O impacto do direito ambiental na proteção da biodiversidade - Inês Mendes Pinto

 

O impacto do direito ambiental na proteção da biodiversidade

Inês Mendes Pinto (Aluna nº 64457), Subturma 5

A biodiversidade de espécies e de habitats tem demonstrado ao longo da história a sua evidente e crescente fragilidade, devido a diversos motivos, como o aumento da poluição, as mudanças climáticas e a exploração excessiva dos recursos naturais, assim torna-se cada vez mais necessária à sua proteção, é neste contexto que surge o direito ambiental.

Surge então, este ramo de direito para combater os diversos problemas ambientais emergentes, que ganham cada vez mais relevância ao longo do progresso da história, a proteção destes problemas é realizada através de atos jurídicos e legislação que iniciam assim, a salvaguarda jurídica do ambiente.

O movimento jurídico ambiental começa a surgir no Reino Unido a partir do século XIX, ganha também relevância nos Estados Unidos no final deste século, a partir deste momento começa a alastrar-se para o restante direito internacional através de diferentes convenções e conferências dedicadas a esta temática e ao desenvolvimento jurídico deste ramo.

Devido a esta influência do direito internacional (especialmente do direito europeu), o direito português começa também o seu próprio desenvolvimento do direito ambiental através de redação de legislação que regulamentava diversas problemáticas ambientais como a utilização dos recursos naturais, proteção de habitats e a regulação de atividades ambientalmente irresponsáveis.[1]

A influência do direito internacional no panorama jurídico e a obrigação que o princípio da integração impõe, culmina na imediata inserção na Constituição República Portuguesa (doravante CRP) no seu artigo 66º nº 1 do direito ao ambiente e incumbe ao Estado no seu nº 2 diversas funções para a proteção deste direito.

Como já mencionamos, a grande função direito ambiental (o conjunto de normas avessas à temática do direito ambiental) é a proteção do ambiente como bem jurídico e

como direito do homem que provém da sua dignidade (que fundamenta toda a CRP e está presente no seu artigo 1º) através dos meios que se encontram disponíveis ao direito.

Como o Professor Vasco Pereira da Silva defende, este direito ao ambiente é um direito de “terceira geração” que surge da atualidade da sociedade e da sua constante evolução, surge como uma forma de proteção do cidadão e dos seus direitos quanto ao poder político das entidades públicas e privadas. [2]

O direito ambiental existe interligado com os direitos humanos, não podendo desassociar a existência dos dois, dependem um do outro para existirem. A degradação do ambiente viola diversos direitos humanos e é absolutamente essencial para o direito à vida[3].

Com o desenvolvimento deste ramo jurídico surgem diversos princípios que são impostos aos Estados, nomeadamente pela União Europeia para que haja um consenso da política ambiental a seguir e para que sejam definidas as mais relevantes prioridades para as legislações que fossem criadas as prosseguirem.

Dois dos princípios mais relevantes e fundamentais na orientação da legislação que pretende prosseguir a proteção do ambiente, são os princípios da preservação e da precaução.

O princípio da preservação encontra-se previsto no artigo 191º n º1 no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE) quando determina que a política ambiental da união europeia deve procurar a preservação do ambiente.

O princípio da precaução encontra-se presente no mesmo artigo 191º no seu nº 2, quando este define também que para a proteção das situações ambientais deverá a legislação dos Estados basear-se no princípio da precaução e da ação preventiva.

A principal diferença entre estes dois princípios (que numa simples análise podem parecer tão semelhantes pela sua característica comum de antecipação) é a certeza e a aplicação no tempo, enquanto o princípio da precaução tem em vista acautelar os riscos que são incertos mas prováveis e que ainda não ocorreram (são futuros) que assim determina a ponderação de vantagens e desvantagens, já a prevenção acautela perigos imediatos e concretos e procurar a antecipação deste risco certo e sua prevenção[4].

