Análise do Decreto-Lei n.º 4/2024 de 5 de janeiro (Marta Mendes Silva nº64785)

 

Análise do Decreto-Lei n.º 4/2024 de 5 de janeiro


O decreto de lei nº4/2024 de 5 de janeiro, vem estabelecer o mercado voluntário de carbono em Portugal definindo as regras que ditam o seu funcionamento, este mercado tem como objetivo impulsionar a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) ao criar um sistema de compra e venda de créditos de carbono, sendo que a comunidade internacional entendeu uma iniciativa que envolvesse uma estratégia de mercado seria benéfica ao controlo ambiental.

Neste contexto, será relevante conhecer alguns dos principais instrumentos internacionais que deram, e dão reconhecimento à questão alvo deste decreto, nomeadamente o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris.

O Protocolo de Quioto (KP) foi o primeiro tratado jurídico internacional que explicitamente pretende limitar as emissões quantificadas com efeito estufa (GEE) dos países desenvolvidos. [1]

O protocolo de Quioto veio complementar a convenção da ONU relativa às mudanças climáticas ao herdar os princípios nomeadamente os da responsabilidade comum, mas diferenciada, que levou à divisão entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Este protocolo veio quantificar metas para os países desenvolvidos, procurou implementar fundos para auxiliar os países em desenvolvimento e desenvolver mecanismos de mercado para a troca de créditos de carbono.

O KP demonstrou-se um passo fulcral na chamada de atenção e tomada de posição contra as alterações climáticas, porém apresentou limitações que levaram à assinatura do Acordo de Paris em 2015, o qual se veio estabelecer um regime climático global mais ambicioso e amplo.

Algumas dessas limitações passaram pelo facto de este não ter sido ratificado por todos os países desenvolvidos nomeadamente os Estados Unidos da América sustentando essa recusa no alto custo de cumprimento do mesmo e as metas que estabeleceu para a redução de emissões foram consideradas insuficientes para combater e evitar a alterações climáticas.

Apesar disso foi inovador no direito internacional do ambiente por ter sido o primeiro a evidenciar e reconhecer a economia de mercado como um potencial instrumento à concretização das metas definidas, relevante para o tema deste trabalho o qual analisará, como já mencionei , o mercado de carbono, especificamente em Portugal.

Relativamente ao Acordo de Paris, em 2015, dá-se uma reunião entre a comunidade internacional com o objetivo de combater as alterações climáticas eficazmente.

O seu objetivo principal era ambicioso, limitar o aumento da temperatura média global a 1,5ºC, visando reduzir os riscos que as mudanças climáticas vêm a causar no planeta, este acordo veio a entrar em vigor a 4 de novembro de 2016.

Este acordo é visto como uma renovação da esperança no multilateralismo por se demonstrar como um instrumento verdadeiramente global, justo e ambicioso, ao contrário do que alguns pensam sobre o anterior protocolo de Quioto. Chama à atenção da urgente necessidade de uma descarbonização da economia global, e representa uma mudança radical na maneira como a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (UNFCCC) é implementada.

Portugal configura-se um dos países que assinou este Acordo e já ratificou o mesmo, participando de forma ativa nas conferências das partes, este acordo demonstra-se ambicioso, mas alcançável pelas características e métodos que apresentou.

Como principais características destacam-se a transparência assegurada aos países signatários, pois estes assumem o compromisso de regularmente comunicar os seus progressos na implementação do acordo incluindo as suas contribuições nacionalmente determinadas e que medidas estão a tomas para as alcançar.

As contribuições nacionalmente determinadas configuram-se também como uma das características deste acordo e afiguram a definição por cada país signatário das suas próprias metas de redução de emissões tendo em conta as especificidades, capacidades e circunstâncias nacionais, contrariamente ao que vimos no Protocolo de Quioto.

Envolve um mecanismo de avaliação global realizada a cada 5 anos com o objetivo de identificar sucessos ou desafios entre os países e ajustar se necessário a ações que devem ser tomadas tendo em conta um progresso coletivo na implementação das medidas estabelecidas, além disso existe um compromisso de apoio financeiro por parte dos países desenvolvidos aos países em desenvolvimento, como forma de auxiliar na implementação das suas contribuições nacionalmente determinadas, enfatizando que o sucesso do Acordo e no reconhecimento explícito de que apenas com o contributo de todos é possível vencer o desafio das alterações climáticas.[2]

Quanto ao objeto central deste trabalho cabe agora a análise do Decreto-Lei n.º 4/2024 de 5 de janeiro, que veio instituir o mercado voluntário do carbono e define as diretrizes do seu funcionamento, e de como serão realizadas as ações de compensação de emissões e contribuições em prol da ação climática – artigo 2.

