Os impostos ambientais têm cada vez um papel mais fundamental enquanto incentivo a uma mudança de comportamento pelos agentes poluidores, tema de grande atualidade e pertinência, pois, é cada vez mais essencial encontrar soluções que possibilitem a proteção do ambiente, ao mesmo tempo que se assegura o desenvolvimento sustentável.
O ambiente é, hoje, uma questão central na nossa Sociedade, a consciencialização de que o nosso planeta é único e de que os recursos são limitados levou a uma mudança de mentalidade que tem sido um fator primordial.
De facto, o Ambiente deixou de ser encarado como um simples fator de produção, livre e inesgotável, suscetível de utilização e consumo desmedido para se tornar ele próprio um elemento essencial e indispensável ao Desenvolvimento. Foi esta consciencialização que levou a que se recorresse ao Direito Fiscal, criando-se os impostos ambientais enquanto instrumento efetivo de proteção ambiental.
Parece-nos indicado, então, começar este trabalho com uma análise de como a tutela do ambiente evoluiu, tanto ao nível da comunidade internacional, como ao nível europeu e, em particular, como se tem vindo a desenvolver em Portugal.
1. A evolução do Direito do Ambiente
1.1. A Comunidade Internacional
Em 1972, em Estocolmo, realizou-se a conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente da qual resultou a criação do Programa Ambiental das Nações Unidas, o surgimento de várias agências de proteção ambiental, e o impulso da participação ativa dos governos na proteção do ambiente.
Mais tarde, em 1987, a comissão Mundial sobre o Ambiente e Desenvolvimento publicou o “Relatório Brundtland – Our Commun Future”, através do qual se procurou mostrar que ambiente e desenvolvimento são conceitos inseparáveis.
A Conferência de Estocolmo e o “Relatório Brundtland” lançaram as bases para a realização, em 1992, de outra conferência sobre o meio ambiente (Rio 92), que contou com a participação de 108 países, entre os quais Portugal, e mais de 1100 Organizações Não-Governamentais. O objetivo desta reunião seria decidir quais as medidas a tomar para garantir o futuro das gerações futuras, pretendia-se a introdução de um modelo de crescimento económico menos consumista e mais adequado ao equilíbrio ecológico, ou seja mais pautado pela ideia do Desenvolvimento Sustentável.
Deste encontro resultou o programa Agenda 21, com o lema “pensar globalmente e agir localmente”, que viabiliza um novo padrão de desenvolvimento racional ao estabelecer a importância de cada país refletir, global e localmente, sobre a forma como poderiam cooperar na procura de soluções para os problemas socio-ambientais.
Em 2002 realizou-se um Joanesburgo a Cimeira Mundial Sobre o Desenvolvimento Sustentável, onde se procurou-se discutir as soluções já propostas na Agenda 21 e identificar medidas adicionais necessárias para reforçar os acordos da Cimeira do Rio, de onde resultou a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável.
Finalmente, temos o Protocolo de Quioto, o primeiro e único tratado jurídico internacional, com o objetivo de combater a destruição da camada do Ozono causada pelas emissões de gases poluentes para a atmosfera que atingem, atualmente, proporções insuportáveis para o ambiente, através do estabelecimento de limites para as emissões de gazes com efeito de estufa e criação do “mercado de emissões” para os países desenvolvidos e os “mecanismos de desenvolvimento limpo” para os países em vias de desenvolvimento.
A ideia de Desenvolvimento Sustentável conta com três vertentes: o desenvolvimento económico, a coesão social e a proteção do ambiente.
1.2. A União Europeia
Desde cedo que, a Comunidade Europeia sentiu que as questões ambientais se faziam sentir a nível global e com repercussões sobre todos os Estados-Membros, assim, o Desenvolvimento Sustentável é, também, um objetivo fundamental consignado nos tratados da União Europeia.
Para ir de encontro a este objetivo, a Comunidade Europeia tem vindo a adotar um conjunto de medidas que, embora condicionadas pela soberania dos Estados, constituem um avanço com grande relevância na promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Logo em 1957, com o Tratado de Roma, foram introduzidas na Comunidade Europeia normas que demonstravam esta preocupação, mas, só em 1971 é que se estabeleceu um programa de ação em matéria ambiental e de Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Parlamento Europeu em abril do ano seguinte, que convidou a Comissão a apresentar-lhe propostas concretas no campo ambiental.
