O Regime das Contraordenações ambientais (Miguel Sustelo, 4º A, subturma 5, nº64847)

 

O regime das contraordenações ambientais

 

   Como nos diz o Professor Vasco Pereira da Silva, a tutela sancionatória ambiental é algo recente, isto porque também é recente a consideração do ambiente como um bem jurídico objetivo fundamental e constitucionalmente protegido, nos termos do artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, e como uma tarefa fundamental do Estado, de acordo com a previsão constitucional presente nas alíneas d) e e) do artigo 9º da Lei Fundamental.

 

   A tutela sancionatória dos ilícitos ambientais, que opera através da via administrativa, apresenta inúmeras vantagens, entre as quais são de destacar:

1.      A possibilidade de aplicação de sanções a pessoas coletivas por adoção de um comportamento delitual que, ao facilitar a imputação objetiva do delito, permite reduzir as dificuldades no que toca à apreciação do nexo de causalidade em matéria de ambiente. A responsabilização das pessoas coletivas, por infrações ao bem jurídico ambiente, tem sido, também, preconizada pela União Europeia, o que é evidenciado pelo artigo 6º da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei 56/2011 de 15 de Novembro;

 

2.              Uma maior celeridade e eficácia na punição dos ilícitos ambientais, já que o procedimento administrativo, quando comparado com o procedimento em sede de Tribunais judiciais, é bem mais simplista.

 

   Mas esta via administrativa de punição das contraordenações ambientais, em detrimento de uma tutela penal do Ambiente apresenta também algumas desvantagens, entre elas:

1       A redução  das garantias de defesa do infrator, uma vez que o processo penal tem, desde logo, que respeitar as garantias de processo criminal consagradas na constituição, nos termos do artigo 32º da C.R.P., disposição a que não está igualmente obrigado a processo administrativo;

2               Uma desconsideração da importância que se confere aos ilícitos ambientais, uma vez preconizada na sociedade a ideia de que a tutela penal pune as condutas mais graves, ao passo que a tutela ambiental levada a cabo pela administração pune condutas dotadas de uma menor seriedade

 

3.      O facto de, pela natureza pecuniária da sanção administrativa, se poder considerar que estamos frente um mero “custo” que é inerente à atividade poluente e não uma verdadeira punição, comprometendo-se o efeito que se pretende, a dissuasão de comportamentos gravosos para o ambiente.

 

   A União Europeia parece estar também alerta para as vantagens que podem advir da tutela penal do Ambiente, tendo em conta os motivos elencados pela Professora Carla Amado Gomes:

·                O direito penal traduz, na sociedade, uma reprovação de uma maior intensidade, visto que, na maioria dos casos culmina com a privação da liberdade, ao passo que o direito sancionatório de via administrativa se centra antes no pagamento de coimas;

·                O facto de, por vezes, os infratores não terem possibilidade de efetuar o pagamento da coima acabando por sair sem enfrentar nenhuma consequência real.

·                O facto de a cooperação que opera entre os vários membros da União Europeia ser muito mais intensa a nível penal do que a nível administrativo, o que permitiria um melhor conhecimento e controlo da realidade ambiental, partindo do pressuposto que os danos ambientais não se circunscrevem a uma determinada área, mas que constituem uma preocupação transfronteiriça;

·       O processo penal demonstra-se seguramente mais imparcial, uma vez que sendo um tribunal judicial a julgar, estará livre de interesses e de intervenção na apreciação da infração.

 

   Parece, por isso, ser vantajoso equilibrar sanções penais com sanções do foro administrativo, tendo em conta o caso concreto e a gravidade da conduta, a fim de se conseguir uma efetiva tutela do bem jurídico ambiente. É de reconhecer, neste âmbito, que um mesmo comportamento pode dar origem aos dois tipos de sanções. Veja-se o caso do nº 2 do artigo 47º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), que estipula que em caso de uma “mesma conduta constituir crime e contraordenação, será o infrator punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas para a contraordenação.”

