Direito Penal e Contraordenacional Ambiental

 

Direito penal e contraordenacional Ambiental

 

Índice: 1 introdução; 2 Conceção antropocêntrica, ecocêntrica e antropocêntrica moderada; 3 Direito Contraordenacional ambiental; 4  Princípio do poluidor pagador; 5 Direito penal ambiental; 6 Princípio da prevenção; 7 Conclusão:


1)     Introdução:

A constituição portuguesa de 1976, foi uma das primeiras no mundo a dedicar-se ao direito ao ambiente, consagrando-o através daquilo a que a doutrina normalmente enuncia como uma dupla vertente: assim, consagrou-se o direito ao ambiente enquanto direito fundamental (artigo 66º/1 CRP); e ao mesmo tempo incumbiu-se o Estado com a tarefa fundamental de garantir esse direito (artigo 9º/alínea d) e e) CRP). Deste modo, é precisamente no âmbito desta dupla vertente, que o ambiente recebe uma proteção análoga à dos direitos, liberdades e garantias, uma vez que permite ao cidadão exigir do Estado a aplicação de medidas tendentes à prevenção de um ambiente equilibrado[1].

A proteção do ambiente, enquanto bem jurídico fundamental, tem assumido cada vez maior importância. Ora, tal faz com que se imponha sobre o Estado uma maior pressão sobre como e quando atuar, através de que instrumentos e quais as consequências.

O objetivo deste post, é olhar um pouco para a tutela do direito do ambiente no âmbito do direito penal e contraordenacional. A ideia é perceber o que é que se está efetivamente a tutelar e de que forma é que estes regimes tutelam o ambiente. Temos de perceber, como é que estes regimes se conjugam, quais os problemas que se colocam em cada um deles e quais as suas diferenças. Uma das questões que aqui mais se coloca, é a de saber onde está a diferença que delimita o comportamento ao qual corresponde uma mera contraordenação daquele que recai no âmbito do direito penal.

 

2)     Conceção antropocêntrica, ecocêntrica e antropocêntrica moderada:

Para saber, como é que  se vai tutelar o ambiente e porque vias se vai proceder esta tutela, é preciso saber efetivamente o que é que se está a tutelar. Ora, há pelo menos três teorias que ao tentarem explicar a relação do homem com o ambiente servem de base à classificação do ambiente como bem jurídico merecedor de tutela penal.

A primeira conceção, que importa abordar é a antropocêntrica. “Anthopos” significa homem, no sentido de ser humano, e “centrum” pode ser entendido como centro. Deste modo, de acordo com esta teoria o ser humano é o elemento central das preocupações ambientais[2]. Com efeito, no âmbito desta teoria o bem jurídico a ser protegido não é o meio ambiente em si mesmo, na medida em que este é entendido apenas como um instrumento destinado à satisfação da vida, saúde e demais necessidades do homem[3].

Ora, assim concebida, parece que esta teoria é incompatível com o direito penal, na medida em que tem existido uma preocupação de reconduzir o direto penal à função de proteção subsidiária (última ratio) de bens jurídicos e esta teoria levaria a um direito penal de prima ratio e por consequência, a um direito penal simbólico e ineficaz[4].

Por sua vez, importa ainda referir uma conceção mais restrita, denominada ecocêntrica. De acordo com esta, o ambiente é reconduzido ao conjunto de recursos naturais (renováveis ou não renováveis) e às suas interdependências. De acordo, com a professora Carla Amado Gomes, “a tutela dos componentes ambientais humanos surge numa vertente meramente acessória ou complementar”[5]. Nesta visão mais restritiva, o ambiente por si só é passível de proteção jurídica, o ser humano não é necessário para a salvaguarda da natureza. A tutela dos valores difusos ou abstratos é encarada como um fim em si mesmo e passa a merecer a intervenção jurídico-penal, sem a necessidade de se apresentar como mediadora de uma proteção aos bens jurídicos personalistas[6].

