O
impacto do direito ambiental na proteção da biodiversidade
Inês
Mendes Pinto (Aluna nº 64457), Subturma 5
A biodiversidade de espécies e de habitats tem demonstrado ao longo da
história a sua evidente e crescente fragilidade, devido a diversos motivos,
como o aumento da poluição, as mudanças climáticas e a exploração excessiva dos
recursos naturais, assim torna-se cada vez mais necessária à sua proteção, é
neste contexto que surge o direito ambiental.
Surge então, este ramo de direito para combater os diversos problemas
ambientais emergentes, que ganham cada vez mais relevância ao longo do
progresso da história, a proteção destes problemas é realizada através de atos
jurídicos e legislação que iniciam assim, a salvaguarda jurídica do ambiente.
O movimento jurídico ambiental começa a surgir no Reino Unido a partir do
século XIX, ganha também relevância nos Estados Unidos no final deste século, a
partir deste momento começa a alastrar-se para o restante direito internacional
através de diferentes convenções e conferências dedicadas a esta temática e ao
desenvolvimento jurídico deste ramo.
Devido a esta influência do direito internacional (especialmente do
direito europeu), o direito português começa também o seu próprio
desenvolvimento do direito ambiental através de redação de legislação que
regulamentava diversas problemáticas ambientais como a utilização dos recursos naturais,
proteção de habitats e a regulação de atividades ambientalmente irresponsáveis.[1]
A influência do direito internacional no panorama jurídico e a obrigação
que o princípio da integração impõe, culmina na imediata inserção na
Constituição República Portuguesa (doravante CRP) no seu artigo 66º nº 1 do
direito ao ambiente e incumbe ao Estado no seu nº 2 diversas funções para a
proteção deste direito.
Como já mencionamos, a grande função direito ambiental (o conjunto de
normas avessas à temática do direito ambiental) é a proteção do ambiente como
bem jurídico e
como direito do homem que provém da sua dignidade (que fundamenta toda a
CRP e está presente no seu artigo 1º) através dos meios que se encontram
disponíveis ao direito.
Como o Professor Vasco Pereira da Silva defende, este direito ao ambiente
é um direito de “terceira geração” que surge da atualidade da sociedade e da
sua constante evolução, surge como uma forma de proteção do cidadão e dos seus
direitos quanto ao poder político das entidades públicas e privadas. [2]
O direito ambiental existe interligado com os direitos humanos, não
podendo desassociar a existência dos dois, dependem um do outro para existirem.
A degradação do ambiente viola diversos direitos humanos e é absolutamente
essencial para o direito à vida[3].
Com o desenvolvimento deste ramo jurídico surgem diversos princípios que
são impostos aos Estados, nomeadamente pela União Europeia para que haja um
consenso da política ambiental a seguir e para que sejam definidas as mais
relevantes prioridades para as legislações que fossem criadas as prosseguirem.
Dois dos princípios mais relevantes e fundamentais na orientação da
legislação que pretende prosseguir a proteção do ambiente, são os princípios da
preservação e da precaução.
O princípio da preservação encontra-se previsto no artigo 191º n º1 no
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE) quando
determina que a política ambiental da união europeia deve procurar a preservação
do ambiente.
O princípio da precaução encontra-se presente no mesmo artigo 191º no seu
nº 2, quando este define também que para a proteção das situações ambientais
deverá a legislação dos Estados basear-se no princípio da precaução e da ação
preventiva.
A principal diferença entre estes dois princípios (que numa simples
análise podem parecer tão semelhantes pela sua característica comum de
antecipação) é a certeza e a aplicação no tempo, enquanto o princípio da
precaução tem em vista acautelar os riscos que são incertos mas prováveis e que
ainda não ocorreram (são futuros) que assim determina a ponderação de vantagens
e desvantagens, já a prevenção acautela perigos imediatos e concretos e
procurar a antecipação deste risco certo e sua prevenção[4].
O princípio da prevenção está presente já em momento anterior ao da
precaução, dado que trata de danos concretos e da sua prevenção, há uma
concordância por parte da doutrina geral da importância do princípio da
prevenção por ser mais facilitada a procura de soluções determinadas para
problemas conhecidos e comprovados, já na precaução há uma posição que dita a dificuldade
de aplicação na prática, pelo elevado risco que a incerteza científica do
acontecimento traz para a segurança jurídica[5].
Estes princípios são absolutamente fundamentais para um dos problemas
ambientais que mais preocupa a atualidade, a ameaça à biodiversidade que
impacta todo o mundo, especialmente no que diz respeito às ameaças aos habitats
naturais e à extinção de espécies.
