A
responsabilidade das empresas para com o Direito Ambiental
Trabalho realizado por: Inês Mendes Pinto (Subturma 5, 64457)
1.
Introdução
Neste trabalho iremos analisar a responsabilidade das empresas para com o
ambiente, examinando o impacto que estas têm e de que maneira o afetam e ainda de
que forma é que pode o direito do ambiente reagir quando atacado pelas
consequências negativas que as empresas deixam ocorrer no seu funcionamento
normal.
É importante a análise deste impacto, da sua dimensão e de que tipo de
consequências que surgem da sua interação para permitir a compreensão total das
consequências ambientais que se sentem e as que ainda se irão revelar
nomeadamente nas áreas da saúde, da preservação ambiental e da
sustentabilidade.
É também relevante perceber então de que maneira pode o direito do ambiente
agir para poder não só solucionar o impacto negativo que já sofreu como também
para prevenir os futuros ataques a este utilizando todos os meios e modos de reação
que tem à sua disponibilidade, responsabilizando assim as empresas.
2.
O direito do ambiente e as empresas:
contexto histórico
Para podermos compreender na totalidade esta problemática teremos que
primeiro analisar o direito do ambiente, a sua interligação com as empresas e o
seu contexto histórico.
A preocupação com o ambiente e com a legislação deste para o proteger de
forma eficaz começou a partir da segunda metade do século XIX no Reino Unido com
o surgimento da revolução industrial, que resultou na deterioração ambiental, devido
ao uso intensivo de recursos naturais e o aumento excessivo de poluição.
Assim, o Estado para tomar precauções (ainda que apenas de forma
limitada) contra as consequências negativas que tanto afetavam o ambiente e a
saúde pública recorreu a pequenos atos legislativos que tivessem em mente a
resolução de alguns problemas ambientais recorrentes, é neste contexto que
surge o direito ambiental.[1]
Apesar desta inicial proteção da
legislação para com o ambiente, apenas na década de 60 a 70 com a crise do
petróleo é que podemos afirmar que existiu a real tomada de consciência por
parte da sociedade das consequências do uso de recursos naturais, especialmente
na exaustão destes. Foi esta tomada de consciência que obrigou o Estado a agir
e a apresentar soluções que efetivamente defendessem o ambiente.[2]
Assim, desde os primórdios que há uma preocupação pelo ambiente,
preocupação essa que se espelhou na exigência que foi feita ao estado de criar
legislação que proteja o ambiente e assim proteja também o direito à vida, à
saúde e. a tantos outros que o ambiente impacta.
Mas como também vimos no exemplo da Revolução Industrial, as atividades
da indústria e do comércio desempenharam um papel muito relevante no impacto no
ambiente e desde que as empresas existem que estão diretamente interligadas a
este pelas consequências que surgem do seu funcionamento.
Aliás, as empresas em questão muito poucas preocupações demonstraram no impacto
ambiental que tinham e muitas vezes ignoraram a lei natural quanto à extração
de recursos e a utilização de materiais da natureza, extraindo excessivamente e
com maior rapidez do que seriam “produzidos”, além da extração é impossível não
mencionar o impacto negativo que o seu desperdício provocou no ambiente através
da poluição e infiltração tanto afetaram as condições ambientais[3].
Observamos, portanto, em toda a história jurídica, situações onde as
empresas desvalorizaram o ambiente em prol do seu próprio benefício financeiro
e impactaram negativamente através da indústria o ambiente.
Outro exemplo muito relevante
deste impacto negativo é a indústria química nos Estados Unidos da América que
na década de setenta foi responsável por consequências ambientais absolutamente
destrutivas.
Contudo, apesar todas estas situações causarem um impacto negativo,
provocaram também uma reação por todo o país por parte dos ambientalistas que
exigiam a
responsabilização
das empresas e legislação mais restrita que protegesse o direito ao ambiente[4].
A grande problemática que se
apresenta às empresas é a escolha entre a continuação da prática de atividade
lucrativa (uma escolha que procura mais a eficiência) ou a proteção do ambiente
através de uma produção de desperdício e de fatores negativos mais conservadora
e que tenha em mente as regras que a natureza impõe quanto à recolha de
recursos e a emissão de poluição (escolha que procura mais a equidade).
Não podemos negar que a escolha
ambiental não é livre de consequências negativas, quando a empresa segue a
posição dos ambientalistas está a preterir de várias consequências positivas
que o desenvolvimento económico traz, como a produção de empregos,
desenvolvimento da tecnologia e da economia[5].
