A construção de um Futuro Sustentável: Princípios, propósitos e estratégias da Intervenção Pública Ambiental

 A CONSTRUÇÃO DE UM FUTURO SUSTENTÁVEL: PRINCÍPIOS PROPÓSITOS E ESTRATÉGIAS DA INTERVENÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL

Os princípios fundamentais da Intervenção Pública Ambiental

Os fundamentos éticos da proteção ambiental estão hoje solidamente estabelecidos na doutrina e na base de atos jurídicos e políticas públicas. As noções de interesse comum da humanidade, que geram responsabilidades compartilhadas e diferenciadas, e de solidariedade intergeracional, estão unidas numa ética de gestão de natureza visando o bem comum. Embora a discussão sobre os fundamentos éticos da proteção ambiental seja extensa, uma das suas dimensões relevantes, o valor intrínseco da natureza, permanece desvalorizada. No entanto, ao considerar o conjunto de princípios tipicamente referenciados em atos jurídicos e no estudo do direito ambiental alguns pontos destacam-se.

-O reconhecimento do ambiente como um interesse comum da humanidade, resultando em responsabilidades comuns, mas diferenciadas:

substrato do empírico do bem jurídico ambiental é a realidade física contínua. Portanto, a proteção ambiental visa essa realidade e as atividades que a arruínam. Daí decorre que o ambiente é um bem jurídico público, e a sua afetação significa numa parte do planeta sob a jurisdição de um Estado terá consequências noutras partes, sujeitas a diferentes jurisdições estatais ou a nenhuma. Isso significa que a proteção ambiental não pode ser eficaz apenas a nível nacional e não pode limitar-se às áreas consideradas património comum, como o alto mar, a atmosfera, a Antártida ou os corpos celestes.    O reconhecimento do ambiente como interesse comum da humanidade é, portanto, um caminho para internacionalizar situações que de outra forma permaneceriam na esfera exclusiva de cada Estado.   

 No entanto, essa conclusão entra em conflito com a soberania territorial dos Estados e com o Direito Internacional centrado no Estado. Dois tratados multilaterais importantes qualificam certas situações ambientalmente relevantes como um interesse comum da humanidade: a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e Convenção sobre Diversidade Biológica. Além disso, outros tratados reconhecem preocupações internacionais, como a desertificação e o manejo de recursos fitogenéticos.

O conceito de interesse comum da humanidade é semelhante ao de património comum da humanidade, mas com conteúdos distintos. A qualificação de património comum refere-se a áreas físicas que não estão sob a jurisdição exclusiva de nenhum Estado e procura uma exploração equitativa de recursos. No entanto, as áreas comuns podem ser englobadas como interesse comum da humanidade quando exigem regulação internacional devido ao seu impacto ambiental potencial ou existente. A qualificação de uma situação como interesse comum da humanidade desafia a gestão unilateral tradicional dos recursos naturais por cada Estado, legitimando a intervenção internacional na resolução desses problemas.

-A fundamentação da proteção ambiental na solidariedade intergeracional:

Relacionada com a qualificação do ambiente como interesse comum da humanidade está a questão da delimitação temporal desses interesses e dessa humanidade. A solidariedade intergeracional tem sido invocada como outro fundamento para a proteção ambiental, atribuindo aos Estados deveres de manter a integridade ecológica para as gerações futuras. Essa solidariedade implica deveres de conservação e garantia de acesso futuro aos recursos naturais, assim como a consideração dos impactos ambientais nas futuras gerações.                                                            

Embora haja um consenso sobre o princípio da justiça intergeracional, a questão da titularidade dos direitos correspondentes ainda é debatida. A evolução legal e constitucional tem acolhido progressivamente este princípio, mas permanecem questões sobre sua aplicação e representação institucional das futuras gerações.

Ora, os fundamentos éticos da intervenção pública ambiental estão enraizados na noção de interesse comum da humanidade e na solidariedade intergeracional. Esses princípios justificam a cooperação internacional e a diferenciação na responsabilidade ambiental dos Estados, estabelecendo uma base sólida para a proteção ambiental global.

 As finalidades da intervenção da proteção ambiental

O conceito de desenvolvimento sustentável emergiu na esfera ambiental internacional na década de 1970, como resposta à necessidade de conciliar o crescimento económico com a preservação do meio ambiente e de abordar a relação entre pobreza e degradação ambiental. A Declaração de Estocolmo, de 1972, reconheceu essa interligação entre desenvolvimento económico e proteção ambiental.

Com o tempo, esse conceito consolidou-se na comunidade internacional, tanto em ações políticas quanto por parte de atores não estatais. Isso levou ao desenvolvimento do conceito de desenvolvimento sustentável, conforme destacado no Relatório da Comissão Brundtland, de 1987, e posteriormente integrado na Declaração do Rio, de 1992. Desde então, o desenvolvimento sustentável tem sido central em todas as ações políticas globais relacionadas ao meio ambiente.