Depois, temos ainda uma terceira teoria, a teoria antropocêntrica moderada ou ecológica antropocêntrica. Esta conceção, parte do pressuposto de que o bem jurídico ambiental, embora possua entidade própria, pretende indiretamente salvaguardar os bens jurídicos pessoais. Permite que o bem jurídico ambiente, adquira autonomia para ser protegido diretamente e não pela via indireta, obtida através de bens jurídicos como a vida ou o património.

3)     Direito Contraordenacional ambiental:

De acordo, com o professor Paulo Sousa Mendes, “o estratagema mais simples de que o Estado dispõe para controlar a promoção efetiva da sua política de ambiente junto dos particulares consiste em tornar relativamente proibidas a atividades que oneram potencialmente o ambiente”[7]. Assim, na perspetiva do professor o direito contraordenacional é o melhor caminho a seguir, para assegurar uma proteção do meio ambiente, impondo ao Estado a responsabilidade para fazer cumprir a legislação emanada pela própria Administração.

A aplicação do direito de mera ordenação social à tutela do bem jurídico “ambiente”, tem algumas vantagens: a primeira vantagem, é o facto de esta possibilitar a prevenção de danos futuros, ao dissuadir os operadores de violar normas de caráter ambiental[8]; uma outra vantagem, prende-se com o facto de as entidades administrativas, ao apenas aplicarem uma coima, levar a que haja uma grande prontidão do sistema sancionatório. Por último, podemos ainda referir que a maior parte das infrações ambientais, apenas acarreta a violação de soluções meramente preventivas. Assim, de acordo com o professor Souto de Moura, estamos aqui perante a violação de normas em que “não estão diretamente em causa valores indispensáveis para a subsistência da sociedade, e antes só a implementação de uma certa ordem social”[9].

O regime das contraordenações ambientais, consolidou-se com a aprovação da lei Quadro das Contraordenações (LQCA). Como resulta do Relatório que aprova a proposta de lei nº 20/X, referente à provação da LQCA[10], este regime, surgiu da necessidade de unificar a multiplicidade de diplomas que “cominam coimas e sanções acessórias para as contraordenações ambientais”, uma vez, que a matéria das contraordenações estava vertida em diferentes diplomas avulsos. Assim, a LQCOA foi criada com o objetivo de se assumir como quadro sancionatório ambiental, tendo em conta que o RGCO não conseguia assegurar a tutela dos bens jurídicos que integram o direito do ambiente[11].

Perante uma infração do agente, este terá de suportar uma sanção. A razão de ser da sanção consiste, além do ressarcimento dos eventuais danos provocados, na motivação do sancionado para uma conduta conforme a lei e o direito. Importa também perceber, que a finalidade da sanção pode variar consoante o seu âmbito de aplicação.

Deste modo, é possível identificar fins de prevenção especial positiva em que se pretende relembrar ao infrator a existência de um dever que este tem de cumprir; podemos ainda, ter fins de prevenção especial negativa, resultantes da intimação sobre o agente para que não volte a cometer uma conduta ilícita[12]; por fim, a prevenção geral positiva incide sobre a manutenção e reforço da confiança no ordenamento jurídico, sendo que a vertente negativa da prevenção geral, opera com força intimidatória sobre toda a comunidade[13].

A natureza da sanção, contraordenacional tende a orientar-se para a via preventiva, não havendo, neste âmbito, sanções privativas da liberdade. A coima, é a sanção principal no direito contraordenacional (Artigo 1º da LQCA). Contudo, no direito do ambiente, a sanção pecuniária, pode não resultar num contributo eficiente para reparar os danos causados. Para além disso, a coima nunca terá um efeito dissuasor para aqueles que têm possibilidade económicas de a pagar.

4)     Princípio do poluidor pagador:

Podemos dizer que, para além de ter uma vertente preventiva, o regime contraordenacional ambiental, está também ligado ao princípio do poluidor pagador na medida em que o agente deverá ser obrigado a suportar um custo económico pelo impacto que a sua ação tem sobre o ambiente[14].

