Comentário de Jurisprudência: Acórdão do TJUE, C-529/15, Folk (Marta Soares)

 

Comentário de Jurisprudência

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia

C-529/15, Folk

 

Introdução

O processo em causa tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, apresentado nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE).

            Este pedido debruçou-se sobre a interpretação de duas Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho: a Diretiva 2004/35/CE, acerca da responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, e a Diretiva 2000/60/CE, mais concretamente o seu artigo 4.º, n.º 7, que estabelece um quadro de ação comunitária no que concerne à política da água.  

            Na minha análise, começarei por expor sumariamente a matéria de facto e de direito, de modo a fazer um enquadramento prévio da decisão do Tribunal.

            De seguida, debruçar-me-ei sobre as questões prejudiciais colocadas pelo órgão jurisdicional nacional ao Tribunal de Justiça, abordando cada uma delas. Após esta análise, será feito um comentário crítico a cada uma das questões colocadas.

            Por fim, será feito um enquadramento da matéria da responsabilidade ambiental, por ser aquela que mais relevo tem neste acórdão.

 

Matéria de Facto e de Direito

            Quanto à matéria de facto, importa referir que a Wasserkraftanlagen Mürzzuschlag GmbH explora uma central hidroelétrica num rio austríaco. Folk é titular de uma licença de pesca neste mesmo rio.

            A exploração desta central hidroelétrica foi autorizada pelo Governador da Estíria, em 1998, tendo entrado em funcionamento em 2002.

            Folk alega que a exploração da central provoca significativas flutuações do nível da água que, apesar de rápidas, afetam a reprodução dos peixes e provocam a sua mortalidade excessiva.  

            A queixa ambiental apresentada por Folk foi indeferida, tendo o órgão jurisdicional austríaco considerado que a exploração da central tinha sido autorizada por uma decisão conforme com a legislação sobre as águas. Este Tribunal veio considerar que o dano alegado por Folk não poderia ser qualificado como dano ambiental, na aceção do §4, n.º 1, alínea a) da lei federal sobre a responsabilidade ambiental. Esta norma vem definir dano ambiental como “qualquer dano significativo que afete as águas, ou seja, qualquer dano que afete de maneira grave e negativa o estado ecológico, químico ou quantitativo ou o potencial ecológico das águas em causa (…) e que não esteja abrangido por uma autorização concedida nos termos da lei relativa ao direito das águas”.  

            Folk recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo austríaco, sustentando que a lei federal sobre a responsabilidade ambiental é contrária à Diretiva 2004/35, por levar a que qualquer autorização conforme com a legislação sobre as águas exclua a existência de um dano ambiental.

            O órgão jurisdicional suspendeu a instância e submeteu quatro questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

 

Questões Prejudiciais

Com a primeira questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio pretendia saber se o artigo 17.º da Diretiva 2004/35 deve ser interpretado no sentido de que esta se aplica aos danos ambientais ocorridos após 30 de abril de 2007, mas causados pela exploração de uma instalação autorizada que estava em atividade antes dessa data.

      O Tribunal de Justiça já tinha dado o seu entendimento quanto a esta questão em anterior jurisprudência. Considera o Tribunal que esta diretiva se aplica aos danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido em 30 de abril de 2007 ou posteriormente a esta data, se estes danos resultarem (1) de atividades exercidas nesta data ou depois dela ou (2) de atividades exercidas antes desta data, mas não concluídas antes dela.

            No caso concreto, a central hidroelétrica obteve uma autorização e entrou em funcionamento antes da mencionada data. Porém, já após o dia 30 de abril de 2007, o funcionamento da central provocou flutuações do nível das águas, que levou a uma mortalidade massiva dos peixes. Estas flutuações devem ser consideradas como acontecimentos ou incidentes que ocorreram depois de 30 de abril de 2007.

            Assim, o Tribunal respondeu à primeira questão prejudicial no sentido de que a Diretiva deve ser aplicada aos danos ambientais ocorridos após 30 de abril de 2007, mas causados por uma instalação autorizada que já se encontrava em atividade antes dessa data.

            Com a terceira questão, que o Tribunal analisou em segundo lugar, o órgão de reenvio pretendia saber se a Diretiva 2004/35, mais concretamente o artigo 2.º, ponto 1, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que exclui que um dano que produz efeitos significativos adversos no estado da água possa ser qualificado de “dano ambiental”, quando esse dano estiver abrangido por uma autorização concedida em aplicação desse direito.