 

   Independentemente do que consideremos ser a melhor via sancionatória para a salvaguarda do bem jurídico ambiente, hoje, o caminho eleito para a sua tutela é, sem dúvida, a via administrativa. E isto decorre do facto de a maior parte dos ilícitos ambientais darem lugar a sanções de natureza administrativa. Só uma pequena parcela constitui uma  conduta criminosa e, portanto, pode dar origem a sanções penais, sendo que, mesmo nestas situações, está-se sempre dependente de considerações relativas à atuação da Administração. Tenha-se em conta, por exemplo, o caso do artigo 279º do Código Penal, relativo ao crime de poluição, que faz depender, no seu nº1, da violação de “disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições”, um elemento do tipo.

 

   Corrobora esta ideia a Professora Heloísa Oliveira quando diz que “as infrações ambientais são de natureza essencialmente administrativa: trata-se da violação de obrigações de obtenção de licenças ou autorizações, da violação de condições impostas pela autoridade administrativa (nomeadamente das condições anexas a licenças e autorizações deferidas); e, mais raramente, violação de obrigações materiais impostas diretamente pela lei. Ou seja, a vasta maioria das infrações ambientais resultam da violação de obrigações perante a Administração ou que foram por esta impostas”.

 

 

As contraordenações ambientais, cujo regime está previsto na Lei Quadro das contraordenações ambientais, Lei 50/2006 de 29 de agosto, (que sofreu a sua última alteração a 26 de março), incluem-se na competência do inspetor geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do território, que tem competência genérica para a instrução e aplicação de sanções em matéria ambiental. O inspetor dispõe também, nos termos do nº2 do mesmo artigo, de competência para a instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.

 

As contraordenações estatuídas por esta lei podem ser de três tipos diferentes: leves, graves e muito graves. Isto é-nos ditado desde logo pelo artigo 21º da referida lei.

 

   Esta graduação classificativa de gravidade, nos termos do artigo 22 da lei referida, faz variar a coima aplicável consoante se trate de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva e do seu respetivo grau de culpa.

              

  

Sanções acessórias:

     

   Podem ser, para além das coimas, aplicadas por lei, no âmbito de um processo contraordenacional, relativamente a infrações graves e muito graves, e nos termos do artigo 29 da Lei 89/2009, sanções acessórias cujo conteúdo se determina, na maioria dos casos, pela determinação de uma Acão negativa ou de “non facere” imposta ao infrator, como por exemplo “interdição do exercício de funções …”, “privação do direito de …” ou “encerramento de estabelecimento …”.

 

As sanções acessórias constituem o principal instrumento de prevenção e repressão no capítulo contraordenacional. Uma vez que se trata de infratores com algum poder económico, a liquidação do montante da coima podia ser-lhes indiferente face ao lucro obtido através da infração. Ou seja: valer-lhes-ia a pena pagar para infringir

 

   Estas sanções estão previstas no artigo 30º da mencionada Lei, e a sua aplicação depende da verificação de pressupostos determinados, de acordo com o previsto no artigo 31º do mesmo diploma legal. Há que ter em conta o forte conteúdo restritivo de direitos dos lesados, como a liberdade de iniciativa económica, a liberdade de exercício da profissão e a propriedade. A LQCOA estabeleceu os pressupostos da aplicação de tais medidas por isso mesmo.

 

As revisões sofridas pela LQCOA foram introduzindo mecanismos de suavização do regime.

 Na alteração promovida pela lei 89/2009, registou-se a redução dos montantes mínimos das coimas  e a introdução do artigo 49-A, admitindo a redução da coima em 25% quanto a contraordenações leves e graves, provando o arguido que cessou a conduta ilícita e que não é reincidente.

No mesmo diploma revisivo, também se estabeleceu que, uma vez aplicada a coima e a eventual sanção acessória (ou sanções), a autoridade administrativa pode suspender total ou parcialmente a sua execução, conforme passou a dispor o artigo 20 A da LQCOA. ‘’a suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, reparação de danos ou prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente (artigo 20-A n3).

Na revisão operada pela lei 114/2015, os artigos 23 A/B/, previram a atenuação especial da coima, quando se verifiquem circunstâncias atenuantes, como atos demonstrativos de arrependimento e bom comportamento do agente.