O princípio da prevenção está presente já em momento anterior ao da precaução, dado que trata de danos concretos e da sua prevenção, há uma concordância por parte da doutrina geral da importância do princípio da prevenção por ser mais facilitada a procura de soluções determinadas para problemas conhecidos e comprovados, já na precaução há uma posição que dita a dificuldade de aplicação na prática, pelo elevado risco que a incerteza científica do acontecimento traz para a segurança jurídica[5].

Estes princípios são absolutamente fundamentais para um dos problemas ambientais que mais preocupa a atualidade, a ameaça à biodiversidade que impacta todo o mundo, especialmente no que diz respeito às ameaças aos habitats naturais e à extinção de espécies.

Esta ameaça causa não só danos ecológicos, danos primários diretamente causados nos elementos naturais como na água, na fauna e na flora, como também danos ambientais subsequentes que dizem respeito ao dano ao direito ambiental dos cidadãos, direito este que é constitucionalmente protegido (como já mencionamos).[6]

Assim, o dano ecológico seria o causado pela poluição à qualidade do ar e o dano ambiental que surge deste seria o dano causado ao direito do homem ao ar puro livre de poluição, que subsequentemente poderia afetar o direito à saúde ou até o direito à vida deste.

Estando em causa danos aos direitos do homem, especialmente direitos constitucionalmente consagrados, é assim, crucial a proteção da biodiversidade da fauna e da flora, devido às consequências que estes podem ter no funcionamento do ecossistema e no bem-estar do ser humano.

 

 Assim, deve o direito ambiental agir para legislar e decidir judicialmente a favor desta problemática, deve também orientar-se no sentido que os princípios da precaução e da prevenção apontam.

Para esta proteção dos habitats o legislador recorre a diversas medidas, como por exemplo, a designação por parte da legislação de zonas especialmente protegidas, a criação de legislação para a proteção de espécies especialmente afetadas e em extinção, entre outras.

Quanto à proteção dos habitats naturais através da criação de zonas especialmente protegidas, esta é uma medida que é orientada principalmente através do princípio da prevenção, dado que está em causa um dano já certo e a criação de medidas que procuram minimizar ou evitar os danos.

Embora possamos considerar que o princípio da precaução possa também influenciar a proteção deste tipo de habitats, como o objetivo principal é a prevenção com base em conhecimento já estudado e existente e não em incerteza, há um maior foco do princípio da prevenção.

Inicialmente, a legislação que definiu a conservação como um objetivo fundamental e assim, a proteção destes habitats através da criação de áreas protegidas, correspondia à lei de bases do ambiente (Lei 11/87 de 7 de abril) que tinha como finalidade definir as prioridades, objetivos e orientação de toda a política ambiental.

 No seu artigo 4º, alínea e) definia como objetivo “e) A conservação da Natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer um continuum naturale[7]”.

Desta lei e dos objetivos que estabeleceu resultou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e de Biodiversidade, que foi adotada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2001, de modo a promover uma série de medidas com o objetivo de conservar a fauna e flora que pertence ao património de Portugal, foi neste documento que se estabeleceu como uma das estratégias essenciais, a criação do Sistema

 Nacional de Áreas Protegidas.

Este sistema encontra-se previsto na legislação ambiental, no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade no seu artigo 9º número 1, como parte do Sistema Nacional de Áreas Classificadas juntamente com as áreas integradas na Rede Natura 2000 e as restantes áreas assim classificadas nos compromissos internacionais.

Estas áreas incluem parques nacionais e naturais, reservas e paisagens, e desempenham um papel fundamental na conservação da biodiversidade devido ao regime legal que coloca limitações às atuações humanas sobre estes locais, protegendo assim o meio ambiente, incluindo a sua fauna e flora.

A atuação do direito ambiental, enquanto legislador que cria obrigações e deveres sobre a conservação que o Estado deve seguir, foi considerada tão positiva que ao longo das últimas décadas temos assistido ao aumento da relevância destas zonas tanto geograficamente como conceptualmente.

