ALEGAÇÕES FINAIS – RITA QUEIMADINHA
I - DA MOTIVAÇÃO
Rita Queimadinha, enquanto parte legítima no processo, pretende impugnar a legalidade da licença ambiental. Com fundamento, primeiramente, no facto desta área se tratar de uma Reserva Ecológica Nacional (REN) - estrutura biofísica que integra o conjunto de tipologias que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, é objeto de um regime de proteção especial - artigo 2.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto).
Ademais, a instalação desta central fotovoltaica irá causar poluição visual, o que resulta num receio de paisagem artificial com consequências para a agricultura biológica e turismo da região assim como a inutilidade dos terrenos - sendo estes a sua fonte de sustento - devido ao abate excessivo de árvores culminando na destruição da fauna e flora.
Rita Queimadinha, enquanto proprietária de alojamento local num terreno vizinho, verá o seu negócio prejudicado definitivamente por este estar tão interligado ao ambiente rural característico da zona.
Esta parte visa proteger os interesses da população que segue o seu descontentamento, em razão de não terem tido oportunidade de manifestarem a sua oposição através de uma consulta pública regular e atempada.
II - DOS FACTOS
1.º
Foi aprovada uma licença concedida à central “Fernando Pessoa”, a maior da Europa, para a instalação de painéis solares em cerca de mil hectares numa zona de reserva ecológica nacional.
2.º
Nos planos, esta central terá capacidade de produzir 1.200 megawatts de capacidade, fornecendo energia limpa a cerca de 430 mil residências na zona.
3.º
Esta licença obteve pareceres prévios negativos do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas assim como do Laboratório Nacional de Energia e Zoologia com fundamento nos impactos negativos do abate de cerca de um milhão e quinhentas mil árvores.
4.º
A licença foi impugnada pela Associação “O Sol Já Nos Queima o Suficiente”, pelo tamanho da área em questão e por ainda ser causa de destruição da economia local, economia essa que subsiste pela agricultura, estes problemas não seriam compensados pela produção de energia elétrica, violando assim o princípio do desenvolvimento sustentável.
5.º
A associação invoca a possível existência de ligação entre o licenciamento e as necessidades de produção de energia para abastecer outro grande empreendimento, a instalar em Sines, ainda em investigação pelas autoridades judiciárias.
6.º
O mesmo entendimento segue a população de Santiago do Cacém representada por Rita Queimadinha, residente na zona, que além de obter sustento pela agricultura biológica, também possui um negócio de alojamento local bastante requisitado pelos turistas graças à paisagem harmoniosa e tranquilidade rural.
7.º
Sendo agricultora, como a maior parte da população da zona, faz desta atividade negócio e candidata-se a um apoio à agricultura biológica concedido pelo Estado, por cumprir com os requisitos de ter submetido notificação relativa à «Agricultura biológica» junto da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR); ter-se candidatado com uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5ha, e ter submetido a subparcela agrícola candidata ao sistema de controle por um Organismo de Controle e Certificação (OC) reconhecido e acreditado.
8.º
A concessão desta licença tirar-lhe-á a oportunidade deste apoio uma vez que deixa de cumprir com os compromissos de manter a subparcela agrícola sob compromisso em «Agricultura biológica», pelo facto do solo ficar infértil e desnutrido, o facto da desertificação irá fazer com que os boletins de análise de terra, água e material vegetal sejam bastante infelizes.
9.º
A acrescentar a estas perdas, Rita Queimadinha irá sofrer consequências no seu negócio de alojamento local que possui em terrenos vizinhos, por se tratar de uma alteração vincada na paisagem e no facto de que estes painéis poderem gerar ruídos que, embora baixos, podem ser perturbadores para quem busca este tipo de alojamentos para se afastar dos sons contínuos da cidade.
10.º
Face a este descontentamento geral a população decide fazer uma petição pública que contou com 6347 assinaturas pelo facto de, em relação a uma decisão tão importante, não terem sido ouvidos os principais prejudicados com o projeto, os habitantes, os quais fazem da agricultura a sua vida.
11.º
A Agência Portuguesa do Ambiente comunicou, de facto, à Câmara Municipal de Santiago do Cacém e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Alentejo, no entanto, a informação não chegou, como deveria, à população.