 

Medidas cautelares:

   Mas, por motivos de precaução, quer relativos à instrução do processo, quer relativos à salvaguarda de bens jurídicos como a saúde, a segurança de pessoas ou de bens e o ambiente, podem ser estabelecidas certas medidas nos casos previstos no artigo 41º da Lei 89/2009. Estas medidas cautelares têm carácter provisório, facto constatável pelo nº 2 do mesmo artigo 41º, que determina o momento da sua caducidade.

A vertente preventiva ou minimizadora destas medidas confere-lhes mais relevo no plano ambiental, uma vez que a infração pode ser detetada pelas autoridades num momento em que ainda é meramente formal, podendo redundar em dano grave caso o comportamento do arguido se mantenha inalterado até ao fim do procedimento.

 

Impugnação das decisões condenatórias e das medidas cautelares.

 

Por razões práticas, essas impugnações fazem-se junto dos tribunais comuns, e isso explica-se em razão da insuficiência da rede nacional de tribunais administrativos, de acordo com os professores Aroso de Almeida e Freitas do Amaral. De acordo com estes professores, a inclusão do julgamento das contraordenações na esfera dos tribunais de contencioso administrativo ‘’só pode ser equacionada num contexto em que já esteja instalada por todo o território nacional e a funcionar em velocidade de cruzeiro uma rede de tribunais administrativos capaz de dar a adequada resposta, sem o risco de gerar disfuncionalidades no sistema’’.

Esta preferência pela jurisdição comum coloca problemas no confronto com o artigo 212 n3 da CRP, sendo que a doutrina tende a ver, neste dispositivo, uma clausula de reserva tendencial, não absoluta (entendimento sancionado pelo Tribunal Constitucional, no acórdão 522/2008.

Ocorreu, até, uma tentativa de transferir o contencioso contraordenacional para os tribunais administrativos, mas essa tentativa frustrou-se (pelo menos, parcialmente), uma vez que hoje dispõe o artigo 4º/1/1 que apenas o contencioso das  contraordenações urbanísticas transitou para a justiça administrativa.

 

Atualização das Coimas:

Um das críticas movidas à via contraordenacional, antes do aparecimento da LQCOA, prendia-se com a indiferença dos granes poluidores perante o montante das coimas (que era diminuto, por força da não atualização).

A LQCOA, na sua versão inicial, veio resolver esse problema, estabelecendo uma regra de atualização anual dos montantes mínimos e máximos, por decreto lei, tendo por limite o valor da inflação verificado no ano anterior (artigo 72, revogado).

No entanto, o alto valor das coimas, fixado na sua primeira versão, inibiu as autoridades fiscalizadoras da sua aplicação. Houve até quem afirmasse que o valor era desadequado à realidade portuguesa, havendo até quem afirmasse que a LQCOA tinha a intenção oculta de encher os cofres do estado à custa dos operadores económicos.

 

Quanto ao destino das coimas: nos termos do artigo 73 da LQCOA, 45% dos montantes cobrados a esse título revertem para o fundo ambiental, criado pelo artigo 69 da LQCOA. Uma forma de concretizar o princípio da responsabilidade, na medida em que as quantias pagas em razão da violação das normas jus ambientais são, em quantidade significativa, afetas à prevenção de danos ambientais, bem como ao apoio a projetos de recuperação do ambiente promovidos por entidades públicas (artigo 3º FL 42-A/2016).

 

 

 

Bibliografia:

 

·                SILVA, Vasco Pereira da, Breve Nota sobre o Direito Sancionatório do Ambiente, in Direito Sancionatório das Autoridades Reguladoras, Coimbra, Coimbra Editora, 2009,

·                GOMES, Carla Amado, As contraordenações ambientais no quadro da Lei nº50/2006, de 29 de Agosto: considerações gerais e observações tópicas, in Estudos de Homenagem a Miguel Galvão Telles, I, Coimbra, Almedina, 2012,

·                OLIVEIRA, Heloísa, Eficácia e Adequação na tutela sancionatória de bens ambientais, in Revista de Concorrência e Regulação, ano 2, nº5 (Janeiro-Março), 2011;

·                AMARAL, Diogo Freitas do, grandes linhas da reforma do contencioso administrativo,  Coimbra, 2002

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