            Em primeiro lugar, importa esclarecer que o artigo 2.º, ponto 1, alínea b) da Diretiva define os danos ambientais como os “danos causados à água, isto é, quaisquer danos que afetem adversa e significativamente o estado ecológico, químico e/ou quantitativo e/ou o potencial ecológico das águas em questão, definidos na Diretiva 2000/60/CE, com exceção dos efeitos adversos aos quais seja aplicável o n.º 7 do seu artigo 4.º.”.

            O artigo 4.º, n.º 7 da Diretiva 2000/60 determina que não se considera que os Estados-Membros tenham violado a Diretiva 2004/35 quando o facto de não se restabelecer o bom estado das águas ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas. A aplicação desta norma implica que se verifiquem os requisitos nela previstos:

“a) Sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;

b) As razões que explicam as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.º e os objetivos sejam revistos de seis em seis anos;

c) As razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público e/ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no n.º 1 sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e

d) Os objetivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.”

            O Tribunal esclareceu que esta disposição não tem repercussão sobre o conceito de dano ambiental, servindo apenas para elencar situações em que, apesar de haver uma degradação das massas de água, os Estados-Membros estão dispensados de atuar.

            Como resposta à terceira questão colocada, o Tribunal considerou que a Diretiva 2004/35 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que exclui que um dano que produz efeitos significativos adversos no estado ou potencial ecológico das águas possa ser qualificado de “dano ambiental”, pelo simples facto de estar abrangido por uma autorização concedida em aplicação desse direito.

            Com a sua quarta questão, que o Tribunal apreciou em terceiro lugar, o órgão de reenvio pergunta se, no caso de ser concedida uma autorização em aplicação das disposições nacionais sem exame dos requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 7 da Diretiva 2000/60, o tribunal nacional deve verificar se os requisitos previstos nesta disposição estão preenchidos, a fim de determinar a existência de um dano ambiental na aceção no artigo 2.º, ponto 1, alínea b) da Diretiva 2004/35.

            Quando um projeto é suscetível de acarretar efeitos negativos para a água, só pode ser autorizado se estiverem reunidos os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 7, acima citados. Para determinar se um projeto foi autorizado sem violar a Diretiva 2000/60, o órgão jurisdicional pode controlar o respeito destas condições.

            Contudo, no caso em apreço, a autoridade nacional competente concedeu a autorização sem verificar se os requisitos se encontravam preenchidos. Nesta situação, o tribunal nacional não é obrigado a verificar o cumprimento destas condições, podendo limitar-se a declarar a ilegalidade do ato impugnado. Deveria ter sido a entidade que concedeu a autorização a verificar o preenchimento dos requisitos.

            Assim, e respondendo à questão colocada, o Tribunal declarou que “no caso de ser concedida uma autorização em aplicação das disposições nacionais sem exame dos requisitos enunciados no artigo 4.°, n.º 7, alíneas a) a d), da Diretiva 2000/60, o órgão jurisdicional nacional não está obrigado a verificar, ele próprio, se os requisitos previstos nesta disposição estão preenchidos a fim de determinar a existência de um dano ambiental na aceção do artigo 2.°, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2004/35”.

            Por fim, com a segunda questão, que o Tribunal analisou em último lugar, o tribunal nacional pergunta se os artigos 12.º e 13.º da Diretiva 2004/35 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional que proíbe os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso relativo a um dano ambiental, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea b) da Diretiva.

            O órgão jurisdicional de reenvio alega que o § 11, n.º 1 da lei federal sobre a responsabilidade ambiental dispõe que as pessoas singulares ou coletivas que possam ser prejudicadas nos seus direitos devido a um dano ambiental podem requerer à autoridade administrativa competente a adoção de medidas que lhe ponham termo. O § 11, n.° 2, segundo parágrafo, refere os direitos que podem ser invocados, não mencionando os direitos de pesca. Assim, alega o tribunal nacional, que uma interpretação literal destas disposições se opõe a que os titulares de licenças de pesca possam interpor recurso em matéria ambiental pelos danos que afetam os seus direitos de pesca.

