Comentário
de Jurisprudência
Acórdão
do Tribunal de Justiça da União Europeia
C-529/15, Folk
Introdução
O
processo em causa tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, apresentado
nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(doravante TFUE).
Este pedido debruçou-se sobre a
interpretação de duas Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho: a Diretiva
2004/35/CE, acerca da responsabilidade ambiental em termos de prevenção e
reparação de danos ambientais, e a Diretiva 2000/60/CE, mais concretamente o
seu artigo 4.º, n.º 7, que estabelece um quadro de ação comunitária no que
concerne à política da água.
Na minha análise, começarei por expor
sumariamente a matéria de facto e de direito, de modo a fazer um enquadramento
prévio da decisão do Tribunal.
De seguida, debruçar-me-ei sobre as
questões prejudiciais colocadas pelo órgão jurisdicional nacional ao Tribunal de
Justiça, abordando cada uma delas. Após esta análise, será feito um comentário
crítico a cada uma das questões colocadas.
Por fim, será feito um enquadramento
da matéria da responsabilidade ambiental, por ser aquela que mais relevo tem
neste acórdão.
Matéria de
Facto e de Direito
Quanto à matéria de facto, importa
referir que a Wasserkraftanlagen Mürzzuschlag GmbH explora uma central
hidroelétrica num rio austríaco. Folk é titular de uma licença de pesca neste
mesmo rio.
A exploração desta central
hidroelétrica foi autorizada pelo Governador da Estíria, em 1998, tendo entrado
em funcionamento em 2002.
Folk alega que a exploração da
central provoca significativas flutuações do nível da água que, apesar de
rápidas, afetam a reprodução dos peixes e provocam a sua mortalidade excessiva.
A queixa ambiental apresentada por
Folk foi indeferida, tendo o órgão jurisdicional austríaco considerado que a
exploração da central tinha sido autorizada por uma decisão conforme com a
legislação sobre as águas. Este Tribunal veio considerar que o dano alegado por
Folk não poderia ser qualificado como dano ambiental, na aceção do §4, n.º 1,
alínea a) da lei federal sobre a responsabilidade ambiental. Esta norma vem
definir dano ambiental como “qualquer dano significativo que afete as águas,
ou seja, qualquer dano que afete de maneira grave e negativa o estado
ecológico, químico ou quantitativo ou o potencial ecológico das águas em causa
(…) e que não esteja abrangido por uma autorização concedida nos termos da lei
relativa ao direito das águas”.
Folk recorreu desta decisão para o
Supremo Tribunal Administrativo austríaco, sustentando que a lei federal sobre
a responsabilidade ambiental é contrária à Diretiva 2004/35, por levar a que
qualquer autorização conforme com a legislação sobre as águas exclua a
existência de um dano ambiental.
O órgão jurisdicional suspendeu a
instância e submeteu quatro questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.
Questões
Prejudiciais
Com
a primeira questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio pretendia
saber se o artigo 17.º da Diretiva 2004/35 deve ser interpretado no sentido de
que esta se aplica aos danos ambientais ocorridos após 30 de abril de 2007, mas
causados pela exploração de uma instalação autorizada que estava em atividade
antes dessa data.
O Tribunal de Justiça já tinha dado o seu
entendimento quanto a esta questão em anterior jurisprudência. Considera o
Tribunal que esta diretiva se aplica aos danos causados por emissões, acontecimentos
ou incidentes que tenham ocorrido em 30 de abril de 2007 ou posteriormente a
esta data, se estes danos resultarem (1) de atividades exercidas nesta data ou
depois dela ou (2) de atividades exercidas antes desta data, mas não concluídas
antes dela.
No caso concreto, a central
hidroelétrica obteve uma autorização e entrou em funcionamento antes da
mencionada data. Porém, já após o dia 30 de abril de 2007, o funcionamento da
central provocou flutuações do nível das águas, que levou a uma mortalidade
massiva dos peixes. Estas flutuações devem ser consideradas como acontecimentos
ou incidentes que ocorreram depois de 30 de abril de 2007.
