Caso Taskin e Outros vs. a Turquia (2004), n.º46117/99 - Ana Catarina Correia

 

Caso Taskin e Outros vs. a Turquia (2004), n.º46117/99

Artigos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos na perspetiva ambiental, no caso concreto

Ana Catarina Correia, n.º 64563, Subturma 5



O direito ao ambiente merece, mais do que nunca, a devida ponderação por parte da sociedade. Apesar de não constar diretamente do elenco de direitos explanados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante «CEDH») é através de uma abordagem ampla de determinados direitos pessoais aí explanados que o meio ambiente vê uma janela de oportunidade para ser tutelado[1].

A jurisprudência internacional demonstra que, tal como os direitos fundamentais não são estáticos e evoluem ao longo da história, tem o direito ao ambiente espaço para se tornar um foco crescente com o passar do tempo[2].

No trabalho analisar-se-á um caso de exploração de mina, a posição dos requerentes e as suas alegações no contexto dos artigos da CEDH, acerca do meio ambiente, tal como a sua análise crítica.

Antes vale lembrar que a mineração, isto é, o processo de extração de minerais úteis para o homem prejudica o meio ambiente, devido à poluição de águas subterrâneas, destruição de fauna e flora, infertilização dos solos, mas também a criação de resíduos, poeiras[3] e poluição sonora.

I.                    Análise do acórdão

O acórdão em análise debruça-se sobre um pedido colocado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante «TEDH»), do qual os requerentes alegam precisamente a violação dos artigos 2.º e 8.º CEDH, assim como os artigos 6.º, n.º 1 e 13.º CEDH, pela Turquia, devido à exploração de uma mina e as consequências da mesma a nível ambiental – deslocação da população (cf. ponto 13), poluição sonora (cf. ponto 13), possível contaminação das águas subterrâneas e destruição da flora e da fauna (cf. ponto 23).

De notar que, os requerentes, habitantes da localidade, pediram uma revisão judicial da emissão da licença para a exploração da mina por parte do Ministério do Meio Ambiente, recorrendo ao Tribunal Administrativo. Este pedido foi rejeitado pelo Tribunal em 1996, levando os requerentes a recorrer. Mas no ano seguir, dada a intensa manifestação, o governador da província ordenou a suspensão da mina por um certo período de tempo. Já em 1997, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou a sentença proferida pelo tribunal inferior, fundamentando os riscos e impactos ambientais da exploração da mina, avaliando os relatórios de especialistas e do impacto ambiental, como também o interesse público em causa. Entre várias argumentações, as que mais se destacam são as seguintes (cf. ponto 26, parte B): impacto do cianeto na atmosfera, água subterrânea, flora e fauna, poluição sonora, os níveis de erosão e o próprio interesse da população quanto aos recursos naturais, e o perigo do meio ambiente e da saúde humana derivado de tais danos ambientais.

Posteriormente, a empresa afirmou ter adotado medidas para garantir maior segurança e um relatório de avaliação de riscos por parte de uma empresa britânica (cf. ponto 42), o Primeiro-Ministro interveio diretamente, pedindo um relatório ao Instituto Turco TUBITAK, que concluiu que os riscos para o meio ambiente e a saúde humana tidos em conta no julgamento do STA já estavam reduzidos para um nível menos perigoso, devido a tecnologia avançada usada pela empresa (cf. ponto 43 e 44).

Os Ministérios expressaram a sua posição (cf. subtítulo 2, 3 e 5)

II.                   Leis nacionais

Entre as normas relevantes para o caso em apreço destaca-se o artigo 56.º da Constituição da Turquia, que estabelece precisamente o direito à vida e a um ambiente saudável e equilibrado, para além do dever, por parte dos cidadãos e do Estado, a preservar o ambiente e prevenir a sua poluição e ainda, por parte deste último, a supervisão destes através da instituições públicas e privadas.

Também a Lei n.º 2872, de 1983, acerca da legislação ambiental, obriga as empresas a desenvolver relatórios sobre o impacto ambiental e formas de mitigação dos efeitos negativos dos resíduos (secção 10); tal como a imposição de responsabilidade a quem polui o ambiente, independentemente da culpa, para além de indemnizações ou compensações em casos de incumprimento (secção 28); procedimentos administrativos e recursos legais a seguir pelo particular que veja o seu direito a sofrer danos (secção 13 e Código das Obrigações); vários regulamentos, que surgiram em 1993 e sofreram alterações ao longo dos anos interpelam a necessidade de estudos, um comité de avaliação por especialistas e a decisão do Ministério do Meio Ambiente no que concerne a autorização do projeto, tal como a possibilidade de revisão judicial, caso a autorização seja rejeitada, pelos tribunais administrativos.

