Este caso mediático, com mais de 20 anos, levantou muitas questões quanto aos procedimentos levados a cabo para a aprovação deste projeto e sobre a legalidade de alguns deles.
Ao longo dos tempos temos
assistindo a alguns casos mediáticos por “supostas” violação ambientais envolvendo
a Zona Protegida do Estuário do Tejo
Este caso, em particular, diz
respeito a um pedido de licenciamento para construção de um espaço comercial em
Alcochete, espaço esse, que recairia na Zona de Proteção Especial do Estuário
do Tejo.
Após duas Declarações de Impacto
Ambiental (DIA) desfavoráveis do Estudo de Impacte Ambiental do projeto, acabou
por ser aprovado em Conselho de Ministros uma alteração a esta zona de proteção
especial (ZPE) que excluiu o terreno que iria ser utilizado para a construção
do espaço comercial, o que levou a que fosse emitida uma nova declaração de
impacto ambiental sendo esta favorável ao projeto.
Foi precisamente a alteração desta
zona após terem sido emitidas duas declarações de impacte ambiental
desfavoráveis que fez com que a Polícia Judiciaria (PJ) levasse a cabo uma
investigação, depois de ter sido feita uma denuncia anónima a reportar alguns
favorecimentos a membros do governo para que em troca fosse aprovado este
projeto.
Ora o controlo da conformidade à
lei é uma tarefa que, em matéria ambiental, incumbe ao Estado, nos termos da
Constituição da República e da Lei que define as bases da política do ambiente,
e é imprescindível para a proteção do ambiente.
De forma a respeitar o princípio
de prevenção geral de danos ambientais, este controlo é extremamente importante
em situações de ameaça iminente de danos ambientais, podendo evitar a
concretização dos mesmos e, em caso da sua efetiva ocorrência, impedir o
agravamento ou a ocorrência de novos danos e monitorizar a reparação daqueles,
conforme a situação em concreto.
Neste caso estava em causa a
emissão de uma licença ambiental, ora o licenciamento ambiental, que se
encontra regulado pelo decreto-lei n.º 75/2015 de 11 de maio, visa respeitar a
prevenção e o controlo da poluição provenientes de algumas atividades, mediante
o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível,
a reduzir as emissões de atividades poluentes para o ar, solo e água, assim também
como a conseguir a prevenção de ruídos e da produção de resíduos.[1]
Este regime, tanto se vai aplicar à
construção de uma nova instalação como a alterações em instalações já
existentes, onde vão ser alteradas as suas características e/ou funcionamento,
pelo que no caso em questão este regime iria-se aplicar uma vez que se tratava
de uma situação de alteração a uma instalação já existente.
Quanto às Zonas de Proteção
Especial (ZPE) referidas no caso, estas encontram-se estabelecidas ao abrigo da
diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de
2009, destinam-se essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves
e os seus habitats.
Esta diretiva impõe a necessidade
de proteger áreas suficientemente vastas de cada um dos diferentes habitats
utilizados pelas diversas espécies, regulamenta o comércio de aves selvagens,
limita a atividade da caça a um conjunto de espécies, em determinadas condições
e períodos e ainda proíbe certos métodos de captura e abate.
Em 2001, a empresa procedeu à
elaboração de um estudo de impacto ambiental, uma vez que o projeto iria
incidir numa área que se encontrava parcialmente englobada numa zona de
Proteção Especial do Estuário do Tejo e estava classificada no Plano Diretor
Municipal (PDM) de Alcochete, como um Espaço Urbanizável Industrial e como
Espaço Natural, portanto, encontrava-se sujeita a servidão de Reserva Ecológica
Nacional.
Estando esta área englobada no Plano Diretor Municipal (instrumento
regulamentar que estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do
solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos
equipamentos sociais, e ainda desenvolve a qualificação dos solos urbanos e
rural, nos termos do art.º 9 da Lei de Bases de Ordenamento do Território) e
este classificando-a como uma ZPE, de acordo com o art.º 10 do Decreto-Lei n.º
140/99, de 24 de abril os projetos que incidam em zona de proteção especial e
que sejam suscetíveis de afetar estas zonas de forma significativa devem ser
objeto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objetivos de
conservação da referida zona.
Estes planos são vinculativos e
devem por isso ser respeitados.
