A Associação “O Sol Já Nos Queima O Suficiente”, pessoa coletiva, vem interpor ação administrativa de impugnação de licença ambiental no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (nos termos do 37.º/1, a) CPTA) contra a Agência Portuguesa do Ambiente (doravante “APA”), e, contrainteressados, o consórcio internacional “O Sol É que É” (nos termos do 25.º, 57.º e 68.º/2 CPTA).
A Associação “O Sol Já Nos Queima O Suficiente” prossegue fins de defesa ambiental, principalmente na região de Santiago do Cacém, tal como podemos observar pelos seus estatutos (anexo 1).
Legitimidade da associação “O Sol Já Nos Queima O Suficiente” para impugnação da ação administrativa
Primeiramente, consideramos ser de elevado interesse, com prejuízo da sua impossibilidade, demonstrar a legitimidade da associação para impugnação da ação administrativa:
A legitimidade é um pressuposto processual, sendo a legitimidade ativa a capacidade da parte autora iniciar uma ação judicial. O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa fala do ambiente e qualidade de vida, onde no seu número 1 nos diz: “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.”
Ainda na Constituição da República Portuguesa, no artigo 52.º, está consagrado o direito à ação popular: este é um instrumento importante para participação dos cidadãos no controlo da administração pública e proteção do património. No seu número 3 encontramos:
“É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.”
A ação popular tem como um dos seus objetivos a defesa contra danos ambientais e a promoção da sustentabilidade, pelo que qualquer cidadão português com capacidade jurídica ou qualquer associação/fundação possuem legitimidade ativa para propor uma ação popular.
Para além da Constituição da República Portuguesa, a ação popular encontra-se regulamentada pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto. No seu artigo 3.º encontramos os requisitos para a legitimidade ativa das associações e fundações, são esses: personalidade jurídica (alínea a)), deverão incluir expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate (alínea b)) e não poderão exercer qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais (alínea c)).
No que diz respeito à legitimidade para ação de impugnação, esta encontra-se no artigo 9.º/1 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e ainda no artigo 30.º do Código de Processo Civil (que é aplicável pelo artigo 1.º CPTA). Estamos perante um regime especial (ação de impugnação de ato administrativo) pelo que deveremos olhar para os artigos 50.º e seguintes CPTA e, sendo assim, a legitimidade deverá ser aferida pelo artigo 55.º CPTA.
Têm legitimidade para impugnar um ato administrativo “pessoas e entidades mencionadas no n.º2 do artigo 9.º” (alínea f) do artigo 55.º/1 CPTA). Articulando este artigo com o 9.º/2, conseguimos concluir que tem legitimidade qualquer pessoa, bem como as associações e fundações, independentemente de terem interesse pessoal na demanda, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como o ambiente (artigo 9.º/2 CPTA). O artigo 55.º/1, f) CPTA diz respeito à ação popular.
A licença ambiental fixa as condições ambientais: regula as atividades que possam causar certo impacto no meio ambiente. A atividade responsável pela avaliação e emissão de licenças ambientais é a Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”). Definem-se as condições do licenciamento tendo em conta as melhores técnicas disponíveis. Os procedimentos para o licenciamento ambiental encontram-se no Decreto-Lei n.º 127/2013.
Tendo em conta que o direito do ambiente se rege pelo princípio da prevenção, e que são impugnáveis “...todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta…” (artigo 51.º CPTA), existe tal legitimidade para a impugnação da licença sob pena de violação deste princípio que se encontra legalmente protegido pelo 66.º/2 CRP e 3.º/c) da Lei n.º19/2014, de 14 de Abril (Lei de Bases do Ambiente).
Alegação de violação dos pareceres do ICNF e do Laboratório Nacional de Energia e Zoologia
Nos termos do 1.º/3, alínea b) do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental (doravante RJAIA), estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projetos tipificados no anexo II deste mesmo regime. O Anexo II fala dos vários tipos de projetos abrangidos, sendo que, no seu número 1 alínea d) encontramos: “...desflorestação destinada à conservação para outro tipo de utilização.”; no seu número 3 alínea a) “instalações industriais, destinadas à produção de energia elétrica…”. Assim, este projeto estava sujeito à AIA.