É, porém, com a aprovação do Ato Único Europeu que a tomada de posição em matéria ambiental é mais evidente ao aditar-se ao Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia três novos artigos sobre política ambiental.
Mais tarde, o Tratado de Maastricht reafirma os princípios introduzidos pelo Ato Único Europeu e declara expressamente a opção comunitária de luta por um Desenvolvimento Sustentável, isto é, procura promover a articulação entre o crescimento económico e o controlo ecológico. A política de proteção ecológica passa agora a ser integrada em todas as atuações comunitárias. Paralelamente abandona-se a necessidade de unanimidade nas decisões a tomar neste âmbito, estabelecendo-se com carácter geral a regra da maioria qualificada, mantendo- se, no entanto, a regra da unanimidade apenas para as medidas de carácter fiscal.
Neste contexto, têm sido aprovados vários Programas de Ação em matéria de Ambiente, programas estes, que apesar de não serem obrigatórios (como seriam caso se tratassem de diretivas aprovados ou de regulamentos), adquirem uma importância fundamental na “luta” pelo Desenvolvimento Sustentável. É no âmbito destes programas que surge o princípio do poluidor pagador.
Atualmente vigora o oitavo Programa de Ação em matéria do Ambiente, subordinado ao tema “Viver bem, respeitando os limites do Planeta”, tema que já vinha do anterior Programa e que visa acelerar a transição ecológica de forma justa e inclusiva, até 2050. Este oitavo Programa consiste numa estratégia comum, que deve orientar as ações futuras das instituições da UE e dos Estados-Membros, no sentido de aplicação e concretização dos objetivos já previstos.
Com o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em dezembro de 2009, ficou patente uma preocupação crescente na necessidade de responsabilização dada à União Europeia no controlo e adoção de medidas para legislar em matéria ambiental. Este introduziu alterações no Tratado da União Europeia e no Tratado da Comunidade Europeia, que foi revisto e passou a ser designado como Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia. As alterações introduzidas neste diploma incidiram maioritariamente sobre as questões relativas à designação de certos artigos e procedeu a uma renumeração de certas normas legais.
Tanto no Tratado da União Europeia como no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podemos encontrar menções expressas ao conceito de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente nos artigos 3º, nº 3 e nº 5, 21º, nº 2 alíneas (d) e (f) todos do TUE e nos artigos 11º, 191º, 192º e 193º, todos do TFUE, o que demonstra queas questões ambientais, nomeadamente a prossecução do Desenvolvimento Sustentável assumem um papel cada vez mais importante no contexto da UE.
1.3. Portugal
A nossa lei fundamental, faz, desde logo, referência ao tema da sustentabilidade no seu artigo 9º alínea (g), ao determinar que a promoção de um Desenvolvimento Sustentável constitui uma tarefa fundamental do Estado. No mais, no seu artigo 66º, nº 2 alínea (d) temos uma referência à sustentabilidade, desta vez no âmbito dos direitos fundamentais. Por fim, o artigo 81º, alínea (a), no qual consta o Desenvolvimento Sustentável enquanto incumbência do Estado, no âmbito da constituição económica - temos aqui bem presente a interligação tão necessária entre economia e Desenvolvimento Sustentável – estabelecendo que todas as medidas tomadas com vista ao aumento do bem-estar social e económico têm que estar de acordo com os critérios da sustentabilidade.
Na Lei no 19/2014 de 14 de abril, encontramos as Bases da Política de Ambiente, neste diploma estão definidas algumas normas de extrema importância na matéria de impostos ambientais, nomeadamente, os princípios materiais do ambiente, como o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade inter-geracional, o princípio da precaução e também o princípio do poluidor pagador.
Também de extrema importância nesta matéria é a Lei nº 82 – D/2014, de 31 de dezembro de 2014, que procede à Reforma da Fiscalidade Verde, alterando as normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, águas, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, com o objetivo de proteção ambiental e prossecução de um desenvolvimento sustentável.
2. A relação entre os impostos ambientais e o desenvolvimento sustentável
A determinação do conteúdo exato de desenvolvimento sustentável, bem como dos seus contornos jurídicos, é difícil de conhecer, devido à ausência de consenso sobre o mesmo. No entanto, aquela que será a definição maioritariamente utilizada será a definição contida no Relatório Brundtland de 1987.
