O
Princípio da Precaução e o Princípio da Prevenção
Introdução:
O
presente trabalho visa a realização de uma distinção entre o Princípio da
Precaução e o Princípio da Prevenção, estes são dois dos princípios que servem
de base para a política ambiental, não só a nível nacional, mas também ao nível
da União Europeia, como tal a sua distinção é essencial para o Direito do
Ambiente.
Em
primeiro lugar, irei definir o princípio da precaução e apresentar as suas
características, de seguida irei expor de igual modo o princípio da prevenção e
o seu subprincípio, o princípio do poluidor-pagador, seguindo-se uma breve
exposição sobre a questão doutrinária que se coloca face à semelhança destes
princípios e a possibilidade de autonomizar o princípio da precaução do princípio
da prevenção e por fim irei realizar uma breve conclusão face ao que foi
apresentado.
O
Princípio da Precaução:
O
Princípio da Precaução, proveniente da Comunicação da Comissão Europeia de 2 fevereiro
de 2000, encontra-se consagrado no número 2 do artigo 191º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE) e na alínea c) do artigo 3º da
Lei de Bases do Ambiente[1]
(doravante LBA), e este, pode ser definido como “um instrumento de gestão de
risco que se aplica sempre que exista incerteza científica quanto à suspeita de
risco para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente de uma determinada
ação ou política”[2].
Este
princípio baseia-se na ideia de que caso exista um potencial risco para a saúde
humana ou para o ambiente, então as autoridades competentes podem tomar medidas
de proteção para eliminar esse risco, ainda antes deste se tornar uma realidade;
encontra-se subjacente a este princípio uma ideia de defesa de interesses
públicos essenciais à comunidade, legitimando imposições no comércio e
indústria com vista à mais elevada proteção do consumidor. Todavia, estas
medidas não podem ser desproporcionais nem discriminatórias e devem ser reavaliadas
sempre que exista mais informação científica (inversão do ónus da prova em
contextos de elevada incerteza e de criação de riscos de danos graves, em que o
interessado tem de demonstrar que a sua atividade/produto não cria riscos para
a saúde e para o ambiente[3]).
Este
princípio é aplicado antes de ocorrer um dano, há uma lógica de prevenção,
existe um risco futuro e incerto sobre se essa conduta danosa vai ou não gerar
efeitos nefastos para o meio ambiente, como tal atua-se previamente de modo a
evitar esse dano.
O
recurso ao princípio da precaução, apenas pode ocorrer quando se encontrem
preenchidos três requisitos: identificação dos efeitos potencialmente
negativos, avaliação dos dados científicos disponíveis e extensão de incerteza
científica. Se estas condições se encontrarem preenchidas então pode-se aplicar
este princípio, se estes não estiverem preenchidos então as autoridades não
podem tomar as medidas necessárias para a eliminação deste risco.
Um
exemplo que permite perceber quando é que se utiliza este princípio é no que
respeita ao comércio de organismos geneticamente modificados, uma vez que não
se sabe se estes organismos podem ou não resultar num dano gravoso para o meio
ambiente e para a saúde humana, estes ficam sujeitos à aplicação deste
princípio, até que o produtor destes organismos prove, com base em estudos
científicos, que estes produtos não apresentam resultados danosos e como tal
podem ser vendidos no mercado.
Contudo,
o preenchimento destes pressupostos não significa que se tenha de aplicar de
forma automática este princípio, as autoridades responsáveis pela gestão do
risco podem decidir agir ou não agir consoante o nível do risco. Estas
autoridades devem atender a três princípios específicos, de modo a aplicarem o
princípio da precaução e cinco princípios gerais que se devem verificar caso
apliquem este princípio[4].
Princípios
específicos da aplicação do princípio da precaução:
· Realização
de uma avaliação científica o mais completa possível e a determinação, dentro
do possível, do grau de incerteza científica;
· Realização
de uma avaliação do risco e das potenciais consequências da não ação;
· Participação
de todas as partes interessadas no estudo de medidas de precaução assim que os
resultados da avaliação científica/avaliação de risco estiverem disponíveis.
Imagem 1[5] – Exemplo de Processos da Gestão de Risco, neste caso sobre o processo de Adaptação às Alterações Climáticas
Princípios
gerais de aplicação do princípio da precaução:
· Tem
de haver proporcionalidade entre as medidas tomadas e o nível de proteção que
se visa;
· Não
pode haver discriminação na aplicação das medidas;
· Ponderação
entre as vantagens e as desvantagens resultantes da ação ou não ação;
· Reexame
das medidas à luz da evolução científica.
