Chernobyl e os princípios ambientais aplicados ao caso concreto
O
maior desastre nuclear da história da humanidade ocorreu entre o dia 25 e 26 de
abril de 1986, a norte da Ucrânia, ainda na era soviética. Um dos reatores
nucleares explodiu e causou um acidente devastador, o que mudou permanentemente
a região e colocou o mundo em alerta[1].
I.
Enquadramento
da energia nuclear
A
energia nuclear surge como uma fonte de eletricidade e os países de destaque
são precisamente os Estados Unidos da América, França, China, Rússia e Coreia
do Sul.
A
primeira reação nuclear surgiu em 1942, na Universidade de Chicago. Apesar de
não ser uma energia renovável, os reatores não emitem gases de efeito de estufa,
o que prejudicaria o aquecimento global, e alguns cientistas apostam nesta
energia como uma solução para as alterações climáticas. No entanto, a história
impede que haja um consenso na matéria, derivado dos poucos acidentes
nucleares, que causaram verdadeiros impactos nefastos para o meio ambiente e
vida humana.
A
usina nuclear de Chernobyl foi construída na década de 70, pelo Programa de
Energia Nuclear Soviético, com a esperança da União Soviética ultrapassar os
Estados Unidas na corrida nuclear. Atualmente, a limpeza da estrutura do reator
mantém-se, tal como a sua supervisão e contenção[2].
II.
Consequências
do desastre
Os
relatórios sobre o acidente reportam a uma falha de segurança e atribuíem a
responsabilidade à construção do reator, as condições em que o teste se
realizou e a pouca preparação da equipa técnica. Contudo, há dúvidas que
permanecem e que podem nunca ser respondidas[3], com a típica
‘personalidade’ do regime então na altura soviético e já a difícil aceitação do
que veem como um ‘falhanço’ na comunidade internacional, pelo papel inabalável
que a Rússia pretende demonstrar até hoje.
Como
primeiro acidente nuclear à escala mundial, a inércia das autoridades e a falta
de experiência no assunto, impossibilitaram uma reação rápida que, mesmo assim,
não impediria os efeitos a longo prazo do desastre nuclear.
Em
termos de comparação, a libertação de radiação teve o mesmo impacto de cerca de
400 bombas atómicas de Hiroshima, afetando a Ucrânia, Bielorrússia, Rússia,
Suécia, Noruega e Finlândia. Além disso, por volta de 350 mil pessoas tiveram
de ser deslocadas, para além daquelas que não conseguiram sobreviver[4]. Foi preciso estabelecer
um perímetro de “zona de exclusão”, de 30 quilómetros e várias toneladas de
urânio tiveram como destino a atmosfera[5]. A nível económico, os
gastos em equipamento técnico, ajudas sociais e os custos para a
descontaminação da área foram imensos[6]. Não fica de fora as
consequências políticas e o fim próximo da URSS, tal como a aceleração de um
movimento antinuclear internacional[7].
A
verdade é que a zona de exclusão caracteriza-se por um local em que as
partículas radioativas estão distribuídas de forma desigual. Nos últimos anos,
a situação estabilizou, mas as partículas movimentam-se, sobretudo, pelos
fluxos de água e concentrada nos solos[8].
III.
Impacto
na vida humana e no meio ambiente
É
certo que a catástrofe teve um impacto amplamente negativo na vida humana e no
meio ambiente, quer pelas consequências na vida privada e familiar dos
residentes locais, quer pela biodiversidade, destruição da fauna e da flora,
com a contaminação de solos e águas, e partículas para a atmosfera. Prova-se,
contudo, que até hoje, a zona de exclusão representa a terceira maior reserva
natural da Europa continental[9].
As
condições de vida e saúde não são fáceis de perceber, uma vez que na mesma
época, a união soviética entrava num período complicado a estes níveis,
impedindo, com precisão, saber quais as consequências concretas na saúde da
população[10].
A
verdade é que mais de 6 mil crianças e adolescentes desenvolveram cancro da tiroide,
após estarem sujeitos à exposição da radiação, não se ficando apenas por esta
doença, entre outras, como a saúde mental e até mesmo mutações genéticas[11]. Os países afetados viram
o setor industrial e da agricultura a decair, causando graves danos a nível
económico[12].
