O Papel do Princípio da Prevenção e do Princípio da Precaução na Proteção Ambiental

 

O Papel do Princípio da Prevenção e do Princípio da Precaução na Proteção Ambiental

Realizado por: Adriana Fernandes - 64607

1.     Introdução

No contexto do Direito do Ambiente, o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução desempenham papéis fundamentais na proteção e na gestão responsável do meio ambiente, sobretudo ao orientar as políticas, as práticas e as decisões tomadas para prevenir danos ambientais e promover a sustentabilidade.

Neste trabalho, exploraremos o papel desses princípios na responsabilidade ambiental, analisando como são consagrados em diferentes contextos legais, nomeadamente ao nível internacional, na União Europeia e no nosso país, Portugal.

Com este estudo procurarei compreender como é que o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução contribuem para a proteção do meio ambiente e para a promoção de práticas sustentáveis em todo o mundo. Para isso, começarei por tentar compreender o significado de cada um destes princípios e como se distinguem um do outro. Por fim, tentarei fazer uma análise crítica daquelas que são as vantagens e as desvantagens da sua aplicação.

 

2.     O Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução

2.1. O Princípio da Prevenção

2.1.1.     O Seu Significado

O Princípio da Prevenção é um dos pilares fundamentais do direito ambiental, estabelecendo uma abordagem proativa na proteção do meio ambiente. Funcionando na mesma lógica que o nosso ditado popular “mais vale prevenir do que remediar”, este princípio visa evitar danos ambientais antes que ocorram, reconhecendo que é mais eficiente e económico prevenir a degradação do meio ambiente do que remediar os efeitos da degradação após a sua ocorrência.

Na sua essência, o Princípio da Prevenção reflete uma mentalidade de antecipação e cautela diante dos potenciais impactos negativos das atividades humanas sobre o meio ambiente. Desta feita, ele implica a adoção de medidas preventivas para minimizar os riscos ambientais.

Diz o Professor Vasco Pereira da Silva que “O conteúdo do princípio da prevenção (…) tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos (…), como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis (…)”[1]. Desta forma, como veremos, o Professor pretende demonstrar que o Princípio da Precaução (que analisaremos de seguida) nada mais é que uma autonomização do sentido amplo do Princípio da Prevenção, subsumindo-se esta última à sua aceção mais restrita.

Uma das manifestações mais importantes do Princípio da Prevenção é a exigência de realização de Avaliações de Impacto Ambiental (AIA) antes da implementação de projetos ou políticas que possam afetar significativamente o meio ambiente. As AIA são ferramentas importantes para identificar, avaliar e mitigar os potenciais impactos ambientais de uma determinada atividade, permitindo que sejam tomadas medidas preventivas para evitar ou reduzir danos ao meio ambiente.

Neste contexto, pode dizer-se que o principal mecanismo que existe para executar o Princípio da Prevenção são os procedimentos de autorização, ou seja, a ideia de que é necessária uma autorização administrativa para realizar certas atividades, sendo que, na grande maioria dos casos, estamos aqui a falar de licenças.

Outra faceta do princípio da prevenção é a adoção de normas e padrões ambientais destinados a prevenir danos ao meio ambiente. Essas normas podem incluir limites de emissões, requisitos de tratamento de resíduos, medidas de conservação de recursos naturais e outros mecanismos que visem reduzir os impactos negativos das atividades humanas sobre o meio ambiente.

Além disso, o Princípio da Prevenção também implica a promoção da educação ambiental e da sensibilização pública, através da qual as pessoas serão informadas sobre os impactos das suas ações no meio ambiente e incentivadas a adotar comportamentos mais sustentáveis. Assim, a sensibilização pública sobre questões ambientais também desempenha um papel crucial na promoção da proteção ambiental e na mobilização da sociedade para agir em prol da prevenção da degradação ambiental.

