Analise do acórdão do tribunal de justiça de 4 de março de 2015 - Processo C-534/13

 

A questão ambiental tem assumido uma importância crescente nos sistemas jurídicos ao redor do mundo, refletindo a necessidade urgente de proteger e preservar os recursos naturais para as gerações presentes e futuras. É neste contexto que os tribunais desempenham um papel crucial na interpretação e aplicação das leis ambientais.

Proponho-me a analisar este acórdão relacionado ao direito do ambiente, destacando os principais argumentos, bem como a fundamentação legal adotada pelo tribunal. Este caso específico aborda questões relevantes sobre a responsabilidade dos proprietários de terrenos contaminados e a aplicação de princípios como o do poluidor-pagador.

Este caso chega ao tribunal de justiça através de um reenvio prejudicial, art.º 191.°, n.º 2 do tratado de funcionamento da união europeia [1](doravante TFUE) e diretiva 2004/35 (doravante diretiva)[2], sobre a responsabilidade ambiental, uma vez que a legislação nacional não prevê a possibilidade de a Administração impor, aos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para a poluição, a execução de medidas prevenção e de reparação, e que só prevê a responsabilidade das intervenções efetuadas pela Administração.

Este tema ambiental toma proporções internacionais pelo facto de que cada vez se torna mais importante proteger o meio ambiente, na medida em que os problemas com ele relacionados acabam por afetar a qualidade de vida a nível global, além dos problemas mais conhecidos, como o aquecimento global ou esgotamento de recursos, é necessário precaver outros que podem ser imprevisíveis ou muito pouco prováveis “a partir desta nova realidade, a existência de uma sociedade de risco com vários desdobramentos no plano ambiental” torna indispensável “uma grande resposta no plano normativo internacional”[3], já que se evidencia que as ameaças ambientais assim como o crescimento cada vez mais rápido da população se apresente como um dos fatores que mais incrementa a globalização, esta globalização é vista, segundo Eduardo Saldanha, como “um processo que vem transformando de maneira fundamental as relações internacionais, o qual para muitos não pode ser considerado como um paradigma das ciências sociais mas sim como mais um fenómeno que deve ser analisado por esta” [4]já Andre-Jean Arnaud entende que a globalização adquiriu um “statos de paradigma”, já que “assume o codão de solucionar e encontrar resposta para algumas problemáticas até então sem solução”[5].

A diretiva mencionada no acórdão exprime esta ideia no seu considerando 1 na medida em que considera que hoje na comunidade muitos sítios contaminados que suscitam riscos significativos para a saúde e que a perda da biodiversidade se acelerou, acentuadamente, durante as últimas décadas. A falta de ação poderá resultar no acréscimo da contaminação e da perda da biodiversidade no futuro, ora prevenir e reparar, tanto quanto possível, o dano ambiental, contribui para concretizar os objetivos e princípios da política de ambiente da união europeia (doravante UE).

Este caso tem por base três litígios que envolvem como partes o Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar), Ministero della Salute (ministério da saúde),e o Ispra — Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambiental (doravante Ministério) que intenta a ação contra Fipa Group Srl, Tws Automation Srl (litigio 1) outra contra Ivan Srl (litigio 2) e o terceiro litigo que opõe os dois primeiros recorrentes no processo principal a Ivan Srl a  propósito de medidas específicas de segurança urgentes relativas a propriedades contaminadas por diversas substâncias químicas.

O litigo em analise envolve a contaminação de um sítio industrial num município da província de Massa Carrara, na Toscânia, Itália, anteriormente explorado por empresas do grupo industrial Montedison SpA. Após a contaminação por substâncias químicas, como dicloroetano e amoníaco, parte dos terrenos foram saneados em 1995, como este saneamento não foi suficiente, em 1998, foram qualificados como "sítio de interesse nacional" para recuperação.

Posteriormente, outras empresas adquiriram terrenos nesse sítio, nomeadamente Tws Automation e a Ivan, em 2006 e 2008, e em 2011 a Fipa Group(que se funde à LCA Lavorazione Compositi Apuana Srl).