Contudo,
é importante registar que a zona de exclusão, mesmo tornando-se inabitável para
a espécie humana, é palco de diversas espécies de vida selvagem[13]. A flora e a fauna chegam
a mais de 1100 espécies de plantas, 40 espécies de mamíferos, 70 espécies de
aves e 25 espécies de peixes, sendo que várias são espécies ameaçadas, de
momento. É claro que o acidente teve repercussões na vida destes seres, desde
moléculas até ao meio ambiente em que viviam, principalmente aos que se
encontravam mais próximos do reator.
De
forma a perceber-se melhor o impacto da radiação no ecossistema seria
necessário ter em conta a época do ano em que as partículas radioativas foram
libertadas, isto é, na primavera. Na zona de maior radiação, houve danos
gravíssimos nas árvores coníferas, entre elas arbustos[14]. Muitas árvores
tornaram-se uma cor avermelhada, acabando por morrer[15]. Quanto às plantas
perenes, tem-se observado que estas conseguem recuperar e adaptar-se às
condições da terra, o que é um passo bastante positivo na recuperação dos
solos, visto que, através das suas raízes, absorvem as bactérias contaminantes,
restabelecendo a qualidade ambiental. Contudo, os órgãos generativos
demonstraram a diminuição da capacidade reprodutiva, aquando de uma radiação
mais severa, como no caso dos pinheiros. Mesmo assim, no decorrer de processos
regenerativos, a vegetação pode ser salva, tal como se sucedeu aqui.[16]
O
número de bactérias benéficas é muito inferior às bactérias malignas. Tal como
na flora, observaram-se alterações moleculares e celulares nos animais, mesmo
que as espécies mais afetadas tenham sido as mais sensíveis à radiação ou das
quais o habitat foi extremamente poluído[17]. Mas, de facto, dada a
inatividade humana na zona, o número de animais selvagens aumentou
consideravelmente, sobretudo, de linces, alces[18] e javalis – o número de
mamíferos é superior em áreas menos contaminadas; as espécies diferem
significativamente mediante os efeitos da radiação, isto porque, as espécies
distinguem-se no uso de antioxidantes e, por exemplo, as aves, que, nas suas
atividades, beneficiam da utilização de antioxidantes, estão em menos número em
áreas mais contaminadas pela radiação[19]. De fora não ficam
animais invertebrados e os peixes de lago ou rio, que sofreram alterações no
seu desenvolvimento.
Relativamente
à contaminação radioativa das águas, a dimensão dos danos não foram suficientes
para causar danos significativos. Quanto aos solos, estes sofreram mudanças
significativas, reduzindo a atividade biológica do solo, afetando,
consequentemente, os seus nutrientes[20]. Por exemplo, fez com que
a Bielorrússia visse um quinto das suas terras agrícolas danificadas[21].
O
projeto UNEP-GEF[22],
uma parceria entre o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Fundo
para o Ambiente Global, pretende ajudar o governo ucraniano a desenvolver
políticas de prevenção e degradação ambiental[23]. A autoridade global em
questões ambientais e o parceiro internacional têm um longo histórico de
desafios ambientais para práticas sustentáveis e de resiliência do meio
ambiente[24].
IV.
Internacionalização
do direito nuclear
Desastres
nucleares não são só um problema a ser resolvido pelo país onde ocorreu. Além
da área vasta que estes acidentes atingem, é um tópico que deve ser considerado
internacionalmente, por afetar o Planeta. Chernobyl é um exemplo clássico da
catástrofe que um acidente nuclear pode trazer e as suas repercussões. Deste
modo, o desenvolvimento nuclear a nível internacional foi evoluindo ao longo
das décadas.
De
facto, a internacionalização do direito nuclear remonta aquando do uso da
energia nuclear, com tentativas falhadas de estabelecer um regime jurídico. As
recomendações da Comissão Internacional de Proteção Radiológica (doravante «ICRP»)
auxiliaram na cooperação internacional[25].