            O artigo 12.º da Diretiva 2004/35 determina as categorias de pessoas singulares ou coletivas que podem intervir em matéria de danos ambientais. Ou seja, enumera as categorias de pessoas que têm legitimidade para propor ação. São elas as seguintes:

“1. As pessoas singulares ou coletivas:

a) Afetadas ou que possam vir a ser afetadas por danos ambientais; ou

b) Que tenham um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ou, em alternativa;

c) Que invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio”

            Ao transpor corretamente esta diretiva, os Estados-Membros não dispõem de qualquer margem de apreciação no que toca ao direito de recurso das pessoas afetadas ou que possam vir a ser afetadas por danos ambientais.

            Nos termos do artigo 12.º da Diretiva 2004/35, os titulares de licenças de pesca têm legitimidade para propor ação em matéria ambiental. Contudo, o direito nacional não lhes confere esta legitimidade. Assim, ao excluir do benefício do direito de recurso todos os titulares de licenças de pesca, a legislação nacional priva do benefício desse direito um número muito significativo de particulares suscetíveis de pertencer a uma das três categorias definidas pelo artigo 12.º da Diretiva 2004/35.

            O Tribunal responde a esta última questão no sentido de que os artigos 12.º e 13.º da Diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição do direito nacional que proíbe os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso relativo a um dano ambiental, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea b) da Diretiva.

 

Análise da Decisão do Tribunal

            À primeira questão colocada, o Tribunal respondeu que a Diretiva 2004/35 é aplicável aos danos ambientais ocorridos após 30 de abril de 2007, mas causados por uma instalação que já se encontrava em atividade antes dessa data.

            Esta parece, efetivamente, ser a única resposta possível à primeira questão prejudicial colocada. Não faria sentido isentar de responsabilidade ambiental uma determinada entidade apenas pelo facto de a sua atividade se ter iniciado antes da entrada em vigor da Diretiva. Aquilo que o artigo 17.º dispõe, na parte relevante para o caso concreto, é que o diploma não é aplicável a “danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido antes” de 30 de abril de 2007. Assim sendo, a Diretiva é aplicável aos danos causados após essa data, independentemente de a entidade que os causou ter iniciado a sua atividade antes deste dia. Quer, portanto, isto dizer que a Diretiva se aplica às flutuações do nível da água causados pela atividade da central hidroelétrica.

            Relativamente à terceira questão colocada, o Tribunal expressou o entendimento de que a Diretiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma disposição de direito nacional possa excluir a qualificação de um determinado dano como ambiental, com base na circunstância de estar abrangido por uma autorização concedida pelas normas internas.

            Uma vez mais, é de aplaudir a decisão do Tribunal. Não vem prevista, em nenhuma das Diretivas objeto de apreciação, a possibilidade de os Estados-Membros concederem autorizações que possam vir a provocar uma alteração daquilo que se considera um “dano ambiental”. Não faz sentido que um determinado dano ambiental deixe de o ser apenas porque foi autorizado. Assim, e interpretando a Diretiva no âmbito do caso concreto, a atividade da central provocou danos ambientais, que não deixam de o ser por terem sido autorizados pelo Governador da Estíria.

            Quanto à quarta questão, o Tribunal considerou que o órgão jurisdicional nacional não é obrigado a verificar se os requisitos do artigo 4.º, n.º 7 da Diretiva 2000/60 estão preenchidos, para determinar se existe um dano ambiental, tal como vem definido no artigo 2.º, ponto 1, alínea b) da Diretiva 2004/35.

            Não há, relativamente a este ponto, grandes comentários a fazer. De facto, parece evidente que a verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 4.º, n.º 7 cabe à entidade licenciadora, e não ao tribunal nacional. Este órgão pode fazê-lo, se assim o entender, mas não é uma obrigação imposta por nenhuma disposição comunitária.

            Por último, a resposta do Tribunal à segunda pergunta, que é a mais relevante, seguiu no sentido de que os artigos 12.º e 13.º se opõem a uma disposição interna que proíbe os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso relativo a um dano ambiental.

            Novamente, esta decisão é de apoiar. O facto de a norma interna austríaca não mencionar os direitos de pesca não implica que os titulares de uma licença de pesca não podem interpor recurso em matéria ambiental pelos danos que afetam os seus direitos. Esta norma ilustra apenas uma deficiente transposição da Diretiva, que leva a que um número significativo de titulares do direito de recurso veja negado este direito. Tal como foi dito pelo Tribunal, não é atribuída aos Estados-Membros, aquando da transposição da Diretiva, qualquer margem de discricionariedade no que toca à definição dos titulares do direito de recurso.

