A Responsabilidade Ambiental - Regime Europeu e Nacional


A Responsabilidade Ambiental 


Índice: 1 Introdução; 2 Princípios; 2.1 Princípio do poluidor-pagador; 2.2 princípio da sustentabilidade ambiental; 2.3 Princípio da responsabilidade; 3 Diretiva 2004/35/CE; 3.1 Operador no caso da diretiva; 3.2 Dano; 3.3 Reparação; 4 Transposição da diretiva para o ordenamento jurídico português (DL nº 147/2008); 4.1 Operador no DL; 4.2 Dano; 4.3 Responsabilidade civil; 4.3.1 Responsabilidade objetiva; 4.3.2 Responsabilidade subjetiva; 4.4 Reparação; 5 Conclusão 



1 Introdução:
Este post, tem como objetivo abordar um pouco da temática da responsabilidade ambiental. O ambiente tem vindo a merecer grande tutela por parte do direito, desde a sua previsão constitucional (artigo 66º CRP) até à sua proteção por diversos diplomas nacionais e internacionais. 

O ambiente, hoje em dia é considerado um bem juridicamente protegido, sendo que a ocorrência de um dano, provoca na esfera do agente “agressor”, a obrigação de reparação desse dano. Os danos ambientais, podem consistir em danos diretos e indiretos ao meio aquático, às espécies da fauna e da flora e até ao solo. 

A responsabilidade ambiental está regulada pela diretiva 2004/35/CE, sendo que a mesma foi transposta para o nosso ordenamento pelo DL nº 147/2008. Ao longo deste post, a ideia é  abordar o regime da responsabilidade ambiental ao nível europeu e posteriormente ao nível interno. Com efeito, vou procurar fazer uma comparação do regime em ambas as jurisdições (europeia e portuguesa), sendo que essa comparação vai passar por uma análise aos diplomas legais anteriormente mencionados, passando também por uma tentativa de perceber quem é considerado poluidor no âmbito destes diplomas e ainda, o que é que se entende por dano e qual o conceito adotado pelo regime da responsabilidade ambiental europeu e nacional. 

Compete ainda dizer que antes de fazer uma abordagem mais aprofundada do regime em si, importa olhar para os princípios basilares em que assenta este regime, funcionando como critérios interpretativos, daquilo em que se deve traduzir esta responsabilidade ambiental. 
Por fim, importa concluir fazendo uma breve apreciação critica do que irá ser desenvolvido ao longo do post, focando-me nos pontos de maior relevo e também de maior controvérsia. 

2 Princípios:
A diretiva, entendida como uma medida de harmonização necessária para a proteção do ambiente, justifica a sua criação através da interpretação do artigo 191º/2 TFUE[1]. Assim, para atingir o “nível de proteção elevado” a diretiva tem por base o princípio da prevenção, do poluidor pagador, do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade (considerando 2 da diretiva 2004/35/CE).  No que respeita à temática da responsabilidade, existem logo alguns princípios basilares, aos quais importa fazer menção. 

A importância dos princípios no direito ambiental, resulta da necessidade de dar coerência e racionalidade a um vastíssimo conjunto de normas ambientais; de garantir a estabilidade a um sistema que não para de evoluir e de expandir a velocidades vertiginosas; de flexibilizar e tornar juridicamente inteligível um direito rígido, composto por normas ambientais caracterizadas pelo seu pendor técnico e por vezes de difícil preensão [2]. 

2.1 Princípio do poluidor pagador:
O primeiro princípio, é o princípio do poluidor-pagador. A ideia nuclear deste princípio é, a de que o agente deverá ser obrigado a suportar um custo económico pelo impacto que a sua ação tem sobre o ambiente. A ratio deste princípio, não é legitimar a produção de danos ao meio ambiente, mas é a de censurar juridicamente uma conduta negativa por parte do agente. O objetivo é que o poluidor, ao internalizar esse custo, altere o seu comportamento, adotando uma conduta menos lesiva para o ambiente. Deste modo, ou o agente continua a ação poluente e suporta um custo elevado por isso, ou altera o seu comportamento, evitando a promoção de danos. 

Com o princípio do poluidor pagador, não se pretende obter uma simples compensação monetária pela poluição, o objetivo é convencer o agente a alterar as suas práticas. Com efeito, o valor a pagar, para ser eficaz terá de reduzir ou eliminar os benefícios económicos que o agente poderia obter com o seu comportamento. Uma vez que ele terá de integrar esses custos nos custos produtivos da atividade económica, tal custo irá refletir-se no preço dos bens ou dos serviços fornecidos. 

Este princípio, vem regulado no artigo 3º/alínea d) da lei de bases do ambiente: “obriga o responsável pela poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente, como da introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater as ameaças e agressões ao ambiente”.

O princípio do poluidor-pagador, integra vários diplomas legais portugueses, normalmente na sequência da transposição de diretivas europeias. Em Portugal, o princípio assume uma grande importância, pois é ele que orienta a Diretiva 2004/35/ (considerandos 2 e 18 e artigo 1º) e o DL 147/2008 (preambulo e artigo 1º). Assim, de acordo com este princípio, o poluidor deve pagar tanto os custos de reparação, como os de prevenção, incluindo os custos de avaliação dos danos ou das ameaças iminentes de danos, das alternativas de intervenção, de acompanhamento e supervisão, bem como os custos administrativos, jurídicos, de execução e de recolha de dados (considerandos 18 e 21 e artigo 2º/16 e 8º/1 da Diretiva 2004/35/ CE; artigo 11º/1 alínea c) e 19º/1 do DL 147/2008) [3].

De acordo com Nicolas de Sandeleer, o princípio do poluidor pagador tem quarto funções: função de integração económica, função redistributiva, função preventiva e função curativa [4].