Neste Relatório, a expressão “Desenvolvimento Sustentável” aparece expressa nos preâmbulos e como objetivo de diversos textos internacionais, como por exemplo, no texto da Declaração do Rio, na Agenda 21 e na Declaração de Joanesburgo.
É verdade que a maioria destes documentos não são dotados de força vinculativa, no entanto, a expressão Desenvolvimento Sustentável encontra-se, ainda, incluída no texto de vários tratados, nomeadamente, no TUE no seu artigo 3º e 21o e no TFUE no seu artigo 11º. Também na legislação interna portuguesa encontramos encontramos este conceito, na CRP e na Lei de Bases da Política Ambiental, enquanto tarefa do Estado.1
Assim, o Direito Ambiental e desenvolvimento sustentável surgem como duas realidades indissociáveis, que se complementam mutuamente. O Direito Ambiental, enquanto ramo do Direito, comporta as regras jurídicas relativas à proteção e preservação da Natureza, na tentativa de atingir um equilíbrio entre desenvolvimento social, crescimento económico e utilização consciente dos recursos naturais - estas 3 ideias constituem os pilares do Desenvolvimento Sustentável.
Para concretizar estes objetivos, o legislador recorre à utilização de variados instrumentos, é aqui que surge o Direito Fiscal, mais concretamente a figura dos impostos ambientais, que consubstanciam meios de tutela do ambiente tendo como principal objetivo desincentivar a utilização de bens que constituem na sua produção, consumo ou eliminação um dano irreparável para o meio ambiente.
Assim, a finalidade principal destes impostos será promover diretamente uma alteração de comportamentos, através do estímulo à adoção de condutas mais sustentáveis, e não a obtenção de receita. Isto não será o mesmo que dizer que este não seja também um objetivo, ainda que menor, desta categoria de impostos, uma vez que um imposto tem sempre como finalidade a manutenção da estabilidade da receita cobrada. Este facto é muito evidente uma vez que, uma vez que têm como objetivo estimular a adoção de atitudes mais sustentáveis, estes impostos terão a sua eficácia plena no desaparecimento dessas exatas condutas. Podemos, assim, afirmar que a eficácia do imposto ambiental varia na proporção inversa à da obtenção da receita, sendo o ideal chegar-se a uma situação em que a receita gerada pelo imposto deixe de existir.
Com a implementação de impostos ambientais estarão assegurados os dois princípios basilares do Direito Ambiental, o Princípio do Poluidor Pagador e o Princípio da Prevenção. O primeiro, na medida em que o tributo internaliza o dano ambiental no valor do produto. E o segundo, na medida em que a produção ou o consumo dos bens prejudiciais para o meio ambiente tende a diminuir na medida em que, devido à incidência do imposto, esses bens se tornam mais caros.2
3. Impostos ambientais
Foi Arthur Pigou3 quem, em 1920, sugeriu pela primeira vez que fosse criado um imposto que tributasse a poluição, com intuito de corrigir as externalidades, recorrendo a um estímulo financeiro negativo que pretende levar os indivíduos a abandonar modelos insustentáveis de comportamento.
No entanto, apesar dos vários passos positivos que têm sido dados no sentido da aplicação deste tipo de instrumentos, a efetivação destes impostos foi e continua a ser muito lenta, existindo ainda uma grande falta de consenso na aplicação de medidas fiscais ambientais ao nível internacional.
Várias são as definições de impostos ambientais que surgem na doutrina, quer nacional quer internacional, nesta sede adotamos a definição de Cláudia Dias Soares, segundo a qual se entende por tributo ambiental todo o tributo que é aplicado a bens que provocam quando são produzidos, consumidos, eliminados ou a atividades que geram um impacto ambiental negativo, visando modificar o preço relativo daqueles ou os custos associados a estas e/ou obter receita para financiar programas de proteção ou recuperação do equilíbrio ecológico.4
Não será por acaso que a definição de imposto ambiental não deva conter em si o modo de obtenção e aplicação da receita fiscal, se a definição partisse do facto de que a receita gerada por este se destinasse ao desenvolvimento sustentável, qualquer imposto poderia ser um imposto ambiental.
