Caso Taskin e Outros vs. a Turquia (2004), n.º46117/99
Artigos da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos na perspetiva ambiental, no caso
concreto
Ana Catarina Correia, n.º 64563, Subturma 5
O direito ao ambiente merece, mais
do que nunca, a devida ponderação por parte da sociedade. Apesar de não constar
diretamente do elenco de direitos explanados na Convenção Europeia dos Direitos
Humanos (doravante «CEDH») é através de uma abordagem ampla de
determinados direitos pessoais aí explanados que o meio ambiente vê uma janela
de oportunidade para ser tutelado[1].
A jurisprudência internacional
demonstra que, tal como os direitos fundamentais não são estáticos e evoluem ao
longo da história, tem o direito ao ambiente espaço para se tornar um foco
crescente com o passar do tempo[2].
No trabalho analisar-se-á um caso de
exploração de mina, a posição dos requerentes e as suas alegações no contexto
dos artigos da CEDH, acerca do meio ambiente, tal como a sua análise crítica.
Antes vale lembrar que a mineração,
isto é, o processo de extração de minerais úteis para o homem prejudica o meio
ambiente, devido à poluição de águas subterrâneas, destruição de fauna e flora,
infertilização dos solos, mas também a criação de resíduos, poeiras[3] e
poluição sonora.
I.
Análise do acórdão
O acórdão em análise debruça-se
sobre um pedido colocado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante
«TEDH»), do qual os requerentes alegam precisamente a violação dos artigos 2.º
e 8.º CEDH, assim como os artigos 6.º, n.º 1 e 13.º CEDH, pela Turquia, devido
à exploração de uma mina e as consequências da mesma a nível ambiental – deslocação
da população (cf. ponto 13), poluição sonora (cf. ponto 13),
possível contaminação das águas subterrâneas e destruição da flora e da fauna (cf.
ponto 23).
De notar que, os requerentes,
habitantes da localidade, pediram uma revisão judicial da emissão da licença
para a exploração da mina por parte do Ministério do Meio Ambiente, recorrendo
ao Tribunal Administrativo. Este pedido foi rejeitado pelo Tribunal em 1996,
levando os requerentes a recorrer. Mas no ano seguir, dada a intensa
manifestação, o governador da província ordenou a suspensão da mina por um
certo período de tempo. Já em 1997, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou
a sentença proferida pelo tribunal inferior, fundamentando os riscos e impactos
ambientais da exploração da mina, avaliando os relatórios de especialistas e do
impacto ambiental, como também o interesse público em causa. Entre várias
argumentações, as que mais se destacam são as seguintes (cf. ponto 26,
parte B): impacto do cianeto na atmosfera, água subterrânea, flora e fauna,
poluição sonora, os níveis de erosão e o próprio interesse da população quanto
aos recursos naturais, e o perigo do meio ambiente e da saúde humana derivado
de tais danos ambientais.
Posteriormente, a empresa afirmou
ter adotado medidas para garantir maior segurança e um relatório de avaliação
de riscos por parte de uma empresa britânica (cf. ponto 42), o
Primeiro-Ministro interveio diretamente, pedindo um relatório ao Instituto
Turco TUBITAK, que concluiu que os riscos para o meio ambiente e a saúde humana
tidos em conta no julgamento do STA já estavam reduzidos para um nível menos
perigoso, devido a tecnologia avançada usada pela empresa (cf. ponto 43
e 44).
Os Ministérios expressaram a sua
posição (cf. subtítulo 2, 3 e 5)
II.
Leis nacionais
Entre as normas relevantes para o
caso em apreço destaca-se o artigo 56.º da Constituição da Turquia, que
estabelece precisamente o direito à vida e a um ambiente saudável e
equilibrado, para além do dever, por parte dos cidadãos e do Estado, a
preservar o ambiente e prevenir a sua poluição e ainda, por parte deste último,
a supervisão destes através da instituições públicas e privadas.
Também a Lei n.º 2872, de 1983,
acerca da legislação ambiental, obriga as empresas a desenvolver relatórios
sobre o impacto ambiental e formas de mitigação dos efeitos negativos dos
resíduos (secção 10); tal como a imposição de responsabilidade a quem polui o
ambiente, independentemente da culpa, para além de indemnizações ou
compensações em casos de incumprimento (secção 28); procedimentos
administrativos e recursos legais a seguir pelo particular que veja o seu
direito a sofrer danos (secção 13 e Código das Obrigações); vários regulamentos,
que surgiram em 1993 e sofreram alterações ao longo dos anos interpelam a
necessidade de estudos, um comité de avaliação por especialistas e a decisão do
Ministério do Meio Ambiente no que concerne a autorização do projeto, tal como a
possibilidade de revisão judicial, caso a autorização seja rejeitada, pelos
tribunais administrativos.