De forma a respeitarem este plano e
as zonas de especial proteção que este definia, de modo a respeitar ao artigo
6.º da Diretiva Habitats (92/43/CEE), no processo de avaliação de impacte
ambiental (AIA) a comissão de avaliação acabou por emitir um parecer
desfavorável do projeto (baseando-se no estudo de impacto ambiental), uma vez
que apesar deste ter impactos positivos significativos, seguindo o entendimento
do parecer desfavorável do Instituto de Conservação da Natureza, este projeto
não parecia estar em conformidade com os objetivos da ZPE, nem com os objetivos
da diretiva, uma vez que precisaria de bastantes alterações.
O artigo 6.º, n.º 1 da Diretiva
Habitats dispõe que os Estados-Membros devem adotar todas as medidas de
conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de
habitats e das espécies de interesse comunitário presentes nestas zonas
protegidas.
O Tribunal confirmou este
entendimento, e ainda deliberou que «a diretiva impõe assim a adoção de medidas
de conservação necessárias, o que exclui qualquer margem de apreciação a este
respeito por parte dos Estados-Membros e limita as eventuais faculdades
regulamentares ou de decisão das autoridades nacionais quanto aos meios a
utilizar e às opções técnicas a tomar no quadro das referidas medidas». [2]
O legislador pretendeu com o art.º
6, n.º 1 impor aos Estados-Membros a obrigação de tomar as medidas de
conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de
habitats naturais e das espécies que os habitam (processo C-508/04, n.º 76 e
87).
O parecer desfavorável da comissão
de avaliação levou a que fosse emitida uma decisão final desfavorável para este
projeto, baseando-se na especial localização deste complexo que se encontra uma
parte dele numa zona protegida e sendo que este acarretava elevadas cargas de
visitantes e de ocupação não se enquadrava de todo com os objetivos da política
ambiental e conservação desta zona, pelo que não poderia ser viável.
Contudo, a empresa chegou a pedir
outra avaliação de impacte ambiental que acabou outra vez por ser indeferida,
uma vez que ainda se mantinham as preocupações devidas aos impactos deste
projeto na zona protegida.
Em 2002 foi aprovado o Estudo de
Impacte Ambiental do projeto, apesar do mesmo ter obtido duas declarações de
impacto ambiental negativas, contudo, no mesmo dia foi decretado em Conselho de
Ministros uma alteração da Zona de Proteção Especial do Tejo (ZPE) que acabou
por excluir o terreno onde-se iria contruir este complexo.
Este caso foi polémico, uma vez que
após duas reprovações da AIA, apenas com uma efetiva modificação desta zona é
que seria possível se justificar a aprovação deste projeto. Por isso é que na
altura se levantou a questão de ter existido alguns favorecimentos a membros da
administração para este projeto fosse aprovado.
A alteração destas zonas é
permitida nos termos do artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, sendo que estas alterações de limites ou exclusão de qualquer sítio da
lista nacional de sítios tem de ser aprovada por resolução do Conselho de
Ministros, mediante proposta fundamentada do Instituto de Conservação da Natureza.
Foi a alteração desta zona, que por
sua vez é permitida pelo art.º 5, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril,
que fez com que este projeto fosse alvo de acusações relativas a uma eventual
situação de corrupção ambiental.
Verificamos que estamos perante um
caso de corrupção quando se verifica a violação de um dever jurídico em troca de
uma vantagem indevida (violadora da ordem pública).
Quanto a isto defende Zephyr
Teachout, no artigo The Anti Corruption Principle[3], que o princípio de anticorrupção
é um princípio constitucional estrutural e fundamental que se encontra
implícito a todas as constituições.
As ideias anticorrupção são
fundamentais para entender todo o sistema constitucional e os demais
princípios, uma vez que o princípio de anticorrupção é um dos pilares das
regras inseridas no ordenamento constitucional, nomeadamente quando se refere
às instituições políticas e direitos políticos. Acerca deste princípio ser
independente e autônomo, diz Zephyr que este princípio deve funcionar da mesma
forma que o princípio da separação de poderes funciona, sendo assim um
princípio independente comparativamente com outros.
O facto de este princípio se
encontrar intrínseco ou não na nossa constituição é discutível, contudo não
podemos discutir o facto de se encontrar expressamente previsto na Convenção
das Nações Unidas contra a Corrupção sendo esta um instrumento internacional
importante no combate à corrupção, e plenamente aplicável à corrupção ambiental.