 As consequências desta legislação e da sua aplicação são então, bastante positivas tanto para preservar paisagens, como para salvaguardar os habitats para as espécies em perigo de extinção e ainda para prevenir futuros danos nas mudanças climáticas[8].

Em Portugal existem diversos exemplos de habitats que são considerados como zonas de proteção especial, como sítios de importância comunitária e como zonas especiais de conservação, estas foram delimitadas pela rede natura 2000, que resultou da diretiva 79/409/CEE e da diretiva nº 92/43/CEE que procurou também a proteção e conservação da fauna e flora a longo prazo.

A transposição destas diretivas, e assim o estabelecimento da rede natura 2000 prevista por estas foi realizada pelo decreto-lei nº 140/99, este estabeleceu o regime jurídico que seria aplicável aos parques nacionais e naturais em Portugal, no seu artigo 1º número 2 define como objetivo “assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens[9]

Devido ao vasto património em termos de fauna e flora em Portugal, temos

inúmeros exemplos destas áreas como Parque Nacional da Peneda-Gerês, as Berlengas e a Reserva do Estuário do Sado, entre muitas outras.  

A delimitação destes espaços é importante não só para a flora destas zonas, como também, por permitir ao direito ambiental uma aplicação mais direta da legislação e de maior amplitude das medidas que são realizadas, como por exemplo a proibição de caça dentro destes territórios e a proibição de realização de atividades lucrativas nestas zonas.

Outra medida com bastante relevância na conservação da biodiversidade é a criação e a aplicação de legislação que tenha em vista a defesa de espécies em perigo de extinção.

O direito do ambiente procura legislar tendo em conta o princípio da precaução e de prevenção a proteção da fauna, especialmente das espécies que se encontram em elevado perigo de se extinguirem, é fundamental esta legislação na proteção da biodiversidade devido ao papel essencial no ecossistema e na interdependência dos seres.

O primeiro passo para a proteção destas espécies é a listagem por parte do direito ambiental dos animais em causa, este é um passo importante pois destacam-se quais as espécies mais problemáticas e assim ajudam a identificar os recursos que devem ser alocados.

Mais que a listagem, é importante a criação de legislação que tenha utilidade prática na responsabilização jurídica, política e económica das entidades, dos particulares e dos Estados que afetam a biodiversidade.[10]

Temos em Portugal, alguns exemplos de atuações concretas do direito ambiental na proteção de espécies em vias de extinção, atuações estas que procuram sempre ir no sentido das direções europeias que implementaram os diferentes planos de estratégias para o desenvolvimento ambiental.

Como por exemplo, o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei nº 142/2008) estabelece algumas atuações essenciais, nomeadamente a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna no seu artigo 33º nº 1.

Estabelece também uma série de proibições que são acompanhadas de contraordenações muito graves em caso da sua violação no seu artigo 43º, nomeadamente a proibição de captura e comercialização de espécies de animais e dos seus ninhos que são sujeitos a medidas de proteção e ainda na proibição de introdução de espécies invasoras.

Estas contraordenações são puníveis nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais (Lei 50/2006), esta é também uma lei com um papel fundamental na proteção da fauna, pois com o estabelecimento da responsabilidade e de diferentes consequências jurídicas há um elemento dissuasor que permite ao direito ambiental garantir o respeito pelos objetivos de proteção, a sua autoridade e ainda a reparação dos danos causados.

            A utilização e adoção de lei criminal como modo de proteção do ambiente foi inicialmente adotada pelo Conselho da União Europeia em 1998, foi uma medida de importância muito significativa e exigiu aos Estado Europeus a penalização de comportamentos graves, causadores de impacto negativo no ambiente.[11]

            Outro exemplo importante no impacto do direito ambiental nas espécies em perigo de extinção é a criação do plano de ação para a conservação do lince-ibérico em Portugal no Despacho nº 12697/2008 que regula uma série de medidas importantes de conservação, nomeadamente a definir princípios que orientem a atuação e identificar os principais causadores de ameaça como as práticas ilegais de captura.

