Análise do Decreto-Lei n.º 4/2024 de 5 de
janeiro
O
decreto de lei nº4/2024 de 5 de janeiro, vem estabelecer o mercado voluntário
de carbono em Portugal definindo as regras que ditam o seu funcionamento, este
mercado tem como objetivo impulsionar a redução das emissões de gases com
efeito de estufa (GEE) ao criar um sistema de compra e venda de créditos de
carbono, sendo que a comunidade internacional entendeu uma iniciativa que
envolvesse uma estratégia de mercado seria benéfica ao controlo ambiental.
Neste
contexto, será relevante conhecer alguns dos principais instrumentos
internacionais que deram, e dão reconhecimento à questão alvo deste decreto,
nomeadamente o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris.
O
Protocolo de Quioto (KP) foi o primeiro tratado jurídico internacional que
explicitamente pretende limitar as emissões quantificadas com efeito estufa
(GEE) dos países desenvolvidos. [1]
O
protocolo de Quioto veio complementar a convenção da ONU relativa às mudanças
climáticas ao herdar os princípios nomeadamente os da responsabilidade comum,
mas diferenciada, que levou à divisão entre países desenvolvidos e em
desenvolvimento.
Este
protocolo veio quantificar metas para os países desenvolvidos, procurou
implementar fundos para auxiliar os países em desenvolvimento e desenvolver
mecanismos de mercado para a troca de créditos de carbono.
O
KP demonstrou-se um passo fulcral na chamada de atenção e tomada de posição contra
as alterações climáticas, porém apresentou limitações que levaram à assinatura
do Acordo de Paris em 2015, o qual se veio estabelecer um regime climático
global mais ambicioso e amplo.
Algumas
dessas limitações passaram pelo facto de este não ter sido ratificado por todos
os países desenvolvidos nomeadamente os Estados Unidos da América sustentando
essa recusa no alto custo de cumprimento do mesmo e as metas que estabeleceu
para a redução de emissões foram consideradas insuficientes para combater e
evitar a alterações climáticas.
Apesar
disso foi inovador no direito internacional do ambiente por ter sido o primeiro
a evidenciar e reconhecer a economia de mercado como um potencial instrumento à
concretização das metas definidas, relevante para o tema deste trabalho o qual
analisará, como já mencionei , o mercado de carbono, especificamente em
Portugal.
Relativamente
ao Acordo de Paris, em 2015, dá-se uma reunião entre a comunidade internacional
com o objetivo de combater as alterações climáticas eficazmente.
O
seu objetivo principal era ambicioso, limitar o aumento da temperatura média
global a 1,5ºC, visando reduzir os riscos que as mudanças climáticas vêm a
causar no planeta, este acordo veio a entrar em vigor a 4 de novembro de 2016.
Este
acordo é visto como uma renovação da esperança no multilateralismo por se
demonstrar como um instrumento verdadeiramente global, justo e ambicioso, ao
contrário do que alguns pensam sobre o anterior protocolo de Quioto. Chama à
atenção da urgente necessidade de uma descarbonização da economia global, e
representa uma mudança radical na maneira como a Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre as Mudanças Climáticas (UNFCCC) é implementada.
Portugal
configura-se um dos países que assinou este Acordo e já ratificou o mesmo,
participando de forma ativa nas conferências das partes, este acordo
demonstra-se ambicioso, mas alcançável pelas características e métodos que
apresentou.
Como
principais características destacam-se a transparência assegurada aos países
signatários, pois estes assumem o compromisso de regularmente comunicar os seus
progressos na implementação do acordo incluindo as suas contribuições
nacionalmente determinadas e que medidas estão a tomas para as alcançar.
As
contribuições nacionalmente determinadas configuram-se também como uma das
características deste acordo e afiguram a definição por cada país signatário
das suas próprias metas de redução de emissões tendo em conta as
especificidades, capacidades e circunstâncias nacionais, contrariamente ao que
vimos no Protocolo de Quioto.
Envolve
um mecanismo de avaliação global realizada a cada 5 anos com o objetivo de
identificar sucessos ou desafios entre os países e ajustar se necessário a
ações que devem ser tomadas tendo em conta um progresso coletivo na
implementação das medidas estabelecidas, além disso existe um compromisso de
apoio financeiro por parte dos países desenvolvidos aos países em
desenvolvimento, como forma de auxiliar na implementação das suas contribuições
nacionalmente determinadas, enfatizando que o sucesso do Acordo e no
reconhecimento explícito de que apenas com o contributo de todos é possível
vencer o desafio das alterações climáticas.[2]
Quanto
ao objeto central deste trabalho cabe agora a análise do Decreto-Lei n.º 4/2024
de 5 de janeiro, que veio instituir o mercado voluntário do carbono e define as
diretrizes do seu funcionamento, e de como serão realizadas as ações de
compensação de emissões e contribuições em prol da ação climática – artigo 2.