A corrupção seja de que tipo for,
nomeadamente a ambiental gera sempre um grande impacto na sociedade e
especialmente tratando-se de matérias ambientais, sobre o meio ambiente.
A corrupção pode assumir todas as
formas e níveis, seja corrupção ao nível de emissão de permissões e licenças ou
através de subornos a membros da administração pública, e tem um impacto tão
grande que vai sempre prejudicar o modo de vida das comunidades.
Esta acaba não só por prejudicar o
meio ambiente, mas também comunidades não tão privilegiadas que dependem de
certos recursos, e embora exista uma distribuição destes recursos igualitária,
sabemos que se encontrando o sistema “infetado” por este tipo de condutas
existirá um aumento de desigualdade que trará graves consequências para estas
comunidades e no fundo para todos nós. Isto uma vez que a sociedade funciona em
sintonia e basta existir uma peça que não o esteja, que automaticamente irá
afetar todas as outras.[4]
O combate à corrupção ambiental
ajuda a criar um acesso equitativo a recursos essenciais.
O combate à corrupção ambiental exige um
compromisso por parte das comunidades, empresas e governos, uma vez que é
necessário que promovam políticas que garantam a transparência e integridade
dos procedimentos levados a cabo por estas.
Ao nível do combate à corrupção
ambiental em Portugal, existe uma necessidade clara em compreender e lidar com
a vulnerabilidade à corrupção que as instituições se encontram sujeitas nas suas
políticas e práticas governamentais.
Vem neste sentido o princípio da
responsabilidade impor, a obrigação de responsabilização de todos os que direta
ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao
ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não estando
excluída a possibilidade de indemnização nos termos da lei.
Neste âmbito ainda, Portugal de
acordo com o artigo 6.º da Convenção das Nação Unidas contra a Corrupção de 31
de outubro de 2003 criou o mecanismo nacional de anticorrupção com o intuito de
promover a transparência e a integridade na ação pública, assim bem como garantir
a efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações ligadas.
No caso em análise não questionamos
apenas o facto de alegadamente ter existido aqui um caso de corrução ambiental,
mas também um caso de corrupção política uma vez que foi praticado junto do poder
público um ato com o objetivo de garantir a prossecução de interesses privados
face aos interesses públicos, sem qualquer preocupação com a população ou o
meio ambiente.
Contudo,
apesar, da cronologia do caso ser um pouco estranha, da decisão judicial
decorreu o absolvimento de todos os envolvidos no caso não tendo ficado provado
o alegado favorecimento para a aprovação deste projeto.
Conclusão:
A corrupção está presente em todo o
lado, trata-se de um comportamento que assombra a sociedade, mas que já se
encontra desde os primórdios da mesma.
Com este caso podemos observar que os
sistemas de regulação precisam ser melhorados, de modo a promover uma maior transparência
para evitar futuros abusos.
A “impunidade” também precisa de ser
urgentemente combatida, e apenas podemos atingir este objetivo se detivermos um
poder judicial independente. Um poder judicial independente foi e sempre será vital
para a implementação, o desenvolvimento e a aplicação de leis e legislações
ambientais.
Também os governos têm responsabilidade
nestes casos, estes enquanto representantes do povo e tendo como função
principal o bem-estar do mesmo, precisam de adotar medidas mais eficazes de forma
a controlarem as ações dos responsáveis por decisões vinculativas nestas
matérias, nomeadamente através da fiscalização ambiental.
Este caso serviu como exemplo para
que possamos daqui para a frente estar mais atentos às decisões que a administração
toma, nomeadamente em questões relacionadas com o ambiente que muitas vezes nos
passam despercebidas.
Sabrina Gil
– n.º 64652
[1]
Manual Verde Cor de Direito –
Lições de Direito do Ambiente, 2.º reimpressão 2002, Vasco Pereira da Silva,
pp. 196 e 197
[2]
Gestão dos sítios Natura 2000
- As disposições do artigo 6.o da Diretiva Habitats (92/43/CEE), pp. 16; https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019XC0125(07)&from=PT
[3]
Zephyr Teachout, The
Anti-Corruption Principle, Cornell Law Review; volume 94; Issue 2 de Janeiro de
2009.
https://scholarship.law.cornell.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=3123&context=clr
[4]
Corrupção e meio ambiente,
United Nations Office on Drugs and Crime; https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_corruption/Campanha-2013/Corrupcao_e_o_meio_ambiente_PDF_traducao.pdf
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