O
Papel do Princípio da Prevenção e do Princípio da Precaução na Proteção
Ambiental
Realizado por: Adriana Fernandes - 64607
1. Introdução
No
contexto do Direito do Ambiente, o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução
desempenham papéis fundamentais na proteção e na gestão responsável do meio
ambiente, sobretudo ao orientar as políticas, as práticas e as decisões tomadas
para prevenir danos ambientais e promover a sustentabilidade.
Neste
trabalho, exploraremos o papel desses princípios na responsabilidade ambiental,
analisando como são consagrados em diferentes contextos legais, nomeadamente ao
nível internacional, na União Europeia e no nosso país, Portugal.
Com
este estudo procurarei compreender como é que o Princípio da Prevenção e o Princípio
da Precaução contribuem para a proteção do meio ambiente e para a promoção de
práticas sustentáveis em todo o mundo. Para isso, começarei por tentar
compreender o significado de cada um destes princípios e como se distinguem um
do outro. Por fim, tentarei fazer uma análise crítica daquelas que são as
vantagens e as desvantagens da sua aplicação.
2. O
Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução
2.1.
O Princípio da Prevenção
2.1.1. O
Seu Significado
O
Princípio da Prevenção é um dos pilares fundamentais do direito ambiental,
estabelecendo uma abordagem proativa na proteção do meio ambiente. Funcionando
na mesma lógica que o nosso ditado popular “mais vale prevenir do que
remediar”, este princípio visa evitar danos ambientais antes que ocorram,
reconhecendo que é mais eficiente e económico prevenir a degradação do meio
ambiente do que remediar os efeitos da degradação após a sua ocorrência.
Na
sua essência, o Princípio da Prevenção reflete uma mentalidade de antecipação e
cautela diante dos potenciais impactos negativos das atividades humanas sobre o
meio ambiente. Desta feita, ele implica a adoção de medidas preventivas para
minimizar os riscos ambientais.
Diz
o Professor Vasco Pereira da Silva que “O conteúdo do princípio da prevenção
(…) tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e
concretos (…), como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos
futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis (…)”[1]. Desta forma, como
veremos, o Professor pretende demonstrar que o Princípio da Precaução (que
analisaremos de seguida) nada mais é que uma autonomização do sentido amplo do Princípio
da Prevenção, subsumindo-se esta última à sua aceção mais restrita.
Uma
das manifestações mais importantes do Princípio da Prevenção é a exigência de
realização de Avaliações de Impacto Ambiental (AIA) antes da implementação de
projetos ou políticas que possam afetar significativamente o meio ambiente. As
AIA são ferramentas importantes para identificar, avaliar e mitigar os
potenciais impactos ambientais de uma determinada atividade, permitindo que
sejam tomadas medidas preventivas para evitar ou reduzir danos ao meio
ambiente.
Neste
contexto, pode dizer-se que o principal mecanismo que existe para executar o Princípio
da Prevenção são os procedimentos de autorização, ou seja, a ideia de que é
necessária uma autorização administrativa para realizar certas atividades,
sendo que, na grande maioria dos casos, estamos aqui a falar de licenças.
Outra
faceta do princípio da prevenção é a adoção de normas e padrões ambientais
destinados a prevenir danos ao meio ambiente. Essas normas podem incluir
limites de emissões, requisitos de tratamento de resíduos, medidas de
conservação de recursos naturais e outros mecanismos que visem reduzir os
impactos negativos das atividades humanas sobre o meio ambiente.
Além
disso, o Princípio da Prevenção também implica a promoção da educação ambiental
e da sensibilização pública, através da qual as pessoas serão informadas sobre
os impactos das suas ações no meio ambiente e incentivadas a adotar
comportamentos mais sustentáveis. Assim, a sensibilização pública sobre
questões ambientais também desempenha um papel crucial na promoção da proteção
ambiental e na mobilização da sociedade para agir em prol da prevenção da
degradação ambiental.
É
importante fazer a ressalva de que o Princípio da Prevenção não se opõe ao
desenvolvimento económico e social.[2] Em vez disso, ele procura
conciliar esses objetivos com a proteção ambiental, reconhecendo que o
desenvolvimento sustentável só pode ser alcançado se forem adotadas medidas
para prevenir danos ambientais e promover uma gestão responsável e racional dos
recursos naturais.