2.2 Princípio da sustentabilidade ambiental:
Um outro princípio basilar, é o princípio da sustentabilidade ambiental ou desenvolvimento sustentável. O conteúdo deste princípio, não está consensualizado na literatura jurídica, sendo que cada autor identifica aqueles que considera ser os elementos que integram o seu conteúdo. Contudo, alguns desses elementos são comuns e coincidem com aqueles que também são destacados no relatório da comissão Brudtland [5]

O relatório, associa o desenvolvimento sustentável ao princípio da solidariedade intergeracional definindo-o como “desenvolvimento que responde às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade de resposta das gerações futuras às suas próprias necessidades [6]. Em suma, a ideia fundamental subjacente ao princípio, é que as ações das gerações atuais, não deverão comprometer as condições de vida das gerações futuras [7]

O Relatório, desenvolve dois outros elementos: a utilização ou consumo racial de recursos e a necessidade de uma abordagem integrada entre desenvolvimento e ambiente. Esta ideia tem várias implicações, nomeadamente, o facto de que o desenvolvimento de uma sociedade não pode basear-se exclusivamente no crescimento económico, tendo de ter em consideração outros fatores, como a defesa de um ambiente equilibrado e a garantia de condições mínimas de existência para os seus membros [8] .
Este princípio, está presente na ordem jurídica nacional: o artigo 66º CRP vem conferir ao Estado um conjunto de tarefas, com a finalidade de prosseguir um desenvolvimento sustentável. Este princípio vem ainda previsto na lei de bases do ambiente no seu artigo 3º/alínea a).

O elemento fundamental deste princípio, é a ideia da proteção das gerações futuras. Contudo, existe uma discussão doutrinária em torno de saber se as gerações presentes, têm estes deveres e onde é que estão os titulares destes direitos. Ora uma vez que as gerações futuras ainda não têm personalidade jurídica, as gerações presentes são titulares custodiantes desses direitos. O professor Augusto Silva Dias entende que, uma vez que, as gerações futuras ainda não podem ser titulares de direitos, pois essa titularidade implica a capacidade atual ou potencial para os exercer, a solidariedade intergeracional não se pode traduzir em direitos para as gerações futuras, mas apenas em deveres para as gerações presentes, as quais devem preservar os recursos necessários para as gerações futuras [9].

2.3 Princípio da responsabilidade:
Este princípio determina que quem produz um dano no ambiente deverá estar sujeito a medidas que o penalizem pelo desvalor social associado ao seu comportamento e às consequências negativas produzidas sobre o ambiente [10]

É claro que uma atuação preventiva deve ser sempre a melhor solução, no sentido de evitar o dano. Contudo, verificada a ocorrência de danos, o seu causador deve ser responsabilizado pela sua conduta negativa. Neste sentido, tal facto pode também contribuir para uma ação preventiva, pois se o agente, tendo a certeza que será punido se causar danos ao ambiente, procura agir de forma diferente [11]

O princípio da responsabilidade, vem previsto no artigo 3º/ alínea f) da lei de bases do ambiente. Este princípio, “obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização nos termos da lei” [12].

A responsabilização dos agentes, pode ser feita de várias formas. Para se proceder à responsabilização do agente pela sua conduta, em primeiro lugar é necessário identificar o meio mais eficaz para se realizar esta responsabilização. A identificação do tipo de punição, deve ter em atenção a sua eficácia para atingir determinadas finalidades, nomeadamente [13] : 
  • Penalizar o agente por uma conduta que, por ser contrária aos valores da comunidade, deve merecer reprovação
  • Assegurar a prossecução de fins de prevenção especial, evitando que no futuro o agente volte a adotar as mesmas condutas
  • Assegurar a prossecução de fins de prevenção geral, no sentido de servir de exemplo para os restantes, membros da comunidade, desincentivando-os de praticar atos idênticos 

3 Diretiva 2004/35/CE:
A responsabilidade ambiental está regulada pela diretiva 2004/35/CE, de 21 de Abril de 2004. A diretiva comunitária, relativa às responsabilidades ambientais em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, é o resultado da proposta apresentada pela comissão, que surgiu na sequência do Livro Branco sobre a responsabilidade ambiental, igualmente da autoria da Comissão Europeia e no qual as soluções adotadas pela direta eram já preconizadas [14]

Embora esta diretiva, venha regular a responsabilidade ambiental no que respeita aos danos causados ao ambiente, o conceito de “responsabilidade ambiental” ali enunciado levanta algumas dificuldades interpretativas, não sendo definido no texto do diploma. A diretiva embora recorra ao termo responsabilidade abandona o “civil” uma vez que o que se prevê é a reparação dos danos causados ao ambiente e não a proteção de um interesse individual [15]

O que temos aqui é um sistema, que se baseia no direito civil adotando vários elementos característicos da responsabilidade civil [16] , mas utilizando o direito administrativo para a sua implementação e justificação. Em suma: é um sistema público de responsabilidade por danos causados ao ambiente [17], em que são dados poderes a uma entidade administrativa de requerer a prática de atos de prevenção e reparação dos danos causados ao ambiente [18]. O objetivo, é o de estabelecer um procedimento administrativo especial de prevenção e reparação, por danos causado ao ambiente [19]

O artigo 11º/1 da diretiva, vem determinar que os Estados membros designam a autoridade competente para dar cumprimento às obrigações. Já por sua vez o nº2 do mesmo artigo, determina as competências da autoridade competente: “Cabe à autoridade competente a obrigação de determinar o operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, avaliar a importância do dano e precisar as medidas de reparação que devem ser tomadas com referência ao Anexo II. Para o efeito, a autoridade competente tem o direito de exigir que o operador em causa efetue a sua própria avaliação e forneça os dados e informações necessários”.
A diretiva cria um regime misto de responsabilidade objetiva e subjetiva:
  • Adota a responsabilidade objetiva independente da culpa do agente, no caso de o dano resultar de uma atividade ocupacional considerada perigosa e expressamente identificada na diretiva, de tal forma que se justifique o ónus imposto aos seus operadores. 
  • Adota a responsabilidade subjetiva, no caso de danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, para a reparação de danos que não seja proveniente de nenhuma das ditas atividades consideradas perigosas, quando o operador atue com culpa ou negligencia. 

