de Direito do Ambiente”, Vol. I, Parte Geral, 2.ª Edição, 2022, página 110

[8] Pereira da Silva, Vasco, “Verde cor de ambiente, Lições de direito do ambiente”, 2.ª reimpressão, fevereiro 2002, Almedina, página 66

[9] Pereira da Silva, Vasco, “Verde cor de ambiente, Lições de direito do ambiente”, 2.ª reimpressão, fevereiro 2002, Almedina, página 67

[10] Pereira da Silva, Vasco, “Verde cor de ambiente, Lições de direito do ambiente”, 2.ª reimpressão, fevereiro 2002, Almedina, página 69

[11] De Sousa Aragão, Maria Alexandra, “Direito Comunitário do Ambiente”, Almedina, página 19, disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/15282/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario%20_Parte%20I_.pdf

 

[12] Artigo 4.º/1, Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, Regime do licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/268-1998-448167

[13] Artigo 4.º/3, Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, Regime do licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/268-1998-448167

[14] Artigo 5.º/2, Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, Regime do licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/268-1998-448167

[15] Artigo 66.º, Constituição da República Portuguesa, disponível em: http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=842664

[16] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 0130039, data: 08-02-2001, disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/87281D5686DB714F80256A320045DB8C

[17] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 0130039, data: 08-02-2001, disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/87281D5686DB714F80256A320045DB8C

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