A CESE e o labirinto da sua constitucionalidade: Acórdão do Tribunal Constitucional N.º338/2024

A contribuição sobre o setor energético, criada pela Lei do Orçamento do Estado de 2014, numa altura em que Portugal se debatia com uma crise económica e financeira, nasceu com o intuito de ser um tributo aplicável a algumas empresas do setor da energia, com incidência nos subsetores de eletricidade, gás natural e petróleo, cuja receita seria consignada ao financiamento de mecanismos que promovessem a sustentabilidade do setor energético, através da criação de um fundo cuja atividade visava contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a adoção de políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética. 

Mesmo tendo sido pensado para operar como um regime extraordinário tem vindo a ser sucessivamente renovada desde então mantendo-se, ainda, atualmente em vigor, e que este ano deverá arrecadar 125 milhões de euros[1]. É cobrada à EDP, REN, Galp e Endesa[2]

Tradicionalmente, os tributos públicos distinguem-se entre o imposto e a taxa, sendo que o imposto se define por ser uma prestação coativa e unilateral, dissociada de qualquer prestação do ente público, já a taxa caracteriza-se por ser um tributos bilateral ou sinalagmático, no sentido de que o seu pagamento pressupõe uma determinada contrapartida específica, tendencialmente direta e imediata. Por sua vez, as contribuições surgem como uma categoria intermediária de tributos públicos, a meio caminho entre a taxa e o imposto, na medida em que elas não resultam de uma troca entre o particular e o ente público, mas de uma troca entre o ente público e um grupo de particulares.

Inicialmente, no Regime Jurídico da CESE previa-se a isenção para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, abrangidos por regimes de remuneração garantida.

Na Lei do Orçamento do Estado para 2019, o Governo eliminou esta isenção e desde então que a CESE passou, também, a ser aplicável aos centros produtores de eletricidade que utilizem fontes de energias renovável.

No dia 23 de Abril de 2024 o Tribunal Constitucional proferiu pela primeira, no Acórdão n.º 228/2024, a decisão de que considerava inconstitucional este regime quando especificamente aplicado aos centros electroprodutores com recurso a energia renovável, por violação do Art. 13º da Constituição da República Portuguesa. 

Desde a sua criação e antes desta pronúncia do Tribunal Constitucional, já  a CESE era altamente contestada pelos contribuintes perante os vários tribunais, tendo o Tribunal Constitucional tomado pela primeira vez posição sobre o assunto no Acórdão n.º 7/2019, concluindo que a CESE  tinha natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da equivalência e que o seu regime jurídico não demonstrava qualquer inconstitucionalidade. 

Devido às sucessivas alterações introduzidas no regime da CESE o Tribunal Constitucional alterou a sua posição considerando que essas mudanças descaracterizavam a CESE deixando de se verificar um nexo entre os sujeitos passivos e as finalidades do tributo, passando essa a ter características de um imposto. 

No mais recente acórdão o TC profere a inconstitucionalidade da aplicação da CESE às entidades comercializadoras grossistas de petróleo, às entidades concessionárias grossistas de petróleo, às entidades concessionarias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás[3]

O Tribunal Constitucional entende que “não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas detentoras de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável os encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico”uma vez que a dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada por estas empresas, nem a redução da dívida as beneficia, inexistindo uma relação entre a contribuição e a prestação genérica. Por isto, o Tribunal Constitucional decidiu qualificar a CESE como um imposto, e não como uma contribuição financeira.

Esta decisão do Tribunal Constitucional foi proferida no âmbito de um processo de fiscalização concreta, sendo assim o seu efeito só se irá produzir no caso concreto que lhe deu origem. Porém, não obstante, poderá servir de mote para a impugnação de atos de liquidação da CESE e ainda utilizada como um potente argumento atuando ao lado dos que defendem a ilegalidade da sua cobrança. 

              Ora, não faz qualquer sentido que, uma contribuição especial, nascida como um verdadeiro tributo de crise no âmbito da passagem da Troika por Portugal continue a operar ano após ano, sendo vítima de sucessivas prorrogações, no âmbito das empresas  que produzem energia através de meios renováveis. Poderá, assim, a meu ver, continuar, a CESE, a pender sob o setor energético poluente e não sobre aqueles que utilizam meios “amigos” do ambiente. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Webgrafia 

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240338.html

https://eco.sapo.pt/2024/05/15/inconstitucionalidade-da-cese-sobre-renovaveis-deixa-adivinhar-nova-onda-de-litigancia/

https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/contribuicao-extraordinaria-sobre-sector-energetico

https://www.macedovitorino.com/conhecimento/insights/A-CESE-sobre-as-Renovaveis-e-Inconstitucional/6520/

https://eco.sapo.pt/opiniao/cese-pelo-labirinto-da-inconstitucionalidade/

https://eco.sapo.pt/2023/10/10/contribuicao-extraordinaria-sobre-o-setor-energetico-prorrogada-em-2024/

 

 

 

 

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