Cabe perceber como funciona o mercado de carbono.

Estes, são instrumentos económicos de incentivo à redução das emissões de GEE e funcionam através da compra e venda de licenças para emissão de gases nocivos para o ambiente, e podem ser mercados regulados no qual são negociados direitos de emissão ou mercados voluntários e nesses serão negociados créditos de carbono.

Os créditos de carbono são essencialmente um tipo de “autorização” para emitir gases de efeito de efeito estufa, exemplos comuns são casos de empresas que funcionem num setor de energias renováveis, ao serem livres da emissão de carbono poderão vender as suas licenças a outras empresas no mercado de carbono, no artigo 4 alínea temos a definição legal desse conceito.[3]

Como expresso no preambulo do DL 4/2024 de 5 de janeiro, um dos principais objetivos do governo tem sido a transição para uma sociedade neutra, nomeadamente alinhando-se como alguns dos compromisso que foram traçados em instrumentos como a Lei de Bases do Clima, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e o Plano Nacional Energia e Clima 2030.

A criação de um mercado voluntário em Portugal vem facilitar a interação entre diversos agentes seja a nível individual ou organizacional, publico ou privado com o intuito de compra e venda de créditos de carbono.

A criação deste mercado promove outras ações como a implementação de projetos de redução dos gases de efeito estufa ou aumento do sequestro de carbono que irão consequentemente gerar créditos de carbono e possibilitar a compra desses mesmos créditos ou apoiar financeiramente ações climáticas. 

Pretende que exista um equilíbrio entre ações para reduzir as emissões de GEE e fomentando significativamente a capacidade de sequestro para compensar emissões residuais, nomeadamente pela promoção de projetos de sequestro Florestal de Carbono que são considerados prioritários no mercado voluntário, visto serem soluções naturais e benéficas para a biodiversidade, designadamente projetos de reflorestação, à luz do artigo 7/1 deste DL.[4]

Concretizando alguns dos objetivos do artigo 2, a promoção de projetos de sequestro florestal de carbono (artigo 7º) passa como já referido por projetos de reflorestação que irão alem de contribuir para o sequestro natural de carbono, ainda favoreçam a conservação do capital natural.

No artigo 7/2 e 7/3 enunciam as áreas consideradas prioritárias designadas para este tipo de projetos, e dispõe de certos critérios específicos de elegibilidade que traduzam a vulnerabilidade desses mesmos territórios, são áreas prioritárias as enunciadas na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, as áreas integrantes de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), Baldios, Rede Natura 2000 e Rede Nacional de Áreas Protegidas ou podem ainda ser consideradas áreas prioritárias as áreas florestais ardidas ou outras áreas que, em razão da sua natureza, careçam de intervenção, identificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pela APA, I. P.

No capítulo III do Decreto Lei, é regulado o funcionamento do mercado voluntário de carbono, que passarei a analisar.

O artigo 11 numero 2 vem estabelecer o que é ao certo um crédito de carbono. Cada crédito de carbono corresponde a uma tonelada de dióxido de carbono que deixou de ser emitida ou foi removida da atmosfera e será calculada com base nas orientações estabelecidas pela APA.

Os projetos de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono geram esses mesmos créditos que são comercializados no mercado voluntário de carbono.

Os créditos de carbono podem ser obtidos essencialmente de duas formas principais (artigo 11/3); os Créditos de Carbono Futuros (CCF) que são emitidos baseando-se em estimativas feitas previamente à implementação do projeto.

O promotor do projeto em causa realiza e apresenta uma previsão sobre os valores relativos às emissões de GEE ou de sequestro de carbono que intende alcançar e de seguida esses valores serão verificados e validados por um verificados independente antes da emissão desse mesmos créditos. A quantidade de créditos de carbono futuros a emitir é no fundo determinada com base num potencial de redução ou sequestro de GEE que se espera atingir na duração de um projeto (artigo 14/3).

O verificador independente é, à luz do artigo 12, qualificado para essa verificação com base em critérios especialmente estabelecidos em portaria do membro do Governo que à data seja responsável pela área da ação climática.