Com efeito, da análise da diretiva, percebemos que esta veio criar um regime que responsabiliza o agente que causou o dano, seja a título de culpa ou negligencia, seja a titulo de risco da atividade. Contudo, a diretiva prevê ainda situações em que a autoridade competente fica com a obrigação subsidiaria de reparação face à ineficaz atuação dos agentes para prevenir e reparar os danos causados (artigo 5º/3 alínea d) e artigo 6º/2 alínea e). 

3.1 Operador no caso da diretiva: 
Antes de percebermos o que se entende por dano neste contexto, é necessário perceber quais os sujeitos que podem realizar atividades causadoras dos danos, ou seja, quem pode ser responsável. 
A diretiva, centraliza a responsabilidade ambiental na figura do operador. De acordo com o artigo 2º/6 operador é “qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que execute ou controle a atividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa atividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito, ou a pessoa que registe ou notifique essa atividade”.

Segundo a autora Maria Alexandra Aragão, o poluidor que deve pagar é aquele que tem poder de controlo sobre as condições que levam à ocorrência da poluição [20]. Com esta disposição a questão que se coloca, é a de saber qual é o controlo ao qual se está a fazer referência [21]
Para José Esteve Pardo, o que a diretiva pretende é fazer referência aos centros de decisão e de controlo da atividade, sendo necessário fazer uma leitura administrativa do teor da diretiva. Assim, deverá prestar-se atenção à união temporal de empresas, aos estatutos, às licenças, autorizações e comunicações e outros documentos e no que aí esteja especificado sobre os responsáveis e diretores das atividades autorizadas [22].

3.2 Dano:
O conceito de dano, assume uma importância decisiva no regime de responsabilidade ilustrado pela diretiva 2004/35/ CE. Assim, a adoção de um conceito uniforme e a clareza na sua definição, são essenciais para uma ampla eficácia do sistema. A diretiva, tem por objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental para prevenir e reparar danos ambientais. Com efeito, para se aplicar o regime em causa é necessário que exista um dano, uma vez que, se não existe dano não há nada para reparar. Torna-se, assim, necessário perceber qual o conceito de dano adotado. 

No que respeita aos danos, existe logo uma distinção que tem de ser feita: danos ambientais vs danos ecológicos. Para definir o conceito de dano, no âmbito do regime da responsabilidade é essencial perceber o que se entende por cada um destes danos e qual destas conceções é adotada pelo regime. 
No que respeita aos danos ecológicos, este é um conceito utilizado na doutrina pelo professor Gomes Canotilho e pela professora Carla Amado Gomes. 

Para o professor “fala-se em dano ecológico quando existe uma agressão aos bens naturais (água, terra, lua, clima) bem como às relações recíprocas entre eles” [23]. Por sua vez temos os danos ambientais, sendo que este conceito pode ser encontrado com referência a diferentes significados:
  • Numa primeira aceção o dano ambiental pode ser entendido como sinónimo de “dano tradicional”, ou seja, enquanto dano causado a bens jurídicos concretos [24] . 
  • Pode ainda ser visto numa acessão latu sensu, sendo entendido como o dano aos interesses difusos da coletividade [25].
  • Pode ser visto uma acessão strictu sensu onde é compreendida como uma alteração negativa ao conjunto de elementos que compõem o ambiente natural [26].
A diretiva, restringe o seu âmbito de aplicação ao que denomina de “danos ambientais”, prevendo expressamente que não é aplicável aos casos de danos pessoais, de danos à propriedade provada ou de prejuízos económicos e não prejudica quaisquer direitos inerentes a danos desse tipo [27]. Para se compreender o que se entende por “dano ambiental” para efeitos de aplicação da diretiva, é necessário recorrer à interpretação conjunta de diferentes preceitos [28]  e conceitos [29].

De acordo com o artigo 2º/2 da diretiva, um dano corresponde “à alteração adversa mensurável, de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural, quer ocorram direta ou indiretamente”. Já no que respeita, à definição do dano ambiental o artigo 2º/1 faz uma restrição dos recursos naturais protegidos, ou seja, serão apenas as espécies e habitats protegidos, a água e o solo [30]. Em suma, nos termos da diretiva, o “dano ambiental” subdivide-se em três modalidades: danos causados às espécies e habitats naturais protegidos; danos causados à água; danos causados ao solo [31]

No que respeita, aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos o âmbito da diretiva é limitado às espécies e habitats naturais protegidos pela diretiva Habitats (92/43/CEE) e pela diretiva Aves (2009/147/CE). Contudo, a diretiva prevê que os Estados-Membros possam incluir dentro do âmbito de aplicação da Diretiva, espécies e habitats naturais que não estejam cobertos pela Diretiva Habitats e pela Diretiva Aves. Contudo, para que tal aconteça, estes recursos naturais têm de ser protegidos por legislação nacional de proteção e conservação da natureza [32]. No que respeita a estes danos, para que eles sejam “significativos” deverão produzir os seus efeitos não diretamente na espécie natural e habitais, mas sim na capacidade para “a prossecução ou manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies”. Já quanto à identificação deste “estado de conservação favorável” a diretiva refere no Anexo I, que este deve ser avaliado, tomando como ponto de referência o estado de conservação, os serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de regeneração natural. 

Relativamente aos danos à água, primeiramente é necessário compreender qual o elemento que está a ser protegido. Assim, a diretiva define o conceito de “água” no artigo 2º/5 como “todas as águas abrangidas pela diretiva 2000/60/CE”. Deste modo, esta remissão deixou de fora as águas marinhas dentro da jurisdição dos Estados-Membros para além de uma milha náutica a contar da linha de base de delimitação das águas interiores [33]. Assim, a cobertura da diretiva estava limitada às águas costeiras dos Estado-membros. 

