Após a Segunda Guerra Mundial, em consequência da necessidade de manutenção da paz, foram criadas as primeiras organizações internacionais, incluindo a Comunidade Económica Europeia. Nos finais da década de 50, ainda não lhes haviam sido atribuídas competências em matéria ambiental.
A proteção ambiental exige a sua internacionalização, uma vez que a problemática ambiental e todos os aspetos que com ela estejam relacionados não dizem respeito apenas a um espaço limitado pois, tal como defendido por Nicolas Moussis, “o ambiente não conhece fronteiras”. Neste sentido, a criação e adoção de políticas ambientais unilaterais estão destinadas a não suceder, exigindo-se uma harmonização do quadro normativo. Além disto, as liberdades consagradas atualmente nos Tratados da União Europeia, no caso, a liberdade de circulação e de estabelecimento, anulariam os efeitos pretendidos por normas ambientais unilaterais sobre os aspetos ambientais ligados aos bens, bem como a necessidade de harmonização das normas relativas aos requisitos ambientais para a instalação de empresas, em qualquer Estado-membro da comunidade. Ainda a liberdade de concorrência implica a uniformização, uma vez que as diferentes regras ambientais aplicáveis a determinados processos produtivos podem estabelecer diferentes limites máximos de poluição[1].
No Tratado de Roma, assinado em 1957, pouca ou nenhuma relevância foi dada à problemática ambiental, pelo que, no final da década de 50, a proteção do ambiente não era vista como importante, estando as preocupações dos Estados-membros viradas para as questões económicas[2], como o crescimento do Produto Nacional Bruto. Deste não resultou qualquer instrumento sobre o domínio do ambiente, não se encontrando referências a “ambiente”, ou proteção do mesmo.
Em 1962, o Conselho da Europa criou o Comité de Peritos Europeu, para a conservação da natureza, bem como dos recursos naturais, e o Comité sobre a Poluição das Águas[3]. Em 1967, foi aprovada uma Diretiva, referente aos rótulos e embalagens de substâncias perigosas.
Ainda na década de 60, na sequência da Conferência Internacional dos Direitos do Homem, realizada em 1968, em Teerão, a Organização das Nações Unidas alertou para a necessidade de proteção e interdependência da proteção do ambiente e dos direitos do homem, convocando a Assembleia Geral das Nações Unidas, uma Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, a que viria a ser conhecida como Conferência de Estocolmo.
Nos anos 70, a poluição começou a manifestar-se nos países industrializados, com a ocorrência de diversas catástrofes e impactos ecológicos, como foi o caso das marés negras, derivadas dos naufrágios dos petroleiros[4], bem como as explosões de instalações industriais. Perante tais acontecimentos, o ambiente tornou-se tema de debate, o que obrigou a adoção de medidas para mitigar os seus efeitos. Em 1970, foram, também, aprovadas novas Diretivas, desta vez, relativas aos efeitos sonoros e às emissões de veículos a motor.
Neste sentido, vários foram os países a adotar conjuntos de medidas ambientais para evitar ou diminuir a poluição. Uns optaram por onerar as empresas que contribuíam para o problema, excluindo-as de quaisquer apoios públicos, enquanto que outros, não preocupados, mantiveram os mesmos comportamentos. Verificaram-se, desta forma, distorções, nomeadamente na área da concorrência do comércio e investimento internacionais, com a disparidade dos custos de produção, de país para país, consoante a adoção ou não de políticas, e dentro dos que as adotaram, se estas eram mais rigorosas.
Perante este cenário e disparidades de condições de mercados das empresas, nos anos 70 e 80, foram adotadas medidas uniformes de proteção ambiental, mediante a criação de instrumentos internacionais, tais como as deliberações de organizações internacionais e a celebração de convenções.
