Expedientes de Procedimento Administrativo e a sua Utilização na Proteção do Direito do Ambiente - Adriana Fernandes

 

Expedientes de Procedimento Administrativo e a sua Utilização na Proteção do Direito do Ambiente

1.     Introdução

A proteção do meio ambiente tem-se tornado uma das principais preocupações da sociedade contemporânea, refletindo a crescente consciência sobre a necessidade de preservar os recursos naturais para as gerações presentes e futuras. No contexto jurídico, a tutela jurisdicional do meio ambiente surge como um mecanismo essencial para garantir a efetividade dos direitos ambientais, promovendo a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

A tutela jurisdicional efetiva do meio ambiente[1] abrange um conjunto de instrumentos legais e processuais destinados a assegurar que as normas ambientais sejam respeitadas e que os danos ambientais sejam devidamente reparados. Esses instrumentos de tutela poderão ser urgentes, não urgentes e cautelares.

Neste trabalho, pretende-se explorar apenas os meios de tutela urgentes e cautelares, deixando de lado aqueles que seriam os meios de tutela principais não urgentes. Esta decisão de limitação do âmbito de trabalho funda-se não só naquele que é o nosso interesse pessoal, como também na circunstância de considerarmos que os meios urgentes e cautelares são os mais relevantes dada a necessidade premente de respostas rápidas e eficazes quando se trata da proteção ambiental.

A demora na implementação de medidas de proteção pode resultar numa degradação ambiental significativa, colocando em risco a saúde pública, a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, pelo que compreender e analisar esses mecanismos é essencial para garantir que o sistema jurídico esteja adequadamente preparado para enfrentar as emergências ambientais e proporcionar uma proteção efetiva e imediata ao meio ambiente.

 

2.     Meios de Tutela Urgente

2.1. Intimação Para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias (artigo 109.º a 111.º CPTA)

2.1.1.     Quais os seus pressupostos?

No regime das Intimações para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias não há qualquer prazo aplicável, pelo que se trata de um regime bastante apelativo para os cidadãos que pretendem ver defendidos os seus direitos, liberdades e garantias de uma forma mais célere. Contudo, o acesso a este meio de proteção não é feito de forma arbitrária, havendo diversos pressupostos que devem encontrar-se preenchidos para a sua utilização. Vejamos, desde logo, a redação do artigo 109.º/1 CPTA, relativo à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Administração.

·       Artigo 109.º/1 CPTA (Pressupostos) - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.

o   Da leitura do artigo supramencionado conseguimos retirar diversos pressupostos. A saber:

i.                 Tem de estar em causa um direito, liberdade ou garantia;

ii.               Tem de haver necessidade de uma decisão rápida e definitiva sobre o mérito do caso;

iii.             Essa decisão deve impor à Administração a adoção de uma conduta específica, que pode ser positiva (uma ação que deve ser realizada) ou negativa (uma abstenção de determinada ação);

iv.             A conduta imposta à Administração deve ser, por sua vez, essencial para garantir que um direito, liberdade ou garantia possa ser exercido de forma efetiva e em tempo útil;

v.               Por fim, nas circunstâncias do caso específico, uma providência cautelar (medida provisória de proteção) não pode ser possível ou suficiente para assegurar o direito, liberdade ou garantia em questão.

De notar ainda que, nos termos do nº2 do mesmo artigo, a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, poderá igualmente ser intentada contra um particular, preenchidos que estejam os requisitos do nº1.

            No que concerne ao modo de tramitação, deverá ter-se em atenção os números do artigo 110.º CPTA que parecem distinguir entre situações em que há “especial urgência” (nº3) e situações em que essa “especial urgência” não existe (nº1 e nº2).

·       Artigo 110.º (Despacho liminar e tramitação subsequente)

1.     Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.

2.     Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II[2], sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.

3.     Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:

a)     Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;

b)     Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;

c)     Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.