Os projetos de carbono são sujeitos a um processo de verificação periódico, pelo próprio promotor do projeto, este deve monitorizar as reduções ou sequestro de GEE e apresentar um relatório que identifique os resultados atingidos num período temporal especifico, e com base no mesmo, a APA avalia a continuação da elegibilidade desse projeto no âmbito do mercado voluntário de carbono, como disposto no artigo 16/5.

Pode haver casos de reversão de emissões que terão as consequências dos artigos 22 e 23.

Em caso de reversão das emissões sequestradas, os créditos de carbono podem vir a ser cancelados de modo a evitar um uso duplicado de créditos conforme o estabelecido no artigo 20/2. É importante que se faça a distinção de quando as reversões sejam causadas de forma intencional ou não, pois essa diferenciação causa uma distinção nas consequências sofridas pelo projeto, as definições de cada uma das situações encontram-se nas alíneas p) e q) do artigo 4 do Decreto. [5]

Em casos de situações de reversão intencional, o promotor do projeto deve cancelar os créditos emitidos num montante equivalente ao dobro da reversão ocorrida, como se verifica no estabelecido no numero 6 do artigo 21.

Por outro lado, se a reversão for considerada como não intencional o promotor tem igualmente de cancelar os créditos emitidos pelo projeto, porem apenas num montante equivalente à reversão ocorrida, que não tenha sido transacionado e esteja disponível na conta de registo, conforme descrito no artigo 21 numero 9.

Quanto a esta diferenciação entre as reversões intencionais e não intencionais de emissões sequestradas em projetos de carbono parece-me um aspeto crucial na gestão e controlo eficaz do mercado de carbono ao garantir que o sistema de cancelamento de créditos se efetue de forma justa e transparente ao considerar as circunstâncias especificas de cada situação.

A exigência de cancelamento de créditos equivalente ao dobro da reversão ocorrida em caso de reversão intencional afigura-se uma medida eficaz de desencorajamento comportamentos e práticas que comprometam este sistema além de responsabilizar os envolvidos e mitigas futuros potenciais abusos que quebrem a credibilidade e confiança no mercado voluntário de carbono.

Por outro lado, parece-me sensata a solução apresentada em caso de reversão de emissões não intencional, na medida em que apenas cancelar os créditos equivalentes à reversão desde que não tenham sido transacionados, evita que sejam penalizados injustamente promotores de projetos na eventualidade de imprevistos que não fossem evitáveis e não culposos.

Assim ao mesmo tempo que se garante a equidade e eficácia do mercado voluntário de carbono, promove-se a responsabilidade e transparência em todas as etapas do processo.

No artigo 22 está prevista a bolsa de garantia que é um mecanismo de proteção contra reversões não intencionais de emissões que aconteçam durante o projeto.

No momento de registo na plataforma, o promotor deve escolher se irá querer contribuir para a bolsa, recorrer a um seguro próprio ou ambas as opções.

Um promotor que decida contribuir para a bolsa, em caso de reversão poderá recorrer à mesma, ressaltando que o uso da mesma estará limitado à contribuição que o promotor tenha efetuado até ao momento da reversão, e se acionada, a plataforma irá cancelar os créditos correspondentes que foram contribuídos para cobrir a reversão. Se a bolsa não dispuser de créditos suficientes, o promotor deve compensar com créditos de outros projetos ou repor os créditos em falta no prazo de 1 ano.

Após a verificação independente da efetiva redução ou sequestro de GEE, são emitidos os Créditos de Carbono Verificados (CCV), ou seja, durante a implementação do projeto e após a realização de cada etapa de verificação periódica mencionada anteriormente, conforme o artigo 17.

Uma vez que os créditos sejam obtidos, devem ser registados na plataforma eletrônica desenvolvida e gerida pela Agência para a Energia (ADENE) sob supervisão da APA (artigo 18/11), essa plataforma contém as informações relativas aos projetos, aos créditos emitidos, aos agentes que atuam no mercado e às transações que foram efetuadas.

Os créditos de carbono são conforme o artigo 18, transacionáveis entre os agentes do mercado voluntário do carbono e sua validade porem é por tempo indeterminado a menos que por algum motivo sejam cancelados.