De notar que não fica de fora da
análise do TEDH, a abordagem que as autoridades turcas devem ter, pelo artigo
138.º, n.º 4 da Constituição e de outras leis avulsas, no que diz respeito ao
cumprimento de decisões judiciais e as consequências da não adoção destas.
III.
Lei internacional
Há destaque para a legislação
internacional e o seu contexto no acesso à informação, participação pública e
acesso à justiça. É mencionada a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente, de
1992, e o princípio relacionado com a participação pública e consciencialização
do Estado e informação sobre o meio ambiente; como sustento do princípio, é
também abordada a Convenção de Aarhus, de 1998, e a não adesão da Turquia à
mesma; a Recomendação 1614, de 2003, adotada pela Assembleia Parlamentar do
Conselho Europeu, dada a necessidade de proteger os direitos humanos, incluindo
o direito a um meio ambiente saudável, acesso à informação, participação
pública e acesso à justiça.
O TEDH decide-se pela violação dos
artigos 8.º e 6.º, n.º 1 CEDH alegados pelos requerentes, desconsiderando uma
análise exaustiva dos artigos 2.º e 13.º CEDH. Sem prejuízo da importância
individual de cada norma, é nosso dever analisarmos aprofundadamente os artigos
8.º, 6.º, n.º1 e 2.º CEDH.
IV.
Alegada violação do artigo 8.º CEDH
Os requerentes alegam a violação do
artigo 8.º CEDH dada a permissão do uso de cianeto na exploração da mina, o
longo litígio, que durou vários anos, e os explosivos utilizados violar precisamente
os seus direitos à vida privada e familiar.
Por outro lado, o Governo contesta a
aplicação da norma supramencionada, pelo risco ser hipotético e não ter
ocorrido nenhum incidente concreto, alegando que o uso de cianeto não teve
qualquer impacto direto no respeito da vida privada e familiar, tal como o
cumprimento de todas as decisões judiciais até à data.
Já o TEDH pronuncia-se através de um
aspeto substantivo – casos relacionados com questões ambientais devem dispor,
por parte do Estado, uma ampla margem de apreciação; a verdade é que o STA
anulou a permissão da exploração da mina, pelo que no confronto entre direitos
prevaleceu o direito à vida privada e familiar e, mais precisamente, o
interesse público. E por um aspeto processual – mesmo que o artigo não tenha
requisitos processuais explícitos, de acordo com a jurisprudência, deve ser
respeitado o interesse do indivíduo e, pela própria decisão do STA, o Tribunal
considera que o Estado não garantiu os direitos dos requerentes. Concluindo,
decidem pela infração do artigo 8.º CEDH.
V.
Análise crítica
O objeto essencial da norma
supramencionada é a proteção do indivíduo sobre a interferência arbitrária das
autoridades públicas. É considerada uma das normas mais importantes da
Convenção e distribui-se em quatro categorias: vida privada, vida familiar,
domicílio e correspondência (n.º1), sendo do nosso maior interesse as duas
primeiras categorias mencionadas. De seguida, após constatada essa
interferência, é necessário perceber se a mesma se insere numa violação da
Convenção, pelas limitações impostas no n.º2 da norma. Deste modo, o “respeito”
deve ser analisado na sua dimensão negativa como positiva, uma vez que o Estado
tem o dever de se abster de interferir na vida privada e familiar, mas também
de as proteger[4]
- no fundo, concorda-se que o Estado turco tentou contornar a decisão do STA,
não se absteve de interferir na vida privada dos requerentes e não cumpriu com
a sua proteção.
Ora, questões relacionadas com o
meio ambiente têm sido encaminhadas para o artigo 8.º CEDH, uma vez que não há
um direito específico referente ao direito a um meio ambiente saudável. De
facto, o TEDH tem decidido vários casos relacionadas com barulhos, cheiros e
questões de saúde através da aplicação desta norma, sendo necessário que haja
um mínimo para que tais incómodos interfiram com os direitos à vida privada e
do domicílio, mesmo sendo relativo e dependendo das circunstâncias, mas desde
que se prove que há efetivamente um impacto direto entre as suas qualidades de
vida e os vários incómodos que possam surgir – a intensidade e duração do
incómodo, efeitos mentais e físicos, se o perigo era negligente em comparação
com perigos ambientais inerentes à vida nas cidades modernas[5]. A
exposição do risco ambiental, para a saúde e a segurança humana ao qual os
habitantes da localidade estavam expostos como efeitos perigosos da atividade
da mina, foram determinados com base em procedimentos de avaliação de impacto
ambiental, o que implica o vínculo direito e suficiente com a vida privada dos
requerentes[6].