Por fim, no que respeita aos danos causado ao solo, este tipo de danos será apenas sujeito ao regime de responsabilidade criado pela diretiva se criar um risco à saúde ou bem-estar do Homem e, apenas, quando resultar de uma das atividades consideradas potencialmente perigosas e previstas no Anexo III. Aqui importa dizer, que a diretiva não apresenta qualquer justificação para a distinção entre danos causados ao solo resultantes das atividades presentes no Anexo III serem sujeitas a responsabilização e os danos resultantes de atividades não identificadas não implicarem responsabilização. 

De acordo com Tiago Antunes, no caso específico dos danos ao solo, a Diretiva aproxima-se da visão antropocêntrica, onde o dano só adquire relevância se afetar o homem [34]. Por sua vez a professora Carla Amado Gomes entende que o regime “não pode, arbitrariamente, estabelecer distinções entre bens ambientais merecedores de tutela preventiva, reconstitutiva e compensatória e bens isentos dela. Não há (não deve haver) bens ambientais de 1ª e de 2ª [35].

3.3 Reparação:
Quanto ao tipo de obrigações que gera, a responsabilidade ambiental pode ter uma natureza preventiva ou reparadora e, dentro desta última, pode ainda assumir contornos de tipo restaurativo ou de tipo ressarcitório [36].

Ao olharmos para os articulados da diretiva, percebemos que a responsabilidade ambiental tem uma vertente preventiva e uma vertente de reparação. Quando falamos em reparação podem estar em causa diferentes funções [37]. O artigo 2º/11 da diretiva define em que consistem as medidas de reparação, sendo que este artigo deve ser conjugado com o Anexo II. O Anexo II, tutela três modalidades de reparação, todavia seja qual for a modalidade o que está em causa é uma reparação in natura[38] -[39] , o que se pretende aqui é recuperar os ecossistemas perdidos, regenerando-os ou substituindo-os por outros semelhantes. Assim, não há lugar ao pagamento de indeminizações, mas antes à restauração natural dos componentes ambientais afetados.

4 Transposição da diretiva para o ordenamento jurídico Português (DL nº 147/2008):
A diretiva 2004/35/CE foi transposta para o ordenamento jurídico português por meio do DL 147/2008, de 29 de julho. Este diploma, visa assegurar a reparação dos danos causados ao ambiente perante toda a coletividade, bem como assegurar a adoção de medidas de mitigação, para evitar o agravamento das consequências dos danos e de medidas de prevenção face à ameaça iminente de tais danos. De acordo com a lógica da diretiva, a prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efetivados mediante a aplicação do princípio do poluidor pagador previsto no artigo 191º/2 e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável. 

Este DL apresenta-se dividido em cinco capítulos: Capítulo I --> Disposições gerais; Capítulo II--> Responsabilidade civil; Capítulo III--> responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais; Capítulo IV--> Fiscalização e regime contraordenacional; Capítulo V--> Disposições complementares, finais e transitórias

Este diploma de transposição, parece ter vindo introduzir ainda mais duvidas interpretativas do que aquelas que já podiam resultar da diretiva 2004/35/CE, uma vez que pretende ampliar os critérios para a responsabilidade civil e administrativa, indo além do que dispunha a diretiva. 

Importa também perceber, quais foram as outras alterações às quais o legislador nacional procedeu, no que respeita aos elementos essenciais para a execução do regime disposto na diretiva: Comecemos por olhar para a alteração ao conceito de “espécies e habitats protegidos”. O legislador nacional, optou por ampliar este conceito incluindo, dentro do mesmo, os habitats e as espécies de flora e fauna protegidos nos termos da lei [40] ; no que respeita ao dano à água, a diretiva previa apenas “todas as águas abrangidas pela diretiva 2000/60/CE (artigo 2º/5). Tal situação, permite questionar a existência de uma incongruência ao se afirmar que as águas subterrâneas estão dentro do âmbito objetivo e que o subsolo não está; No que respeita ao dano ao solo, embora a diretiva não imponha, o legislador português veio prever o dano ao solo quando afete um direito subjetivo. 

No que respeita às novidades que decorrem deste diploma, podemos dizer que este veio criar um procedimento administrativo associado à reparação e prevenção do dano ecológico. Segundo a professora Heloísa Oliveira, tal prevenção normativa veio romper com a lógica tradicional da responsabilidade civil [41]. A professora Carla Amado Gomes, tem vindo a apontar algumas críticas a este regime tal como é consagrado pelo decreto-lei, designadamente o facto de o capítulo III conter uma epígrafe infeliz, isto porque, de acordo com a professora, a expressão “responsabilidade administrativa” deveria ser substituída pela expressão “responsabilidade pela prevenção de danos ecológicos”. A professora, vai ainda mais longe e entendeu que se deveria suprimir os artigos 12º e 13º e criar uma secção I sobre responsabilidade civil e uma secção II sobre a responsabilidade contraordenacional [42].

De acordo com a professora, a falsa bipolaridade induzida pela epígrafe do capítulo III cria alguns equívocos. Primeiro, faz crer que a responsabilidade pela prevenção e reparação do dano é primariamente da Administração, quando na verdade é do operador. Em segundo lugar, transmite a ideia de que a reparação de um dano não passa pela utilização do instituto da responsabilidade civil [43].

4.1 Operador no DL:
O DL vem enunciar no seu artigo 11º/alínea l) quem é que pode ser responsabilizado por estes danos. Assim, podemos conceber o operador como “qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que execute, controle, registe ou notifique uma atividade cuja responsabilidade ambiental esteja sujeita a este decreto-lei, quando exerça ou possa exercer poderes decisivos sobre o funcionamento técnico e económico dessa mesma atividade, incluindo o titular de uma licença ou autorização para o efeito”.

Uma das alterações levada a cabo pelo DL em relação à diretiva, ocorreu ao nível da definição de “operador”. Já atrás tínhamos visto a definição de operador para efeitos da diretiva, sendo que com a definição prevista no artigo 11º do DL nº147/2008, podemos perceber que temos aqui ao mesmo tempo uma ampliação e uma restrição da definição. 

