Chernobyl e os princípios ambientais aplicados ao caso concreto - Ana Catarina Correia

 Chernobyl e os princípios ambientais aplicados ao caso concreto


O maior desastre nuclear da história da humanidade ocorreu entre o dia 25 e 26 de abril de 1986, a norte da Ucrânia, ainda na era soviética. Um dos reatores nucleares explodiu e causou um acidente devastador, o que mudou permanentemente a região e colocou o mundo em alerta[1].

 

I.               Enquadramento da energia nuclear

A energia nuclear surge como uma fonte de eletricidade e os países de destaque são precisamente os Estados Unidos da América, França, China, Rússia e Coreia do Sul.

A primeira reação nuclear surgiu em 1942, na Universidade de Chicago. Apesar de não ser uma energia renovável, os reatores não emitem gases de efeito de estufa, o que prejudicaria o aquecimento global, e alguns cientistas apostam nesta energia como uma solução para as alterações climáticas. No entanto, a história impede que haja um consenso na matéria, derivado dos poucos acidentes nucleares, que causaram verdadeiros impactos nefastos para o meio ambiente e vida humana.

A usina nuclear de Chernobyl foi construída na década de 70, pelo Programa de Energia Nuclear Soviético, com a esperança da União Soviética ultrapassar os Estados Unidas na corrida nuclear. Atualmente, a limpeza da estrutura do reator mantém-se, tal como a sua supervisão e contenção[2].

 

II.            Consequências do desastre

Os relatórios sobre o acidente reportam a uma falha de segurança e atribuíem a responsabilidade à construção do reator, as condições em que o teste se realizou e a pouca preparação da equipa técnica. Contudo, há dúvidas que permanecem e que podem nunca ser respondidas[3], com a típica ‘personalidade’ do regime então na altura soviético e já a difícil aceitação do que veem como um ‘falhanço’ na comunidade internacional, pelo papel inabalável que a Rússia pretende demonstrar até hoje.

Como primeiro acidente nuclear à escala mundial, a inércia das autoridades e a falta de experiência no assunto, impossibilitaram uma reação rápida que, mesmo assim, não impediria os efeitos a longo prazo do desastre nuclear.

Em termos de comparação, a libertação de radiação teve o mesmo impacto de cerca de 400 bombas atómicas de Hiroshima, afetando a Ucrânia, Bielorrússia, Rússia, Suécia, Noruega e Finlândia. Além disso, por volta de 350 mil pessoas tiveram de ser deslocadas, para além daquelas que não conseguiram sobreviver[4]. Foi preciso estabelecer um perímetro de “zona de exclusão”, de 30 quilómetros e várias toneladas de urânio tiveram como destino a atmosfera[5]. A nível económico, os gastos em equipamento técnico, ajudas sociais e os custos para a descontaminação da área foram imensos[6]. Não fica de fora as consequências políticas e o fim próximo da URSS, tal como a aceleração de um movimento antinuclear internacional[7].

A verdade é que a zona de exclusão caracteriza-se por um local em que as partículas radioativas estão distribuídas de forma desigual. Nos últimos anos, a situação estabilizou, mas as partículas movimentam-se, sobretudo, pelos fluxos de água e concentrada nos solos[8].

 

III.          Impacto na vida humana e no meio ambiente

É certo que a catástrofe teve um impacto amplamente negativo na vida humana e no meio ambiente, quer pelas consequências na vida privada e familiar dos residentes locais, quer pela biodiversidade, destruição da fauna e da flora, com a contaminação de solos e águas, e partículas para a atmosfera. Prova-se, contudo, que até hoje, a zona de exclusão representa a terceira maior reserva natural da Europa continental[9].

As condições de vida e saúde não são fáceis de perceber, uma vez que na mesma época, a união soviética entrava num período complicado a estes níveis, impedindo, com precisão, saber quais as consequências concretas na saúde da população[10].

A verdade é que mais de 6 mil crianças e adolescentes desenvolveram cancro da tiroide, após estarem sujeitos à exposição da radiação, não se ficando apenas por esta doença, entre outras, como a saúde mental e até mesmo mutações genéticas[11]. Os países afetados viram o setor industrial e da agricultura a decair, causando graves danos a nível económico[12].

