A responsabilidade civil por danos ambientais

 

A responsabilidade civil por danos ambientais

 

A reparação dos danos ambientais é uma tarefa muito difícil uma vez que muitas vezes as suas consequências são irreversíveis. Foi por este motivo que, desde cedo, se revelou muito importante a determinação de responsabilidades neste âmbito para que fosse possível evitar ao máximo a ocorrência destes danos.

Já da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, se retira esta intenção. O princípio 13 da mencionada Declaração previa já o dever de os Estados elaborarem legislação nacional relativa à responsabilidade civil e à compensação das vítimas da poluição e de outros prejuízos ambientais.

É neste sentido que encontramos, em Portugal, o Decreto-Lei n.º147/2008, de 19 de julho que prevê o regime jurídico das responsabilidade por danos ambientais (doravante RJRDA) e que transpôs para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que por sua vez, aprovou o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.

Esta Diretiva tinha por base o princípio do poluidor-pagador que, segundo as palavras do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, prevê que os sujeitos que beneficiem de determinada atividade poluente devem ser fiscalmente responsáveis pela compensação dos prejuízos que resultam do exercício dessa atividade bem como pelos custos da reconstituição da situação e das medidas de prevenção que visem minimizar comportamentos de risco para o meio-ambiente.[1] Assim, os sujeitos económicos ficam adstritos, nomeadamente, ao pagamento de impostos e taxas a fim de salvaguardar uma vertente ressarcitória.

Segundo a definição conferida pelo artigo 11.º, n.º1, alínea d) do mencionado Decreto-Lei, existe um dano quando se verifica uma “alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural que ocorram directa ou indirectamente”. Entre estes encontram-se então os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo.  

Para o Direito do Ambiente será sempre preferível evitar ou minimizar o dano, quando seja possível apurar a existência de uma ameaça iminente de danos, isto é, a “probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental, num futuro próximo”. Mas, é claro que, numa sociedade desenvolvida e industrializada, os danos ambientais são inevitáveis pelo que neste cenário se releva imprescindível a atribuição de responsabilidades.

Deste modo, o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aplica-se tanto aos danos ambientais como à ameaça iminente da ocorrência dos mesmos, resultantes do exercício de atividades económicas, tendo como base o princípio da responsabilidade, o princípio da prevenção e o princípio do poluidor-pagador, consagrados respetivamente nas alíneas f), c) e d) do artigo 3.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente. Este regime de responsabilidade assenta então em duas dimensões, uma vertente preventiva e uma vertente reparadora.

Deste modo, encontra-se prevista no artigo 7.º do DL n.º147/2008 a responsabilidade civil objetiva que determina que os sujeitos que, em virtude do exercício de uma atividade económica, ofendam direitos e interesses alheios, mediante a lesão de componentes ambientais, são obrigados a reparar os danos que resultem dessa ofensa, independentemente de culpa ou dolo.

Por outro lado, o artigo 8.º do mesmo Decreto-Lei determina que os sujeitos que, com dolo ou mera culpa, ofendam direitos e interesses alheios pela lesão de componentes ambientais estão obrigados a reparar os danos resultantes dessa mesma ofensa, ou seja, prevê-se aqui a responsabilidade subjetiva.

Segundo a doutrina civilista, as componentes ambientais, como sejam o ar, a água, a fauna, a flora etc são insuscetíveis de apropriação individual e estão, à luz do artigo 202.º, n.º 2 do Código Civil (doravante CC), fora do comércio, o que pressupõe que não podem ser objeto de direitos privados. [2]

Ora, nos termos do artigo 483.º do CC a responsabilidade civil pressupõe a violação de direitos de outrem.

Então como poderia existir responsabilidade civil por danos ambientais se estes não podem ser individualmente apropriáveis?

Acabou por se concluir que, uma vez que os recursos ambientais são escassos e finitos, carecem de tutela jurídica através do reconhecimento de um direito genérico ao ambiente, que, em Portugal, se encontra previsto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.

O problema que se coloca quanto à responsabilidade civil como meio de tutela do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado prende-se com a dificuldade de aferir se estão ou não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo, a verificação do dano e do nexo de causalidade.

A grande dificuldade prende-se com a aferição do nexo de causalidade. O nexo de causalidade assenta na probabilidade de o facto danoso ser ou não apto a produzir aquele dano, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o grau de risco e de perigo e a normalidade da ação lesiva, a possibilidade de prova do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de proteção, segundo o disposto no artigo 5.º do RJRDA.