É
de notar, que este princípio tem a ele associado algumas críticas,
nomeadamente, o facto de a gestão de risco que este importa ser onerosa, face à
incerteza em que este se baseia, isto é, o desconhecimento sobre se o risco se
vai ou não manifestar obriga a um esforço financeiro considerável que pode
tornar a sua atividade incomportável, adicionalmente constitui também um
obstáculo o facto do ónus da prova, de que o produto não representa um risco,
se impor ao operador. A doutrina crítica esta imposição, dado que se vai criar um
peso financeiro acrescido, sendo que por sua vez este pode originar um
desinteresse no desenvolvimento de novos produtos, e consequentemente leva a
uma perpetuação de produtos antigos que se tornam obsoletos, o que pode,
sucessivamente, levar a uma degradação dos níveis de segurança, já que face a
este encargo financeiro deixa de existir uma inclinação para o investimento em
novos produtos.
Princípio
da Prevenção:
O
princípio da prevenção, encontra-se consagrado no número 2 do artigo 191º do
TFUE, na alínea a) do número 2 do artigo 66º da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP), na alínea a) do número 3 do artigo 52º da CRP e na
alínea c) do artigo 3º da LBA. Este princípio surge pela primeira vez, no
Direito Internacional, na Convenção de Estocolmo, no seu princípio 7, quando se
refere à necessidade de abstenção de descargas de substâncias poluentes no meio
marinho, após o seu surgimento nesta Convenção, este vai ser referido em
diversos casos e legislações de Direito Internacional do Ambiente.
O
princípio da prevenção consiste numa obrigação genérica de antecipação do risco
de lesão, tem de se atuar previamente à ocorrência do dano ambiental, uma vez
que estes danos podem ser irreversíveis ou irreparáveis; esta obrigação
genérica implica uma interdependência entre a prevenção de riscos e a inovação
técnico-científica, visto que a prevenção não deve ser apenas a curto prazo,
mas também a longo prazo.
Tal
como defendido pelo Professor Vasco Pereira da Silva[6], o princípio
da prevenção pode ser dividido entre uma conceção ampla, que se caracterizar por
afastar potenciais riscos futuros, mesmo que estes ainda não sejam determináveis
(lógica mediatista e prospetiva de antecipação de acontecimentos futuros), e
uma conceção restritiva em que este princípio pretende evitar perigos imediatos
e concretos (lógica imediatista e atualista de afastamento de riscos eventuais
e futuros).
Do
ponto de vista prático, as principais medidas tomadas no âmbito deste princípio
são medidas originadas pelo Estado em que se criam procedimentos de autorização,
com o intuito de dissuadir eventuais comportamentos ilícitos, ou seja, impõem-se
um conjunto de medidas destinadas a evitar a realização de atividades que
apresentam um risco de lesão para o meio ambiente, sendo que algumas destas
atividades, para serem exercidas, passam a carecer de uma autorização
administrativa.
O
Estado vai assumir a posição de assegurar que caso exista uma atividade lesiva
para o ambiente então esta apenas poderá ser desenvolvida mediante uma
autorização, – autorização no sentido amplo, emissão de licenças por parte da
Administração Pública e controlo das empresas de modo a verificar que as
empresas cumprem os requisitos estabelecidos nestas autorizações –, tal tem
como objetivo prevenir os danos ou minimizá-los ao máximo.
Ou
seja, este princípio identifica a capacidade de uma certa ação ou omissão
resultar num dano ambiental e de modo a evitar este resultado faz recair sobre
o agente uma imposição em que este fica obrigado ou a adotar uma ação ou a não
adotar uma ação. Não obstante o facto de haver uma imposição ao agente na sua
conduta, esta imposição deve ser proporcional face à solução que se visa obter
no caso concreto, devendo como tal, ser considerados não só os custos absolutos
da prevenção face aos benefícios, mas também os custos relativos das medidas
preventivas para o Estado (que promove o risco) e os custos para os potenciais
afetados, tendo em conta a sua capacidade económica[7].
A
aplicação deste princípio verifica-se quando há por exemplo, uma delimitação de
áreas de proteção ambiental, como as restrições estabelecidas pela Reserva
Ecológica Nacional ou pela Reserva Agrícola Nacional ou ainda quando se criam
medidas que incentivam à adoção de certos comportamentos, como por exemplo o
uso dos transportes públicos ou através da imposição de avaliações de impacto
ambiental de modo a averiguar se os projetos que se visam realizar são ou não
suscetíveis de causar danos ao ambiente.