Assim, o Tribunal respondeu à
primeira questão prejudicial no sentido de que a Diretiva deve ser aplicada aos
danos ambientais ocorridos após 30 de abril de 2007, mas causados por uma
instalação autorizada que já se encontrava em atividade antes dessa data.
Com a terceira questão, que o
Tribunal analisou em segundo lugar, o órgão de reenvio pretendia saber se a
Diretiva 2004/35, mais concretamente o artigo 2.º, ponto 1, alínea b), deve ser
interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que
exclui que um dano que produz efeitos significativos adversos no estado da água
possa ser qualificado de “dano ambiental”, quando esse dano estiver abrangido
por uma autorização concedida em aplicação desse direito.
Em primeiro lugar, importa
esclarecer que o artigo 2.º, ponto 1, alínea b) da Diretiva define os danos
ambientais como os “danos causados à água, isto é, quaisquer danos que
afetem adversa e significativamente o estado ecológico, químico e/ou
quantitativo e/ou o potencial ecológico das águas em questão, definidos na
Diretiva 2000/60/CE, com exceção dos efeitos adversos aos quais seja aplicável
o n.º 7 do seu artigo 4.º.”.
O artigo 4.º, n.º 7 da Diretiva
2000/60 determina que não se considera que os Estados-Membros tenham violado a Diretiva
2004/35 quando o facto de não se restabelecer o bom estado das águas ou de não
se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas resultar de
alterações recentes das características físicas de uma massa de águas ou de
alterações do nível de massas de águas subterrâneas. A aplicação desta norma implica
que se verifiquem os requisitos nela previstos:
“a) Sejam tomadas
todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da
massa de água;
b) As razões que explicam
as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de
gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.º e os objetivos
sejam revistos de seis em seis anos;
c) As razões de tais
modificações ou alterações sejam de superior interesse público e/ou os
benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos
objetivos definidos no n.º 1 sejam superados pelos benefícios das novas
modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança
humana ou para o desenvolvimento sustentável; e
d) Os objetivos
benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não
possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados,
ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental
significativamente melhor.”
O Tribunal esclareceu que esta
disposição não tem repercussão sobre o conceito de dano ambiental, servindo
apenas para elencar situações em que, apesar de haver uma degradação das massas
de água, os Estados-Membros estão dispensados de atuar.
Como resposta à terceira questão
colocada, o Tribunal considerou que a Diretiva 2004/35 deve ser interpretada no
sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que exclui que um
dano que produz efeitos significativos adversos no estado ou potencial
ecológico das águas possa ser qualificado de “dano ambiental”, pelo simples
facto de estar abrangido por uma autorização concedida em aplicação desse
direito.
Com a sua quarta questão, que
o Tribunal apreciou em terceiro lugar, o órgão de reenvio pergunta se, no caso
de ser concedida uma autorização em aplicação das disposições nacionais sem
exame dos requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 7 da Diretiva 2000/60, o
tribunal nacional deve verificar se os requisitos previstos nesta disposição
estão preenchidos, a fim de determinar a existência de um dano ambiental na
aceção no artigo 2.º, ponto 1, alínea b) da Diretiva 2004/35.
Quando um projeto é suscetível de
acarretar efeitos negativos para a água, só pode ser autorizado se estiverem
reunidos os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 7, acima citados. Para
determinar se um projeto foi autorizado sem violar a Diretiva 2000/60, o órgão
jurisdicional pode controlar o respeito destas condições.
Contudo, no caso em apreço, a
autoridade nacional competente concedeu a autorização sem verificar se os
requisitos se encontravam preenchidos. Nesta situação, o tribunal nacional não
é obrigado a verificar o cumprimento destas condições, podendo limitar-se a
declarar a ilegalidade do ato impugnado. Deveria ter sido a entidade que
concedeu a autorização a verificar o preenchimento dos requisitos.