Com este princípio, não se pretende obter uma mera compensação pecuniária pelo dano que se causou ao ambiente, o objetivo que aqui se pretende atingir é que o poluidor altere o seu comportamento ao ser confrontado com aquele custo. Assim, o valor a pagar deve ser reduzir ou até mesmo eliminar os benefícios económicos, que o agente obteve com aquele comportamento ilícito. Em suma, o “valor suportado pelos poluidores deve ser superior ao dano causado, de modo a englobar a necessidade preventiva que é inerente ao princípio do poluidor pagador”[15].

O legislador, atribui um escalão classificativo de gravidade das contraordenações ambientais, em que a coima vai variando, dependendo se o infrator é uma pessoa singular ou coletiva e do grau de culpa. Para infrações leves cometidas por negligência, a coima para pessoas singulares pode variar entre 200 e 2000 euros. No entanto, existe um problema quando o infrator obtém um benefício econômico que supera o valor máximo da coima de 2000 euros.

Nesses casos, a coima pode ser aumentada até um terço do limite máximo estabelecido por lei, se não houver outra forma de eliminar o benefício econômico obtido. Isso pode resultar em injustiça, pois pode ocorrer que infratores que obtêm diferentes benefícios econômicos, acabem por pagar a mesma coima. Por exemplo, se dois infratores recebem uma coima de 2000 euros, por uma infração leve cometida por negligência, mas um deles ganhou 10000 euros e o outro 20000 euros com a infração, ambos pagariam a mesma quantia, apesar de terem lucros diferentes. Isso significa que ambos ainda lucram com a infração, embora em proporções diferentes.

O problema é que, mesmo com a possibilidade de aumentar a coima, os infratores podem continuar a ter grandes benefícios econômicos, após o pagamento da mesma. Isso pode incentivar a violação das leis, já que a penalização não é suficiente para dissuadir aqueles que obtêm grandes lucros com as infrações.

5)     Direito penal ambiental:

No que respeita à questão de saber se o ambiente se pode consolidar como bem jurídico passível de tutela penal, parece que a resposta a esta questão está pautada nos artigos 9º e 66º CRP. Assim, ao conferir ao ambiente a dignidade constitucional de direito fundamental, o legislador, veio abrir a porta para a caracterização inquestionável do direito ao ambiente como verdadeiro bem jurídico a ser protegido pelo direito penal.

Neste sentido, vão também os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, no seu comentário ao artigo 66º da Constituição da República. De acordo com estes professores, não basta que haja um reconhecimento do direito ao ambiente, importante, assim também, um dever de defesa do ambiente, sendo que este dever de defesa, na perspectiva destes autores “pode traduzir-se legalmente em deveres de abstenção ou de ação eventualmente tutelados por via penal”[16].

O código penal, tutela os crimes ambientais previstos em Portugal. Assim, estão previstos, nomeadamente: o crime de incêndio florestal (Artigo 274º CP), crime de dano contra a natureza (Artigo 278º CP), crime de poluição (279º CP), crime de atividades perigosas para o ambiente (artigo 279º-A CP), crime de poluição com perigo comum (Artigo 280º CP).

A utilização do direito penal na proteção do ambiente, tem sido objeto de controvérsia, na medida em que se questiona a eficácia dos instrumentos de tutela penal para garantir uma adequada proteção do ambiente. Um dos problemas, que se aponta ao direito penal enquanto meio de tutela do ambiente é o facto de este ser exigente quanto aos elementos que têm de estar preenchidos para que haja uma punição das condutas. Um destes elementos, que têm de estar preenchidos é a identificação concreta dos agentes responsáveis pela lesão. Ora, essa identificação é bastante difícil no que respeita ao direito do ambiente.

