Introdução
Nos últimos anos, verifica-se uma preocupação crescente com a proteção ambiental e toda esta conjuntura tem contribuído, cada vez mais, para que se atribua um valor elevado ao direito do ambiente nos diferentes ordenamentos jurídicos. Temos vários tratados e protocolos internacionais nesta matéria, têm também sido realizadas importantes conferências internacionais. Neste sentido, importa destacar a Conferência de Estocolmo em 1972, da qual resulta a Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano. Temos em 1997, a COP-3 (terceira Conferência das Partes, ou Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas), realizada em Kyoto (Japão), em que teve lugar a assinatura do Protocolo de Kyoto. Em 2015, a Cop-21, realizada em Paris, centrou-se na assinatura do Acordo de Paris, o primeiro acordo universal sobre o clima juridicamente vinculativo conseguido em duas décadas.
Importa, desde já referir, que podem ser apresentados vários argumentos para sustentar que estamos perante um direito fundamental e para defender o inverso. Ainda assim, com este comentário procuro essencialmente demonstrar e defender que estamos perante um verdadeiro direito fundamental.
Análise
Em primeiro lugar, o direito ao ambiente tem hoje efetiva tutela constitucional, prevista no artigo 66.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). O direito ao ambiente como um direito fundamental resulta também, do disposto no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Torna-se assim, evidente que estamos perante um direito, importa pois perceber em que termos é que estamos perante um direito e qual o seu conteúdo.
A este direito, podemos fazer corresponder o respetivo dever de tutela e proteção do ambiente, para que se cumpra o direito em causa. Neste sentido, Tiago Antunes refere que, a Constituição não reconhece apenas um direito ao ambiente, impõe também a todos um dever de defesa do ambiente. Fica claro, que a tutela constitucional do ambiente, está prevista no art. 66.º, n.º1 da CRP, que consagra também um dever fundamental, que impende sobre todos os cidadãos, de proteger e respeitar o ambiente.
Posto isto, importa distinguir, por um lado, o direito ao ambiente e o dever fundamental de respeitar o ambiente. Temos de ter em conta, que estamos a lidar com duas realidades autónomas, apesar de estruturalmente autónomas, o direito ao ambiente e o dever de respeitar o ambiente estão associados. Esta articulação resulta do próprio artigo 66.º, n.º 1 da CRP. É esta articulação, que permite que o direito fundamental ao ambiente deixe de estar apenas ao serviço de interesses individualistas e egoístas, colocando-se ao serviço da comunidade. Nesta lógica de ideias, Vieira de Andrade refere-se ao direito ao ambiente como um direito de solidariedade.
Assumindo que se trata de um dever fundamental, trata-se de um dever que obriga a própria comunidade, isto é, cada um de nós. Nestes termos, não há que confundir os deveres fundamentais (que vinculam os cidadãos), com as tarefas fundamentais do Estado ( que estabelecem obrigações das entidades públicas para com a coletividade).
Os deveres fundamentais são deveres que a CRP impõe aos indivíduos, exigindo-lhes o cumprimento de determinadas obrigações que são úteis a toda a comunidade. Assim, não devemos olhar para este dever como um mero limite ao direito fundamental ao ambiente.
O imperativo de proteção do ambiente investe cada indivíduo na dupla qualidade de credor e devedor: é um dever de cada pessoa, cujo cumprimento reverte, quer a favor de si própria, quer a favor dos restantes membros da comunidade. Matheus Passos da Silva, apresenta o conceito de cidadania ativa e estabelece uma ligação com a proteção do ambiente, referindo que daí resulta a ideia de que compete ao cidadão agir, de maneira ativa, na defesa e proteção do meio ambiente, em vez de esperar pela atuação unilateral do Estado.