Contudo, é importante registar que a zona de exclusão, mesmo tornando-se inabitável para a espécie humana, é palco de diversas espécies de vida selvagem[13]. A flora e a fauna chegam a mais de 1100 espécies de plantas, 40 espécies de mamíferos, 70 espécies de aves e 25 espécies de peixes, sendo que várias são espécies ameaçadas, de momento. É claro que o acidente teve repercussões na vida destes seres, desde moléculas até ao meio ambiente em que viviam, principalmente aos que se encontravam mais próximos do reator.

De forma a perceber-se melhor o impacto da radiação no ecossistema seria necessário ter em conta a época do ano em que as partículas radioativas foram libertadas, isto é, na primavera. Na zona de maior radiação, houve danos gravíssimos nas árvores coníferas, entre elas arbustos[14]. Muitas árvores tornaram-se uma cor avermelhada, acabando por morrer[15]. Quanto às plantas perenes, tem-se observado que estas conseguem recuperar e adaptar-se às condições da terra, o que é um passo bastante positivo na recuperação dos solos, visto que, através das suas raízes, absorvem as bactérias contaminantes, restabelecendo a qualidade ambiental. Contudo, os órgãos generativos demonstraram a diminuição da capacidade reprodutiva, aquando de uma radiação mais severa, como no caso dos pinheiros. Mesmo assim, no decorrer de processos regenerativos, a vegetação pode ser salva, tal como se sucedeu aqui.[16]

O número de bactérias benéficas é muito inferior às bactérias malignas. Tal como na flora, observaram-se alterações moleculares e celulares nos animais, mesmo que as espécies mais afetadas tenham sido as mais sensíveis à radiação ou das quais o habitat foi extremamente poluído[17]. Mas, de facto, dada a inatividade humana na zona, o número de animais selvagens aumentou consideravelmente, sobretudo, de linces, alces[18] e javalis – o número de mamíferos é superior em áreas menos contaminadas; as espécies diferem significativamente mediante os efeitos da radiação, isto porque, as espécies distinguem-se no uso de antioxidantes e, por exemplo, as aves, que, nas suas atividades, beneficiam da utilização de antioxidantes, estão em menos número em áreas mais contaminadas pela radiação[19]. De fora não ficam animais invertebrados e os peixes de lago ou rio, que sofreram alterações no seu desenvolvimento.

Relativamente à contaminação radioativa das águas, a dimensão dos danos não foram suficientes para causar danos significativos. Quanto aos solos, estes sofreram mudanças significativas, reduzindo a atividade biológica do solo, afetando, consequentemente, os seus nutrientes[20]. Por exemplo, fez com que a Bielorrússia visse um quinto das suas terras agrícolas danificadas[21].

O projeto UNEP-GEF[22], uma parceria entre o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Fundo para o Ambiente Global, pretende ajudar o governo ucraniano a desenvolver políticas de prevenção e degradação ambiental[23]. A autoridade global em questões ambientais e o parceiro internacional têm um longo histórico de desafios ambientais para práticas sustentáveis e de resiliência do meio ambiente[24].

 

IV.          Internacionalização do direito nuclear

Desastres nucleares não são só um problema a ser resolvido pelo país onde ocorreu. Além da área vasta que estes acidentes atingem, é um tópico que deve ser considerado internacionalmente, por afetar o Planeta. Chernobyl é um exemplo clássico da catástrofe que um acidente nuclear pode trazer e as suas repercussões. Deste modo, o desenvolvimento nuclear a nível internacional foi evoluindo ao longo das décadas.

De facto, a internacionalização do direito nuclear remonta aquando do uso da energia nuclear, com tentativas falhadas de estabelecer um regime jurídico. As recomendações da Comissão Internacional de Proteção Radiológica (doravante «ICRP») auxiliaram na cooperação internacional[25].