Atinente a estes aspetos, tem o TEDH
associado a importância de acesso à informação do público quanto a perigos a
que possam estar expostos, sendo compatível com o aspeto processual referido
pelo TEDH[7].
Assim sendo, mesmo não tendo sido
diretamente interpelado pelo TEDH, deve fazer-se um balanço proporcional entre
direitos em conflito, quer individual quer enquanto comunidade e se os mesmos
se encontram ou não abrangidos pelo artigo em causa, tal como procedeu o
Tribunal aquando do caso López Ostra v. Espanha[8].
Considerou-se que, pela localização da mina, o solo da região, e o uso de
cianeto, as medidas de segurança desenvolvidas pela empresa não eram
suficientes[9].
A verdade é que, para além de se ter
provado em relatórios e ter sido mencionado pelo STA que o interesse público
era posto em causa, o interesse económico alegado pelo Estado e que pode ser
uma argumentação favorável de modo a haver a restrição do n.º1 do artigo 8.º
CEDH, em termos proporcionalmente justos não deve prevalecer, pois há dois
direitos fundamentais que se retiram do caso, são alegados pelos dez
requerentes e que realmente afetam, principalmente, toda uma localidade, com
destaque para a poluição sonora.
Vale relembrar o caso Powell and
Rayner v. Reino Unido[10],
no. 9310/81, de 1990, do qual os requerentes alegaram que a poluição sonora,
causada pelo aeroporto nas proximidades violava os seus direitos à vida privada
e familiar. Apesar de o TEDH ter rejeitado a violação do artigo 8.º CEDH, a sua
aplicação não deixou de ser ponderada e o caso foi pioneiro na história da
tutela ambiental[11].
Um exemplo clássico constituído como
precedente é o caso López Ostra v. Espanha, no. 16798/90, de 1993[12], e a
violação do artigo 8.º CEDH. Uma família apresentou queixa pelos ruídos sonoros
e emissões de gás, por viverem perto de uma estação de tratamento de águas e
resíduos. O TEDH concordou com os requeridos, avaliando que a poluição
ambiental, quando atinge significativamente a vida privada e familiar de um
indivíduo, pode constitui a violação da norma 8.º CEDH[13].
Quanto à contaminação da água
subterrânea, resultando da sua poluição, mesmo que não seja protegido pelo
artigo, a jurisprudência internacional esclarece que a falta de água potável e
o seu acesso tem consequências nefastas para a saúde e dignidade humana, pondo
em causa o núcleo da vida privada. Portanto, mesmo não havendo esta
interpelação ao longo do acórdão, é um ponto que deve ser ponderado[14].
VI.
Alegada violação do artigo 6.º, n.º1 CEDH
O Governo argumenta que, por apenas
haver um risco hipotético e pouco iminente, não se aplica o artigo 6.º, n.º 1
CEDH, por não se enquadrar em direitos e obrigações civis. Objeto de protesto
dos requerentes, que arguiram o direito a uma compensação por violação do
direito a um ambiente saudável e o não cumprimento da sentença pelo Governo,
nos termos da legislação nacional.
O Tribunal internacional refere a
vertente civil para se aplicar a disposição, reconhecida no direito interno (artigo
56.º da Constituição turca), salientando que conexões pouco precisas e
consequências pouco prováveis não bastam para a aplicação do artigo
supramencionado. Por isso, o Tribunal enuncia que há uma disputa genuína, visto
que os requerentes opuseram-se à emissão da licença por parte do Ministério do
Meio Ambiente, com base no relatório do impacto ambiental e também quanto a
todo o procedimento resultante dos tribunais administrativos. Assim sendo, há
violação do artigo, pois não foi cumprido, dentro dos prazos, o efeito
suspensivo decidido pelo STA, de 1997; houve uma tentativa de contorno da
decisão judicial por intervenção direta do Primeiro-Ministro.
VII.