Cabe
perceber como funciona o mercado de carbono.
Estes,
são instrumentos económicos de incentivo à redução das emissões de GEE e funcionam
através da compra e venda de licenças para emissão de gases nocivos para o
ambiente, e podem ser mercados regulados no qual são negociados direitos de
emissão ou mercados voluntários e nesses serão negociados créditos de carbono.
Os
créditos de carbono são essencialmente um tipo de “autorização” para emitir
gases de efeito de efeito estufa, exemplos comuns são casos de empresas que
funcionem num setor de energias renováveis, ao serem livres da emissão de
carbono poderão vender as suas licenças a outras empresas no mercado de carbono,
no artigo 4 alínea temos a definição legal desse conceito.[3]
Como
expresso no preambulo do DL 4/2024 de 5 de janeiro, um dos principais objetivos
do governo tem sido a transição para uma sociedade neutra, nomeadamente
alinhando-se como alguns dos compromisso que foram traçados em instrumentos
como a Lei de Bases do Clima, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e o
Plano Nacional Energia e Clima 2030.
A
criação de um mercado voluntário em Portugal vem facilitar a interação entre
diversos agentes seja a nível individual ou organizacional, publico ou privado
com o intuito de compra e venda de créditos de carbono.
A
criação deste mercado promove outras ações como a implementação de projetos de
redução dos gases de efeito estufa ou aumento do sequestro de carbono que irão
consequentemente gerar créditos de carbono e possibilitar a compra desses
mesmos créditos ou apoiar financeiramente ações climáticas.
Pretende
que exista um equilíbrio entre ações para reduzir as emissões de GEE e
fomentando significativamente a capacidade de sequestro para compensar emissões
residuais, nomeadamente pela promoção de projetos de sequestro Florestal de
Carbono que são considerados prioritários no mercado voluntário, visto serem
soluções naturais e benéficas para a biodiversidade, designadamente projetos de
reflorestação, à luz do artigo 7/1 deste DL.[4]
Concretizando
alguns dos objetivos do artigo 2, a promoção de projetos de sequestro florestal
de carbono (artigo 7º) passa como já referido por projetos de reflorestação que
irão alem de contribuir para o sequestro natural de carbono, ainda favoreçam a
conservação do capital natural.
No
artigo 7/2 e 7/3 enunciam as áreas consideradas prioritárias designadas para
este tipo de projetos, e dispõe de certos critérios específicos de
elegibilidade que traduzam a vulnerabilidade desses mesmos territórios, são
áreas prioritárias as enunciadas na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro,
as áreas integrantes de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), Baldios, Rede
Natura 2000 e Rede Nacional de Áreas Protegidas ou podem ainda ser consideradas
áreas prioritárias as áreas florestais ardidas ou outras áreas que, em razão da
sua natureza, careçam de intervenção, identificadas pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pela APA, I. P.
No
capítulo III do Decreto Lei, é regulado o funcionamento do mercado voluntário
de carbono, que passarei a analisar.
O
artigo 11 numero 2 vem estabelecer o que é ao certo um crédito de carbono. Cada
crédito de carbono corresponde a uma tonelada de dióxido de carbono que deixou
de ser emitida ou foi removida da atmosfera e será calculada com base nas
orientações estabelecidas pela APA.
Os
projetos de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono geram esses
mesmos créditos que são comercializados no mercado voluntário de carbono.
Os
créditos de carbono podem ser obtidos essencialmente de duas formas principais
(artigo 11/3); os Créditos de Carbono Futuros (CCF) que são emitidos
baseando-se em estimativas feitas previamente à implementação do projeto.
O
promotor do projeto em causa realiza e apresenta uma previsão sobre os valores
relativos às emissões de GEE ou de sequestro de carbono que intende alcançar e
de seguida esses valores serão verificados e validados por um verificados
independente antes da emissão desse mesmos créditos. A quantidade de créditos
de carbono futuros a emitir é no fundo determinada com base num potencial de
redução ou sequestro de GEE que se espera atingir na duração de um projeto (artigo
14/3).