             No caso concreto, Folk é uma pessoa singular que foi afetada por um dano ambiental provocado pela central hidroelétrica, pelo que tem, nos termos do artigo 12.º da Diretiva, legitimidade para interpor ação.

            O acesso à justiça é um dos pilares da Convenção de Aarhus[1], relativa ao acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

            Esta convenção estabelece a relação entre os direitos ambientais e os direitos humanos, partindo do pressuposto de que o desenvolvimento sustentável só será atingido se estiverem envolvidos todos os cidadãos, dando relevo às interações destes com as autoridades[2].

            A participação dos particulares no procedimento administrativo permite uma melhor determinação do interesse público concreto a ser realizado, através da comparação dos interesses públicos com os interesses privados[3]. No caso concreto, a participação dos particulares levará a uma melhor definição do direito fundamental ao ambiente. Este direito implica o reconhecimento, pela ordem jurídica, dos direitos de procedimento necessários à sua efetivação[4].

            O artigo 9.º da Convenção de Aarhus determina que o direito de acesso à informação ambiental, de participação na tomada de decisão ambiental e de oposição a decisões lesivas do ambiente (ou promoção de atuações necessárias para a proteção do ambiente) devem ser passíveis de tutela jurisdicional. Estas vias jurisdicionais devem (1) ser expeditas, (2) na dimensão de providência cautelar, se necessário, (3) reger-se pelos princípios do processo equitativo e da igualdade de armas, (4) não implicar custos “não proibitivamente dispendiosos” e (5) ser publicitadas[5].

            A legitimidade dos membros do público vem prevista no n.º 2 (do artigo 9.º) e verifica-se quando os mesmos:

“a) (…) tenham um interesse legítimo; ou, alternativamente,

b) (‘’’) mantenham a violação de um direito, quando a lei de procedimento administrativo de uma Parte o requeira como pré-condição”

            No caso em apreço, Folk é um membro do público titular de um interesse legítimo. O facto de a atividade da central hidroelétrica provocar alterações do nível das águas que levam à mortalidade dos peixes do rio em que opera, afeta o seu direito à pesca. Assim sendo, tem legitimidade para recorrer a uma via jurisdicional que defenda o seu direito de se opor a decisões lesivas do ambiente. Mais concretamente, tem legitimidade para apresentar uma queixa ambiental que visa opor-se à decisão de concessão da licença para a central operar.

 

Responsabilidade Ambiental

            A matéria que mais se destaca ao longo do acórdão é a da responsabilidade ambiental.  

            A responsabilidade ambiental tem por objetivo assegurar, perante a sociedade, a reparação dos danos ambientais causados em resultado do exercício de uma atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, independentemente do seu caráter público ou privado, lucrativo ou não[6]. Trata-se de uma aplicação de diversos princípios do direito do ambiente, destacando-se o princípio do “poluidor-pagador”, consagrado no artigo 191.º, n.º 2 do TFUE e regulado pela Diretiva 2004/35/CE[7], e o princípio da prevenção.

 

Princípio do “Poluidor-Pagador”

            O princípio do poluidor-pagador pretende que os sujeitos económicos que são beneficiários de uma determinada atividade poluente sejam igualmente responsáveis no que toca à compensação dos prejuízos resultantes do exercício dessa atividade para a comunidade[8]. Quer isto dizer, nas palavras da professora Carla Amado Gomes, que este princípio visa “repercutir no operador económico o custo ambiental associado à produção de um risco ou dano ambiental”[9].

            Este princípio tem visto o seu âmbito alargado. Considera-se que a compensação financeira não deve abranger apenas os prejuízos efetivamente causados, mas também os custos da reconstituição da situação e as medidas de prevenção necessárias para impedir semelhantes comportamentos[10].

            A razão de ser deste princípio é incentivar o operador económico a adotar uma conduta menos lesiva para o ambiente[11]. Se os sujeitos beneficiários da atividade poluente forem obrigados a compensar financeiramente os prejuízos causados pela sua atividade para o meio ambiente, então procurarão alternativas menos danosas, visto que isto se refletirá numa menor compensação.

            Aplicando este princípio ao caso concreto, aquilo que se pretende é uma responsabilização da central hidroelétrica pelos danos causados em virtude do seu modo de operação, nomeadamente as alterações do nível das águas que provocam a morte e interferem com a reprodução dos peixes. Se a central se vir obrigada a compensar os danos ambientais que causa, então é muito provável que procure soluções com menor impacto ambiental, de modo a ter de compensar o mínimo de riscos possível.