O Ministério do Meio Ambiente, através de ato administrativo, em 2007, emitiu ordens para que essas empresas realizassem medidas de segurança urgentes, como a construção de uma barreira hidráulica para proteger o lençol freático e freática, e a apresentação de uma alteração de um projeto de saneamento do terreno existente desde 1995.

As empresas recorreram ao tribunal administrativo regional da Toscânia, alegando não serem responsáveis pela poluição. O Tribunal Administrativo anulou as ordens com base no princípio do poluidor-pagador, afirmando que a Administração não pode impor medidas a empresas não responsáveis pela poluição.

O Ministério recorreu ao Conselho de Estado, e este argumenta que o princípio do poluidor-pagador permite impor medidas de segurança a proprietários de terrenos poluídos, mesmo que não sejam responsáveis pela poluição. O Conselho de Estado remeteu a questão ao plenário para determinar se a Administração nacional pode impor tais medidas aos proprietários.

O conselho de estado observou que os tribunais administrativos do país têm interpretações divergentes sobre as obrigações dos proprietários de locais contaminados. Alguns sustentam que, com base nos princípios da União Europeia o proprietário está obrigado a tomar medidas de segurança urgentes e de saneamento, mesmo que não seja o autor da poluição. Outros tribunais italianos, assim como o conselho de estado e a maior parte da jurisprudência italiana, excluem a responsabilidade dos proprietários não poluidores, negando à administração o direito de exigir tais medidas.

Baseando-se em acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, o órgão jurisdicional de reenvio, argumenta que, de acordo com os princípios da responsabilidade civil, é necessário um nexo causal entre o ato e o dano para atribuir responsabilidade ao proprietário. Caso esse nexo não exista quando o proprietário não é o autor da poluição, a sua responsabilidade limita-se à sua condição de proprietário, sem poder ser imputada subjetiva ou objetivamente pela poluição.

Ora o objetivo desta ação é o de interpretar alguns dos princípios do direito da União em matéria de ambiente, nomeadamente os do poluidor‑pagador, da precaução, da ação preventiva e da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, conforme previstos no artigo 191.°, n.º 2, TFUE, nos considerandos 13 e 24 e nos artigos 1.° e 8.°, n.º 3, da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, uma vez que se parecem opor à regulamentação nacional italiana, como previsto pelos artigos 244.°, 245.° e 253.° do Código do Ambiente, que, no caso de se verificar a poluição de um terreno e de ser impossível identificar a pessoa responsável pela poluição ou conseguir que esta adote medidas de reparação, não permite que a autoridade administrativa imponha a execução das medidas de segurança urgentes e de saneamento ao proprietário não responsável pela poluição, prevendo que este último apenas tem uma responsabilidade patrimonial limitada ao valor do terreno após a execução das medidas de saneamento.

Estes temas são de grande importância, o princípio do poluidor-pagador (doravante PPP) encontra-se estabelecido no art.º 3 da lei de bases do ambiente [6](doravante LBA) e vem também mencionado na diretiva no artigo 1, que estabelece um quadro de responsabilidade ambiental baseado neste principio, e nos considerando 2 e 18, que referem que “A prevenção e a reparação de danos ambientais[7] devem ser efetuadas mediante a aplicação do princípio do poluidor‑pagador, previsto no Tratado e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável”.

Importa referir que uma vez que o art.º 191 nº2 TFUE consagra este princípio este é dirigido à ação da UE, não pode ser invocado enquanto tal pelos particulares para afastar a aplicação de legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que regula um domínio incluído na política ambiental, quando não seja aplicável legislação comunitária, aprovada com base no artigo 192. ° TFUE, que regula especificamente a situação em causa.