Assim, e respondendo à questão
colocada, o Tribunal declarou que “no caso de ser concedida uma autorização
em aplicação das disposições nacionais sem exame dos requisitos enunciados no
artigo 4.°, n.º 7, alíneas a) a d), da Diretiva 2000/60, o órgão jurisdicional
nacional não está obrigado a verificar, ele próprio, se os requisitos previstos
nesta disposição estão preenchidos a fim de determinar a existência de um dano
ambiental na aceção do artigo 2.°, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2004/35”.
Por fim, com a segunda questão,
que o Tribunal analisou em último lugar, o tribunal nacional pergunta se os
artigos 12.º e 13.º da Diretiva 2004/35 devem ser interpretados no sentido de
que se opõem a uma disposição de direito nacional que proíbe os titulares de
uma licença de pesca de interpor um recurso relativo a um dano ambiental, na
aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea b) da Diretiva.
O órgão jurisdicional de reenvio
alega que o § 11, n.º 1 da lei federal sobre a responsabilidade ambiental
dispõe que as pessoas singulares ou coletivas que possam ser prejudicadas nos
seus direitos devido a um dano ambiental podem requerer à autoridade
administrativa competente a adoção de medidas que lhe ponham termo. O § 11, n.°
2, segundo parágrafo, refere os direitos que podem ser invocados, não
mencionando os direitos de pesca. Assim, alega o tribunal nacional, que uma
interpretação literal destas disposições se opõe a que os titulares de licenças
de pesca possam interpor recurso em matéria ambiental pelos danos que afetam os
seus direitos de pesca.
O artigo 12.º da Diretiva 2004/35 determina
as categorias de pessoas singulares ou coletivas que podem intervir em matéria
de danos ambientais. Ou seja, enumera as categorias de pessoas que têm
legitimidade para propor ação. São elas as seguintes:
“1. As pessoas
singulares ou coletivas:
a) Afetadas ou que
possam vir a ser afetadas por danos ambientais; ou
b) Que tenham um
interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ou, em
alternativa;
c) Que invoquem a
violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um
Estado-Membro assim o exija como requisito prévio”
Ao transpor corretamente esta
diretiva, os Estados-Membros não dispõem de qualquer margem de apreciação no
que toca ao direito de recurso das pessoas afetadas ou que possam vir a ser
afetadas por danos ambientais.
Nos termos do artigo 12.º da
Diretiva 2004/35, os titulares de licenças de pesca têm legitimidade para
propor ação em matéria ambiental. Contudo, o direito nacional não lhes confere
esta legitimidade. Assim, ao excluir do benefício do direito de recurso todos
os titulares de licenças de pesca, a legislação nacional priva do benefício
desse direito um número muito significativo de particulares suscetíveis de
pertencer a uma das três categorias definidas pelo artigo 12.º da Diretiva
2004/35.
O Tribunal responde a esta última
questão no sentido de que os artigos 12.º e 13.º da Diretiva devem ser
interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição do direito nacional
que proíbe os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso relativo
a um dano ambiental, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea b) da Diretiva.
Análise da
Decisão do Tribunal
À primeira questão colocada, o Tribunal
respondeu que a Diretiva 2004/35 é aplicável aos danos ambientais ocorridos
após 30 de abril de 2007, mas causados por uma instalação que já se encontrava
em atividade antes dessa data.
Esta parece, efetivamente, ser a
única resposta possível à primeira questão prejudicial colocada. Não faria
sentido isentar de responsabilidade ambiental uma determinada entidade apenas
pelo facto de a sua atividade se ter iniciado antes da entrada em vigor da
Diretiva. Aquilo que o artigo 17.º dispõe, na parte relevante para o caso
concreto, é que o diploma não é aplicável a “danos causados por emissões,
acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido antes” de 30 de abril de
2007. Assim sendo, a Diretiva é aplicável aos danos causados após essa data,
independentemente de a entidade que os causou ter iniciado a sua atividade
antes deste dia. Quer, portanto, isto dizer que a Diretiva se aplica às
flutuações do nível da água causados pela atividade da central hidroelétrica.
