CASO LÓPEZ OSTRA contra ESPANHA
(Queixa n.º 16798/90):
Trabalho realizado por: Beatriz Rei (aluna n.º 64802)
Introdução:
O presente trabalho visa analisar o acórdão López Ostra contra Espanha, com especial relevância para os princípios do Direito do Ambiente que nele encontram aplicação e a sua relevância para este ramo do Direito.
Para esse efeito começo por fazer um resumo do acórdão, depois uma análise dos princípios e, por fim, uma conclusão sobre a sua relevância.
Resumo do Caso López Ostra contra Espanha:
Em julho de 1988, começou a funcionar uma estação de tratamento de resíduos sólidos e líquidos, com um subsídio do Estado, a doze metros da casa da vítima. A estação começou a funcionar sem licença das autoridades municipais, que era requerida pela lei nacional e sem seguir o procedimento para obter tal licença.
Devido a um mau funcionamento, a estação começou a libertar gases, odores pestilentos e contaminação do ar, que causaram imediatamente problemas de saúde e incómodo para muitas pessoas que viviam em Lorca. Os residentes locais foram evacuados e realojados gratuitamente no centro da cidade durante os meses de julho, agosto e setembro de 1988. Em outubro, a vítima e a sua família voltaram para o seu apartamento, onde viveram até fevereiro de 1992.
A 9 de setembro de 1988, depois de numerosas queixas e devido a relatórios das autoridades de saúde local e da Agencia para el Medio Ambiente y la Naturaleza para a região de Múrcia, a câmara municipal ordenou o encerramento de uma das atividades da estação, enquanto permitia a continuação do tratamento de água residual contaminada com cromo.
Não se chegou a consenso sobre os efeitos deste encerramento parcial, mas pelas opiniões dos peritos e pelas provas escritas de 1991, 1992 e 1993, produzidas perante a Comissão pelo Governo e pela vítima, certos incómodos continuaram e podem causar perigo para a saúde daqueles que vivem nas imediações.
Depois de esgotar as instâncias nacionais, a Sr.ª López Ostra apresentou queixa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, alegando a violação do artigo 8.º e 3.º da Convenção pelos cheiros, barulhos e gases poluentes causados pela estação de tratamento de resíduos líquidos e sólidos que se encontrava a poucos metros da sua casa. Ela defendia que as autoridades espanholas eram responsáveis, porque tinha adotado uma atitude passiva.
- Da violação do artigo 8.º da Convenção:
O artigo 8.º da Convenção prevê o seguinte:
Artigo 8.º:
Direito ao respeito pela vida privada e familiar
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.
A estação de tratamento foi construída pela SACURSA, em julho de 1988, para resolver um problema sério de poluição em Lorca devido à concentração de curtumes. No entanto, assim que começou a trabalhar, a estação causou incómodo e problemas de saúde a muitas pessoas locais.
Apesar de as autoridades espanholas, e em especial o município de Lorca, não estarem teoricamente diretamente responsáveis pelas emissões em questão, mas o município autorizou a construção da estação nas suas terras e o Estado subsidiou a construção da estação.
A Sr.ª López Ostra alegou que, devido aos poderes de supervisão gerais que foram conferidos ao município, por um diploma de 1961, o município tinha o dever de agir. Além do mais, a estação não satisfazia os requisitos legais, em particular no que diz respeito à sua localização e ao facto de não terem obtido a licença municipal.
O Tribunal considera que no presente caso, mesmo admitindo que o município realizou todas as funções a ele atribuídas pela lei nacional, ele precisava de verificar se as autoridades nacionais levaram a cabo as medidas necessárias para proteger o direito da vítima de respeito pela sua casa e pela sua vida familiar e privada, nos termos do artigo 8.º.
O município não só não tomou as medidas necessárias, depois de 9 de setembro de 1988, como também não acatou as decisões judiciais que ordenou o encerramento da estação de tratamento.
O Governo alegou, em sua defesa, que o município tinha suportado a despesa do arrendamento de um apartamento no centro de Lorca, no qual a vítima e a sua família viveram, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 1992 e fevereiro de 1993.
No entanto, o Tribunal fundamenta a sua posição no facto de a família ter tido de suportar o incómodo causado pela estação de tratamento durante mais de três anos antes de mudar de casa. A família apenas se mudou quando se tornou evidente que a situação iria continuar indefinidamente e o pediatra da filha da Sr.ª López Ostra recomendou que eles o fizessem. Nestas circunstâncias, a oferta do município não consubstanciaria uma reparação completa pelos incómodos e inconvenientes a que tinham sido sujeitos.