12.º
A Câmara Municipal de Santiago do Cacém convidou a população a participar numa consulta pública, no dia 19 de janeiro de 2024, na Câmara Municipal de Santiago do Cacém (Praça do Município, 7540-136 Santiago do Cacém), comunicação essa feita dia 18 de janeiro de 2024, apenas 24h de antecedência, com pouca exposição, sendo apenas afixado na entrada da Câmara.
13.º
Inversamente, a Agência Portuguesa do Ambiente, alega ter cumprido todos os procedimentos exigidos, e invoca que as vantagens da produção de energias alternativas renováveis superam todos os possíveis inconvenientes negativos, por considerar que o licenciamento da central de energia solar representa uma importante forma de combate às alterações climáticas por parte do Estado português.
14.º
No mesmo seguimento, “O Sol é que É”, entende que a central vai ser um importante fator de desenvolvimento local, em razão da criação de cerca de três milhares de empregos, numa área onde há tantos desempregados e em que se pratica uma agricultura de subsistência.
15.º
O Ministério Público decidiu igualmente exercer o seu direito de ação pública contra o licenciamento da central, por não cumprimento das regras ambientais aplicáveis e, em especial, pelo desrespeito pela Reserva Ecológica Nacional.
III- DE DIREITO
Da legitimidade das partes:
16.º
A legitimidade processual é aferida casuisticamente, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 30.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) (aplicável ex. vi artigo 1.º do CPTA), tem legitimidade quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor.
17.º
A legitimidade processual divide-se em ativa, que tem o seu regime geral previsto no artigo 9.º do CPTA, e passiva, prevista no artigo 10.º do CPTA.
18.º
No âmbito da legitimidade ativa é considerado parte legítima o autor, sempre que alegue ser parte na relação material controvertida, alegando titularidade de direitos subjetivos ou de posições substantivas de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa. O Professor José Carlos Vieira de Andrade defende a posição de que se tem legitimidade ativa quando se é titular do direito potestativo de ação. Uma vez que dizem respeito à condição de admissibilidade das ações, estes requisitos têm de estar preenchidos.
19.º
A legitimidade ativa é aferida, nos termos do artigo 9.º do CPTA, pelo critério de que tem legitimidade ativa quem alegar a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o coloque em condições de nela figurar como autor.
20.º
Neste caso, o direito português garante no artigo 6.º e 7.º da Lei de Bases da Política do Ambiente, o direito de intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente a todos os interessados, como também o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente, estando estes artigos em plena consonância com as disposições da convenção. Para além destes, o direito interno português na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (LPPAP) consagra o direito de participação procedimental bem como também o direito à ação popular.
21.º
O artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) faz menção ao direito à ação popular dispondo sobre quem tem legitimidade para recorrer à mesma. Este artigo no seu n.º 3 dispõe que este direito é “conferido a todos” pelo que acaba por permitir que exista aqui um alargamento da legitimidade ativa, ultrapassando esta os limites da relação material controvertida.
22.º
A ação popular, que se encontra regulada na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (LPPAP), não é um meio processual, mas sim, um mecanismo de legitimidade ativa que permite intentar quaisquer ações, em qualquer tribunal, necessárias para a salvaguarda de interesses difusos, como é o caso do direito do ambiente.
23.º
O artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (LPPAP), diz-nos quem são os sujeitos que detêm legitimidade popular, sendo estes os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações que tenham por função estatutária a promoção do ambiente, as autarquias locais desde que estejam em causa interesses que digam respeito aos residentes destas áreas e o Ministério Público.
24.º
A ação popular permite que os autores populares tenham a faculdade de utilizar, para efeitos de tutela judicial, quaisquer meios processuais previstos no CPTA ou até no CPC, sejam eles principais ou cautelares, urgentes ou não urgentes, que se mostrem mais adequados para uma tutela efetiva do bem ambiental em causa, nos termos do artigo 12.º da LPPAP.
25.º
O ato que pretendemos impugnar contém interesses intrinsecamente ligados aos interesses da população.