O princípio do desenvolvimento sustentável, como delineado na Declaração do Rio, incorpora a proteção ambiental como parte integrante do desenvolvimento, indo para além de uma abordagem puramente económica. Além disso, declara que a erradicação da pobreza é fundamental para o desenvolvimento sustentável.

Embora haja divergências na literatura jurídica quanto ao conteúdo específico do princípio do desenvolvimento sustentável, alguns elementos comuns incluem a solidariedade intergeracional, o uso racional de recursos e a necessidade de uma abordagem integrada entre desenvolvimento e meio ambiente.

No âmbito do Direito Internacional, a gestão racional de recursos tem ganhado destaque, embora haja obstáculos devido à soberania dos Estados sobre seus recursos naturais. No entanto, alguns tratados e convenções internacionais abordam essa questão, especialmente relacionada à proteção da biodiversidade.

Outra dimensão importante do princípio do desenvolvimento sustentável é a integração das questões ambientais e económicas, reconhecendo a interdependência entre esses pilares. Isso foi destacado na Declaração de Copenhague, de 1995, e posteriormente na Declaração de Joanesburgo, de 2002.

Tanto no contexto europeu quanto nacional, há disposições legais que estabelecem deveres dos Estados em relação ao desenvolvimento sustentável, incluindo a integração de objetivos ambientais em políticas setoriais e a promoção do uso racional de recursos naturais.

Além da ação dos Estados, atores não estatais, como organizações não governamentais, também desempenham um papel importante na promoção do desenvolvimento sustentável, como evidenciado pela Declaração de Nova Delhi de 2002, da Associação de Direito Internacional.

Embora o desenvolvimento sustentável tenha encontrado aceitação no Direito Internacional, sua implementação ainda enfrenta desafios devido à resistência dos Estados e à falta de jurisprudência significativa. No entanto, há evidências de que o desenvolvimento sustentável é reconhecido como um dever dos Estados, com implicações legais em áreas como a gestão de recursos naturais e a integração de questões ambientais e econômicas.

Assim, embora a implementação do desenvolvimento sustentável apresente desafios, tanto políticos como jurídicos, há um reconhecimento crescente da sua importância e uma base legal em evolução para a sua promoção e proteção


Os meios para atingir as finalidades da intervenção pública ambiental:

As normas que me cabe agora analisar encontram-se estabelecidas no âmbito do Direito Internacional, no Direito Europeu e no Direito Interno. Serviram como base para regimes jurídicos específicos, amplamente desenvolvidos tanto na sua substância quanto nos seus procedimentos, e foram aplicadas em inúmeras decisões judiciais e administrativas. A sua natureza jurídica é amplamente aceite e tem sido objeto de estudos detalhados na literatura especializada, explorando as suas várias dimensões.                                                                                                                                              

Há duas sistematizações principais que podem ser aplicadas: uma em torno das normas preventivas e reparatórias, e outra, de carácter mais geral, que distingue entre normas substantivas e procedimentais de direito público. No que diz respeito ao primeiro conjunto, é importante ressaltar que as normas ambientais podem ser organizadas de diversas maneiras, como instrumentos de desempenho, incentivos ou medidas repressivas. No entanto, todas podem ser qualificadas como preventivas e/ou reparatórias, dada a centralidade do conceito de dano ambiental e o objetivo transversal da sua prevenção ou reparação.                                                                                                                          

No que se refere ao segundo conjunto, a maioria das normas procedimentais tem a sua origem em princípios de natureza substantiva. Por exemplo, o princípio da integração foi identificado como parte integrante do princípio do desenvolvimento sustentável, assim como o princípio da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) será discutido no contexto do princípio da prevenção. No entanto, foi concluído que o princípio da participação e acesso à informação e à justiça merecia tratamento autónomo. Embora possa ser considerado um resultado de princípios democráticos e de boa governança, não decorre de nenhum princípio ambiental substantivo, embora tenha recebido um desenvolvimento significativo no Direito Ambiental. 

-Os princípios da prevenção e da precaução:

O princípio da prevenção obriga aos Estados e órgãos da UE e dos Estados-Membros a antecipar proactivamente o risco de um dano ambiental, visando prevenir ou minimizar o seu impacto. Trata-se de uma obrigação positiva de garantia, respaldada por instrumentos diversos e pela ação estatal, focada na não realização de riscos ambientais ou na sua minimização controlada.       

 No Direito Internacional, as suas origens remontam ao caso Trail Smelter e foram reiteradas em documentos como a Declaração de Estocolmo e a Declaração do Rio. Hoje, é considerado o fundamento de quase todas as convenções internacionais ambientais. No contexto da UE, está previsto no TFUE e permeia o direito ambiental nacional, inclusive em Portugal.                                                             

As implicações procedimentais incluem deveres de cooperação e diligência, destacando-se a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) como um instrumento concreto para a ação preventiva.    