Seis meses após o acontecimento em Chernobyl foi suficiente para se criar uma convenção precoce de um acidente nuclear e uma convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, pela Agência Internacional de Energia Atómica (doravante «IAEA»). Posteriormente, foram desenvolvidas outras convenções abrangendo o mesmo tópico, quer pela Agência de Energia Nuclear da OCDE, quer pela IAEA.

Atualmente há critérios internacionais para prevenir consequências a longo prazo resultantes de acidentes nucleares. A IAEA, ICRP, OMS/FAO facultaram princípios e orientações, que culminam em evitar efeitos determinísticos graves, adotando-se contramedidas[26].

Também a União Europeia pretendeu prevenir e mitigar riscos associados à exposição de radiações por acidentes nucleares. A atual diretiva neste contexto é precisamente a Diretiva 2013/59/Euratom[27].

Antes, vale lembrar o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que teve como principais objetivos facilitar investigações e assegurar conhecimentos técnicos nesse âmbito, estabelecer normas de segurança para a proteção da saúde quer da população, quer dos trabalhadores na área e garantir o destino dos materiais nucleares para o fim previsto. Claro que, o facto de ter sido criado em 1957, juntamente com a Comunidade Económica Europeia, demonstra a necessidade da atualização das normas, aliás até pelo impacto que a catástrofe de Chernobyl teve, daí a existência de uma diretiva nesse sentido e atualmente estar em vigor a diretiva anteriormente mencionada[28].

Deste modo, em conformidade com o artigo 2.º, alínea b) do Tratado Euratom, referente à necessidade de estabelecer medidas de segurança que protejam a saúde dos trabalhadores e da população e assegurar que as mesmas são aplicadas, também ao abrigo do artigo 30.º [29], sem prejuízo de os Estados terem abordagens mais restritivas, desde que não ponha em causa a livre circulação de mercadorias e serviços, altera-se as diretivas anteriores[30].

 

V.             Princípios do Direito do Ambiente

Não tendo existido uma análise direta entre o caso Chernobyl e os princípios a serem abordados a seguir, cabe fazer-se essa ressalva aqui, como uma mais valia nos interesses a refletir, envolvendo o ambiente[31] e com base na informação fornecida anteriormente.

a.     Principio da prevenção e da precaução

Primeiro, é preciso distinguir os dois princípios em questão, tendo em atenção a linha ténue que os separa[32] - o princípio da prevenção impõe o dever de antecipação de riscos de lesões derivados da atividade humana ou de componentes ambientais, num âmbito preventivo; por outro lado, o princípio da precaução tem a sua conceção num risco futuro e incerto, baseando-se numa lógica de cautela e precaução.

                                               i.     Princípio da prevenção

O princípio da prevenção não é especificamente citado na Declaração do Rio, de 1992, mesmo sendo um conceito fundamental no Direito. No entanto, é evidenciado no artigo 191.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[33], no título XX relativo ao ambiente, destacando a proteção que a União Europeia pretende estabelecer no domínio do ambiente, baseando-se no princípio supramencionado, e com fundamento em dados científicos, vantagens e desvantagens provenientes de tal ação ou inação, entre outros.

No ordenamento português, por transposição da União Europeia, à luz do artigo 8.º, n.º 4 CRP, também o princípio se vê estabelecido. Todavia, a própria Constituição da República, no artigo 66.º, n.º 2, alínea a) menciona a prevenção como forma de assegurar o ambiente, por parte do Estado. Também a Lei de Bases do Ambiente, no artigo 3.º, alínea c)[34] impõe medidas antecipatórias de modo a controlar quaisquer impactos no ambiente quando se depara com riscos imediatos e concretos.

Decerto, pode-se interpelar como, na prática, o conceito não foi adequadamente aplicado ou foi ignorado. Além disso, podem detetar-se dois momentos, sendo eles os acontecimentos anteriores à catástrofe e posteriores a esta.

Relativamente ao primeiro, os reatores tinham um design pouco seguro, que não continha de forma adequada a radiação, uma falha documentada, mas certamente ignorada; os testes foram mal concebidos e a própria equipa técnica não adquiriu treinamento suficiente para superar possíveis emergências; mas também a falta de informações cruciais entre os envolvidos impedia ações preventivas.

