DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

O Direito ambiental surge como uma cadeira crucial no contexto contemporâneo, no qual a preocupação com a preservação dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável se tornam imperativos nos nossos dias.

O Desenvolvimento sustentável passa por atender às necessidade presentes sem se comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. Este conceito reconhece a interdependência entre os aspetos econômicos, sociais e ambientais do desenvolvimento e procura equilibrar todas estas dimensões para promover um futuro mais justo, próspero e ambientalmente “saudável”.

Considerando este um tema da mais elevada relevância, irei proceder à sua analise. Começarei por analisar um dos mais emblemáticos casos, o caso López Ostra (processo n.º 16798/90). Este tornou-se um caso bastante relevante sendo objeto de estudo e citação em outras decisões. Para além disso, é um caso que não dá margem para interpretações diversas, dada a sua complexidade e completude. Após a análise do acórdão, irei aprofundar algumas matérias pertinentes a este respeito, nomeadamente: o princípio do desenvolvimento sustentável, os princípios da prevenção e da precaução, bem como o princípio do poluidor pagador e da mais elevada proteção. Por fim, irei fazer uma breve análise dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Analise do Acórdão

O caso López Ostra representa um marco significativo no âmbito do direito ambiental e do desenvolvimento sustentável na Europa, cujo litígio foi apresentado pela senhora López Ostra contra o governo espanhol perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em 1994.

A 13 de outubro de 1988, López Ostra apresentou uma petição à Divisão Administrativa da Audiência Territorial de Múrcia, solicitando a proteção dos seus direitos fundamentais, incluindo o direito de escolher livremente o seu local de residência, a salvaguarda da sua integridade física e psicológica e a preservação de sua liberdade e segurança, conforme disposto nos artigos 15.º (direito à vida, à integridade física e psicológica), 17.º n.º 1 (direito à liberdade e à segurança), 18.º n.º 2 (direito à vida privada e à inviolabilidade do domicílio familiar) e 19.º (direito de escolher livremente o local de residência) da Constituição Espanhola. Contudo, a decisão da Audiência Territorial, proferida em 31 de janeiro de 1989, foi desfavorável à requerente, entendendo que, embora a operação da central pudesse ocasionar desconfortos devido aos odores, fumos e ruídos, não representava um risco grave para a saúde das famílias residentes nas proximidades, prejudicando, portanto, a sua qualidade de vida, mas não a ponto de violar os direitos fundamentais invocados.

Diante disso, a 10 de fevereiro de 1989, Sra. López Ostra interpôs recurso ao Supremo Tribunal, o qual, em 27 de julho de 1989, lhe negou provimento. Posteriormente, a 20 de outubro de 1989, a Sra. López Ostra apresentou recurso de amparo ao Tribunal Constitucional, alegando violações dos artigos 15.º, 18.º e 19.º da Constituição. No entanto, em 26 de fevereiro de 1990, o tribunal decidiu pela inadmissibilidade do recurso por considerá-lo manifestamente infundado.

De destacar que se verificaram outros processos relacionados com a estação de tratamento de resíduos, incluindo questões sobre a ausência de licença (apresentadas por duas cunhadas da senhora López Ostra) e denúncias de infrações sanitárias ambientais.

A 14 de Maio de 1990 a senhora López Ostra apresentou um pedido à Comissão alegando que a poluição violava o seu direito ao respeito à vida privada e familiar, garantido pelo Artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),  pois a sua qualidade de vida e saúde estavam a ser negativamente afetadas pela poluição ambiental. Ela argumentou que o governo espanhol não estava a agir de forma adequada para resolver o problema da poluição e proteger os direitos humanos de seus cidadãos.

A 8 de Julho de 1992, a Comissão declarou o pedido admissível; no seu relatório de 31 de Agosto de 1993 expressou a opinião unânime de que tinha havido uma violação do artigo 8.º.

Apesar das alegações de que o município ofereceu um apartamento para a família da requerente, o Tribunal observa que eles suportaram os incômodos causados pela fábrica por mais de três anos antes de se mudarem, agindo somente quando se tornou evidente que a situação poderia continuar indefinidamente e após recomendação médica. Nesse seguimento, a oferta do município não foi considerada suficiente para reparar os inconvenientes enfrentados pela família.

Na decisão de 1994, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que a situação de poluição extrema violava o direito da senhora López Ostra ao respeito à sua vida privada e familiar, conforme estabelecido na CEDH, estabelecendo, assim, um precedente significativo ao reconhecer que a poluição ambiental grave pode constituir uma violação dos direitos humanos. Este caso destacou a necessidade premente de os Estados membros da União Europeia adotarem medidas eficazes para proteger o meio ambiente e a saúde pública, garantindo o direito dos cidadãos a um ambiente saudável e seguro, além de ressaltar a importância da aplicação efetiva do direito ambiental e do princípio do desenvolvimento sustentável na busca por um equilíbrio adequado entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental.


Desde logo importa termos em consideração alguns princípios que foram violados ou que pelos menos não foram totalmente respeitados:

 

• Principio do Desenvolvimento sustentável

Este princípio parece ter surgido na ordem jurídica internacional através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, sendo que inicialmente tinha um alcance económico que pretendia chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.

Este princípio encontra-se hoje consagrado no artigo 66.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, enquanto condição de realização do direito ao ambiente.

Este princípio obriga assim «à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o meio ambiente»[1].