Da redação do artigo 110.º do CPTA resulta o estabelecimento de um procedimento rápido e flexível para os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, com várias etapas ajustáveis conforme a urgência e complexidade do caso, nomeadamente: i) despacho inicial urgente e citação da outra parte; ii) possibilidade de tramitação especial em casos complexos, com prazos reduzidos; e iii)  medidas extremas de celeridade em situações de especial urgência, incluindo prazos ainda mais curtos, uso de meios de comunicação rápidos e realização de audiências urgentes. Essas disposições asseguram que os direitos dos cidadãos sejam protegidos de forma eficaz e em tempo hábil, especialmente quando há risco de danos graves e irreversíveis.

 

2.1.2.     O Direito do Ambiente é um direito fundamental? Se sim, é um direito fundamental com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias?

No que diz respeito à primeira questão que coloco neste tópico, cumpre fazer referência a algumas posições doutrinárias que são favoráveis à consideração do direito ao ambiente enquanto direito fundamental, nomeadamente, Gomes Canotilho[3], Jorge Miranda[4] e Vasco Pereira da Silva[5].

Quanto a mim, também me parece ser essa a posição mais adequada, essencialmente com base em cinco argumentos já anteriormente apresentados em sede de aulas práticas:

i)                O direito a um ambiente saudável está implicitamente contido noutros direitos humanos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, à habitação e ao desenvolvimento. Um ambiente saudável é essencial para garantir o pleno exercício desses direitos. Além disso, vários tratados internacionais reconhecem explicitamente o direito a um ambiente saudável, como o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que afirma o direito de toda pessoa a "desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental".

ii)              O meio ambiente é uma parte essencial do contexto no qual as pessoas vivem e realizam as suas vidas. Um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado contribui para a dignidade humana, permitindo que as pessoas vivam com segurança, bem-estar e liberdade. Portanto, a proteção do ambiente é necessária para garantir o respeito à dignidade de todos os seres humanos.

iii)             O direito ao ambiente também se baseia na responsabilidade que as gerações presentes têm para com as futuras gerações. Um ambiente degradado hoje terá impactos duradouros e prejudiciais para as gerações futuras, limitando as suas oportunidades e qualidade de vida. Portanto, garantir um ambiente saudável é uma obrigação moral e ética para com as gerações futuras.

iv)             A proteção do ambiente é especialmente importante para certas comunidades que são mais afetadas pela degradação ambiental, como comunidades indígenas, povos tradicionais e grupos economicamente desfavorecidos. Um direito ao ambiente saudável é essencial para proteger esses grupos vulneráveis contra os impactos negativos da poluição, da degradação dos recursos naturais e das alterações climáticas.

v)               Muitos países ao redor do mundo reconhecem o direito ao ambiente nas suas constituições, leis e políticas ambientais. Além disso, vários tratados internacionais e declarações reconhecem explicitamente o direito a um ambiente saudável como um direito humano fundamental.

 

Feitas estas considerações sobre a natureza do direito ao ambiente enquanto direito fundamental, passaremos à análise da segunda questão colocada neste ponto: sendo um direito fundamental, será um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias?

A nossa Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente e qualidade de vida no artigo 66.º. Sucede que, o artigo 66.º CRP se encontra inserido no título dos direitos económicos, sociais e culturais (Título III) e não no título dos direitos, liberdades e garantias (Título II), pelo que se discute na doutrina se podemos aplicar à proteção do direito do ambiente o regime da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.

            Neste ponto, caberá mencionar uma discussão doutrinária muito frequente na disciplina de Direitos Fundamentais, na qual alguns autores defendem uma dogmática unitária (como por exemplo o Professor Jorge Reis Novais e a Professora Cláudia Monge), enquanto outros têm uma visão mais dualista (como por exemplo José Carlos Vieira de Andrade).

            Na conceção unitária defende-se que os direitos, liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais não apresentam entre si nenhum tipo de “hierarquia”, devendo ser aplicável a ambos o mesmo regime. Já na dogmática dualista, advoga-se a natureza enfraquecida dos direitos económicos, sociais e culturais face aos direitos, liberdades e garantias, sendo que a única forma possível de ser aplicável aos direitos económicos, sociais e culturais o regime dos direitos, liberdades e garantias é passando pelo crivo do artigo 17.º CRP, que requer uma “natureza análoga” aos direitos, liberdades e garantias, do direito fundamental em questão.