Em
síntese, o Princípio da Prevenção no Direito do Ambiental representa um
compromisso com a proteção do meio ambiente através da adoção de medidas
preventivas para evitar danos ambientais e reflete uma abordagem proativa e
precautelar na tomada de decisões que possam afetar o meio ambiente,
reconhecendo a importância de agir antecipadamente para proteger os recursos
naturais e assegurar um futuro sustentável para as gerações presentes e futuras.
2.1.2. A
Sua Marca no Direito Internacional
·
Declaração de Estocolmo (1972)[3]
A
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em
Estocolmo em 1972, foi um marco fundamental para o desenvolvimento do Direito
do Ambiente ao nível internacional. Esta conferência foi a primeira grande
reunião mundial sobre questões ambientais e resultou na criação do Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), uma agência especializada dedicada
à proteção e preservação do meio ambiente.
A
relevância da Conferência / Declaração de Estocolmo para o Direito do Ambiente
reside principalmente na sua capacidade de sensibilizar a comunidade
internacional para a importância da proteção ambiental e da sustentabilidade,
estabelecendo um precedente significativo ao reconhecer o meio ambiente como
uma questão global que requer a cooperação internacional e a ação coletiva.
Além
disso, a Declaração de Estocolmo, adotada durante a conferência, introduziu
princípios fundamentais, como o Princípio 21[4].
Este Princípio estabelece a responsabilidade dos Estados de garantir que as suas
atividades não causam danos ambientais a outros Estados ou áreas fora de sua
jurisdição nacional. Essa responsabilidade está alinhada com o objetivo central
do Princípio da Prevenção, que é precisamente evitar danos ambientais antes que
ocorram - ao adotar o Princípio 21, os Estados parecem reconhecer a
importância de tomar medidas antecipadas para prevenir a ocorrência de danos
ambientais transfronteiriços.
Os
Princípios desta Declaração forneceram a base para o desenvolvimento futuro do Direito
do Ambiente internacional e influenciaram a adoção de tratados e convenções
ambientais posteriores.
Em
resumo, a Conferência de Estocolmo foi crucial para elevar o tema ambiental na
agenda global e para estabelecer os alicerces do Direito do Ambiente
internacional moderno que hoje conhecemos.
· Convenção
de Espoo (1991)
A
Convenção sobre Avaliação dos Impactos Ambientais em Contexto Transfronteiriço,
conhecida como Convenção de Espoo, é uma peça fundamental do Direito do
Ambiente ao nível internacional. Ela foi adotada em 1991 sob os auspícios da
Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE). A relevância desta Convenção
para o Direito do Ambiente reside na sua abordagem inovadora para lidar com os
impactos ambientais que transcendem as fronteiras nacionais.
A
Convenção de Espoo estabelece procedimentos para a avaliação dos impactos
ambientais de atividades planeadas que possam ter efeitos significativos no
meio ambiente de outros países. Ao exigir uma avaliação do impacto ambiental[5] para este tipo de
atividades, a Convenção de Espoo procura identificar potenciais impactos
ambientais negativos antes que eles ocorram, o que permite que os Estados
membros avaliem cuidadosamente os riscos ambientais associados a projetos
transfronteiriços e implementem medidas preventivas adequadas a mitigar esses
riscos.
Assim
sendo, ao estabelecer procedimentos para a avaliação dos impactos ambientais
transfronteiriços, a Convenção de Espoo promove a aplicação do Princípio da Prevenção
no contexto internacional, pois reconhece que a prevenção de danos ambientais é
fundamental para proteger efetivamente o meio ambiente e promover a cooperação
internacional na gestão sustentável dos recursos naturais. Assim, a Convenção
de Espoo desempenha um papel crucial na promoção da prevenção de danos
ambientais tanto ao nível regional como ao nível global.
· Declaração
do Rio de Janeiro (1992)
A
Declaração do Rio de Janeiro, resultado da Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), é de suma importância para o direito
ambiental.
Na
Declaração do Rio, o Princípio da Prevenção é implicitamente reconhecido em
várias disposições. Por exemplo, o Princípio 11[6]
reitera a necessidade de os Estados adotarem medidas legislativas eficazes quanto
às questões ambientais. Essas medidas incluem não apenas a resposta a danos
ambientais existentes, mas também a implementação de regulamentações
preventivas para evitar a degradação adicional do meio ambiente.
