Alegações Finais do MP

 

Alegações Finais do Ministério Público

Durante a audiência de julgamento do processo 1234.T8.LSB, do dia 28 de maio de 2024, o MP alegou:

1.     Relativamente à apresentação do caso e à consagração do ambiente na legislação

o   O caso que se está a tratar não representa apenas um caso de ocultação de interesses meramente económicos, resultantes de um conluio entre partes para atingir determinados objetivos, mas sim de algo muito maior que afeta não apenas os habitantes da zona abrangida pela construção em causa, mas também toda a população.

o   Trata-se de um problema de cariz ambiental, da defesa e preservação do meio ambiente e da sua diversidade, afetando o direito do ambiente e daqueles que dependem deste para sobreviver, como os que usufruem do mesmo no cultivo, no turismo de âmbito rural e na paisagem da área que ficará devastada com tamanha construção, sem mencionar se quer as inúmeras perdas de diversidade natural que correm o risco de desaparecer.

o   O projeto aparentemente “inocente” de uma grande infraestrutura de produção de energia solar não é aquilo que poderia ser numa primeira vista, pelo que nos devemos questionar até que ponto as nossas necessidades devem estar acima da proteção ambiental e até que ponto deve ir a intervenção humana no meio ambiente - qual deverá ser o ponto ideal de equilíbrio? Coloca-se, assim, a questão do Princípio da Proporcionalidade, referido no artigo 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa entre qualidade do ambiente e as necessidades humanas.

o   No que concerne à proteção do ambiente, a própria União Europeia não pretende deixar de lado esta meta e nos artigos 11.º, 191.º e 193.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contempla estas mesmas necessidades de preocupação ambiental; a nível interno este é também um direito constitucional tutelado por todos e para todos, como podemos ver na nossa Constituição nos seus artigos 66.º e 9.º, alínea d) referente ao ambiente e qualidade de vida. Acrescenta-se, neste âmbito, que está nas nossas mãos, especialmente nas mãos do Tribunal em que nos encontrávamos, proteger o ambiente e preservá-lo para as futuras gerações.

 

2.     No que tange aos pareceres negativos

o   O deferimento da licença ambiental concedida à central “Fernando Pessoa” é inválido por não cumprimento das regras ambientáveis aplicáveis, nomeadamente, tendo em conta os pareceres negativos do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e do Laboratório Nacional de Energia e Zoologia (LNEZ).

§  Como intervenientes no processo, constam não apenas a Autoridade de AIA (artigo 8.º RJAIA), mas também, e entre outras, a Comissão de Avaliação.

§  A comissão de avaliação tem como competências:

*     Emitir parecer técnico sobre a proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA;

*     Proceder à verificação da conformidade e à apreciação técnica do EIA;

*     Emitir parecer técnico final do procedimento de AIA;

*     Emitir parecer técnico sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA.

§  Pelo artigo 9º/2, alínea c) RJAIA, no caso, o ICNF é parte integrante da Comissão de Avaliação, como se viu, num caso análogo, ao abrigo do Parecer da CA, no âmbito da Central Solar Fotovoltaica de Ourique e Linha elétrica de ligação à rede.

§  Deve questionar-se como é que os réus conseguem contradizer o que o ICNF acordou em parecer.

§  O parecer da LNEZ é um parecer técnico a uma entidade externa feito em função das características do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactos ambientais significativos. Este pedido é da competência da autoridade de AIA (artigo 8º/3, alínea h) RJAIA).

*     Tendo por base este parecer, a apreciação técnica do EIA, o relatório da consulta pública e outros elementos de relevante interesse constantes do processo, a CA elabora o parecer técnico final do procedimento de AIA e remete-o à autoridade de AIA, para preparação da proposta de DIA (artigo 16.º/1 RJAIA).

§  Os dois pareceres de duas entidades especializadas em matéria do ambiente foram negativos, sendo o fundamento da sua negatividade os impactos ambientais negativos gravosos do abate de um número bastante elevado de árvores num terreno de cerca de mil hectares situado em zona de REN.

§  Apesar de não estes pareceres não vincularem a autoridade de AIA, esta está obrigada a tomar o parecer em consideração, surgindo um dever de fundamentação acrescido nos casos em que a DIA pretende afastar-se das conclusões tecidas no parecer. Tal justificação, não existiu, pelo que o licenciamento é inválido.

 

3.     Quanto à violação da reserva ecológica e das suas componentes naturais

o   Em nenhum lado se refere que haverá um plano de recuperação paisagística para a promoção da recuperação da vegetação natural

o   A localização escolhida encontra-se numa zona de Reserva Ecológica Nacional (doravante, REN).

§  O Regime da Reserva Ecológica Nacional encontra-se no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que visa a proteção da reserva ecológica nacional, ou seja, a “(...) estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial” (artigo 2.º/1 REN).

§  As áreas integradas na REN estão sujeitas a um conjunto de regras que limitam os usos que lhes podem ser dados, ocorrendo a sua delimitação em dois níveis: o nível estratégico, concretizado através das orientações de âmbito nacional e regional, e o nível operativo, traduzido na elaboração a nível municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN, com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração.