Foi o caso da Conferência de Estocolmo, celebrada em junho de 1972, da qual resultou o UNEP, um Programa das Nações Unidas para o Ambiente. A Declaração de Estocolmo, ainda que carente de força jurídica, constitui um meio de interpretação da noção de direito do homem, consagrado na Carta das Nações Unidas, não perdendo, por isso, relevância[5]. Na sequência, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-membros das Comunidades Europeias, reuniram-se em Paris, no mesmo ano. Nesta reunião demonstraram a sua preocupação com a proteção do ambiente, encarregando os órgãos de poder de decisão da elaboração de um programa de ação. No ano seguinte, no âmbito do mesmo Programa, estabeleceu-se o dia 5 de junho como o Dia do Ambiente, comemorado anualmente a fim de sensibilizar a população quanto ao Ambiente, e incentivar o abandono da prática de atos potencialmente lesivos para o mesmo.
Posto isto, tal plano de ação foi elaborado e aprovado a 22 de novembro de 1973, constituindo o primeiro conjunto de programas e medidas a ser adotado neste ramo. Juntamente com este, dá-se a celebração de diversas convenções, ratificadas por diversos países, conscientes da necessidade de harmonização das políticas dada a internacionalização do meio ambiente. Neste sentido, é possível afirmar que “no seguimento de Estocolmo, a proteção ambiental começou a fazer parte da política comunitária”[6].
Na sequência das catástrofes ocorridas na década de 70, assistiu-se à criação de diversos departamentos na área do Ambiente. A nível da atual União Europeia, foi instituído o Conselho de Ministros do Ambiente, Conselho que até aos dias de hoje se encontra competente para a aprovação de medidas, no âmbito do direito comunitário, em matéria ambiental. Como compreensível, e tendo em conta a natureza dos desastres ocorridos, os primeiros setores a serem regulados foram os relativos à poluição das águas e do ar, ao manuseamento de produtos, químicos e perigoso, bem como o ruído e a promoção de investigação[7].
No anterior artigo 100.º do Tratado da Comunidade Europeia, atualmente designado por Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[8], a adoção de medidas uniformizadores só eram possíveis nos casos em que as matérias tivessem “incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum”[9], pelo que, até 1987, a proteção do ambiente, ainda que em crescimento, encontrava-se bastante limitada, uma vez que o objetivo primordial das Comunidades permanecia, fundamentalmente, ligado a questões económicas.
Ainda que diminuta, esta proteção já se verificava, como foi o caso da Diretiva 79/409, relativa à proteção das aves selvagens e dos respetivos habitats, com base no preâmbulo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que transmitiu a ideia de que o ambiente era um objetivo essencial da Comunidade Europeia, por ter presente uma afirmação sobre a melhoria das condições de vida e de trabalho dos povos.
Também anteriormente ao Ato Único Europeu, o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se nesta matéria, no processo n.º 240/83, relativo a uma questão prejudicial. Neste acórdão considerou que a “proteção do ambiente contra o perigo da poluição era um dos objetivos essenciais da Comunidade”[10], ao afirmar que “o princípio da liberdade de comércio não deve ser visto em termos absolutos, mas está sujeito a certos limites justificados pelo objetivo de interesse geral prosseguido pela Comunidade, desde que os direitos em questão não sejam substancialmente afetados (...) Não há razão para concluir que a diretiva tenha excedido esses limites (...) A diretiva deve ser vista na perspetiva da proteção do ambiente, que é um dos objetivos essenciais da Comunidade”[11].
Com a aprovação do Ato Único Europeu, a política comum em matéria ambiental adquiriu um capítulo específico, deixando de estar implicitamente referida nas políticas de harmonização legislativa e administrativa.
Com a revisão do Tratado de Roma em 1986, deu-se um “reconhecimento da natureza transnacional dos fenómenos de degradação do ambiente e preferencialmente supranacional das medidas de proteção do ambiente”[12], atribuindo-se, desta forma, competências em razão do ambiente, à Comunidade.
O anterior artigo 174.º do Tratado das Comunidades Europeias[13], consagrou os objetivos da política ambiental, bem como os princípios gerias, prevendo o estabelecimento de uma política internacional neste ramo[14]:
“ 1. A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos:
— | a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, |
— | a proteção da saúde das pessoas, |
— | a utilização prudente e racional dos recursos naturais, |
— | a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. |
2. A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de proteção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.
(...)
4. A União e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respetivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. (...)[15]”.
Tal como referido supra, com a introdução deste artigo, juntamente com o 175.º e 176.º do Tratado das Comunidade Europeias, previram-se princípios gerais a fim de orientar o exercício destas competências.
