Corrupção Ambiental - Caso "Freeport"

 Este caso mediático, com mais de 20 anos, levantou muitas questões quanto aos procedimentos levados a cabo para a aprovação deste projeto e sobre a legalidade de alguns deles.

Ao longo dos tempos temos assistindo a alguns casos mediáticos por “supostas” violação ambientais envolvendo a Zona Protegida do Estuário do Tejo

Este caso, em particular, diz respeito a um pedido de licenciamento para construção de um espaço comercial em Alcochete, espaço esse, que recairia na Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo.

Após duas Declarações de Impacto Ambiental (DIA) desfavoráveis do Estudo de Impacte Ambiental do projeto, acabou por ser aprovado em Conselho de Ministros uma alteração a esta zona de proteção especial (ZPE) que excluiu o terreno que iria ser utilizado para a construção do espaço comercial, o que levou a que fosse emitida uma nova declaração de impacto ambiental sendo esta favorável ao projeto.

Foi precisamente a alteração desta zona após terem sido emitidas duas declarações de impacte ambiental desfavoráveis que fez com que a Polícia Judiciaria (PJ) levasse a cabo uma investigação, depois de ter sido feita uma denuncia anónima a reportar alguns favorecimentos a membros do governo para que em troca fosse aprovado este projeto.

Ora o controlo da conformidade à lei é uma tarefa que, em matéria ambiental, incumbe ao Estado, nos termos da Constituição da República e da Lei que define as bases da política do ambiente, e é imprescindível para a proteção do ambiente.

 

De forma a respeitar o princípio de prevenção geral de danos ambientais, este controlo é extremamente importante em situações de ameaça iminente de danos ambientais, podendo evitar a concretização dos mesmos e, em caso da sua efetiva ocorrência, impedir o agravamento ou a ocorrência de novos danos e monitorizar a reparação daqueles, conforme a situação em concreto.


Neste caso estava em causa a emissão de uma licença ambiental, ora o licenciamento ambiental, que se encontra regulado pelo decreto-lei n.º 75/2015 de 11 de maio, visa respeitar a prevenção e o controlo da poluição provenientes de algumas atividades, mediante o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões de atividades poluentes para o ar, solo e água, assim também como a conseguir a prevenção de ruídos e da produção de resíduos.[1]

Este regime, tanto se vai aplicar à construção de uma nova instalação como a alterações em instalações já existentes, onde vão ser alteradas as suas características e/ou funcionamento, pelo que no caso em questão este regime iria-se aplicar uma vez que se tratava de uma situação de alteração a uma instalação já existente.

Quanto às Zonas de Proteção Especial (ZPE) referidas no caso, estas encontram-se estabelecidas ao abrigo da diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, destinam-se essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves e os seus habitats.

Esta diretiva impõe a necessidade de proteger áreas suficientemente vastas de cada um dos diferentes habitats utilizados pelas diversas espécies, regulamenta o comércio de aves selvagens, limita a atividade da caça a um conjunto de espécies, em determinadas condições e períodos e ainda proíbe certos métodos de captura e abate.

Em 2001, a empresa procedeu à elaboração de um estudo de impacto ambiental, uma vez que o projeto iria incidir numa área que se encontrava parcialmente englobada numa zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo e estava classificada no Plano Diretor Municipal (PDM) de Alcochete, como um Espaço Urbanizável Industrial e como Espaço Natural, portanto, encontrava-se sujeita a servidão de Reserva Ecológica Nacional.

Estando esta área englobada no  Plano Diretor Municipal (instrumento regulamentar que estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e ainda desenvolve a qualificação dos solos urbanos e rural, nos termos do art.º 9 da Lei de Bases de Ordenamento do Território) e este classificando-a como uma ZPE, de acordo com o art.º 10 do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril os projetos que incidam em zona de proteção especial e que sejam suscetíveis de afetar estas zonas de forma significativa devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objetivos de conservação da referida zona.

Estes planos são vinculativos e devem por isso ser respeitados.