A doutrina distingue entre os impostos ambientais em sentido próprio, que correspondem aqueles que visam diretamente promover uma alteração de comportamentos, e impostos ambientais em sentido impróprio, que têm uma finalidade redistributiva, tendo como objetivo primeiro a obtenção de receitas para posteriormente serem aplicadas em projetos de defesa ecológica. Estes últimos serão tão impostos ambientais como qualquer outro tributo que permita recolher meios financeiros para a prossecução do fim em causa. Apenas se distinguindo o seu contributo para o equilíbrio ecológico quando, sem deixarem de apresentar como primeira finalidade a captação de receitas, tenham por objeto situações ou atividades que causem dano ao ambiente.
Assim, a bitola residirá no facto de um verdadeiro imposto ambiental ser capaz de, por si só, promover a alteração de condutas consideradas poluentes levadas a cabo pelos sujeitos passivos, independentemente da finalidade que venha a ser dada às receitas obtidas através da sua implementação.
A finalidade que orienta estes tributos é assim, determinante para a sua classificação, sendo esta e não o seu facto gerador, que permite classifica-los como impostos ambientais, é o que os distingue de outros tributos, que embora tenham preocupações ambientais essas são apenas um efeito colateral, pois não foi essa preocupação ambiental que conduziu em primeira mão à criação do imposto.5
Não obstante, ambos constituem instrumentos fundamentais da política ambiental, uma vez que os impostos ambientais em sentido próprio se constituem uma linha de prevenção do dano ambiental e impostos ambientais em sentido impróprio visam a recuperação do equilíbrio ecológico, de facto, estes permitem ao Estado financiar-se de um modo menos impactante para a economia, permitindo um alívio na carga fiscal que existe sobre o rendimento, que se está a tornar incomportável para as famílias, como também sinalizam aos agentes económicos o sentido da evolução tecnológica desejado pela sociedade. Além de que a constituição de fundos ecológicos, suscetíveis de financiar a recuperação do equilíbrio ambiental e a indemnização das vítimas de poluição depende da existência deste tipo de impostos.6
Os Impostos Ambientais podem, assim, refletir a dupla natureza que está implícita no Direito do Ambiente enquanto direito social, por um lado, na sua faceta redistributiva, são aptos a disponibilizar ao Estado os meios necessários à realização daquele direito, por outro, na sua faceta incentivadora, fornecem aos agentes económicos o estímulo que atua no sentido de prevenir a perturbação do meio ambiente.7
Este instrumento assume uma importância extrema na realização da justiça, visto que através do seu uso não só se impede a imposição unilateral de custos levados a cabo por alguns membros da sociedade (os poluidores) a todos os demais, como também se garante a igualdade e a equilibrada concorrência entre as empresas, contribuindo-se assim, para o funcionamento eficaz dos mercados. Os tributos ecológicos, à semelhança do que acontece com os impostos fiscais, realizam a prevenção da desigualdade qualitativa, mais do que a eliminam.
No mais, apresentam-se como um meio através do qual o Estado se pode servir para exercer as funções de que está incumbido de modo a assegurar o direito, constitucionalmente previsto, de todos, a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.
O Direito do Ambiente visa a promoção da justiça social e assegurar a igualdade de oportunidades, que na sua vertente igualitária, garantindo que todos podem usufruir do ambiente, quer na sua vertente diferenciadora, garantindo que quem não polui não deve ser objeto do mesmo tratamento de quem polui8. É essencial na distribuição dos encargos fiscais combater a oneração excessiva de alguns contribuintes.
No que diz respeito à interligação entre o Direito do Ambiente e o Direito Fiscal, o World Watch Institute considerou as medidas fiscais como uma das soluções mais poderosas na reestruturação das economias e na promoção de uma atitude mais ecológica. Por sua vez, também a União Europeia, no seu quinto Programa de Ação Ambiental, realçou desde logo a utilidade destes instrumentos, ao referir que as medidas fiscais constituem uma forma eficaz de aproximar os preços dos produtos do seu custo real de produção e consumo, estimulando- se por essa via, a adoção de um comportamento económico mais favorável ao ambiente.
4. Objeto do imposto
Para que o tributo ambiental esteja de acordo com os objetivos que se pretende que o mesmo prossiga e de modo a que não viole o princípio da equidade, este terá que ter por objeto uma atividade ou uma situação que, além de manifestar capacidade contributiva, apresente também, e em primeira mão, uma estreita ligação com o dano ambiental, só assim se verifica o requisito essencial da necessidade.