Nos termos do artigo 174.º, número 2 do Tratado das Comunidades Europeias, anteriormente citado, a comunidade, no que diz respeito à política ambiental, orienta-se pelos “princípios da precaução, e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador”. Com as alterações introduzidas pelo Tratado de Maastricht, de 1992, acrescentou-se, ao artigo, o princípio da precaução. Por força deste, é exigida uma proteção antecipatória a qualquer ato potencialmente prejudicial ao meio ambiente, baseando-se na incerteza sobre se determinada ação é lesiva do mesmo. Assim sendo, difere do princípio da prevenção “por exigir uma proteção antecipatória do ambiente ainda num momento anterior àquele em que o princípio da prevenção impõe uma atuação preventiva”[16].
Ainda no âmbito dos princípios, é de salientar a importância do princípio da prevenção, segundo o qual se pretende prevenir a adoção de determinadas medidas, ou a prática de determinados atos, quer de organizações internacionais, instituições governamentais ou não, pessoas coletivas no seu geral, mas também de particulares, por a sua possível danificação não ter, muitas das vezes, devido à sua natureza, reparação. É o caso, por exemplo, da poluição, ou da extinção de uma espécie animal[17]. Neste sentido, o princípio visa o acatamento de medidas prévias à verificação de um fenómeno, com a finalidade de evitar o dano derivado do mesmo ou, se possível, diminuir os consequentes efeitos.
Em 1989, assiste-se à criação da União Internacional para a Conservação da Natureza, com a adesão de diversos países, como foi o caso de Portugal, com vista à proteção das espécies e dos cursos de água internacionais[18].
Em 1992, realizou-se, no Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, conhecida como Conferência da Terra ou Eco 92. Esta Cimeira, modificou a forma como os Estados viam a sua responsabilidade em relação aos outros, e em relação às gerações futuras. Neste sentido, estabeleceu-se que o “desenvolvimento económico futuro está intrinsecamente ligado a políticas coerentes para com a defesa inteligente dos nossos recursos naturais”[19]. Com esta surgiu o entendimento de que “a qualidade ambiental enquanto pressuposto de uma vida com qualidade passa a resultado eventual da atividade humana, dependente das opções de política económica dos Estados”[20].
Com o Tratado de Lisboa, em 2007, introduziu-se a ideia de desenvolvimento sustentável, previsto no artigo 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, já presente no Tratado de Amesterdão.
O conceito de desenvolvimento sustentável não se encontra pacificado. Ainda que corresponda ao “desenvolvimento que vai ao encontro das necessidades das gerações presentes sem comprometer as necessidades das gerações futuras”[21], a atual discussão prende-se com o saber se este corresponde a um princípio ou não. No caso Gabcikovo-Nagymaros, de 1997, o Tribunal Internacional de Justiça recusou esta classificação[22]. Independentemente de se tratar de um princípio, está em causa uma justiça distributiva a nível internacional, baseando-se num critério de ponderação de interesses, envolvendo uma vertente intrageracional e uma vertente intergeracional[23].
Juntamente com o desenvolvimento sustentável, com o Tratado de Lisboa há, pela primeira vez, a introdução da problemática das alterações climáticas, consagrada no artigo 191.º, 4º paragrafo (?) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como um dos objetivos da União. Seguida desta introdução legislativa, a Comissão procurou avançar com a luta “declarada”, através do Protocolo de Quioto e elaboração de diversas diretivas relativas à emissão de gases com efeito de estufa[24].
Em junho de 2022, em celebração dos 50 anos da Conferência de Estocolmo, realizou-se a designada Estocolmo +50, reunião entre diversos países, organizações internacionais e empresas, com vista à promoção e incentivo de um planeta mais sustentável e “saudável”[25].
Caso Português, em especial:
Com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, em 1976, assistiu-se a uma dinamização e reestruturação da política ambiental interna. Esta dinamização verificou-se através da instituição jurídico-política, como a criação de um Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, em 1990, a promulgação da Lei de Bases, seguida de disposições a fim de a complementar, bem como a integração de legislação eurocomunitária, como as diretivas comunitárias. Além disto, os financiamentos comunitários permitiram a renovação de infra-estruturas a nível nacional[26].
O Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, cuja organização encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de maio, é o ministério responsável pela política do ambiente, recursos naturais e do consumidor, devendo promover o desenvolvimento sustentável, promover a proteção do meio ambiente, ser agente ativo nas ações internacionais, promover o controlo da poluição, entre outros[27].
Em Portugal, surgiu, em 1971, a Comissão Nacional de Ambiente, também designada por CNA, no âmbito da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica. Seguidamente, em 1974, foi criada a Secretaria de Estado do Ambiente, ou SEA.
A Lei de Bases, aprovada na Assembleia da República, estabelece os pilares da política ambiental, propondo instrumentos concretos, como é o caso da necessidade de licenciamentos, os princípios estruturantes, como o princípio do utilizador e poluidor-pagador, medidas de prevenção, entre outros[28]. Com um caráter extremamente ambicioso, a legislação elaborada, por ser tão abrangente, não era capaz de sozinha, alcançar ou estabelecer as diretrizes concretas para a concretização dos objetivos desejados. Neste sentido, após a sua entrada em vigor, variada legislação avulsa foi criada.
Na lógica interna da Lei de Bases do Ambiente, em 1990, foi anunciada a planificação do Plano Nacional de Política do Ambiente. Apenas em 1995, foi aprovado pelo Conselho de Ministros o Plano Nacional da Política de Ambiente, que definia as orientações básicas da política ambiental, os objetivos e as ações especificas do Ministério, bem como os instrumentos fornecidos para a concretização das orientações[29].
A nível constitucional, o Direito do Ambiente encontra-se previsto na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 66.º que, segundo o número 1: "Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”[30]. Esta discussão é ainda presente na Doutrina portuguesa, sendo o entendimento maioritário e jurisprudencial no sentido de considerar direito fundamental.
Conclusão:
Perante o exposto, é possível afirmar que a intervenção e planeamento de uma política ambiental completa e eficaz é indispensável. Além das intervenções governativas, inter-governativas e supranacionais, a proteção e salvaguarda o meio ambiente, enquanto bem jurídico, cabe, em primeira liga, aos particulares, enquanto agentes ativos da sociedade.
Tal como apresentado, a preocupação nesta matéria surgiu com a utilização dos recursos naturais, enquanto elementos de permitem o crescimento económico dos países, relacionado com os fatores de produção e consumo. Neste sentido, o direito internacional intervém como solução dos conflitos existentes entre países, com o crescimento das indústrias.
No contexto europeu, a União Europeia demarca-se como a principal fonte de legislação vinculando os Estados-membros ao seu cumprimento, e desenvolvimento a nível interno, através da prática das orientações fomentadas. Por força do princípio da integração, princípio que surgiu no Direito Internacional nos anos 60, e na União em 1973, consagrado apenas em 1993, a organização supranacional deve impor as políticas ambientais, com vista à promoção de um desenvolvimento sustentável, tal como previsto no artigo 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[31].
A atuação da União Europeia em matéria ambiental é concretizada, maioritariamente, em Diretivas que obrigam os Estados à sua concretização, ainda que com uma margem de discricionariedade no que diz respeito aos meios e métodos utilizados. Assim sendo, a partir do momento em que estas são transpostas para o direito nacional, tornam-se vinculativas e obrigatórias.
As primeiras Diretivas publicadas dizem respeito à realização do mercado comum, mas também ambiente enquanto bem carente de proteção, como foi o caso da Diretiva n.º 75/439, relativa à eliminação dos óleos usados, e a Diretiva n.º 75/442, referente aos resíduos.
Conforme se assistia à assinatura dos diversos Tratados que deram origem à União Europeia conhecida nos dias de hoje, a legislação de Direito do Ambiente também ia sendo definida. Esta, tal como apresentada, tem por base diversos princípios, com principal destaque para o princípio da prevenção e da precaução. No entender do Professor Vasco Pereira da Silva, “Preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos, é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente”[32].