E não podemos negar também um dos
grandes argumentos da escolha económica, a liberdade de atuação que pertence às
empresas pela falta de legislação ambiental restrita que muitas vezes limita de
forma demasiado restritiva a forma de agir destas empresas.
3.
O impacto das empresas no ambiente
Já reunimos alguns fatores negativos que as empresas e
a sua indústria causam no ambiente, como a poluição, a recolha excessiva e
intensiva de recursos e o desperdício causado.
Sabemos então que o impacto ambiental a que nos
referimos poderá ser bastante negativo e prejudicial para o ambiente,
especialmente se não existir qualquer tipo de legislação ambiental que proteja
e limite a atuação nociva destas empresas.
Todas estas consequências são preocupantes para o
direito ambiental, como ramo jurídico, mas também para com o direito ao
ambiente que pertence aos cidadãos de acordo com o artigo 66º da Constituição
da República Portuguesa (doravante CRP).
Este preceito consagra constitucionalmente o direito
fundamental a todos os
cidadãos
portugueses a “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado[6]”,
é um bem pertencente a toda a comunidade e é um elemento essencial para
garantir a sua qualidade de vida e de bem-estar.
Para além de consagrar o direito,
estabelece também um dever dos cidadãos de defender o ambiente, este dever é
pertencente também ao Estado e sobre este é colocada a obrigação de o proteger
no número 2 do artigo 66º da CRP.
Como dever do estado, é essencial
este regule a atividade não só dos particulares como também das empresas
atuando assim, de acordo com o princípio da prevenção ao prevenir a poluição
que estas irão causar, deverá promover também a utilização dos recursos de
forma racional e a definição de objetivos ambientais nas políticas.
Assim, está em causa um direito
fundamental que pertence não ao individuo como pessoa individual, mas sim a
toda a sociedade como coletividade, este é um direito que é reconhecido
internacionalmente pela ONU na sua declaração sobre o ambiente e é estabelecido
no Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE) no artigo 174º como
objetivo presente na política da União.
Deve então o Estado legislar de modo
que proteja este direito e deve também ter em conta a ações das empresas,
especialmente sendo estas causadoras de violações ao direito do ambiente,
lesando assim os cidadãos.
4.
Modos de Reação do Direito do Ambiente
De modo a reagir contra as lesões que as empresas estariam a provocar no
ambiente, o direito ambiental recorre a variados meios de ação.
Um dos modos de reação do direito é a legislação. A legislação ambiental
é absolutamente essencial para a proteção do ambiente tanto na prevenção dos
futuros danos que irão ocorrer, como também na reparação e compensação dos
danos que forem causados e ainda na punição do agente que atuou.
É necessário também tornar as empresas responsáveis para com o direito
ambiental, de modo a orientar a sua atuação para ser mais sustentável e tomar
em conta os danos ambientais que podem causar.
A responsabilidade ambiental das empresas ocorre quando há danos
realizados contra o ambiente e os causadores destes danos são as entidades que
desenvolvem certa atividade económica, existindo assim a necessidade de o
direito aturar.
É essencial esta responsabilização e alinha-se também, com o princípio do
poluidor-pagador que inicialmente impediu aos Estados que apoiassem
indiretamente as atividades poluentes ao não imputarem os custos da poluição
que estariam a causar, mais tarde o princípio ganhou maior dimensão na
reparação de danos.[7]
A ideia da empresa como responsável, especialmente através de legislação,
perante a sociedade parte de um modo de regulação e limitação do poder que esta
pode ter de provocar danos ambientais irreversíveis para garantir a sua atividade
lucrativa, a empresa tem assim, o dever de agir de forma responsável quanto ao
ambiente e à sociedade onde pertence[8].
A responsabilização de entidades e particulares que atuem em detrimento
do ambiente encontra-se prevista em diversa legislação, nomeadamente na lei
19/2014 (as bases da política de ambiente) no seu artigo 3º, alínea f) que
consagra o princípio da responsabilidade de quem provoque ameaças e danos ao
ambiente e aplicação de sanções.
Esta também consagrado no Regime Jurídico da Responsabilidade por danos
ambientais, no decreto-lei 147/2008, que transpôs a diretiva 2004/35/CE que
impunha aos estados a criação de regime de responsabilidade ambiental, este
regime aplica-se aos danos causados por atividade económica (Artigo 2º nº 2) e
responsabiliza através da obrigação de reparação dos danos emergentes da
atividade (Artigo 7º).
