A Litigância climática e a ação proposta pelos jovens portugueses no TEDH

 1. Introdução: 

São talvez um dos problemas mais comentados, temidos e reiterados dos últimos anos: as alterações climáticas e os seus efeitos globais. A litigância climática tem obtido um destaque de relevo ao propor soluções concretas, pressionando os estados para agir com urgência, em conformidade com os objetivos estabelecidos na lei. Simultaneamente, tem surgido um notável movimento jovem, que procura ser uma força influente e catalisadora de mudança social na defesa do ambiente. Os jovens ativistas portugueses, sobre os quais me debruçarei na presente exposição, são um desses exemplos. De forma a desenvolver o tema, começarei por contextualizar a litigância climática em Portugal e no mundo, procurando expor a abertura dos tribunais relativamente aos processos climáticos. De seguida, farei uma breve exposição sobre as origens do movimento climático jovem. Por fim, enunciarei os argumentos apresentados pelos jovens portugueses contra os Estados da União Europeia, na sua ação no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a consequente decisão do Tribunal e os seus impactos no direito.


2. Contexto da litigância climática

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (1992/1993), no seu Quinto Relatório de Avaliação (2013/2014), considerou com “95% de certeza a atividade humana como a principal causa do aquecimento global”.1 Desde então que os líderes mundiais se reúnem para apresentar maior preocupação e valores de metas para a diminuição dos níveis de carbono na atmosfera mais ambiciosos, através de acordos e convenções internacionais. A União Europeia, através do Acordo de Paris, estabeleceu metas para a redução das emissões de gases com efeito estufa no seu território de “pelo menos 40%, até 2030, relativamente aos níveis de 1990. Em 2021, a meta foi alterada para pelo menos 55% de redução até 2030 e um objetivo de neutralidade climática até 2050.” (Parlamento Europeu, 2018). Todas estas medidas são vinculativas, por lei, para os Estados membros. No entanto, apesar das ambiciosas medidas, os Estados continuam a ser acusados de inação climática e de falharem o cumprimento das suas próprias metas. Por isso, um pouco por todo o mundo, vão surgindo movimentos que propõe ações legais contra os Estados por inação climática. A litigância climática em Portugal não é muito expressiva. O único exemplo relacionado com as alterações climáticas é o recente caso de 2023, onde os grupos de defesa do clima “Último Recurso”, “Quercus” e “Sciaena” iniciaram um processo contra o Estado português, contestando a sua inação para mitigar as alterações climáticas. Alegaram que o Estado português não estaria a cumprir com o estabelecido na Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021 de 31 de dezembro), em vigor desde fevereiro de 2022. Esta lei reconhece, no seu artigo 2º, a emergência climática e estabelece a política de bases do clima. Estes grupos alegam “negligência do Governo na promulgação de nova regulamentação, incluindo um orçamento de carbono, um portal de ação climática, um plano nacional de energia e clima e planos setoriais de mitigação, especialmente condenável na sequência de temperaturas extremas e danos sem precedentes vivenciados no país.” (Quercus, 2023). É uma ação inovadora, uma vez que é a primeira a debruçarse sobre as alterações climáticas e o direito em Portugal. No entanto, no dia 15 de abril de 2024, o Tribunal Cível de Lisboa emitiu sentença onde recusou a petição, e justificou a sua decisão através da “ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido”, caracterizando o conteúdo como “indeterminado e vago”. (Lusa, 2024). Por sua vez, as associações proponentes já vieram afirmar que a decisão é “incompreensível”, e consideram que existe uma lacuna nos meios judiciais em Portugal, no âmbito da litigância climática. (Lusa, 2024). Pretendem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça e, em última instância, para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.


A nível internacional, já existem alguns exemplos de casos bem-sucedidos nas suas pretensões contra estados, por inação climática. Entre eles os casos “Urgenda (the Netherlands)” e “Belgian climate case”. Em 2023, no caso “Belgian climate”, o Tribunal de Recurso de Bruxelas considerou que “ao não tomarem as “medidas necessárias” para prevenir os efeitos “prejudiciais” das alterações climáticas, as autoridades belgas violaram o direito à vida (artigo 2.º CEDH) e o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 8.º CEDH)” (Guardian, 2021). Já no caso “Urgenda”, de 2021, o supremo tribunal dos Países Baixos considerou que o estado holandês estaria a infringir os artigos 8º e 2º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo o “primeiro caso em que o poder jurisdicional condenou o poder executivo a reduções nas emissões de gases com efeito estufa.” A sentença consistiu numa “redução de pelo menos 25% em relação aos níveis de 1990. Este limite, consagrado no Relatório de Avaliação de 2007 do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas, foi legitimado pelo tribunal designadamente em virtude de terem existido declarações do governo que endossavam tal valor como necessário ao cumprimento da meta de aumento não superior a 2ºC da temperatura planetária.” (Nuno Antunes, 2020).


