A
responsabilidade civil por danos ambientais
A reparação dos danos
ambientais é uma tarefa muito difícil uma vez que muitas vezes as suas
consequências são irreversíveis. Foi por este motivo que, desde cedo, se
revelou muito importante a determinação de responsabilidades neste âmbito para
que fosse possível evitar ao máximo a ocorrência destes danos.
Já da Declaração do Rio
sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, se retira esta intenção. O princípio
13 da mencionada Declaração previa já o dever de os Estados elaborarem
legislação nacional relativa à responsabilidade civil e à compensação das vítimas
da poluição e de outros prejuízos ambientais.
É neste sentido que
encontramos, em Portugal, o Decreto-Lei n.º147/2008, de 19 de julho que prevê o
regime jurídico das responsabilidade por danos ambientais (doravante RJRDA) e
que transpôs para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva 2004/35/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que por sua vez,
aprovou o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e
reparação dos danos ambientais.
Esta Diretiva tinha por
base o princípio do poluidor-pagador que, segundo as palavras do Sr. Professor
Vasco Pereira da Silva, prevê que os sujeitos que beneficiem de determinada
atividade poluente devem ser fiscalmente responsáveis pela compensação dos
prejuízos que resultam do exercício dessa atividade bem como pelos custos da
reconstituição da situação e das medidas de prevenção que visem minimizar
comportamentos de risco para o meio-ambiente.[1] Assim, os sujeitos
económicos ficam adstritos, nomeadamente, ao pagamento de impostos e taxas a
fim de salvaguardar uma vertente ressarcitória.
Segundo a definição
conferida pelo artigo 11.º, n.º1, alínea d) do mencionado Decreto-Lei, existe
um dano quando se verifica uma “alteração adversa mensurável de um recurso
natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural que
ocorram directa ou indirectamente”. Entre estes encontram-se então os danos
causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo.
Para o Direito do
Ambiente será sempre preferível evitar ou minimizar o dano, quando seja
possível apurar a existência de uma ameaça iminente de danos, isto é, a “probabilidade
suficiente da ocorrência de um dano ambiental, num futuro próximo”. Mas, é
claro que, numa sociedade desenvolvida e industrializada, os danos ambientais
são inevitáveis pelo que neste cenário se releva imprescindível a atribuição de
responsabilidades.
Deste modo, o regime
jurídico da responsabilidade por danos ambientais aplica-se tanto aos danos
ambientais como à ameaça iminente da ocorrência dos mesmos, resultantes do
exercício de atividades económicas, tendo como base o princípio da
responsabilidade, o princípio da prevenção e o princípio do poluidor-pagador,
consagrados respetivamente nas alíneas f), c) e d) do artigo 3.º da Lei n.º
19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente. Este
regime de responsabilidade assenta então em duas dimensões, uma vertente
preventiva e uma vertente reparadora.
Deste modo, encontra-se
prevista no artigo 7.º do DL n.º147/2008 a responsabilidade civil objetiva que
determina que os sujeitos que, em virtude do exercício de uma atividade
económica, ofendam direitos e interesses alheios, mediante a lesão de
componentes ambientais, são obrigados a reparar os danos que resultem dessa
ofensa, independentemente de culpa ou dolo.
Por outro lado, o artigo
8.º do mesmo Decreto-Lei determina que os sujeitos que, com dolo ou mera culpa,
ofendam direitos e interesses alheios pela lesão de componentes ambientais
estão obrigados a reparar os danos resultantes dessa mesma ofensa, ou seja,
prevê-se aqui a responsabilidade subjetiva.
Segundo a doutrina
civilista, as componentes ambientais, como sejam o ar, a água, a fauna, a flora
etc são insuscetíveis de apropriação individual e estão, à luz do artigo 202.º,
n.º 2 do Código Civil (doravante CC), fora do comércio, o que pressupõe que não
podem ser objeto de direitos privados. [2]
Ora, nos termos do artigo
483.º do CC a responsabilidade civil pressupõe a violação de direitos de outrem.
Então como poderia
existir responsabilidade civil por danos ambientais se estes não podem ser
individualmente apropriáveis?
Acabou por se concluir
que, uma vez que os recursos ambientais são escassos e finitos, carecem de
tutela jurídica através do reconhecimento de um direito genérico ao ambiente,
que, em Portugal, se encontra previsto no artigo 66.º da Constituição da
República Portuguesa.
O problema que se coloca
quanto à responsabilidade civil como meio de tutela do direito a um ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado prende-se com a dificuldade de aferir se
estão ou não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, a
existência de um facto voluntário, ilícito, culposo, a verificação do dano e do
nexo de causalidade.
A grande dificuldade
prende-se com a aferição do nexo de causalidade. O nexo de causalidade assenta
na probabilidade de o facto danoso ser ou não apto a produzir aquele dano,
tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o grau de risco
e de perigo e a normalidade da ação lesiva, a possibilidade de prova do
percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de proteção, segundo o
disposto no artigo 5.º do RJRDA.