Atento tudo o exposto, o Tribunal considerou que: “the State did not succeed in striking a fair balance between the interest of the town’s economic well-being - that of having a waste-treatment plant - and the applicant’s effective enjoyment of her right to respect for her home and her private and family life” (parágrafo 58 do Acórdão em análise).
O Tribunal concluiu que houve violação do artigo 8.º da Convenção.
O Artigo 3.º da Convenção prevê o seguinte:
Artigo 3.º:
Proibição da tortura
Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Em relação à alegada violação do artigo 3.º da Convenção, o Tribunal concordou com a Comissão e o Estado, concluindo que as condições em que a vítima e a sua família tinham vivido durante vários anos foram certamente muito difíceis, mas não eram consideradas “tratamento degradante”, nos termos previstos no artigo 3.º.
O Tribunal condenou o Estado espanhol a pagar 4,000,000 pesetas pelos danos causados à Sr.ª López Ostra em violação do artigo 8.º da Convenção.
Princípios:
Como explica o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, “A “Constituição Ambiente”, na sua dimensão objetiva, implica, desde logo, a consideração de que os princípios e valores ambientais representam bens jurídicos fundamentais, que se projetam na atuação quotidiana de aplicação e de concretização do direito, para além de imporem objetivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes políticos e que é sua tarefa realizar”[1].
Assim sendo, a Constituição portuguesa prevê um conjunto de princípios fundamentais em matéria ambiental. Em seguida, vou analisar os princípios ambientais que se podem identificar no caso López Ostra contra Espanha.
· Princípio do Desenvolvimento Sustentável:
O princípio do desenvolvimento sustentável está consagrado no artigo 66.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa:
Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1. [...]
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
[...]
Este princípio surgiu na Declaração de Estocolmo de 1972 e na Carta da Natureza de 1982. O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA entende que “o seu alcance inicial era, sobretudo, de natureza económica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”[2]. No entanto, o Professor também defende uma dimensão jurídica do princípio, principalmente como um princípio constitucional “ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efetivação serem incomparavelmente superiores aos respetivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento”[3].
O princípio do desenvolvimento sustentável obriga os decisores a fazer uma ponderação entre os benefícios económicos e os prejuízos ambientais que a medida em análise possa ter.
Este princípio encontra expressão no caso López Ostra na ponderação feita pelo Tribunal. Para chegar a uma decisão, o Tribunal ponderou os benefícios económicos para a comunidade que advinham da estação de tratamento de águas e resíduos com os efeitos negativos que a mesma estação tinha para a Sr.ª López Ostra, para a sua família e para a comunidade em geral, acabando por concluir que os benefícios não eram superiores aos riscos para a saúde e para o ambiente que resultavam do funcionamento dessa estação de tratamento.
· Princípio do Poluidor-Pagador:
O princípio do poluidor-pagador está previsto no artigo 66.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 192.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este princípio surgiu no quadro da O.C.D.E. e adquiriu posterior consagração no Ato Único Europeu.
Artigo 66.º[4]
Ambiente e qualidade de vida
[...]
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
[...]
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.
Artigo 192. º [5]
[...]
2. Em derrogação do processo de decisão previsto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 114. º , o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotará:
a) Disposições de caráter fundamentalmente fiscal;
b) As medidas que afetem:
— o ordenamento do território,
— a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, direta ou indiretamente, à disponibilidade desses recursos,
— a afetação dos solos, com exceção da gestão dos lixos;
c) As medidas que afetem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode tornar o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo.
O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA define o princípio do poluidor-pagador da seguinte forma: “O princípio do poluidor-pagador decorre da consideração de que os sujeitos económicos, que são beneficiários de uma determinada atividade poluente, devem igualmente ser responsáveis, pela via fiscal, no que respeita à compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa atividade”[6].
Ao longo do tempo, o alcance deste princípio tem vindo a ser alargado, no sentido de incluir, para além de uma compensação, os custos de reconstituição da situação e medidas de prevenção para impedir ou minimizar os danos que podem resultar de comportamentos de risco para o meio ambiente. Este princípio também tem expressão através de diversos instrumentos financeiros como impostos, taxas, políticas de preços ou benefícios fiscais.
Este princípio tem expressão no Acórdão através da condenação do Estado espanhol a pagar 4,000,000 pesetas à Sr.ª López Ostra pelos danos causados.
· Princípio da Mais Elevada Proteção:
O princípio da mais elevada proteção surge no Tratado de Maastricht/Tratado da União Europeia, em 1992, no seu artigo 2.º:
Artigo 2.º
A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.