§  No âmbito da delimitação da REN do município de Santiago do Cacém, estão em vigor os seguintes diplomas: Despacho n.º 7993/2016, de 20 de junho, o Despacho n.º 2903/2021, de 17 de março e o Despacho nº 2878/2024, de 18 de março.

§  O Decreto-Lei n.º 166/2008 restringe, no seu artigo 20.º, os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em “obras de urbanização, construção e ampliação” (alínea b)) e “destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica” (alínea e)). 

§  O nº2 do mesmo artigo estabelece, contudo, uma exceção para “(...) os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN”, sendo que, segundo o nº3, se consideram compatíveis com estes objetivos, os projetos que, cumulativamente: a) Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I; e b) Constem do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como: i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou ii) Sujeitos à realização de comunicação prévia”. 

§  Atendendo ao anexo I, ponto d), nº3 do DL n.º 166/2008, de 22 de agosto, sobre áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos só podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as várias funções ali previstas. 

*     O abate de um milhão e meio de árvores coloca, claramente, em causa várias das funções ali previstas, nomeadamente “i) Garantir a manutenção dos recursos hídricos renováveis disponíveis e o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos” e “iii) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, com particular incidência na época de estio”.

§  O artigo 27.º/1 do mencionado diploma estabelece a nulidade dos atos administrativos que permitam a realização de ações em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.

§  Mediante a ausência de estipulação no RJAIA quanto à invalidade da DIA, cabe recorrer às regras gerais do CPA.

§  Perante a invalidade da DIA, que é pressuposto da prática de outros atos administrativos subsequentes, o ato de licenciamento é também inválido, pelo facto de a invalidade da primeira se repercutir no segundo. 

 

4.     Em relação aos interesses ocultos (e-mail)

o   O e-mail foi acidentalmente devido a um erro de escrita. O diretor da Central Solar "Fernando Pessoa" teria tentado enviar uma mensagem ao gestor do empreendimento em Sines, mas acabou a enviá-la para o mp@sins.pt que nos pertence.

o   O conteúdo deste e-mail revela algo que se pretendia que fosse oculto e que por isso nunca foi assumido publicamente pelos sujeitos: uma colaboração estratégica e financeira entre a central solar e o empreendimento em Sines.

o   A necessidade de manter uma "abordagem discreta" e "mitigar obstáculos jurídicos" sugere a consciência que os indivíduos têm das irregularidades em causa.

o   O e-mail não só contradiz os pareceres negativos dos órgãos ambientais como levanta sérias questões sobre a integridade do processo de licenciamento.

o   Esta evidência, em conjunto com o áudio e com as demais apresentadas, demonstram uma clara violação das normas ambientais e éticas, prejudicando o interesse público e o desenvolvimento sustentável de Santiago do Cacém.

 

5.     No que se refere ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável

o   O princípio do desenvolvimento sustentável coloca-se perante o confronto entre a compatibilização entre o desenvolvimento económico e a necessidade de assegurar a proteção ambiental. Apesar de o conteúdo do princípio do desenvolvimento sustentável não estar, até hoje, consensualizado na literatura jurídica há dois principais elementos que consideram ser essenciais quando se pondera se um determinado ato – no caso a construção da central - poderá violar o princípio do desenvolvimento sustentável:

                    i.          Necessidade de preservar os recursos naturais em benefício das gerações futuras (Princípio da Equidade Intergeracional);

                   ii.          A exploração de recursos naturais deverá ser pautada por uma atuação “sustentável”, “prudente”, “racional”, “adequada”.

o   Tendo presente os estudos feitos que demonstram os impactos  ambientais em cerca de um milhão e 500 mil árvores, a violação da Reserva Ecológica, o impacto na vida animal presente na área e a destruição da economia local, fortemente assente na agricultura, concluíram que existe uma clara violação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável, encontrando-se colocado em causa o benefício das gerações futuras e existindo um claro desequilíbrio entre as vantagens e desvantagens, o que demonstra que este projeto não é de todo sustentável, racional e adequado.

 

6.     No que diz respeito ao mercado local

o   A região de Santiago do Cacém é conhecida pela sua economia agrícola, que sustenta uma grande parte da população local. A transformação de terras agrícolas em terrenos ocupados por painéis solares terá um impacto devastador na agricultura local. Este setor é responsável não apenas pela produção de alimentos, mas também pela garantia de empregos e rendas para as famílias da região.

o   A falta de produtos agrícolas que provinham dos terrenos que serão agora ocupados levará ao encerramento do mercado local e acarretará um efeito dominó negativo sobre a economia local.

o   Os pequenos agricultores e comerciantes, que demonstraram o seu descontentamento no Jornal de Santiago do Cacém e que dependem da venda de produtos agrícolas, enfrentarão dificuldades financeiras significativas.

o   A perda de terras agrícolas pode levar ao êxodo rural, com a população local sendo forçada a procurar oportunidades noutras áreas, exacerbando o problema do desemprego e da desertificação rural.

PEDIDO – Solicita-se a declaração de invalidade da DIA e do ato de licenciamento.


Por: Adriana Fernandes, Ana Catarina, Beatriz Cunha, Diogo Horta, Duarte Ribeiro, Gilberto Gomes e Inês Mendes Pinto

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