Além disto, o Direito ao Ambiente é entendido como um direito fundamental, consagrado em diversas legislações, como é o caso da Constituição da República Portuguesa. Esta matéria originou grande discussão na doutrina sobre a sua qualificação como direito fundamental, mas a Jurisprudência assim o entendeu em diversos acórdãos, como é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de março de 2010, no processo n.º 046262[33].
A uma escala global, e não apenas intra-organizacional, a União Europeia tem vindo a assumir compromissos relativamente à proteção do ambiente, como foio caso da participação na Convenção de Lomé[34]. Além desta, salienta-se a importância do Acordo de Paris, também designado por COP 21, de dezembro de 2015, como evento importante no que diz respeito às alterações climáticas. Desta Cimeira resultaram dois documentos: o Acordo de Paris, em sentido próprio, e a Decisão 1/CP.21, enquanto deliberação da Conferência de Partes, “enquanto órgão máximo instituído pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas”[35].
O planeta enfrenta, neste momento, a tripla crise planetária, marcada pelas alterações climáticas perda da natureza e biodiversidade, e poluição e resíduos. Em consequência desta, assiste-se, cada vez mais, a fenómenos climáticos, como é o caso de grandes tempestades e secas, constituindo, além de uma ameaça ambiental, também uma ameaça à saúde pública[36]. Daqui resultaram as diretivas para a regulamentação do problema climático pós 2020, as quais eram assumidas pelos Estados-parte, que se comprometiam a cumprir as metas assumidas e definidas unilateralmente.
Atualmente, perante o cenário de conflito armado existente entre a Rússia e a Ucrânia, exige-se um nível de alerta superior relativamente ao ambiente, uma vez que as guerras, para além dos impactos socio-económicos provocados, importa a afetação da ecologia. Ainda que nenhum dos países em questão seja Estado-membro da União Europeia, tal como exposto anteriormente, o meio ambiente e o problemas consigo relacionados, por força da internacionalização do bem jurídico, diz respeito a todos os países, pelo que, também a União Europeia deve procurar minimizar o impacto do mesmo no ambiente, por força dos Tratados que assim o impõem.
Posto isto, é possível concluir que o Direito do Ambiente, enquanto ramo do direito, tem vindo a desenvolver-se no decorrer das últimas décadas, tanto a nível nacional, como europeu e internacional. Ainda que a sua aplicação prática seja efetuada por cada Estado-membro, o mesmo tem por base atos europeus e internacionais, que orientais as políticas internas do ambiente. A Comissão Europeia, como instituição competente, tem procurado a criação de uma lei do ambiente, a fim de alcançar a neutralidade ambiental, até 2050, com a diminuição drástica da emissão dos gases com efeito de estufa. a consciencialização do problema está relacionada a vários aspetos, tendo como grande preocupação a defesa e salvaguarda dos recursos naturais, numa lógica de defesa das gerações futuras, isto é, uma visão intergeracional, preocupada com as atuações das gerações presentes.
Assim sendo, o direito do ambiente, enquanto direito fundamental, exige a proteção a todos os níveis, necessitando esta ainda de muito desenvolvimento e alerta por parte de todos.
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[1] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, Almedina. Páginas 10 e 11. (Disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/15282/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario%20_Parte%20I_.pdf)
[2] Artigo 3.º do Tratado das Comunidades Europeias.
[3] ANTUNES, P., Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional. Millenium, 1997. Página 4. (Disponível em: https://repositorio.ipv.pt/bitstream/10400.19/728/1/Evolução%20do%20Direito.pdf )
[4] Foi o caso do petroleiro Torrey Canyon, a 13 de maio de 1967, que, em consequência do afundamento, deu origem a um derrame de petróleo, poluindo as costas de diversos países, sendo estes França, Bélgica e Inglaterra.