Análise crítica
A aplicação da norma supramencionada
implica um reconhecimento no direito interno, que o torna passível de ser de “caráter
civil” – no presente caso, o tribunal interno constata que o direito dos
residentes de protegerem a sua integridade física pelos riscos nefastos da mina
enquadra-se no artigo da Constituição turca, podendo, deste modo, os
requerentes alegar o direito em causa. Para corroborar a argumentação, os riscos
não são apenas “pouco iminentes”, pois existem relatórios de impacto ambiental
que contrariam as palavras do Governo, colocando a integridade física como alvo
direto da exploração da mina. Logo, constata-se a obrigação do Governo garantir
a execução das decisões judiciais proferidas pelo tribunal doméstico[15].
Exemplifica-se o caso Okyay and others v. Turkey, no. 36220/97[16],
de 2005, do qual os requerentes residiam perto de usinas termoelétricas e
solicitaram o seu encerramento, não tendo sido atendível pelo Governo,
independentemente da decisão de suspensão pelo tribunal administrativo.
VIII.
Alegada violação do artigo 2.º CEDH
O TEDH foi bastante sucinto ao
referir que a análise da norma vai de encontro ao expresso ao longo da
argumentação do Tribunal.
IX.
Análise crítica
O direito à vida é descrito como um
direito supremo, por ser um dos mais importantes do catálogo de direitos.
Contudo, é de difícil precisão qual a extensão do seu conceito. É muitas vezes
associado à proibição de tortura e a tratamento degradante, com ligação ao
artigo 3.º CEDH[17]
e é, sobretudo, mais uma prova da evolução da tutela do meio ambiente a nível
internacional, visto ser possível o seu encaixe no artigo em questão ao abrigo
do direito a uma vida digna.
De facto, o n.º1 do artigo 2.º CEDH
implica não só a contenção do Estado de colocar em perigo a vida humana, mas
também de tomar as medidas apropriadas para salvaguardá-la. No quadro deste
dever positivo do Estado há então o dever de fornecer um quadro regulamentar e
a obrigação de tomar procedimentos técnicos e medidas necessárias e operacionais
que sejam preventivas, para evitar deficiências e futuros erros cometidos pelos
responsáveis[18].
Neste ponto, concorda-se que o direito ao ambiente é uma base para outros
direitos, como o direito à vida, que fica condicionado por determinadas ações
ou omissões.
A verdade é que há vários aspetos
que merecem obrigatoriamente a atenção estatal e da própria comunidade, sendo
do nosso interesse a proteção do indivíduo do meio ambiente e de desastres
industriais, no âmbito de potenciais riscos para a vida humana.
As obrigações positivas decorrentes
do artigo 2.º CEDH abrangem as obrigações positivas constantes do artigo 8.º
CEDH – daí o Tribunal focar-se na aplicação do artigo 8.º CEDH[19].
Um caso conhecido é precisamente Öneryildiz
contra a Turquia[20],
no. 48939/99, de 2002 e a decisão de condenar o Estado Turco pela inação de
medidas preventivas que retirassem moradores de barracas ilegais, visto que a
transmissão dos riscos derivados à permanência em lixeiras não era suficiente[21]. É um
exemplo que demonstra o peso do direito à vida e a necessidade de esgotamento
de todas as vias estatais para cumprir com a proteção do direito.
x.
Princípio da prevenção e precaução
Compete abordar muito brevemente o
papel de princípios no estudo do Direito do Ambiente, que se tornam uma mais
valia na ponderação de interesses em confronto com o meio ambiente[22].
O princípio da prevenção impõe aos
diferentes órgãos um dever de antecipar riscos de lesão pela ação humana ou
componentes ambientais. Tem de haver um procedimento administrativo que garanta
que as atividades do Estado não lesem em demasia o meio ambiente e tragam
consequências nefastas que se prolonguem ou tornem-se irreparáveis. A emissão
de licenças ambientais é um ato de autorização administrativo e é referida a
sua utilização no acórdão[23]. É, portanto,
uma obrigação positiva, que foi incluída na Declaração de Estocolmo, em 1972,
no princípio 21.[24]
Por outro lado, o princípio da precaução
baseia-se num risco futuro e incerto, tendo a jurisprudência internacional a
ideia de que se há realmente um risco, este deve ser evitado e mesmo proibido,
numa visão ecocêntrica. Vem previsto na Declaração do Rio, de 1992, no
princípio 15[25].
O acórdão em análise peca por não referir
expressamente o princípio da prevenção – a verdade é que encerrar a atividade
da mina possibilitaria prevenção de danos na vida privada e saúde dos
residentes e também do ambiente, ou até medidas mais rigorosas de segurança
ambiental. Relativamente ao princípio da precaução, é compreensível não ser
abordado, uma vez que a sua aplicação não ocorre com a mesma frequência[26] e
percebe-se que, na altura, um risco futuro e incerto não tinha um impacto de
consciência tão valioso como atualmente.