Esta ameaça causa não só danos ecológicos, danos primários diretamente
causados nos elementos naturais como na água, na fauna e na flora, como também
danos ambientais subsequentes que dizem respeito ao dano ao direito ambiental dos
cidadãos, direito este que é constitucionalmente protegido (como já
mencionamos).[6]
Assim, o dano ecológico seria o causado pela poluição à qualidade do ar e
o dano ambiental que surge deste seria o dano causado ao direito do homem ao ar
puro livre de poluição, que subsequentemente poderia afetar o direito à saúde
ou até o direito à vida deste.
Estando em causa danos aos direitos do homem, especialmente direitos
constitucionalmente consagrados, é assim, crucial a proteção da biodiversidade
da fauna e da flora, devido às consequências que estes podem ter no
funcionamento do ecossistema e no bem-estar do ser humano.
Assim, deve o direito ambiental
agir para legislar e decidir judicialmente a favor desta problemática, deve
também orientar-se no sentido que os princípios da precaução e da prevenção
apontam.
Para esta proteção dos habitats o legislador recorre a diversas medidas,
como por exemplo, a designação por parte da legislação de zonas especialmente
protegidas, a criação de legislação para a proteção de espécies especialmente
afetadas e em extinção, entre outras.
Quanto à proteção dos habitats naturais através da criação de zonas
especialmente protegidas, esta é uma medida que é orientada principalmente
através do princípio da prevenção, dado que está em causa um dano já certo e a
criação de medidas que procuram minimizar ou evitar os danos.
Embora possamos considerar que o princípio da precaução possa também
influenciar a proteção deste tipo de habitats, como o objetivo principal é a
prevenção com base em conhecimento já estudado e existente e não em incerteza, há
um maior foco do princípio da prevenção.
Inicialmente, a legislação que definiu a conservação como um objetivo fundamental
e assim, a proteção destes habitats através da criação de áreas protegidas,
correspondia à lei de bases do ambiente (Lei 11/87 de 7 de abril) que tinha
como finalidade definir as prioridades, objetivos e orientação de toda a
política ambiental.
No seu artigo 4º, alínea e)
definia como objetivo “e) A conservação da Natureza, o equilíbrio
biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da
compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de parques e
reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços
verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer um continuum naturale[7]”.
Desta lei e dos objetivos que estabeleceu resultou a Estratégia Nacional
de Conservação da Natureza e de Biodiversidade, que foi adotada pela Resolução
do Conselho de Ministros nº 152/2001, de modo a promover uma série de medidas
com o objetivo de conservar a fauna e flora que pertence ao património de
Portugal, foi neste documento que se estabeleceu como uma das estratégias
essenciais, a criação do Sistema
Nacional de Áreas Protegidas.
Este sistema encontra-se previsto na legislação ambiental, no regime
jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade no seu artigo 9º número
1, como parte do Sistema Nacional de Áreas Classificadas juntamente com as
áreas integradas na Rede Natura 2000 e as restantes áreas assim classificadas
nos compromissos internacionais.
Estas áreas incluem parques nacionais e naturais, reservas e paisagens, e
desempenham um papel fundamental na conservação da biodiversidade devido ao
regime legal que coloca limitações às atuações humanas sobre estes locais,
protegendo assim o meio ambiente, incluindo a sua fauna e flora.
A atuação do direito ambiental, enquanto legislador que cria obrigações e
deveres sobre a conservação que o Estado deve seguir, foi considerada tão
positiva que ao longo das últimas décadas temos assistido ao aumento da
relevância destas zonas tanto geograficamente como conceptualmente.
As consequências desta legislação
e da sua aplicação são então, bastante positivas tanto para preservar
paisagens, como para salvaguardar os habitats para as espécies em perigo de
extinção e ainda para prevenir futuros danos nas mudanças climáticas[8].
Em Portugal existem diversos exemplos de habitats que são considerados como
zonas de proteção especial, como sítios de importância comunitária e como zonas
especiais de conservação, estas foram delimitadas pela rede natura 2000, que
resultou da diretiva 79/409/CEE e da diretiva nº 92/43/CEE que procurou também
a proteção e conservação da fauna e flora a longo prazo.
A transposição destas diretivas, e assim o estabelecimento da rede natura
2000 prevista por estas foi realizada pelo decreto-lei
nº 140/99, este estabeleceu o regime jurídico que seria aplicável aos
parques nacionais e naturais em Portugal, no seu artigo 1º número 2 define como
objetivo “assegurar a biodiversidade, através da conservação e do
restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens[9]”
Devido ao vasto património em termos de fauna e flora em Portugal, temos
inúmeros exemplos destas áreas como Parque Nacional da Peneda-Gerês, as
Berlengas e a Reserva do Estuário do Sado, entre muitas outras.
A delimitação destes espaços é importante não só para a flora destas
zonas, como também, por permitir ao direito ambiental uma aplicação mais direta
da legislação e de maior amplitude das medidas que são realizadas, como por
exemplo a proibição de caça dentro destes territórios e a proibição de
realização de atividades lucrativas nestas zonas.