            Assim, adotando a posição do Professor Jorge Reis Novais, não se verificaria qualquer complexidade em colocar o direito ao ambiente em pé de igualdade com os direitos, liberdades e garantias, aplicando-se-lhe, assim, qualquer regime que lhes seja aplicável, como é o caso da Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. Por outro lado, se adotássemos uma posição mais dualista, teríamos de ponderar a possibilidade de o direito ao ambiente ser um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º CRP, ainda que esteja inserido na parte que concerne aos direitos económicos, sociais e culturais.

            Desde já, neste âmbito, adianta-se que professores como Marcelo Rebelo de Sousa e Melo Alexandrino[6] rejeitam a natureza análoga, ao contrário daquilo que defende Jorge Miranda e Vasco Pereira da Silva.

            Concluindo, ao que me parece, o direito ao ambiente é considerado pela doutrina maioritária como um direito fundamental, contudo, apenas uma parte da doutrina parece admitir a sua natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

 

2.1.3.     Podemos utilizar a Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias como arma de proteção do direito ao ambiente?

A resposta a esta questão é mais uma conclusão daquilo que se pode retirar do ponto anterior. Para que possamos considerar utilizar esta intimação, precisamos de preencher dois requisitos iniciais: a) estar perante um direito fundamental e b) que esse direito fundamental seja um direito, liberdade ou garantia, ou que seja a eles análogo.

Como já se pode adivinhar, só vão aceitar a utilização do mecanismo da intimação, os autores que olham para o direito ao ambiente como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

Embora haja grandes divergências na doutrina quanto à admissibilidade da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias no âmbito do Direito do Ambiente, somos da opinião que o direito ao ambiente preenche os dois pré-requisitos iniciais para que se possa ponderar lançar mão deste mecanismo.[7] Mais acrescentamos: admitir esta possibilidade é um passo enorme para garantir a salvaguarda do ambiente, pois fica disponível o acesso a um processo urgente que concede a todos os cidadãos a tutela efetiva daquele que é o seu direito fundamental a um ambiente saudável, ecológico e harmonioso através de uma decisão que tem um grande alcance e força executória.

 

2.2. Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art. 104.º e ss. CPTA)

O Princípio da Participação Ambiental, especialmente previsto na Convenção de Aarhus, é de extrema importância para o Direito do Ambiente e comporta diversas vertentes. Neste âmbito, compete dar destaque ao direito de acesso à informação ambiental e, como tal, aos artigos 2.º/3, 4º e 4º do diploma supramencionado. Ao nível nacional, esta Convenção foi adotada pela LBA (artigo 15.º) e pela LADA (artigo 17.º e 18.º), prevalecendo sempre que houver uma carência de tutela por parte destes diplomas. Assim, no sistema jurídico nacional propriamente dito, o direito de acesso à informação está previsto de forma análoga à da Convenção de Aarhus.

A questão que se coloca aqui é a seguinte: o que fazer caso se verifique uma lesão ao direito de acesso à informação? O primeiro parágrafo do artigo 9.º/1 da Convenção confere “o direito de interpor um recurso junto dos tribunais, ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei, a qualquer pessoa que considere que o pedido de informações por si apresentado nos termos do disposto no artigo 4º foi ignorado, indevidamente recusado, no todo ou em parte, objeto de uma resposta incorreta, ou que não tenha recebido um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo.”. Também o artigo 16.º/1 da LADA permite requerer queixa à CADA, chegando mesmo a referir no seu nº2 que “A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.”, pelo que se indicia ser possível recorrer ao regime da intimação do CPTA.

A possibilidade de recorrer ao regime do artigo 104.º e ss. CPTA proporciona uma segurança importante e célere do direito à informação ambiental.

