Combate às alterações climáticas: a rejeição da queixa de um grupo de jovens portugueses e a admissão para um grupo de idosas suíças por parte do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)
Combate
às alterações climáticas: a rejeição da queixa de um grupo de jovens
portugueses e a admissão para uma associação de idosas suíças por parte do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)
No
passado dia 9 de abril, um grupo de seis jovens portugueses viu a sua queixa
contra 32 países por inação no combate às alterações climáticas ser rejeitada
pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), tendo o tribunal recusado apreciar
o processo que ficou designado como “Duarte Agostinho e outros contra Portugal
e outros Estados”.
Inconformada com a decisão, Catarina Mota, uma
das autoras da queixa, afirmou: “não derrubámos o muro, mas fizemos uma grande
fenda”, garantindo ainda que “isto não acaba aqui, é apenas o começo e o futuro
realmente a prova de que isto era necessário”, referindo-se à luta do grupo de
jovens portugueses contra o aquecimento global e, em termos gerais, ao combate
às alterações climáticas.
O principal argumento invocado pelo TEDH
para fundamentar a sua decisão foi o facto de os jovens portugueses não terem
utilizado “as vias legais à sua disposição em Portugal para apresentar as suas
queixas”, ou seja, o tribunal rejeitou a queixa dos jovens portugueses, porque considerou
que estes “não tinham esgotado as vias de recurso internas”. Assim, o TEDH entendeu
que o caso é “inadmissível em toda a linha”, sobretudo no que respeita à
jurisdição extraterritorial dos Estados demandados no processo. Como pode
ler-se na decisão do tribunal, “a jurisdição territorial foi estabelecida
apenas em relação a Portugal, nenhuma jurisdição poderia ser estabelecida em
relação aos outros Estados neste caso”.
Para
sustentar a posição de que o tribunal tinha de estabelecer a jurisdição
extraterritorial de outros Estados neste caso, os jovens portugueses invocaram “circunstâncias
excecionais”. No entanto, o TEDH entendeu que não se pode imputar a um
determinado grupo de países fenómenos climáticos nefastos ocorridos noutros
Estados, uma vez que se tal fosse admitido, mesmo que única e exclusivamente em
processos relacionados com as alterações climáticas, isso iria abrir um
precedente com repercussões negativas, visto que iria colocar em causa a
soberania e a delimitação geográfica dos diferentes Estados.
Embora
os 17 juízes da Grande Câmara do TEDH (incluindo a portuguesa Ana Maria Guerra
Martins) tenham reconhecido que os países demandados “têm controlo sobre as
atividades públicas e privadas assentes nos seus territórios” que contribuem
para a emissão de gases com efeito de estufa e que, consequentemente, existem
compromissos assumidos por vários Estados, incluindo Portugal, tendo em vista a
redução da produção de gases com efeito de estufa, designadamente o Acordo de
Paris, assinado em 2015; ainda
assim, o tribunal entendeu que tais compromissos não podem ser usados como
fundamento “para a criação de uma interpretação jurídica sobre um terreno novo
de jurisdição extraterritorial ou como como justificação para expandir as atuais”.
Relativamente
ao entendimento do tribunal, ao afirmar que o grupo de jovens portugueses não esgotou
todas as vias legais disponíveis em Portugal antes de recorrer ao TEDH, os
requerentes discordaram, invocando que o processo em causa não devia ser
apreciado por um tribunal nacional, visto tratar-se de um processo de violação
dos direitos humanos por força das alterações climáticas. Porém, o tribunal rebateu
este argumento, considerando que houve insuficiência de prova apresentada nos
tribunais portugueses para que a causa pudesse ser avaliada pelo
TEDH. O tribunal entendeu que os processos que respeitam ao ambiente e às
alterações climáticas já estão previstos na legislação portuguesa e são
"uma realidade no sistema legal nacional", pelo que o grupo de jovens
portugueses primeiro deveria ter esgotado todas as vias internas, só levando o
processo a um tribunal europeu posteriormente.
Tendemos a concordar com a decisão do TEDH, à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH),
que determina que “o Tribunal só poderá
examinar a sua queixa se respeitar as seguintes condições: (…) Os tribunais
nacionais tiveram oportunidade de reparar a alegada violação dos seus direitos
(«esgotamento das vias de recurso internas») – em regra, isto significa que
antes de se dirigir ao Tribunal Europeu deverá ter submetido as mesmas queixas
junto dos tribunais nacionais, recorrendo até à mais alta instância, e que, ao
fazê-lo, cumpriu as regras processuais aplicáveis, nomeadamente os prazos
previstos na lei. Contudo, não é necessário esgotar as vias de recurso que não
sejam eficazes, nem utilizar recursos discricionários ou extraordinários que
estejam fora dos procedimentos normais de recurso (…)”.