O
verificador independente é, à luz do artigo 12, qualificado para essa
verificação com base em critérios especialmente estabelecidos em portaria do
membro do Governo que à data seja responsável pela área da ação climática.
Os
projetos de carbono são sujeitos a um processo de verificação periódico, pelo
próprio promotor do projeto, este deve monitorizar as reduções ou sequestro de
GEE e apresentar um relatório que identifique os resultados atingidos num
período temporal especifico, e com base no mesmo, a APA avalia a continuação da
elegibilidade desse projeto no âmbito do mercado voluntário de carbono, como
disposto no artigo 16/5.
Pode
haver casos de reversão de emissões que terão as consequências dos artigos 22 e
23.
Em
caso de reversão das emissões sequestradas, os créditos de carbono podem vir a
ser cancelados de modo a evitar um uso duplicado de créditos conforme o
estabelecido no artigo 20/2. É importante que se faça a distinção de quando as
reversões sejam causadas de forma intencional ou não, pois essa diferenciação
causa uma distinção nas consequências sofridas pelo projeto, as definições de
cada uma das situações encontram-se nas alíneas p) e q) do artigo 4 do Decreto.
[5]
Em
casos de situações de reversão intencional, o promotor do projeto deve cancelar
os créditos emitidos num montante equivalente ao dobro da reversão ocorrida,
como se verifica no estabelecido no numero 6 do artigo 21.
Por
outro lado, se a reversão for considerada como não intencional o promotor tem
igualmente de cancelar os créditos emitidos pelo projeto, porem apenas num
montante equivalente à reversão ocorrida, que não tenha sido transacionado e
esteja disponível na conta de registo, conforme descrito no artigo 21 numero 9.
Quanto
a esta diferenciação entre as reversões intencionais e não intencionais de
emissões sequestradas em projetos de carbono parece-me um aspeto crucial na
gestão e controlo eficaz do mercado de carbono ao garantir que o sistema de
cancelamento de créditos se efetue de forma justa e transparente ao considerar
as circunstâncias especificas de cada situação.
A
exigência de cancelamento de créditos equivalente ao dobro da reversão ocorrida
em caso de reversão intencional afigura-se uma medida eficaz de
desencorajamento comportamentos e práticas que comprometam este sistema além de
responsabilizar os envolvidos e mitigas futuros potenciais abusos que quebrem a
credibilidade e confiança no mercado voluntário de carbono.
Por
outro lado, parece-me sensata a solução apresentada em caso de reversão de
emissões não intencional, na medida em que apenas cancelar os créditos
equivalentes à reversão desde que não tenham sido transacionados, evita que
sejam penalizados injustamente promotores de projetos na eventualidade de
imprevistos que não fossem evitáveis e não culposos.
Assim
ao mesmo tempo que se garante a equidade e eficácia do mercado voluntário de
carbono, promove-se a responsabilidade e transparência em todas as etapas do
processo.
No
artigo 22 está prevista a bolsa de garantia que é um mecanismo de proteção
contra reversões não intencionais de emissões que aconteçam durante o projeto.
No
momento de registo na plataforma, o promotor deve escolher se irá querer
contribuir para a bolsa, recorrer a um seguro próprio ou ambas as opções.
Um
promotor que decida contribuir para a bolsa, em caso de reversão poderá
recorrer à mesma, ressaltando que o uso da mesma estará limitado à contribuição
que o promotor tenha efetuado até ao momento da reversão, e se acionada, a
plataforma irá cancelar os créditos correspondentes que foram contribuídos para
cobrir a reversão. Se a bolsa não dispuser de créditos suficientes, o promotor deve
compensar com créditos de outros projetos ou repor os créditos em falta no
prazo de 1 ano.
Após
a verificação independente da efetiva redução ou sequestro de GEE, são emitidos
os Créditos de Carbono Verificados (CCV), ou seja, durante a implementação do
projeto e após a realização de cada etapa de verificação periódica mencionada
anteriormente, conforme o artigo 17.
Uma
vez que os créditos sejam obtidos, devem ser registados na plataforma
eletrônica desenvolvida e gerida pela Agência para a Energia (ADENE) sob
supervisão da APA (artigo 18/11), essa plataforma contém as informações
relativas aos projetos, aos créditos emitidos, aos agentes que atuam no mercado
e às transações que foram efetuadas.
Os
créditos de carbono são conforme o artigo 18, transacionáveis entre os agentes
do mercado voluntário do carbono e sua validade porem é por tempo indeterminado
a menos que por algum motivo sejam cancelados.