É indispensável a conexão entre o facto gerador da obrigação fiscal e a base tributável, ora, o facto gerador é a perturbação do equilíbrio ecológico, o dano ambiental em si mesmo, assim, deve tomar-se como base do imposto não uma medida de riqueza, mas sim, uma medida de contaminação, ou seja, deve escolher-se um parâmetro não monetário, mas sim um parâmetro ambiental, do prejuízo causado em si mesmo.
Uma vez que existem uma multiplicidade de causas e sujeitos responsáveis pela degradação ecológica, bem como, uma grande diversidade de elementos ambientais afetados, é obrigatório recorrer a vários instrumentos diferentes. Há então, que optar entre a tributação do produto final/intermédio e emissões poluentes ou pela tributação dos fatores de produção usados na atividade à qual estão associados os efeitos anti ecológicos.
4.1. Tributação das emissões poluentes
A tributação direta das emissões poluentes apresenta-se como a mais eficaz na prevenção do dano ecológico, só devendo ser preterida quando a contabilização das emissões poluentes seja complexa, custosa ou impossível e quando a purificação destas seja inviável.
Este tipo de imposto pode assumir várias modalidades, incidindo sobre cada unidade produzida, sobre as externalidades geradas a partir do ponto de afetação ótima de recursos ou através da entrega de um valor previamente definido ao poluidor por cada unidade de emissões eliminada a partir de um determinado valor.
Este tipo de imposto incentiva a adoção de técnicas de eliminação e de estratégias de prevenção, estimulando o uso de processos produtivos mais sustentáveis. Provoca, ainda, um aumento dos preços dos bens poluentes no mercado, favorecendo a posição competitiva dos seus substitutos menos poluentes.
No entanto, aplicação de um imposto sobre as emissões só será viável quando se consiga identificar com clareza as fontes poluentes e medir as emissões geradas.
4.2. Tributação dos bens associados ao dano ambiental
Em certos casos, uma tributação que incida sobre o próprio bem pode constituir uma forma de promover indiretamente a alteração dos comportamentos para moldes mais sustentáveis, apresentando-se como a mais indicada, quando a obtenção, o consumo ou a eliminação final de certo produto ou das suas embalagens geram danos para o ambiente, em oposição a um imposto sobre as emissões, que apenas se afigura viável quando as fontes poluentes são em número reduzido e facilmente identificáveis.
Assim, ao contrário do que sucedia com os impostos sobre as emissões, podemos afirmar que esta modalidade de tributação se apresenta especialmente útil no caso de poluição difusa ou no caso de emissões geradas por fontes móveis, em que a tarefa de medição e de controlo da agressão ambiental é difícil ou mesmo praticamente impossível.
No entanto, para que este tipo de tributação consiga atingir o seu objetivo visado, é necessária a existência de bens substitutos daqueles que seriam tributados e, acima de tudo, uma comunidade informada.
5. A Reforma da Fiscalidade Verde
Em Portugal, até ao início de 2015 existiam apenas medidas fiscais com falsas pretensões ambientais. Tínhamos tributos que, embora atendessem ao ambiente, também atendiam a outros fatores, nomeadamente à produção de receita, que, de facto, consubstanciavam a preocupação primordial destas ditas medidas ecológicas.
Era o caso do Imposto Único de Circulação. Este é um imposto que tributa a circulação automóvel uma vez que os veículos são poluentes quando circulam. Ora, este é cobrado ao proprietário, tenha ele o veículo na garagem ou não. Portanto é uma medida fiscal que potencialmente funciona bem mas que tem uma falha ou seja, o imposto é cobrado ao proprietário do veículo não diferenciando quem polui ou quem não polui, não estando assim assegurado o Princípio do Poluidor Pagador.
A Reforma da Fiscalidade Verde, operada pela Lei nº 82-D/2014, foi responsável pela introdução de várias normas de proteção do meio ambiente e, em particular, de verdadeiros impostos ambientais.
Esta Reforma introduziu um vasto conjunto de incentivos à mobilidade elétrica, como é o caso do artigo 73º do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular, onde são referidas taxas reduzidas a serem aplicadas no caso de viaturas menos poluentes. Assim, as preocupações ambientais passaram, finalmente, a ocupar um lugar de relevo nas disposições legais relativamente às taxas de tributação reduzidas aplicadas às viaturas mais amigas do ambiente.