 

3.     Tutela Cautelar (artigo 112.º e ss. CPTA e art. 362.º e ss. CPC)

3.1. Qual a sua importância para o Direito do Ambiente?

A tutela cautelar no âmbito do Direito do Ambiente desempenha um papel crucial na proteção do meio ambiente e na prevenção de danos irreparáveis já que o meio ambiente, uma vez degradado, pode levar anos ou até décadas para se recuperar e isto em casos em que essa recuperação seja possível. Assim, a tutela cautelar permite que sejam tomadas rapidamente medidas preventivas, antes que ocorram danos significativos.

As providências cautelares, não só concretizam o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva (artigo 20.º CRP), como também permitem o cumprimento do Princípio da Prevenção (artigo 3.º, alínea c) LBA). A atuação preventiva exigida pelo Princípio da Prevenção requer rapidez e eficácia, características intrínsecas à tutela cautelar. Desta feita, a possibilidade de obter uma medida judicial com caráter urgente assegura que as ações preventivas sejam implementadas imediatamente, evitando que o dano ao meio ambiente se consolide.

            Sucede que a lei não prevê uma Providência Cautelar específica para a proteção de interesses ambientais, pelo que, na falta dela, poderão ser utilizadas as do CPTA e as do CPC.

3.2. Quais os seus pressupostos de aplicabilidade (artigo 120.º/1 e 2 CPTA)?

No contexto das providências cautelares, três critérios gerais são fundamentais para que essas medidas sejam decretadas: o periculum in mora[8], o fumus boni iuris[9] e a ponderação de interesses[10].

Cada um desses critérios desempenha um papel crucial na decisão judicial de conceder uma medida cautelar, sendo essenciais para assegurar que tais medidas sejam concedidas de maneira justa, fundamentada e equilibrada.

No contencioso ambiental, estes critérios garantem que a proteção do meio ambiente seja realizada de maneira eficiente e responsável, prevenindo danos irreparáveis enquanto se respeitam os direitos e os interesses de todas as partes envolvidas.

 

3.3. Podemos articular a concessão de uma providência cautelar com o Princípio da Precaução?

O Princípio da Precaução (art. 3.º, alínea c) LBA) é um dos pilares do direito ambiental e estabelece que, na ausência de certeza científica sobre os impactos de uma atividade, devem ser adotadas medidas preventivas para evitar danos ambientais graves ou irreversíveis.

Como pudemos ver anteriormente, a Providência Cautelar está muito ligada ao Princípio da Prevenção, pois este funciona perante evidências científicas, não interferindo, assim, com o periculum in mora. Não obstante, no Princípio da Precaução, não há qualquer certeza, há uma mera dúvida ou suspeita de que esses danos possam ocorrer e, sendo assim, é seguro dizer que não se coaduna tão bem com o periculum in mora, sendo mais difícil justificar o preenchimento desse requisito sem a existência de qualquer certeza científica.

O entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência portuguesa tem ido no sentido de que o Princípio da Precaução não dever ser aplicado nos procedimentos cautelares em virtude de uma alegada incompatibilidade inultrapassável com o critério do periculum in mora. Não obstante, em nosso entender, a ausência de certezas científicas não impede que haja uma justificação do periculum in mora no contexto ambiental.

O Princípio da Precaução atua em cenários de incerteza, permitindo que sejam tomadas medidas para prevenir danos potencialmente graves, pelo que mesmo na ausência de certezas científicas, o periculum in mora pode ser justificado com base no Princípio da Precaução e numa análise detalhada dos riscos potenciais e das evidências disponíveis. Por exemplo, estudos preliminares, relatórios técnicos, e opiniões de especialistas, mesmo que não conclusivos, podem fornecer indícios suficientes para justificar a necessidade de uma intervenção rápida. Esses indícios formam o fumus boni iuris que, combinados com o Princípio da Precaução, fortalecem a justificação do periculum in mora.

A urgência de proteger o meio ambiente e prevenir danos graves e irreversíveis sustenta a necessidade de medidas cautelares, assegurando uma abordagem prudente e responsável diante da incerteza científica. In dubio pro ambiente.

 

4.     Conclusão

Os expedientes de procedimento administrativo referidos ao longo deste trabalho desempenham papéis fundamentais na proteção do Direito do Ambiente, constituindo ferramentas essenciais para assegurar a eficácia das políticas ambientais e a preservação dos recursos naturais, ao mesmo tempo que garantem a participação dos cidadãos e a transparência administrativa.