O
princípio da prevenção caracteriza-se ainda pelo facto de ter como subdimensão
o princípio do poluidor-pagador.
Princípio do “poluidor-pagador”:
Este
princípio é aplicado pela diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de Abril de 2004 (doravante Diretiva 2004/35/CE) e encontra-se
também previsto na alínea d) do artigo 3º da LBA, no número 2 do artigo 191º do
TFUE e no número 5 do artigo 192º do TFUE.
O
considerando (2) da Diretiva 2004/35/CE estabelece que o princípio do
poluidor-pagador visa a prevenção e a reparação dos danos ambientais e dispõe ainda
que este se prende com “a responsabilização financeira do operador cuja
atividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a
fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por
forma a reduzir os riscos de danos ambientais”[8].
Tal
como consagrado no artigo número 1, da Diretiva 2004/35/CE, com a criação deste
princípio pretende-se prevenir e reparar danos ambientais através da criação de
um quadro de responsabilidade ambiental em que os poluidores são
responsabilizados pelas suas ações, tendo estes de consequentemente suportar os
custos destas ações, tenciona-se que o poluidor altere os seus comportamentos
através da imposição de um custo dissuasor face às suas ações poluidoras.
O
princípio do poluidor-pagador confronta o poluidor com duas hipóteses, ou este
modifica o seu comportamento, evitando a produção de danos ambientais e
adotando, por exemplo, as melhores técnicas disponíveis (técnicas mais
ecológicas) ou então, continua a praticar ações poluentes e tem de suportar os
custos que derivam destas. Contudo, importa mencionar que este princípio não
tem como principal objetivo a obtenção de compensações monetárias, mas sim uma
alteração dos comportamentos do agente poluidor de modo a evitar danos no meio
ambiente, logo o valor monetário a pagar face às suas ações devem ser eficazes
de modo a compelir uma mudança no comportamento, ou seja, quanto mais elevados
os custos, menos lucrativa será a atividade para o agente.
Este
subprincípio, é um instrumento essencial para concretizar os objetivos da União
Europeia, como tal, com o passar dos anos foi alvo de sucessivos alargamentos,
quando este foi criado, centrava-se apenas nos custos de prevenção e controlo
da poluição, sendo que de seguida passou a abranger a responsabilidade
ambiental, isto é, os poluidores passam a ter de pagar os danos que causam
mesmo que a poluição que origine estes danos seja inferior aos limites legais
estabelecidos – poluição residual admissível/acidental.[9]
Este subprincípio pode ser aplicado de diversos modos: através
de legislação prescritiva e reguladora (imposição de normas, limitações,
proibições e sistemas de controlo), através de instrumentos de mercado
(permitem atingir os objetivos de um modo mais flexível, influenciando o
comportamento dos poluidores, como por exemplo com a criação de subsídios,
impostos, encargos, taxas, licenças e quotas negociáveis, etc.) e ainda através
de medidas voluntárias (acordos voluntários, sistemas de rotulagem e de gestão
ambiental).
É
de notar que este apresenta ainda duas dimensões, uma dimensão económica em que
há uma contraprestação financeira, imposta ao poluidor pelo impacto ambiental
das suas atividades (penalização financeira), e uma dimensão de internalização
dos custos ambientais que pode implicar um efeito dissuasor, como por exemplo,
na criação de fábricas em que se tem de internalizar os custos, isto é, tem de
se adotar as melhores técnicas disponíveis (adoção de certas práticas internas
de modo a evitar impactos financeiros maiores), sendo que por norma estas
medidas vêm definidas nas licenças ambientais (em Portugal a Agência Portuguesa
do Ambiente identifica as melhores técnicas disponíveis de modo a evitar que as
empresas adotem processos produtivos com impactos extremos no meio ambiente).
O
Princípio da Precaução é um princípio autónomo relativamente ao Princípio da
Prevenção?:
Após
a exposição acima realizada, é possível constatar que estes dois princípios
apresentam semelhanças, como tal, a doutrina questiona se o princípio da
precaução é um princípio autónomo relativamente ao princípio da prevenção ou
não.
A
doutrina diverge quanto a esta questão, por um lado existe doutrina que
considera que o princípio da precaução não pode ser considerado como um princípio,
mas sim como uma dimensão da prevenção qualificada, por outro existe doutrina
que entende que há uma autonomização destes princípios.