Posto isto, um dos fortes argumentos para sustentar que o direito ao ambiente é efetivamente um direito fundamental, prende-se com a dimensão pretensiva da norma do artigo 66.º, n.º 1 da CRP referida por Carla Amada Gomes. Afirma a autora, “O Direito ao Ambiente nada mais é do que uma síntese de posições procedimentais e processuais instrumentais à gestão democrática (do aproveitamento) dos bens ambientais. Aquilo que os cidadãos podem exigir das entidades públicas não se traduz na prestação de porções de ar, água, convívio com fauna e flora, mas antes na possibilidade de aceder a informações relativas a questões ambientais, de participar em procedimentos autorizativos ambientais e de propor ações judiciais com vista à salvaguarda da integridade dos bens naturais.”
Neste sentido, podemos afirmar que existe uma tríade das dimensões pretensivas do interesse na proteção do ambiente, ou seja, neste ponto este direito materializa-se num direito de participação, no acesso à justiça ambiental e no direito de acesso à informação ambiental. Um exemplo claro, sobre esta dimensão pretensiva do direito ao ambiente, trata-se do mecanismo da ação popular previsto no artigo 52.º, n.º 3 da CRP e regulado na lei n.º 83/95, de 31 de maio.
Da análise da constituição anotada dos professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, podemos afirmar que este direito tem uma dupla dimensão. O direito ao ambiente é um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção , por parte do Estado e de terceiros de ações ambientalmente nocivas. Assim, trata-se de um direito fundamental com natureza análoga aos direitos liberdades e garantias a que se refere o art. 17.º.
Trata-se também de um direito positivo a uma ação do Estado (n.º2), no sentido de defender o ambiente e de controlar as ações de degradação ambiental, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais.
Para complementar a ideia acaba de referir, no acórdão do STA, com o número de processo 046262 é dito que o direito ao ambiente consagrado no art. 66.º da CRP é um direito fundamental, com uma dupla vertente: é, por um lado, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de ações ambientalmente nocivas, e, por outro lado, um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e prevenir e controlar as acções poluidoras que atentem contra este. Na sua dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o art. 17.º da CRP, sendo-lhe, portanto, aplicável, o disposto no seu art. 18.º.
Por outro lado, acrescentam Gomes Canotilho e Vital Moreira que se o direito ao ambiente parece incompatível com as pessoas coletivas (art. 12.º, n.º2), ressalvadas as próprias associações ambientais- já nenhuma razão se vislumbra para não reconhecer tal direito e dever aos estrangeiros (art.15.º), nos mesmos termos que os cidadãos nacionais.
Em contraposição, os professores Marcelo Rebelo de Sousa e Melo Alexandrino na sua constituição anotada, contrariam o entendimento dos professores Vital Moreira e Melo Alexandrino, estabelecendo que não parece que o direito ao ambiente deva forçosamente considerar-se, um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdade e garantias, não lhe devendo, por isso, ser aplicado o regime decorrente do artigo 17.º.
Nelson de Freitas P. Junior na sua tese de mestrado, reflete sobre estas questões. Refere que as preocupações com o meio ambiente passaram a integrar os textos constitucionais. Muitas constituições têm elevado o ambiente à categoria de direito fundamental, sendo necessário prever instrumentos eficazes para a sua garantia. Questiona-se se será possível enquadrá-lo em um dos regimes já conhecidos (o dos direitos de liberdade e o dos direitos sociais e económicos), ou estamos perante um direito que não se enquadra em nenhum destes modelos e que por isso reclama um regime especifico? De certa forma, é disto que estamos a tratar e a procurar defender, no sentido de considerar o direito ao ambiente como um verdadeiro direito fundamental .
José Afonso da Silva, também se refere ao direito do ambiente como sendo um novo direito fundamental. Para este foi a declaração de Estocolmo que abriu caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental entre os direitos sociais do homem.
É importante assinalar que a caracterização do direito ao ambiente como direito fundamental implica a sua autonomia. Trata-se de um direito fundamental autônomo. Deve ser tutelado direta e imediatamente e não apenas como meio de efetivar outros direitos com ele relacionados.
Robert Alexy, menciona vários aspetos que podem ser abrangidos por este direito fundamental. O direito a que o Estado omita determinadas intervenções no meio ambiente (direito de defesa).