No que respeita ao alargamento, este ocorre pelo facto de o agente poder ser considerado operador, mesmo quando não detenha um “poder económico decisivo” sobre o funcionamento da atividade. Com efeito, estão aqui abrangidos um conjunto de pessoas que sem o controlo económico da atividade, são responsáveis pelas decisões do dia-a-dia da mesma. Já quanto à restrição do conceito, se na diretiva basta que o agente detivesse poder económico sobre o funcionamento técnico da atividade, no regime português exige-se que o sujeito deve deter poderes decisivos sobre o funcionamento técnico e económico da atividade.

Podem surgir dúvidas, no que respeita à noção de operador em caso de coexistência de múltiplos operadores envolvidos numa mesma atividade que origine dano. De acordo com a professor Carla Amado Gomes, a reparação do dano deve ser levada a cabo por quem tem o domínio dos processos de funcionamento da atividade, pois é este que tem ou deve ter o conhecimento necessário para selecionar as medidas adequadas [44]. E é também quem diretamente lucra com a atividade que há de ser onerado com o dever de reparação. 

4.2 Dano:
 Tendo a distinção do tipo de danos sido feita anteriormente, importa agora perceber quais são os danos tutelados pelo DL e qual o modo como estes são tutelados. De acordo com o preambulo do DL nº147/2008, este estabelece, por um lado, um regime de responsabilidade civil subjetiva e objetiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental; por outro, fica um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente. 

Relativamente ao capítulo III, os danos ambientais contemplados são exatamente os mesmos que estão previstos na diretiva [45]. Já no que respeita ao capítulo II, os danos abrangidos são distintos. No capítulo II o que está em causa é a ressarcibilidade de danos subjetivos, isto é, danos que se projetam diretamente sobre a esfera jurídica de determinados sujeitos. A distinção, passa pelo facto de que aqui já não se trata de restituir os bens ambientais ao seu estado primitivo, mas sim de compensar as lesões que os indivíduos sofreram derivado da perturbação do ambiente. 

Em suma, para além dos danos tutelados pela diretiva (e que por sua vez são também tutelados no capítulo III do RJRDA), o regime português de responsabilidade ambiental regula também a reparação dos danos infligidos a pessoas ou bens [46]

De acordo com a professora Carla Amado Gomes, “o legislador nacional foi coerente com os objetivos da diretiva no capítulo III. Porém, ao inserir um capítulo II dedicado à responsabilidade Civil introduziu um elemento de dúvida no regime” [47]

Por sua vez o professor Vasco Pereira da Silva, entende que “até agora, a responsabilidade civil ambiental, entre nós, podia ser caracterizada pela falta de unidade, dando origem a uma situação de verdadeira “manta de retalhos de soluções jurídicas” [48]. Assim, de acordo com o professor o DL veio trazer uma unificação do conceito de dano. Com efeito refere que, depois desse diploma, se verifica a “consagração de uma noção ampla de dano ambiental, abrangendo tanto os danos subjetivos como os objetivos. O que tem como consequência pôr em causa a anterior distinção entre dano ambiental e dano ecológico, que perde “utilidade prática”, uma vez que tanto a prevenção como a reparação devem dizer respeito tanto ao dano subjetivo como objetivo” [49].

4.3 Responsabilidade civil:
O DL estipula duas modalidades de responsabilidade civil ambiental: uma de ordem subjetiva (artigo 8º), relativa a atividades não classificadas como perigosas; e outra de ordem objetiva (artigo 7º), relacionada às atividades perigosas enumeradas no anexo III do DL. A conclusão que daqui se retira, é que a responsabilidade civil ambiental em Portugal é, em regra, subjetiva, ressalvando-se os casos específicos do anexo III do DL 147/2008, em relação aos quais a responsabilidade é objetiva. 

4.3.1 Responsabilidade objetiva:
A responsabilidade objetiva, acha o seu fundamento quer nas necessidades sociais de segurança pessoal, quer nas exigências de justiça e solidariedade social [50]. A responsabilidade objetiva é fundada na teoria do risco, segundo a qual, se o agente causador do dano exerce atividade que, por sua própria natureza, é produtora de riscos, uma vez presente a relação de causa e efeito entre a atividade arriscada e o dano, a responsabilidade civil incide de forma objetiva. Em suma, não é necessário que se verifique a existência de dolo ou culpa. 

4.3.2 Responsabilidade subjetiva:
Ao contrário da responsabilidade objetiva, a responsabilidade subjetiva, ocorre quando existe a obrigação de indenizar os danos causados a alguém por uma ação dolosa ou culposa. Com efeito, para que se possa acionar a responsabilidade civil subjetiva é necessário provar que certo sujeito (operador), praticou certos atos, quebrou deveres de diligencia ou atuou com dolo. Nos casos de responsabilidade subjetiva são pressupostos para a responsabilização [51]:
1. Ocorrência de um facto voluntário do agente: 
2. Ilicitude
3. Culpa
4. Dano
5. Nexo de causalidade entre o facto e o dano

1. Ocorrência de um facto voluntário do agente:
Este requisito, traduz-se na produção de um facto voluntário por parte do agente ou lesante. A produção deste pode realizar-se por meio da prática de uma ação ou de uma omissão.  

2. Ilicitude: 
A ilicitude pode ser definida, como sendo um juízo de desvalor atribuído pela ordem jurídica [52]. A ilicitude, pode manifestar-se de duas formas. Assim, temos a ilicitude que surge da violação de um direito subjetivo e aquele tipo de ilicitude que se manifesta pela violação da lei que protege interesses alheios [53]. Os artigos 7º e 8º do DL contêm a expressão “ofensas de direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental”, podendo-se constatar a divisão anteriormente referida. 

3. Culpa: 
De acordo com o professor Antunes Varela, “agir com culpa” significa atuar em termos da conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito [54] . Também em sentido concordante, de acordo com o professor Menezes Leitão a culpa é um juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que adotou quando, de acordo com o comando legal, estaria obrigado a adotar conduta diferente [55]. A culpa deve ser aferida segundo os parâmetros do bom pai de família (Artigo 997º/2 CC). Contudo, no momento da decisão deve-se ter em conta o facto de que a diligencia que se exige a um profissional qualificado não é a mesma que se pode exigir a alguém sem qualificações. 