Princípio da Prevenção

            O princípio da prevenção impõe que os Estados-Membros e órgãos da União Europeia antecipem, de forma proativa, o risco de verificação de um dano ambiental e o impeçam ou minimizem. Esta é uma obrigação positiva, que visa garantir uma tutela jurídica do objetivo de não concretização de riscos ambientais, ou da sua concretização controlada, minimizada e previsível[12].

            Este princípio vem referido na Declaração de Estocolmo, de 1972, conferindo aos Estados o direito sobreano de explorar os seus recursos naturais, desde que assegurem que as atividades exercidas sob a sua jurisdição ou controlo não causam danos aos outros Estados ou a áreas que não estejam sujeitas a jurisdição nacional. Assim, procedeu-se a uma limitação da soberania estadual com fundamento na proteção do ambiente[13].

            Este objetivo de evitar lesões do meio-ambiente será concretizado através da adoção dos meios mais adequados para afastar, ou pelo menos diminuir, a verificação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana. Aquilo que está em causa é a admissão de medidas destinadas a evitar lesões, e não a reação a estas lesões[14].

            A prevenção e a repressão podem “andar de mãos dadas”: à existência de mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental está associado um efeito dissuador de eventuais comportamentos ilícitos[15].

            Alguma doutrina defende uma separação entre a prevenção e a precaução, como princípios autónomos. Pelo contrário, o professor Vasco Pereira da Silva adota “um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de caráter atual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.[16]

            Este princípio obrigaria a que o Governador da Estíria ponderasse quais os riscos ambientais que poderiam decorrer da atividade da central, eventualmente negando a concessão da licença ou condicionando-a à verificação de determinadas condições, que visassem minimizar ou impedir os danos causados.

 

Conclusão

            Esta decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia assume uma importância extrema na matéria da responsabilidade ambiental, mais concretamente no que concerne ao direito de acesso à justiça, consagrado na Convenção de Aarhus.

            Todas as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões prejudiciais colocadas pelo Supremo Tribunal Administrativo austríaco merecem apoio.

            Destaca-se, contudo, o reconhecimento, por parte do Tribunal do direito de um particular de interpor uma ação cujo objetivo é a defesa de um seu interesse legítimo.

            No caso concreto, a única resposta aceitável à questão da possibilidade da intervenção de Folk é precisamente a que foi dada pelo Tribunal. Não é admissível que uma disposição de direito nacional proíba os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso relativo a um dano ambiental, quando este direito de recurso vem previsto na Diretiva.

            Assim, conclui-se que Folk tinha toda a legitimidade para interpor a queixa ambiental relativa aos danos causados pela atividade da central hidroelétrica. Estes danos não só afetavam o seu direito à pesca, como também o direito ao ambiente da comunidade em geral.

 

Bibliografia

VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005

CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, 2021

CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume II, 2022

 

Convenção de Aarhus, em Agência Portuguesa do Ambiente, disponível online em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus, último acesso em 03-05-2024

Convenção de Aarhus na UE, em Agência Portuguesa do Ambiente, disponível online em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus-na-ue, último acesso em 03-05-2024

Responsabilidade ambiental, em Agência Portuguesa do Ambiente, disponível online em https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental, último acesso em 02-05-2024

Responsabilidade ambiental, em EUR-LEX, disponível online em https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/glossary/environmental-liability.html, último acesso em 02-05-2024

 

Trabalho realizado por: Marta Amador Soares

Número de aluna: 64776

Subturma: 5



[1] Convenção de Aarhus na UE, em Agência Portuguesa do Ambiente, disponível online em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus-na-ue

[2] Convenção de Aarhus, em Agência Portuguesa do Ambiente, disponível online em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus

[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 136

[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 139

[5] CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, 2021, p. 133

[6] Responsabilidade ambiental, em Agência Portuguesa do Ambiente, disponível online em https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental

[7] Responsabilidade ambiental, em EUR-LEX, disponível online em https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/glossary/environmental-liability.html

[8] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 75

[9] CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume II, 2022, p. 47

[10] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 75

[11] CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume II, 2022, p. 47

[12] CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, 2021, pp. 107-108

[13] CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, 2021, p. 108

[14] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 66

[15] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, pp. 66-67

[16] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 71

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