São várias as fases de procedimento de AIA, sendo uma delas a apreciação técnica e participação do público. A apreciação é realizada pela Comissão de Avaliação (“CA”), na qual esta examina o impacto ambiental que o projeto poderá ter nos termos do Artigo 2.º/k) RJAIA
Para que esta apreciação técnica tenha lugar são necessárias algumas diligências, tal como solicitação de pareceres a entidades que possuam conhecimentos técnicos. Neste caso, estamos perante dois pareceres (Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, “ICNF” e Laboratório Nacional de Energia e Zoologia “LNEZ”) - sendo ambos estes pareceres negativos, com fundamento no impacto ambiental negativo que este licenciamento teria com o abate de cerca de um milhão e 500 mil árvores, numa Zona de Reserva Ecológica Nacional.
A Comissão de Avaliação deve elaborar o parecer técnico final (16.º, n.º 1 do RJAIA), sendo que na elaboração do parecer, devem ser considerados os pareceres técnicos recebidos.
Apesar de estes pareceres não serem vinculativos, a autoridade de AIA está obrigada a tomá-los em consideração. No nosso entender, os pareceres não foram corretamente considerados, uma vez que se tivessem sido, a Declaração de Impacto Ambiental (DIA) nunca seria favorável.
A Declaração de Impacte Ambiental é vinculativa, não podendo um projeto sujeito a AIA ser licenciado nem executado na ausência de uma DIA favorável ou favorável condicionada. Desta forma, sendo desfavorável, o procedimento AIA deveria ter-se extinto.
No limite, a DIA poderia ter sido favorável condicionada e, se assim fosse, nos termos do artigo 16.º n.º 2 do RJAIA, a autoridade de AIA deveria ter ponderado, em articulação com o proponente, a "necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir os efeitos significativos no ambiente".
Perante invalidade da DIA, que é pressuposto da prática de outros atos administrativos subsequentes, o ato de licenciamento é também inválido.
Abate de de um milhão e 500 mil árvores
O Anexo II número 1 alínea d) do RJAIA, inclui em “desflorestação” o abate de um milhão e quinhentas mil árvores, tal como já visto anteriormente. A construção da central “Fernando Pessoa” levaria a uma destruição em massa de área verde. As árvores desempenham um papel fundamental na purificação do ar ao absorver dióxido de carbono e liberar oxigênio.
A Lei n.º59/2021 diz respeito ao regime jurídico de gestão do arvoredo urbano. De acordo com o seu artigo 17.º, a remoção de árvores deverá ser compensada pela transplantação ou plantação de área equivalente de árvores no mesmo concelho, garantindo a cobertura arbórea.
A área que seria afetada por este projeto de central “Fernando Pessoa”, levaria a uma destruição não só de flora, mas também de fauna pois levaria a mortalidade de animais devido a atividades de desflorestação. As ações necessárias para a construção do projeto teriam impactos negativos em animais, incluindo espécies protegidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que proíbe a deterioração ou destruição de locais de reprodução e repouso dessas espécies.
Abate de árvores em Zona de Reserva Ecológica Nacional
O terreno destinado ao projeto da central solar “Fernando Pessoa” está localizado numa Zona de Reserva Ecológica Nacional (doravante “REN”). A REN é uma área protegida, destinada precisamente a evitar a degradação ambiental, preservando os seus recursos hídricos, solos, flora e fauna. São tuteladas pelo Decreto-Lei n.º166/2008 de 22 de Agosto.
“Artigo 2.º/1 RJREN
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.”
Este Decreto-Lei define claramente quais as atividades permitidas e proibidas nas áreas do REN. São proibidas todas as ações que possam levar à degradação significativa dos valores naturais protegidos - o abate de aproximadamente um milhão e 500 mil árvores para a construção da central solar “Fernando Pessoa” constitui uma violação direta destas disposições.
Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea e) do RJREN, nas áreas incluídas na REN são interditas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em destruição de revestimento vegetal.