Também o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) presente
no DL nº 151-N/2013 foi essencial, que impõe aos
agentes económicos a obrigação de apresentar um estudo de impacto ambiental do
projeto que pretendem estabelecer.
Neste estudo, o artigo 13º nº1 exige que esteja exposto algum conteúdo
obrigatório (presente no anexo V do mesmo diploma), nomeadamente informação
sobre o projeto e sobre a sua localização e medidas que estão previstas para
limitar o mais possível os impactos negativos ambientais, é também exigido que
estes impactos estejam descritos no Estudo de Impacte Ambiental, de modo a
promover não só a prevenção como também a transparência.
Surge também numa tentativa de regular a utilização de recursos hídricos
que são utilizados pelas empresas, o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos
(Decreto-Lei nº 226-A/2007), esta legislação é muito relevante para as empresas
pela prevenção da utilização excessiva de recurso, que como já vimos tem um
impacto muito negativo no ambiente.
Foi também relevante, em termos legislativos e de eficácia, o
estabelecimento de licenças ambientais, ou seja, autorizações concedidas pelas
autoridades competentes às empresas de modo a garantir que as atuações que
serão feitas pelas empresas serão conforme a lei ambiental, especialmente em
casos onde o impacto será significativo.
Recentemente, num esforço de simplificar os procedimentos administrativos
ambientais o Decreto-Lei nº 11/2023 de 10 de fevereiro (Simplex
Ambiental) procurou eliminar licenças desnecessárias que não tivessem um
interesse público real, de modo a tornar mais simples a atividade das empresas
sem que esta atuação comprometesse a proteção do ambiente.[9]
O Decreto-Lei 127/2013 de 30 agosto, é um exemplo de regime jurídico que
estabelece as condições de licenciamento ambiental para descargas no solo de
águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio.
Para além da legislação, o direito também promove a criação de
instrumentos de promoção e gestão do desempenho ambiental, como um conjunto de
métodos a implementar por estas empresas para promover a qualidade ambiental no
seu modo de atuar e as práticas sustentáveis e ainda tornar evidentes o impacto
(quer seja positivo quer seja negativo) no ambiente.[10]
Existem diferentes instrumentos que promovem a atuação sustentável, dos instrumentos
mais eficazes que há à disposição do direito são os benefícios fiscais e
incentivos económicos que as empresas podem usufruir em troco de promoverem uma
política mais ecológica.
A utilização destes instrumentos é também consagrada na lei 19/2014 das
bases de política de ambiente, no artigo 17º nº1 que determina a utilização de
instrumentos económicos e financeiros que promovam as políticas ambientais
determinadas.
Podemos apontar vários exemplos destes incentivos, a dedução à coleta do
imposto quando a empresa adquire equipamentos de produção de energia renovável
(presente no Orçamento de Estado de 2024) e o projeto Portugal 2020 que se
trata de uma acordo entre Portugal e a Comissão Europeia que incentiva as
empresas através de incentivos financeiros a apostarem num desenvolvimento e
crescimento sustentável (nomeadamente através da redução do carbono, no
investimento na eficiência energética e na reciclagem de resíduos).[11]
Outro exemplo do direito ambiental a responsabilizar as empresas (neste
caso empresas públicas ou privadas que pertençam à administração indireta) está
na obrigação à divulgação de determinadas informações ambientais e permissão de
acesso a quem queira consultar, de modo a promover a transparência.
A divulgação deste tipo de informação encontra-se prevista na lei 26/2016
de 22 de agosto (Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental) e
permite no seu artigo 5º o acesso a todos a este tipo de documentos
administrativos.
A responsabilidade das empresas perante o direito ambiental é, então,
muito importante para este, que utiliza variados meios de reação perante
violações que impactam negativamente o ambiente como também prevenindo estes
danos atempadamente.
5.
Jurisprudência relevante
Para além de todas as medidas que são utilizadas pelo direito ambiental é
importante o papel dos tribunais e da jurisprudência na evolução da aplicação
do direito ambiental e na responsabilização das empresas do impacto ambiental
que têm.
O papel do tribunal na proteção do ambiente, é também muito relevante,
cada vez mais processos ambientais tanto de iniciativa de particulares como
também de organizações não governamentais chegam aos tribunais, para procurar a
tutela do tribunal quanto aos seus direitos.
Tal como nos casos tradicionais, o direito ao ambiente merece também
proteção do tribunal. Não está em causa um julgamento completamente moral das
ações das empresas, mas sim a proteção do ambiente através da aplicação de
normas que devem ser observadas para a vivência em comunidade, especialmente
estando em causa um direito que não é individual, mas sim comunitário.[12]
Existem diversos exemplos de jurisprudência internacional e nacional onde
o tribunal procura a aplicação correta do direito ambiental e assim, procura
fazer cumprir o direito em causa e as suas normas.