Do mesmo modo, o artigo 191. °, n.º 2, TFUE não pode ser invocado pelas autoridades competentes em matéria de ambiente para impor, na falta de fundamento jurídico nacional, medidas de prevenção e de reparação. Porém, há que salientar que o princípio do poluidor‑pagador é suscetível de se aplicar nos processos principais, uma vez que é concretizado pela Diretiva, que visa, segundo o terceiro período do seu considerando 1, assegurar a “concretização dos objetivos e princípios da política de ambiente da União, previstos no Tratado”, e aplica, como declara o seu considerando 2, o princípio do poluidor‑pagador.[8]

O princípio fundamental da presente diretiva deve, portanto, ser o da responsabilização financeira do operador[9] cuja atividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos ambientais. [10]

Este não se reconduz a um mero principio da responsabilidade civil, havendo para responsabilização de um dano ambiental outros mecanismos, esta diferenciação é importante na medida em que “ a prossecução dos fins de melhoria do ambiente e da qualidade de vida com justiça social e ao menor custo económico, será indubitavelmente mais eficaz se cada um dos principios se especializar na realização dos fins para os quais está originalmente mais vocacionado”[11] por isso o PPP distingue-se da mera responsabilidade na medida em que serve de precaução, prevenção e redistribuição dos custos das medidas públicas de luta contra a degradação do ambiente.

Está subjacente a ideia de que aos poluidores não podem ser dadas outras alternativas que não deixar de poluir ou então terão de pagar multas ao estado que deverão ser afetas à proteção do meio ambiente, o montante deverá ser proporcional aos custos de precaução e prevenção dos danos ao ambiente e não aos danos provocados, isto dará aos poluidores poder de escolha entre evitar poluir ou continuar mas suportar os custos que isso acarreta, Segundo Gomes Canotilho [12]isto traz bastantes vantagens, a redução da poluição ao nível considerado aceitável e a criação simultânea de um fundo público destinado a combater a poluição e os seus efeitos nocivos, incluindo custear despesas públicas de administração, planeamento e execução da politica de proteção do ambiente.

A lei tem alguns exemplos deste princípio[13], no art.º 24 nº1 LBA quando refere “aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos efluentes” ou o art.º 6 DL 293/97 de 9 de setembro, [14]relativo à gestão dos resíduos “os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respetivo produtor” o objetivo deste principio é, segundo José Ricardo Alvarez Vianna, de inserir o caráter preventivo e repressivo quanto a eventuais danos ao meio ambiente, assim podemos entender 2 momentos, primeiramente impõe-se ao agente o emprego de técnicas e mecanismos no sentido de evitar lesões dessa ordem e só depois, caso ocorra a lesão, cumpre-lhe o dever de reparar o dano causado.

Quanto ao princípio da prevenção e precaução, estudados, no meu entender e seguindo o entendimento de José Ricardo Alvarez Vianna[15], em conjunto, já que mesmo que haja quem lhes encontre contornos diferentes, ambos consistem na imposição de praticas de condutas específicas de modo a evitar danos ambientais, já que estas palavras exprimem, gramaticalmente, posturas de cautela e vigilância, este principio quer, maioritariamente, como refere Gomes Canotilho evitar a ocorrência de danos, antes deles terem acontecido, correspondendo ao ditado popular “mais vale prevenir do que remediar”.[16]

Este é um dos pilares do direito do ambiente, art.º 66 nº2 da constituição da república Portuguesa (doravante CRP) estando em causa “bens frágeis, alguns mesmo não regeneráveis, a antecipação de efeitos lesivos produzidos pela ação humana é determinante (…) a prevenção nem sempre redunda em evitação de lesões para o ambiente, tendo que resignar-se, na grande maioria dos casos, a minimizar danos”[17]a prevenção tem de ter sempre subjacente um juízo de razoabilidade já que a lógica da precaução é afastar os riscos e não conseguir controlar todos e qualquer um deles.

As medidas de prevenção vêm definidas na diretiva no art.º 2 pontos 10 e 11 como “quaisquer medidas tomadas em resposta a um acontecimento, ato ou omissão que tenha causado uma ameaça iminente de danos ambientais, destinada a prevenir ou minimizar danos, já as medidas de reparação são definidas como “qualquer ação ou combinação de ações, incluindo medidas atenuantes ou intercalares com o objetivo de reparar, reabilitar ou substituir os recursos naturais danificados e/ou os serviços danificados ou fornecer uma alternativa equivalente a esses recursos ou serviços” ou seja, quando se verifiquem danos ambientais ou haja uma ameaça iminente, deve o operador tomar, sem demora, as medidas de prevenção necessárias ou a autoridade competente o exigir a qualquer momento, art.º 5 da diretiva.