Seis
meses após o acontecimento em Chernobyl foi suficiente para se criar uma
convenção precoce de um acidente nuclear e uma convenção sobre assistência em
caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, pela Agência Internacional
de Energia Atómica (doravante «IAEA»). Posteriormente, foram
desenvolvidas outras convenções abrangendo o mesmo tópico, quer pela Agência de
Energia Nuclear da OCDE, quer pela IAEA.
Atualmente
há critérios internacionais para prevenir consequências a longo prazo
resultantes de acidentes nucleares. A IAEA, ICRP, OMS/FAO facultaram princípios
e orientações, que culminam em evitar efeitos determinísticos graves,
adotando-se contramedidas[26].
Também
a União Europeia pretendeu prevenir e mitigar riscos associados à exposição de
radiações por acidentes nucleares. A atual diretiva neste contexto é
precisamente a Diretiva 2013/59/Euratom[27].
Antes,
vale lembrar o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
que teve como principais objetivos facilitar investigações e assegurar
conhecimentos técnicos nesse âmbito, estabelecer normas de segurança para a
proteção da saúde quer da população, quer dos trabalhadores na área e garantir
o destino dos materiais nucleares para o fim previsto. Claro que, o facto de
ter sido criado em 1957, juntamente com a Comunidade Económica Europeia,
demonstra a necessidade da atualização das normas, aliás até pelo impacto que a
catástrofe de Chernobyl teve, daí a existência de uma diretiva nesse sentido e
atualmente estar em vigor a diretiva anteriormente mencionada[28].
Deste
modo, em conformidade com o artigo 2.º, alínea b) do Tratado Euratom, referente
à necessidade de estabelecer medidas de segurança que protejam a saúde dos
trabalhadores e da população e assegurar que as mesmas são aplicadas, também ao
abrigo do artigo 30.º [29],
sem prejuízo de os Estados terem abordagens mais restritivas, desde que não
ponha em causa a livre circulação de mercadorias e serviços, altera-se as
diretivas anteriores[30].
V.
Princípios
do Direito do Ambiente
Não
tendo existido uma análise direta entre o caso Chernobyl e os princípios a
serem abordados a seguir, cabe fazer-se essa ressalva aqui, como uma mais valia
nos interesses a refletir, envolvendo o ambiente[31] e com base na informação
fornecida anteriormente.
a. Principio da prevenção e da precaução
Primeiro,
é preciso distinguir os dois princípios em questão, tendo em atenção a linha
ténue que os separa[32] - o princípio da
prevenção impõe o dever de antecipação de riscos de lesões derivados da
atividade humana ou de componentes ambientais, num âmbito preventivo; por outro
lado, o princípio da precaução tem a sua conceção num risco futuro e incerto,
baseando-se numa lógica de cautela e precaução.
i. Princípio da prevenção
O
princípio da prevenção não é especificamente citado na Declaração do Rio, de
1992, mesmo sendo um conceito fundamental no Direito. No entanto, é evidenciado
no artigo 191.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[33], no título XX relativo ao
ambiente, destacando a proteção que a União Europeia pretende estabelecer no
domínio do ambiente, baseando-se no princípio supramencionado, e com fundamento
em dados científicos, vantagens e desvantagens provenientes de tal ação ou inação,
entre outros.
No
ordenamento português, por transposição da União Europeia, à luz do artigo 8.º,
n.º 4 CRP, também o princípio se vê estabelecido. Todavia, a própria
Constituição da República, no artigo 66.º, n.º 2, alínea a) menciona a
prevenção como forma de assegurar o ambiente, por parte do Estado. Também a Lei
de Bases do Ambiente, no artigo 3.º, alínea c)[34] impõe medidas
antecipatórias de modo a controlar quaisquer impactos no ambiente quando se
depara com riscos imediatos e concretos.
Decerto,
pode-se interpelar como, na prática, o conceito não foi adequadamente aplicado
ou foi ignorado. Além disso, podem detetar-se dois momentos, sendo eles os
acontecimentos anteriores à catástrofe e posteriores a esta.
Relativamente
ao primeiro, os reatores tinham um design pouco seguro, que não continha
de forma adequada a radiação, uma falha documentada, mas certamente ignorada;
os testes foram mal concebidos e a própria equipa técnica não adquiriu
treinamento suficiente para superar possíveis emergências; mas também a falta
de informações cruciais entre os envolvidos impedia ações preventivas.