Outra medida com bastante relevância na conservação da biodiversidade é a
criação e a aplicação de legislação que tenha em vista a defesa de espécies em perigo
de extinção.
O direito do ambiente procura legislar tendo em conta o princípio da
precaução e de prevenção a proteção da fauna, especialmente das espécies que se
encontram em elevado perigo de se extinguirem, é fundamental esta legislação na
proteção da biodiversidade devido ao papel essencial no ecossistema e na interdependência
dos seres.
O primeiro passo para a proteção destas espécies é a listagem por parte
do direito ambiental dos animais em causa, este é um passo importante pois destacam-se
quais as espécies mais problemáticas e assim ajudam a identificar os recursos
que devem ser alocados.
Mais que a listagem, é importante a criação de legislação que tenha
utilidade prática na responsabilização jurídica, política e económica das
entidades, dos particulares e dos Estados que afetam a biodiversidade.[10]
Temos em Portugal, alguns exemplos de atuações concretas do direito
ambiental na proteção de espécies em vias de extinção, atuações estas que
procuram sempre ir no sentido das direções europeias que implementaram os
diferentes planos de estratégias para o desenvolvimento ambiental.
Como por exemplo, o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
(Decreto-Lei nº 142/2008) estabelece algumas atuações essenciais, nomeadamente
a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna no seu artigo 33º nº 1.
Estabelece também uma série de proibições que são acompanhadas de
contraordenações muito graves em caso da sua violação no seu artigo 43º,
nomeadamente a proibição de captura e comercialização de espécies de animais e
dos seus ninhos que são sujeitos a medidas de proteção e ainda na proibição de
introdução de espécies invasoras.
Estas contraordenações são puníveis nos termos da lei-quadro das
contraordenações ambientais (Lei 50/2006), esta é também uma lei com um papel fundamental
na proteção da fauna, pois com o estabelecimento da responsabilidade e de
diferentes consequências jurídicas há um elemento dissuasor que permite ao
direito ambiental garantir o respeito pelos objetivos de proteção, a sua
autoridade e ainda a reparação dos danos causados.
A utilização e adoção de lei
criminal como modo de proteção do ambiente foi inicialmente adotada pelo
Conselho da União Europeia em 1998, foi uma medida de importância muito
significativa e exigiu aos Estado Europeus a penalização de comportamentos graves,
causadores de impacto negativo no ambiente.[11]
Outro exemplo importante no impacto
do direito ambiental nas espécies em perigo de extinção é a criação do plano de
ação para a conservação do lince-ibérico em Portugal no Despacho nº 12697/2008
que regula uma série de medidas importantes de conservação, nomeadamente a
definir princípios que orientem a atuação e identificar os principais
causadores de ameaça como as práticas ilegais de captura.
O impacto que esta legislação teve
na proteção desta espécie foi muito relevante, o Lince Ibérico é uma espécie
nativa da Península Ibérica e estaria em causa o grave declínio da sua
população devido à perda do seu habitat natural e a práticas ilegais
sustentadas contra esta, devido às medidas implementadas pela diversa
legislação foi possível nos últimos anos assistir-se à recuperação em certas
áreas desta espécie.
O lobo-ibérico foi outra espécie
pertencente à Península Ibérica que se encontra em vias de extinção devido à
caça e ameaças ao seu habitat natural, é uma espécie protegida nos termos de
variados tratados internacionais.
O direito ambiental procurou a sua proteção
através da Lei de Proteção do Lobo-Ibérico (Lei nº 90/88 de 13 de agosto) e do
decreto-lei de desenvolvimento dos princípios da proteção e conservação do
lobo-ibérico (decreto-lei 54/2016 de 25 de agosto).
O decreto-lei estabelece algumas
medidas no seu artigo 3º para a proteção da espécie como a proibição da captura,
da comercialização e perturbação desta, a deterioração de locais onde habitam e
ainda, determina contraordenações quando estes pressupostos foram violados, a
lei de proteção estabelece também que violações à legislação são consideradas
como crimes e contraordenações.
Também esta espécie apresentou
sinais de recuperação, especialmente devido ao trabalho que o direito do
ambiente realizou na proteção da biodiversidade, a proteção que lhe foi dada, o
plano de ação que foi tomado e ainda a proibição de diversos comportamentos
lesivos, têm contribuindo de forma bastante relevante para as condições de
melhoria e de impedimento da extinção desta espécie.
Para além da legislação temos também
alguns exemplos de jurisprudência no âmbito do direito ambiental onde o
Tribunal procurou aplicar a lei ambiental, manter e aumentar a autoridade deste
ramo jurídico.