Alguns exemplos na lei [18]são o DL 47/94 de 22 de fevereiro que associa uma taxa de utilização de águas a um condomínio para proteção da sua qualidade, ou o DL 186/90 de 6 de junho no seu artigo 2º que refere que a aprovação de projetos suscetíveis de provocar incidências significativas no ambiente ficam sujeitas a um processo prévio de avaliação do seu impacto ambiental (AIA) Dl 151-B/2013.

Quanto à questão dos requisitos da responsabilidade ambiental como resulta dos artigos 4. ° n.º 5, e 11. ° n.º 2, da Diretiva 2004/35, lidos em conjugação com o seu considerando 13, o regime da responsabilidade exige, para que funcione, que a autoridade competente estabeleça um nexo de causalidade entre a atividade de um ou mais operadores identificáveis e o dano ambiental concreto e identificável, para efeitos da imposição de medidas de reparação a esse ou esses operadores, seja qual for o tipo de poluição em causa.

Alguns autores como Geri ressaltam que “o direito italiano orientou-se no sentido de dar ao instituto da responsabilidade civil uma configuração patrimonialista, o que levou à formulação de uma noção de dano que tem em vista fundamentalmente o prejuízo económico decorrente do ato lesivo” [19]ora isto leva o autor a entender que a responsabilidade civil tem uma natureza reparatória, ao passo que, a responsabilidade pelo dano público ambiental, tem um caráter essencialmente sancionatório, pois não há uma correspondência entre o bem lesado e a reparação, já que a  imputação do dano não está vinculada a sujeitos determinados ou que se encontram em uma situação particular.

O tribunal entendeu que, pelo art.º 3 nº1 al. a) da diretiva, da obrigação da autoridade competente de estabelecer um nexo de causalidade, se aplica no âmbito do regime de responsabilidade ambiental objetiva dos operadores, essa obrigação vale, igualmente, no âmbito do regime de responsabilidade subjetiva resultante do dolo ou negligencia do explorador, art.º 3 nº1 al. b) do mesmo diploma.

A este respeito, recorde‑se que, de acordo com o artigo 8. °, n.º 3, alínea a), da Diretiva, lido em conjugação com o seu considerando 20, não é exigido ao operador que suporte o custo de ações de prevenção ou de reparação executadas por força da presente diretiva, se se puder provar que o dano causado ao ambiente foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas, ou que resultou de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública.

Quanto à aplicabilidade ratione temporis da diretiva o tribunal de reenvio está diante de uma importante questão relacionada à aplicabilidade temporal da Diretiva nos processos em análise. O cerne da questão reside na determinação dos danos ambientais em questão em saber se se enquadram no âmbito de aplicação da referida diretiva, tendo em vista as atividades econômicas realizadas pelos anteriores proprietários dos terrenos. Conforme estabelecido no artigo 17º da diretiva, esta aplica-se apenas a danos causados por atividades que ocorreram em, ou após, 30 de abril de 2007, desde que esses danos resultem dessas atividades ou de atividades anteriores que não tenham sido concluídas antes dessa data.

Dessa forma, o tribunal de reenvio deve analisar cuidadosamente os fatos apresentados nos autos para determinar se os danos ambientais em questão se enquadram nos critérios estabelecidos pela Diretiva. Caso conclua que a diretiva não é aplicável aos processos principais, a questão será regida pelo direito nacional, observando-se as disposições dos tratados e sem prejuízo da aplicação de outros atos de direito derivado.

Após ponderadas todas estas questões o tribunal conclui que as partes recorridas nos processos principais não contribuíram para os danos ambientais em discussão. Embora a Diretiva permita aos Estados Membros adotarem disposições mais estritas para a prevenção e reparação de danos ambientais, essa legislação nacional em análise não permite impor medidas de reparação ao proprietário não responsável pela poluição. Em vez disso, esta legislação estabelece que o proprietário pode ser obrigado a reembolsar apenas as despesas relacionadas às intervenções efetuadas pelas autoridades competentes, limitadas ao valor do terreno após tais intervenções. Portanto, de acordo com a questão prejudicial, a Diretiva 2004/35 não se opõe a essa legislação nacional.