Além
disso, o Princípio 17 da Declaração do Rio[7]
destaca a importância da avaliação do impacto ambiental em decisões que possam
afetar o meio ambiente. Isso significa que, antes de implementar projetos ou
políticas que possam ter impactos ambientais significativos, os Estados devem
avaliar cuidadosamente os possíveis efeitos e considerar medidas preventivas
para mitigar riscos ambientais.
·
Convenção sobre a Diversidade
Biológica (1992)
A
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), adotada durante a Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), é um instrumento
fundamental para o Direito do Ambiente internacional.
A
CDB reconhece a importância crucial da biodiversidade para a saúde do planeta e
para o bem-estar humano e, como tal, estabelece uma estrutura para a
conservação e o uso sustentável da biodiversidade, reconhecendo a necessidade
de prevenir a sua perda.
O
Princípio da Prevenção está implicitamente presente na CDB, especialmente no
valor que a mesma dá à conservação da biodiversidade na fonte[8]. Tal significará, então,
que esta Convenção reconhece a importância de antecipar e prevenir as causas da
redução e perda da biodiversidade, em vez de apenas responder a danos
ambientais já ocorridos.
Neste
sentido, a CDB incentiva os Estados a adotarem medidas proativas para proteger
os ecossistemas e espécies em risco, evitando a degradação de habitats naturais
e promovendo práticas sustentáveis de uso da terra e dos recursos naturais.
No
fundo, parece-me que esta Convenção promove indiretamente o Princípio da Prevenção
ao reconhecer a importância de agir antecipadamente para proteger a
biodiversidade e evitar danos irreversíveis aos ecossistemas e à vida selvagem.
·
Convenção para a Proteção do Meio
Marinho do Atlântico Nordeste (1992)
A
Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR),
adotada em 1992, é uma peça central do direito ambiental internacional,
especialmente no contexto da proteção dos ecossistemas marinhos.
A
OSPAR reconhece a importância crítica da preservação dos ecossistemas marinhos
e da biodiversidade do Atlântico Nordeste. Nesse sentido, ela estabelece uma
estrutura para a cooperação internacional na prevenção e redução da poluição
marinha, bem como na conservação dos habitats marinhos e na proteção da vida
marinha.
O
Princípio da Prevenção é fundamental na OSPAR, na medida em que a Convenção procura
evitar a poluição e a degradação dos ecossistemas marinhos antes que ocorram
danos significativos. Isso é alcançado através da implementação de medidas
preventivas, como a regulamentação de abandono de resíduos e a promoção de
práticas sustentáveis de gestão de recursos marinhos.
2.1.3. A
Sua Marca no Direito Europeu
·
Primeiro Programa de Ação Ambiental (1973)
O
Primeiro Programa de Ação Ambiental, adotado em 1973, foi o primeiro esforço
significativo da União Europeia para abordar questões ambientais ao nível
comunitário. Este programa enfatizou a importância de evitar a poluição desde a
origem, em vez de remediar os seus efeitos posteriormente, e estabeleceu as
bases para futuras políticas ambientais da UE, destacando a necessidade de
medidas preventivas e sustentáveis para proteger o meio ambiente.
·
Terceiro Programa de Ação Ambiental
(1982-1986)
O
Terceiro Programa Ambiental, implementado pela União Europeia, concentrou-se na
ideia de prevenção, adotando o lema "mais vale prevenir do que remediar".
Este programa destacou a importância de ações proativas para evitar danos
ambientais, em vez de apenas lhes responder após a sua ocorrência, e estabeleceu
diretrizes para promover a sustentabilidade e a proteção do meio ambiente em
todas as políticas e setores da UE.
·
Ato Único Europeu (1986)
Finalmente,
com o Ato Único Europeu, o Princípio da Prevenção ganhou força constitucional
na União Europeia que introduziu o ambiente no Tratado da Comunidade Económica
Europeia e estabeleceu princípios como a ação preventiva, a correção
prioritária das fontes de danos ambientais e o princípio do poluidor-pagador.
2.2. O
Princípio da Precaução
2.2.1. O
Seu Significado[9]
O
Princípio da Precaução é também fundamental para o Direito do Ambiente e aplica-se
quando há incerteza científica sobre os potenciais impactos de uma determinada
atividade ou substância no meio ambiente. Este princípio estabelece que, mesmo na
ausência de certeza científica absoluta, devem ser adotadas medidas preventivas
para evitar danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana.