É importante fazer a ressalva de que o Princípio da Prevenção não se opõe ao desenvolvimento económico e social.[2] Em vez disso, ele procura conciliar esses objetivos com a proteção ambiental, reconhecendo que o desenvolvimento sustentável só pode ser alcançado se forem adotadas medidas para prevenir danos ambientais e promover uma gestão responsável e racional dos recursos naturais.

Em síntese, o Princípio da Prevenção no Direito do Ambiental representa um compromisso com a proteção do meio ambiente através da adoção de medidas preventivas para evitar danos ambientais e reflete uma abordagem proativa e precautelar na tomada de decisões que possam afetar o meio ambiente, reconhecendo a importância de agir antecipadamente para proteger os recursos naturais e assegurar um futuro sustentável para as gerações presentes e futuras.

2.1.2.     A Sua Marca no Direito Internacional

·       Declaração de Estocolmo (1972)[3]

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972, foi um marco fundamental para o desenvolvimento do Direito do Ambiente ao nível internacional. Esta conferência foi a primeira grande reunião mundial sobre questões ambientais e resultou na criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), uma agência especializada dedicada à proteção e preservação do meio ambiente.

A relevância da Conferência / Declaração de Estocolmo para o Direito do Ambiente reside principalmente na sua capacidade de sensibilizar a comunidade internacional para a importância da proteção ambiental e da sustentabilidade, estabelecendo um precedente significativo ao reconhecer o meio ambiente como uma questão global que requer a cooperação internacional e a ação coletiva.

Além disso, a Declaração de Estocolmo, adotada durante a conferência, introduziu princípios fundamentais, como o Princípio 21[4]. Este Princípio estabelece a responsabilidade dos Estados de garantir que as suas atividades não causam danos ambientais a outros Estados ou áreas fora de sua jurisdição nacional. Essa responsabilidade está alinhada com o objetivo central do Princípio da Prevenção, que é precisamente evitar danos ambientais antes que ocorram - ao adotar o Princípio 21, os Estados parecem reconhecer a importância de tomar medidas antecipadas para prevenir a ocorrência de danos ambientais transfronteiriços.

Os Princípios desta Declaração forneceram a base para o desenvolvimento futuro do Direito do Ambiente internacional e influenciaram a adoção de tratados e convenções ambientais posteriores.

Em resumo, a Conferência de Estocolmo foi crucial para elevar o tema ambiental na agenda global e para estabelecer os alicerces do Direito do Ambiente internacional moderno que hoje conhecemos.

·       Convenção de Espoo (1991)

A Convenção sobre Avaliação dos Impactos Ambientais em Contexto Transfronteiriço, conhecida como Convenção de Espoo, é uma peça fundamental do Direito do Ambiente ao nível internacional. Ela foi adotada em 1991 sob os auspícios da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE). A relevância desta Convenção para o Direito do Ambiente reside na sua abordagem inovadora para lidar com os impactos ambientais que transcendem as fronteiras nacionais.

A Convenção de Espoo estabelece procedimentos para a avaliação dos impactos ambientais de atividades planeadas que possam ter efeitos significativos no meio ambiente de outros países. Ao exigir uma avaliação do impacto ambiental[5] para este tipo de atividades, a Convenção de Espoo procura identificar potenciais impactos ambientais negativos antes que eles ocorram, o que permite que os Estados membros avaliem cuidadosamente os riscos ambientais associados a projetos transfronteiriços e implementem medidas preventivas adequadas a mitigar esses riscos.

Assim sendo, ao estabelecer procedimentos para a avaliação dos impactos ambientais transfronteiriços, a Convenção de Espoo promove a aplicação do Princípio da Prevenção no contexto internacional, pois reconhece que a prevenção de danos ambientais é fundamental para proteger efetivamente o meio ambiente e promover a cooperação internacional na gestão sustentável dos recursos naturais. Assim, a Convenção de Espoo desempenha um papel crucial na promoção da prevenção de danos ambientais tanto ao nível regional como ao nível global.

·       Declaração do Rio de Janeiro (1992)

A Declaração do Rio de Janeiro, resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), é de suma importância para o direito ambiental.