De notar que não fica de fora da análise do TEDH, a abordagem que as autoridades turcas devem ter, pelo artigo 138.º, n.º 4 da Constituição e de outras leis avulsas, no que diz respeito ao cumprimento de decisões judiciais e as consequências da não adoção destas.

III.                Lei internacional

Há destaque para a legislação internacional e o seu contexto no acesso à informação, participação pública e acesso à justiça. É mencionada a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente, de 1992, e o princípio relacionado com a participação pública e consciencialização do Estado e informação sobre o meio ambiente; como sustento do princípio, é também abordada a Convenção de Aarhus, de 1998, e a não adesão da Turquia à mesma; a Recomendação 1614, de 2003, adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho Europeu, dada a necessidade de proteger os direitos humanos, incluindo o direito a um meio ambiente saudável, acesso à informação, participação pública e acesso à justiça.

O TEDH decide-se pela violação dos artigos 8.º e 6.º, n.º 1 CEDH alegados pelos requerentes, desconsiderando uma análise exaustiva dos artigos 2.º e 13.º CEDH. Sem prejuízo da importância individual de cada norma, é nosso dever analisarmos aprofundadamente os artigos 8.º, 6.º, n.º1 e 2.º CEDH.

 

 

IV.                Alegada violação do artigo 8.º CEDH

Os requerentes alegam a violação do artigo 8.º CEDH dada a permissão do uso de cianeto na exploração da mina, o longo litígio, que durou vários anos, e os explosivos utilizados violar precisamente os seus direitos à vida privada e familiar.

Por outro lado, o Governo contesta a aplicação da norma supramencionada, pelo risco ser hipotético e não ter ocorrido nenhum incidente concreto, alegando que o uso de cianeto não teve qualquer impacto direto no respeito da vida privada e familiar, tal como o cumprimento de todas as decisões judiciais até à data.

Já o TEDH pronuncia-se através de um aspeto substantivo – casos relacionados com questões ambientais devem dispor, por parte do Estado, uma ampla margem de apreciação; a verdade é que o STA anulou a permissão da exploração da mina, pelo que no confronto entre direitos prevaleceu o direito à vida privada e familiar e, mais precisamente, o interesse público. E por um aspeto processual – mesmo que o artigo não tenha requisitos processuais explícitos, de acordo com a jurisprudência, deve ser respeitado o interesse do indivíduo e, pela própria decisão do STA, o Tribunal considera que o Estado não garantiu os direitos dos requerentes. Concluindo, decidem pela infração do artigo 8.º CEDH.

V.                  Análise crítica

O objeto essencial da norma supramencionada é a proteção do indivíduo sobre a interferência arbitrária das autoridades públicas. É considerada uma das normas mais importantes da Convenção e distribui-se em quatro categorias: vida privada, vida familiar, domicílio e correspondência (n.º1), sendo do nosso maior interesse as duas primeiras categorias mencionadas. De seguida, após constatada essa interferência, é necessário perceber se a mesma se insere numa violação da Convenção, pelas limitações impostas no n.º2 da norma. Deste modo, o “respeito” deve ser analisado na sua dimensão negativa como positiva, uma vez que o Estado tem o dever de se abster de interferir na vida privada e familiar, mas também de as proteger[4] - no fundo, concorda-se que o Estado turco tentou contornar a decisão do STA, não se absteve de interferir na vida privada dos requerentes e não cumpriu com a sua proteção.

Ora, questões relacionadas com o meio ambiente têm sido encaminhadas para o artigo 8.º CEDH, uma vez que não há um direito específico referente ao direito a um meio ambiente saudável. De facto, o TEDH tem decidido vários casos relacionadas com barulhos, cheiros e questões de saúde através da aplicação desta norma, sendo necessário que haja um mínimo para que tais incómodos interfiram com os direitos à vida privada e do domicílio, mesmo sendo relativo e dependendo das circunstâncias, mas desde que se prove que há efetivamente um impacto direto entre as suas qualidades de vida e os vários incómodos que possam surgir – a intensidade e duração do incómodo, efeitos mentais e físicos, se o perigo era negligente em comparação com perigos ambientais inerentes à vida nas cidades modernas[5]. A exposição do risco ambiental, para a saúde e a segurança humana ao qual os habitantes da localidade estavam expostos como efeitos perigosos da atividade da mina, foram determinados com base em procedimentos de avaliação de impacto ambiental, o que implica o vínculo direito e suficiente com a vida privada dos requerentes[6].