Por
outras palavras, o Princípio da Precaução sugere que a falta de certeza
científica não deve ser usada como razão para adiar ações que podem prevenir
danos ambientais significativos. Em vez disso, ele enfatiza a necessidade de
tomar medidas proativas para evitar riscos potenciais, mesmo que a extensão
total desses riscos ainda não seja completamente compreendida.
Assim,
o Princípio da Precaução orienta a tomada de decisões ambientais, especialmente
em situações onde há riscos graves ou irreversíveis envolvidos, destacando a
importância da prevenção de danos ambientais antes que eles ocorram, mesmo que
haja incerteza científica sobre os efeitos potenciais das atividades humanas.
Associado
ao Princípio da Precaução surge uma discussão frequentemente debatida na
doutrina do Direito do Ambiente sobre as consequências associadas à ideia de um
risco futuro e incerto. A questão fundamental reside na forma como devemos
abordar as situações em que há a possibilidade de danos ambientais, mas a
certeza ou a probabilidade desses danos não são claras.
A
perspetiva ecocêntrica argumenta que, mesmo na ausência de certeza sobre os
impactos ambientais de uma determinada ação, a conduta deve ser proibida se
houver risco para o meio ambiente. Nessa visão, o ambiente é colocado acima de
todos os outros interesses e a proteção ambiental é considerada uma prioridade
absoluta.
No
entanto, há também quem defenda que, se não houver certeza ou grandes
probabilidades de danos ambientais, medidas que visem mitigar essa
possibilidade podem ser mais apropriadas do que a proibição total da conduta.
Esta abordagem reconhece a importância de encontrar um equilíbrio entre a
proteção do meio ambiente e outros interesses legítimos, como o desenvolvimento
económico ou social.
Por
outro lado, quando o risco é incerto e não há certeza científica sobre os danos
ambientais decorrentes de uma determinada ação ou omissão, algumas correntes
doutrinárias argumentam que o ambiente deve ser considerado ao lado de outros
valores ou interesses jurídicos, o que sugere a necessidade de uma ponderação
proporcional dos interesses em jogo, levando em conta não apenas a proteção
ambiental, mas também outros valores e preocupações relevantes.
Em
resumo, a abordagem para lidar com riscos futuros e incertos no contexto do
direito ambiental varia de acordo com diferentes perspetivas e correntes
doutrinárias. Enquanto alguns defendem uma postura mais restritiva e
pró-ambiente, outros argumentam a favor de uma abordagem mais flexível e
equilibrada, que leve em consideração uma gama mais ampla de interesses e
preocupações.
2.2.2. A
Sua Marca no Direito Internacional
·
Direito Alemão
Nos
anos 70 do século passado, o Direito Alemão viu o surgimento pioneiro do
princípio da precaução, reconhecendo a importância de agir preventivamente para
proteger o meio ambiente, especialmente contra a poluição do ar, mesmo na
ausência de certeza científica.
·
Carta Mundial para a Natureza (1982)
A
Carta Mundial para a Natureza, adotada pela ONU em 1982, foi o primeiro
documento internacional a mencionar o Princípio da Precaução. Nela, o Princípio
11 enfatiza a necessidade de uma análise abrangente antes de realizar
atividades com potencial impacto ambiental, exigindo que os benefícios superem
sempre os danos previstos. No entanto, essa abordagem foi perdendo força ao
longo do tempo devido a conflitos com interesses económicos e comerciais, pois
receava-se que a sua aplicação se tornasse protecionista demais para os Estados.
·
Declaração do Rio (1992)
Apesar
de ser mencionado em textos internacionais com frequência, o Princípio da Precaução
só foi verdadeiramente consagrado a nível global na Declaração do Rio, em 1992.
O
Princípio 15 desta Declaração[10]
destaca a importância de os Estados observarem amplamente o Princípio da Precaução
para proteger o meio ambiente, enfatizando a ideia de que, mesmo na ausência de
certeza científica absoluta, medidas eficazes e economicamente viáveis devem
ser adotadas para prevenir danos ambientais graves ou irreversíveis. Esta
disposição tem como objetivo ampliar a aplicação das leis internacionais em
defesa e proteção do meio ambiente, mesmo quando a incerteza científica está
presente.