O
professor Vasco Pereira da Silva[10], defende
que é preferível a existência de uma noção ampla do princípio da prevenção, do
que uma autonomização entre estes dois princípios, como tal este autor apresenta
3 argumentos: um argumento de natureza linguística, um de conteúdo material e um
de técnica jurídica. No que respeita ao argumento da natureza linguística este
baseia-se no facto de a distinção entre prevenção e precaução parecer ser meramente
uma distinção de vocabulário, não havendo uma vantagem nesta aparente
diferenciação, esta é ainda de difícil distinção para não-juristas, o que não parece
ser uma opção viável no Direito do Ambiente, em especial, porque este é um direito
de todos; este autor aponta ainda que esta distinção vai procurar uma fundamentação
do princípio da precaução no princípio da prevenção como tal não há uma
verdadeira autonomização. Relativamente ao argumento de conteúdo material, o presente
autor, atenta ao facto de que os critérios de distinção utilizados não permitem
uma autonomização inequívoca deste princípio, as interpretações realizadas não são
razoáveis atendendo a que este é um princípio jurídico. Por fim, no que respeita
ao argumento da técnica jurídica alega que a adoção de uma noção ampla de prevenção
parece ser mais eficaz e adequada de modo a assegurar a melhor tutela do
ambiente.
Em
suma, Vasco Pereira da Silva, alega que “mais do que proceder à autonomização
de uma “incerta” precaução, julgo preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio
da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais
como de riscos humanos, tanto a antecipação, de lesões ambientais de carácter actual
como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”[11].
Contudo,
há doutrina que discorda desta tese baseando a sua argumentação, principalmente,
no facto de a LBA consagrar estes princípios como dois princípios autónomos,
logo há uma clara intenção do legislador em considerar a existência de uma
autonomização do princípio da precaução. Esta posição doutrinária menciona
ainda, que não é pelo legislador definir estes princípios na mesma norma que
tal significa que estes não são autónomos entre si, pois caso contrário, o
legislador não teria feito menção a estes dois princípios e manteria a versão
anterior da LBA (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), em que não há uma distinção
entre estes. Adicionalmente pode ainda ser identificado como um motivo para
esta distinção a tónica de atuação destes princípios, enquanto que o princípio
da precaução aparenta, sobretudo, a exigência de uma ação negativa, que se
prende com a incerteza científica e os efeitos que se podem vir a produzir, o princípio
da prevenção, de modo oposto, baseia-se numa ação positiva de atuação, isto é,
admite que certas condutas podem gerar riscos para o meio ambiente mas impõe restrições
a estas.
Conclusão:
Face
a tudo o que foi exposto acima, importa entender quais as principais diferenças
entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção. A principal
diferença prende-se com o facto de que, enquanto o princípio da precaução tem
como base um risco potencial/hipotético, um risco futuro e incerto, o princípio
da prevenção tem como base um risco efetivo/comprovado, isto é, o princípio da
precaução assenta na ausência de certeza científica quanto à extensão do dano
ambiental e é essencialmente um princípio proativo, já o princípio da prevenção
apoia-se na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade e
é essencialmente um princípio proativo.
Ou
seja, no princípio da prevenção há uma certeza de que de certa ação resulta um
dano para o ambiente, já no princípio da precaução parte-se de uma incerteza
científica sobre se de determinados comportamentos podem ou não resultar danos
para o ambiente, mas tendo em conta que há essa possibilidade e de que estes
podem ser danos irreversíveis ou irreparáveis então não se permite a realização
da ação potencialmente lesiva, até que se prove o contrário com base em dados
científicos, obrigando adicionalmente à inversão do ónus da prova, este ónus é
transferido do legislador/potencial poluído e passa a pertencer à esfera do
poluidor.
É
de notar ainda que, apesar do princípio da precaução se caracterizar por um elevado
grau de incerteza, face às imprecisões na sua formulação e devido ao facto de
potenciar utilizações arbitrárias e imprevisíveis, pois baseia-se num risco
potencial e como tal, não se consegue identificar o dano concreto que este
pretende evitar, nem se consegue provar se este vai ocorrer, este princípio também
apresenta vantagens, nomeadamente o facto de alertar para os riscos
tecnológicos e para a necessidade de os gerir e avaliar no contexto de decisões
tomadas em contexto de emergência.[12] Este
princípio, visa atingir reduções máximas da poluição utilizando a melhor tecnologia
possível ao seu alcance e realizando uma gestão de riscos, impedindo a
realização de ações potencialmente danosas, e invertendo o ónus da prova.