Atinente a estes aspetos, tem o TEDH associado a importância de acesso à informação do público quanto a perigos a que possam estar expostos, sendo compatível com o aspeto processual referido pelo TEDH[7].

Assim sendo, mesmo não tendo sido diretamente interpelado pelo TEDH, deve fazer-se um balanço proporcional entre direitos em conflito, quer individual quer enquanto comunidade e se os mesmos se encontram ou não abrangidos pelo artigo em causa, tal como procedeu o Tribunal aquando do caso López Ostra v. Espanha[8]. Considerou-se que, pela localização da mina, o solo da região, e o uso de cianeto, as medidas de segurança desenvolvidas pela empresa não eram suficientes[9].

A verdade é que, para além de se ter provado em relatórios e ter sido mencionado pelo STA que o interesse público era posto em causa, o interesse económico alegado pelo Estado e que pode ser uma argumentação favorável de modo a haver a restrição do n.º1 do artigo 8.º CEDH, em termos proporcionalmente justos não deve prevalecer, pois há dois direitos fundamentais que se retiram do caso, são alegados pelos dez requerentes e que realmente afetam, principalmente, toda uma localidade, com destaque para a poluição sonora.

Vale relembrar o caso Powell and Rayner v. Reino Unido[10], no. 9310/81, de 1990, do qual os requerentes alegaram que a poluição sonora, causada pelo aeroporto nas proximidades violava os seus direitos à vida privada e familiar. Apesar de o TEDH ter rejeitado a violação do artigo 8.º CEDH, a sua aplicação não deixou de ser ponderada e o caso foi pioneiro na história da tutela ambiental[11].

Um exemplo clássico constituído como precedente é o caso López Ostra v. Espanha, no. 16798/90, de 1993[12], e a violação do artigo 8.º CEDH. Uma família apresentou queixa pelos ruídos sonoros e emissões de gás, por viverem perto de uma estação de tratamento de águas e resíduos. O TEDH concordou com os requeridos, avaliando que a poluição ambiental, quando atinge significativamente a vida privada e familiar de um indivíduo, pode constitui a violação da norma 8.º CEDH[13].

Quanto à contaminação da água subterrânea, resultando da sua poluição, mesmo que não seja protegido pelo artigo, a jurisprudência internacional esclarece que a falta de água potável e o seu acesso tem consequências nefastas para a saúde e dignidade humana, pondo em causa o núcleo da vida privada. Portanto, mesmo não havendo esta interpelação ao longo do acórdão, é um ponto que deve ser ponderado[14].

VI.                Alegada violação do artigo 6.º, n.º1 CEDH

O Governo argumenta que, por apenas haver um risco hipotético e pouco iminente, não se aplica o artigo 6.º, n.º 1 CEDH, por não se enquadrar em direitos e obrigações civis. Objeto de protesto dos requerentes, que arguiram o direito a uma compensação por violação do direito a um ambiente saudável e o não cumprimento da sentença pelo Governo, nos termos da legislação nacional.

O Tribunal internacional refere a vertente civil para se aplicar a disposição, reconhecida no direito interno (artigo 56.º da Constituição turca), salientando que conexões pouco precisas e consequências pouco prováveis não bastam para a aplicação do artigo supramencionado. Por isso, o Tribunal enuncia que há uma disputa genuína, visto que os requerentes opuseram-se à emissão da licença por parte do Ministério do Meio Ambiente, com base no relatório do impacto ambiental e também quanto a todo o procedimento resultante dos tribunais administrativos. Assim sendo, há violação do artigo, pois não foi cumprido, dentro dos prazos, o efeito suspensivo decidido pelo STA, de 1997; houve uma tentativa de contorno da decisão judicial por intervenção direta do Primeiro-Ministro.