Quanto ao segundo momento, subentende-se que as autoridades soviéticas não detinham planos concretos para mitigar quaisquer acidentes e que, aliás, subestimaram efeitos decorrentes dos mesmos. A resposta lenta revelou medidas preventivas inadequadas que expuseram a população a perigos que, de outra forma, poderiam ter sido mitigados.

Pode-se assim afirmar que não houve um procedimento administrativo que avaliasse se as ações soviéticas estavam ou não a ser efetivamente lesivas para o ambiente e garantir que tais efeitos não se tornassem irreparáveis.

 

                                             ii.     Princípio da precaução

Não obstante, o princípio da precaução está disposto no princípio 15 da Declaração do Rio, de 1992[35].  De resto, vem juntamente disposto ou subentendido – como no caso do artigo da Constituição supramencionado – nos preceitos abordadas anteriormente.

Certamente, o conceito de precaução não foi reconhecido pelo governo da União Soviética, tal como as incertezas e riscos potenciais dos testes científicos, da construção do reator, da segurança e comunicação.

Voltando à análise baseada em dois períodos distintos, antes do incêndio as autoridades desconsideraram um comportamento cauteloso, não avaliando a probabilidade de um incêndio e, havendo esse mesmo risco, a proibição da utilização dos reatores com aquele design específico; mesmo a infraestrutura da central deveria ter sido equipada com matéria mais robusta e apropriada para evitar consequências mais graves, no caso de haver alguma avaria ou dano; as práticas da equipa deviam realizar-se de forma mais prudente e minuciosa, apostando numa formação específica para o tipo de construção com que trabalhavam.

Sob a segunda perspetiva, mas que vai de encontro com o primeiro momento, a falta de comunicação e transparência para com a população e partes interessadas tanto antes como depois do acidente, impossibilitou que as pessoas tivessem os mínimos conhecimentos de proteção contra a exposição de riscos inerentes à usina.

Concluindo, a efetiva violação de precaução soviética, devido à insuficiente  transparência e informação pública, participação pública, medidas de emergência, formações adequadas e desconsiderações científicas impediram que as consequências, talvez não evitáveis, mas muito provavelmente de impacto diminuto, tivessem sucedido.

 

 

 

 

b.     Princípio poluidor-pagador

Analisa-se o princípio mencionado não só pela sua função preventiva, mas também reparadora, por mais desadequado que a Professora Doutora HELOÍSA OLIVEIRA considere a junção destas duas funções no princípio em questão[36].

O desenvolvimento sustentável, em termos de regime jurídico, importa princípios-base fundamentais, por se tratar de um ramo jurídico relativamente recente e em continua evolução, que envolve não só o meio ambiente, mas também a área económica e social. São, portanto, um amparo de interpretação e aplicação de normas[37].

O princípio poluidor-pagador é densificado, pela primeira vez, na recomendação da OCDE, de 1972, contudo não por motivações ambientais, mas sim económicos no meio ambiental.

Posteriormente, na Declaração do Rio, no ano de 1992, o ‘princípio 16’ foi mencionado e deu azo à sua utilização em várias convenções internacionais de poluição marinha, responsabilidade civil por dano ambiental e resposta a acidentes com substâncias perigosas. Está também disposto no artigo 191.º, n.º 2 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Por meio da internalização de custos ambientais, fomentando a adoção de práticas ambientais menos prejudiciais ao meio ambiente, é considerado um modelo preventivo de área económica, tipicamente pela imposição de taxas e standards. Todavia, no presente século, o princípio tem sido uma base na reparação de danos ambientais[38].

O primeiro Programa de Ação Ambiental, de 1973, por parte da Comunidade Económica Europeia, mencionava que os custos de prevenção e eliminação deviam ser suportados pelo poluidor. Por aí em diante, surgiram definições que tocavam na função preventiva e reparadora do princípio em questão, ao abordar que os encargos cobrados aos poluidores, de modo a combater a poluição, incentivaria a redução desta, por meios menos impactantes no meio ambiente e racionalização dos recursos[39].