Relativamente à terceira questão
colocada, o Tribunal expressou o entendimento de que a Diretiva deve ser
interpretada no sentido de que se opõe a que uma disposição de direito nacional
possa excluir a qualificação de um determinado dano como ambiental, com base na
circunstância de estar abrangido por uma autorização concedida pelas normas
internas.
Uma vez mais, é de aplaudir a
decisão do Tribunal. Não vem prevista, em nenhuma das Diretivas objeto de
apreciação, a possibilidade de os Estados-Membros concederem autorizações que
possam vir a provocar uma alteração daquilo que se considera um “dano
ambiental”. Não faz sentido que um determinado dano ambiental deixe de o ser
apenas porque foi autorizado. Assim, e interpretando a Diretiva no âmbito do
caso concreto, a atividade da central provocou danos ambientais, que não deixam
de o ser por terem sido autorizados pelo Governador da Estíria.
Quanto à quarta questão, o Tribunal
considerou que o órgão jurisdicional nacional não é obrigado a verificar se os requisitos
do artigo 4.º, n.º 7 da Diretiva 2000/60 estão preenchidos, para determinar se
existe um dano ambiental, tal como vem definido no artigo 2.º, ponto 1, alínea
b) da Diretiva 2004/35.
Não há, relativamente a este ponto,
grandes comentários a fazer. De facto, parece evidente que a verificação do
preenchimento dos requisitos do artigo 4.º, n.º 7 cabe à entidade licenciadora,
e não ao tribunal nacional. Este órgão pode fazê-lo, se assim o entender, mas
não é uma obrigação imposta por nenhuma disposição comunitária.
Por último, a resposta do Tribunal à
segunda pergunta, que é a mais relevante, seguiu no sentido de que os artigos
12.º e 13.º se opõem a uma disposição interna que proíbe os titulares de uma
licença de pesca de interpor um recurso relativo a um dano ambiental.
Novamente, esta decisão é de apoiar.
O facto de a norma interna austríaca não mencionar os direitos de pesca não implica
que os titulares de uma licença de pesca não podem interpor recurso em matéria
ambiental pelos danos que afetam os seus direitos. Esta norma ilustra apenas
uma deficiente transposição da Diretiva, que leva a que um número significativo
de titulares do direito de recurso veja negado este direito. Tal como foi dito
pelo Tribunal, não é atribuída aos Estados-Membros, aquando da transposição da
Diretiva, qualquer margem de discricionariedade no que toca à definição dos
titulares do direito de recurso.
No caso concreto, Folk é uma pessoa singular
que foi afetada por um dano ambiental provocado pela central hidroelétrica,
pelo que tem, nos termos do artigo 12.º da Diretiva, legitimidade para interpor
ação.
O acesso à justiça é um dos pilares
da Convenção de Aarhus[1],
relativa ao acesso à informação, participação do público no processo de tomada
de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.
Esta convenção estabelece a relação
entre os direitos ambientais e os direitos humanos, partindo do pressuposto de
que o desenvolvimento sustentável só será atingido se estiverem envolvidos
todos os cidadãos, dando relevo às interações destes com as autoridades[2].
A participação dos particulares no
procedimento administrativo permite uma melhor determinação do interesse
público concreto a ser realizado, através da comparação dos interesses públicos
com os interesses privados[3].
No caso concreto, a participação dos particulares levará a uma melhor definição
do direito fundamental ao ambiente. Este direito implica o reconhecimento, pela
ordem jurídica, dos direitos de procedimento necessários à sua efetivação[4].
O artigo 9.º da Convenção de Aarhus determina
que o direito de acesso à informação ambiental, de participação na tomada de
decisão ambiental e de oposição a decisões lesivas do ambiente (ou promoção de
atuações necessárias para a proteção do ambiente) devem ser passíveis de tutela
jurisdicional. Estas vias jurisdicionais devem (1) ser expeditas, (2) na
dimensão de providência cautelar, se necessário, (3) reger-se pelos princípios
do processo equitativo e da igualdade de armas, (4) não implicar custos “não
proibitivamente dispendiosos” e (5) ser publicitadas[5].