Importa
notar que pode existir uma diferenciação entre os créditos emitidos, existindo
a especial designação de “Créditos de Carbono +” para aqueles projetos que
seguindo uma metodologia clara que determine e monitorize os seus efeitos,
determine que demonstram ir além do sequestro de carbono e oferecem benefícios
significativos para o capital natural e a biodiversidade, em conformidade com o
artigo 11/6, cada crédito é associado a um numero de serie único que acaba por
garantir a rastreabilidade dos mesmos no mercado, a designação de Crédito de
Carbono +, é uma identificação ainda mais distintiva.
Existem
duas formas principais de utilização destes créditos, enunciadas no artigo 19. Pode
revestir a forma de compensação de emissões ou de contribuições a favor da ação
climática, devendo, nestes casos ser cancelados.
Em
caso de compensação de emissões, os créditos de carbono irão ser utilizados por
indivíduos ou organizações de forma a neutralizar a suas próprias emissões de
GEE, isto dá-se por exemplo quando uma empresa emita uma determinada quantidade
de dióxido de carbono poderá comprar créditos equivalentes para servirem de
compensação essas mesmas emissões ao investirem em projetos que visam reduzir
as emissões ou sequestram carbono na atmosfera.
Quanto
às contribuições à ação climática envolvem os uso de créditos de carbono como
modo de apoio financeiro a projetos de mitigação das ações climáticas, passando
estas contribuições por investimentos em energias renováveis, ações de
reflorestação, projetos de eficiência energética ou outros que visam promover a
redução de emissões de GEE e a promoção de sustentabilidade ambiental.
É
importante ressalvar que os créditos de carbono não são elegíveis de ser usados
como forma de cumprimento de obrigações internacionais ou europeias,
nomeadamente no regime de comércio europeu de licenças de emissão, isto porque
os créditos de carbono, como vimos, são gerados a partir de projetos
específicos que são monitorizados pelo promotor do projeto do mesmo a avaliados
segundo critérios especificados pela APA de forma a garantir a sua
elegibilidade e conformidade com regulamentações ambientais, daí não puderem
ter outros fins que não os taxativamente prescritos.
Em
síntese, este decreto-lei, ao implementar o mercado voluntário de carbono em
Portugal afigura-se um significativo passo em frente no combate às mudanças
climáticas e na promoção de uma economia livre, ou pelo menos, mais baixa nos
níveis de carbono. Demostra assim o Governo português um compromisso no
incentivo da redução das emissões dos gases de efeito estufa além da promoção
de práticas sustentáveis.
Ao
fornecer um mecanismo de incentivo às ações climáticas voluntárias e
sustentáveis, o mercado de carbono contribui para um futuro mais sustentável e
seguro para todos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00400/0004700062.pdf
CAVALEIRO, João António Quintela. O Mercado de Carbono no
Contexto da União Europeia: Um Caso Português. 2011. Master's Thesis.
Universidade Catolica Portuguesa (Portugal).
https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/portugal-aprovou-o-regime-do-mercado-voluntario-carbono
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00400/0004700062.pdf
https://apambiente.pt/clima/protocolo-de-quioto
https://apambiente.pt/clima/acordo-de-paris
[1] Site da
agência portuguesa do ambiente (APA) - https://apambiente.pt/clima/protocolo-de-quioto
[2]
Site da Agência portuguesa do ambiente (APA) - https://apambiente.pt/clima/acordo-de paris
[3] “unidade
emitida por cada tonelada de CO2 e reduzida ou sequestrada por uma atividade
desenvolvida por um projeto de carbono registado no mercado voluntário de
carbono”
[4] — São
consideradas prioritárias no mercado voluntário de carbono as tipologias de
projeto de sequestro florestal de carbono que contribuam para a conservação do
capital natural e para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente,
incluindo a redução da vulnerabilidade aos incêndios.
[5] «Reversões intencionais de emissões sequestradas», as reversões que possam ser imputadas ao promotor pelo incumprimento do previsto nos documentos de projeto ou pelo incumprimento do dever de aplicar medidas de minimização do risco.
«Reversões não intencionais de emissões sequestradas»,
as reversões provocadas por fenómenos naturais, designadamente cheias, secas,
incêndios e outras situações de força maior, desde que comprovado que o
promotor do projeto não teve influência ou não poderia anular ou mitigar os
efeitos dessa situação e que adotou as medidas de mitigação dos riscos
previstas nos documentos de projeto.
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