4. Dano:
O dano é uma lesão num interesse ou bem juridicamente tutelado. O artigo 11º Decreto-Lei 147/2008 define o dano como “a alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a deterioração censurável do serviço de um recurso natural que ocorram direta ou indiretamente”. Sendo que ao nível do dano ambiental, remetemos para o que foi dito anteriormente em relação à diretiva. 

5. Nexo de causalidade entre o facto e o dano:
No direito do ambiente a demonstração do nexo causal é algo que causa algumas dificuldades, em razão de o dano ao ambiente ser resultado de várias causas concorrentes, prolongadas no tempo e no espaço, o que leva a multicausalidade ou danos tardios. Com efeito, temos aqui uma enorme dificuldade em identificar as condutas que conduziram ao dano, bem como a percentagem com que cada agente contribuiu para a sua ocorrência. 

No que respeita às teorias relativas ao nexo de causalidade, a doutrina tem vindo a recorrer à teoria da conditio sine qua non. Segundo esta teoria “a causa é a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sem distinção da maior ou menor relevância que cada uma teve”.

Embora esta seja a teoria mais utilizada, as críticas a esta teoria têm vindo a surgir por parte de alguma doutrina. A professora Ana Perestrelo de Oliveira, defende que esta teoria nada acrescenta à investigação das causas do dano, isto porque é possível eliminar-se mentalmente um fato para se verificar a permanecia do dano quando se sabe previamente que tal fato se inclui no processo causal do dano [56]. Para além disso, essa teoria pode conduzir a situações de erro, como no caso de causas simultâneas por si só suficientes para produzir o resultado. Por último, a critica que mais se invoca perante esta teoria é a de que esta alarga excessivamente o círculo de imputação, podendo gerar um regresso ao infinito do nexo causal. 

Deste modo, a teoria da imputação objetiva, a qual deve ser conjugada à teoria da causalidade alternativa para as hipóteses em que não for possível comprovar-se, dentre as potenciais causas, a efetiva origem do dano, parece ser a solução mais adequada para a atribuição do dano ao agente. Seguindo este raciocínio, o dano ambiental pode ser considerado como imputável ao agente quando este, por meio da sua conduta, cria ou aumenta um risco não permitido (responsabilidade subjetiva) ou ainda, quando cria ou aumenta um risco previsto pela norma legal (responsabilidade objetiva), e há materialização no resultado lesivo. 

Para além da questão de saber a qual teoria recorrer para se estabelecer a imputação dos danos, é também necessário a análise ao nível das provas. Embora a Diretiva 2004/35/CE tenha ressalvado a importância da demonstração de um nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos poluidores (considerando 13), nada desenvolveu a este respeito, deixando para o legislador nacional a regulação desta matéria.  O artigo 5º do DL 147/2008 vem prever que “a apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verossimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto…”

De acordo com a professora Ana Perestrelo de oliveira, a probabilidade apresenta-se não ao nível da apreciação da prova no nexo de causalidade, mas como medida ou grau de prova [57].. Verifica-se que há uma atenuação do grau de prova do nexo de causalidade pois, não se trata da probabilidade de o agente ter causado o dano, mas sim da probabilidade de ser apto a causá-lo, o que já por si é bem menos. Assim, compete ao lesado demonstrar, em termos abstratos, que a atividade em questão é idónea ou apta a produzir o dano de que se trata. 

4.4 Reparação:
No caso do capítulo III, o regime é idêntico ao da diretiva, assentando na imposição de um conjunto de medidas de prevenção [58]  e de reparação [59], , sendo que a reparação visa a reconstituição natural dos componentes ambientais lesados (reparação in natura). Por sua vez o capítulo II admite expressamente que o ressarcimento pode assumir a forma de uma indeminização [60] . É certo que uma indeminização não equivale necessariamente a um pagamento em dinheiro. Contudo, ao utilizar a expressão “indemnização” sem fazer qualquer ressalva, o RJRDA está implicitamente a admitir que, entre outras alternativas, a reparação do dono possa ser efetuada por equivalente pecuniário. 

5 Conclusão:
A diretiva constitui um momento de grande importância no que respeita à proteção ambiental, dando autonomia à prevenção e à reparação do dano causado ao ambiente. Esta procurou, estipular um regime especialmente vocacionado para a prevenção e reparação do dano causado ao ambiente. No entanto, por mais ambiciosa que esta tenha sido, esta não veio por termo a muitas das discussões que sempre pairaram no âmbito da temática da responsabilidade ambiental, nomeadamente com a concetualização do dano causado ao ambiente. 

Embora a diretiva adote o conceito de “dano ambiental”, a verdade é que ao nível doutrinário e até legislativo, são ainda utilizados outros conceitos para abordar os danos causados ao ambiente. Para além disso, ainda no que respeita ao dano causado ao ambiente, a verdade é que a diretiva ao adotar um conceito de “dano ambiental” faz transparecer a ideia de uma proteção alargada do ambiente. Contudo, não é verdadeiramente isto que acontece na realidade. Para se compreender o conceito de dano ambiental, a diretiva remete para as categorias de dano ambiental, ou seja, “danos causados às espécies e habitats naturais protegidos”, “danos causados à água” e “danos causados ao solo”. Ora da análise dos conceitos presentes em cada uma destas categorias podemos constatar que as definições adotadas pela diretiva são afinal restritivas. É uma proteção limitada apenas a alguns elementos naturais, não abrangendo todas as situações de ocorrência de danos. Os problemas destas restrições verificam-se sobretudo ao nível da implementação do regime. 