VII.              Análise crítica

A aplicação da norma supramencionada implica um reconhecimento no direito interno, que o torna passível de ser de “caráter civil” – no presente caso, o tribunal interno constata que o direito dos residentes de protegerem a sua integridade física pelos riscos nefastos da mina enquadra-se no artigo da Constituição turca, podendo, deste modo, os requerentes alegar o direito em causa. Para corroborar a argumentação, os riscos não são apenas “pouco iminentes”, pois existem relatórios de impacto ambiental que contrariam as palavras do Governo, colocando a integridade física como alvo direto da exploração da mina. Logo, constata-se a obrigação do Governo garantir a execução das decisões judiciais proferidas pelo tribunal doméstico[15].

Exemplifica-se o caso Okyay and others v. Turkey, no. 36220/97[16], de 2005, do qual os requerentes residiam perto de usinas termoelétricas e solicitaram o seu encerramento, não tendo sido atendível pelo Governo, independentemente da decisão de suspensão pelo tribunal administrativo.

VIII.            Alegada violação do artigo 2.º CEDH

O TEDH foi bastante sucinto ao referir que a análise da norma vai de encontro ao expresso ao longo da argumentação do Tribunal.

 

IX.                Análise crítica

O direito à vida é descrito como um direito supremo, por ser um dos mais importantes do catálogo de direitos. Contudo, é de difícil precisão qual a extensão do seu conceito. É muitas vezes associado à proibição de tortura e a tratamento degradante, com ligação ao artigo 3.º CEDH[17] e é, sobretudo, mais uma prova da evolução da tutela do meio ambiente a nível internacional, visto ser possível o seu encaixe no artigo em questão ao abrigo do direito a uma vida digna.

De facto, o n.º1 do artigo 2.º CEDH implica não só a contenção do Estado de colocar em perigo a vida humana, mas também de tomar as medidas apropriadas para salvaguardá-la. No quadro deste dever positivo do Estado há então o dever de fornecer um quadro regulamentar e a obrigação de tomar procedimentos técnicos e medidas necessárias e operacionais que sejam preventivas, para evitar deficiências e futuros erros cometidos pelos responsáveis[18]. Neste ponto, concorda-se que o direito ao ambiente é uma base para outros direitos, como o direito à vida, que fica condicionado por determinadas ações ou omissões.

A verdade é que há vários aspetos que merecem obrigatoriamente a atenção estatal e da própria comunidade, sendo do nosso interesse a proteção do indivíduo do meio ambiente e de desastres industriais, no âmbito de potenciais riscos para a vida humana.

As obrigações positivas decorrentes do artigo 2.º CEDH abrangem as obrigações positivas constantes do artigo 8.º CEDH – daí o Tribunal focar-se na aplicação do artigo 8.º CEDH[19].

Um caso conhecido é precisamente Öneryildiz contra a Turquia[20], no. 48939/99, de 2002 e a decisão de condenar o Estado Turco pela inação de medidas preventivas que retirassem moradores de barracas ilegais, visto que a transmissão dos riscos derivados à permanência em lixeiras não era suficiente[21]. É um exemplo que demonstra o peso do direito à vida e a necessidade de esgotamento de todas as vias estatais para cumprir com a proteção do direito.

x.              Princípio da prevenção e precaução

Compete abordar muito brevemente o papel de princípios no estudo do Direito do Ambiente, que se tornam uma mais valia na ponderação de interesses em confronto com o meio ambiente[22].

O princípio da prevenção impõe aos diferentes órgãos um dever de antecipar riscos de lesão pela ação humana ou componentes ambientais. Tem de haver um procedimento administrativo que garanta que as atividades do Estado não lesem em demasia o meio ambiente e tragam consequências nefastas que se prolonguem ou tornem-se irreparáveis. A emissão de licenças ambientais é um ato de autorização administrativo e é referida a sua utilização no acórdão[23]. É, portanto, uma obrigação positiva, que foi incluída na Declaração de Estocolmo, em 1972, no princípio 21.[24]

Por outro lado, o princípio da precaução baseia-se num risco futuro e incerto, tendo a jurisprudência internacional a ideia de que se há realmente um risco, este deve ser evitado e mesmo proibido, numa visão ecocêntrica. Vem previsto na Declaração do Rio, de 1992, no princípio 15[25].

O acórdão em análise peca por não referir expressamente o princípio da prevenção – a verdade é que encerrar a atividade da mina possibilitaria prevenção de danos na vida privada e saúde dos residentes e também do ambiente, ou até medidas mais rigorosas de segurança ambiental. Relativamente ao princípio da precaução, é compreensível não ser abordado, uma vez que a sua aplicação não ocorre com a mesma frequência[26] e percebe-se que, na altura, um risco futuro e incerto não tinha um impacto de consciência tão valioso como atualmente.