Na Declaração do Rio, o Princípio da Prevenção é implicitamente reconhecido em várias disposições. Por exemplo, o Princípio 11[6] reitera a necessidade de os Estados adotarem medidas legislativas eficazes quanto às questões ambientais. Essas medidas incluem não apenas a resposta a danos ambientais existentes, mas também a implementação de regulamentações preventivas para evitar a degradação adicional do meio ambiente.

Além disso, o Princípio 17 da Declaração do Rio[7] destaca a importância da avaliação do impacto ambiental em decisões que possam afetar o meio ambiente. Isso significa que, antes de implementar projetos ou políticas que possam ter impactos ambientais significativos, os Estados devem avaliar cuidadosamente os possíveis efeitos e considerar medidas preventivas para mitigar riscos ambientais.

·       Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992)

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), adotada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), é um instrumento fundamental para o Direito do Ambiente internacional.

A CDB reconhece a importância crucial da biodiversidade para a saúde do planeta e para o bem-estar humano e, como tal, estabelece uma estrutura para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, reconhecendo a necessidade de prevenir a sua perda.

O Princípio da Prevenção está implicitamente presente na CDB, especialmente no valor que a mesma dá à conservação da biodiversidade na fonte[8]. Tal significará, então, que esta Convenção reconhece a importância de antecipar e prevenir as causas da redução e perda da biodiversidade, em vez de apenas responder a danos ambientais já ocorridos.

Neste sentido, a CDB incentiva os Estados a adotarem medidas proativas para proteger os ecossistemas e espécies em risco, evitando a degradação de habitats naturais e promovendo práticas sustentáveis de uso da terra e dos recursos naturais.

No fundo, parece-me que esta Convenção promove indiretamente o Princípio da Prevenção ao reconhecer a importância de agir antecipadamente para proteger a biodiversidade e evitar danos irreversíveis aos ecossistemas e à vida selvagem.

·       Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1992)

A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), adotada em 1992, é uma peça central do direito ambiental internacional, especialmente no contexto da proteção dos ecossistemas marinhos.

A OSPAR reconhece a importância crítica da preservação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade do Atlântico Nordeste. Nesse sentido, ela estabelece uma estrutura para a cooperação internacional na prevenção e redução da poluição marinha, bem como na conservação dos habitats marinhos e na proteção da vida marinha.

O Princípio da Prevenção é fundamental na OSPAR, na medida em que a Convenção procura evitar a poluição e a degradação dos ecossistemas marinhos antes que ocorram danos significativos. Isso é alcançado através da implementação de medidas preventivas, como a regulamentação de abandono de resíduos e a promoção de práticas sustentáveis de gestão de recursos marinhos.

2.1.3.     A Sua Marca no Direito Europeu

·       Primeiro Programa de Ação Ambiental (1973)

O Primeiro Programa de Ação Ambiental, adotado em 1973, foi o primeiro esforço significativo da União Europeia para abordar questões ambientais ao nível comunitário. Este programa enfatizou a importância de evitar a poluição desde a origem, em vez de remediar os seus efeitos posteriormente, e estabeleceu as bases para futuras políticas ambientais da UE, destacando a necessidade de medidas preventivas e sustentáveis para proteger o meio ambiente.

·       Terceiro Programa de Ação Ambiental (1982-1986)

O Terceiro Programa Ambiental, implementado pela União Europeia, concentrou-se na ideia de prevenção, adotando o lema "mais vale prevenir do que remediar". Este programa destacou a importância de ações proativas para evitar danos ambientais, em vez de apenas lhes responder após a sua ocorrência, e estabeleceu diretrizes para promover a sustentabilidade e a proteção do meio ambiente em todas as políticas e setores da UE.

·       Ato Único Europeu (1986)

Finalmente, com o Ato Único Europeu, o Princípio da Prevenção ganhou força constitucional na União Europeia que introduziu o ambiente no Tratado da Comunidade Económica Europeia e estabeleceu princípios como a ação preventiva, a correção prioritária das fontes de danos ambientais e o princípio do poluidor-pagador.


