As Áreas de Proteção Ambiental
Para definir e executar a política de proteção do ambiente recorre-se a diversos instrumentos. Nesta exposição, focar-nos-emos nas áreas de proteção ambiental.
As áreas de proteção ambiental são um instrumento essencial para responder à necessidade de proteção de determinadas espécies de fauna e flora, bem como para garantir o equilíbrio do ecossistema. Nestas áreas podem ser estabelecidas medidas preventivas de proibição ou condicionamento de determinadas atividades. Entre estas medidas destacam-se, por exemplo, a restrição do acesso e circulação pedestre ou rodoviária, a limitação das atividades de recolha de fauna ou flora que sejam suscetíveis de afetar a conservação de uma espécie ou o equilíbrio existente no ecossistema, ou a definição da utilização que poderá ser feita dos recursos naturais[1]. Não equivale isto a dizer que estão proibidas todas as intervenções humanas, havendo até situações em que esta é incentivada (por exemplo, estudos científicos ou atividades de educação ambiental)[2].
É ao Estado que cabe, enquanto poder político organizado, este dever de promover a conservação ambiental e a gestão racional dos recursos naturais[3]. Isto justifica-se pelo facto de a maior parte dos recursos biológicos existentes estar sob a jurisdição dos Estados. Assim, os esforços internacionais para conservar a biodiversidade devem partir precisamente da soberania nacional. Até hoje, o Direito Internacional não procedeu a qualquer alteração dos direitos que os Estados detêm sobre os seus recursos biológicos[4].
O Regime Jurídico
A Constituição da República Portuguesa
Quanto ao regime jurídico existente nesta matéria importa, em primeiro lugar, referir o artigo 66.º, n.º 2, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual incumbe ao Estado, para assegurar o direito ao ambiente, “criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza (…)”.
Relativamente à relevância da lei fundamental em matéria ambiental, a doutrina tem visões em alguns pontos semelhantes.
A professora Carla Amado Gomes entende que a Constituição de 1976 veio despertar o poder público, levando-o a adotar medidas efetivas com vista à proteção da biodiversidade.
O professor Vasco Pereira da Silva considera que a Constituição trata a matéria da proteção ambiental sob uma dupla perspetiva: (1) enquanto tarefa estadual, impondo ao poder público que promova a defesa da natureza e do ambiente e assegure a efetivação dos direitos ambientais (artigo 9.º, alíneas d) e e)) e (2) enquanto direito fundamental, prevendo-o expressamente no artigo 66.º.
Por fim, destaca-se a posição dos professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que defendem também que o direito ao ambiente assume uma dupla dimensão, mas não da mesma forma que o professor Vasco Pereira da Silva. Para estes autores, haverá (1) uma dimensão negativa, que se traduz num direito à abstenção da prática de atos que possam causar danos ambientais e (2) uma dimensão positiva, que impõe ao Estado uma conduta proativa na promoção de ações de proteção da natureza[5].
Efetivamente, o texto constitucional impõe claramente ao Estado o dever de criar áreas protegidas, que, como foi dito acima, têm como objetivo proteger determinadas espécies e garantir o equilíbrio dos ecossistemas.
Os Diplomas Avulsos
A Lei de Bases da Política de Ambiente defende, no seu artigo 10.º, o recurso às áreas protegidas e ao condicionamento das atividades desenvolvidas em certas áreas, como uma forma de proteger e valorizar os componentes ambientais naturais[6].
O regime de conservação da natureza e da biodiversidade vem previsto no Decreto-Lei n.º 142/2008, que veio criar, através do seu artigo 5.º, a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (doravante RFCN).
Além de criar este sistema, consagra um definição de áreas protegidas no seu artigo 10.º, n.º 2, considerando-as como “as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar”. Simplificando esta definição, trata-se de um espaço geográfico gerido com o objetivo de alcançar a conservação a longo prazo da natureza, estando associado a serviços ambientais e valores culturais[7].