Pode-se concluir que este acórdão aborda questões cruciais relacionadas ao direito do ambiente e à responsabilidade ambiental, reconheço que a decisão reflete uma abordagem equilibrada em relação à interpretação e aplicação da legislação ambiental, já que a análise detalhada do Tribunal demonstra um entendimento sólido dos princípios da UE e da sua relação com o direito nacional.

No entanto, há ainda algumas lacunas, nomeadamente, a falta de clareza na definição de responsabilidade ambiental em situações onde o autor da poluição não pode ser identificado. Embora o Tribunal reconheça a faculdade dos Estados Membros adotarem disposições mais restritas, a ausência de diretrizes claras sobre como lidar com essas circunstâncias específicas pode levar a incertezas e inconsistências na aplicação da lei. Além disso, a questão da responsabilidade financeira dos proprietários de terras poluídas merece uma consideração mais aprofundada. Embora a legislação nacional em análise estabeleça limites para o reembolso das despesas de intervenção, não aborda adequadamente a questão do custo total da reparação ambiental e a distribuição equitativa desse ônus entre os diversos agentes envolvidos.

Assim termino esta análise, com a opinião de que o acórdão oferece uma contribuição valiosa para o desenvolvimento do direito do ambiente, destacando a complexidade e os desafios inerentes à responsabilidade ambiental, havendo a necessidade de se continuar a garantir a proteção eficaz do meio ambiente, ao mesmo tempo em que o respeito pelos direitos dos proprietários não responsáveis pela poluição deve continuar a ser acautelado.



[2] Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32004L0035

[3] Sidney Guerra, direito internacional ambiental, Freitas Bastos Editora, rio de janeiro, 2006, pág.2

[4] Sidney Guerra, direito internacional ambiental, pág.9

[5] Sidney Guerra, direito internacional ambiental, pág. 10

[6] Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/19-2014-25344037

[7] Art.º 2 da diretiva define dano ambiental como Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies.

[8] Acórdão quanto à questão prejudicial da aplicabilidade do art.º 191 nº2 TFUE

[9] Resulta da leitura conjugada do artigo 3. °, n.º 1, da Diretiva 2004/35 com os considerandos 2 e 18 e com os artigos 2. °, pontos 6 e 7, 5. °, 6. °, 8. ° e 11. °, n.º 2, desta diretiva que um dos requisitos essenciais para a aplicação do regime de responsabilidade estabelecido por essas disposições é a

 identificação de um operador que possa ser qualificado de responsável.

[11] José Joaquim Gomes Canotilho, José, introdução ao direito do ambiente, Universidade aberta, 1998, pág. 51

[12] José Gomes Canotilho, introdução ao direito do ambiente, pág. 52

[13] José Gomes Canotilho, introdução ao direito do ambiente, pág. 53

[14] Disponível em https://dre.tretas.org/dre/85563/decreto-lei-239-97-de-9-de-setembro

[15] José Ricardo Alvarez Vianna, Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, 2º edição, Curitiba, Juruá editora, 2009, pág. 63

[16] José Gomes Canotilho, introdução ao direito do ambiente, pág. 44

[17] Carla Amado Gomes, Introdução ao direito do ambiente, AAFDL, 2012, Lisboa, pág. 70

[18] Retirados do livro de José Gomes Canotilho, introdução ao direito do ambiente, pág. 45- 46

[19] José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, 2000, del rey, belo horizonte, pág. 317


Bibliografia

Amado Gomes, Carla, Introdução ao direito do ambiente, AAFDL, Lisboa, 2012

Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, José, Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, Del Rey editora, belo horizonte, 2000

Guerra, Sidney, direito internacional ambiental, Freitas Bastos Editora, rio de janeiro, 2006

Joaquim Gomes Canotilho, José, introdução ao direito do ambiente, Universidade aberta, 1998

Ricardo Alvarez Vianna, José, Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, 2º edição, Curitiba, Juruá editora, 2009


Maria da Assunção Cavalheiro, nº64 226

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