Apesar
da recusa por parte do TEDH, o esforço dos jovens portugueses não foi de todo
infrutífero. Com efeito, na sequência da iniciativa destes estudantes, o TEDH fez
uma afirmação histórica, ao reconhecer que as alterações climáticas são um
problema que os países devem mitigar, tendo os Estados inclusivamente “o dever” de encontrar medidas para o colmatar. Assim, apesar da não admissão pelo TEDH, o processo “Duarte Agostinho e outros contra Portugal e
outros Estados” está na génese de uma importante conquista no âmbito do Direito
do Ambiente, uma vez que permitiu o reconhecimento de que os países têm o dever
de combater ativamente as alterações climáticas, o que, presumivelmente, levará a uma
maior proteção/tutela do ambiente por parte dos Estados, e abre caminho para um
desenvolvimento sustentável, corolário do princípio do desenvolvimento
sustentável (art.66.º/2 da CRP), que é a grande marca da Conferência do Rio de
1992, possibilitando ainda a concretização dos princípios fundamentais da
prevenção[1], do aproveitamento
racional dos recursos naturais (art.66.º/2/d)) e do poluidor pagador,
representando este último princípio um “corolário necessário da norma do
art.66.º, n.º2, alínea h), da Constituição”[2].
De
facto, ao afirmar- “Não derrubámos o muro, mas fizemos uma grande fenda”-
Catarina Mota refere-se justamente a este sucesso, ainda que relativo, da
queixa apresentada pelo grupo de jovens portugueses perante o TEDH.
Há
um outro caso que cumpre analisar, paralelamente ao caso dos jovens
portugueses: o caso das “Avós pelo Clima” (“Klima Seniorinnen”), que são uma
associação de idosas suíças. As “avós suíças” alegaram que as políticas do governo
suíço "claramente inadequadas" para manter o aquecimento global
abaixo do limite de 1,5ºC, previsto no Acordo de Paris. A comparação entre os
dois casos é quase inevitável, uma vez que a queixa do grupo de jovens
portugueses foi recusada, mas no caso apresentado pela associação de idosas
suíças, o TEDH condenou a Suíça por inação do combate às alterações climáticas.
Ou seja, a razão da queixa é a mesma nos dois casos (inação no combate ao
aquecimento global), no entanto, o TEDH recusou-se a julgar um e aceitou o outro, cumprindo
perceber quais as vicissitudes ou diferenças do caso das "avós suíças", relativamente ao
caso dos jovens portugueses, que levaram a que o tribunal tenha admitido a
queixa da associação de idosas suíças, mas não a dos jovens
portugueses.
As
“Avós pelo Clima” denunciaram a inação do governo suíço no combate ao
aquecimento global, cumprindo perceber porque é que esta queixa e a dos jovens
portugueses tiveram desfechos tão diferentes, apesar de terem sido apresentadas
perante o TEDH por motivos semelhantes.
A condenação da Suíça neste caso é
uma decisão surpreendente e histórica, já que, pela primeira vez na história do Tribunal de Estrasburgo, o TEDH condenou
um Estado por inação no combate às alterações climáticas, nos termos da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, criando um importante precedente judicial para
processos instaurados por inação climática dos governos. O tribunal considerou que a Suíça violou
o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que consagra o
“direito ao respeito pela vida privada e familiar”, e que engloba a “proteção
da saúde ou da moral”.
Contrariamente à queixa do grupo de
jovens portugueses, a queixa das “Avós pelo Clima” foi admitida pelo TEDH, porque
estas últimas sim, já tinham esgotado todas as vias internas e demandaram a
Suíça (única e exclusivamente) no Tribunal de Estrasburgo, que aceitou o caso.
Como refere Catarina Mota, a vitória
das "Avós pelo Clima" é "uma vitória para todos”. Se é verdade que
a decisão do TEDH no caso das avós suíças serviu quase de “consolo” para o
grupo de jovens portugueses, mas mais importante do que isso, abriu portas para
a “justiça climática”, resultando do caso uma decisão histórica pelos motivos
supramencionados, também nos parece que a queixa do grupo de jovens portugueses
foi um propulsor para que doravante sejam instauradas mais ações em matéria de
alterações climáticas, visto que desta queixa resultou o reconhecimento
histórico, por parte do TEDH, de que os Estados devem encontrar medidas para combater as alterações climáticas, o que
deverá fazer com que no futuro haja mais decisões no sentido daquela que
obteve a associação suíça.