Importa notar que pode existir uma diferenciação entre os créditos emitidos, existindo a especial designação de “Créditos de Carbono +” para aqueles projetos que seguindo uma metodologia clara que determine e monitorize os seus efeitos, determine que demonstram ir além do sequestro de carbono e oferecem benefícios significativos para o capital natural e a biodiversidade, em conformidade com o artigo 11/6, cada crédito é associado a um numero de serie único que acaba por garantir a rastreabilidade dos mesmos no mercado, a designação de Crédito de Carbono +, é uma identificação ainda mais distintiva.

Existem duas formas principais de utilização destes créditos, enunciadas no artigo 19. Pode revestir a forma de compensação de emissões ou de contribuições a favor da ação climática, devendo, nestes casos ser cancelados.

Em caso de compensação de emissões, os créditos de carbono irão ser utilizados por indivíduos ou organizações de forma a neutralizar a suas próprias emissões de GEE, isto dá-se por exemplo quando uma empresa emita uma determinada quantidade de dióxido de carbono poderá comprar créditos equivalentes para servirem de compensação essas mesmas emissões ao investirem em projetos que visam reduzir as emissões ou sequestram carbono na atmosfera.

Quanto às contribuições à ação climática envolvem os uso de créditos de carbono como modo de apoio financeiro a projetos de mitigação das ações climáticas, passando estas contribuições por investimentos em energias renováveis, ações de reflorestação, projetos de eficiência energética ou outros que visam promover a redução de emissões de GEE e a promoção de sustentabilidade ambiental.

É importante ressalvar que os créditos de carbono não são elegíveis de ser usados como forma de cumprimento de obrigações internacionais ou europeias, nomeadamente no regime de comércio europeu de licenças de emissão, isto porque os créditos de carbono, como vimos, são gerados a partir de projetos específicos que são monitorizados pelo promotor do projeto do mesmo a avaliados segundo critérios especificados pela APA de forma a garantir a sua elegibilidade e conformidade com regulamentações ambientais, daí não puderem ter outros fins que não os taxativamente prescritos.

Em síntese, este decreto-lei, ao implementar o mercado voluntário de carbono em Portugal afigura-se um significativo passo em frente no combate às mudanças climáticas e na promoção de uma economia livre, ou pelo menos, mais baixa nos níveis de carbono. Demostra assim o Governo português um compromisso no incentivo da redução das emissões dos gases de efeito estufa além da promoção de práticas sustentáveis.

Ao fornecer um mecanismo de incentivo às ações climáticas voluntárias e sustentáveis, o mercado de carbono contribui para um futuro mais sustentável e seguro para todos.

 

Marta Mendes Silva nº64785 subturma 5



Bibliografia:

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00400/0004700062.pdf

CAVALEIRO, João António Quintela. O Mercado de Carbono no Contexto da União Europeia: Um Caso Português. 2011. Master's Thesis. Universidade Catolica Portuguesa (Portugal).

https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/portugal-aprovou-o-regime-do-mercado-voluntario-carbono

https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/Finalmente-o-mercado-voluntario-de-carbono-ndash-Decreto-Lei-n-42024/8660/

https://noctula.pt/decreto-lei-n-o-4-2024-institui-o-mercado-voluntario-de-carbono-e-regras-para-o-seu-funcionamento/

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00400/0004700062.pdf

https://apambiente.pt/clima/protocolo-de-quioto

https://apambiente.pt/clima/acordo-de-paris



[1] Site da agência portuguesa do ambiente (APA) - https://apambiente.pt/clima/protocolo-de-quioto

[2] Site da Agência portuguesa do ambiente (APA) - https://apambiente.pt/clima/acordo-de paris

[3] “unidade emitida por cada tonelada de CO2 e reduzida ou sequestrada por uma atividade desenvolvida por um projeto de carbono registado no mercado voluntário de carbono”

[4] — São consideradas prioritárias no mercado voluntário de carbono as tipologias de projeto de sequestro florestal de carbono que contribuam para a conservação do capital natural e para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente, incluindo a redução da vulnerabilidade aos incêndios.

[5] «Reversões intencionais de emissões sequestradas», as reversões que possam ser imputadas ao promotor pelo incumprimento do previsto nos documentos de projeto ou pelo incumprimento do dever de aplicar medidas de minimização do risco.

«Reversões não intencionais de emissões sequestradas», as reversões provocadas por fenómenos naturais, designadamente cheias, secas, incêndios e outras situações de força maior, desde que comprovado que o promotor do projeto não teve influência ou não poderia anular ou mitigar os efeitos dessa situação e que adotou as medidas de mitigação dos riscos previstas nos documentos de projeto.

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