A
partir desse momento, o Princípio da Precaução tornou-se amplamente reconhecido
em instrumentos internacionais de Direito do Ambiente como uma ferramenta
habilitadora para a adoção de medidas preventivas e antecipatórias diante de
riscos de danos, mesmo em cenários de incerteza científica sobre a sua
ocorrência ou magnitude.
2.2.3. A
Sua Marca no Direito Europeu
·
Tratado da União Europeia (1992)
No
que concerne ao Direito da União, este princípio foi-se cimentando gradualmente
e ao longo dos tempos, integrando, hoje em dia, os princípios estruturantes das
políticas públicas da UE.
Não
obstante esta sua gradual presença, foi com o Tratado da União Europeia (TUE),
assinado em Maastricht em 1992 e também conhecido como Tratado de
Maastricht, que este princípio se estabeleceu verdadeiramente ao nível
europeu.
Desta
feita, deverá ter-se em atenção o artigo 191.º/2 do TFUE[11]
(antigo artigo 130.º-R TCE) que consagra legalmente o Princípio da
Precaução e que lhe confere força constitucional.
2.3. Aspetos
Distintivos entre o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução
No
contexto do Direito do Ambiente, o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução
são frequentemente invocados como fundamentais para a proteção do meio
ambiente. Embora ambos tenham como objetivo evitar danos ambientais, há uma
distinção importante entre eles que já se pode subsumir da leitura dos seus
conceitos, mas que, ainda assim, merece ser destacada.
Enquanto
o Princípio da Prevenção se baseia na antecipação e na identificação de riscos
ambientais com base em evidências científicas fortemente estabelecidas, o Princípio
da Precaução entra em jogo quando há incerteza científica sobre os impactos de
uma determinada atividade.
Ou
seja, a principal distinção entre o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução
reside na abordagem que cada um deles faz perante a certeza/incerteza
científica. Enquanto o Princípio da Prevenção se baseia na identificação e na
antecipação de riscos ambientais com base em evidências científicas
estabelecidas, o Princípio da Precaução é aplicado em situações de incerteza
científica, justificando a adoção de medidas preventivas mesmo na ausência de
certeza absoluta sobre os impactos de uma determinada atividade.
De
notar que, neste âmbito, o Professor Vasco Pereira da Silva questiona a
viabilidade e a própria necessidade de se distinguir entre Prevenção e
Precaução, preferindo uma noção mais ampla do Princípio da Prevenção que abarque
também os ideais do Princípio da Precaução que se têm vindo a referir ao longo
do texto.[12]
2.4.O
Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução no Direito Português
Os
Princípios da Precaução e da Prevenção, para além de se encontrarem consagrados
ao nível internacional e ao nível europeu, também se encontram expressamente
consagrados no direito português.
·
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
(Lei da Água)
A
Lei da Água define as regras para a gestão de diferentes tipos de água: aquelas
que estão em rios, lagos e zonas costeiras, bem como as águas subterrâneas.
Nesse sentido, ela vai estabelecer que a gestão da água não deve apenas
observar os princípios reconhecidos nos seus capítulos seguintes nem os
princípios gerais vertidos na Lei de Bases do Ambiente, mas também os
princípios elencados no seu artigo 3.º/1, nomeadamente o Princípio da
Precaução (alínea e)[13] e o Princípio da
Prevenção (alínea f)[14].
·
Lei n.º 27/2006, de 03 de julho (Lei
de Bases da Proteção Civil)
O
Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução também estão consagrados na
Lei de Bases da Proteção Civil, nomeadamente no seu artigo 5.º que
enumera uma série de princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção
civil. De entre esses princípios, faz referência ao Princípio da Prevenção (alínea
b)[15] - enfatizando a
importância de antecipar os riscos de acidentes graves ou catástrofes e agir
antecipadamente para os eliminar, se possível, ou reduzir suas consequências -,
e ao Princípio da Precaução (alínea c)[16], destacando a necessidade
de adotar medidas para diminuir o risco de acidentes graves ou catástrofes
associadas a cada atividade.
·
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho
(Regime Jurídico da Conservação da Natureza e Biodiversidade)
O
artigo 4.º do Decreto-Lei aqui em causa estabelece que “a execução da
política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar”,
entre outros princípios, o Princípio da Precaução (alínea e)[17]. O objetivo é proteger a
natureza e a biodiversidade de forma proativa, evitando danos irreversíveis.