O direito a que o estado proteja o titular do direito contra intervenções de terceiros lesivas ao ambiente (direito à proteção).
O direito a que o estado permita ao titular do direito à participação em procedimentos relevantes para o meio ambiente (direito ao procedimento) e um direito a que o próprio estado realize medidas fáticas tendentes a melhorar o ambiente (direito a uma prestação fáctica).
Esta lógica é idêntica aquela, que atrás foi referida sobre a dimensão pretensiva do artigo 66.º da CRP, defendida por Carla Amado Gomes.
Outro argumento forte, para se considerar este direito como fundamental, assenta na ideia de que se não assegurarmos um ambiente equilibrado, os restantes direitos ficam em risco, logo, o direito ao ambiente é um direito fundamental e é inalienável. Relaciona-se diretamente com o direito à vida, à saúde, à habitação, à água, à alimentação e, indiretamente, com muitos outros direitos que não podem ser preservados se as condições para a vida na Terra desaparecerem.
Neste sentido, Januz Symonides afirma que se trata efetivamente de um direito fundamental, uma vez que ele é vital para o exercício de outros direitos e deveres individuais, como o direito à vida.
Para Paulo Castro Rangel, apesar de incluído no catálogo dos direitos sociais, o direito ao ambiente pode, numa das suas vertentes, ser configurado como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art.17.º). Com efeito, o direito ao ambiente consubstancia-se, antes de mais, numa pretensão de conteúdo negativo. Por outro lado, na sua dimensão característica de direito social, o direito ao ambiente analisa-se numa pretensão jurídica à ação positiva do estado.
Por sua vez, Jorge Miranda defende a estrutura bifronte deste direito, Para este, o direito ao ambiente revestirá natureza de direitos, liberdades e garantias sempre que configurar direito de defesa das pessoas perante os poderes públicos e sociais. Como exemplo, desta faceta do direito, destaca entre outros a ação popular, art. 52.º, n.º3 da CRP. Na vertente dos direitos sociais, o direito ao ambiente seria um direito a prestações positivas do estado e da sociedade, um direito a que seja criado um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado.
Vasco Pereira da Silva, defende que todos os direitos fundamentais têm uma vertente negativa e uma vertente positiva, assim o direito ao ambiente também comporta estas duas dimensões. Assim, ao direito ao ambiente é de aplicar o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, na medida da sua dimensão negativa, e o regime jurídico dos direitos, económicos, sociais e culturais, na medida da sua dimensão positiva.
Conclusão
Em suma, o direito ao ambiente tal como decorre do texto constitucional, em concreto do artigo 66.º da CRP é visto como um direito fundamental. A jurisprudência dos últimos anos, nesta matéria também tem reconhecido o direito ao ambiente como um direito fundamental. Importa ter presente, que estamos a tratar de um direito-dever, ou seja, a concretização deste direito é uma tarefa que recai sobre todos nós, devendo ser realizada de forma compartilhada entre o Estado e a sociedade. Apesar disto, podemos sempre questionar e tentar perceber se se tem cumprido com este dever. A este respeito Carla Amado Gomes afirma que “o facto de integrar o elenco de objetivos constitucionais, quer a título de valor a proteger comunitariamente, quer no plano das tarefas do Estado, não é determinante da adoção de políticas públicas de conservação e promoção ambientais. Esta situação, tributária não só da natureza de “direito social” que anda associada à temática ambiental — e que o condena a uma existência refém da criação de condições de realização mercê da sua consagração em “normas programáticas”, sobretudo ao nível financeiro —, mas também do défice de sensibilização dos poderes públicos e da população para o imperativo de gestão racional dos recursos naturais, reduz o papel da Constituição a uma simpática declaração de intenções.
Referências Bibliográficas
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L. Barbosa Rodrigues, Manual de Direitos Fundamentais e de Direitos Humanos, Quid Juris, 2021;
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https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/0EFCC1FE7592D22A802576E800404992
Francisco Lágeo, n.º 64568, Subturma 5
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