O princípio da precaução, originário na Alemanha na década de 1980, tem se expandido no Direito Ambiental, especialmente após a sua inclusão em documentos como a Declaração do Rio e na legislação da UE. Permite a ação restritiva dos poderes públicos, mesmo na ausência de comprovação científica de um dano ambiental iminente, procurando prevenir riscos futuros e incertos.                                                                                                                                          

Distinto da prevenção, a precaução é aplicável em situações de incerteza científica significativa, embora a sua utilização prática seja mais limitada e predominantemente associada a questões de saúde pública e riscos nucleares. A sua aplicação enfrenta desafios quanto à sua constitucionalidade e à sua extensão em casos de degradação ambiental.

Ora, enquanto a prevenção foca na antecipação e minimização de riscos ambientais conhecidos, a precaução procura lidar com incertezas científicas significativas, expandido a autorização para intervenção publica em casos de potencial gravidade ambiental elevada.

-Os princípios do poluidor-pagador e do utilizador pagador:

O princípio do poluidor-pagador, originado na OCDE em 1972, tem como objetivo a internalização dos custos da poluição pelos operadores responsáveis. Essa abordagem foi adotada pela Declaração do Rio em 1992 e influenciou diversas convenções internacionais. Na UE, foi incorporado no TFUE e aplicado em várias áreas através de medidas como taxas e padrões ambientais. Além disso, tem sido expandido para abranger a reparação de danos ambientais, embora essa extensão levante desafios.                 

Surge o princípio do utilizador-pagador, que visa internalizar os custos ambientais negativos causados pela intensiva utilização de recursos naturais. Embora este não receba tanta atenção quanto o do poluidor-pagador, é essencialmente uma variação deste, centrando-se na internacionalização dos custos para quem utiliza os recursos ambientais.                

Além disso, há a noção de responsabilidade alargada do produtor, aplicada sobretudo no Direito dos Resíduos. Esse princípio determina que os produtores devem assumir os custos associados ao ciclo de vida dos produtos, o que pode incluir a gestão adequada de resíduos. Com a transição para a economia circular, espera-se que esse princípio se expanda para abranger todas as fases do ciclo de vida do produto, promovendo a sustentabilidade e o consumo responsável.  

-O princípio da participação 

O princípio da participação, que abrange procedimento, acesso à informação e acesso à justiça, é um dos pilares mais estudados no Direito do Ambiente. Reconhece os direitos do publico de participar em questões ambientais, de acesso a informações e de recorrer à justiça em assuntos relacionados com o meio ambiente.                                                                                                                                     

Este princípio tem ganho destaque tanto em níveis internacionais como em legislações nacionais, especialmente na Europa, após a adoção da Convenção de Aarhus em 1998. Esta convenção, ratificada por numerosos países europeus e pela UE, estabelece padrões para o acesso à informação ambiental, participação na tomada de decisões e acesso à justiça em questões ambientais.                                     

A legislação nacional, como a Lei de Bases do Ambiente, reconhece estes direitos, assim como outras legislações que garantem a participação popular na defesa do meio ambiente. Estes direitos incluem a participação em processos procedimentais e o acesso à informação sobre questões ambientais.                                                                                                                                        

Estes princípios são considerados específicos do Direito do Ambiente, conferindo direitos procedimentais sem estarem ligado a um princípio substantivo específico. Aplicam-se a qualquer procedimento ou processo relacionado ao meio ambiente e são reconhecidos de forma transversal em diversas legislações ambientais, destacando-se como fundamentais para a proteção e promoção do meio ambiente.


Concluindo, 

Os princípios fundamentais da intervenção pública ambiental, enraizados na ética da gestão sustentável dos recursos naturais, fornecem uma base sólida para a proteção ambiental global. Esses princípios, como o interesse comum da humanidade e a solidariedade intergeracional, justificam não apenas a cooperação internacional, mas também a diferenciação na responsabilidade ambiental dos Estados. Por outro lado, as finalidades da intervenção na proteção ambiental, especialmente encapsuladas no conceito de desenvolvimento sustentável, delineiam um caminho claro em direção a um equilíbrio entre o crescimento económico e a conservação ambiental.                                           

Ao integrar esses princípios éticos como metas do desenvolvimento sustentável, é possível vislumbrar um futuro em que a intervenção pública ambiental não apenas responda aos desafios atuais, mas também pavimente o caminho para um mundo mais equitativo, próspero e ambientalmente saudável para as gerações presentes e futuras.                                                                                   

Os meios para atingir essas finalidades estão estabelecidos no âmbito do Direito Internacional, do Direito Europeu e do Direito Interno. Esses meios incluem normas preventivas e reparatórias, bem como princípios de poluidor-pagador, utilizador pagador e participação pública. Através da aplicação desses meios e da integração dos princípios éticos com as metas de desenvolvimento sustentável, é possível promover uma intervenção pública ambiental eficaz e garantir a proteção e preservação do meio ambiente para as gerações futuras.


Diana Sousa nº64829


BIBLIOGRAFIA:

-Carla Amado Gomes, Heloísa Oliveira; “Tratado de Direito do Ambiente”, Vol.II. Parte Especial, 2022

          -Vasco Pereira da Silva, “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2ª Reimpressão da edição de fevereiro de 2002.

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