Posteriormente, este princípio surge no artigo 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:
Artigo 53.º
Nível de proteção
Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros. Este princípio tornou-se mais significativo ao longo dos anos, principalmente na Comunidade Europeia, sendo um princípio de interpretação de direitos fundamentais.
O princípio da mais elevada proteção implica que, quando nos deparamos com uma norma sobre a qual existam dúvidas de interpretação, temos de ponderar todos os sentidos possíveis dessa norma e, dentro destes, escolher aquele do qual resulta uma proteção ecológica acrescida, como defende ALEXANDRA ARAGÃO.
A doutrina diverge sobre como se deve interpretar este princípio, existindo essencialmente duas posições: há quem defenda que se trata de um critério de resolução de conflitos (Leonard Besselink, Maria Luísa Duarte e Fausto Quadros)enquanto outros defendem que se trata de uma cláusula de não retrocesso, sendo apenas uma norma que reafirma o princípio do primado do direito da União Europeia (Ingolf Pernice, Jonas Liisberg, Erich Vranes e Joseph Weiler).
Tal como explicam PEDRO MIGUEL ALVES RIBEIRO CORREIA e INÉS OLIVEIRA ANDRADE DE JESUS, a primeira posição defende que se trata de “uma verdadeira norma de resolução de conflitos que manda aplicar os preceitos mais protetores, devendo considerar-se como assegurando uma proteção mais elevada as disposições mais favoráveis ao indivíduo”[7]. Consequentemente, “o princípio do primado do direito da União cede a favor da aplicação dos direitos de outros ordenamentos jurídicos, inclusivamente das ordens jurídico-constitucionais nacionais, sempre que estes se mostrem mais protetores do indivíduo”[8].A segunda posição divide-se em duas: uma posição mais radical e uma posição mais moderada.
A posição mais radical defende que “a norma do artigo 53 é inútil, uma vez que, tendo em consideração os trabalhos preparatórios e o propósito inicial de reconhecer a CEDH como o standard mínimo, tal já se retira de outras disposições, pelo que a norma não acrescenta nada de novo. [...] Por isso mesmo, alguns autores defendem a eliminação da norma contida no artigo 53 da Carta”[9].
A posição mais moderada defende que a Carta “não visa resolver quaisquer conflitos de normas, não havendo fundamento para excecionar o princípio do primado do direito da União. [...] A conformidade do direito da União com os princípios e direitos fundamentais avalia-se, pois, através da verificação do cumprimento dos pressupostos consagrados nas normas europeias, que se concretizam no respeito pela CEDH e no princípio da proporcionalidade, não cabendo a aplicação dos vários regimes nacionais nem das constituições dos Estados-Membros”[10].
Este princípio tem expressão no caso em análise na posição do Tribunal sobre o encerramento parcial da estação de tratamento. Perante as queixas apresentadas pelos habitantes, o município teve de ponderar e decidir sobre encerramento total ou parcial da estação. O município optou pelo encerramento parcial, tornando-se evidente, posteriormente, que a poluição e os efeitos nocivos para a saúde continuaram.
O Tribunal defende que o município devia ter decidido pelo encerramento total da estação, já que dentro das possibilidades que eram dadas ao município, pelo diploma de 1961, ele podia optar pelo encerramento total ou parcial e, no caso, ele optou pelo encerramento parcial do qual não resultava a mais elevada proteção do ambiente e dos direitos fundamentais dos munícipes.
Conclusões:
O caso López Ostra contra Espanha é um dos casos mais emblemáticos sobre tutela ambiental analisado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Apesar de um direito ao ambiente não estar previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pode-se verificar que o Tribunal tem tutelado o direito ao ambiente indiretamente, através da tutela do indivíduo afetado, invocando nomeadamente o direito à vida, saúde e privacidade.
O Tribunal procedeu a uma cuidadosa ponderação de forma a conciliar o bem-estar do indivíduo com o interesse económico da comunidade. Como CARLA AMADO GOMES refere, a “ambivalente argumentação que o Tribunal utiliza: quer se trate de demonstrar o défice de cumprimento de um dever de proteção por parte das entidades públicas (não tendo ordenado o encerramento definitivo da estação, ou impondo medidas de minimização dos efeitos poluentes com vista a minorar impactos negativos para a população residente na vizinhança da estação), quer se trate de atestar o excesso de “ingerência” que a poluição provoca na esfera de intimidade da requerente, estará sempre em causa a harmonização de interesses e o conflito entre saúde individual e saúde coletiva (na medida em que a estação contribui para reduzir os resíduos)”[11].