De acordo com os artigos 11.º e seguintes, as áreas protegidas podem seguir qualquer uma das classificações que se apresentam em seguida:
· Parque nacional (artigo 11.º, n.º 2, alínea a));
· Parque natural (artigo 11.º, n.º 2, alínea b) e artigo 17, n.º 1);
· Reserva Natural (artigo 11.º, número 2, alínea c) e artigo 18.º, n.º 1);
· Paisagem protegida (artigo 11.º, número 2, alínea d) e artigo 19.º, n.º 1);
· Monumento natural (artigo 11.º, número 2, alínea e) e artigo 20.º, n.º 1);
· Área protegida privada (artigo 11.º, n.º 6 e artigo 21.º).
A classificação de uma área como protegida tem como objetivo conceder-lhe uma proteção adequada à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem (artigo 12.º).
Quanto à Rede Natura 2000, que integra a RFCN referida acima a propósito do artigo 5.º, trata-se de uma rede ecológica europeia, regulada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 140/99, que visa “assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração” (artigo 1.º, n.º 2).
A Rede Natura 2000 comporta dois tipos de áreas classificadas[8]:
· A Zona Especial de Conservação (ZEC), que incide sobre um sítio do território nacional com importância comunitária e no qual serão aplicadas medidas para conservar ou restabelecer o estado de conservação dos habitats naturais ou das espécies nele existentes;
· A Zona de Proteção Especial (ZPE), que visa o território nacional com importância comunitária e no qual serão adotadas medidas para conservar ou restabelecer o estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats e das espécies de aves migratórias cuja ocorrência na zona seja regular.
Quer isto dizer que, nestas áreas, as atividades humanas devem ser compatíveis com a preservação destes valores, com o objetivo de atingir o equilíbrio através de uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social[9].
A Convenção sobre a Diversidade Biológica
A Convenção sobre a Diversidade Biológica (doravante CDB) entrou em vigor em 1993 e abrange todos os ecossistemas, espécies e recursos genéticos. Logo no seu artigo 1.º, estabelece três objetivos principais: (1) a conservação da diversidade biológica, (2) o uso sustentável dos seus componentes e (3) a partilha justa e equitativa dos benefícios do uso dos recursos genéticos[10].
As Áreas de Proteção Ambiental em Portugal
O primeiro parque nacional a ser instituído em Portugal, e o único até aos dias de hoje, foi o Parque Nacional Peneda-Gerês, em 1971[11].
As áreas protegidas portuguesas podem ser classificadas em dois tipos de zonas:
· Zona de proteção integral: visam manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de atividades humanas regulares; e
· Zonas dirigidas: são demarcadas em situações específicas, quando esteja em causa a ocupação de uma espécie ou de um habitat muito raros ou ameaçados, visando desenvolver ações de conservação apropriadas à preservação ou recuperação do seu estado de conservação favorável[12].
No nosso país, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiverisdade é pautada por três pilares:
(1) Melhorar o estado de conservação do património natural;
(2) Promover o reconhecimento do valor do património cultural;
(3) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade[13].
Estas linhas de orientação têm como objetivo prevenir a perda da biodiversidade e salientar a importância do património natural, com todos os benefícios que comporta
Vantagens e Desvantagens das Áreas de Proteção Ambiental
Na perspetiva do ambiente, a definição de áreas de proteção ambiental parece acarretar apenas vantagens, na medida em que limita o impacto que as ações humanas possam vir a ter sobre a preservação do ambiente. Esta medida assegura que este é protegido em função do seu valor em si mesmo, e não em razão da utilização que poderá ter para o ser humano. Assim, permite proteger os recursos naturais dos interesses que sobre eles poderiam recair.
Contudo, de uma perspetiva dos direitos dos particulares, a definição de áreas de proteção ambiental pode implicar alguns pontos negativos. Uma vez reconhecida a Área Protegida Privada, os terrenos integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas, ficando sujeitos ao protocolo de gestão que for acordado com a autoridade nacional[14]. Destacam-se as limitações impostas ao direito de propriedade privada, na medida em que há uma restrição do uso, fruição e disposição de coisas que foram legitimamente adquiridas. Além disto, a definição de áreas protegidas pode, ainda, ter implicações nas condições de vida dos particulares, dado que impõe limitações ao tipo de atividades económicas que podem ser desenvolvidas.