Quanto
ao segundo momento, subentende-se que as autoridades soviéticas não detinham
planos concretos para mitigar quaisquer acidentes e que, aliás, subestimaram
efeitos decorrentes dos mesmos. A resposta lenta revelou medidas preventivas
inadequadas que expuseram a população a perigos que, de outra forma, poderiam
ter sido mitigados.
Pode-se
assim afirmar que não houve um procedimento administrativo que avaliasse se as
ações soviéticas estavam ou não a ser efetivamente lesivas para o ambiente e
garantir que tais efeitos não se tornassem irreparáveis.
ii. Princípio da precaução
Não
obstante, o princípio da precaução está disposto no princípio 15 da Declaração
do Rio, de 1992[35].
De resto, vem juntamente disposto ou
subentendido – como no caso do artigo da Constituição supramencionado – nos
preceitos abordadas anteriormente.
Certamente,
o conceito de precaução não foi reconhecido pelo governo da União Soviética,
tal como as incertezas e riscos potenciais dos testes científicos, da
construção do reator, da segurança e comunicação.
Voltando
à análise baseada em dois períodos distintos, antes do incêndio as autoridades
desconsideraram um comportamento cauteloso, não avaliando a probabilidade de um
incêndio e, havendo esse mesmo risco, a proibição da utilização dos reatores
com aquele design específico; mesmo a infraestrutura da central deveria ter
sido equipada com matéria mais robusta e apropriada para evitar consequências
mais graves, no caso de haver alguma avaria ou dano; as práticas da equipa deviam
realizar-se de forma mais prudente e minuciosa, apostando numa formação
específica para o tipo de construção com que trabalhavam.
Sob
a segunda perspetiva, mas que vai de encontro com o primeiro momento, a falta
de comunicação e transparência para com a população e partes interessadas tanto
antes como depois do acidente, impossibilitou que as pessoas tivessem os
mínimos conhecimentos de proteção contra a exposição de riscos inerentes à
usina.
Concluindo,
a efetiva violação de precaução soviética, devido à insuficiente transparência e informação pública,
participação pública, medidas de emergência, formações adequadas e
desconsiderações científicas impediram que as consequências, talvez não
evitáveis, mas muito provavelmente de impacto diminuto, tivessem sucedido.
b. Princípio poluidor-pagador
Analisa-se
o princípio mencionado não só pela sua função preventiva, mas também reparadora,
por mais desadequado que a Professora Doutora HELOÍSA OLIVEIRA considere a
junção destas duas funções no princípio em questão[36].
O
desenvolvimento sustentável, em termos de regime jurídico, importa princípios-base
fundamentais, por se tratar de um ramo jurídico relativamente recente e em
continua evolução, que envolve não só o meio ambiente, mas também a área
económica e social. São, portanto, um amparo de interpretação e aplicação de
normas[37].
O
princípio poluidor-pagador é densificado, pela primeira vez, na recomendação da
OCDE, de 1972, contudo não por motivações ambientais, mas sim económicos no
meio ambiental.
Posteriormente,
na Declaração do Rio, no ano de 1992, o ‘princípio 16’ foi mencionado e deu azo
à sua utilização em várias convenções internacionais de poluição marinha,
responsabilidade civil por dano ambiental e resposta a acidentes com
substâncias perigosas. Está também disposto no artigo 191.º, n.º 2 do Tratado
de Funcionamento da União Europeia.
Por
meio da internalização de custos ambientais, fomentando a adoção de práticas
ambientais menos prejudiciais ao meio ambiente, é considerado um modelo
preventivo de área económica, tipicamente pela imposição de taxas e standards.
Todavia, no presente século, o princípio tem sido uma base na reparação de
danos ambientais[38].
O
primeiro Programa de Ação Ambiental, de 1973, por parte da Comunidade Económica
Europeia, mencionava que os custos de prevenção e eliminação deviam ser
suportados pelo poluidor. Por aí em diante, surgiram definições que tocavam na
função preventiva e reparadora do princípio em questão, ao abordar que os
encargos cobrados aos poluidores, de modo a combater a poluição, incentivaria a
redução desta, por meios menos impactantes no meio ambiente e racionalização
dos recursos[39].