A diretiva no seu considerando 3 prevê que um dos seus objetivos é estabelecer um quadro comum de prevenção e reparação de danos ambientais. Por sua vez, o artigo 191º/2 TFUE estipula que “a política da união no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevada”. Ora parece que a diretiva ficou aquém dos seus objetivos, abarcando um conceito de dano demasiado restritivo que, caso não seja seguido à letra pelos Estado-Membros, culminará numa proteção ambiental superficial e diferenciada entre os bens ambientais. Temos assim um regime que confere proteção a determinados bens pela ocorrência de danos e outros, da mesma natureza, ficam fora da proteção atribuída pelo regime [61]. Com efeito, talvez fosse mais aconselhável uma base legal comum para todos os EM que não deixasse tantas opções em aberto dando origem a distorções graves ao nível interno dos Estados. 

No que respeita ao DL, este veio sistematizar o regime jurídico da responsabilidade ambiental, sendo que até à data em Portugal não havia um sistema estruturado de responsabilização por casos causados ao ambiente. A matéria era regulada por um conjunto de normas dispersas e mal articuladas. Todavia, o DL não é isento de críticas e divergências, uma vez que o legislador criou um regime que conjuga realidades distintas e aponta em diferentes direções. A ideia deste DL era a transposição da diretiva, contudo, da leitura de ambos os diplomas percebemos que o regime não é inteiramente coincidente, havendo algumas diferenças significativas.  Já fomos ao longo do post abordando algumas destas especificações, podendo agora dar nota de algumas delas, mostrando, assim, que o legislador nacional e o legislador comunitário manifestaram preocupações diferenciadas.

Assim, por exemplo enquanto o legislador comunitário se ocupou apenas dos chamados danos ecológicos puros, isto é, os danos causados à natureza em si mesma, o legislador nacional pretendeu abranger todo o tipo de dano. Outra situação que importa enumerar é que o legislador comunitário visou prevenir a ocorrência de danos ou, não sendo possível, repará-lo em natura. Por sua vez, o legislador nacional admitiu diferentes formas de compensação [62].

Basicamente a razão que justifica este afastar de regime entre a diretiva e o DL é o de que a diretiva pretendeu afastar-se do modelo clássico de responsabilidade civil, como anteriormente foi exposto, envergando por um caminho assente na prevenção de danos à natureza, conferindo às autoridades públicas um papel de relevo. Por sua vez, no caso do DL, este consagra um modelo de responsabilidade que se assemelha ao da diretiva, mas que vem ainda acrescentar um outro modelo assente na indemnização de danos individuais. 


Beatriz Sirgado Gonçalves 




[1] “A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador”

[2]  Maria Alexandra Aragão, O Princípio do poluidor pagador como princípio nuclear de responsabilidade ambiental no direito europeu, in Actas do Colóquio “A Responsabilidade Civil Por Dano Ambiental”, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, Lisboa, 2010, p.92

[3] Danila Gonçalves de Almeida, Responsabilidade Civil Ambiental e Tutela do Futuro: Uma Proposta de Responsabilização Civil pelo Risco Ambiental No Brasil e em Portugal, dissertação de mestrado, universidade autónoma, 2021, p.74.

[4] Les principes du pollueur-payeur, de prévention et de précaution, Universités Francophones, Bruyllant/AUF, Bruxelas, 1999, p. 65 e ss.

[5] Heloísa Oliveira, Princípios de Direito do Ambiente, in Tratado de Direito do Ambiente, vol, CIDP,  2021, p. 21.

[6] Relatório Brutland de 1987 “o nosso futuro comum” da Comissão Mundial para o ambiente e o Desenvolvimento

[7] Paulo Manuel Costa, Os princípios do direito do ambiente, Lisboa, 2014, p. 23. Link: http://hdl.handle.net/10400.2/2781

[8] Paulo Manuel Costa, Os princípios do direito do ambiente, Lisboa, 2014, p. 23.

[9] Augusto Silva Dias, Ramos emergentes do direito penal relacionados com a proteção do futuro (ambiente, consumo e genética humana), Coimbra, Coimbra editora, 2008, p. 29

[10] Paulo Manuel Costa, Os princípios do direito do ambiente, Lisboa, 2014, p. 25.

[11] Danila Gonçalves de Almeida, Responsabilidade Civil Ambiental e Tutela do Futuro: Uma Proposta de Responsabilização Civil pelo Risco Ambiental No Brasil e em Portugal, dissertação de mestrado, universidade autónoma, 2021, p.72.

[12] Lei de Bases do Ambiente

[13] Paulo Manuel Costa, Os princípios do direito do ambiente, Lisboa, 2014, p. 26.

[14] Branca Martins da Cruz, Avanços e retrocessos do direito do ambiente na europa comunitária: análise crítica da diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental, in revista Direito r Liberdade, vol.1, nº1, 2005, p.99

[15] Alan E. Boyle, “Deterring, Compensating and Remedying Environmental Damage: The contribution of tort liability”, in Harms to the Environment: The Right to Compensation and the Assessment of Damages, Claredon Press, Oxford, 1997, p.11-27, p.12.

[16] Como a responsabilidade objetiva, a responsabilidade subjetiva, as causas de exclusão da responsabilidade…etc

[17] Albert Ruda González, “En Tierra de Nadie. Problemas de Delimitación del Nuevo Daño Medioambiental”, in Revista de Derecho Privado, Enero-Febrero 2009, pp. 25 ss.

[18]  Paula de Castro Silveira, Dano à Ecodiversidade: Ruptura Conceptual, Tese de Doutoramento, 2017, p.199

[19]  Não sendo nem um regime novo de responsabilidade, nem um regime de responsabilidade do Estado, apresenta os elencos necessário para ser qualificado como um regime de responsabilidade suis generis. Ver: Laure Demez, “Directive 2004/35/CE du Parlement européen et du Conseil du 21 avril 2004 sur la responsabilité environnementale”, in La Responsabilité Environnementale. Transposition de la Directive 2004/35/CE et Implication en Droit Interne, CEDRE, Anthemis, 2009, p. 15.

[20] Maria Alexandra de Sousa Aragão, O Princípio do Poluidor Pagador, Stvidia Ivridica, 23, Coimbra Editora, p.95.

[21] Ao controlo económico? ao técnico? Ao jurídico? ou ao domínio de facto da atividade causadora do dano?