            O impacto que esta legislação teve na proteção desta espécie foi muito relevante, o Lince Ibérico é uma espécie nativa da Península Ibérica e estaria em causa o grave declínio da sua população devido à perda do seu habitat natural e a práticas ilegais sustentadas contra esta, devido às medidas implementadas pela diversa legislação foi possível nos últimos anos assistir-se à recuperação em certas áreas desta espécie.

            O lobo-ibérico foi outra espécie pertencente à Península Ibérica que se encontra em vias de extinção devido à caça e ameaças ao seu habitat natural, é uma espécie protegida nos termos de variados tratados internacionais.

            O direito ambiental procurou a sua proteção através da Lei de Proteção do Lobo-Ibérico (Lei nº 90/88 de 13 de agosto) e do decreto-lei de desenvolvimento dos princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico (decreto-lei 54/2016 de 25 de agosto).

            O decreto-lei estabelece algumas medidas no seu artigo 3º para a proteção da espécie como a proibição da captura, da comercialização e perturbação desta, a deterioração de locais onde habitam e ainda, determina contraordenações quando estes pressupostos foram violados, a lei de proteção estabelece também que violações à legislação são consideradas como crimes e contraordenações.

            Também esta espécie apresentou sinais de recuperação, especialmente devido ao trabalho que o direito do ambiente realizou na proteção da biodiversidade, a proteção que lhe foi dada, o plano de ação que foi tomado e ainda a proibição de diversos comportamentos lesivos, têm contribuindo de forma bastante relevante para as condições de melhoria e de impedimento da extinção desta espécie.

            Para além da legislação temos também alguns exemplos de jurisprudência no âmbito do direito ambiental onde o Tribunal procurou aplicar a lei ambiental, manter e aumentar a autoridade deste ramo jurídico.

            O caso “Conservação de Espécies Ameaçadas”, Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2020, Processo C-88/19, onde o tribunal analisou um pedido de decisão prejudicial que pretendia a interpretação dos artigos 12º (que obrigava os estados a tomar medidas para a proteção dos animais através da proibição de uma série de comportamentos danosos) e 16º (que permitia aos estados a derrogação do preceito do artigo 12º no interesse da fauna e da flora) da diretiva 92/43/CEE.

            Estava em causa a tentativa de captura de um lobo (espécie protegida) utilizando anestésicos, que tinha ocorrido para defesa da segurança pública na Roménia num lugar particularmente perto de uma zona importante para a conservação da biodiversidade deste.

Contudo, uma ONG apresentou uma queixa sobre esta tentativa que seria violadora das leis que protegem a biodiversidade e assim, o tribunal da Roménia pediu a análise da diretiva ao Tribunal de Justiça da União Europeia e se esta obrigava os Estados à aplicação direta destas medidas.

Assim, o tribunal decidiu que deveria ser incluída este tipo de situações no artigo 12º da diretiva e que assim, a proibição em específico aplicava-se ao caso, e a derrogação que o artigo 16º da mesma diretiva se referia apenas poderia ser concedida por autoridade nacional competente, demonstrou assim este tribunal europeu uma proteção do direito do ambiente.

            Em suma, concluímos que o impacto do direito ambiental foi bastante relevante e teve consequências positivas na biodiversidade e na sua proteção, atuou de forma prática e eficaz em diversos problemas ambientais que se tornaram violadores do direito do ser humano ao ambiente, direito este que concluímos que era fundamental e que está ligado a diversos outros direitos como o à vida e à saúde.

 Através de diferentes legislações que estabeleceram medidas importantes como a criação de áreas protegidas, da proibição de comportamentos lesivos para o ambiente (tanto para a fauna como para a flora) e em geral a adoção de medidas para a proteção da biodiversidade.