Excetuam-se do disposto no número anterior, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, “os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN”. Sendo que, de acordo com o n.º 3 “consideram-se compatíveis com os objetivos mencionados no número anterior os usos e ações que, cumulativamente: não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo I e que constem do anexo II do presente decreto-lei”.
Este projeto implicaria a remoção de uma vasta área florestal situada na REN - o abate de um milhão de árvores levaria a uma destruição de área verde da região de Santiago do Cacém, destruição de habitats de diversas espécies, degradação dos solos e levaria à liberação de grandes quantidades de carbono armazenado.
“São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a realização de ações em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.” - artigo 27.º/1 RJREN. A licença ambiental atribuída ao projeto de construção da central solar “Fernando Pessoa” deverá ser declarada nula.
Estaremos perante uma ação de interesse público? Tendo em conta os pareceres negativos tanto do ICNF como do LNEZ, estes evidenciam o impacto negativo que a central poderia ter no meio ambiente. Não existe qualquer estudo que demonstre que a construção da central não levaria a este impacto negativo, pelo que não deveria ser considerado de interesse público.
Violação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável
O princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio ius-ambiental enquanto condição de realização do direito ao ambiente que se encontra previsto constitucionalmente no artigo 66.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nas alíneas d) e f), e também legalmente pelo art. 3.º alínea a) da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º19/2014).
A Constituição pretende deste modo impor como obrigação do Estado, o dever de assegurar o direito ao ambiente num quadro de desenvolvimento sustentável, promovendo o uso racional dos recursos naturais.
No entendimento da Professora Heloísa Oliveira, este princípio deve ser ainda associado ao princípio da solidariedade intergeracional, na medida em que o desenvolvimento económico do presente e a satisfação das necessidades atuais não deve comprometer a capacidade de satisfação das necessidades de gerações futuras, tem de haver uma integração entre as questões ambientais e as questões económicas.
O princípio do Desenvolvimento Sustentável reflete uma necessidade de reconciliar o desenvolvimento económico com a proteção ambiental. Tal como defendido por Vasco Pereira da Silva, no caso de os custos ambientais inerentes à sua efetivação serem incomparavelmente superiores aos respetivos benefícios económicos, a medida deixa de ser sustentável e deve ser invalidada.
Será necessário, então, comparar as vantagens económicas da central com as desvantagens ecológicas. Em relação às desvantagens ecológicas enumeram-se o abate das árvores, em violação do REN (Zona de Reserva Ecológica Nacional), a destruição dos solos e terrenos para agricultura, que levará a um decréscimo dos resultados da economia local, uma vez que é uma das atividades predominantes em Santiago do Cacém (anexo 2), e não se prevê uma compensação destas perdas, através da produção de energia pela central. Inclusivamente, o consórcio Internacional “O Sol é que É” nada diz relativamente aos planos de mitigação e compesação das práticas danosas provocadas pela construção da central, o que nos leva a crer que a construção da central solar levará a danos graves e irreparáveis para o meio ambiente.
A destruição massiva de áreas protegidas dentro da REN para a construção de uma central solar não é compatível com o princípio da reserva, uma vez que sacrifica a integridade ambiental e a biodiversidade para um ganho económico, não compensador para a população de Santiago do Cacém.
Uma vez que o Princípio da Prevenção é um dos mais importantes para o Direito do Ambiente, deveremos olhar para as possíveis consequências do dano e evitá-lo, em vez de mais tarde o tentar remediar. Assim, a licença ambiental deverá ser impugnada sob pena de violação deste princípio (66.º/2, a) CRP e 3.º/c) da Lei n.º19/2014 - Lei de Bases do Ambiente).
Além dos impactes que a construção propriamente dita produz no solo e conservação do mesmo, é de notar o impacto negativo no quadro paisagístico que caracteriza a região. Este impacto, que resulta da edificação em si mesma e das ligações necessárias para o funcionamento da central a construir, produzirá também efeitos na economia local, uma vez que afetará o turismo na região.