A doutrina tem vindo a
adotar a solução dada pela teoria da causalidade adequada, segundo a qual se
imputa ao agente por via da conditio sine qua non os danos das normas
violadas. O problema é que, em sede ambiental, a prova da causalidade é
meramente estatística, não se sabendo quem é em concreto o agente autor da
lesão ambiental. A prova da causalidade estatística é possível através da
aplicação das presunções judiciais, nos termos do artigo 351.º do CC e surge
como meio para facilitar a imputação do dano ambiental a determinados agentes.
Ainda assim, continua a
verificar-se uma grande dificuldade em determinar o nexo de causalidade entre
atos atentatórios do meio-ambiente e danos que apenas se verificam num espaço e
tempo longínquos e ainda a dificuldade de atribuir responsabilidade quando
existe uma multiplicidade de agentes poluidores. No entanto, quanto a este
último ponto encontramos no artigo 4.º do RJRDA um regime de solidariedade
entre os responsáveis, presumindo-se a sua responsabilidade em partes iguais
quando não seja possível individualizar o grau de participação de cada um dos
responsáveis.
Menezes Leitão defende
que, a forma de resolver o problema da determinação do nexo de causalidade,
poderia passar pela aplicação das teorias anglo-saxónicas da market-share
liability (isto é, a responsabilidade repartida segundo a quota que cada
empresa detém no mercado) ou da pollution-share liability (isto é, a
responsabilidade repartida segundo o nível das emissões poluentes).
Na anterior Lei de Bases
do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril) encontrava-se consagrado o regime da
responsabilidade objetiva no seu artigo 41.º. Este artigo previa então a
obrigação de indemnização por parte do agente, que independentemente de culpa,
tivesse causado danos significativos no ambiente, em virtude de ação
especialmente perigosa.
No entanto, este artigo
acabou por ser revogado pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril 8ª atual Lei de
Bases do Ambiente) que não deixa de fazer referência a esta responsabilidade e
ao direito a uma indemnização, nomeadamente nos seus artigos 3.º, alínea f) e
7.º, n.º2, alínea c).
Mas, para além da
responsabilidade civil dos agentes económicos encontramos também a
responsabilidade administrativa por danos ambientais nos artigos 11.º e
seguintes do RJRDA, mas encontramos também no artigo 10.º, n.º1 da Diretiva n.º
2004/35/CE uma proibição de dupla reparação. Ou seja, o que está aqui em causa
é o impedimento por parte dos lesados pelos danos ambientais exigirem uma
indemnização em sede de responsabilidade civil se esses danos forem reparados
no âmbito da responsabilidade administrativa.
Neste sentido, segundo a
opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, para além da existência de um
tratamento diferenciado entre a responsabilidade civil dos particulares e da
administração, verifica-se ainda uma multiplicidade de fontes de direito e uma
regulação parcelar e fragmentária acerca da matéria de responsabilidade civil
ambiental.
Diz-nos o professor que,
a “falta de "unidade" de consideração das questões da
responsabilidade civil no domínio ambiental, no ordenamento português, conduz a
uma situação de verdadeira "manta de retalhos" de soluções jurídicas,
a uma espécie de "labirinto” jurídico”.[3]
Mas não podemos deixar de
aplaudir os avanços introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho,
que introduziu melhorias significativas no que toca ao regime de responsabilidade
por danos ambientais uma vez que as dificuldades de interpretação dos
anteriores preceitos constantes de outros diplomas neste âmbito tornavam pouco
eficaz a sua aplicação prática.
Apesar de ainda serem
suscitadas variadas dificuldades na aplicação deste regime, cuja determinação
de alguns conceitos se nota estritamente necessária, pode considerar-se que
este impulsionou um grande avanço na matéria de responsabilidade por danos
ambientais.
Os Estados devem então
pautar-se pela aplicação de regimes deste tipo e apostar na melhoria dos mesmos
para que se torne cada vez mais eficaz a sua aplicação e por conseguinte se facilite
a prevenção e a reparação dos danos ambientais causados por uma sociedade em
que os níveis de industrialização e poluição têm vindo a aumentar a olhos
vistos.
BIBLIOGRAFIA:
SILVA, VASCO PEREIRA DA,
Verde Cor de Direito Lições de Direito do ambiente, 2.º Reimpressão da Edição
de Fevereiro 2002, Almedina
LEITÃO, LUÍS MENEZES, A
responsabilidade Civil por danos causados ao ambiente
WEBGRAFIA:
https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/responsabilidade-ambiental
https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/legislacao-0
https://www.nfs-advogados.com/responsabilidade-civil-por-dano-ecologico.html
[1] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor
de Direito Lições de Direito do ambiente, 2.º Reimpressão da Edição de
Fevereiro 2002, Almedina
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