Em suma, mesmo retendo a posição da Professora Doutora CARLA AMADO GOMES[27], e com o devido respeito, defende-se que o Tribunal Europeu demonstra a importância do direito ao ambiente e a sua necessidade crescente de proteção para próprio benefício da vida humana e não há melhor forma da sua garantia efetiva a não ser pelo reconhecimento de prestações positivas por parte do Estado, através da CEDH. Nega-se um aproveitamento em sentido negativo e até mesmo excessivo, mas sim uma tomada de posição internacional bastante relevante para a atualidade ambiental.

 

 

 

 

 

 

 


Bibliografia

Amado Gomes, Carla, O Direito ao Ambiente na jurisprudência do TEDH, 2009

Pereira da Silva, Vasco, Green Constitution: The right to the Environment, subtitle: Is the Right to the Environment a Fundamental Right or a Task of the State that Has “Disguised” Itself in This Way?, 2022

Mining, encyclopedic entry, natinonal geographic, disponível em: https://education.nationalgeographic.org/resource/mining/

SCHABAS, A. WILLIAM; The European Convention on Human Rights, Oxford, 2015

European Court of Human Rights, Guide on Article 8 of the European Convention on Human Rights – Respect for private life and family life, home and correspondence, Council of Europe, 31 de agosto de 2022

Cour Européenne des droits de l´homme, Guide sur la jurisprudence de la Convention européenne des droits de l´homme - Environnement, Conseil de léurope, 31 agosto 2022

European Court of Human Rights, Guide on Article 6 of the European Convention on Human Rights, Council of Europe, 31 de agosto de 2022

Acórdãos disponíveis em: https://hudoc.echr.coe.int/

European Court of Human Rights, Guide on Article 2 of the European Convention on Human Rights – Right to life, Council of Europe, 31 de agosto de 2022

Oliveira, Heloísa, II. Princípios do Direito do Ambiente, 2021

https://www.un.org/en/conferences/environment/stockholm1972

https://apambiente.pt/

 

 



[1] Amado Gomes, Carla, O Direito ao Ambiente na jurisprudência do TEDH, 2009, p7

[2] Pereira da Silva, Vasco, Green Constitution: The right to the Environment, subtitle: Is the Right to the Environment a Fundamental Right or a Task of the State that Has “Disguised” Itself in This Way?, 2022, p8 e ss.

[3] Mining, encyclopedic entry, natinonal geographic, disponível em: https://education.nationalgeographic.org/resource/mining/

[4] SCHABAS, A. WILLIAM; The European Convention on Human Rights, Oxford, 2015, pp366-368

[5] Idem 3, p388

European Court of Human Rights, Guide on Article 8 of the European Convention on Human Rights – Respect for private life and family life, home and correspondence, Council of Europe, 31 de agosto de 2022, p46-47

[6] Cour Européenne des droits de l´homme, Guide sur la jurisprudence de la Convention européenne des droits de l´homme - Environnement, Conseil de léurope, 31 agosto 2022; p29; p33; p42

[7] Idem 3, p388

[8] Idem 1, p10

[9] Idem 5, p31

[10] Acórdão disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/

[11] Idem 1, p8

[12] Acórdão disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/

[13] Idem 1, p10

[14] European Court of Human Rights, Guide on Article 8 of the European Convention on Human Rights – Respect for private life and family life, home and correspondence, Council of Europe, 31 de agosto de 2022, p46

[15] European Court of Human Rights, Guide on Article 6 of the European Convention on Human Rights, Council of Europe, 31 de agosto de 2022, pp17-18; p22

[17] Idem 3, p117

[18] European Court of Human Rights, Guide on Article 2 of the European Convention on Human Rights – Right to life, Council of Europe, 31 de agosto de 2022, p8; 12-13

[19] Idem 5, p10

[20] Acórdão disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/

[21] Idem 1, p15-17

[22] Oliveira, Heloísa, II. Princípios do Direito do Ambiente, 2021, p80

[23] Idem 21, p107 e ss.

[24] Documento em pdf, página 80, disponível em: https://www.un.org/en/conferences/environment/stockholm1972

[25] Documento em pdf,, disponível em: https://apambiente.pt/

[26] Idem 21, p114

[27] Idem 1, pp24-25

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