2.2. O Princípio da Precaução

2.2.1.     O Seu Significado[9]

O Princípio da Precaução é também fundamental para o Direito do Ambiente e aplica-se quando há incerteza científica sobre os potenciais impactos de uma determinada atividade ou substância no meio ambiente. Este princípio estabelece que, mesmo na ausência de certeza científica absoluta, devem ser adotadas medidas preventivas para evitar danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana.

Por outras palavras, o Princípio da Precaução sugere que a falta de certeza científica não deve ser usada como razão para adiar ações que podem prevenir danos ambientais significativos. Em vez disso, ele enfatiza a necessidade de tomar medidas proativas para evitar riscos potenciais, mesmo que a extensão total desses riscos ainda não seja completamente compreendida.

Assim, o Princípio da Precaução orienta a tomada de decisões ambientais, especialmente em situações onde há riscos graves ou irreversíveis envolvidos, destacando a importância da prevenção de danos ambientais antes que eles ocorram, mesmo que haja incerteza científica sobre os efeitos potenciais das atividades humanas.

Associado ao Princípio da Precaução surge uma discussão frequentemente debatida na doutrina do Direito do Ambiente Parte superior do formuláriosobre as consequências associadas à ideia de um risco futuro e incerto. A questão fundamental reside na forma como devemos abordar as situações em que há a possibilidade de danos ambientais, mas a certeza ou a probabilidade desses danos não são claras.

A perspetiva ecocêntrica argumenta que, mesmo na ausência de certeza sobre os impactos ambientais de uma determinada ação, a conduta deve ser proibida se houver risco para o meio ambiente. Nessa visão, o ambiente é colocado acima de todos os outros interesses e a proteção ambiental é considerada uma prioridade absoluta.

No entanto, há também quem defenda que, se não houver certeza ou grandes probabilidades de danos ambientais, medidas que visem mitigar essa possibilidade podem ser mais apropriadas do que a proibição total da conduta. Esta abordagem reconhece a importância de encontrar um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e outros interesses legítimos, como o desenvolvimento económico ou social.

Por outro lado, quando o risco é incerto e não há certeza científica sobre os danos ambientais decorrentes de uma determinada ação ou omissão, algumas correntes doutrinárias argumentam que o ambiente deve ser considerado ao lado de outros valores ou interesses jurídicos, o que sugere a necessidade de uma ponderação proporcional dos interesses em jogo, levando em conta não apenas a proteção ambiental, mas também outros valores e preocupações relevantes.

Em resumo, a abordagem para lidar com riscos futuros e incertos no contexto do direito ambiental varia de acordo com diferentes perspetivas e correntes doutrinárias. Enquanto alguns defendem uma postura mais restritiva e pró-ambiente, outros argumentam a favor de uma abordagem mais flexível e equilibrada, que leve em consideração uma gama mais ampla de interesses e preocupações.

2.2.2.     A Sua Marca no Direito Internacional

·       Direito Alemão

Nos anos 70 do século passado, o Direito Alemão viu o surgimento pioneiro do princípio da precaução, reconhecendo a importância de agir preventivamente para proteger o meio ambiente, especialmente contra a poluição do ar, mesmo na ausência de certeza científica.

·       Carta Mundial para a Natureza (1982)

A Carta Mundial para a Natureza, adotada pela ONU em 1982, foi o primeiro documento internacional a mencionar o Princípio da Precaução. Nela, o Princípio 11 enfatiza a necessidade de uma análise abrangente antes de realizar atividades com potencial impacto ambiental, exigindo que os benefícios superem sempre os danos previstos. No entanto, essa abordagem foi perdendo força ao longo do tempo devido a conflitos com interesses económicos e comerciais, pois receava-se que a sua aplicação se tornasse protecionista demais para os Estados.

·       Declaração do Rio (1992)

Apesar de ser mencionado em textos internacionais com frequência, o Princípio da Precaução só foi verdadeiramente consagrado a nível global na Declaração do Rio, em 1992.