A verdade é que o princípio poluidor-pagador envolve vários conceitos – poluidor, poluição e pagamento. Mas focando-se no sujeito, isto é, o poluidor, esta é a questão problemática mais saliente do princípio.

O TJUE já invocou o princípio para interpretar normas de direito derivado, sem por isso surgirem questões relativas ao sujeito que deve suportar os custos da poluição[40]. O conceito abrange uma variedade de autores, como os operadores no exercício de determinadas atividades económicas, e não apenas os poluidores[41]. Salienta a Professora Doutora HELOÍSA OLIVEIRA que se trata de um ‘juízo político’, por ser oportuno aplicar o princípio aos sujeitos que exercem as atividades e que produzem os bens, e não aos que usufruem dos mesmos[42].

Por outro lado, a poluição engloba todo um processo e não somente um evento isolado. Já o pagamento, implica uma forma de compromisso derivado da atividade poluente, como os custos de medidas preventivas e reparadoras ou, até mesmo, responsabilidade criminal[43], visível na Diretiva da Responsabilidade Ambiental[44].

De facto, é um princípio complexo que envolve não só os conceitos mencionados e as suas funções principais, como também o princípio da proporcionalidade e a não frustração de expectativas[45].

Neste sentido, a aplicação do princípio poluidor-pagador ao caso Chernobyl envolve alguma complexidade, com o intuito de evitar que os custos provenientes de desastres não sejam transferidos para as gerações futuras injustamente e para que ações ou omissões deste tipo não voltem a repetir-se.

Primeiramente, é necessário identificar o poluidor. Como abordado anteriormente, trata-se de um conceito amplo, sendo preciso determinar quem era responsável pela operação da central, da manutenção do reator que incendiou e das indicações dadas durante os testes de segurança.

Ora, pelo ambiente soviético vivido não é de admirar que toda a central nuclear estava a cargo do governo soviético, desde os operadores, equipa técnica e até à construção dos reatores.

Relativamente à responsabilidade pelos custos, esta teria de englobar os custos imediatos e a longo prazo, na área da saúde, limpeza e vigia das zonas afetadas, apoio às comunidades deslocadas, que não se circunscreve apenas ao território ucraniano.

Quanto aos custos pelas medidas de prevenção e remediação da poluição, estes deviam ser internalizados, ou seja, não é difícil associar a responsabilidade à administração de energia nuclear do governo soviético e, consequentemente, ao próprio governo. Inevitavelmente, com o fim da URSS, a Ucrânia ficou responsável pela mitigação das consequências do acidente nuclear, contando com a cooperação internacional dada a dimensão da gravidade.

Atualmente, se o sucedido tivesse acontecido nesta altura, e apesar da complexidade do cenário por motivos conhecidos internacionalmente e a nível de União Europeia, não se aplicaria a Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental. Esta exclui, no seu artigo 4.º, n.º 4 precisamente a aplicação do regime quando estejam em causa riscos nucleares, danos ambientais ou ameaças iminentes causados por atividades abrangidas pela Comunidade Europeia da Energia Atómica[46].

O artigo supramencionado remete para o anexo V, fazendo uma lista de instrumentos internacionais aplicáveis ao caso, desde a Convenção de Paris, de 1960, Convenção de Viena, de 1963,  o Protocolo Conjunto de 1988.

Em termos de legislação da União Europeia, não havendo uma diretiva específica a regular estes casos, há instrumentos que complementam precisamente as convenções interpeladas, mas não têm como foco a responsabilidade pelos danos. É o caso da Diretiva 2011/70/EURATOM[47] relativa à gestão de resíduos radioativos e a Diretiva 2014/87/EURATOM[48], que estabelece um quadro comunitário sobre a segurança nuclear destas instalações.

Assim sendo, estabelecendo o princípio geral de quem causa danos ambientais deve ser financeiramente responsável por prevenir e reparar, a responsável seria a Ucrânia, que arcaria com os custos.

c.     Princípio da participação e acesso à informação e justiça

Vários são os atos que preveem o direito à participação e acesso à informação e justiça, tanto a nível internacional como nacional[49].