Quanto ao caso apresentado pelos jovens portugueses, Maria da Graça Carvalho, Ministra do Ambiente e Energia, afirmou o seguinte: “Esta pronúncia não diminui a nossa ambição e a nossa responsabilidade para com a ação climática”, o que vem deixar assente a ideia de que a iniciativa dos jovens portugueses não foi ignorada pelo Governo português. Segundo a Ministra, “tem sido feito um esforço legislativo importante a nível europeu e a nível nacional nesta área”, afirmando ainda que Portugal tem “objetivos ambiciosos para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, ambicionando atingir a neutralidade carbónica até 2045, cinco anos antes das metas definidas pela UE”. O Governo garante que a ação climática é uma prioridade, apresentando no seu programa "um conjunto alargado de medidas que irão contribuir para a descarbonização, ao mesmo tempo que cria riqueza e desenvolve uma economia de futuro". Entre essas medidas estão a realização de Conselhos de Ministros temáticos sobre a Ação Climática, a concretização do disposto na Lei de Bases do Clima, a operacionalização do Conselho de Ação Climática e a revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030). Outras medidas previstas são, designadamente, a transposição e aplicação das diretivas previstas no Pacto Ecológico Europeu e ainda novas medidas para adaptação às alterações climáticas, por exemplo, no litoral, incluindo uma nova geração de planos.
No
plano internacional, a meta estabelecida pela UE para a redução das emissões de
gases com efeito de estufa passou de 40% para 55% até 2030, com o objetivo (mediato)
da neutralidade carbónica, a ser atingida em 2050. A estratégia europeia prevê ainda
um Mercado de Comércio de Emissões e um Mecanismo de Ajustamento Carbónico
Transfronteiriço (MACF).
De
acordo com Gerry Liston, advogado da ONG Global Legal Action Network, que apoiou os jovens portugueses: "Houve
um crescimento exponencial de litígios climáticos. Depois, vai ser preciso um
esforço de todos deste movimento, da sociedade civil, dos ativistas no terreno
para pressionarem os governos a implementarem a decisão pela qual esperamos. A
lei e os esforços fora dos tribunais reforçam-se mutuamente".
Segundo
um relatório recente da ONU, o recurso aos tribunais contra a inação dos Estados
face às alterações climáticas é cada vez mais frequente, estimando o relatório que
os casos tenham mais do que duplicado em cinco anos[3].
Em suma, concluimos que estas duas queixas
apresentadas perante o TEDH por inação no combate às alterações climáticas, criam
um precedente judicial muito importante, visto que os Estados têm agora o dever de ser um agente ativo combate às alterações climáticas. Por todos os motivos
expostos, considero que quer a queixa feita pelos jovens portugueses, quer a
queixa das “Avós pelo Clima”, irão permitir o reforço da luta contra as alterações
climáticas, contribuindo para que sejam adotadas pelos governos medidas
adequadas para manter o aquecimento global abaixo do limite previsto pelo
Acordo de Paris de 1,5ºC, ainda que a primeira queixa tenha sido recusada pelo
TEDH.
Paulo Correia Atouguia Aveiro, 4.º Ano
Turma: A; Subturma: 5; N.º de aluno:
62975
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da. Verde Cor de Direito.
Lisboa: Almedina, 2002.
Sítios
da Internet:
[1] O Professor Vasco Pereira da Silva
adota uma noção ampla de prevenção, não autonomizando o princípio da precaução.
Tem-se desenvolvido uma importante tendência na doutrina, no sentido de defender
uma conceção mais restrita do princípio da prevenção, procedendo-se
simultaneamente à autonomização de um princípio da precaução. No entanto, o
Professor Vasco Pereira da Silva considera que é “preferível à separação entre
prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de
uma noção ampla de prevenção, adequado a resolver os problemas com que se defronta
o jurista do ambiente”.
[2] SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Lisboa: Almedina,
2002, p.67.
[3] https://www.dn.pt/4462794313/combate-as-alteracoes-climaticas-tribunal-rejeita-queixa-de-jovens-portugueses-mas-da-vitoria-a-idosas-suicas/
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