O Princípio 15 desta Declaração[10] destaca a importância de os Estados observarem amplamente o Princípio da Precaução para proteger o meio ambiente, enfatizando a ideia de que, mesmo na ausência de certeza científica absoluta, medidas eficazes e economicamente viáveis devem ser adotadas para prevenir danos ambientais graves ou irreversíveis. Esta disposição tem como objetivo ampliar a aplicação das leis internacionais em defesa e proteção do meio ambiente, mesmo quando a incerteza científica está presente.

A partir desse momento, o Princípio da Precaução tornou-se amplamente reconhecido em instrumentos internacionais de Direito do Ambiente como uma ferramenta habilitadora para a adoção de medidas preventivas e antecipatórias diante de riscos de danos, mesmo em cenários de incerteza científica sobre a sua ocorrência ou magnitude.

2.2.3.     A Sua Marca no Direito Europeu

·       Tratado da União Europeia (1992)

No que concerne ao Direito da União, este princípio foi-se cimentando gradualmente e ao longo dos tempos, integrando, hoje em dia, os princípios estruturantes das políticas públicas da UE.

Não obstante esta sua gradual presença, foi com o Tratado da União Europeia (TUE), assinado em Maastricht em 1992 e também conhecido como Tratado de Maastricht, que este princípio se estabeleceu verdadeiramente ao nível europeu.

Desta feita, deverá ter-se em atenção o artigo 191.º/2 do TFUE[11] (antigo artigo 130.º-R TCE) que consagra legalmente o Princípio da Precaução e que lhe confere força constitucional.

 

2.3. Aspetos Distintivos entre o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução

No contexto do Direito do Ambiente, o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução são frequentemente invocados como fundamentais para a proteção do meio ambiente. Embora ambos tenham como objetivo evitar danos ambientais, há uma distinção importante entre eles que já se pode subsumir da leitura dos seus conceitos, mas que, ainda assim, merece ser destacada.

Enquanto o Princípio da Prevenção se baseia na antecipação e na identificação de riscos ambientais com base em evidências científicas fortemente estabelecidas, o Princípio da Precaução entra em jogo quando há incerteza científica sobre os impactos de uma determinada atividade.

Ou seja, a principal distinção entre o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução reside na abordagem que cada um deles faz perante a certeza/incerteza científica. Enquanto o Princípio da Prevenção se baseia na identificação e na antecipação de riscos ambientais com base em evidências científicas estabelecidas, o Princípio da Precaução é aplicado em situações de incerteza científica, justificando a adoção de medidas preventivas mesmo na ausência de certeza absoluta sobre os impactos de uma determinada atividade.

De notar que, neste âmbito, o Professor Vasco Pereira da Silva questiona a viabilidade e a própria necessidade de se distinguir entre Prevenção e Precaução, preferindo uma noção mais ampla do Princípio da Prevenção que abarque também os ideais do Princípio da Precaução que se têm vindo a referir ao longo do texto.[12]

 

2.4.O Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução no Direito Português

Os Princípios da Precaução e da Prevenção, para além de se encontrarem consagrados ao nível internacional e ao nível europeu, também se encontram expressamente consagrados no direito português.

·       Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água)

A Lei da Água define as regras para a gestão de diferentes tipos de água: aquelas que estão em rios, lagos e zonas costeiras, bem como as águas subterrâneas. Nesse sentido, ela vai estabelecer que a gestão da água não deve apenas observar os princípios reconhecidos nos seus capítulos seguintes nem os princípios gerais vertidos na Lei de Bases do Ambiente, mas também os princípios elencados no seu artigo 3.º/1, nomeadamente o Princípio da Precaução (alínea e)[13] e o Princípio da Prevenção (alínea f)[14].