O caso “Conservação de Espécies
Ameaçadas”, Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho
de 2020, Processo C-88/19, onde o tribunal analisou um pedido de decisão
prejudicial que pretendia a interpretação dos artigos 12º (que obrigava os
estados a tomar medidas para a proteção dos animais através da proibição de uma
série de comportamentos danosos) e 16º (que permitia aos estados a derrogação
do preceito do artigo 12º no interesse da fauna e da flora) da diretiva 92/43/CEE.
Estava em causa a tentativa de
captura de um lobo (espécie protegida) utilizando anestésicos, que tinha
ocorrido para defesa da segurança pública na Roménia num lugar particularmente
perto de uma zona importante para a conservação da biodiversidade deste.
Contudo, uma ONG apresentou uma queixa sobre esta tentativa que seria
violadora das leis que protegem a biodiversidade e assim, o tribunal da Roménia
pediu a análise da diretiva ao Tribunal de Justiça da União Europeia e se esta
obrigava os Estados à aplicação direta destas medidas.
Assim, o tribunal decidiu que deveria ser incluída este tipo de situações
no artigo 12º da diretiva e que assim, a proibição em específico aplicava-se ao
caso, e a derrogação que o artigo 16º da mesma diretiva se referia apenas
poderia ser concedida por autoridade nacional competente, demonstrou assim este
tribunal europeu uma proteção do direito do ambiente.
Em suma, concluímos que o impacto do
direito ambiental foi bastante relevante e teve consequências positivas na
biodiversidade e na sua proteção, atuou de forma prática e eficaz em diversos
problemas ambientais que se tornaram violadores do direito do ser humano ao
ambiente, direito este que concluímos que era fundamental e que está ligado a
diversos outros direitos como o à vida e à saúde.
Através de diferentes legislações que
estabeleceram medidas importantes como a criação de áreas protegidas, da
proibição de comportamentos lesivos para o ambiente (tanto para a fauna como
para a flora) e em geral a adoção de medidas para a proteção da biodiversidade.
Também através da jurisprudência concluímos que o tribunal europeu
procurou aplicar a diretiva em causa que protegia a biodiversidade, as espécies
em extinção e o seu habitat, protegendo assim a aplicação do direito do
ambiente.
O impacto desta legislação foi bastante positivo e não só responsabilizou
o Estado, os particulares e as entidades, como também influenciou a atuação
correta tendo em conta os diferentes princípios orientadores. Já assistimos a
uma melhoria e especialmente uma recuperação da biodiversidade de espécies que
cada vez mais a maior ritmo se encontravam perto da extinção.
Bibliografia:
Amado Gomes, Carla; Oliveira,
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Edição, (2021) Editora CIDP e ICJP
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Legislação:
Constituição da República Portuguesa
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei
nº 142/2008)
Decreto-lei nº 140/99
Lei-quadro das contraordenações ambientais (Lei 50/2006)
Jurisprudência:
Acórdão do Tribunal de Justiça de
11 de junho de 2020, Processo C-88/19
[1]
Carla Amado Gomes, Heloísa Oliveira,
Tratado de Direito do Ambiente, Vol. 1 Parte Geral, 1ª Edição, (2021) Editora
CIDP e ICJP, p. 41 a 43
[2]
Vasco Pereira da Silva,
Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente, 1ª Reimpressão (2005),
Almedina p. 21 a 23
[3]
Francini Ibrahin, “A relação
existente entre o meio ambiente e os direitos humanos: um diálogo necessário
com a vedação do retrocesso” in RIDB (2012) p. 7549
[4]
Carla Amado Gomes, Heloísa Oliveira,
Tratado de Direito do Ambiente, Vol. 1 Parte Geral, 1ª Edição, (2021)
Editora CIDP e ICJP p. 107 a 113
[5] Pedro Sampaio Minassa, A incógnita
ambiental do princípio da precaução, ICJP e CIDP disponível em precaucao-pedrominassa.pdf
(icjp.pt) p. 13 a 15
[6]
Heloísa Oliveira, Carla Amado Gomes
(Coord.) “O dano à biodiversidade: conceptualização e reparação in No Ano
Internacional da Biodiversidade: Contributos para o estudo do Direito da
proteção da biodiversidade, (2010), ICJP p. 55
[7]
Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de abril), Artigo 4º, alínea e)
[8] James
Watson, Nigel Dudley, Daniel Segan, Marc Hockings, “The
performance and potential of protected areas” in Nature, Vol 515, (Nov
2014) p. 67
[9] Decreto-lei nº 140/99, Artigo
1º
[10] Afshin
Akhtar-Khavaria, Michelle Limband Katie Woolaston, “Environmental
law’s extinction problem” in Griffith Law Review, Volume 29, Issue 4
(2020) p. 495
[11] Françoise Comte, “Criminal
Environmental Law and Community Competence” in European Environmental Law
Review (Maio, 2003) p. 148
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