 

• Princípio da precaução e prevenção

No caso analisado houve uma violação destes princípios a partir do momento em que o Estado foi omissivo e, ainda, permissivo quanto à abertura desta estação de tratamentos que, claramente, não estava capacitada para não prejudicar o ambiente e as pessoas que se encontravam por perto, trazendo danos ambientais e pessoais graves e irreversíveis.

O princípio da prevenção tem como objetivo principal a prevenção de danos ao meio ambiente. Isso requer a capacidade de antecipar situações que possam representar potenciais ameaças, sejam elas de origem natural ou humana. Essa antecipação passa pela adoção de medidas mais adequadas para evitar a ocorrência desses danos ou, pelo menos, mitigar as suas consequências. O foco está na implementação de medidas destinadas a evitar a produção de efeitos prejudiciais ao ambiente, em vez de simplesmente se tentar combater tais danos. No entanto, é importante destacar que a prevenção e a repressão podem estar interligadas, pois a implementação eficaz e oportuna de medidas legais relacionadas ao meio ambiente podem dissuadir comportamentos ilícitos, desempenhando assim um papel indireto na prevenção.

Este principio tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que estes ainda não sejam totalmente determináveis.

Quanto ao princípio da precaução, importa desde logo começar por referir que este tem uma notável interligação com o princípio da prevenção, com o primeiro a ser frequentemente considerado uma evolução do segundo. Aqueles que sustentam a autonomia do princípio da precaução em relação ao princípio da prevenção destacam que a distinção reside na aplicação do primeiro às situações de incerteza jurídica, enquanto que o princípio da prevenção está centrado na previsão de que certas condutas podem ser prejudiciais ao ambiente.

Podemos encontrar a expressão legislativa destes princípios no artigo 191º n.º 2 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE): « A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.»

 

Importa também fazer referência a dois princípios, que não estando diretamente relacionados com o acórdão em análise, também são relevantes aquando da analise do desenvolvimento sustentável.

 

• Princípio do poluidor pagador

O princípio do poluidor pagador surgiu no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e  foi posteriormente incorporado no direito comunitário através do Ato Único Europeu, encontrando hoje consagração no artigo 191.º n.º 2 do TFUE. Este princípio não apenas possui uma dimensão comunitária, mas também apresenta uma natureza constitucional, como evidenciado pelo seu alinhamento com a norma do artigo 66.º n.º 2 al. h), que impõe ao Estado a obrigação de harmonizar a política fiscal de modo a conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção do ambiente e a qualidade de vida.

A essência do princípio do poluidor pagador reside na atribuição de responsabilidade aos agentes econômicos que se beneficiam de atividades poluentes, obrigando-os, pela via financeira, a compensar os danos causados à comunidade em decorrência dessas atividades. O alcance desse princípio tem sido ampliado ao longo do tempo, não se limitando apenas à compensação pelos danos efetivamente causados, mas também englobando os custos necessários para restaurar a situação ambiental afetada, bem como as medidas preventivas requeridas para evitar ou minimizar futuros impactos semelhantes ao meio ambiente[2].

 

• Princípio da mais elevada proteção

Este princípio estatui que perante um conflito normativo deve ser dada preferência abstrata à uma norma de proteção ambiental, por contraposição com uma norma que não garanta esta proteção.

 

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS

Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável representam uma abordagem integral para enfrentar os desafios globais do desenvolvimento, muitos desses desafios com relevância para o meio ambiente. Estabelecidos como uma agenda global pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2015, os ODS foram adotados por Portugal e compreendem 17 objetivos e 169 metas que abordam diversas dimensões do desenvolvimento sustentável. Estas metas variam desde a erradicação da pobreza até a proteção do meio ambiente, refletindo um compromisso abrangente com a sustentabilidade a uma escala global.

Alguns dos objetivos incluem a eliminação da fome, a promoção da saúde e do bem-estar, a garantia da educação de qualidade, o combate às mudanças climáticas e a proteção dos ecossistemas terrestres e marinhos. Estes assumem uma importância face ao atual cenário de desenvolvimento que tem gerado consequências catastróficas para o planeta.

De facto, observa-se uma crescente degradação da biosfera e uma crise climática em curso, juntamente com um aumento significativo das desigualdades sociais e a emergência de novos fenômenos de exclusão e mal-estar social. Nesse contexto, os ODS tornam-se uma referência essencial para orientar políticas e práticas que nos permitam alcançar um desenvolvimento mais equitativo, inclusivo e ambientalmente sustentável.

No contexto do Direito do Ambiente, os ODS fornecem um quadro normativo e de políticas que reforça a necessidade de proteção ambiental e de integração de considerações ambientais em todas as esferas da atividade humana. Isso implica não apenas a adoção de medidas para preservar os recursos naturais e os ecossistemas, mas também o fortalecimento da governança ambiental e o estabelecimento de mecanismos eficazes de implementação e cumprimento das leis ambientais. Quer isto dizer que os ODS representam um marco importante para promover uma abordagem holística e integrada ao desenvolvimento sustentável.

 

BIBLIOGRAFIA:

•SILVA, Vasco Pereira, “Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2002;

 

WEBGRAFIA:

ODS • Objetivos Desenvolvimento Sustentável • BCSD Portugal;

Lopez_Ostra_v_Spain_Decision.doc (live.com).

 

Inês Rodrigues da Mota (64384), subturma 5

                    



[1] SILVA, Vasco Pereira, “Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2002, p. 73 do livro do regente

[2] SILVA, Vasco Pereira, “Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2002, pp. 74 e 75

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