·       Lei n.º 27/2006, de 03 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil)

O Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução também estão consagrados na Lei de Bases da Proteção Civil, nomeadamente no seu artigo 5.º que enumera uma série de princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil. De entre esses princípios, faz referência ao Princípio da Prevenção (alínea b)[15] - enfatizando a importância de antecipar os riscos de acidentes graves ou catástrofes e agir antecipadamente para os eliminar, se possível, ou reduzir suas consequências -, e ao Princípio da Precaução (alínea c)[16], destacando a necessidade de adotar medidas para diminuir o risco de acidentes graves ou catástrofes associadas a cada atividade.

·       Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (Regime Jurídico da Conservação da Natureza e Biodiversidade)

O artigo 4.º do Decreto-Lei aqui em causa estabelece que “a execução da política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar”, entre outros princípios, o Princípio da Precaução (alínea e)[17]. O objetivo é proteger a natureza e a biodiversidade de forma proativa, evitando danos irreversíveis.

·       Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho (Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais)

O Princípio da Prevenção, este encontra-se consagrado no regime em causa de diferentes maneiras: a mais óbvia é a sua consagração expressa no artigo 14.º. Para além disso, encontra-se também consagrado no artigo 15.º. Por último, mas mão menos importante, sendo o regime assente no Princípio do Poluidor-Pagador, da leitura do mesmo pode denotar-se um maior destaque à sua vertente preventiva.

·       Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (As Bases da Política de Ambiente)

Quanto a este diploma legal e no âmbito do tema aqui a ser trabalhado, dever-se-á dar uma maior importância ao artigo 3.º que revela a que princípios é que a atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, sendo o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução dois desses princípios, nos termos da alínea c)[18].

Para além de ajudar a definir estes dois princípios, esta norma vem também esclarecer que, segundo o Princípio da Precaução, quem coloca o meio ambiente em risco é que tem o ónus de demonstrar que tomou medidas adequadas para evitar ou reduzir esse risco, utilizando as melhores práticas disponíveis.

 

2.5. As Vantagens e as Desvantagens

Como temos vindo a apurar ao longo do trabalho, no campo do Direito do Ambiente, os Princípios da Prevenção e da Precaução desempenham papéis fundamentais na proteção do meio ambiente. Neste ponto, pretendo fazer uma análise crítica das vantagens e desvantagens da aplicação destes princípios orientada para a responsabilização ambiental.

2.5.1.      As Vantagens

A aplicação dos princípios da prevenção e da precaução no contexto da responsabilidade ambiental oferece uma série de vantagens significativas.

Desde logo, como já fomos referindo, estes princípios, ao incentivarem um agir proativo para evitar situações prejudiciais, permitem a minimização de danos ao meio ambiente. Ao adotar medidas preventivas é possível reduzir a probabilidade de ocorrência de eventos danosos ou mitigar os seus impactos negativos.

Além disso, a proteção da saúde pública parece também ser uma das preocupações centrais destes princípios, nomeadamente pela circunstância de procurarem evitar ou minimizar a exposição da população a substâncias nocivas e poluentes que possam ter impactos adversos na saúde humana. Por exemplo, o Princípio da Prevenção incentiva a adoção de medidas antecipadas para evitar a contaminação do ar, da água e do solo por substâncias tóxicas, como poluentes industriais, produtos químicos perigosos e resíduos sólidos. A adoção dessas medidas é crucial para proteger as comunidades próximas de áreas industriais ou de produção agrícola intensiva, onde há maior risco de exposição a esses poluentes. Da mesma forma, o Princípio da Precaução reconhece a necessidade de agir, mesmo perante as incertezas científicas, sobre os impactos potenciais de determinadas substâncias ou atividades no meio ambiente e na saúde humana. Isso significa que, mesmo que não haja consenso absoluto sobre os efeitos prejudiciais de uma substância ou prática, é prudente adotar medidas para prevenir possíveis danos graves ou irreversíveis à saúde pública.

Outro ponto importante é a promoção da sustentabilidade a longo prazo. Ao prevenir ou minimizar danos ambientais, os princípios da prevenção e precaução contribuem para preservar os recursos naturais e garantir a sua disponibilidade para as gerações futuras.