Com a execução deste trabalho pode, por fim, extrair-se que os meios do procedimento administrativo que aqui se escolheu estudar se apresentam, em nossa opinião, habilitados para tutelar o Direito do Ambiente.

 

5.     Bibliografia

·       Canotilho, J.J.G. e Moreira, V. (2007). Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume 1, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora. Coimbra.

·       Gomes, C.A. e Lanceiro, R.T. (2018). O Acesso à Informação Ambiental no Direito Internacional e no Direito da União Europeia, in Revista Argumentum (http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/629)

·       Miranda, J. (2008). Manual de Direito Constitucional, IV, 4.ª edição, Coimbra Editora. Coimbra.

·       Silva, V.P. da. (2ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002). Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Almedina. Coimbra.

Sousa, M.R. de e Alexandrino, M. (2000). Constituição da República Portuguesa Comentada, Lex. Lisboa.


[1] Existindo um Direito ao Ambiente, este sempre será abrangido pelo Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, previsto no artigo 20.ºCRP e, mais concretamente no que concerne ao acesso à justiça administrativa, no artigo 268.º/4 CRP e no artigo 7.ºCPTA.

[2] Ou seja, “quando a complexidade da matéria o justifique” segue a tramitação prevista para a ação administrativa, mas com os prazos da mesma reduzidos a metade.

[3] Em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira (2007), os autores dizem haver no artigo 66.º a consagração do direito ao ambiente e que essa consagração se justifica na compreensão antropocêntrica de ambiente (na visão antropocêntrica, a pessoa humana é o destinatário da norma constitucional e o homem é o único capaz de proteger e preservar o meio ambiente - de acordo com essa visão, o bem ambiental está voltado para a satisfação das necessidades humanas, protegendo “indiretamente” outras formas de vida.). Chega mesmo a dizer que é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artigo 17.º, sendo-lhe aplicável esse regime.

[4] JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, p.362.

[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor do Direito”, p. 84 e ss. (2ª Reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002)

[6] MARCELO REBELO DE SOUSA e MELO ALEXANDRINO, “Constituição da República Portuguesa Comentada”, Lisboa, 2000, p.178.

[7] No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do TCAN de 26 de outubro de 2006, processo nº 00589/06.0BECBR, que só não admitiu o recurso a este mecanismo no âmbito do Direito do Ambiente porque não se encontravam preenchidos outros dos seus pressupostos, mas ainda assim deixou claro que o regime seria abstratamente aplicável por se encontrar preenchido o pré-requisito de se tratar de um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias

[8] O periculum in mora refere-se ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ocorrer caso a medida cautelar não seja concedida imediatamente. Este critério não só destaca a necessidade de uma ação rápida para evitar que o tempo comprometa a eficácia do direito em questão, como também permite que o sistema judicial intervenha preventivamente para evitar que a demora na decisão judicial cause prejuízos significativos.

[9] O fumus boni iuris refere-se à plausibilidade do direito invocado pelo requerente da medida cautelar. Tal significa que deve haver indícios suficientes de que o direito alegado tem fundamentos legais e fáticos que justificam a concessão da tutela. Este critério não só garante que as medidas cautelares não sejam concedidas de forma arbitrária, mas sim baseadas numa avaliação preliminar da legalidade e legitimidade do pedido, como assegura que há uma base jurídica razoável para crer que o direito invocado merece proteção.

[10] A ponderação de interesses envolve a análise dos impactos e consequências da concessão ou não da medida cautelar para as partes envolvidas. Assim, o juiz deve avaliar qual das partes sofrerá mais caso a medida seja ou não concedida. Desta forma garante-se que a decisão judicial leva em consideração todos os interesses envolvidos, evitando injustiças e assegurando que a medida cautelar seja proporcional. Além disso, promove-se uma análise equilibrada e justa, assegurando que as decisões sejam tomadas com base numa visão ampla e inclusiva das consequências.

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