·
Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
(Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais)
O
Princípio da Prevenção, este encontra-se consagrado no regime em causa de
diferentes maneiras: a mais óbvia é a sua consagração expressa no artigo
14.º. Para além disso, encontra-se também consagrado no artigo 15.º.
Por último, mas mão menos importante, sendo o regime assente no Princípio do
Poluidor-Pagador, da leitura do mesmo pode denotar-se um maior destaque à sua
vertente preventiva.
·
Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (As
Bases da Política de Ambiente)
Quanto
a este diploma legal e no âmbito do tema aqui a ser trabalhado, dever-se-á dar
uma maior importância ao artigo 3.º que revela a que princípios é que a
atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, sendo o Princípio da
Prevenção e o Princípio da Precaução dois desses princípios, nos termos da alínea
c)[18].
Para
além de ajudar a definir estes dois princípios, esta norma vem também
esclarecer que, segundo o Princípio da Precaução, quem coloca o meio ambiente
em risco é que tem o ónus de demonstrar que tomou medidas adequadas para evitar
ou reduzir esse risco, utilizando as melhores práticas disponíveis.
2.5. As
Vantagens e as Desvantagens
Como
temos vindo a apurar ao longo do trabalho, no campo do Direito do Ambiente, os Princípios
da Prevenção e da Precaução desempenham papéis fundamentais na proteção do meio
ambiente. Neste ponto, pretendo fazer uma análise crítica das vantagens e
desvantagens da aplicação destes princípios orientada para a responsabilização
ambiental.
2.5.1. As Vantagens
A
aplicação dos princípios da prevenção e da precaução no contexto da
responsabilidade ambiental oferece uma série de vantagens significativas.
Desde
logo, como já fomos referindo, estes princípios, ao incentivarem um agir proativo
para evitar situações prejudiciais, permitem a minimização de danos ao meio
ambiente. Ao adotar medidas preventivas é possível reduzir a probabilidade de
ocorrência de eventos danosos ou mitigar os seus impactos negativos.
Além
disso, a proteção da saúde pública parece também ser uma das preocupações
centrais destes princípios, nomeadamente pela circunstância de procurarem evitar
ou minimizar a exposição da população a substâncias nocivas e poluentes que
possam ter impactos adversos na saúde humana. Por exemplo, o Princípio da Prevenção
incentiva a adoção de medidas antecipadas para evitar a contaminação do ar, da
água e do solo por substâncias tóxicas, como poluentes industriais, produtos
químicos perigosos e resíduos sólidos. A adoção dessas medidas é crucial para
proteger as comunidades próximas de áreas industriais ou de produção agrícola
intensiva, onde há maior risco de exposição a esses poluentes. Da mesma forma,
o Princípio da Precaução reconhece a necessidade de agir, mesmo perante as
incertezas científicas, sobre os impactos potenciais de determinadas
substâncias ou atividades no meio ambiente e na saúde humana. Isso significa
que, mesmo que não haja consenso absoluto sobre os efeitos prejudiciais de uma
substância ou prática, é prudente adotar medidas para prevenir possíveis danos
graves ou irreversíveis à saúde pública.
Outro
ponto importante é a promoção da sustentabilidade a longo prazo. Ao prevenir ou
minimizar danos ambientais, os princípios da prevenção e precaução contribuem
para preservar os recursos naturais e garantir a sua disponibilidade para as
gerações futuras.
Numa
ótica mais global, a adoção destes princípios auxilia na conformidade com as
regulamentações ambientais, demonstrando o compromisso das organizações e
entidades governamentais em cumprir as suas responsabilidades ambientais e
evitar potenciais sanções legais. Concretizando, o estímulo à antecipação e a
mitigação de riscos ambientais incrementado pelo Princípio da Prevenção,
permite que as empresas possam implementar práticas sustentáveis desde o início
das suas operações, reduzindo, assim, o risco de violações das regulamentações
ambientais. Por outro lado, o Princípio da Precaução enfatiza a necessidade de
agir perante as incertezas científicas, mesmo na ausência de evidências
conclusivas, logo, ao seguir esse princípio, as empresas e os governos podem
adotar medidas adicionais de precaução para proteger o meio ambiente e a saúde
pública (por exemplo, a implementação de tecnologias de controlo de poluição
mais avançadas e avaliações ambientais mais rigorosas).