Numa ótica mais global, a adoção destes princípios auxilia na conformidade com as regulamentações ambientais, demonstrando o compromisso das organizações e entidades governamentais em cumprir as suas responsabilidades ambientais e evitar potenciais sanções legais. Concretizando, o estímulo à antecipação e a mitigação de riscos ambientais incrementado pelo Princípio da Prevenção, permite que as empresas possam implementar práticas sustentáveis desde o início das suas operações, reduzindo, assim, o risco de violações das regulamentações ambientais. Por outro lado, o Princípio da Precaução enfatiza a necessidade de agir perante as incertezas científicas, mesmo na ausência de evidências conclusivas, logo, ao seguir esse princípio, as empresas e os governos podem adotar medidas adicionais de precaução para proteger o meio ambiente e a saúde pública (por exemplo, a implementação de tecnologias de controlo de poluição mais avançadas e avaliações ambientais mais rigorosas).

Pode ainda apontar-se como vantajoso o facto de a procura por soluções preventivas muitas vezes impulsionar o desenvolvimento de tecnologias limpas e práticas sustentáveis, incentivando a inovação e a adoção de abordagens mais eficientes e amigas do ambiente.

Por fim, ao adotar uma abordagem preventiva, as empresas, governos e indivíduos demonstram preocupação com o meio ambiente, contribuindo para o fortalecimento da consciência ambiental e para o envolvimento da sociedade na proteção do planeta, o que me parece ser também um argumento muito forte para a utilização destes princípios.

2.5.2.     Desvantagens

Embora o princípio da prevenção e da precaução seja amplamente reconhecido como essencial para a gestão ambiental e de riscos e que lhes possamos apontar inúmeras vantagens, eles não estão isentos de críticas, riscos e desvantagens.

Desde logo, ao nível dos custos, podemos dizer que implementar medidas de prevenção ou de precaução pode resultar em custos adicionais para as empresas, especialmente quando não há evidência clara dos riscos envolvidos. Isto pode, a meu ver, ser considerado enquanto desvantagem na medida em que poderá tornar as operações mais caras e reduzir a competitividade no mercado global.

No que concerne à liberdade económica, inevitavelmente as medidas preventivas ou de caráter precaucionário poderão acabar por restringi-la através da imposição de regulamentações rigorosas que limitam a capacidade das empresas de operar livremente e de forma eficiente.

A aplicação destes princípios poderá também originar efeitos colaterais não intencionais e imprevisíveis, como por exemplo a introdução de uma substância química com efeitos ainda mais negativos, em alternativa a uma outra que foi proibida na prossecução destes princípios.

Por fim, podemos também apontar que, no que tange à avaliação de riscos, em alguns casos, será difícil avaliar com precisão os riscos ambientais ou de saúde, o que pode levar a uma aplicação excessivamente cautelosa do Princípio da Precaução, e, consequentemente, a medidas excessivamente restritivas ou desnecessárias.

 

3.     Conclusão

Pretendendo este trabalho dar ênfase ao papel do Princípio da Prevenção e ao Princípio da Precaução na Proteção ambiental, a conclusão a que inevitavelmente chego é que é importante reconhecer que ambos desempenham papéis fundamentais na abordagem dos desafios ambientais contemporâneos. Por um lado, enquanto o Princípio da Prevenção procura evitar danos ambientais antes que ocorram, o Princípio da Precaução age como um mecanismo de segurança quando há incerteza científica sobre os potenciais impactos.

Para além de vermos os seus conceitos e de que maneiras é que estes princípios estão consagrados nas diferentes legislações de relevo, desconfiando da enormíssima quantidade de vantagens em que a sua aplicação se traduz, procuramos também refletir sobre se haveria alguma desvantagem na prossecução destas abordagens.