Esta dificuldade, pode ser exemplificada com aquela situação em que ocorre o denominado “dano ambiental acumulado”. Basicamente no dano ambiental acumulado, a lesão que o ambiente sofre, decorre de um conjunto de condutas individuais independentes umas das outras, mas em que cada uma delas, só por si, é insuficiente para produzir o resultado final[17]. Nas situações de direito ambiental acumulado, é possível identificar um dano, mas não é possível identificar uma ligação entre o dano e a ação de um individuo em concreto que tenha aptidão para o produzir, em consequência não é possível punir criminalmente esta conduta.

 

6)     Princípio da prevenção:

Um dos princípios que deve presidir às tomadas de decisões em sede de direito penal ambiental, é o princípio da prevenção (artigo 3º/1 alínea c) da Lei de Bases e artigo 6º/2 alínea a) CRP). De acordo com o artigo 3º/1 alínea c) da lei de bases o princípio da prevenção e da precaução “obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos”. Em suma, tal princípio impõe que sejam criadas medidas adequadas e capazes de garantir a prevenção de atuações potencialmente danosas do ambiente.

Uma vez, que o ambiente é um bem fundamental a proteger, é essencial evitar que se produza ações lesivas sobre ele, pois estas lesões podem ser irreversíveis ou irreparáveis. Este é o caso, por exemplo, da eliminação de uma espécie de fauna ou flora, ou nos casos de derrame de petróleo nos oceanos. Daí, que tendencialmente se diga que o objetivo do direito ambiental é a prevenção do dano, adotando-se uma forma de tutela que possa atender à prevenção das lesões ao ambiente.

Basicamente, o princípio da prevenção, funciona no sentido de perceber se uma certa ação pode produzir um determinado dano, fazendo com que o agente deva adotar um comportamento que permita atenuar, ou até mesmo eliminar as causas que eventualmente poderiam conduzir a um dano. Assim, não é permitido ao agente que inicie ou continue um comportamento que se sabe que com elevada probabilidade terá um impacto negativo sobre o ambiente[18].

Tomemos como exemplo, o crime de poluição como crime de perigo comum (Artigo 280º CP) para melhor perceber o funcionamento deste princípio neste regime. O que acontece nos crimes de perigo, é que este vem tutelar o bem jurídico protegido ainda antes da sua efetiva lesão. Deste modo, a criminalização do perigo, no que respeita ao direito penal ambiental, reflete o princípio da prevenção, pois, ao antecipar a punição de uma conduta potencialmente danosa ao ambiente, promove a tutela preventiva dos bens ambientais por não esperar a ocorrência efetiva da lesão[19].

Em suma, a partir do momento em que se prevê como típica uma conduta que origine sempre perigo, dispensando-se a produção do evento danoso para a sua repreensão, possibilita-se a atuação do poder público de modo evitar a ocorrência de um dano que muitas vezes é irreparável. 

 

7)     Conclusão:

A proteção do ambiente, enquanto bem jurídico constitucionalmente tutelado, tem assumido cada vez uma maior importância. Embora a tutela do ambiente esteja dividida entre o direito penal e o direito de mera ordenação social, a verdade é que no âmbito destes dois regimes, existem algumas questões e dificuldades.

Do lado do direito penal ambiental, as tipificações criminais continuam a verificar-se obstáculos de relevo à sua aplicação e concretização judiciária. Para além disso, colocam-se aqui dificuldades ao nível da identificação do infrator, da prova deste tipo de infrações e da demonstração do nexo de causalidade entre facto e dano.

Já no que respeita às contraordenações, o maior problema que aqui se coloca prende-se com a proliferação e dispersão de normas contraordenacionais ambientais, que colocam problemas de interpretação, nomeadamente ao aplicador das normas.

Umas das questões que se coloca, é a de saber qual é a razão que existe para se tratar determinados atentados ao ambiente como crimes e outros como contraordenações.