A
verdade é que o princípio poluidor-pagador envolve vários conceitos – poluidor,
poluição e pagamento. Mas focando-se no sujeito, isto é, o poluidor, esta é a
questão problemática mais saliente do princípio.
O
TJUE já invocou o princípio para interpretar normas de direito derivado, sem
por isso surgirem questões relativas ao sujeito que deve suportar os custos da
poluição[40].
O conceito abrange uma variedade de autores, como os operadores no exercício de
determinadas atividades económicas, e não apenas os poluidores[41]. Salienta a Professora
Doutora HELOÍSA OLIVEIRA que se trata de um ‘juízo político’, por ser oportuno
aplicar o princípio aos sujeitos que exercem as atividades e que produzem os
bens, e não aos que usufruem dos mesmos[42].
Por
outro lado, a poluição engloba todo um processo e não somente um evento
isolado. Já o pagamento, implica uma forma de compromisso derivado da atividade
poluente, como os custos de medidas preventivas e reparadoras ou, até mesmo,
responsabilidade criminal[43], visível na Diretiva da
Responsabilidade Ambiental[44].
De
facto, é um princípio complexo que envolve não só os conceitos mencionados e as
suas funções principais, como também o princípio da proporcionalidade e a não
frustração de expectativas[45].
Neste
sentido, a aplicação do princípio poluidor-pagador ao caso Chernobyl envolve alguma
complexidade, com o intuito de evitar que os custos provenientes de desastres
não sejam transferidos para as gerações futuras injustamente e para que ações
ou omissões deste tipo não voltem a repetir-se.
Primeiramente,
é necessário identificar o poluidor. Como abordado anteriormente, trata-se de
um conceito amplo, sendo preciso determinar quem era responsável pela operação
da central, da manutenção do reator que incendiou e das indicações dadas
durante os testes de segurança.
Ora,
pelo ambiente soviético vivido não é de admirar que toda a central nuclear
estava a cargo do governo soviético, desde os operadores, equipa técnica e até
à construção dos reatores.
Relativamente
à responsabilidade pelos custos, esta teria de englobar os custos imediatos e a
longo prazo, na área da saúde, limpeza e vigia das zonas afetadas, apoio às
comunidades deslocadas, que não se circunscreve apenas ao território ucraniano.
Quanto
aos custos pelas medidas de prevenção e remediação da poluição, estes deviam
ser internalizados, ou seja, não é difícil associar a responsabilidade à
administração de energia nuclear do governo soviético e, consequentemente, ao
próprio governo. Inevitavelmente, com o fim da URSS, a Ucrânia ficou
responsável pela mitigação das consequências do acidente nuclear, contando com
a cooperação internacional dada a dimensão da gravidade.
Atualmente,
se o sucedido tivesse acontecido nesta altura, e apesar da complexidade do
cenário por motivos conhecidos internacionalmente e a nível de União Europeia, não
se aplicaria a Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental. Esta exclui, no seu artigo 4.º, n.º 4 precisamente a aplicação do
regime quando estejam em causa riscos nucleares, danos ambientais ou ameaças
iminentes causados por atividades abrangidas pela Comunidade Europeia da
Energia Atómica[46].
O
artigo supramencionado remete para o anexo V, fazendo uma lista de instrumentos
internacionais aplicáveis ao caso, desde a Convenção de Paris, de 1960,
Convenção de Viena, de 1963, o Protocolo
Conjunto de 1988.
Em
termos de legislação da União Europeia, não havendo uma diretiva específica a
regular estes casos, há instrumentos que complementam precisamente as
convenções interpeladas, mas não têm como foco a responsabilidade pelos danos. É
o caso da Diretiva 2011/70/EURATOM[47] relativa à gestão de
resíduos radioativos e a Diretiva 2014/87/EURATOM[48], que estabelece um quadro
comunitário sobre a segurança nuclear destas instalações.
Assim
sendo, estabelecendo o princípio geral de quem causa danos ambientais deve ser
financeiramente responsável por prevenir e reparar, a responsável seria a
Ucrânia, que arcaria com os custos.
c. Princípio da participação e acesso à informação e
justiça
Vários
são os atos que preveem o direito à participação e acesso à informação e
justiça, tanto a nível internacional como nacional[49].