26.º
Importa a consulta do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
Da impugnação do ato administrativo:
27.º
O Código do Procedimento Administrativo (CPA), no seu artigo 148.º, adota uma ampla definição de ato administrativo, que compreende toda e qualquer decisão destinada à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
28.º
O Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 129/15.0YFLSB, define o ato administrativo como aquele praticado “no exercício de um poder de autoridade regulado por normas de direito público, de natureza reguladora, que visa a criação, modificação ou extinção de um direito ou de um dever, ou seja, a criação, modificação ou extinção de uma determinada relação jurídica, com eficácia externa, isto é, produtor de efeitos jurídicos externos, atingindo a esfera jurídica de terceiros. O ato destina-se a regular um caso ou situação concreta através da aplicação do ordenamento jurídico”.
29.º
Seguindo a posição do Supremo Tribunal Administrativo e, de acordo com o artigo 148.º CPA, este ato de decisão de aprovação do projeto considera-se como um ato administrativo.
30.º
O princípio da tutela jurisdicional efetiva é constitucionalmente protegido, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP, sendo reforçada essa tutela pelo artigo 2.º, n.º 2 do CPTA, em especial a alínea a), que se dedica, fundamentalmente, à nulidade de atos administrativos.
31.º
O artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, estabelece que são impugnáveis os atos decisórios com eficácia externa, sendo estes todos os atos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares.
Da consulta pública:
32.º
A consulta pública é, em regra, uma fase dos procedimentos legislativos ou administrativos que tem em vista assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos (artigo 9.º, alínea c) da Constituição).
33.º
A consulta pública permite aos cidadãos um acesso fácil e imediato a documentação e informação sobre um determinado assunto que o legislador ou a administração pretendem tratar, seguindo-se uma fase de recolha da opinião dos membros do público sobre possíveis soluções a adotar e de prioridades a considerar.
34.º
A consulta pública é a regra em certas áreas do direito, como o direito do ambiente, cujos procedimentos administrativos preveem fases obrigatórias de consulta pública. É também de notar que foi adotada em 1998 a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, que prevê que o público interessado é informado de forma efetiva, atempada e adequada para que possa participar no processo de tomada de decisão.
35.º
A consulta pública, em regra, não distingue membros do público, sendo aberta à participação de qualquer pessoa. Certas formas de consulta pública, contudo, são atualmente direcionadas para os específicos destinatários das normas. Por exemplo, ao nível da União Europeia, a Comissão Europeia criou o Programa REFIT (Regulatory Fitness and Performance Programme), que tem em vista o envolvimento das empresas na adoção de nova legislação e revisão de legislação já existente que crie, para essas mesmas empresas, encargos.
36.º
Neste caso, a plataforma permite reunir os interessados em torno da consulta pública, que deixa de ser uma fase num procedimento específico, mas antes é constante na construção de novas políticas.
37.º
No Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (RJAIA) encontra-se prevista a realização de consulta pública nas seguintes fases: a definição do âmbito do Estudo de Impacto Ambiental, que decorre por um período de 15 dias (por iniciativa do proponente ou mediante decisão da AAIA) (artigo 12.º, n.º 5 do RJAIA); a consulta pública durante 30 dias após a publicitação e divulgação do procedimento de AIA (artigo 15.º do RJAIA) e mais um período de 10 dias em caso de modificação do projeto (mediante decisão da autoridade de AIA, como previsto no artigo 16.º, n.º 5 do RJAIA e, finalmente, a verificação da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução, por um período de 15 dias (artigo 20.º, n.º 6 do RJAIA).
Do pedido:
40.º
O direito fundamental a uma tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares, consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP, traduz a proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares, garantida através de sentenças cujos efeitos vão da simples apreciação e reconhecimento de direitos à condenação.
41.º
No CPA o princípio da tutela jurisdicional efetiva está consagrado no artigo 2.º.
42.º
Nestes termos, deve ser julgada procedente a presente impugnação e, em consequência, revogada a licença concedida à central “Fernando Pessoa”.
As Advogadas,
Beatriz Rei
Carolina Domingues
Maria da Assunção Cavalheiro
Marta Mendes
Marta Soares
Sabrina Gil
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