Posteriormente, o caso foi citado, seguido ou usado como fundamento de decisões posteriores do Tribunal, nomeadamente nos casos: Anna Maria Guerra e outros contra a Itália (1998); Hatton e outros contra o Reino-Unido (2001); Taskin e outros contra a Turquia (2004); Fadeïeva contra Rússia (2005).
É importante dar nota que, à data da análise do caso, não existia jurisprudência anterior do Tribunal sobre direito do ambiente, sendo esse o motivo pelo qual o processo não se iniciou por motivos ambientais. Como concluem RAIANNA DE ARAÚJO COSTA e MARIANA RAMOS PEREIRA E SOUZA, o Tribunal “ao decidir que a omissão do Estado em conter a poluição quando lhe for possível é uma transgressão aos direitos humanos, cria um precedente e inovação jurídica de suma importância para o direito ambiental. [...] Deste modo, é possível concluir que a Corte EDH não inclui em suas decisões uma perspectiva do direito ao meio ambiente sadio como direito difuso (um direito-dever de todos), mas sim como um direito individual da vítima”[12].
Consequentemente, este caso deixou claro que os Estados podem ser responsabilizados por danos ambientais, tendo assim o dever de cuidar do ambiente no seu território, garantindo um ambiente saudável e sustentável.
O caso López Ostra é um dos casos mais importantes da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em matéria ambiental, já que foi o primeiro a reconhecer esta tutela tendo-se tornado precedente em processos futuros.
Bibliografia:
· SILVA, VASCO PEREIRA. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2.ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002. Almedina.
· RODRIGUES, EVANNILDO DE LIMA. O Dever de Garantir Nível Elevado de Proteção Ecológica à Natureza Ordinária. Tese de Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Julho de 2019. Pode ser consultado em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/90328/1/TESE%20Dever%20de%20garantir%20Nível%20Elevado%20de%20Proteção%20Ecológica%20à%20Natureza%20Ordinária_Autor_Evannildo%20de%20Lima%20Rodrigues.pdf
· COSTA, RAIANNA DE ARAÚJO e SOUZA, MARIANA RAMOS PEREIRA E. Análise de Caso: Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o Caso Lópes Ostra contra Espanha. Pode ser consultado em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-de-caso-tribunal-europeu-de-direitos-humanos-o-caso-lopes-ostra-contra-espanha/1947878717
· CORREIA, PEDRO MIGUEL ALVES RIBEIRO e JESUS, INÉS OLIVEIRA ANDRADE DE. O Principio do Nível de Proteção Mais Elevado: Análise do Artigo 53 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Luz do Acórdão Melloni, Estudios constitucionales, vol.12, n.º 2. Santiago 2014. Pode ser consultado em: https://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-52002014000200009&lng=es&nrm=iso&tlng=pt
· GOMES, CARLA AMADO. Escrever verde por linhas tortas: o direito ao ambiente na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Lisboa, Julho de 2009.
[1] SILVA, VASCO PEREIRA. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2.ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002. Almedina. Páginas 63 e 64.
[2] Idem. Página 73.
[3] SILVA, VASCO PEREIRA. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2.ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002. Almedina. Página 73.
[4] Artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa
[5] Artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
[6] SILVA, VASCO PEREIRA. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2.ª Reimpressão da Edição de fevereiro de 2002. Almedina. Página 75.
[7] CORREIA, PEDRO MIGUEL ALVES RIBEIRO e JESUS, INÉS OLIVEIRA ANDRADE DE. O Principio do Nível de Proteção Mais Elevado: Análise do Artigo 53 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Luz do Acórdão Melloni, Estudios constitucionales, vol.12, n.º 2. Santiago 2014. Pode ser consultado em: https://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-52002014000200009&lng=es&nrm=iso&tlng=pt
[8] Idem.
[9] CORREIA, PEDRO MIGUEL ALVES RIBEIRO e JESUS, INÉS OLIVEIRA ANDRADE DE. O Principio do Nível de Proteção Mais Elevado: Análise do Artigo 53 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Luz do Acórdão Melloni, Estudios constitucionales, vol.12, n.º 2. Santiago 2014. Pode ser consultado em: https://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-52002014000200009&lng=es&nrm=iso&tlng=pt
[10] Idem.
[11] GOMES, CARLA AMADO. Escrever verde por linhas tortas: o direito ao ambiente na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Lisboa, Julho de 2009.
[12] COSTA, RAIANNA DE ARAÚJO e SOUZA, MARIANA RAMOS PEREIRA E. Análise de Caso: Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o Caso Lópes Ostra contra Espanha. Pode ser consultado em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-de-caso-tribunal-europeu-de-direitos-humanos-o-caso-lopes-ostra-contra-espanha/1947878717
Comentários
Enviar um comentário