A legitimidade dos membros do
público vem prevista no n.º 2 (do artigo 9.º) e verifica-se quando os mesmos:
“a) (…) tenham um
interesse legítimo; ou, alternativamente,
b) (‘’’) mantenham a
violação de um direito, quando a lei de procedimento administrativo de
uma Parte o requeira como pré-condição”
No caso em apreço, Folk é um membro
do público titular de um interesse legítimo. O facto de a atividade da central
hidroelétrica provocar alterações do nível das águas que levam à mortalidade
dos peixes do rio em que opera, afeta o seu direito à pesca. Assim sendo, tem
legitimidade para recorrer a uma via jurisdicional que defenda o seu direito de
se opor a decisões lesivas do ambiente. Mais concretamente, tem legitimidade
para apresentar uma queixa ambiental que visa opor-se à decisão de concessão da
licença para a central operar.
Responsabilidade
Ambiental
A matéria que mais se destaca ao
longo do acórdão é a da responsabilidade ambiental.
A
responsabilidade ambiental tem por objetivo assegurar, perante a sociedade, a
reparação dos danos ambientais causados em resultado do exercício de uma
atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, independentemente
do seu caráter público ou privado, lucrativo ou não[6].
Trata-se de uma aplicação de diversos princípios do direito do ambiente, destacando-se
o princípio do “poluidor-pagador”, consagrado no artigo 191.º, n.º 2 do TFUE e
regulado pela Diretiva 2004/35/CE[7],
e o princípio da prevenção.
Princípio do “Poluidor-Pagador”
O
princípio do poluidor-pagador pretende que os sujeitos económicos que são
beneficiários de uma determinada atividade poluente sejam igualmente
responsáveis no que toca à compensação dos prejuízos resultantes do exercício
dessa atividade para a comunidade[8].
Quer isto dizer, nas palavras da professora Carla Amado Gomes, que este
princípio visa “repercutir no operador económico o custo ambiental associado
à produção de um risco ou dano ambiental”[9].
Este princípio tem visto o seu
âmbito alargado. Considera-se que a compensação financeira não deve abranger
apenas os prejuízos efetivamente causados, mas também os custos da
reconstituição da situação e as medidas de prevenção necessárias para impedir
semelhantes comportamentos[10].
A razão de ser deste princípio é
incentivar o operador económico a adotar uma conduta menos lesiva para o
ambiente[11]. Se os
sujeitos beneficiários da atividade poluente forem obrigados a compensar
financeiramente os prejuízos causados pela sua atividade para o meio ambiente,
então procurarão alternativas menos danosas, visto que isto se refletirá numa
menor compensação.
Aplicando este princípio ao caso
concreto, aquilo que se pretende é uma responsabilização da central hidroelétrica
pelos danos causados em virtude do seu modo de operação, nomeadamente as
alterações do nível das águas que provocam a morte e interferem com a reprodução
dos peixes. Se a central se vir obrigada a compensar os danos ambientais que
causa, então é muito provável que procure soluções com menor impacto ambiental,
de modo a ter de compensar o mínimo de riscos possível.
Princípio da
Prevenção
O princípio da prevenção impõe que
os Estados-Membros e órgãos da União Europeia antecipem, de forma proativa, o
risco de verificação de um dano ambiental e o impeçam ou minimizem. Esta é uma
obrigação positiva, que visa garantir uma tutela jurídica do objetivo de não
concretização de riscos ambientais, ou da sua concretização controlada,
minimizada e previsível[12].
Este princípio vem referido na
Declaração de Estocolmo, de 1972, conferindo aos Estados o direito sobreano de
explorar os seus recursos naturais, desde que assegurem que as atividades
exercidas sob a sua jurisdição ou controlo não causam danos aos outros Estados
ou a áreas que não estejam sujeitas a jurisdição nacional. Assim, procedeu-se a
uma limitação da soberania estadual com fundamento na proteção do ambiente[13].