Em suma, mesmo retendo a posição da
Professora Doutora CARLA AMADO GOMES[27], e com
o devido respeito, defende-se que o Tribunal Europeu demonstra a importância do
direito ao ambiente e a sua necessidade crescente de proteção para próprio
benefício da vida humana e não há melhor forma da sua garantia efetiva a não
ser pelo reconhecimento de prestações positivas por parte do Estado, através da
CEDH. Nega-se um aproveitamento em sentido negativo e até mesmo excessivo, mas
sim uma tomada de posição internacional bastante relevante para a atualidade
ambiental.
Bibliografia
Amado Gomes, Carla, O Direito ao
Ambiente na jurisprudência do TEDH, 2009
Pereira da Silva, Vasco, Green
Constitution: The right to the Environment, subtitle: Is the Right to the
Environment a Fundamental Right or a Task of the State that Has “Disguised”
Itself in This Way?, 2022
Mining,
encyclopedic entry, natinonal geographic, disponível em: https://education.nationalgeographic.org/resource/mining/
SCHABAS, A. WILLIAM; The European
Convention on Human Rights, Oxford, 2015
European
Court of Human Rights, Guide on Article 8 of the European Convention on
Human Rights – Respect for private life and family life, home and
correspondence, Council of Europe, 31 de agosto de 2022
Cour
Européenne des droits de l´homme, Guide sur la jurisprudence de la
Convention européenne des droits de l´homme - Environnement, Conseil de
léurope, 31 agosto 2022
European
Court of Human Rights, Guide on Article 6 of the European Convention on
Human Rights, Council of Europe, 31 de agosto de 2022
Acórdãos
disponíveis em: https://hudoc.echr.coe.int/
European
Court of Human Rights, Guide on Article 2 of the European Convention on
Human Rights – Right to life, Council of Europe, 31 de agosto de 2022
Oliveira, Heloísa, II. Princípios do Direito do Ambiente,
2021
https://www.un.org/en/conferences/environment/stockholm1972
[1] Amado Gomes, Carla, O Direito ao
Ambiente na jurisprudência do TEDH, 2009, p7
[2] Pereira da Silva, Vasco, Green
Constitution: The right to the Environment, subtitle: Is the Right to the Environment
a Fundamental Right or a Task of the State that Has “Disguised” Itself in This
Way?, 2022, p8 e ss.
[3] Mining,
encyclopedic entry, natinonal geographic, disponível em: https://education.nationalgeographic.org/resource/mining/
[4] SCHABAS, A. WILLIAM; The European
Convention on Human Rights, Oxford, 2015, pp366-368
[5] Idem 3, p388
European Court of Human Rights,
Guide on Article 8 of the European Convention on Human Rights – Respect for
private life and family life, home and correspondence, Council of Europe,
31 de agosto de 2022, p46-47
[6] Cour
Européenne des droits de l´homme, Guide sur la jurisprudence de la Convention
européenne des droits de l´homme - Environnement, Conseil de léurope, 31
agosto 2022; p29; p33; p42
[7] Idem 3,
p388
[8] Idem 1,
p10
[9] Idem 5,
p31
[10] Acórdão
disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/
[11] Idem 1,
p8
[12] Acórdão
disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/
[13] Idem 1,
p10
[14] European Court
of Human Rights, Guide on Article 8 of the European Convention on Human
Rights – Respect for private life and family life, home and correspondence,
Council of Europe, 31 de agosto de 2022, p46
[15] European Court
of Human Rights, Guide on Article 6 of the European Convention on Human
Rights, Council of Europe, 31 de agosto de 2022, pp17-18; p22
[16] Disponível em:
https://hudoc.echr.coe.int/
[17] Idem 3,
p117
[18] European Court
of Human Rights, Guide on Article 2 of the European Convention on Human
Rights – Right to life, Council of Europe, 31 de agosto de 2022, p8; 12-13
[19] Idem 5,
p10
[20] Acórdão
disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/
[21] Idem 1,
p15-17
[22] Oliveira, Heloísa,
II. Princípios do Direito do Ambiente, 2021, p80
[23] Idem
21, p107 e ss.
[24] Documento em
pdf, página 80, disponível em: https://www.un.org/en/conferences/environment/stockholm1972
[25] Documento em
pdf,, disponível em: https://apambiente.pt/
[26] Idem
21, p114
[27] Idem 1,
pp24-25
Comentários
Enviar um comentário