Temos por exemplo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (doravante
STA), Processo nº 024606 de 20 de junho de 1989 onde uma empresa industrial
descarregou num rio os detritos emergentes da realização da sua atividade
económica e industrial, criando uma grave situação de poluição e se determinou
a suspensão temporária da atividade[13].
Para além dos casos onde se pretende a punição da empresa que já cometeu
crime ambiental e assim, se pretende a reparação dos danos ambientais causados
temos também casos que correspondem ao princípio da prevenção, que se pretendeu
prevenir a situação danosa antes que ocorresse.
Como exemplo desta prevenção, podemos apontar o acórdão
do Tribunal Central Administrativa Sul, processo nº 963/19.2BELRA de 16 de
janeiro de 2020, onde o Tribunal decidiu pela aplicação de providência
cautelar à empresa que tratava de resíduos, dado que esta não cumpria os
requisitos de licenciamento (critério obrigatório desta atividade pelo perigo
que apresenta ao ambiente e à saúde pública), como existia o risco sério da
poluição e assim de consequências para os particulares e para a sua saúde
decidiu-
se pela aplicação desta providência[14].
6.
O Impacto do Direito Ambiental nas
Empresas
Devido às exigências feitas pelo direito ambiental às empresas, este tem
um impacto considerável nestas e no seu funcionamento para assim não só obedecerem
aos preceitos que a lei impõe como também desenvolverem o seu modelo económico
e a sua produção de modo sustentável.
A aplicação destes preceitos não é completamente livre de problemáticas,
nomeadamente o conflito que se gera entre direitos fundamentais, nomeadamente o
direito ao ambiente entre muitas vezes em conflito com os direitos típicos da
empresa, como o direito à livre iniciativa e o direito à propriedade.
É importante mencionar que neste conflito não deve ser feita a escolha
incondicional pelo ambiente sempre que tal ocorra, deve existir sempre uma
ponderação de interesses e de direitos, e aplicar o princípio da
proporcionalidade, a verdade é que como no direito do ambiente está em causa o
interesse coletivo este deve prevalecer em situações onde está em conflito com
o direito individual.[15]
Em termos de responsabilidade ambiental, assistimos hoje, cada vez mais
que nunca a responsabilização das empresas e dos seus dirigentes, especialmente
quando só têm em mente as consequências lucrativas, não respeitando o direito
ambiental e as consequências que a sua atividade pode ter neste.
Há então, a criação de obrigações para as empresas que devem garantir não
só a aplicação dos preceitos ambientais como também o desenvolvimento da sua
atividade de forma sustentável.
A aplicação destes preceitos e o cumprimento da lei ambiental pode levar
a custos adicionais, nomeadamente devido ao investimento em soluções de
operação mais sustentáveis, pagamento para o cumprimento de certas exigências
ambientais (como por exemplo, licenciamento, pagamentos de taxas e remoção de
poluição).
As empresas são também influenciadas e impulsionadas a cumprir os
parâmetros exigidos devido à imagem e reputação que é apresentada ao público
geral, assistimos também atualmente à pressão que os consumidores e clientes
exercem sobre as empresas para que sejam sustentáveis e ecológicas exercendo um
papel fundamental nos seus lucros.
Para além da responsabilização, podemos também concluir que poderá haver
consequências positivas, especialmente económicas.
A aplicação de normas ambientais poderá até levar em longo prazo ao
desenvolvimento positivo da operação da empresa, através da redução de custos de
produção e a inovação tecnológica que estas normas muitas vezes exigem podem
também trazer um aumento de eficiência significativo[16].
Aliás, como já mencionámos, as empresas podem beneficiar de ter uma
política ambiental positiva e de criar medidas inovadoras no ramo ambiental,
nomeadamente através dos benefícios fiscais e de incentivos financeiros.
Assim, concluímos que para além do impacto que a legislação exerce sobre as
empresas obrigando-as assim a cumprir as exigências ambientais, podemos também
apontar consequências positivas, não só para o ambiente, como também para as
próprias empresas que podem aumentar os seus lucros ao apostar em certas
tecnologias inovadoras e ao participarem em iniciativas ambientais.
7.