É
o caso da Declaração do Rio, datada de 1992, no princípio 10.º[50] - dispõe o direito à
participação como o meio mais adequado para assegurar a melhor solução para
resolver quaisquer questões ambientais e sensibilizar a causa, assim como
garantir o acesso correto às informações necessárias do meio ambiente e o
acesso aos tribunais judiciais e administrativos.
Também
a Convenção de Aarhus, de 1998, tem o seu marco significativo quanto a este
tema. A convenção desenvolvida pelas Nações Unidas estabelece um regime de
cariz ambiental e humanitário[51].
De
notar que, no Direito europeu, a Diretiva 2003/4/CE[52] dispõe como objetivo o
acesso às informações sobre o ambiente, ao abrigo do artigo 1.º. A nível
nacional, a ação popular vem disposta nos artigos 52.º, n.º 3 da CRP, artigo
68.º, n.º 2 CPA e artigo 9.º, n.º 2 do CPTA[53].
O
artigo 52.º, n.º3, alínea a) da CRP prevê especificamente, por meio do regime
dos direitos, liberdades e garantias, no seguimento do artigo 17.º, n.º1, 1.ª
parte da CRP, o direito de ação popular na promoção da prevenção, cessação
judicial de infrações contra a preservação do ambiente.
Relativamente
ao artigo 68.º, n.º 2 CPA, este confere legitimidade mais alargada para entidades
iniciarem ou constituírem-se como interessadas no procedimento administrativo,
mesmo não havendo um interesse direto, caso esteja em causa possíveis prejuízos
relevantes e não individualizados em bens fundamentais no âmbito do meio
ambiente.
Pelo
artigo 9.º, n.º2 do CPTA, a ação popular é um meio de defesa destinado a
acautelar bens e valores constitucionalmente protegidos como o ambiente,
permitindo que qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações ou fundações
possuam legitimidade para interpor uma ação popular.
Deste
modo, é inegável que o interesse comum pelo ambiente faz com que o direito à
participação pública, acesso à informação e justiça sejam três pilares
fundamentais provenientes do Direito do Ambiente, consubstanciando o meio
ambiente como um bem público.
Nem
mais, o princípio da participação e acesso à informação e justiça não podem ser
avaliados num contexto positivo, no caso Chernobyl, tendo em conta que a
transparência e acesso a informações e esclarecimentos após o desastre não
foram efetivamente comunicados. Todo o secretismo à volta do acidente ditou
dúvidas que podem nunca mais ser esclarecidas ou que só o estão a ser passados quase
40 anos, tornando-se um desafio a responsabilização e o envolvimento de
quaisquer partes interessadas nas consequências e decisões.
De
facto, era necessário incluir a população afetada na tomada de decisões como
realocação dos afetados e devidas compensações, mantendo um diálogo contínuo
entre residentes locais e autoridades; a divulgação de planos de resposta e
mitigação da catástrofe; disponibilização de informação acessível e regular,
principalmente, no que diz respeito a medidas de saúde e segurança pelos níveis
de radiação e até mesmo a criação de postos de ajuda; mas também um acesso à
justiça mais célere e justa, de modo a assegurar a devida compensação pelos
danos sofridos.
Em
suma, não se verificou a participação pública dos interessados, informações
claras sobre os riscos associados à radiação e um acesso justo e equitativo à
justiça.
VI.
Futuro
Como
é de conhecimento geral, infelizmente, a catástrofe de Chernobyl não foi o único
desastre nuclear a ocorrer, tendo acontecido algo semelhante no Japão, em 2011.
Em Chernobyl, prevê-se que a área florestal expanda até 70% da zona de
exclusão. A erosão permitirá uma redução da superfície do solo, dando
oportunidade à vegetação. A água também passará por filtragens. A atividade
humana continua a ser um mistério e a área permanece um local inabitável para o
Homem, sem qualquer previsão que indique o contrário.[54]
A
verdade é que, não sabendo o que o futuro reserva, a guerra na Ucrânia é um
fator importantíssimo a ter em atenção, pela persistente ameaça russa à Central
nuclear de Zaporizhzhia. São necessárias constantes medidas de precaução e
ações de prevenção para a história não se repetir[55], garantindo que o
ambiente, um meio em constante risco, seja devidamente tutelado.