Tendo encontrado as desvantagens expostas no ponto 2.5.2. do trabalho, parece-me importante finalizar dizendo que é fundamental encontrar um equilíbrio entre estes princípios, reconhecendo a importância de prevenir danos ambientais sempre que possível, ao mesmo tempo em que se utiliza a precaução de forma sensata diante de incertezas.

Tal gestão nem sempre será fácil, pelo que se deve, o mais possível, contar com a colaboração e o parecer de todos os envolvidos, de forma que se perceba que tipo de interesses estão em causa / podem ser feridos com a aplicação destes princípios e se essa lesão é ou não justificável e ponderosa. Ao fazer isso, podemos melhor proteger o nosso ambiente e preservá-lo para as gerações futuras.

 

4.     Bibliografia

·       Gomes, C.A. e Oliveira, H. (2022). Tratado de Direito do Ambiente – Parte Geral (Vol. I), 2ª Edição

·       Silva, V.P. da. (2ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002). Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Almedina. Coimbra.

 

5.     Webgrafia Relevante

·       https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=8800515

·       https://www.indexlaw.org/index.php/revistards/article/view/9112/pdf



[1] Silva, V.P. da. (2ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002). Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Página 67. Almedina.

[2] Nesta lógica, a decisão do caso ICJ 14, Pulp Mills on the River Uruguay – neste caso, a ICJ vai discutir o desenvolvimento económico do Uruguai ao permitir a instalação de duas fábricas de celulose nas margens do rio, desde que esse desenvolvimento seja feito de forma sustentável. Este Acórdão vem reconhecer o dever de prevenção enquanto princípio geral de Direito Internacional.

[3] Portugal é parte da Convenção desde 2004, por via do Decreto n.º 15/2004, de 3 de junho.

[4] Princípio 21 da Declaração de Estocolmo - Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos em aplicação da sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controlo, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.

[5] De notar que o dever de realização de estudos de avaliação do impacto ambiental também terá sido, entretanto, reconhecido pela ICJ nos Acórdãos Gabcikovo-Nagymaros (1997) e Pulp Mills (2010).

[6] Princípio 11 da Declaração do Rio: Os Estados deverão promulgar legislação ambiental eficaz. (…)

[7] Princípio 17 da Declaração do Rio: Deverá ser empreendida a avaliação do impacte ambiental, enquanto instrumento nacional, de certas atividades suscetíveis de terem impacte significativo adverso no ambiente e que estejam sujeitas a uma decisão por parte de uma autoridade nacional competente.

[8] Dentro do Princípio da Prevenção (princípio mais amplo), emerge um subprincípio igualmente importante: o Princípio da Correção na Fonte. Este subprincípio destaca a necessidade de abordar as causas fundamentais dos problemas ambientais, em vez de simplesmente tratar dos seus efeitos superficiais. Enquanto o Princípio da Prevenção enfatiza a importância de antecipar e evitar danos ambientais, o Princípio da Correção na Fonte vai mais além, colocando o foco na identificação e correção da raiz dos problemas ambientais. 

[9] Apesar de ser amplamente reconhecido, não se encontra nas diferentes legislações nenhuma definição concreta para este princípio. Nessa ótica, deverá olhar-se em especial para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que tem reunido esforços para construir um conceito mais preciso de Precaução. A título de exemplo, o Acórdão Artegodan, de 2002.

[10] Princípio 15 da Declaração do Rio - Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.

[11] Artigo 191.º/2 TFUE - A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

[12] Sobre este assunto, Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, páginas 67 a 73

[13] Art. 3º/1, alínea e) da Lei da Água - Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios: e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma ação sobre o ambiente devem ser adotadas, mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;

[14]Art. 3º/1, alínea f) da Lei da Água - Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios: f) Princípio da prevenção, por força do qual as ações com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;

[15] Artigo 5.º, alínea b) da Lei de Bases da Proteção Civil - Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil: b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

[16] Artigo 5.º, alínea c) da Lei de Bases da Proteção Civil - Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil: c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

[17] Artigo 4.º, alínea e) do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho - Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios: e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;

[18] Artigo 3.º, alínea c) da Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril - A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios: c) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos;

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