O SIMPLEX Ambiental

No atual contexto  sócio económico, a simplificação emerge como um imperativo essencial. Num delicado equilíbrio entre a necessidade de impulsionar a competitividade económica do país, incentivando tanto o investimento interno quanto o estrangeiro, e a imprescindível salvaguarda do interesse público, particularmente em domínios cruciais como a saúde pública, a preservação do património cultural e a proteção do ambiente, o Governo promulgou, em 10 de fevereiro de 2023, o Decreto-Lei n.º 11/2023, conhecido como "SIMPLEX". Este conjunto de medidas visa simplificar os procedimentos de licenciamento existentes, antecipando uma abordagem mais eficiente e descomplicada na interação com a administração pública.

No cerne do SIMPLEX, encontram-se não só ações de caráter transversal, capazes de impactar positivamente uma vasta gama de atividades administrativas, mas também medidas direcionadas, com especial relevância para o domínio ambiental. Este conjunto abrangente de medidas reflete uma abordagem multifacetada, na qual se destaca a modificação de diversos diplomas legais específicos, especialmente aqueles relacionados à avaliação ambiental, ao licenciamento ambiental e à regulação dos setores das águas e resíduos. Ademais, o SIMPLEX estende-se igualmente ao âmbito do urbanismo e ordenamento do território, reconhecendo a interligação intrínseca entre o desenvolvimento económico e a qualidade do ambiente.

Ao simplificar os processos de licenciamento e as práticas administrativas com as exigências contemporâneas, o SIMPLEX aspira a uma gestão mais eficiente e responsável dos recursos, promovendo simultaneamente a competitividade económica e a preservação ambiental, numa ótica de desenvolvimento sustentável e equilibrado.

Os processos de acompanhamento e monitorização, previstos em diversos diplomas legais nas esferas ambientais sob a responsabilidade da APA e das CCDR´s, passam a ser conduzidos de forma digitalizada, através da plataforma SILiAmb, com a consolidação de todas as informações num único sitio, o que resulta na notificação automática de todas as entidades envolvidas acerca das submissões realizadas pelo operador.

Uma das medidas mais destacadas do Simplificar Ambiental, durante o período de consulta pública que precedeu a promulgação deste decreto-lei, foi a instituição de um mecanismo para a certificação de deferimentos tácitos, mediante a alteração do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Esta medida mantém-se inalterada nesta versão final do Simplificar. Com ela, assegura-se que os interessados possam requerer à Administração a emissão de uma certidão que comprove a ocorrência de qualquer deferimento tácito, a qual deve ser disponibilizada no prazo de três dias úteis após o recebimento do pedido.

A respeito deste mecanismo, duas observações merecem destaque: o facto de que a falta de pagamento de taxas não impede o reconhecimento do deferimento tácito expõe o regime a críticas relacionadas com a criação de situações de desigualdade em comparação com o destinatário particular de um deferimento expresso, que está naturalmente sujeito ao pagamento de taxas; a previsão de que a designação da entidade competente para a emissão de atos certificativos seja realizada por mero ato administrativo levanta dúvidas de constitucionalidade.

Com o intuito de esclarecer e facilitar a obtenção de deferimentos tácitos, já previstos atualmente, são introduzidas alterações adicionais em vários regimes no âmbito ambiental:

 No Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental, os prazos para a emissão de deferimento tácito do DIA passam a ser contados “desde a data de submissão do pedido através da plataforma eletrónica”, além disso, caso a DIA exija pareceres ou autorizações em legislação especial e estes não tenham sido emitidos no prazo legal estabelecido, forma-se deferimento tácito.

No âmbito das reformas implementadas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), contempla-se uma revisão significativa destinada a simplificar e agilizar os processos burocráticos. Uma das principais mudanças consiste na limitação da capacidade da Administração Pública de suspender os prazos de decisão através de manobras procedimentais. Consequentemente, as entidades administrativas estão agora sujeitas a uma única solicitação de documentação ou informação, e o prazo não será suspenso desde que o particular responda no prazo estipulado, o qual foi fixado em 10 dias.

No que concerne à emissão de pareceres, a reforma prevê uma redução significativa do prazo para 15 dias, sem a possibilidade de estabelecer prazos diferentes. Se a entidade administrativa competente não cumprir este prazo, fica automaticamente impedida de emitir o parecer, e o procedimento continua o normalmente até que a decisão final seja tomada. Esta medida não visa apenas agilizar o processo decisório, mas também garantir uma maior previsibilidade e transparência nos procedimentos administrativos.

Com o propósito de avançar com os objetivos delineados o anteriormente referido, o SIMPLEX implementou mudanças significativas em vários diplomas específicos relacionados com o ambiente, destacando-se as seguintes:

Através do princípio de "licenciamento zero", o novo decreto-lei visa melhorar a aplicação do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental sem comprometer os padrões de proteção ambiental, através da simplificação de requisitos administrativos considerados excessivos e demorados.

Uma redução abrangente da aplicação do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental é efetuada, limitando os casos nos quais a realização de processos de AIA depende de decisões discricionárias das entidades competentes (análises caso a caso) e restringindo as situações nas quais a AIA é obrigatória. Além disso, são eliminados casos de duplicação de AIA e a análise caso a caso para determinados projetos industriais, zonas logísticas e de desenvolvimento industrial, previamente submetidos a avaliação ambiental estratégica.

Adicionalmente, são introduzidas exceções à obrigatoriedade de AIA para projetos relacionados com a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e eletrólise da água.

No que diz respeito à análise caso a caso, a ausência de decisão dentro do prazo determinado sujeita os projetos à AIA apenas se estes se localizarem em áreas sensíveis. Também são estabelecidas diretrizes para as condições impostas em DIAs favoráveis condicionadas, garantindo que sejam proporcionais aos impactos ambientais dos projetos.

Por fim, é introduzido um procedimento de análise ambiental de alternativas de corredores coordenado pela APA para infraestruturas lineares associadas à prestação de serviços públicos essenciais, visando selecionar alternativas ambientalmente mais sustentáveis para o seu desenvolvimento.

No contexto das mudanças efetuadas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, referente ao regime de emissões industriais, a necessidade de renovação da Licença Ambiental é eliminada, considerando-se que as preocupações de monitorização e controlo de emissões já estão adequadamente tratadas pelo regime em vigor. Desta forma, a Licença Ambiental já não requer renovação após 10 anos, aliviando os particulares de mais procedimentos administrativos.

As principais mudanças ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, visam promover os princípios da economia circular, simplificando os procedimentos para produção e uso de água para reutilização. A necessidade de obtenção de licença de produção de água para reutilização é dispensada em sistemas descentralizados e, em sistemas centralizados e descentralizados, passa a depender apenas de uma comunicação prévia. Não são devidas quaisquer taxas nos procedimentos administrativos relacionados com águas residuais.


Por: Maria Augusta da Silva Queimado 

N.º 64825 

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