De forma a respeitarem este plano e as zonas de especial proteção que este definia, de modo a respeitar ao artigo 6.º da Diretiva Habitats (92/43/CEE), no processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) a comissão de avaliação acabou por emitir um parecer desfavorável do projeto (baseando-se no estudo de impacto ambiental), uma vez que apesar deste ter impactos positivos significativos, seguindo o entendimento do parecer desfavorável do Instituto de Conservação da Natureza, este projeto não parecia estar em conformidade com os objetivos da ZPE, nem com os objetivos da diretiva, uma vez que precisaria de bastantes alterações.

O artigo 6.º, n.º 1 da Diretiva Habitats dispõe que os Estados-Membros devem adotar todas as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats e das espécies de interesse comunitário presentes nestas zonas protegidas.

O Tribunal confirmou este entendimento, e ainda deliberou que «a diretiva impõe assim a adoção de medidas de conservação necessárias, o que exclui qualquer margem de apreciação a este respeito por parte dos Estados-Membros e limita as eventuais faculdades regulamentares ou de decisão das autoridades nacionais quanto aos meios a utilizar e às opções técnicas a tomar no quadro das referidas medidas». [2]

O legislador pretendeu com o art.º 6, n.º 1 impor aos Estados-Membros a obrigação de tomar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies que os habitam (processo C-508/04, n.º 76 e 87).

O parecer desfavorável da comissão de avaliação levou a que fosse emitida uma decisão final desfavorável para este projeto, baseando-se na especial localização deste complexo que se encontra uma parte dele numa zona protegida e sendo que este acarretava elevadas cargas de visitantes e de ocupação não se enquadrava de todo com os objetivos da política ambiental e conservação desta zona, pelo que não poderia ser viável.

Contudo, a empresa chegou a pedir outra avaliação de impacte ambiental que acabou outra vez por ser indeferida, uma vez que ainda se mantinham as preocupações devidas aos impactos deste projeto na zona protegida.

Em 2002 foi aprovado o Estudo de Impacte Ambiental do projeto, apesar do mesmo ter obtido duas declarações de impacto ambiental negativas, contudo, no mesmo dia foi decretado em Conselho de Ministros uma alteração da Zona de Proteção Especial do Tejo (ZPE) que acabou por excluir o terreno onde-se iria contruir este complexo.

Este caso foi polémico, uma vez que após duas reprovações da AIA, apenas com uma efetiva modificação desta zona é que seria possível se justificar a aprovação deste projeto. Por isso é que na altura se levantou a questão de ter existido alguns favorecimentos a membros da administração para este projeto fosse aprovado.

A alteração destas zonas é permitida nos termos do artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, sendo que estas alterações de limites ou exclusão de qualquer sítio da lista nacional de sítios tem de ser aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta fundamentada do Instituto de Conservação da Natureza.

Foi a alteração desta zona, que por sua vez é permitida pelo art.º 5, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, que fez com que este projeto fosse alvo de acusações relativas a uma eventual situação de corrupção ambiental.

Verificamos que estamos perante um caso de corrupção quando se verifica a violação de um dever jurídico em troca de uma vantagem indevida (violadora da ordem pública).

Quanto a isto defende Zephyr Teachout, no artigo The Anti Corruption Principle[3], que o princípio de anticorrupção é um princípio constitucional estrutural e fundamental que se encontra implícito a todas as constituições.

As ideias anticorrupção são fundamentais para entender todo o sistema constitucional e os demais princípios, uma vez que o princípio de anticorrupção é um dos pilares das regras inseridas no ordenamento constitucional, nomeadamente quando se refere às instituições políticas e direitos políticos. Acerca deste princípio ser independente e autônomo, diz Zephyr que este princípio deve funcionar da mesma forma que o princípio da separação de poderes funciona, sendo assim um princípio independente comparativamente com outros.

O facto de este princípio se encontrar intrínseco ou não na nossa constituição é discutível, contudo não podemos discutir o facto de se encontrar expressamente previsto na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção sendo esta um instrumento internacional importante no combate à corrupção, e plenamente aplicável à corrupção ambiental.