[5] ANTUNES, P., Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional. Millenium, 1997. Página 6. (Disponível em: https://repositorio.ipv.pt/bitstream/10400.19/728/1/Evolução%20do%20Direito.pdf )
[6] ANTUNES, P., Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional. Millenium, 1997. Página 7. (Disponível em: https://repositorio.ipv.pt/bitstream/10400.19/728/1/Evolução%20do%20Direito.pdf )
[7] ANTUNES, P., Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional. Millenium, 1997. Página 12. (Disponível em: https://repositorio.ipv.pt/bitstream/10400.19/728/1/Evolução%20do%20Direito.pdf )
[8] Atual artigo 93.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
[9] Site do Jornal Oficial da União Europeia, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. (disponível em: https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF )
[10] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, Almedina. Página 14. (Disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/15282/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario%20_Parte%20I_.pdf )
[11] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, Almedina. Página 14. (Disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/15282/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario%20_Parte%20I_.pdf)
[12] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, Almedina. Página 16. (Disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/15282/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario%20_Parte%20I_.pdf )
[13] Atual artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
[14] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, Almedina. Página 15. (Disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/15282/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario%20_Parte%20I_.pdf )
[15] Site Oficial da União Europeia, Diretiva do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados. (Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:31975L0439)
[16] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, Almedina. Página 18. (Disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/15282/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario%20_Parte%20I_.pdf )
[17] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, Almedina. Página 19. (Disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/15282/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario%20_Parte%20I_.pdf )
[18] ANTUNES, P., Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional. Millenium, 1997. Página 3. Disponível em: https://repositorio.ipv.pt/bitstream/10400.19/728/1/Evolução%20do%20Direito.pdf
[19] ANTUNES, P., Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional. Millenium, 1997. Página 18. Disponível em: https://repositorio.ipv.pt/bitstream/10400.19/728/1/Evolução%20do%20Direito.pdf
[20] GOMES, Carla Amado, ANTUNES, Tiago, O Ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação sustentada, 2010. Página 5.
[21] GOMES, Carla Amado, ANTUNES, Tiago, O Ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação sustentada, 2010. Página 4.
[22] GOMES, Carla Amado, ANTUNES, Tiago, O Ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação sustentada, 2010. Página 8.
[23] GOMES, Carla Amado, ANTUNES, Tiago, O Ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação sustentada, 2010. Página 6.
[24] GOMES, Carla Amado, ANTUNES, Tiago, O Ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação sustentada, 2010. Página 12 e 14.
[25] Site ONU programa para o meio ambiente, O que você precisa saber sobre Estocolmo+50. Disponível em: https://www.unep.org/pt-br/noticias-e-reportagens/reportagem/o-que-voce-precisa-saber-sobre-estocolmo50
[26] ANTUNES, P., Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional. Millenium, 1997. Página 15. Disponível em: https://repositorio.ipv.pt/bitstream/10400.19/728/1/Evolução%20do%20Direito.pdf
[27] ANTUNES, P., Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional. Millenium, 1997. Página 16. Disponível em: https://repositorio.ipv.pt/bitstream/10400.19/728/1/Evolução%20do%20Direito.pdf
[28] ANTUNES, P., Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional. Millenium, 1997. Página 16. Disponível em: https://repositorio.ipv.pt/bitstream/10400.19/728/1/Evolução%20do%20Direito.pdf
[29] ANTUNES, P., Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional. Millenium, 1997. Página 20. (Disponível em: https://repositorio.ipv.pt/bitstream/10400.19/728/1/Evolução%20do%20Direito.pdf)
[30] Constituição da República Portuguesa (disponível em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
[31] Site Oficial do Diário da República, Princípio da Integração. (Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-integracao-direito-ambiente)
[32] SILVA, Vasco Pereira, Lições de Direito do Ambiente, 2.º reimpressão da edição de fevereiro, Almedina, 2002. Página 67.
[33] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de março de 2010, processo n.º 046262. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/0efcc1fe7592d22a802576e800404992?OpenDocument&ExpandSection=1
[34] A Convenção de Lomé representa o núcleo da política de cooperação da União Europeia, constituído a maioria da ajuda comunitária prestada pela União. Os Fundos correspondem aos montantes provenientes de financiamento dos Estados-membros ao Fundo Europeu de Desenvolvimento, não integrando, desta forma, o Orçamento da Comunidade.
[35] ANTUNES, Tiago, Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Página 29.
[36] Site ONU programa para o meio ambiente, O que você precisa saber sobre Estocolmo+50. (Disponível em: https://www.unep.org/pt-br/noticias-e-reportagens/reportagem/o-que-voce-precisa-saber-sobre-estocolmo50)
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