3. Surgimento do movimento juvenil pelo meio ambiente

 Muitas das metas estipuladas pelo direito nacional e internacional continuam por cumprir e surgem, cada vez mais, movimentos sociais que reagem a esta inércia. Não surpreendentemente, a parcela da população que parece estar mais preocupada com a possibilidade de um futuro repleto de catástrofes naturais são os jovens de todo o mundo. Em 2018 Greta Thunberg recusou-se a frequentar a escola, como forma de protesto à inação dos políticos suecos em relação às alterações climáticas, e hoje, com 21 anos, é praticamente uma “popstar” da causa ambiental. Em Portugal surgiram também alguns movimentos climáticos jovens, como o grupo “Climáximo” que procura colocar o foco no problema do aquecimento global. No entanto, fazem-no através de destruição de propriedade privada ou agressão à integridade física, que se apresentam, como, no mínimo, muito questionáveis, colocando em causa a credibilidade da causa ambiental. No entanto, alguns jovens portugueses propõem formas de intervenção, a meu ver, mais produtivas. Em setembro de 2020, seis jovens, com idades entre os 11 e os 24 anos, intentaram uma ação junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante TEDH) (“Duarte Agostinho e Outros v. Portugal e 32 outros”) contra Portugal e 32 Estados pela falta de ação política em relação ao problema das alterações climáticas, que alegam ter provocado danos consideráveis nas suas vidas. 

4. Ação dos Jovens Portugueses no TEDH 

 4.1.Fundamentação factual e argumentos legais apresentados 

 Entre os impactos das alterações climáticas alegados pelos jovens é de destacar o perigo, já real, do aumento dos incêndios florestais, especialmente em Portugal, graças às subidas de temperatura. Inclusivamente, referem que o aumento significativo da temperatura é promotor de uma série de problemas de saúde, como doenças respiratórias e cardiovasculares, e que estarão já a experienciar níveis de energia reduzidos, dificuldades em dormir e diminuição do tempo que lhes é possível dispor ao ar livre. Todos estes problemas são causadores de grande ansiedade para os jovens, que temem pelo agravamento das alterações climáticas. Ora, o artigo segundo do Acordo de Paris, ratificado pelos Estados membros em questão, obriga ao desenvolvimento pelos estados de mecanismos para que o aumento da temperatura média global não ultrapasse os 2ºC. (Acordo de Paris, de 12 de dezembro de 2015.)

Para os jovens, os 32 estados não cumprem com o estipulado no Acordo de Paris, permitindo emissões de gases que provocam efeito estufa em excesso, uma vez que importam bens produzidos com recurso a grandes níveis de emissões e que empresas no seu território contribuem de forma desproporcional para o aumento destas emissões. Os jovens alegam a violação dos direitos dos artigos 2º, 3º, 8º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, referentes ao direito à vida, direito à integridade do ser humano, ao direito pelo respeito pela vida privada e familiar e à proibição de discriminação, respetivamente. Apesar de não existir uma previsão expressa do direito ao ambiente na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, este direito pode ser retirado de outros preceitos, já que são afetados ou dependentes de fatores ambientais. No caso “Dubetska v Ukraine” de 2011, onde uma família acusou o Estado ucraniano de falhar em proteger a sua casa e vida familiar, por não impedir a poluição excessiva de duas fábricas estatais, o TEDH considerou já que “a limitação da vida privada ou familiar, estipulada no artigo 8º da Carta, por danos ambientais obriga à sua prevenção.” (Dubetska v Ukraine, [94]).

Em relação à discriminação, os jovens consideraram que seriam mais gravemente prejudicados em relação aos seus direitos, em comparação com gerações anteriores, o que constituiria uma violação da equidade intergeracional, destacada na Declaração do Rio Sobre Ambiente e Desenvolvimento no seu princípio número 3: “O direito ao desenvolvimento deverá ser exercido por forma a atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento e de ambiente, das gerações actuais e futuras.”

4.2. Decisão do TEDH 

A decisão do TEDH, emitida em 9 de abril de 2024, focou-se em problemas processuais e de jurisdição, não permitindo uma análise mais profunda dos problemas apresentados pelos jovens. Segundo o tribunal, uma vez que os autores da ação são portugueses, de acordo com o disposto no artigo 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH), seria Portugal a responder pelos direitos violados na Convenção. Apesar da possibilidade de ultrapassar este problema de jurisdição, através de circunstâncias excecionais, que os autores procuraram invocar, alegando a especificidade da natureza das alterações climáticas e a sua importância, o tribunal descartou esta justificação.

Para além deste problema, o TEDH considerou que os jovens não procuraram todos os meios possíveis de litígio em Portugal, antes de avançar com a ação para o palco europeu. Os autores teriam ao seu dispor vários meios de reconhecimento deste direito em Portugal. O direito ao ambiente é retirado da disposição constitucional do artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, reconhecida e aplicável nos tribunais portugueses. Inclusivamente, o direito administrativo oferece soluções e meios de reação através das suas disposições no Código de Procedimento Administrativo (artigos 9º e 109º), tal como a lei de Bases do Ambiente (Lei 19/2014 de 14 Abril de 2014), que estipula o direito ao ambiente e qualidade de vida nos seus artigos 5º e o direito de proteção destes direitos (artigo 7º); e a Lei de Bases do Clima Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que define a política climática e reconhece a situação de emergência (artigos 1º e 2º). Em adição, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro tutela a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público, através da qual os autores da ação se poderiam ter defendido, graças ao disposto nos artigos 3º e 7º, que obrigam o estado português a indemnizar os cidadãos em caso de dano por ações ou omissões ilícitas. Foram ainda mencionadas as leis de apoio às vítimas dos incêndios florestais (Lei nº. 108/2017 de 23 novembro de 2017), que poderiam responder às pretensões dos jovens relativamente aos danos causados pelos incêndios florestais, através da obtenção do estatuto de vítima do artigo 2º da mencionada lei.