Do ponto de vista sancionatório, ambas as vias, penal e contraordenacional, revelam-se necessárias para assegurar a prevenção geral e especial e a repressão das infrações ao ambiente. Estas vias funcionam, como complemento uma das outras na medida em que as infrações mais graves caiem sobre a alçada da tutela penal e as infrações menos graves merecem uma tutela contraordenacional[20]. Assim, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a intervenção do regime penal só é justificável para a proteção de bens jurídicos, quando outras medidas menos gravosas não permitem alcançar tal propósito.



Beatriz Sirgado Gonçalves



[1] Ana Luísa Lameira, “Medidas Cautelares no Âmbito do Processo Contraordenacional Ambiental”, dissertação de mestrado, faculdade de direito da universidade de Coimbra, 2017, p.14

[2] Maria da Gloria Garcia, “o lugar do direito na proteção do ambiente”, Coimbra, Almedina, 2015, p.130

[3] Figueiredo Dias, sobre a tutela jurídico penal do ambiente: um ponto de vista português in a tutela jurídica do meio ambiente presente e futuro, Boletim da faculdade de direito, Stvdia iuridica 81, Colloquia 13, Coimbra p. 191

[4] Sheilla Maria Neves, “A tutela penal do Meio Ambiente”, tese de Doutoramento, Universidade do Minho, 2017, p. 81

[5] Carla Amado Gomes, As operações materiais administrativas e o Direito do Ambiente, Lisboa, 1999, p. 27

[6] Sheilla Maria Neves, “A tutela penal do Meio Ambiente”, tese de Doutoramento, Universidade do Minho, 2017, p. 82

[7] Paulo de Sousa Mendes, “Vale a pena o Direito Penal do Ambiente”, AAFDL, Lisboa, 2000, p.127

[8] Carla Amado Gomes, “As contraordenações Ambientais no Quadro da Lei 50/2006, de 29 de agosto” In: Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles / comissão organizadora Jorge Miranda, Coimbra, Almedina, 2012, p.15

[9] José Souto de Moura, “O crime de Poluição – a propósito do artigo 279º do projeto de reforma do código penal”, in Revista do Ministério Público, nº50, 1992, p.18

[10] Proposta de lei, n.º 20/X, disponível em: https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/10/01/054/2005-10- 01/19?pgs=19-22&org=PLC

[11] Ana Luísa Lameira, “Medidas Cautelares no Âmbito do Processo Contraordenacional Ambiental”, dissertação de mestrado, faculdade de direito da universidade de Coimbra, 2017, p.20

[12] Raquel da Silva Ferreira, “Responsabilidade Contraordenacional Ambiental”, Tese de mestrado, Lisboa, 2021, p. 55

[13] “Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados; pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).” Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de março de 2010, Processo n.º 1452/09.9PCCBR,C1

[14] Paulo Manuel Costa, “Os Princípios do Direito do ambiente”, Lisboa, 2014, p.3. Link: http://hdl.handle.net/10400.2/2781

[15] Raquel da Silva Ferreira, “Responsabilidade Contraordenacional Ambiental”, Tese de mestrado, Lisboa, 2021, p. 61

[16] Gomes Canotilho/Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 1º vol, Coimbra editora, 1984, p.348.

[17] Paulo Manuel Costa, “Responsabilidade criminal pela violação do ambiente”, Lisboa, 2014, p. 3 Link: http://hdl.handle.net/10400.2/2776.

[18] Paulo Manuel Costa, “Os Princípios do Direito do ambiente”, Lisboa, 2014, p.3. Link: http://hdl.handle.net/10400.2/2781

[19] Ana Paula da Cruz, “Os crimes de perigo e a tutela preventiva do meio ambiente”, São Paulo, Justitia, 2002, p.5-6

[20] Carla Amado Gomes, “As contraordenações Ambientais no Quadro da Lei 50/2006, de 29 de agosto” In: Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles / comissão organizadora Jorge Miranda, Coimbra, Almedina, 2012, p.7

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