Também através da jurisprudência concluímos que o tribunal europeu procurou aplicar a diretiva em causa que protegia a biodiversidade, as espécies em extinção e o seu habitat, protegendo assim a aplicação do direito do ambiente.

O impacto desta legislação foi bastante positivo e não só responsabilizou o Estado, os particulares e as entidades, como também influenciou a atuação correta tendo em conta os diferentes princípios orientadores. Já assistimos a uma melhoria e especialmente uma recuperação da biodiversidade de espécies que cada vez mais a maior ritmo se encontravam perto da extinção.

 

 

 

 

 

 

Bibliografia:

Amado Gomes, Carla; Oliveira, Heloísa; Tratado de Direito do Ambiente, Vol. 1 Parte Geral, 1ª Edição, (2021) Editora CIDP e ICJP

Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente, 1ª Reimpressão (2005), Almedina

Ibrahin, Francini “A relação existente entre o meio ambiente e os direitos humanos: um diálogo necessário com a vedação do retrocesso” in RIDB (2012)

Sampaio Minassa, Pedro A incógnita ambiental do princípio da precaução, ICJP e CIDP disponível em precaucao-pedrominassa.pdf (icjp.pt)

Oliveira, Heloísa; Amado Gomes, Carla (Coord.) “O dano à biodiversidade: conceptualização e reparação in No Ano Internacional da Biodiversidade: Contributos para o estudo do Direito da proteção da biodiversidade, (2010), ICJP

Watson, James; Dudley, Nigel; Segan, Daniel; Hockings, Marc; “The performance and potential of protected areas” in Nature, Vol 515 (Nov 2014)

Akhtar-Khavaria, Afshin; Limband, Michelle; Woolaston, Katie “Environmental law’s extinction problem” in Griffith Law Review, Volume 29, Issue 4 (2020)

Legislação:

Constituição da República Portuguesa

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Lei de bases do ambiente (Lei 11/87 de 7 de abril) (Diploma Revogado)

Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei nº 142/2008)

Decreto-lei nº 140/99

Lei-quadro das contraordenações ambientais (Lei 50/2006)

Jurisprudência:

Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2020, Processo C-88/19



[1] Carla Amado Gomes, Heloísa Oliveira, Tratado de Direito do Ambiente, Vol. 1 Parte Geral, 1ª Edição, (2021) Editora CIDP e ICJP, p. 41 a 43

[3] Francini Ibrahin, “A relação existente entre o meio ambiente e os direitos humanos: um diálogo necessário com a vedação do retrocesso” in RIDB (2012) p. 7549

[4] Carla Amado Gomes, Heloísa Oliveira, Tratado de Direito do Ambiente, Vol. 1 Parte Geral, 1ª Edição, (2021) Editora CIDP e ICJP p. 107 a 113

[5] Pedro Sampaio Minassa, A incógnita ambiental do princípio da precaução, ICJP e CIDP disponível em precaucao-pedrominassa.pdf (icjp.pt) p. 13 a 15

[6] Heloísa Oliveira, Carla Amado Gomes (Coord.) “O dano à biodiversidade: conceptualização e reparação in No Ano Internacional da Biodiversidade: Contributos para o estudo do Direito da proteção da biodiversidade, (2010), ICJP p. 55

[7] Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de abril), Artigo 4º, alínea e)

[8] James Watson, Nigel Dudley, Daniel Segan, Marc Hockings, “The performance and potential of protected areas” in Nature, Vol 515, (Nov 2014) p. 67

[9] Decreto-lei nº 140/99, Artigo 1º

[10] Afshin Akhtar-Khavaria, Michelle Limband Katie Woolaston, “Environmental law’s extinction problem” in Griffith Law Review, Volume 29, Issue 4 (2020) p. 495

[11] Françoise Comte, “Criminal Environmental Law and Community Competence” in European Environmental Law Review (Maio, 2003) p. 148

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