No Código do Imposto sobre o Rendimento Coletivo introduziu alterações nos artigos 39º e 88º, passando a ser aceites as provisões constituídas para fazer face aos encargos com a reparação de danos de carácter ambiental dos locais afetos à exploração e são reduzidas as taxas de tributação autónoma no caso de aquisição de viaturas menos poluentes.
Já no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, alterou o artigo 21º e aditou a verba 2.31 à lista I anexa ao mesmo código. Esta reforma veio alargar a possibilidade de dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em despesas relativas à aquisição, fabrico, importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo mais sustentáveis. Também os serviços de reparação de velocípedes passaram a usufruir de aplicação de taxa reduzida de IVA, por outro lado, o serviço público de remoção de lixos é retirada, que beneficiava de uma isenção, passou a usufruir apenas da aplicação de uma taxa reduzida.
A reforma não esqueceu a tributação do imobiliário introduzindo, também, algumas normas no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis que pretendem incentivar a adoção de comportamentos mais amigos do ambiente por parte dos proprietários, nos artigos 43º, 76º e 112º.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais sofreu alterações nos artigos 44º e 45º e foram aditados os artigos 44º-A, 44-B, 59º-A, 59º-B, 59º-C, 59º-D, sendo introduzidas medidas de apoio à utilização de transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias mais amigo do ambiente, com o intuito de instaurar um incentivo para renovação das frotas, passando a ser contabilizados, para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS (com contabilidade organizada), os gastos suportados com a aquisição de veículos movidos a eletricidade.
Para finalizar importa também referir que, a Reforma da Fiscalidade Verde inclui importantes incentivos à floresta, como forma de combater a desflorestação e promover a proteção e cuidado da floresta.
Podemos concluir que, está patente nesta legislação a intenção de incentivar uma mudança de comportamentos por parte dos sujeitos passivos, e, portanto, afirmar com certeza a existência de verdadeiros impostos ambientais em Portugal. Mas, ainda há muito caminho a percorrer na matéria da fiscalidade ambiental.
Vimos que as medidas fiscais, em particular os impostos ambientais, consubstanciam um instrumento viável e de grande relevância na proteção do ambiente. No entanto, acontece que, este ainda é um instrumento subvalorizado e pouco divulgado, existindo ainda bastantes dúvidas quanto à sua natureza, alcance, e, especialmente, a como aplicá-lo na prática.
Alice Correia Pires, nº 64562
__________________________
1 Vejam-se os artigos 9º alínea (g), 81º alínea (a) e 66º nº 2 da Constituição, bem como o artigo 2º da Lei de Bases da Política Ambiental. Nesta lei o conceito em análise é também apresentado como sendo um princípio material da Política Ambiental, no artigo 3º alínea (a).
2 ANA CARDOSO, Imposto Ambiental como Instrumento de Desenvolvimento Sustentável, Porto, 2015, página 61.
4 CLÁUDIA DIAS SOARES, A Inevitabilidade de se Avançar para a Tributação Ambiental também em Portugal, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ordem dos Advogados Portugueses, A. 64, no 1 e 2, 2004, página 471.
5 ANA CARDOSO, Imposto Ambiental como Instrumento de Desenvolvimento Sustentável, Porto, 2015, página 30.
7 Idem.
8 É isto que dita o princípio do poluidor-pagador, que nasceu no quadro da OCDE, na Recomendação C(72) 128, de 26 de Maio, onde se estabelece que «o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio-ambiente se mantenha num estado aceitável». Foi consagrado no Ato Único Europeu e, posteriormente, no Tratado da União Europeia. Este princípio tem, entre nós, natureza constitucional, uma vez que representa um corolário necessário da norma constante do artigo 66º, nº 2, alínea (h) da Constituição, que impõe ao Estado a tarefa de «assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida».
Bibliografia
ANA CARDOSO, Imposto Ambiental como Instrumento de Desenvolvimento Sustentável, Porto, 2015
CARLA AMADO GOMES e HELOÍSA OLIVEIRA, Tratado de Direito do Ambiente, CIDP, Lisboa, 2021
CARLA AMADO GOMES, Introdução do Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2023 CLAUDIA DIAS SOARES, O Imposto Ambiental – Direito Fiscal do Ambiente, Almedina,
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