Pode
ainda apontar-se como vantajoso o facto de a procura por soluções preventivas muitas
vezes impulsionar o desenvolvimento de tecnologias limpas e práticas
sustentáveis, incentivando a inovação e a adoção de abordagens mais eficientes
e amigas do ambiente.
Por
fim, ao adotar uma abordagem preventiva, as empresas, governos e indivíduos
demonstram preocupação com o meio ambiente, contribuindo para o fortalecimento
da consciência ambiental e para o envolvimento da sociedade na proteção do
planeta, o que me parece ser também um argumento muito forte para a utilização
destes princípios.
2.5.2. Desvantagens
Embora
o princípio da prevenção e da precaução seja amplamente reconhecido como
essencial para a gestão ambiental e de riscos e que lhes possamos apontar inúmeras
vantagens, eles não estão isentos de críticas, riscos e desvantagens.
Desde
logo, ao nível dos custos, podemos dizer que implementar medidas de prevenção
ou de precaução pode resultar em custos adicionais para as empresas,
especialmente quando não há evidência clara dos riscos envolvidos. Isto pode, a
meu ver, ser considerado enquanto desvantagem na medida em que poderá tornar as
operações mais caras e reduzir a competitividade no mercado global.
No
que concerne à liberdade económica, inevitavelmente as medidas preventivas ou
de caráter precaucionário poderão acabar por restringi-la através da imposição
de regulamentações rigorosas que limitam a capacidade das empresas de operar
livremente e de forma eficiente.
A
aplicação destes princípios poderá também originar efeitos colaterais não
intencionais e imprevisíveis, como por exemplo a introdução de uma substância
química com efeitos ainda mais negativos, em alternativa a uma outra que foi
proibida na prossecução destes princípios.
Por
fim, podemos também apontar que, no que tange à avaliação de riscos, em alguns
casos, será difícil avaliar com precisão os riscos ambientais ou de saúde, o
que pode levar a uma aplicação excessivamente cautelosa do Princípio da Precaução,
e, consequentemente, a medidas excessivamente restritivas ou desnecessárias.
3. Conclusão
Pretendendo
este trabalho dar ênfase ao papel do Princípio da Prevenção e ao Princípio da
Precaução na Proteção ambiental, a conclusão a que inevitavelmente chego é que é
importante reconhecer que ambos desempenham papéis fundamentais na abordagem
dos desafios ambientais contemporâneos. Por um lado, enquanto o Princípio da Prevenção
procura evitar danos ambientais antes que ocorram, o Princípio da Precaução age
como um mecanismo de segurança quando há incerteza científica sobre os
potenciais impactos.
Para
além de vermos os seus conceitos e de que maneiras é que estes princípios estão
consagrados nas diferentes legislações de relevo, desconfiando da enormíssima
quantidade de vantagens em que a sua aplicação se traduz, procuramos também
refletir sobre se haveria alguma desvantagem na prossecução destas abordagens.
Tendo
encontrado as desvantagens expostas no ponto 2.5.2. do trabalho, parece-me
importante finalizar dizendo que é fundamental encontrar um equilíbrio entre estes
princípios, reconhecendo a importância de prevenir danos ambientais sempre que
possível, ao mesmo tempo em que se utiliza a precaução de forma sensata diante
de incertezas.
Tal
gestão nem sempre será fácil, pelo que se deve, o mais possível, contar com a
colaboração e o parecer de todos os envolvidos, de forma que se perceba que
tipo de interesses estão em causa / podem ser feridos com a aplicação destes
princípios e se essa lesão é ou não justificável e ponderosa. Ao fazer isso,
podemos melhor proteger o nosso ambiente e preservá-lo para as gerações
futuras.
4. Bibliografia
· Gomes,
C.A. e Oliveira, H. (2022). Tratado de Direito do Ambiente – Parte Geral (Vol.
I), 2ª Edição
· Silva,
V.P. da. (2ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002). Verde Cor de
Direito – Lições de Direito do Ambiente. Almedina. Coimbra.
5. Webgrafia
Relevante
· https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=8800515
· https://www.indexlaw.org/index.php/revistards/article/view/9112/pdf
[1] Silva, V.P. da. (2ª Reimpressão da
Edição de fevereiro de 2002). Verde Cor de Direito – Lições de Direito do
Ambiente. Página 67. Almedina.