No entanto, o tribunal tomou posição em relação a alguns dos problemas relacionados com as alterações climáticas. Foi concluído que os Estados têm controlo sobre as emissões de gases com efeito estufa de atividades públicas e privadas no seu território e que estariam vinculados a determinados documentos de direito internacional como o Acordo de Paris, desenvolvido nas suas leis nacionais. Em segundo lugar, foi determinado que existe uma ligação causal entre as emissões de gases com efeito estufa, em determinado Estado, e os impactos nocivos dessas emissões em indivíduos residentes fora desse território. Foi igualmente reconhecido que o problema das alterações climáticas é de "natureza verdadeiramente existencial para a humanidade, de uma forma que a distingue de outras situações de causa-efeito". (TEDH, 2024, p.73,).

Esta decisão foi acompanhada de outra duas decisões do TEDH, referentes ao mesmo problema da inação no plano das alterações climáticas. A primeira, uma ação instaurada por um residente francês contra o Estado Francês, por violação do direito à vida (artigo 1º CEDH), à qual o TEDH negou procedência; e um segundo caso, conhecido como “Avós pelo clima”, onde foi alegado por idosas da associação suíça “Verein KlimaSeniorinnen Schweiz”, a falha do Estado Suíço em mitigar os efeitos das alterações climáticas, a que estariam obrigados através do disposto na CEDH. Aqui, a decisão do TEDH foi diferente. O tribunal admitiu que o artigo 8º da Carta foi violado, de maneira semelhante ao caso “Dubteska vs Ukraine”, tal como o artigo 6º, nº1, referente ao acesso aos tribunais. Neste caso, o tribunal considero que o estado suíço é obrigado a proteger os seus cidadãos dos efeitos adversos das alterações climáticas, de forma a garantir a saúde e qualidade de vida dos seus cidadãos, através da sua legislação interna. Apesar da sua margem de decisão, devem procurar atingir as metas do Acordo de Paris. Assim, o TEDH conclui, pela primeira vez, que a inação relativa aos objetivos climáticos viola os direitos humanos.

5. Conclusão 

Embora a decisão do TEDH relativa à ação apresentada pelos jovens portugueses tenha sido negativa, a tomada de posição a respeito da vinculação dos estados aos documentos de direito interno e internacional em matéria climática e as últimas conclusões do tribunal a respeito do caso “Avós pelo clima”, apontam para a abertura a este problema, estabelecendo um precedente para futuros casos de litigância climática, tanto internacionalmente como em Portugal. Se as associações portuguesas de defesa do clima recorrerem ao Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao incumprimento da Lei de Bases do Ambiente, é possível que a jurisprudência do TEDH venha a ter um impacto significativo na decisão interna, que se prevê, assim, mais favorável aos autores. 

Ações desta natureza são fundamentais para responsabilizar os estados e reconhecer a grave ameaça das alterações climáticas, tal como para proteger os direitos humanos, colocados em causa quando as normas protetoras do meio ambiente não são devidamente aplicadas. 

Ana Laura Carmo, nº65007


Bibliografia: 

Acordo de Paris, de 12 de dezembro de 2015.. Obtido de Disponível em https://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22016A1019(01)&from=PT

DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE AMBIENTE. (s.d.). Obtido em 15 de abril de 2024, de https://apambiente.pt/sites/default/files/_A_APA/Cidadania_ambiental/AssuntosI nternacionais/1992_Declaracao_Rio.pd

Dubetska v Ukraine, app no. 30499/03, ECtHR.

Europeu, P. (7 de agosto de 2018). A luta contra as alterações climáticas é uma prioridade europeia. Descobre em quais soluções a UE e do Parlamento estão a trabalhar. Obtido de https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20180703STO07129/medidasda-ue-contra-as-alteracoes-climaticas

Guardian, T. (junho de 2021). Belgium’s climate failures violate human rights, court rules.

Lusa, A. F. (2024). Pedido “ininteligível”? Tribunal rejeita processo por inacção climática, associações recorrem para o Supremo. Público. Obtido em abril de 2024, de https://www.publico.pt/2024/04/15/azul/noticia/pedido-ininteligivel-tribunalrejeita-accao-estado-falhar-lei-clima-2087044

Nuno Antunes, P. (2020). Alterações climáticas e Direito: o caso Urgenda.

Quercus. (27 de novembro de 2023). Governo Português enfrenta primeiro processo judicial por inação climática. Obtido em 15 de abril de 2024, de https://quercus.pt/2023/11/27/governo-portugues-enfrenta-primeiro-processojudicial-por-inacao-climatic 

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