VII.
Conclusão
O
desastre de Chernobyl é uma memória trágica que reflete a importância dos
princípios do direito do ambiente na gestão de ações ou inações que ponham em risco
o meio ambiente e a saúde pública. É crucial apostar na gestão de riscos e em políticas
ambientais que permitam prevenir acidentes futuros, promover ações de
minimização de riscos, estabelecer um regime de responsabilidade e compensação
robusto o suficiente, e garantir a transparência e envolvimento da população para
o cumprimento dessas políticas.
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[1] National
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[2] National
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[3] Pinto, Paulo Sousa, Os dias da História – Acidente nuclear em Chernobyl, RTP Ensina,
2017, disponível em: https://ensina.rtp.pt/artigo/acidente-nuclear-em-chernobyl/
[4] Idem 3
[5] Idem 1
[6] Idem 3
[7] Idem 1
[8] International
Atomic Energy Agency, Present and future environmental impact of the Chernobyl
accident, RADIOBIOLOGICAL CONSEQUENCES OF
IRRADIATION OF FLORA AND FAUNA IN THE EXCLUSION ZONE, agosto 2001, p62,
disponível em: https://www-pub.iaea.org/MTCD/Publications/PDF/te_1240_prn.pdf
[9] Aliyev, Mahir, How Chernobyl has become na unexpected haven for wildlife, UN
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[10] Idem 3
[11] Idem 1
[12] Idem 8,
p106
[13] Idem 2
[14] Idem 8,
pp63-65
[15] Idem 1
[16] Idem 8,
pp65-70
[17] Idem 8,
p73
[18] Idem 1
[19] Moller, Anders Pape, Assessing effects of radiation on abundance
of mammals and predator – prey interactions in Chernobyl using tracks in the
snow, ScienceDirect, 2012, disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S1470160X12003767
[20] Idem 8,
pp74-75
[21] Idem 1
[22]Cfr. UNEP and
the GEF, para mais informações: https://www.unep.org/gef/
[23] Idem 8
[24] Idem 15
[25] International
Nuclear Law in the Post-Chernobyl Period, OECD, 2006, pp3; 84-85, disponível
em: https://oecd-nea.org/upload/docs/application/pdf/2019-12/nea6146-iaea-chernobyl.pdf
[26] Idem 8,
p107
[27] Diretiva
disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0059&from=FR
[28]Parlamento
Europeu, Tratado EURATOM, disponível em:
https://www.europarl.europa.eu/about-parliament/pt/in-the-past/the-parliament-and-the-treaties/euratom-treaty
[29]Tratado de
Euratom, artigo 2.º, p13 e p31, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:11957A/TXT
[30] Idem 27, p1 e p6
[31] Oliveira,
Heloísa, II.
Princípios do Direito do Ambiente, 2021, p80
[32] Idem
31, p112
[34] Lei de Bases
do Ambiente, disponível em: https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2091&tabela=leis&ficha=1
[35] Documento em
pdf,, disponível em: https://apambiente.pt/
[36] Idem 31, pp116-117
Cfr. da opinião da Professora Doutora Heloísa Oliveira, p.117
[37] Bandi, Principles of EU Environmental
Law Including (the objective of) Sustainable Development, 2020, p31
[38] Idem 31,
pp115-117
[39] Idem 37,
pp48-49
[40] Idem 31,
p117
[41] Idem 37,
pp49-50
[42] Idem 31,
p118
[43] Idem 37,
p50
[44] Diretiva
2004/35 disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0035
[45] Idem 37,
pp51-52
[46] Cfr. Diretiva 2004/35/CE,
disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32004L0035
[47] Diretiva
2011/70/EURATOM disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011L0070
[48] Diretiva
2014/87/EURATOM, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0087
[49] Idem 31, p121
[50] Disponível em:
https://apambiente.pt/sites/default/files/_A_APA/Cidadania_ambiental/AssuntosInternacionais/1992_Declaracao_Rio.pdf
[51] Disponível em:
https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus
[53] Idem 31,
p122
[54] Idem 8,
pp75-76
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