Este objetivo de evitar lesões do
meio-ambiente será concretizado através da adoção dos meios mais adequados para
afastar, ou pelo menos diminuir, a verificação de situações potencialmente
perigosas, de origem natural ou humana. Aquilo que está em causa é a admissão
de medidas destinadas a evitar lesões, e não a reação a estas lesões[14].
A prevenção e a repressão podem
“andar de mãos dadas”: à existência de mecanismos eficazes e atempados de
contencioso ambiental está associado um efeito dissuador de eventuais
comportamentos ilícitos[15].
Alguma doutrina defende uma
separação entre a prevenção e a precaução, como princípios autónomos. Pelo
contrário, o professor Vasco Pereira da Silva adota “um conteúdo amplo para
o princípio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de
perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões
ambientais de caráter atual como de futuro, sempre de acordo com critérios de
razoabilidade e de bom-senso”.[16]
Este
princípio obrigaria a que o Governador da Estíria ponderasse quais os riscos
ambientais que poderiam decorrer da atividade da central, eventualmente negando
a concessão da licença ou condicionando-a à verificação de determinadas
condições, que visassem minimizar ou impedir os danos causados.
Conclusão
Esta
decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia assume uma importância extrema
na matéria da responsabilidade ambiental, mais concretamente no que concerne ao
direito de acesso à justiça, consagrado na Convenção de Aarhus.
Todas
as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões prejudiciais colocadas
pelo Supremo Tribunal Administrativo austríaco merecem apoio.
Destaca-se,
contudo, o reconhecimento, por parte do Tribunal do direito de um particular de
interpor uma ação cujo objetivo é a defesa de um seu interesse legítimo.
No
caso concreto, a única resposta aceitável à questão da possibilidade da
intervenção de Folk é precisamente a que foi dada pelo Tribunal. Não é
admissível que uma disposição de direito nacional proíba os titulares de uma
licença de pesca de interpor um recurso relativo a um dano ambiental, quando
este direito de recurso vem previsto na Diretiva.
Assim,
conclui-se que Folk tinha toda a legitimidade para interpor a queixa ambiental
relativa aos danos causados pela atividade da central hidroelétrica. Estes
danos não só afetavam o seu direito à pesca, como também o direito ao ambiente da
comunidade em geral.
Bibliografia
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito,
Almedina, 2005
CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume
I, 2021
CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume
II, 2022
Convenção de Aarhus, em Agência Portuguesa do Ambiente,
disponível online em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus,
último acesso em 03-05-2024
Convenção de Aarhus na UE, em Agência Portuguesa do
Ambiente, disponível online em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus-na-ue,
último acesso em 03-05-2024
Responsabilidade ambiental, em Agência Portuguesa do
Ambiente, disponível online em https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental,
último acesso em 02-05-2024
Responsabilidade ambiental, em EUR-LEX, disponível
online em https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/glossary/environmental-liability.html,
último acesso em 02-05-2024
Trabalho
realizado por: Marta Amador Soares
Número de aluna:
64776
Subturma: 5
[1]
Convenção de Aarhus na UE, em Agência Portuguesa do Ambiente, disponível
online em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus-na-ue
[2]
Convenção de Aarhus, em Agência Portuguesa do Ambiente, disponível online em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus
[3]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 136
[4]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 139
[5]
CARLA AMADO GOMES, Tratado
de Direito do Ambiente, Volume I, 2021, p. 133
[6]
Responsabilidade ambiental, em Agência Portuguesa do Ambiente,
disponível online em https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental
[7]
Responsabilidade ambiental, em EUR-LEX, disponível online em https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/glossary/environmental-liability.html
[8]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 75
[9]
CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume II, 2022, p.
47
[10]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 75
[11]
CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume II, 2022, p.
47
[12] CARLA AMADO
GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume I, 2021, pp. 107-108
[13]
CARLA AMADO GOMES, Tratado
de Direito do Ambiente, Volume I, 2021, p. 108
[14] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde,
Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 66
[15] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde,
Cor de Direito, Almedina, 2005, pp. 66-67
[16]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde,
Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 71
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