Esta afetação dos direitos dos particulares pode acabar por se traduzir, indiretamente, numa afetação da comunidade, dado que poderá constituir um desincentivo a que os mesmos proponham a classificação da sua propriedade como área protegida[15].
É importante relembrar que grande parte da fauna e flora endémica está localizada em propriedade privada, pelos que as áreas protegidas privadas assumem funções de extrema importância no que toca, por exemplo, à preservação dos recursos hídricos e à proteção de animais em vias de extinção[16].
Conclusão
Atendendo à rapidez com que se tem verificado a degradação e até perda definitiva dos recursos naturais, revela-se cada vez mais importante a criação de áreas protegidas.
À primeira vista, o estabelecimento de áreas de proteção ambiental parece trazer apenas vantagens para a preservação do meio ambiente. Contudo, esta eficácia pode não ser tão elevada como parece.
Efetivamente, os particulares são os únicos “prejudicados” diretamente pela definição destas áreas. Estão sujeitos a limitações aos seus direitos impostas pela forma como é gerida a sua propriedade.
É dos particulares que parte a iniciativa de classificação da sua propriedade como área protegida. Se estes não forem motivados apenas por preocupações ambientais e considerarem, também, e a título de exemplo, motivações económicas, podem abster-se de propor a área em questão como potencial área protegida, o que terá também implicações na proteção do ambiente.
Bibliografia
CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume II, 2022
MARCIA ANDREA BÜHRING, Direito do Ambiente, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, 2021
PAULO MANUEL COSTA, A Proteção do Ambiente: Modelos de Regulação e Instrumentos, disponível online em https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/2775/4/A_proteccao_ambiente_2014.pdf, último acesso em 23-05-2024
Solo e Biodiversidade, Sistema Nacional de Áreas Classificadas, em Relatório do Estado do Ambiente, disponível online em https://rea.apambiente.pt/content/sistema-nacional-de-%C3%A1reas-classificadas, último acesso em 23-05-2024
[1] PAULO MANUEL COSTA, A Proteção do Ambiente: Modelos de Regulação e Instrumentos, disponível online em https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/2775/4/A_proteccao_ambiente_2014.pdf, p. 12
[2] MARCIA ANDREA BÜHRING, Direito do Ambiente, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, 2021, pp. 226-227
[3] MARCIA ANDREA BÜHRING, Direito do Ambiente, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, 2021, p. 210
[4] CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume II, 2022, p. 178
[5] MARCIA ANDREA BÜHRING, Direito do Ambiente, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, 2021, pp. 213-214
[6] PAULO MANUEL COSTA, A Proteção do Ambiente: Modelos de Regulação e Instrumentos, disponível online em https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/2775/4/A_proteccao_ambiente_2014.pdf, p. 13
[7] CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume II, 2022, p. 199
[8] PAULO MANUEL COSTA, A Proteção do Ambiente: Modelos de Regulação e Instrumentos, disponível online em https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/2775/4/A_proteccao_ambiente_2014.pdf, p. 14
[9] Solo e Biodiversidade, Sistema Nacional de Áreas Classificadas, em Relatório do Estado do Ambiente, disponível online em https://rea.apambiente.pt/content/sistema-nacional-de-%C3%A1reas-classificadas
[10] CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume II, 2022, pp. 183-184
[11] MARCIA ANDREA BÜHRING, Direito do Ambiente, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, 2021, p. 230
[12] MARCIA ANDREA BÜHRING, Direito do Ambiente, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, 2021, p. 242
[13] CARLA AMADO GOMES, Tratado de Direito do Ambiente, Volume II, 2022, p. 191
[14] MARCIA ANDREA BÜHRING, Direito do Ambiente, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, 2021, p. 253
[15] A classificação das áreas protegidas de âmbito nacional pode ser proposta pela autoridade nacional ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, conforme o artigo 14.º, n.º 1 do DL 142/2008.
[16] MARCIA ANDREA BÜHRING, Direito do Ambiente, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, 2021, p. 243
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