A corrupção seja de que tipo for, nomeadamente a ambiental gera sempre um grande impacto na sociedade e especialmente tratando-se de matérias ambientais, sobre o meio ambiente.

A corrupção pode assumir todas as formas e níveis, seja corrupção ao nível de emissão de permissões e licenças ou através de subornos a membros da administração pública, e tem um impacto tão grande que vai sempre prejudicar o modo de vida das comunidades.

Esta acaba não só por prejudicar o meio ambiente, mas também comunidades não tão privilegiadas que dependem de certos recursos, e embora exista uma distribuição destes recursos igualitária, sabemos que se encontrando o sistema “infetado” por este tipo de condutas existirá um aumento de desigualdade que trará graves consequências para estas comunidades e no fundo para todos nós. Isto uma vez que a sociedade funciona em sintonia e basta existir uma peça que não o esteja, que automaticamente irá afetar todas as outras.[4]

O combate à corrupção ambiental ajuda a criar um acesso equitativo a recursos essenciais.

 O combate à corrupção ambiental exige um compromisso por parte das comunidades, empresas e governos, uma vez que é necessário que promovam políticas que garantam a transparência e integridade dos procedimentos levados a cabo por estas.

Ao nível do combate à corrupção ambiental em Portugal, existe uma necessidade clara em compreender e lidar com a vulnerabilidade à corrupção que as instituições se encontram sujeitas nas suas políticas e práticas governamentais.

Vem neste sentido o princípio da responsabilidade impor, a obrigação de responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização nos termos da lei.

Neste âmbito ainda, Portugal de acordo com o artigo 6.º da Convenção das Nação Unidas contra a Corrupção de 31 de outubro de 2003 criou o mecanismo nacional de anticorrupção com o intuito de promover a transparência e a integridade na ação pública, assim bem como garantir a efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações ligadas.

No caso em análise não questionamos apenas o facto de alegadamente ter existido aqui um caso de corrução ambiental, mas também um caso de corrupção política uma vez que foi praticado junto do poder público um ato com o objetivo de garantir a prossecução de interesses privados face aos interesses públicos, sem qualquer preocupação com a população ou o meio ambiente.

Contudo, apesar, da cronologia do caso ser um pouco estranha, da decisão judicial decorreu o absolvimento de todos os envolvidos no caso não tendo ficado provado o alegado favorecimento para a aprovação deste projeto.

 

Conclusão:

A corrupção está presente em todo o lado, trata-se de um comportamento que assombra a sociedade, mas que já se encontra desde os primórdios da mesma.

Com este caso podemos observar que os sistemas de regulação precisam ser melhorados, de modo a promover uma maior transparência para evitar futuros abusos.

A “impunidade” também precisa de ser urgentemente combatida, e apenas podemos atingir este objetivo se detivermos um poder judicial independente. Um poder judicial independente foi e sempre será vital para a implementação, o desenvolvimento e a aplicação de leis e legislações ambientais.

Também os governos têm responsabilidade nestes casos, estes enquanto representantes do povo e tendo como função principal o bem-estar do mesmo, precisam de adotar medidas mais eficazes de forma a controlarem as ações dos responsáveis por decisões vinculativas nestas matérias, nomeadamente através da fiscalização ambiental.

Este caso serviu como exemplo para que possamos daqui para a frente estar mais atentos às decisões que a administração toma, nomeadamente em questões relacionadas com o ambiente que muitas vezes nos passam despercebidas.

 

Sabrina Gil – n.º 64652



[1] Manual Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2.º reimpressão 2002, Vasco Pereira da Silva, pp. 196 e 197

[2] Gestão dos sítios Natura 2000 - As disposições do artigo 6.o da Diretiva Habitats (92/43/CEE), pp. 16; https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019XC0125(07)&from=PT

[3] Zephyr Teachout, The Anti-Corruption Principle, Cornell Law Review; volume 94; Issue 2 de Janeiro de 2009. https://scholarship.law.cornell.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=3123&context=clr

[4] Corrupção e meio ambiente, United Nations Office on Drugs and Crime; https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_corruption/Campanha-2013/Corrupcao_e_o_meio_ambiente_PDF_traducao.pdf

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