É o caso da Declaração do Rio, datada de 1992, no princípio 10.º[50] - dispõe o direito à participação como o meio mais adequado para assegurar a melhor solução para resolver quaisquer questões ambientais e sensibilizar a causa, assim como garantir o acesso correto às informações necessárias do meio ambiente e o acesso aos tribunais judiciais e administrativos.

Também a Convenção de Aarhus, de 1998, tem o seu marco significativo quanto a este tema. A convenção desenvolvida pelas Nações Unidas estabelece um regime de cariz ambiental e humanitário[51].

De notar que, no Direito europeu, a Diretiva 2003/4/CE[52] dispõe como objetivo o acesso às informações sobre o ambiente, ao abrigo do artigo 1.º. A nível nacional, a ação popular vem disposta nos artigos 52.º, n.º 3 da CRP, artigo 68.º, n.º 2 CPA e artigo 9.º, n.º 2 do CPTA[53].

O artigo 52.º, n.º3, alínea a) da CRP prevê especificamente, por meio do regime dos direitos, liberdades e garantias, no seguimento do artigo 17.º, n.º1, 1.ª parte da CRP, o direito de ação popular na promoção da prevenção, cessação judicial de infrações contra a preservação do ambiente.

Relativamente ao artigo 68.º, n.º 2 CPA, este confere legitimidade mais alargada para entidades iniciarem ou constituírem-se como interessadas no procedimento administrativo, mesmo não havendo um interesse direto, caso esteja em causa possíveis prejuízos relevantes e não individualizados em bens fundamentais no âmbito do meio ambiente.

Pelo artigo 9.º, n.º2 do CPTA, a ação popular é um meio de defesa destinado a acautelar bens e valores constitucionalmente protegidos como o ambiente, permitindo que qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações ou fundações possuam legitimidade para interpor uma ação popular.

Deste modo, é inegável que o interesse comum pelo ambiente faz com que o direito à participação pública, acesso à informação e justiça sejam três pilares fundamentais provenientes do Direito do Ambiente, consubstanciando o meio ambiente como um bem público.

Nem mais, o princípio da participação e acesso à informação e justiça não podem ser avaliados num contexto positivo, no caso Chernobyl, tendo em conta que a transparência e acesso a informações e esclarecimentos após o desastre não foram efetivamente comunicados. Todo o secretismo à volta do acidente ditou dúvidas que podem nunca mais ser esclarecidas ou que só o estão a ser passados quase 40 anos, tornando-se um desafio a responsabilização e o envolvimento de quaisquer partes interessadas nas consequências e decisões.

De facto, era necessário incluir a população afetada na tomada de decisões como realocação dos afetados e devidas compensações, mantendo um diálogo contínuo entre residentes locais e autoridades; a divulgação de planos de resposta e mitigação da catástrofe; disponibilização de informação acessível e regular, principalmente, no que diz respeito a medidas de saúde e segurança pelos níveis de radiação e até mesmo a criação de postos de ajuda; mas também um acesso à justiça mais célere e justa, de modo a assegurar a devida compensação pelos danos sofridos.

Em suma, não se verificou a participação pública dos interessados, informações claras sobre os riscos associados à radiação e um acesso justo e equitativo à justiça.

 

VI.          Futuro

Como é de conhecimento geral, infelizmente, a catástrofe de Chernobyl não foi o único desastre nuclear a ocorrer, tendo acontecido algo semelhante no Japão, em 2011. Em Chernobyl, prevê-se que a área florestal expanda até 70% da zona de exclusão. A erosão permitirá uma redução da superfície do solo, dando oportunidade à vegetação. A água também passará por filtragens. A atividade humana continua a ser um mistério e a área permanece um local inabitável para o Homem, sem qualquer previsão que indique o contrário.[54]   

A verdade é que, não sabendo o que o futuro reserva, a guerra na Ucrânia é um fator importantíssimo a ter em atenção, pela persistente ameaça russa à Central nuclear de Zaporizhzhia. São necessárias constantes medidas de precaução e ações de prevenção para a história não se repetir[55], garantindo que o ambiente, um meio em constante risco, seja devidamente tutelado.