Conclusão
Em suma, o impacto das empresas no ambiente é sentido desde sempre,
enquanto inicialmente não haveria qualquer preocupação com o ambiente e as
consequências sentidas por este, com o crescimento da indústria são criadas
cada vez mais exigências para que o impacto do desenvolvimento da economia não
seja negativo no direito ambiental.
Este impacto teve consequências bastante negativas, o desrespeito da lei
natural e a criação de cada vez mais desperdício geraram cada vez mais prejuízo
no ambiente, que como concluímos é um direito fundamental, consagrado na
constituição e que está interligado a outros direitos fundamentais de grande
importância, como o direito à vida e à saúde.
Como forma de reagir contra este impacto, surge o direito ambiental que
recorre a diversos meios, a legislação que crie obrigações ambientais e
proibições a comportamentos nocivos, a incentivos económicos e benefícios
ficais e a jurisprudência que aplique o direito e garanta a sua autoridade.
Com o aumento de legislação, das exigências ambientais realizadas e da
jurisprudência há um impacto do próprio direito ambiental nas empresas e na sua
imagem e reputação, tanto na criação de obrigações ambientais que esta deve
cumprir e que criam um esforço adicional para existir o cumprimento como
também, no possível aumento a longo prazo de lucro e de desenvolvimento
sustentável.
Assim, concluímos que o impacto das empresas no ambiente foi tido em
conta pelo direito ambiental e assim este procurou diminuir as consequências
negativas e incentivar o desenvolvimento sustentável da empresa e da sua
atividade económica.
Bibliografia:
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Legislação:
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Lei 19/2014 (As bases da política
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Decreto-Lei nº 11/2023 de 10 de
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Decreto-Lei 127/2013 de 30 agosto
Lei 26/2016 de 22 de agosto
(Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental)
Jurisprudência:
Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, Processo nº 024606 de 20 de junho de 1989, disponível em Acordão
do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)
Acórdão do Tribunal Central
Administrativa Sul, processo nº 963/19.2BELRA de 16 de janeiro de 2020,
disponível em Acordão
do Tribunal Central Administrativo (mj.pt)
[1]
Carla Amado
Gomes, Rui Tavares Lanceiro, Heloísa Oliveira, “O objeto e a evolução do
direito do Ambiente” in Tratado de Direito do Ambiente, Volume 1,
CIDJ e ICJP (2021) p 32
[2]
Vasco Pereira da
Silva, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente,
Almedina, 2ª Reimpressão (2005), p 17 a 19
[3] Christine
Meisner Rosen, Christopher Sellers, “Business and the
Environment” in Harvard Business School (2000), disponível em Business and the Environment - HBS
Working Knowledge - Harvard Business School (última vez consultado em 23 de Abril de 2024)
[4] Idem, Christine Meisner
Rosen, Christopher Sellers, “Business and the Environment” in Harvard Business School
(2000), disponível em Business and the Environment - HBS
Working Knowledge - Harvard Business School (última vez consultado em 23 de Abril de 2024)
[5] Thomas
Gladwin, “Patterns of environmental conflict over
industrial facilities in the United States, 1970-78” in Natural Resources
Journal, Volume 20 (1980) p. 243
[6]
Constituição da República Portuguesa, Artigo 66º
[7]
Heloísa Oliveira, CARLA AMADO
GOMES, RUI TAVARES LANCEIRO (Coord), “Princípios de direito do ambiente” in
Tratado de Direito do Ambiente, Volume 1, CIDJ e ICJP p. 115 a 120
[8] Tim
Stobierski, “What is corporate social responsibility?”
in Harvard Business School Online, disponível em What Is Corporate Social
Responsibility? 4 Types (hbs.edu) (abril, 2021), consultado pela última
vez a 30 de Abril de 2024
[9]
Decreto-Lei nº 11/2023 de 10 de fevereiro
[10]
Hong Cheng Long; Carla Amado Gomes, Rui Tavares Lanceiro,
Heloísa Oliveira, (Coord.) “Instrumentos (de promoção e gestão) do desempenho
ambiental” in Tratado de Direito do Ambiente, Volume 1, CIDJ e
ICJP (2021) p. 316
[12] Manton
Grier, “The role
of the Court in Protecting the Environment – a jurisprudential analysis” in
South Carolina Law Review, Vol. 23, Issue 1 (1971) p.96.
[13]
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 024606 de 20 de junho
de 1989, disponível em Acordão
do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)
[14]
Acórdão do Tribunal Central Administrativa Sul,
processo nº 963/19.2BELRA de 16 de janeiro de 2020, disponível em Acordão
do Tribunal Central Administrativo (mj.pt)
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