Assim sendo, tal como referido anteriormente, estamos perante uma lesão ao direito constitucional ao ambiente (art. 66.º n.º 2 da Constituição), bem como do princípio da prevenção, consagrado no art.º 3.º/a) da Lei de Bases, nos termos do qual “as atuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correção dos efeitos dessas ações ou atividades suscetíveis de alterarem a qualidade do ambiente”.
Ligação entre o licenciamento do projeto da central solar e as necessidades de produção de energia para abastecimento de grande empreendimento em Sines
No que diz respeito às investigações a decorrer, por parte das autoridades judiciárias, relativamente à existência de ligação entre o licenciamento e as necessidades de produção de energia para abastecer outro grande empreendimento, a instalar em Sines, é possível que este empreendimento constitua o fundamento do deferimento da licença ambiental. A ser assim, este ato pode consubstanciar a prática de diversos crimes, como é o caso da corrupção e tráfico de influências.
O princípio da imparcialidade e transparência encontra-se previsto no art.266.º/2 da CRP, no art.9.º do CPA e no art.4.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. Por força destes, a Administração Pública deve agir de forma imparcial nas relações com outros, atendendo aos interesses relevantes para a decisão, considerando-os objetivamente, e de forma transparente no exercício das suas funções.
O licenciamento de construção deve ter em conta o interesse público, no qual integram as questões relacionadas com o ambiente, saúde, segurança e bem-estar das comunidades locais. O conflito de interesses e, consequentemente, a dúvida sobre a integridade do processo decisório que surge quando o deferimento do licenciamento atenta a questões privadas ou comerciais, em detrimento do interesse público.
Por força do princípio da transparência, no processo de licenciamento os cidadãos têm o direito de saber qual o fundamento da decisão, podendo ainda exigir a prestação de contas por parte das autoridades. A ausência de transparência quebra, desta forma, a confiança dos cidadãos no sistema de licenciamento e nas próprias autoridades competentes.
Neste sentido, a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública dos solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determina que a concessão de licenciamentos deve atender ao interesse público e à proteção do ambiente. No caso de a concessão de licenciamento atender a interesses diversos do público, o ato constitui uma violação à lei. Caso esta relação se venha a verificar numa condenação criminal na pendência deste processo, o ato (deferimento) deve ser considerado nulo, nos termos do art.º 161.º/2, c) do CPA.
ANEXO 1
“ASSOCIAÇÃO “O SOL JÁ NOS QUEIMA O SUFICIENTE”
ESTATUTOS
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1.º
Denominação, sede
1. A associação adota a denominação “O Sol Já Nos Queima O Suficiente” e tem sede em Santiago do Cacém.
2. A associação tem o número de pessoa coletiva 505316789.
Artigo 2.º
Duração
A associação é constituída por tempo indeterminado, podendo ser dissolvida nos termos legais.
CAPÍTULO II - OBJETIVO E FINS
Artigo 3.º
Objetivo
A associação tem como principal objetivo a defesa do meio ambiente, protegendo e promovendo a sustentabilidade ambiental e o património natural, económico e pessoal.
Artigo 4.º
Fins
São fins da associação:
Promover a proteção de espécies ameaçadas e ecossistemas frágeis;
Promover o uso de energias renováveis;
Preservação e promoção do ambiente e recursos em Santiago do Cacém;
Promover a qualidade ambiental das povoações e vida urbana, designadamente em Santiago do Cacém;
Realização de estudos de forma a prevenir situações dolosas para o meio ambiente;
Conservação e recuperação do património de Santiago do Cacém.
CAPÍTULO III - ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.
Artigo 6.º
Assembleia Geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º.
3. A mesa da assembleia é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões e lavrar as respectivas atas.
Artigo 7.º
Direção
1. A direção é eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção do seu presidente.
Artigo 8.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil
Artigo 9.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, as suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 10.º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integram o patrimônio social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhes tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.”
ANEXO 2
A agricultura é a segunda atividade mais importante em Santiago do Cacém.
Distribuição dos estabelecimentos por setor
Câmara Municipal de Santiago do Cacém - dados estatísticos do município
Discentes: Ana Rita Morgado, Ana Laura Carmo, Ana Quintela, Beatriz Gonçalves, Catarina Silva, Marta Triguinho
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