[22] José Esteve Pardo, Ley de Responsabilidad Medioambiental. Comentário Sistemático, Manuales Profesionales Administrativo, Marcial Pons, 2008, pp.40 e 41.

[23] J.J. Gomes Canotilho, “Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais”, in Boletim da Faculdade de Direito 69, 1993, p. 13.

[24]  Paula de Castro Silveira, Dano à Ecodiversidade: Ruptura Conceptual, Tese de Doutoramento, 2017, p.57

[25] Ana Perestrelo de Oliveira, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina, Coimbra, 2007, p. 13.

[26] José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos. Da Reparação do Dano Através de Restauração Natural, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 129.

[27] Considerando 14 da diretiva

[28] Paula de Castro Silveira, Dano à Ecodiversidade: Ruptura Conceptual, Tese de Doutoramento, 2017, p.57

[29] Nomeadamente o conceito de dano, dano ambiental e recursos naturais

[30] Ex vi artigo 2º/12

[31] Podemos perceber que é o dano ambiental strictu sensu que é adotado pela diretiva.

[32] Edward Brans, “Fundamentals of liability for environmental harm under the ELD, in The EU Environmental Liability Directive”, in The EU Environmental Liability Directive. A Commentary, Oxford University Press, United Kingdom, 2013, pp. 31-50, p.33

[33] Paula de Castro Silveira, Dano à Ecodiversidade: Ruptura Conceptual, Tese de Doutoramento, 2017, p. 239

[34] Tiago Antunes, “Da natureza jurídica da responsabilidade ambiental”, in Temas de Direito do Ambiente, Cadernos O Direito, n.º 6, Almedina, 2011, pp. 137-167, p.146.

[35] Carla Amado Gomes, “Responsabilidade civil por dano ecológico: reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL147/2008, de 29 de Julho”, in O que há de novo no Direito do Ambiente?, Atas das Jornadas do Ambiente, Faculdade de Direito de Lisboa, AAFDL, Lisboa, 2009, pp.248 e ss

[36] Tiago Antunes, Da natureza jurídica da responsabilidade ambiental, in O que há de novo no Direito do Ambiente? Atas das Jornadas do Ambiente, Faculdade de Direito de Lisboa, 15 de Outubro de 2008, , Lisboa, AAFDL, 2009, p.133

[37] Função reconstitutiva, compensatória, ressarcitória, punitiva

[38] Esta conclusão não resulta apenas do Anexo II, mas também dos considerandos 11 e 14 e do artigo 3º/3 da Diretiva

[39] A reparação in natura concretiza-se através da reconstituição fáctica da situação atual hipotética.

[40] Tal faculdade de ampliação era permitida pela diretiva nos termos do artigo 2º/3 alínea c).

[41] Heloísa Oliveira, Instrumentos de Tutela do Ambiente: Responsabilidade por Dano Ambiental/Ecológico, in Actas do Colóquio “A Responsabilidade Civil e Dano Ambiental”, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, Lisboa, 2010, p.172.

[42] Carla Amado Gomes, Responsabilidade Civil Extracontratual das Entidades Públicas e a Responsabilidade Civil por Dano Ecológico: Sobreposição ou Complementaridade? Revista do Ministério Público, n.º 125, Lisboa, 2011, p.2.

[43] Carla Amado Gomes, Do que falamos quando falamos do ambiente? Direito, mentiras e crítica, in Actas do Colóquio “A Responsabilidade Civil e Dano Ambiental”, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, Lisboa, 2010, p.92

[44] Carla Amado Gomes, Do que falamos quando falamos do ambiente? Direito, mentiras e crítica, in Actas do Colóquio “A Responsabilidade Civil e Dano Ambiental”, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, Lisboa, 2010, p.163

[45]  Com a única ressalva de que os danos à biodiversidade são definidos de forma mais abrangente pelo RJRDA

[46] Tiago Antunes, Da natureza jurídica da responsabilidade ambiental, in Actas do Colóquio “A Responsabilidade Civil e Dano Ambiental”, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, Lisboa, 2010, p. 133

[47]  Carla Amado Gomes, Do que falamos quando falamos do ambiente? Direito, mentiras e crítica, in Actas do Colóquio “A Responsabilidade Civil e Dano Ambiental”, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, Lisboa, 2010, p.155

[48] Vasco Pereira da Silva, “Ventos de Mudança no Direito do Ambiente – A Responsabilidade Civil Ambiental”, in O Que Há de Novo no Direito do Ambiente?, Atas da Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, AAFDL, Lisboa, 2009, p. 12.

[49] Vasco Pereira da Silva, “Ventos de Mudança no Direito do Ambiente – A Responsabilidade Civil Ambiental”, in O Que Há de Novo no Direito do Ambiente?, Atas da Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, AAFDL, Lisboa, 2009, p. 21.

[50]João Calvão da Silva, A Responsabilidade Civil do Produtor, Coimbra, Almedina, 1999, p. 496

[51] António Menezes Cordeiro, Tutela do Ambiente e Direito Civil, Direito do Ambiente, INA, Oeiras, p. 389

[52] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol I, Coimbra, Almedina, 2016, p. 289

[53] João Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2000, p. 560

[54] João Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2000, p. 562

[55] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol I, Coimbra, Almedina, 2016, p. 289

[56] Ana Perestrelo de Oliveira, causalidade e imputação na responsabilidade civil ambiental p.54

[57] OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental. in Actas do Colóquio “A Responsabilidade Civil e Dano Ambiental”, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, Lisboa, 2010. pp. 172-174.

[58] Artigo 14º DL

[59] Artigo 15º e 16º DL

[60] No seu preambulo afirma que os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados.

[61] Paula de Castro Silveira, Dano à Ecodiversidade: Ruptura Conceptual, Tese de Doutoramento, 2017, p.469

[62] Tiago Antunes, Da natureza jurídica da responsabilidade ambiental, in Actas do Colóquio “A Responsabilidade Civil e Dano Ambiental”, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, Lisboa, 2010, p.125 

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