 

VII.        Conclusão

O desastre de Chernobyl é uma memória trágica que reflete a importância dos princípios do direito do ambiente na gestão de ações ou inações que ponham em risco o meio ambiente e a saúde pública. É crucial apostar na gestão de riscos e em políticas ambientais que permitam prevenir acidentes futuros, promover ações de minimização de riscos, estabelecer um regime de responsabilidade e compensação robusto o suficiente, e garantir a transparência e envolvimento da população para o cumprimento dessas políticas.

 

 

 

 

 

Bibliografia:

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Diretiva 2011/70/EURATOM disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011L0070

Diretiva 2014/87/EURATOM, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0087

Declaração do Rio, de 1992: https://apambiente.pt/sites/default/files/_A_APA/Cidadania_ambiental/AssuntosInternacionais/1992_Declaracao_Rio.pdf

Convenção de Aarhus, de 1998, disponível em: https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus

 Diretiva 2003/4/CE, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32003L0004

https://news.un.org/pt/story/2024/04/1830456



[1] National Geographic, The Chernobyl disaster: hat happened, and the long-term impacts, maio de 2019, disponível em: https://www.nationalgeographic.com/culture/article/chernobyl-disaster

[2] National Geographic, what is nuclear energy and is it a viable resource?, março de 2019, disponível em: https://www.nationalgeographic.com/environment/article/nuclear-energy

[3] Pinto, Paulo Sousa, Os dias da História – Acidente nuclear em Chernobyl, RTP Ensina, 2017, disponível em: https://ensina.rtp.pt/artigo/acidente-nuclear-em-chernobyl/

[4] Idem 3

[5] Idem 1

[6] Idem 3

[7] Idem 1

[8] International Atomic Energy Agency, Present and future environmental impact of the Chernobyl accident, RADIOBIOLOGICAL CONSEQUENCES OF IRRADIATION OF FLORA AND FAUNA IN THE EXCLUSION ZONE, agosto 2001, p62, disponível em: https://www-pub.iaea.org/MTCD/Publications/PDF/te_1240_prn.pdf

[9] Aliyev, Mahir, How Chernobyl has become na unexpected haven for wildlife, UN Environment Programme, setembro de 2020, disponível em: https://www.unep.org/news-and-stories/story/how-chernobyl-has-become-unexpected-haven-wildlife

[10] Idem 3

[11] Idem 1

[12] Idem 8, p106

[13] Idem 2

[14] Idem 8, pp63-65

[15] Idem 1

[16] Idem 8, pp65-70

[17] Idem 8, p73

[18] Idem 1

[19] Moller, Anders Pape, Assessing effects of radiation on abundance of mammals and predator – prey interactions in Chernobyl using tracks in the snow, ScienceDirect, 2012, disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S1470160X12003767

[20] Idem 8, pp74-75

[21] Idem 1

[22]Cfr. UNEP and the GEF, para mais informações: https://www.unep.org/gef/

[23] Idem 8

[24] Idem 15

[25] International Nuclear Law in the Post-Chernobyl Period, OECD, 2006, pp3; 84-85, disponível em: https://oecd-nea.org/upload/docs/application/pdf/2019-12/nea6146-iaea-chernobyl.pdf

[26] Idem 8, p107

[29]Tratado de Euratom, artigo 2.º, p13 e p31, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:11957A/TXT

[30] Idem 27, p1 e p6

[31] Oliveira, Heloísa, II. Princípios do Direito do Ambiente, 2021, p80

[32] Idem 31, p112

[35] Documento em pdf,, disponível em: https://apambiente.pt/

[36] Idem 31, pp116-117

Cfr. da opinião da Professora Doutora Heloísa Oliveira, p.117

[37] Bandi, Principles of EU Environmental Law Including (the objective of) Sustainable Development, 2020, p31

[38] Idem 31, pp115-117

[39] Idem 37, pp48-49

[40] Idem 31, p117

[41] Idem 37, pp49-50

[42] Idem 31, p118

[43] Idem 37, p50

[45] Idem 37, pp51-52

[49] Idem 31, p121

[53] Idem 31, p122

[54] Idem 8, pp75-76

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