Por
sua vez, ainda que o princípio da prevenção também pretenda evitar danos
ambientais, este vai utilizar métodos diferentes para alcançar os seus objetivos,
vai recorrer ao uso de certos instrumentos, como as avaliações de impacto
ambiental, o estabelecimento de limites para as emissões poluentes, entre
outros, sendo que, adicionalmente, este pode reconduzir-se ainda ao princípio
do poluidor-pagador para atingir as suas finalidades e obrigar o poluidor, a proceder
à internalização dos custos da prevenção e da poluição dos danos que este
origina com o decorrer das suas ações e impondo que este passe a adotar as
melhores tecnologias possíveis no desenvolver das suas atividades.
Em
jeito de conclusão, importa ainda mencionar, que do meu ponto de vista, quanto à
questão de saber se há ou não uma autonomização do princípio da precaução face
ao princípio da prevenção, eu entendo que existe uma autonomização deste
princípio, na medida, em que não só parece haver uma intenção desta autonomia quando
o legislador realiza uma distinção entre estes, mas também porque, apesar de
estes serem muito semelhantes, eles atuam de modo diferente, se o princípio da precaução
parte de um risco potencial e se baseia numa dimensão de incerteza científica,
o mesmo não se pode dizer do princípio da prevenção visto que este parte de um
risco efetivo e refere-se a uma antecipação de condutas e de danos, a sua
atuação prende-se mais no tipo de ação que deve ser tomada e não tanto na situação
de incerteza que pode gerar um dano irreversível para o meio ambiente.
Ana
Rita Morgado,
Nº
Aluno 63346,
4º
Ano,Turma A, Subturma 5
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angular da política comunitária do ambiente, Volume I, Boletim
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Coimbra Editora, Coimbra, 2014. Disponível em: https://www.uc.pt/site/assets/files/432312/livro_completo_poluidor_pagador_alexandra_aragao_planete_verde.pdf
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2002
Webgrafia:
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Autonomização do Princípio da Precaução Em especial, por ação do (sub)princípio
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Maria-Mirela Curmei, Christian Kurrer.
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em: https://www.europarl.europa.eu/erpl-app-public/factsheets/pdf/pt/FTU_2.5.1.pdf
Paulo Manuel Costa, Recurso didático
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Aberta. Disponível em: https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/2781/4/Os_principios_direito_ambiente_2014.pdf
Princípio
da precaução. Lexionário do Diário da República, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-precaucao
Princípio
da precaução, Síntese de: Comunicação [COM (2000) 1 final] relativa ao
princípio da precaução. Eur-lex. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:l32042
Relatório
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ações ambientais da UE. Tribunal de Contas Europeu. Dezembro de 2021. (ponto
04.) Disponível em: https://op.europa.eu/webpub/eca/special-reports/polluter-pays-principle-12-2021/pt/index.html
[1] Lei n.º 19/2014 de 14 de Abril
[2] Curmei MM, Kurrer C. Política
ambiental: princípios gerais e quadro de base. Fichas técnicas sobre a
União Europeia, Parlamento Europeu. Outubro de 2023; p. 2. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/erpl-app-public/factsheets/pdf/pt/FTU_2.5.1.pdf
[3] Princípio da precaução. Lexionário do
Diário da República, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-precaucao
[4] Princípio da precaução, Síntese de:
Comunicação [COM
(2000) 1 final] relativa ao princípio da precaução. Eur-lex. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:l32042
[5] Imagem Retirada de: Impactos, riscos e
vulnerabilidades. APA. Disponível em: https://apambiente.pt/clima/impactes-riscos-e-vulnerabilidades
[6] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor do
Direito, Lições de Direito do Ambiente, 2ª reimpressão, Coimbra, Almedina,
2002, pp. 66-67
[7] Carla
Amada Gomes, Direito Internacional do Ambiente: Uma abordagem
temática, Lisboa, AAFDL, 2018, p. 143
[8] Considerando nº (2) da Diretiva
2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
[9] Relatório Especial, Princípio do
poluidor pagador: aplicação incoerente nas políticas e ações ambientais da UE.
Tribunal de Contas Europeu. Dezembro de 2021. (ponto 04. da introdução)
Disponível em: https://op.europa.eu/webpub/eca/special-reports/polluter-pays-principle-12-2021/pt/index.html
[10] Vasco
Pereira da Silva, Verde Cor do Direito, Lições de Direito do Ambiente,
2ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 67-71
[11] Vasco
Pereira da Silva, Verde Cor do Direito, Lições de Direito do Ambiente,
2ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 67-71
[12] Carla
Amada Gomes, Direito Internacional do Ambiente: Uma abordagem
temática, Lisboa, AAFDL, 2018, p. 200

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