[2] Nesta lógica, a decisão do caso ICJ
14, Pulp Mills on the River Uruguay – neste caso, a ICJ vai discutir
o desenvolvimento económico do Uruguai ao permitir a instalação de duas fábricas
de celulose nas margens do rio, desde que esse desenvolvimento seja feito de
forma sustentável. Este Acórdão vem reconhecer o dever de prevenção enquanto
princípio geral de Direito Internacional.
[3]
Portugal é parte da Convenção
desde 2004, por via do Decreto n.º 15/2004, de 3 de junho.
[4] Princípio 21 da Declaração de
Estocolmo - Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os
princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de
explorar os seus próprios recursos em aplicação da sua própria política
ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a
cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controlo, não prejudiquem o meio
ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição
nacional.
[5] De notar que o dever de realização
de estudos de avaliação do impacto ambiental também terá sido, entretanto,
reconhecido pela ICJ nos Acórdãos Gabcikovo-Nagymaros (1997) e Pulp
Mills (2010).
[6] Princípio 11 da Declaração do
Rio: Os Estados deverão promulgar legislação ambiental eficaz. (…)
[7] Princípio 17 da Declaração do
Rio: Deverá ser empreendida a avaliação do impacte ambiental, enquanto
instrumento nacional, de certas atividades suscetíveis de terem impacte
significativo adverso no ambiente e que estejam sujeitas a uma decisão por
parte de uma autoridade nacional competente.
[8] Dentro do Princípio da Prevenção
(princípio mais amplo), emerge um subprincípio igualmente importante: o Princípio
da Correção na Fonte. Este subprincípio destaca a necessidade de abordar as
causas fundamentais dos problemas ambientais, em vez de simplesmente tratar dos
seus efeitos superficiais. Enquanto o Princípio da Prevenção enfatiza a
importância de antecipar e evitar danos ambientais, o Princípio da Correção na Fonte
vai mais além, colocando o foco na identificação e correção da raiz dos
problemas ambientais.
[9] Apesar de ser amplamente
reconhecido, não se encontra nas diferentes legislações nenhuma definição concreta
para este princípio. Nessa ótica, deverá olhar-se em especial para a jurisprudência
do Tribunal de Justiça da União Europeia, que tem reunido esforços para construir
um conceito mais preciso de Precaução. A título de exemplo, o Acórdão
Artegodan, de 2002.
[10] Princípio 15 da Declaração do
Rio - Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados,
de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de
riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica
total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para
evitar a degradação ambiental.
[11] Artigo 191.º/2 TFUE - A
política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de
proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas
diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação
preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao
ambiente e do poluidor-pagador.
[12] Sobre este assunto, Vasco Pereira
da Silva, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, páginas 67
a 73
[13] Art. 3º/1, alínea e) da Lei da
Água - Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do
Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei,
a gestão da água deve observar os seguintes princípios: e) Princípio
da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte
negativo de uma ação sobre o ambiente devem ser adotadas, mesmo na ausência de
certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
[14]Art.
3º/1, alínea f) da Lei da Água - Para além dos princípios
gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos
capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os
seguintes princípios: f) Princípio da prevenção, por força
do qual as ações com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de
forma antecipada por forma a eliminar as próprias causas de alteração do
ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
[15] Artigo
5.º, alínea b) da Lei de Bases da Proteção Civil - Para além dos
princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios
especiais aplicáveis às atividades de proteção civil: b) O
princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de
catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as
próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja
possível;
[16] Artigo 5.º, alínea c) da Lei de
Bases da Proteção Civil - Para além dos princípios gerais consagrados na
Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às atividades
de proteção civil: c) O
princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de
diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade,
associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele
dever de cuidado;
[17] Artigo 4.º, alínea e) do Decreto-Lei
n.º 142/2008, de 24 de julho - Para além dos princípios gerais e
específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da política e
das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os
seguintes princípios: e) Princípio da precaução, nos termos do
qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma ação sobre a
conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência
de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
[18] Artigo 3.º, alínea c) da Lei
n.º 19/2014, de 14 de Abril - A atuação pública em matéria de ambiente
está subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios: c) Da
prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o
objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos
no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e
concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira como
podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia
sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos;
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