A doutrina tem vindo a adotar a solução dada pela teoria da causalidade adequada, segundo a qual se imputa ao agente por via da conditio sine qua non os danos das normas violadas. O problema é que, em sede ambiental, a prova da causalidade é meramente estatística, não se sabendo quem é em concreto o agente autor da lesão ambiental. A prova da causalidade estatística é possível através da aplicação das presunções judiciais, nos termos do artigo 351.º do CC e surge como meio para facilitar a imputação do dano ambiental a determinados agentes.

Ainda assim, continua a verificar-se uma grande dificuldade em determinar o nexo de causalidade entre atos atentatórios do meio-ambiente e danos que apenas se verificam num espaço e tempo longínquos e ainda a dificuldade de atribuir responsabilidade quando existe uma multiplicidade de agentes poluidores. No entanto, quanto a este último ponto encontramos no artigo 4.º do RJRDA um regime de solidariedade entre os responsáveis, presumindo-se a sua responsabilidade em partes iguais quando não seja possível individualizar o grau de participação de cada um dos responsáveis.

Menezes Leitão defende que, a forma de resolver o problema da determinação do nexo de causalidade, poderia passar pela aplicação das teorias anglo-saxónicas da market-share liability (isto é, a responsabilidade repartida segundo a quota que cada empresa detém no mercado) ou da pollution-share liability (isto é, a responsabilidade repartida segundo o nível das emissões poluentes).

Na anterior Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril) encontrava-se consagrado o regime da responsabilidade objetiva no seu artigo 41.º. Este artigo previa então a obrigação de indemnização por parte do agente, que independentemente de culpa, tivesse causado danos significativos no ambiente, em virtude de ação especialmente perigosa.

No entanto, este artigo acabou por ser revogado pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril 8ª atual Lei de Bases do Ambiente) que não deixa de fazer referência a esta responsabilidade e ao direito a uma indemnização, nomeadamente nos seus artigos 3.º, alínea f) e 7.º, n.º2, alínea c).

Mas, para além da responsabilidade civil dos agentes económicos encontramos também a responsabilidade administrativa por danos ambientais nos artigos 11.º e seguintes do RJRDA, mas encontramos também no artigo 10.º, n.º1 da Diretiva n.º 2004/35/CE uma proibição de dupla reparação. Ou seja, o que está aqui em causa é o impedimento por parte dos lesados pelos danos ambientais exigirem uma indemnização em sede de responsabilidade civil se esses danos forem reparados no âmbito da responsabilidade administrativa.

Neste sentido, segundo a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, para além da existência de um tratamento diferenciado entre a responsabilidade civil dos particulares e da administração, verifica-se ainda uma multiplicidade de fontes de direito e uma regulação parcelar e fragmentária acerca da matéria de responsabilidade civil ambiental.

Diz-nos o professor que, a “falta de "unidade" de consideração das questões da responsabilidade civil no domínio ambiental, no ordenamento português, conduz a uma situação de verdadeira "manta de retalhos" de soluções jurídicas, a uma espécie de "labirinto” jurídico”.[3]

Mas não podemos deixar de aplaudir os avanços introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, que introduziu melhorias significativas no que toca ao regime de responsabilidade por danos ambientais uma vez que as dificuldades de interpretação dos anteriores preceitos constantes de outros diplomas neste âmbito tornavam pouco eficaz a sua aplicação prática.

Apesar de ainda serem suscitadas variadas dificuldades na aplicação deste regime, cuja determinação de alguns conceitos se nota estritamente necessária, pode considerar-se que este impulsionou um grande avanço na matéria de responsabilidade por danos ambientais.

Os Estados devem então pautar-se pela aplicação de regimes deste tipo e apostar na melhoria dos mesmos para que se torne cada vez mais eficaz a sua aplicação e por conseguinte se facilite a prevenção e a reparação dos danos ambientais causados por uma sociedade em que os níveis de industrialização e poluição têm vindo a aumentar a olhos vistos.

 

BIBLIOGRAFIA:

SILVA, VASCO PEREIRA DA, Verde Cor de Direito Lições de Direito do ambiente, 2.º Reimpressão da Edição de Fevereiro 2002, Almedina

LEITÃO, LUÍS MENEZES, A responsabilidade Civil por danos causados ao ambiente

 

WEBGRAFIA:

https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental

https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/legislacao-0

https://www.nfs-advogados.com/responsabilidade-civil-por-dano-ecologico.html

 

Realizado por:

Beatriz Cunha

Aluno n.º 64981

 

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